| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-10-13 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU |
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1 PREÂMBULO Nós, representantes do povo, reunidos em assembléia constituinte e no exercício do mandato, incumbidos nas atribuições constitucionais, de permanente competência organizante, revisamos a presente Lei, preservando o seu texto histórico e de emendas, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o município, de oferecer e garantir os direitos individuais e da sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o município, promulgamos a presente Revisão da Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo. 2 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - O Município de Pariquera-Açu é uma unidade do território do Estado, com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal. Artigo 2º - O Município de Pariquera-Açu terá como símbolo a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Artigo 3º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia legislar sobre tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus habitantes, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I - Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber; II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; III - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação Estadual pertinente; IV - Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de suas instalações, bens e serviços, conforme dispuser a Lei; V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) abastecimento de água e esgotos sanitários; 3 b) mercados, feiras e matadouros locais; c) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e paisagístico local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; IX - promover a cultura e a recreação; X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XI - preservar as florestas, a fauna e a flora; XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XIV - realizar programas de alfabetização; XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento de controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVII - elaborar e executar o Plano Diretor; XVIII - executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; 4 c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) edificação e conservação de prédios públicos municipais e estradas vicinais. XIX - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercícios de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; XXIII - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameaçam ruir; XXIV - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns; XXV - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física; XXVI - promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições habitacionais; XXVII - combater as causas da pobreza, os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 5 XXVIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; XXIX - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXX - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos desvalidos, bem como à proteção dos menores abandonados; XXXI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação da doença transmissível; XXXII - o município poderá promover acordos nas ações judiciais, na conformidade da Lei Municipal, que estabelecerá os limites máximos e mínimos em que estes possam ser realizados; XXXIII – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o orçamento; XXXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam pelas vias públicas municipais. XXXV - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços. XXXVI - fornecer a qualquer cidadão, o acesso a informações para defesa de seus direitos, no prazo de vinte (20) dias, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.577, de 18 de Novembro de 2011. (Redação dada pela Emenda nº 028/2014). Artigo 4º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Artigo 5º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. 6 Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos. Artigo 7º - A Câmara Municipal será composta de 09 (nove) Vereadores. Parágrafo único - Todas as decisões do Plenário da Câmara Municipal, sobre qualquer matéria, serão sempre tomadas mediante voto aberto SEÇÃO II DA POSSE Artigo 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO NO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. § 2º - Prestando o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada, nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer-se declaração de seus bens, repetida quando término do mandato, sendo ambas 7 transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 9º - Cabe à Câmara Municipal de Pariquera-Açu, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente: I - legislar sobre assunto de interesse local inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual no que couber; II - legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; III - votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as diretrizes Orçamentárias bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial; IV - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílio e subvenção; VI - autorizar a concessão de auxílios públicos; VII - autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação sem encargo; XI - dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos; XII - dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos e empregos públicos do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos; XIII - aprovar o Plano Diretor; XIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 31 de 16/11/2023) XV - delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana; XVI – denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos Municipais; XVII - autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). 8 Artigo 10 - À Câmara compete, privativamente: I – eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental; II - elaborar e promulgar o seu Regimento Interno; III - promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas; IV - dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e iniciativa de leis para a fixação de seus vencimentos; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). V - organizar os seus serviços administrativos; VI - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores, afastá-los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos mesmos; VII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias; IX - criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara; X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; XI - convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e Administradores Regionais para prestarem informações sobre matéria previamente determinada de sua competência; XII - julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII - julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal; XIV - fiscalizar as ações dos Conselhos; XV - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município; XVI - criar por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, condecorações, distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por Decreto Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município; XVII – a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). XVIII - declarar a extinção dos cargos de Prefeito e dos Vereadores, na forma da lei; XIX - suplementar as verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de autorização, constante em lei orçamentária e o disposto no parágrafo 1º do artigo 9 43 da Lei Federal n.º 4.320/64. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Artigo 11 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - À consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em 05 (cinco) vias no protocolo da Câmara; III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação; III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV - a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal; V - a Quinta via será encaminhada à Prefeitura Municipal mediante ofício. § 5º - A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste Artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. . 10 Artigo 12 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Artigo 13 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. Parágrafo único – Para o Presidente da Câmara Municipal, em razão do exercício do cargo, será fixado valores de subsídios maiores que os estipulados para os demais Vereadores (Redação dada pela Emenda nº 13, de 09/03/2004). Artigo 14 - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município. Artigo 15 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Lei, vigorando para a legislatura subseqüente, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal e legislação pertinente. Parágrafo único - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 03 (três) vezes ao valor fixado como subsídio dos Vereadores. (Redação do artigo e parágrafo único dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 16 - As Sessões extraordinárias não serão remuneradas em nenhuma hipótese. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 17 - O subsídio de que trata o artigo 13 somente poderá ser fixado ou alterado através de lei específica, nas mesmas datas e sem distinção de índice. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 18 - O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional e poderá sofrer atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos servidores do Legislativo. § 1º - Durante o período de recesso da Câmara, os Vereadores receberão o subsídio integralmente. § 2º - No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). 11 SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 19 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). § 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de Janeiro. § 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição. § 5º - O Vereador eleito pelo voto direto e secreto para um novo mandato, poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa, mesmo que tenha ocupado algum cargo da Mesa do mandato anterior. § 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. § 7º - Na eleição da Mesa Diretora assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 20 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia do mês de março, as contas do exercício anterior; 12 II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções de seus serviços, e fixem através de lei específica a sua respectiva remuneração, observadas as determinações legais. (Redação do inciso dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Artigo 38, subseção II Das Incompatibilidades, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores; VI - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretária da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, abertura de sindicâncias, processos Administrativos e aplicação de penalidades; VII - propor ação direta de inconstitucionalidade; § 1º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros. § 2º - Qualquer Ato no exercício destas atribuições da Mesa deverá ser reapreciado por solicitação de Vereador ou de três entidades legalmente registradas no Município, a quem a Mesa justificará por escrito a manutenção do ato. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Artigo 21 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. (redação dada pela Emenda nº 15, de 17/08/2004). § 1º - Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica, são considerados dias úteis, os que recaírem entre 2ª (Segunda) e 6ª (Sexta) feiras, desde que, não ocorra feriado. (renumerado pela Emenda nº 027/2013). § 2º - Durante as Sessões a Bíblia Sagrada permanecerá sobre a mesa em lugar visível, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. (renumerado pela Emenda nº 027/2013). Artigo 22 - A Sessão Legislativa terá reuniões: 13 I - Ordinárias, realizadas semanalmente às segundas-feiras e que terão início às 20:00 horas. II - Extraordinárias, as convocadas para dias ou horários diversos das Sessões Ordinárias. §1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Solenes, e Secretas, conforme dispuser seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). § 2º - Os assuntos da pauta das reuniões marcadas para as datas estabelecidas no inciso I deste artigo, serão transferidas para a próxima reunião ordinária, ou marcada reunião extraordinária, se houver necessidade; (redação dada pela Emenda nº 027/2013). Artigo 23 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros. § 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Artigo 24 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Artigo 25 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa; na falta destes tendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, a Sessão será aberta e Presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e indicará um secretário “Ad-Hoc” para secretariar a sessão. Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das votações. Artigo 26 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos seguintes casos: I - durante o período de recesso: 14 a) pelo Prefeito, quando este entender necessário, através de ofício dirigido ao Presidente da Câmara; b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. II - durante o período legislativo: a) pelo Presidente, quando este entender, necessário; b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao Presidente. § 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo decisão contrária, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. § 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação pessoal escrita, assinada pelo convocado dentro dos prazos previstos no Regimento Interno da Câmara. § 3º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, mesmo no período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou votação de pedido de licença do Prefeito ou de Vereador. (Redação do artigo, incisos, alíneas e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SEÇÃO IX DAS COMISSÕES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara. § 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil; II - convocar Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores, Administradores Regionais e servidores do Município para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III - receber petições, reclamações e representações; 15 IV – acompanhar a execução orçamentária; (redação dada pela Emenda nº 027/2013). V – fiscalizar e apreciar programas de obras municipais e sobre eles emitir parecer; (redação dada pela Emenda nº 027/2013). SUBSEÇÃO I DAS COMISSÕES PERMANENTES Artigo 28 - As Comissões Permanentes têm por objetivo, estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes à sua especialidade. Parágrafo único - As Comissões permanentes da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos, serão constituídas após a eleição da Mesa Diretora da Câmara. (Redação do artigo e parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 29 - As Comissões Permanentes da Câmara são: I - Comissão de Constituição Justiça e Redação; II - Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo único - A formação e competência de cada uma das Comissões serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara. (Redação do artigo, inciso e parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SUBSEÇÃO II DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Artigo 29 A - As Comissões temporárias serão constituídas por tempo determinado, com fins específicos disciplinados no ato da sua criação. Parágrafo único - As Comissões temporárias poderão ser: I - Comissões Especiais; II - Comissões de Representação; III - Comissões Parlamentar de Inquérito; IV - Comissões de Investigação e Processante. (Redação do artigo, parágrafo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). 16 Artigo 29 B - As Comissões temporárias, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do artigo anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: I - o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de requerimento, endereçado à Mesa da Câmara, subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara; II - recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o competente Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da primeira sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua constituição; III - o Projeto de Resolução de constituição de Comissão Temporária dispensa o parecer das Comissões Permanentes, exceto quando autorizar despesas; IV - o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 29 C - A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária, observará os procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Artigo 29 D - A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 29 A desta Lei, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; II - prazo de funcionamento. § 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não será objeto de discussão nem votação, aplicando-se para sua constituição, o disposto no Regimento Interno da Câmara. § 2º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, ficando os pedidos de novas Comissões, aguardando a extinção de 17 comissão ativa para ser constituída. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 29 E - A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. § 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º - O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito será de no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta. § 3º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á, uma única vez, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação do artigo e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 29 F - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I - em conjunto ou isoladamente: a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência; b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionados no inciso anterior a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. II - através de seu Presidente: a) determinar diligências que julgar necessárias; b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal; c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. 18 § 1º - Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares do Inquérito. § 2º - Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão. § 3º - Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações, sem, no entanto, retirá-los das repartições. § 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação pertinente. § 5º - As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação pertinente, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências para a convocação judicial da testemunha. § 6º - As demais ações pertinentes às Comissões Parlamentares de Inquérito, serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara. (Redação do artigo, incisos, alíneas e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE Artigo 29 G - As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a: I - apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, observada a legislação federal; II - destituição dos membros da Mesa. § 1º - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: I - apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída; 19 II - por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, apresentada por qualquer eleitor do Município, Vereador local ou Partido Político com representação na Câmara. § 2º - A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto na legislação Federal pertinente e no Regimento Interno da Câmara. § 3º Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados entre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma. § 4º - O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e Processante, será de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, findo o qual a Comissão estará automaticamente extinta. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 30 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 20 IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; X - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias; XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XIII - administrar serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XV - expedir certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito. Artigo 31 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário. SEÇÃO XI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Artigo 32 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. 21 SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA Artigo 33 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas e das demais sessões e proceder a sua leitura; III - fazer a chamada dos Vereadores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÃO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Artigo 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Artigo 36 - É incompatível com o decoro Parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Artigo 37 - Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: 22 a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea A do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso I; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo nas hipóteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal. Artigo 38 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa à Terça parte das sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação, em processo criminal com sentença transitada em julgado, a pena acessória de perda do cargo; VII - que deixar de residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. 23 § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador. § 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa da Câmara ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Artigo 39 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. § 1º - O Vereador servidor Público Municipal poderá optar pelo vencimento de cargo, emprego ou função que exerça na Administração Municipal. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Artigo 40 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa; III - à Vereadora gestante é assegurada a licença maternidade de cento e vinte (120) dias, desde que requerida ao Presidente da Câmara, fazendo jus a sua remuneração, bem como a prorrogação de mais sessenta (60) dias da mesma licença, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar nº 01/97. (Redação dada pela Emenda nº 028/2014). § 1º - Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos do inciso I. 24 § 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jús à remuneração estabelecida. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Artigo 41 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Artigo 42 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS 25 Artigo 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III - de iniciativa popular, assinada no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Artigo 44 - A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO IV DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO SOBRE PROJETOS Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta; II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores Municipais do Executivo; III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores municipais; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 26 V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal; VI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 31 de 16/11/2023) VII - alienação e aquisição de bens móveis e imóveis. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SUBSEÇÃO V DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA SOBRE PROJETOS Artigo 45 A - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos que disponham sobre: I - criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores; III - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 028/2014) IV - fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, que serão fixados por Resolução, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 028/2014). Parágrafo único - Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, são de competência exclusiva da Mesa da Câmara. (Redação do artigo, incisos e parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 45 B - Não será permitido a apresentação de emendas que causem o aumento ou diminuição das despesas previstas, nos projetos especificados nos artigos 45 e 45 A desta lei. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 46 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município. § 1º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo Legislativo. 27 § 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara. Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Posturas; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime Jurídico dos Servidores; VIII - Concessão de Serviços Públicos; IX - Concessão de Direito Real de Uso; X - Alienação de Bens Imóveis; XI - Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargos; XII - Autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular. Parágrafo único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 48 - Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 02 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, a aprovação das seguintes Leis: I - todas as Leis de Codificação; II - Estatuto dos Servidores Municipais; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias; IV - Plano Diretor do Município; V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo. §1º - Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em um único turno de votação: 28 I - concessão de serviço público; II - concessão de direito real de uso; III - alienação de bens imóveis; IV - aquisição de bens imóveis; V - aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos; VI - alteração de denominação de logradouro público já denominado; VII - autorização para obtenção de empréstimo; VIII - desafetação de próprios, vias e logradouros públicos; IX - criação de regiões Administrativas e Distritos; X - a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária; XI - qualquer matéria tributária; XII - a concessão de qualquer honraria. § 2º - Exigir-se-á para a aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, os Decretos legislativos e Projetos de Resolução cujo quorum não esteja especificado. § 3º - As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quorum, exigirão para sua aprovação, o voto da maioria simples dos membros da Câmara em um único turno de votação. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 49 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgências para apreciação de projeto de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto vetos e Leis Orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Artigo 50 - O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 29 § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 51 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 52 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Artigo 53 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. 30 Artigo 54 - O processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos da Câmara, se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas, e auxiliado por Secretários e Diretores Municipais. Artigo 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada Legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, para um mandato de 04 (quatro) anos. § 1º - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente. § 2º - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito Municipal deve renunciar o respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”. § 1º - Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. § 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 31 especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. § 5º - Será extinto, e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vacância. § 6º - Além das atribuições previstas no parágrafo 4º deste artigo, cabe ainda ao Vice-Prefeito: I - auxiliar o Chefe do Executivo na manutenção de bom relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo; II - manter-se informado das atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal, de forma a municiar o Chefe do Executivo com dados e avaliações que possam subsidiar suas ações futuras; III - assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinadas por lei; IV - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades de administração municipal, em benefício da cidadania. Artigo 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. § 1º - (REVOGADO) § 2º - Enquanto o substituto legal não assumir o cargo de Prefeito, responderá pelo expediente da Prefeitura, interinamente, o Diretor do Departamento Administrativo. § 3º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga; Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a Câmara promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a última vacância, eleição interna, que escolherá, dentre os Vereadores, o Prefeito que deverá completar o mandato. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). § 4º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura Municipal implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora; SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES 32 Artigo 59 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; III - ser titular de mais de um mandato eletivo; IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI - fixar residência fora do Município. Artigo 59 A – As infrações político-administrativas e suas sanções são aquelas definidas na legislação federal. (redação dada pela Emenda nº 027/2013). Artigo 59 B - Ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, pelas infrações previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 201, de 26 de fevereiro de 1967. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012, em substituição ao parágrafo 2º do artigo 59). Artigo 59 C - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções: I - nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justiça do Estado, quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal; II - nas infrações político-administrativa, após a instauração do processo pela Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento da Comissão de Investigação e Processante. § 1º - O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e ocorrerá sem prejuízo do vencimento. 33 § 2º - Se, decorrido o prazo de noventa (90) dias, o julgamento pela Câmara Municipal não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012 em substituição ao parágrafo 3º e incisos do artigo 59). Artigo 60 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundação e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeado por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, e não se beneficiar de sua credibilidade. § 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; § 2º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de Plano Anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Artigo 61 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias. Artigo 62 - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado. § 1º - à Prefeita gestante é assegurada a licença maternidade de cento e vinte (120) dias, bem como a prorrogação de mais sessenta (60) dias da mesma licença, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar nº 01/97. (Redação dada pela Emenda nº 028/2014) § 2º - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito ou a Prefeita licenciada fará jús à sua remuneração integral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 63 - Compete privativamente o Prefeito: I - representar o Município em Juízo e fora dele; 34 II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referente ao exercício anterior; X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da Lei; XI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, com a devida autorização Legislativa; XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; (redação dada pela Emenda nº 027/2013). XIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, à pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados (Conforme Acórdão proferido em 24 de Agosto de 2011, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0016822- 84.2011.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). (Redação dada pela Emenda nº 028/2014) 35 XV – enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez (10) dias após a publicação, as cópias das leis promulgadas pelo Prefeito; (redação dada pela Emenda nº 20, de 05/09/2005). (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). XVI – enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez (10) dias após a sua edição, cópias de Decretos Municipais, Portarias, e Editais de abertura de Licitação; (redação dada pela Emenda nº 21, de 27/03/2006). (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). XVII - enviar à Câmara Municipal cópias dos Editais e listagem dos candidatos aprovados em concurso público, após homologação pelo senhor Prefeito; (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). XVIII - enviar à Câmara Municipal semestralmente, uma relação geral do Quadro de funcionários com os respectivos cargos e referências; (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). XIX - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XXI - solicitar o auxílio das Forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei; XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal; 36 XXV - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXVII - aplicar as multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios bem como relevá-las quando for o caso; XXVIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXIX - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIV e XXIX deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a sua competência delegada. § 3º - O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal, no prazo de trinta (30) dias após a celebração do contrato, cópia integral dos processos licitatórios, independentemente da modalidade e valor da contratação. (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). SEÇÃO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 64 - No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o Prefeito colocará à disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal: I – relatório de dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas à longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; 37 III - relatório de situação dos convênios celebrados em andamentos com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV - relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em andamento, assim como o montante devido; V - previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e do Estado até o final do exercício; VI - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias em andamento; VII – projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - relação dos servidores que compõem o quadro funcional do Município, forma de contratação, bem como a relação dos contratados temporariamente em caráter excepcional. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 65 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas, ou projetos cujas obrigações se estendam após o término do seu mandato, salvos se previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SEÇÃO VI DA CONSULTA POPULAR Artigo 66 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Artigo 67 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Artigo 68 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que 38 conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50 % (cinqüenta por cento), da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consultas populares nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Artigo 69 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. CAPÍTULO IV DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAS PUBLICAÇÕES Artigo 70 - A publicação das Leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local. § 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal. § 2º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. § 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. § 4º - A Prefeitura e a Câmara Municipal é obrigada a fornecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, certidões de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 71 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: 39 I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação da Lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura quando autorizada em Lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei; g) aprovação dos estatutos da administração descentralizada; h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos administrados, não privativos da Lei; n) medidas executórias do Plano Diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; 40 f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidades, não sejam objeto de Lei ou Decreto. Parágrafo único - Poderão ser delegadas os atos constantes do item II deste artigo. SEÇÃO II DAS CONTAS MUNICIPAIS Artigo 72 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão Legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de: I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta, indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, do órgão da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações ou das autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, das empresas municipais; IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado; VI - a não tomada de medidas cabíveis na defesa das rendas Municipais, é considerada infração Político-Administrativa, imputada ao chefe do Executivo. SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Artigo 73 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. 41 § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IV DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Artigo 74 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivos de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO V DOS DISTRITOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 75 - Cabe ao Município instituir através de lei de iniciativa concorrente, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e supressão de Distritos, observado o artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal, as demais legislações pertinentes e a participação popular. § 1º - Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando apresentados no ano que antecede o fim da legislatura. § 2º - A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência pública com a população diretamente envolvida, observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno da Câmara. § 3º - Caberá ao Prefeito Municipal adotar todas as providências cabíveis quanto a oficialização para implantação do Distrito aprovado, sendo o responsável pelas comunicações oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da implantação do Distrito; (redação dada pela Emenda nº 027/2013); Artigo 76 - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais, perante o Prefeito Municipal. 42 Parágrafo único - (Revogado pela Emenda nº 026, de 02/04/2012) Artigo 77 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. § 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital independentemente de filiação partidária. § 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital. § 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal. § 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. § 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição. SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Artigo 78 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, farão o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO”. Artigo 79 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente. Artigo 80 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e 43 extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto. § 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. § 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. § 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. Artigo 81 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente. Artigo 82 - Compete ao Conselho Distrital: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital, e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal; IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pelo Administrador Distrital; V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito; VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito encaminhando-o ao poder competente; VII - colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. SEÇÃO III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL 44 Artigo 83 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal. Parágrafo único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Artigo 84 - Compete ao Administrador Distrital: I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes; II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o estabelecido nas Leis e nos regulamentos; III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital; IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito; V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias do Distrito; VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela Legislação pertinente. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 85 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. 45 Artigo 86 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos. Artigo 87 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes. Artigo 88 - A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Artigo 89 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor; II - Plano de Governo; III - Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual; V - Plano Plurianual; Artigo 90 - Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 46 SEÇÃO II DA POLÍTICA ECONÔMICA Artigo 91 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. Parágrafo único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Artigo 92 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de emprego; III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às micro-empresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas; IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício de atividades econômicas; X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto à outras esferas de Governo, de modo que sejam entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. 47 Artigo 93 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Artigo 94 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos: I - oferecer meios para assegurar aos pequenos produtores e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida das famílias rurais; II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III - garantir a utilização racional dos recursos naturais. Artigo 95 - Como principais instrumentos dos recursos naturais na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais. Artigo 96 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional de outras esferas de Governo. Artigo 97 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura, ou da Câmara Municipal, para defesa do consumidor; III - atuação coordenada com a União e o Estado. Artigo 98 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Legislação Municipal. Artigo 99 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus 48 titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Artigo 100 - Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimento administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Artigo 101 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade, para exercer atividades econômicas que favoreçam a sua integração na sociedade. SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA Artigo 102 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Artigo 103 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social de propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Artigo 104 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos Jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e a disposição do Município. 49 Artigo 105 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. § 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Artigo 106 - O Município, em consonância com a sua política urbana, e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo único - Ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda com soluções, adequadas e de baixo custo, para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Artigo 107 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. 50 Artigo 108 - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos portadores de deficiência física; II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Artigo 109 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança de trânsito. SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE Artigo 110 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental. Artigo 111 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Artigo 112 - O Município, ao promover a ordenação de seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente. Artigo 113 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. 51 Artigo 114 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da Legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Artigo 115 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão pelo Município. Parágrafo único - As empresas mencionadas no “caput” deste artigo, deverão prever estudo de impacto ambiental especificando tipo de resíduo sólido, líquido ou gasoso eliminado pela mesma. Artigo 116 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Parágrafo único - A Lei estabelecerá normas, visando coibir a saída de madeira em toras dos limites do Município, obedecidas as normas de competência da União e do Estado a respeito. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 117 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Artigo 118 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, podendo para tanto o Município manter convênio com instituições especializadas. § 3º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. 52 § 4º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observando-se o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 119 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Artigo 120 - Um percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal. Artigo 121 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Artigo 122 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão permanecer abertas por pelo menos 10 (dez) dias. § 1º - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período. § 2º - A nomeação do candidato aprovado obedecerá rigorosamente a ordem de classificação. Artigo 123 - O município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 1º - O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta ou indireta, mediante Lei; a) aplica-se aos funcionários escala padronizada de vencimentos por referências; b) aplica-se aos funcionários municipais uma classificação de acordo com o tempo de serviço e merecimento. 53 § 2º - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título. § 3º - O Município criará o estatuto dos servidores municipais, que disporá sobre o regime jurídico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional. § 4º - O servidor público municipal terá o direito de licença paternidade e de licença adoção, de 05 (cinco) dias seguidos, sem prejuízo de seus vencimentos, na forma e condições previstas em lei. § 5º - Para efeito de criação de cargos de provimento em comissão, só será permitida sua criação quando se tratar de função que exija confiança especial para o seu desempenho. a) os cargos de Secretários Municipais em cargos da mesma natureza, são considerados de confiança especial do Prefeito. § 6º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. § 7º - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação. § 8º - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; e como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. § 9º - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades, fora do horário de expediente. § 10 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 11 - (REVOGADO) § 12 - O salário dos servidores municipais é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. § 13 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, conforme artigo 41 § 2º da Constituição Federal. 54 § 14 - Nenhum servidor poderá receber remuneração inferior a 01 (hum) salário mínimo vigente no país, inclusive os inativos. § 15 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 16 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 17 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 169, § 3º, II, da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983. § 18 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.(com redação dada pela Emenda nº 14, de 18/05/2004). § 19 - O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 55 § 20 - O servidor público que concorrer ao cargo de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Diretor de Entidade Sindical, em sindicato de categoria, gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura e até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei (redação dada pela Emenda nº 25, de 27/04/2009). § 21 - Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar o cargo de Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Diretor de Entidade Sindical, em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei. (redação dada pela Emenda nº 25, de 27/04/2009). CAPÍTULO II DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Artigo 124 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Artigo 125 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 126 - Os auxiliares diretos do Prefeito, que serão sempre nomeados em comissão, farão declaração de bens no ato da posse e quando de sua exoneração, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem. Parágrafo único - Todos os auxiliares diretos do Prefeito, nomeados em comissão, não poderão ser nomeados se contra eles existirem: I – Sentença criminal transitada em julgado, e/ou II - Sentença judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa. (Redação do artigo, parágrafo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 127 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I - Imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU 56 b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Artigo 128 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II - lançamento dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Artigo 129 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Artigo 130 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização de base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal. § 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais, de atualização monetária. 57 § 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes, do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, em consideração à variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; II - quando a variação de custos for superior àqueles índices a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente. Artigo 131 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização Legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Artigo 132 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Artigo 133 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Artigo 134 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento definido pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Artigo 135 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. § 1º - É vedado ao Município exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça. § 2º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 58 § 3º - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa, desde que regularmente notificado. § 4º - O Município é obrigado a prestar a todos contribuintes os esclarecimentos necessários sobre tributação municipal, devendo para tal, manter serviço específico. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Artigo 136 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de atuação na organização de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários. Artigo 137 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais; § 1º - O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais, de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: 59 I - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de ordem Administrativa direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente; II - orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual; III - alterações na Legislação Tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta e indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II - os orçamentos das entidades de Administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal; III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Artigo 139 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Artigo 140 - Os orçamentos previstos no ítem III do “caput” do artigo 138, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Artigo 141 - São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 60 II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual; III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta dos seus membros; V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa. § 1º - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 65 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Artigo 142 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal; 61 I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de finanças e orçamento, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas: I – O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do mandato subseqüente, será encaminhado até 30 de junho do primeiro exercício financeiro. (redação dada pela Emenda nº 22, de 02/10/2006). 62 II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de abril do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, exceto no ano da posse, que deverá ser enviado à Câmara até 31 de agosto. (redação dada pela Emenda nº 22, de 02/10/2006). III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. IV - os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, e a sessão legislativa não será interrompida sem a votação dos projetos a que se referem. § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. § 9° Em caso de calamidade pública ou estado de emergência, ficam autorizadas as apresentações das peças de planejamento orçamentário em até 60 (sessenta) dias após os prazos fixados no § 6°, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 029, de 27/04/2020). SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Artigo 143 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Artigo 144 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 145 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra; Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizado em lei específica que tenha a justificativa. 63 Artigo 146 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento NOTA DE EMPENHO que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuições para o PASEP; III - amortização, juros e serviços de empréstimos financeiros obtidos; IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V DA GESTÃO DE TESOURARIA Artigo 147 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituída. Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Artigo 148 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município, e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada existente no Município, mediante convênio. Artigo 149 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das entidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e na Câmara Municipal, para ocorrer às despesas de pronto pagamento, nos termos definidos expressamente na legislação federal e estadual. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). SEÇÃO VI 64 DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Artigo 150 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais e de contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação pertinente. Artigo 151 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade; § 1º - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. § 2º - O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, e os recursos transferidos recebidos. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Artigo 152 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Artigo 153 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade, com a legislação pertinente. Artigo 154 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei. Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Artigo 155 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Artigo 156 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Parágrafo único - Lei complementar definirá os critérios de empréstimos e dirá até onde irá a responsabilidade dos bens cedidos. 65 Artigo 157 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena da nulidade do ato. § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável. § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação a título precário e por Decreto. § 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por Portaria, para atividade ou uso específico e transitório. Artigo 158 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Artigo 159 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Artigo 160 – (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 30 de 24/04/2023) Parágrafo único - (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 30 de 24/04/2023) CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 161 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. § 1º - As licitações e contratos administrativos serão disciplinados por lei, atendidas as normas gerais editadas pela União e os princípios da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos conforme artigo 22, inciso XVII da Constituição Federal. § 2º - Os limites de dispensa e modalidade de licitações, deverão ser fixados em valor compatível com a capacidade financeira e a dimensão de empreendimentos analisados pelo Município, de forma a respeitar as características das 66 modalidades previstas em Lei Federal, conforme artigo 37 inciso XXI combinado com o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal. § 3º - As empresas contratadas pelo Município para a execução de obras públicas deverão fazer uso, preferencialmente, de mão-de-obra de trabalhadores de Pariquera-Açu. (redação dada pela Emenda nº 18, de 02/05/2005). Artigo 162 - Nenhuma obra pública, salvo os casos extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I - o respectivo projeto; II - o orçamento do seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu início e término. § 1º - Toda obra pública municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere os cofres do Município. Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for previamente aprovada pela Câmara Municipal. § 2º - Revogado; § 3º - Nenhuma obra de asfaltamento poderá ser executada em via pública desprovida de rede de água e esgoto. (redação dada pela Emenda nº 23, de 23/04/2007). Artigo 163 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Artigo 164 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: 67 I - planos e programas de expansão dos serviços; II - revisão de base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária; IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Artigo 165 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e a realização de programa de trabalho. Parágrafo único - O não cumprimento no disposto no “caput” deste artigo importará imediata revogação da concessão ou permissão, sem prejuízo para a municipalidade. Artigo 166 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; (Redação dada pela Emenda nº 028/2014). IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior; 68 V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão; VII - a execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano comunitário, e, nesse caso, desde que com a participação de metade mais um dos interessados, os quais responderão pelos custos nos termos de sua participação e conforme contrato assinado com a empresa executora da obra; os beneficiados pela obra que não aderiram ao plano comunitário responderão nos termos da legislação de contribuição de melhorias. VIII - na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros; (Redação dada pela Emenda nº 028/2014). Artigo 167 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Artigo 168 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido. Artigo 169 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente, pelo Município, ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Artigo 170 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios, para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. 69 Artigo 171 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. Parágrafo único - Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Artigo 172 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira. Artigo 173 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação legislativa. CAPÍTULO VIII DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 174 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Artigo 175 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 10 (dez) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. 70 Artigo 176 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 177 - A ordem social tem por base o primado do trabalho. O Município dentro de sua competência assegurará o bem-estar e garantirá o pleno acesso aos bens e serviços sociais, ao desenvolvimento individual e coletivo. Artigo 178 - O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar programas que tenham como objetivo o bem-estar social da população e justiça social, conforme artigo 204 da Constituição Federal. CAPÍTULO II DO SANEAMENTO Artigo 179 - A Lei Municipal estabelecerá a política de ações, visando a impedir que loteamentos e conjuntos habitacionais possam vir a ser construídos e ocupados sem o funcionamento adequado das redes de água potável, redes coletoras de esgotos sanitários com seus respectivos tratamentos e rede de drenagem, tudo conforme o estabelecido e determinado pelos órgãos competentes. Parágrafo único - As estações de tratamento de esgotos, somente serão exigidas quando não houver possibilidade de interligação da rede coletora aos interceptadores do órgão responsável pelo saneamento básico. Artigo 180 - Constitui obrigação dos proprietários de edificações urbanas, beneficiadas com rede distribuidora de água e coletora de esgotos, efetuarem, de conformidade com as especificações técnicas da concessionária, as respectivas ligações. Parágrafo único - A falta de ligação e o mau uso das instalações sanitárias, com reflexo direto no abastecimento d´água ou na rede coletora de esgoto, sujeitará o infrator a sanções que deverão ser regulamentadas em legislação específica. Artigo 181 - Poderá a concessionária dos serviços de saneamento básico regulamentar seus serviços e impor sanções administrativas aos infratores, com dispositivos regulamentares, que coloquem em risco o funcionamento adequado dos sistemas de abastecimento d´água, coleta e tratamento de esgotos. 71 Artigo 182 - É função específica do Município, exercer o controle efetivo sobre instalações hidráulicas e sanitárias das escolas do Município, promovendo vistoria nas instalações internas e exercendo vigilância sobre a lavagem e desinfecção periódica dos reservatórios de água potável. Artigo 183 - Obriga-se o Município a promover coleta, transporte e destinação especial de lixo produzido nos hospitais e outros estabelecimentos congêneres, que possam ocasionar preocupação de ordem sanitária. CAPÍTULO III DOS RECURSOS HÍDRICOS Artigo 184 - O Município, para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado. Artigo 185 - O Município deverá receber do Estado, como compensação uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto. Artigo 186 - O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido: I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo; III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis; IV - do condicionamento, e aprovação prévia por organismos Estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; V - da instituição de programas permanentes de racionamento do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e a erosão. Parágrafo único - O Município receberá incentivos do Estado se aplicar, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira. 72 CAPÍTULO IV DOS RECURSOS MINERAIS Artigo 187 - As atividades de exploração de recursos minerais nos limites do município deverão obedecer integralmente a legislação federal, estadual e municipal, atinentes à matéria. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Artigo 188 - Compete ao Município em colaboração com o Poder Público Estadual e Federal garantir a segurança e a ordem pública Municipal. Artigo 189 - O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da Lei Federal. § 1º - A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental. § 2º - Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União. § 3º - A Guarda Municipal será desarmada. CAPÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 190 - O Município garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal. SEÇÃO II DA SAÚDE Artigo 191 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Artigo 192 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: 73 I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - opção quanto ao tamanho da prole; IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação; V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados. Artigo 193 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde organizada de acordo com as seguintes diretrizes; I - O Departamento Municipal de Saúde é o gestor do Sistema de Saúde, ao nível do Município; II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas; III - participação das entidades representativas dos usuários dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através da Constituição de Conselho Municipal de caráter consultivo; IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se reúne a cada ano com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde, convocada pelo Prefeito Municipal ou extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de saúde; V - a toda unidade de serviço corresponderá um Conselho gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais; VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde; VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município; VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal; 74 IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X - a administração e execução das ações e serviços de saúde no âmbito municipal; XI - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal; XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do município; XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do Município; XIV - combate ao uso de tóxicos; XV - inspeção médica de caráter obrigatório nos estabelecimentos de ensino municipal, inclusive as creches; XVI - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII - a normatização e execução no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como a situações emergenciais; XIX - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; XX - a celebração de consórcios inter-municipais para formação de Sistema de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes. Artigo 194 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho. § 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos. § 2º - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividade diretivas) com o setor privado. Artigo 195 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, de seguridade social da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde. 75 § 1º - O volume dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anualmente, ao mínimo estipulado constitucionalmente. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento conforme os códigos sanitários e as normas do SUS. Artigo 196 - É competência municipal, exercida pelo Departamento de Saúde, o comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com o Estado e a União. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO Artigo 197 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade. Artigo 198 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Município; VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade; 76 VII - garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município, suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 199 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual. Artigo 200 - O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, no ensino de primeiro grau o que se refere o artigo 212 da Constituição Federal. Artigo 201 - O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente: I - serviços de Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes da assistência familiar; II - fica assegurado aos estudantes do Município, o passe de transporte fora do Município, com critérios estabelecidos em Lei e aprovado pela Câmara Municipal; III - entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. Artigo 202 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro Federal aos programas de ensino Municipal do Município serão elaborados pela administração do ensino Municipal com assistência técnica solicitada de órgãos competentes da administração pública e do Conselho Municipal de Educação. Artigo 203 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local mediante: I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero e seis anos de idade; V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 77 VI - com vistas à complementação da formação integral do indivíduo, será estimulada a educação cívica, com o aprendizado dos Hinos Nacional, Municipal, Bandeira e da Independência. Parágrafo único - É facultado ao Município: I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas nas sedes municipais; II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio econômico; III - é assegurada a aposentadoria no magistério Municipal, se professor aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício, e se professora aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, com proventos integrais; IV - ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a Educação. CAPÍTULO VI DOS ESPORTES E RECREAÇÃO Artigo 204 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas de esporte na comunidade. Artigo 205 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados como base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração; IV - o Município estimulará e apoiará as entidades e associações dedicadas às práticas esportivas; V - é vedado ao Município, a cobrança de taxas, a qualquer título, para a utilização das áreas destinadas à praticas esportivas; 78 VI - o Município criará o Conselho Municipal de Esportes, que terá a participação dos dirigentes de clubes esportivos legalmente constituídos, em Lei Municipal, que estabelecerá as atribuições do Conselho. Artigo 206 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao desenvolvimento do turismo que elaborará o roteiro e calendário turístico do Município, bem como incentivará às manifestações comemorativas de eventos referentes à história ao folclore e a tradição. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 207 - O Poder Público garantirá o direito de acesso da população na área da assistência social a quem dela necessitar. Artigo 208 - Caberá ao Município nos limites de sua competência, promover, executar e regular ações na área de assistência social, mediante políticas sociais e econômicas, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Artigo 209 - O Município executará em sua circunscrição territorial com recursos da seguridade social e outras fontes, os programas de ação governamental e de assistência social. Artigo 210 - O Município criará o Departamento Municipal destinado à execução da Política Social na área da Assistência Social, com as seguintes prioridades: I - atenção à criança, adolescente e família na comunidade, visando minimizar as desigualdades sociais; II - atendimento ao migrante e homem de rua; III - prevenção do abandono do idoso; IV - profissionalização do adolescente; V - apoio e fortalecimento às organizações populares; VI - outros programas sociais que sejam necessários em função da demanda Social. Artigo 211 - O plano de Assistência Social do Município, será viabilizado de forma integrada com os órgãos Federais e Estaduais, entidades beneficentes de Assistência Social, sem fins lucrativos, compatibilizando programas e evitando a duplicidade de atendimento. 79 Artigo 212 - Caberá ao Poder Municipal conceder alvará de funcionamento às entidades Sociais privadas, sem fins lucrativos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão que operacionaliza a política municipal em consonância com as esferas Estaduais e Federais na área de Assistência e Promoção Social. Artigo 213 - Será criado o Conselho Municipal de Assistência Social e de participação, composto por representantes da comunidade objetivando a discussão e acompanhamento da Política Social do Município. Artigo 214 - A composição, atribuições e funcionamento desse Conselho será disposto na forma da Lei. CAPÍTULO VIII DOS TRANSPORTES Artigo 215 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte. Artigo 216 - Fica assegurada a participação organizada da comunidade no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes. Artigo 217 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços. Artigo 218 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento, e a operação do sistema de transporte local. § 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do plano diretor, o percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local. § 2º - A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal. Artigo 219 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora. CAPÍTULO IX DA CULTURA Artigo 220 - O Município promoverá o acesso às fontes de cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações. 80 Artigo 221 - Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial nos quais se incluem: I - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais; II - os conjuntos urbanos e Sítios de valor histórico, paisagístico, turístico, artístico, arqueológico, palsontológico, ecológico e científico. Artigo 222 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante: I - criação, manutenção e aberturas de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas; II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os demais Municípios, integração de programas culturais, e apoio à instalação de casas culturais e de bibliotecas públicas; III - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO Artigo 223 - O Município apoiará a formação de recursos humanos na área de ciência e pesquisa, e considerará aos que delas se ocupem, meios e condições de trabalho. Artigo 224 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal. CAPÍTULO XI DA DEFESA DO CONSUMIDOR Artigo 225 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito Estadual. Artigo 226 - O sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município. Artigo 227 - O sistema será composto pelos seguintes órgãos: I - DELIBERATIVO – Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor; 81 II - EXECUTIVO – Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligados aos poderes municipais. Artigo 228 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no âmbito do Município: I - articular os órgãos e entidades existentes no Município que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades; II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor; III - dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desses órgãos ou entidades, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários; IV - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado; V - representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no âmbito do Município. Artigo 229 - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, a critério local: I - 01 (um) representante: a) do Poder Executivo local; b) do Poder Legislativo local; c) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação pré-sindical; d) por entidades associativas de moradores ou duas representações locais, de forma mutuamente exclusiva; e) do Ministério Público do Estado; f) de entidades científicas ligadas a universidade, escolas técnicas e faculdades existentes no Município, afins à problemática do consumidor; g) da Delegacia de Polícia; h) de cooperativas de consumidores existentes no Município; i) de clubes de serviços legalmente existentes no Município; 82 j) de categoria econômica legalmente organizada; k) de órgão público de qualquer nível, afeto ao tema. II - 01 (um) suplente para cada membro. Artigo 230 - Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior, para que indiquem seus suplentes. Artigo 231 - O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o Estado. Artigo 232 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por pessoas nomeadas em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. Artigo 233 - A Defesa do Consumidor será feita mediante: I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários; II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por meio de órgãos especializados; III - pesquisas, informação, divulgação e orientação ao consumidor; IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observadas a competência normativa da União; V - estímulo à organização de produtores rurais; VI - assistência jurídica para o consumidor carente; VII - proteção contra publicidade enganosa; VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo; IX - efetiva prevenção e reparo de danos individuais e coletivos; X - divulgação sobre consumo adequado dos bens e serviços resguardando a liberdade de escolha. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 234 - As comemorações cívicas pela passagem do aniversário da emancipação Política Administrativa do Município, serão realizadas no dia 11 (onze) de outubro de cada ano. 83 Parágrafo único - A Câmara Municipal por requerimento de um terço de seus membros, poderá determinar a convocação consulta popular sobre alteração da data prevista no “caput”. Artigo 235 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de interesse público, devidamente justificado, autorizada pelo Legislativo e concorrência. A concorrência será inexigível na doação e poderá, ou não, ser exigível na compra e na permuta, se as necessidades de instalação ou localização condicionarem a escolha do bem. Artigo 236 - É proibido no Município, a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em Lei. Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, é vedada a construção, o armazenamento e o transporte de artefatos nucleares. Artigo 237 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central de sede do Município, e de seis quilômetros contados de seus Distritos. Artigo 238 - (REVOGADO). Artigo 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - (REVOGADO). Artigo 2º - (REVOGADO). Artigo 3º - (REVOGADO). Artigo 4º - O Município, após a promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o seu Plano Diretor. Artigo 5º - (REVOGADO). Artigo 6º - Os servidores públicos municipais que tenham completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício contínuos na data da promulgação da Constituição Federal, são estáveis no serviço Público Municipal. 84 Artigo 7º - O Poder Público Municipal deverá providenciar o Mapa Rodoviário Municipal, inclusive das estradas municipais. Artigo 8º - (REVOGADO). Artigo 9º - As homenagens só poderão ser dadas aos cidadãos, com serviços prestados ao Município, comprovando com um currículo apresentado ao Plenário, para ser outorgados pela Câmara Municipal. Artigo 10 - O Município instituirá, por Lei, e assegurará a todos os cidadãos a proteção quanto aos animais soltos como cachorro, cavalo, vaca e outros animais, havendo uma fiscalização de ronda e fazendo sua apreensão, cuja Lei determinará a forma de restituí-lo e forma de pagamento. Artigo 11 - Todos os dispositivos que não dependem de Leis Complementares, constantes desta Lei Orgânica, terão vigor imediatamente após a promulgação desta Lei Orgânica. Artigo 12 - O Município desenvolverá esforços, inclusive com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, em atendimento as normas e os princípios da Constituição Federal. Artigo 13 – O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara, obedecerá o disposto na Emenda à Lei Orgânica do Município nº 024, de 15 de Dezembro de 2008, até o final da atual legislatura em 31 de Dezembro de 2012, prevalecendo à partir desta data, o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). Artigo 14 - O número de Comissões Permanentes da Câmara, previsto no artigo 29 desta Lei, passará a vigorar para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012). PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, EM 13 DE OUTUBRO DE 2014. LEI ORGÂNICA COM A ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO MANDATO DOS SEGUINTES VEREADORES: SEBASTIÃO ASSUNÇÃO - Presidente 85 ARNALDO LOURENÇO - Vice Presidente PAULO ROBERTO MENDES - 1º Secretário EZEQUIEL DE LIMA JÚNIOR - 2º Secretário WAGNER BENTO DA COSTA LUIZ ALBERTO RODRIGUES JÚLIO CÉSAR HADDAD ELIEL COPPI EDSON SCHIMIDT ALTERAÇÃOES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU: · EMENDA Nº 001/90 · EMENDA Nº 002/90 · EMENDA Nº 003/90 · EMENDA Nº 004/91 - Rejeitada · EMENDA Nº 005/91 · EMENDA Nº 006/98 · EMENDA Nº 007/99 · EMENDA Nº 008/99 · EMENDA Nº 009/01 · EMENDA Nº 010/02 · EMENDA Nº 011/02 · EMENDA Nº 012/02 · EMENDA Nº 013/04 · EMENDA Nº 014/04 · EMENDA Nº 015/04 · EMENDA Nº 016/04 · EMENDA Nº 017/05 - Rejeitada · EMENDA Nº 018/05 · EMENDA Nº 019/05 · EMENDA Nº 020/05 · EMENDA Nº 021/06 · EMENDA Nº 022/06 · EMENDA Nº 023/07 86 · EMENDA Nº 024/08 · EMENDA Nº 025/09 . EMENDA Nº 026/12 . EMENDA Nº 027/13 EMENDA Nº 028/14 EMENDA Nº 029/20