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norma nº 1/2014

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-10-13
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU
native_id322

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PREÂMBULO
Nós, representantes do povo, reunidos em assembléia constituinte e no exercício 
do mandato, incumbidos nas atribuições constitucionais, de permanente 
competência organizante, revisamos a presente Lei, preservando o seu texto 
histórico e de emendas, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de 
Direito, de fortalecer o município, de oferecer e garantir os direitos individuais e da 
sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na 
proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para 
o município, promulgamos a presente Revisão da Lei Orgânica do Município de 
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Município de Pariquera-Açu é uma unidade do território do Estado, 
com personalidade Jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos 
assegurados pelas Constituições do Estado e Federal.
Artigo 2º - O Município de Pariquera-Açu terá como símbolo a Bandeira, o Brasão 
e o Hino, estabelecidos em Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 3º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia legislar sobre 
tudo quanto respeite ao interesse local, tendo como objetivo o pleno 
desenvolvimento de suas funções sociais e garantir o bem estar de seus 
habitantes, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I - Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes 
nos prazos fixados em Lei;
III - Criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica 
e na legislação Estadual pertinente;
IV - Instituir a Guarda Municipal destinada à proteção de suas instalações, bens e 
serviços, conforme dispuser a Lei;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços:
a) abastecimento de água e esgotos sanitários;
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b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço 
de atendimento à saúde da população;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural artístico, turístico e 
paisagístico local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e 
Estadual;
IX - promover a cultura e a recreação;
X - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive 
a artesanal;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento de controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
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c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais e estradas vicinais.
XIX - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
serviços;
XX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercícios de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as 
prescrições legais;
XXIII - interditar edificações em ruína ou em condições de insalubridade e fazer 
demolir construções que ameaçam ruir;
XXIV - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas 
comuns;
XXV - cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência física;
XXVI - promover e executar programas de construção de moradias populares e 
garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, a melhoria das 
condições habitacionais;
XXVII - combater as causas da pobreza, os fatores de marginalização 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
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XXVIII - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico;
XXIX - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXX - colaborar no amparo à maternidade, à infância, aos idosos e aos 
desvalidos, bem como à proteção dos menores abandonados;
XXXI - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez 
infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação da 
doença transmissível;
XXXII - o município poderá promover acordos nas ações judiciais, na 
conformidade da Lei Municipal, que estabelecerá os limites máximos e mínimos 
em que estes possam ser realizados;
XXXIII – elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o 
orçamento;
XXXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulam pelas vias públicas municipais.
XXXV - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços.
XXXVI - fornecer a qualquer cidadão, o acesso a informações para defesa de seus 
direitos, no prazo de vinte (20) dias, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.577, de 
18 de Novembro de 2011. (Redação dada pela Emenda nº 028/2014).
Artigo 4º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará 
em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências 
enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam 
de interesse do Município.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Artigo 5º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, independentes e harmônicos entre si.
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Parágrafo único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de 
atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 6º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, 
no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Artigo 7º - A Câmara Municipal será composta de 09 (nove) Vereadores.
Parágrafo único - Todas as decisões do Plenário da Câmara Municipal, sobre 
qualquer matéria, serão sempre tomadas mediante voto aberto
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 8º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º 
de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os demais 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente 
prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO 
PROGRESSO NO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2º - Prestando o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado 
para esse fim fará a chamada, nominal de cada Vereador, que declarará:
“ASSIM O PROMETO”.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer-se 
declaração de seus bens, repetida quando término do mandato, sendo ambas 
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transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento 
público.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 9º - Cabe à Câmara Municipal de Pariquera-Açu, com a sanção do prefeito, 
dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre assunto de interesse local inclusive suplementando a legislação 
Federal e a Estadual no que couber;
II - legislar sobre tributos Municipais bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as diretrizes 
Orçamentárias bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial;
IV - autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílio e subvenção;
VI - autorizar a concessão de auxílios públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real do uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa do uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos;
XII - dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos e empregos públicos 
do Executivo e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 31 de 16/11/2023)
XV - delimitar o perímetro urbano e a zona de expansão urbana;
XVI – denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos Municipais;
XVII - autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros públicos. (Redação 
do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
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Artigo 10 - À Câmara compete, privativamente:
I – eleger sua Mesa bem como destituí-la na forma regimental;
II - elaborar e promulgar o seu Regimento Interno;
III - promulgar a Lei Orgânica bem como suas emendas;
IV - dispor sobre criação, alteração e extinção de seus cargos e empregos e 
iniciativa de leis para a fixação de seus vencimentos; (Redação dada pela 
Emenda nº 027/2013).
V - organizar os seus serviços administrativos;
VI - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Vereadores, afastá-los 
definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia dos mesmos;
VII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município 
por mais de 15 (quinze) dias;
IX - criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;
XI - convocar Secretários Municipais, Assessores, Diretores de Departamento e 
Administradores Regionais para prestarem informações sobre matéria 
previamente determinada de sua competência;
XII - julgar e decidir sobre a perda do mandato o Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
XIII - julgar, as contas prestadas pelo Executivo Municipal;
XIV - fiscalizar as ações dos Conselhos;
XV - exercer com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a 
fiscalização financeira, orçamentária e operacional do Município;
XVI - criar por lei, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros, 
condecorações, distinções honoríficas e título de cidadania e concedê-los, por 
Decreto Legislativo, a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao 
Município;
XVII – a iniciativa de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº 
027/2013).
XVIII - declarar a extinção dos cargos de Prefeito e dos Vereadores, na forma da 
lei;
XIX - suplementar as verbas no Orçamento da Câmara, com a anulação total ou 
parcial de suas próprias dotações Orçamentárias, observado o limite de 
autorização, constante em lei orçamentária e o disposto no parágrafo 1º do artigo 
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43 da Lei Federal n.º 4.320/64. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda 
nº 026, de 02/04/2012).
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 11 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas Municipais poderá ser feita por qualquer cidadão 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - À consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 
(três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 05 (cinco) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a 
seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício;
II - a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo 
prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
V - a Quinta via será encaminhada à Prefeitura Municipal mediante ofício.
§ 5º - A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste Artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da 
Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) 
dias.
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Artigo 12 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 13 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os 
Vereadores, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela 
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer 
caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Para o Presidente da Câmara Municipal, em razão do 
exercício do cargo, será fixado valores de subsídios maiores que os estipulados 
para os demais Vereadores (Redação dada pela Emenda nº 13, de 09/03/2004).
Artigo 14 - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Artigo 15 – O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, até 30 
(trinta) dias antes das eleições municipais, através de Projeto de Lei, vigorando 
para a legislatura subseqüente, observado os limites estabelecidos na 
Constituição Federal e legislação pertinente.
Parágrafo único - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara 
poderá receber subsídio diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a 
fixação do subsídio dos Vereadores, não podendo exceder a 03 (três) vezes ao 
valor fixado como subsídio dos Vereadores. (Redação do artigo e parágrafo 
único dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 16 - As Sessões extraordinárias não serão remuneradas em nenhuma 
hipótese. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 17 - O subsídio de que trata o artigo 13 somente poderá ser fixado ou 
alterado através de lei específica, nas mesmas datas e sem distinção de índice. 
(Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 18 - O subsídio dos Vereadores será fixado em moeda corrente Nacional 
e poderá sofrer atualização anual, a partir do segundo ano do mandato, na 
mesma data e idêntico índice, sempre que ocorrer a revisão geral anual dos 
servidores do Legislativo.
§ 1º - Durante o período de recesso da Câmara, os Vereadores receberão o 
subsídio integralmente.
§ 2º - No caso de não haver fixação, prevalecerá a fixação da legislatura anterior. 
(Redação do artigo e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
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SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 19 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a 
presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de 
quaisquer de seus membros ao mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação do 
parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de 
Janeiro.
§ 4º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a 
composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º - O Vereador eleito pelo voto direto e secreto para um novo mandato, poderá 
concorrer a qualquer cargo da Mesa, mesmo que tenha ocupado algum cargo da 
Mesa do mandato anterior.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento Interno da Câmara 
Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do 
membro destituído.
§ 7º - Na eleição da Mesa Diretora assegurar-se-á tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara 
Municipal.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 20 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia do mês de março, as contas do 
exercício anterior;
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II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções de seus serviços, e fixem através de lei específica a 
sua respectiva remuneração, observadas as determinações legais. (Redação do 
inciso dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, 
VI, VII e VIII do Artigo 38, subseção II Das Incompatibilidades, desta Lei Orgânica, 
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação 
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretária 
da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda, 
abertura de sindicâncias, processos Administrativos e aplicação de penalidades;
VII - propor ação direta de inconstitucionalidade;
§ 1º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
§ 2º - Qualquer Ato no exercício destas atribuições da Mesa deverá ser 
reapreciado por solicitação de Vereador ou de três entidades legalmente 
registradas no Município, a quem a Mesa justificará por escrito a manutenção do 
ato.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Artigo 21 - A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de janeiro a 30 de 
junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. 
(redação dada pela Emenda nº 15, de 17/08/2004).
§ 1º - Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica, são 
considerados dias úteis, os que recaírem entre 2ª (Segunda) e 6ª (Sexta) feiras, 
desde que, não ocorra feriado. (renumerado pela Emenda nº 027/2013).
§ 2º - Durante as Sessões a Bíblia Sagrada permanecerá sobre a mesa em lugar 
visível, nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. (renumerado pela 
Emenda nº 027/2013).
Artigo 22 - A Sessão Legislativa terá reuniões:
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I - Ordinárias, realizadas semanalmente às segundas-feiras e que terão início às 
20:00 horas.
II - Extraordinárias, as convocadas para dias ou horários diversos das Sessões 
Ordinárias.
§1º - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Solenes, e Secretas, conforme 
dispuser seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013).
§ 2º - Os assuntos da pauta das reuniões marcadas para as datas estabelecidas 
no inciso I deste artigo, serão transferidas para a próxima reunião ordinária, ou 
marcada reunião extraordinária, se houver necessidade; (redação dada pela 
Emenda nº 027/2013).
Artigo 23 - As Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora 
dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Artigo 24 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante 
de preservação do decoro parlamentar.
Artigo 25 - As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara 
ou por outro membro da Mesa; na falta destes tendo a presença da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, a Sessão será aberta e Presidida pelo 
Vereador mais votado entre os presentes e indicará um secretário “Ad-Hoc” para 
secretariar a sessão.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro ou a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar das 
votações.
Artigo 26 - A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente nos 
seguintes casos: 
I - durante o período de recesso: 
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a) pelo Prefeito, quando este entender necessário, através de ofício dirigido ao 
Presidente da Câmara;
b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao 
Presidente.
II - durante o período legislativo:
a) pelo Presidente, quando este entender, necessário;
b) pela maioria absoluta de seus membros, através de requerimento dirigido ao 
Presidente.
§ 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre matéria específica para a qual foi convocada, salvo 
decisão contrária, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos 
Vereadores, em sessão ou fora dela, neste último caso, mediante comunicação 
pessoal escrita, assinada pelo convocado dentro dos prazos previstos no 
Regimento Interno da Câmara.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, 
mesmo no período de recesso, para declaração de extinção do mandato ou 
votação de pedido de licença do Prefeito ou de Vereador. (Redação do artigo, 
incisos, alíneas e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas 
na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que 
resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação dos partidos ou blocos parlamentares com representação na 
Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários, Diretores de Departamentos, Assessores, 
Administradores Regionais e servidores do Município para prestarem 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações e representações;
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IV – acompanhar a execução orçamentária; (redação dada pela Emenda nº 
027/2013). 
V – fiscalizar e apreciar programas de obras municipais e sobre eles emitir 
parecer; (redação dada pela Emenda nº 027/2013).
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 28 - As Comissões Permanentes têm por objetivo, estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e elaborar, por 
iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto 
Legislativo atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único - As Comissões permanentes da Câmara, com mandato de 02 
(dois) anos, serão constituídas após a eleição da Mesa Diretora da Câmara. 
(Redação do artigo e parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 29 - As Comissões Permanentes da Câmara são:
I - Comissão de Constituição Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - A formação e competência de cada uma das Comissões 
serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara. (Redação do artigo, inciso 
e parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Artigo 29 A - As Comissões temporárias serão constituídas por tempo 
determinado, com fins específicos disciplinados no ato da sua criação.
Parágrafo único - As Comissões temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Representação;
III - Comissões Parlamentar de Inquérito;
IV - Comissões de Investigação e Processante. (Redação do artigo, parágrafo e 
incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
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Artigo 29 B - As Comissões temporárias, previstas nos incisos I e II, do 
parágrafo único do artigo anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução 
de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
I - o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de 
requerimento, endereçado à Mesa da Câmara, subscrito por 1/3 (um terço) no 
mínimo, dos membros da Câmara;
II - recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o 
competente Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da 
primeira sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua 
constituição;
III - o Projeto de Resolução de constituição de Comissão Temporária dispensa o 
parecer das Comissões Permanentes, exceto quando autorizar despesas;
IV - o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação do artigo e 
incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 29 C - A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária, 
observará os procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior. (Redação do 
artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Artigo 29 D - A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no 
inciso III do parágrafo único do artigo 29 A desta Lei, far-se-á através de 
requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
que será lido na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter 
obrigatoriamente:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - prazo de funcionamento.
§ 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não 
será objeto de discussão nem votação, aplicando-se para sua constituição, o 
disposto no Regimento Interno da Câmara.
§ 2º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na 
Câmara, ficando os pedidos de novas Comissões, aguardando a extinção de 
17
comissão ativa para ser constituída. (Redação do artigo, incisos e parágrafos 
dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 29 E - A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à 
apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do 
Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
constituição da Comissão.
§ 2º - O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito 
será de no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento, 
apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria 
absoluta.
§ 3º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á, uma única vez, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação do artigo e parágrafos dada 
pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 29 F - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse 
da investigação, poderão:
I - em conjunto ou isoladamente:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos 
órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionados no inciso anterior a 
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem.
II - através de seu Presidente:
a) determinar diligências que julgar necessárias;
b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal;
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas 
pelo Poder Público Municipal.
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§ 1º - Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem 
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares do Inquérito.
§ 2º - Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão 
precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que 
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a 
repartição a ser vistoriada pela Comissão.
§ 3º - Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, 
poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações, 
sem, no entanto, retirá-los das repartições.
§ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, 
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar ao Presidente 
da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, 
nos termos da legislação pertinente.
§ 5º - As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas 
na legislação pertinente, e em caso de não comparecimento sem motivo 
justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências 
para a convocação judicial da testemunha.
§ 6º - As demais ações pertinentes às Comissões Parlamentares de Inquérito, 
serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara. (Redação do artigo, 
incisos, alíneas e parágrafos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE
Artigo 29 G - As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a:
I - apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções, observada a legislação federal;
II - destituição dos membros da Mesa.
§ 1º - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por 
Projeto de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento:
I - apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, 
contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao 
Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador 
local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
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II - por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, 
apresentada por qualquer eleitor do Município, Vereador local ou Partido Político 
com representação na Câmara.
§ 2º - A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante 
será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto na 
legislação Federal pertinente e no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados 
entre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o 
Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma.
§ 4º - O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de 
Investigação e Processante, será de 90 (noventa) dias improrrogáveis, contados 
da data em que se efetivar a notificação do acusado, findo o qual a Comissão 
estará automaticamente extinta. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada 
pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 30 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
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IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em Lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as 
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XIII - administrar serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
a essa área de gestão;
XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
XV - expedir certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito.
Artigo 31 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o 
seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou 
de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 32 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
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SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA
Artigo 33 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas e das demais sessões e 
proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas palavras, opiniões e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Artigo 35 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações.
Artigo 36 - É incompatível com o decoro Parlamentar, além dos casos definidos 
no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou 
a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 37 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
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a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas 
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que 
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas na alínea A do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere a alínea A do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo nas hipóteses 
previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
Artigo 38 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro Parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa à Terça parte das 
sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial 
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que sofrer condenação, em processo criminal com sentença transitada em 
julgado, a pena acessória de perda do cargo;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo 
estabelecido nesta Lei Orgânica.
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§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renuncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo, a perda do mandato 
será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus 
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda do mandato será declarada de 
ofício pela Mesa da Câmara ou mediante provocação de qualquer Vereador ou 
partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Artigo 39 - O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com 
as determinações da Constituição Federal.
§ 1º - O Vereador servidor Público Municipal poderá optar pelo vencimento de 
cargo, emprego ou função que exerça na Administração Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Artigo 40 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão Legislativa;
III - à Vereadora gestante é assegurada a licença maternidade de cento e vinte 
(120) dias, desde que requerida ao Presidente da Câmara, fazendo jus a sua 
remuneração, bem como a prorrogação de mais sessenta (60) dias da mesma 
licença, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar nº 01/97. 
(Redação dada pela Emenda nº 028/2014).
§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e III, não poderá o Vereador reassumir antes que 
se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I.
24
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança.
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de interesse do 
Município, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jús à 
remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Artigo 41 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da 
Câmara.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado 
renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 42 - O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS
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Artigo 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular, assinada no mínimo por 5% (cinco por cento) dos 
eleitores.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em 
dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambos os turnos de votação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara. (Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 
026, de 02/04/2012).
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto 
de nova proposta na mesma sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Artigo 44 - A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma 
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO SOBRE PROJETOS 
Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis 
que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013).
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta ou indireta;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores Municipais do Executivo;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores municipais; (Redação dada pela Emenda nº 027/2013).
IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e 
pessoal da administração;
26
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública Municipal;
VI - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 31 de 16/11/2023)
VII - alienação e aquisição de bens móveis e imóveis. (Redação do artigo e incisos 
dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
SUBSEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA SOBRE PROJETOS
Artigo 45 A - É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos projetos 
que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços;
II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III - fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe o 
artigo 29, inciso V, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 
028/2014)
IV - fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, 
que serão fixados por Resolução, em cada legislatura para a subsequente, 
observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. (Redação 
dada pela Emenda nº 028/2014).
Parágrafo único - Os projetos mencionados nos incisos I e II deste artigo, são 
de competência exclusiva da Mesa da Câmara. (Redação do artigo, incisos e 
parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 45 B - Não será permitido a apresentação de emendas que causem o 
aumento ou diminuição das despesas previstas, nos projetos especificados nos 
artigos 45 e 45 A desta lei. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 
02/04/2012).
Artigo 46 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara 
Municipal, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município.
§ 1º - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas 
relativas ao processo Legislativo.
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§ 2º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo 
pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Concessão de Serviços Públicos;
IX - Concessão de Direito Real de Uso;
X - Alienação de Bens Imóveis;
XI - Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargos;
XII - Autorização para obtenção de empréstimos de instituição particular.
Parágrafo único - As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 48 - Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 
02 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas 
entre as votações, a aprovação das seguintes Leis:
I - todas as Leis de Codificação;
II - Estatuto dos Servidores Municipais;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias;
IV - Plano Diretor do Município;
V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.
§1º - Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em um 
único turno de votação:
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I - concessão de serviço público;
II - concessão de direito real de uso;
III - alienação de bens imóveis;
IV - aquisição de bens imóveis;
V - aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos;
VI - alteração de denominação de logradouro público já denominado;
VII - autorização para obtenção de empréstimo;
VIII - desafetação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX - criação de regiões Administrativas e Distritos;
X - a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária;
XI - qualquer matéria tributária;
XII - a concessão de qualquer honraria.
§ 2º - Exigir-se-á para a aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas no 
“caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, os Decretos legislativos e Projetos 
de Resolução cujo quorum não esteja especificado.
§ 3º - As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quorum, 
exigirão para sua aprovação, o voto da maioria simples dos membros da Câmara 
em um único turno de votação. (Redação do artigo, incisos e parágrafos dada 
pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 49 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgências para apreciação de 
projeto de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser 
apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto 
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, 
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto vetos e Leis 
Orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e 
nem se aplica aos projetos de codificação.
Artigo 50 - O projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o 
sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
29
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal 
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e 
comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os 
motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu 
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o 
fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente 
obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Artigo 51 - A matéria constante do projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão Legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 52 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do 
Prefeito Municipal.
Artigo 53 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência 
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção 
ou veto do Prefeito Municipal.
30
Artigo 54 - O processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos da 
Câmara, se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, 
observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO VICE-PREFEITO
Artigo 55 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções 
políticas, executivas e administrativas, e auxiliado por Secretários e Diretores 
Municipais.
Artigo 56 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada 
Legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, para um mandato 
de 04 (quatro) anos.
§ 1º - O Prefeito Municipal e quem o houver sucedido ou substituído no curso do 
mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
§ 2º - Para concorrer a outros cargos, o Prefeito Municipal deve renunciar o 
respectivo mandato até seis meses antes do pleito.
Artigo 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano 
subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não 
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que 
prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB 
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo 
de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não 
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, 
e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, 
resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
31
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do 
cargo.
§ 5º - Será extinto, e assim declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, o 
mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou suceder o Prefeito nos 
casos de impedimento ou vacância.
§ 6º - Além das atribuições previstas no parágrafo 4º deste artigo, cabe ainda ao 
Vice-Prefeito:
I - auxiliar o Chefe do Executivo na manutenção de bom relacionamento entre os 
Poderes Executivo e Legislativo;
II - manter-se informado das atividades realizadas pela Prefeitura e dos resultados 
obtidos pela ação do Poder Executivo Municipal, de forma a municiar o Chefe do 
Executivo com dados e avaliações que possam subsidiar suas ações futuras;
III - assessorar o Prefeito na concessão de auxílios e subvenções determinadas 
por lei;
IV - sugerir medidas de aprimoramento da organização e das atividades de 
administração municipal, em benefício da cidadania.
Artigo 58 - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 1º - (REVOGADO)
§ 2º - Enquanto o substituto legal não assumir o cargo de Prefeito, responderá 
pelo expediente da Prefeitura, interinamente, o Diretor do Departamento 
Administrativo.
§ 3º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, nos 02 (dois) primeiros anos 
do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da abertura à última vaga; 
Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos do mandato, a Câmara 
promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, após a última vacância, eleição interna, 
que escolherá, dentre os Vereadores, o Prefeito que deverá completar o mandato. 
(Redação do parágrafo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
§ 4º - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura Municipal 
implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora;
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
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Artigo 59 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do 
mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula 
uniforme;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que 
seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, 
ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, 
o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Artigo 59 A – As infrações político-administrativas e suas sanções são aquelas 
definidas na legislação federal. (redação dada pela Emenda nº 027/2013). 
Artigo 59 B - Ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, pelas 
infrações previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 
nº 201, de 26 de fevereiro de 1967. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 
026, de 02/04/2012, em substituição ao parágrafo 2º do artigo 59).
Artigo 59 C - O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nos crimes de responsabilidade, a critério do Tribunal de Justiça do Estado, 
quando recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal;
II - nas infrações político-administrativa, após a instauração do processo pela 
Câmara Municipal, se assim o requererem 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, quando houver cerceamento ou impedimento ao livre funcionamento da 
Comissão de Investigação e Processante.
§ 1º - O afastamento, quando solicitado nos moldes do inciso II deste artigo, 
deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e ocorrerá sem 
prejuízo do vencimento.
33
§ 2º - Se, decorrido o prazo de noventa (90) dias, o julgamento pela Câmara 
Municipal não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo 
do regular prosseguimento do processo. (Redação do artigo, incisos e parágrafos 
dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012 em substituição ao parágrafo 3º e 
incisos do artigo 59).
Artigo 60 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da 
administração pública direta e indireta, fundação e órgãos controlados pelo Poder 
Público, ainda que custeado por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da 
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, e 
não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 1º - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
§ 2º - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após 
aprovação pela Câmara Municipal de Plano Anual de publicidade, que conterá 
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo 61 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 
(quinze) dias.
Artigo 62 - O Prefeito poderá licenciar-se, quando impossibilitado de exercer o 
cargo por motivo de doença devidamente comprovado.
§ 1º - à Prefeita gestante é assegurada a licença maternidade de cento e vinte 
(120) dias, bem como a prorrogação de mais sessenta (60) dias da mesma 
licença, nos termos do artigo 91a e seguintes, da Lei Complementar nº 01/97. 
(Redação dada pela Emenda nº 028/2014)
§ 2º - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito ou a 
Prefeita licenciada fará jús à sua remuneração integral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 63 - Compete privativamente o Prefeito:
I - representar o Município em Juízo e fora dele;
34
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica; 
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara, e 
expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, 
na forma da Lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessária;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referente ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na 
forma da Lei;
XI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, com a devida 
autorização Legislativa;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social; (redação dada pela Emenda nº 027/2013).
XIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, 
podendo o prazo ser prorrogado, à pedido, pela complexidade da matéria ou pela 
dificuldade de obtenção dos dados solicitados (Conforme Acórdão proferido em 24 de 
Agosto de 2011, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos 
autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 0016822-
84.2011.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional). (Redação dada pela 
Emenda nº 028/2014)
35
XV – enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez (10) dias após a 
publicação, as cópias das leis promulgadas pelo Prefeito; (redação dada pela 
Emenda nº 20, de 05/09/2005). (Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, 
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este 
dispositivo foi declarado inconstitucional).
XVI – enviar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez (10) dias após a sua 
edição, cópias de Decretos Municipais, Portarias, e Editais de abertura de 
Licitação; (redação dada pela Emenda nº 21, de 27/03/2006). (Conforme Acórdão 
proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 
2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional).
XVII - enviar à Câmara Municipal cópias dos Editais e listagem dos candidatos 
aprovados em concurso público, após homologação pelo senhor Prefeito;
(Conforme Acórdão proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal 
de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo 
foi declarado inconstitucional).
XVIII - enviar à Câmara Municipal semestralmente, uma relação geral do Quadro 
de funcionários com os respectivos cargos e referências; (Conforme Acórdão 
proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 
2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional).
XIX - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XX - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias;
XXI - solicitar o auxílio das Forças policiais para garantir o cumprimento de seus 
atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da Lei;
XXII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXIV - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
Legislação Municipal;
36
XXV - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor 
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros 
públicos;
XXVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVII - aplicar as multas previstas na Legislação e nos contratos ou convênios 
bem como relevá-las quando for o caso;
XXVIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XXIX - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações 
que lhe forem dirigidos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, 
XXIV e XXIX deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único 
critério, avocar a sua competência delegada.
§ 3º - O Poder Executivo deverá remeter à Câmara Municipal, no prazo de trinta 
(30) dias após a celebração do contrato, cópia integral dos processos licitatórios, 
independentemente da modalidade e valor da contratação. (Conforme Acórdão 
proferido em 30 de março de 2022, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado 
de São Paulo, nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Processo nº 
2217639-81.2021.8.26.0000, este dispositivo foi declarado inconstitucional).
SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 64 - No último ano do mandato, 20 (vinte) dias após a eleição Municipal, o 
Prefeito colocará à disposição da Câmara Municipal e do candidato eleito para o 
cargo de Prefeito Municipal:
I – relatório de dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas à longo prazo e encargos decorrentes de 
operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração 
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
37
III - relatório de situação dos convênios celebrados em andamentos com 
organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou 
auxílios;
IV - relatório especificando os contratos referentes a obras e serviços em 
andamento, assim como o montante devido;
V - previsão de recebimento das receitas provenientes de repasses da União e 
do Estado até o final do exercício;
VI - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias em 
andamento;
VII – projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência 
de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - relação dos servidores que compõem o quadro funcional do Município, 
forma de contratação, bem como a relação dos contratados temporariamente em 
caráter excepcional. (Redação do artigo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 
02/04/2012).
Artigo 65 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas, ou projetos cujas 
obrigações se estendam após o término do seu mandato, salvos se previstos na 
legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de 
calamidade pública. 
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados 
em desacordo a este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito 
Municipal.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA POPULAR
Artigo 66 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir 
sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas 
medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Artigo 67 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do 
eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral, 
apresentarem proposição nesse sentido.
Artigo 68 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois 
meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que 
38
conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou 
rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido 
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em 
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50 % (cinqüenta por 
cento), da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consultas populares nos quatro meses que 
antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Artigo 69 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que 
será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo 
Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS PUBLICAÇÕES
Artigo 70 - A publicação das Leis e dos atos Municipais far-se-á em órgão oficial 
ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou 
da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos 
preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 4º - A Prefeitura e a Câmara Municipal é obrigada a fornecer, no prazo de 20 
(vinte) dias úteis, a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e 
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, certidões de atos, 
contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou 
servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação do parágrafo dada pela 
Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 71 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
39
I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação da Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura quando autorizada em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de Lei;
g) aprovação dos estatutos da administração descentralizada;
h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens 
municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direito dos administrados, não
privativos da Lei;
n) medidas executórias do Plano Diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de Lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
40
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidades, não sejam objeto de Lei ou 
Decreto.
Parágrafo único - Poderão ser delegadas os atos constantes do item II deste 
artigo.
SEÇÃO II
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 72 - Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão Legislativa de cada 
ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão 
equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta, 
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, do órgão 
da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações ou das 
autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas, das 
empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado;
VI - a não tomada de medidas cabíveis na defesa das rendas Municipais, é 
considerada infração Político-Administrativa, imputada ao chefe do Executivo.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Artigo 73 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da 
Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou 
confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à 
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na 
sede da Prefeitura Municipal.
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§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações 
de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha 
sido recebido.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Artigo 74 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração 
municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades 
de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO V
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75 - Cabe ao Município instituir através de lei de iniciativa concorrente, 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a criação, organização e 
supressão de Distritos, observado o artigo 30, inciso IV, da Constituição Federal, 
as demais legislações pertinentes e a participação popular.
§ 1º - Os projetos de criação de Distrito somente serão aceitos quando 
apresentados no ano que antecede o fim da legislatura.
§ 2º - A votação de lei para criação de Distrito será precedida de audiência 
pública com a população diretamente envolvida, observados os critérios 
estabelecidos no Regimento Interno da Câmara.
§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal adotar todas as providências cabíveis quanto 
a oficialização para implantação do Distrito aprovado, sendo o responsável pelas 
comunicações oficiais aos órgãos e instituições do governo incumbidos da 
implantação do Distrito; (redação dada pela Emenda nº 027/2013);
Artigo 76 - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador 
Distrital e dos Conselheiros Distritais, perante o Prefeito Municipal.
42
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda nº 026, de 02/04/2012)
Artigo 77 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes 
ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à 
Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado 
o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2º - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá 
candidatar-se ao Conselho Distrital independentemente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do 
mandato de Conselheiro Distrital.
§ 4º - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito 
Municipal. 
§ 5º - A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição 
dos Conselheiros Distritais, por meio de Decreto Legislativo, as instruções para 
inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º - Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será 
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo à 
Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do 
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da 
eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Artigo 78 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, farão o seguinte 
juramento:
“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, 
OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHO PELO ENGRANDECIMENTO DO 
DISTRITO QUE REPRESENTO”.
Artigo 79 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e 
será exercida gratuitamente.
Artigo 80 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e 
43
extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador 
Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador 
Distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela 
Administração Distrital.
§ 4º - Nas reuniões do Conselho Distrital qualquer cidadão, desde que residente 
no Distrito, poderá usar da palavra na forma que dispuser o Regimento Interno do 
Conselho.
Artigo 81 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, 
será convocado o respectivo suplente.
Artigo 82 - Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital, e da população, a 
proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos 
fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano 
plurianual no que concerne ao Distrito antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara 
Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços 
prestados pelo Administrador Distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de 
interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do 
Distrito encaminhando-o ao poder competente;
VII - colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
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Artigo 83 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na 
Legislação Municipal.
Parágrafo único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o 
respectivo cargo de Administrador Distrital.
Artigo 84 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atos 
emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o 
estabelecido nas Leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados 
na Administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da 
Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou 
pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e 
pela Legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 85 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no 
acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a 
cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
45
Artigo 86 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a 
ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, 
executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os 
problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar 
interesses e solucionar conflitos.
Artigo 87 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os 
planos e programas Estaduais e Federais existentes.
Artigo 88 - A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e 
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua 
continuidade no horizonte de tempo necessário.
Artigo 89 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção 
atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Governo;
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Plano Plurianual;
Artigo 90 - Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo 
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
46
SEÇÃO II
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Artigo 91 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para 
elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar 
o trabalho humano.
Parágrafo único - Para consecução do objetivo mencionado neste artigo o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o 
Estado.
Artigo 92 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às 
micro-empresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição 
para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos 
sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as micro-empresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício de atividades 
econômicas;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto à outras esferas de Governo, de 
modo que sejam entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
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Artigo 93 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz 
de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja 
diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para 
a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra estrutura 
destinada a viabilizar esse propósito.
Artigo 94 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar aos pequenos produtores e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos 
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida das famílias rurais;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Artigo 95 - Como principais instrumentos dos recursos naturais na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de 
incentivos fiscais.
Artigo 96 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem 
como integrar-se em programas de desenvolvimento regional de outras esferas de 
Governo.
Artigo 97 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação 
social e econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura, ou da Câmara Municipal, para 
defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Artigo 98 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à micro￾empresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Legislação Municipal.
Artigo 99 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus 
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titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de 
silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente 
pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora 
pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Artigo 100 - Fica assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte 
a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimento 
administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou 
indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Artigo 101 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridade, para exercer atividades econômicas 
que favoreçam a sua integração na sociedade.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 102 - A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as 
políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os 
cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e 
moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Artigo 103 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social de 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação urbanística, a 
proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da 
coletividade.
§ 2º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades 
representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou 
ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos 
previstos na Constituição Federal.
Artigo 104 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo 
deverá utilizar os instrumentos Jurídicos, tributários, financeiros e de controle 
urbanístico existentes e a disposição do Município.
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Artigo 105 - O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e 
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do 
Município.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos 
por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de 
construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa 
renda, passíveis de urbanização.
§ 2º - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais competentes e, quando 
couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de 
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Artigo 106 - O Município, em consonância com a sua política urbana, e segundo
o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas 
urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único - Ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população 
de baixa renda com soluções, adequadas e de baixo custo, para o abastecimento 
de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação 
das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços 
de água.
Artigo 107 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização 
dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes 
estabelecidas pela União.
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Artigo 108 - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará 
obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos portadores de deficiência física;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) 
anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no 
planejamento e na fiscalização dos serviços.
Artigo 109 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais 
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de 
veículos e da segurança de trânsito.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
Artigo 110 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá 
articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais competentes e ainda, 
quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental.
Artigo 111 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou 
potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Artigo 112 - O Município, ao promover a ordenação de seu território definirá 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos 
recursos naturais, em consonância com o disposto na Legislação Estadual 
pertinente.
Artigo 113 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão 
contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes 
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
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Artigo 114 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigirá o cumprimento da Legislação de proteção ambiental emanada da União e 
do Estado.
Artigo 115 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental 
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão pelo Município.
Parágrafo único - As empresas mencionadas no “caput” deste artigo, deverão 
prever estudo de impacto ambiental especificando tipo de resíduo sólido, líquido 
ou gasoso eliminado pela mesma.
Artigo 116 - O Município assegurará a participação das entidades representativas 
da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, 
garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de 
poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Parágrafo único - A Lei estabelecerá normas, visando coibir a saída de madeira 
em toras dos limites do Município, obedecidas as normas de competência da 
União e do Estado a respeito.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 117 - A administração pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal e nesta Lei Orgânica.
Artigo 118 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o 
mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, 
podendo para tanto o Município manter convênio com instituições especializadas.
§ 3º - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
52
§ 4º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou 
alterada por lei específica, observando-se o disposto no inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal.
Artigo 119 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções 
de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 25% (vinte e 
cinco por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de 
carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Artigo 120 - Um percentual não inferior a 4% (quatro por cento) dos cargos e 
empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, 
devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal.
Artigo 121 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma 
da Lei Municipal serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência 
social.
Parágrafo único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos 
aposentados e aos pensionistas do Município.
Artigo 122 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou 
funções na Administração municipal não poderão ser realizados antes de 
decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão 
permanecer abertas por pelo menos 10 (dez) dias.
§ 1º - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma única vez, por igual período.
§ 2º - A nomeação do candidato aprovado obedecerá rigorosamente a ordem de 
classificação.
Artigo 123 - O município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, 
bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, 
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou culpa.
§ 1º - O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da 
Administração Pública direta ou indireta, mediante Lei;
a) aplica-se aos funcionários escala padronizada de vencimentos por referências;
b) aplica-se aos funcionários municipais uma classificação de acordo com o tempo 
de serviço e merecimento.
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§ 2º - É vedada a participação dos servidores públicos municipais no produto da 
arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa, a qualquer título.
§ 3º - O Município criará o estatuto dos servidores municipais, que disporá sobre o 
regime jurídico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 4º - O servidor público municipal terá o direito de licença paternidade e de 
licença adoção, de 05 (cinco) dias seguidos, sem prejuízo de seus vencimentos, 
na forma e condições previstas em lei.
§ 5º - Para efeito de criação de cargos de provimento em comissão, só será 
permitida sua criação quando se tratar de função que exija confiança especial para 
o seu desempenho.
a) os cargos de Secretários Municipais em cargos da mesma natureza, são 
considerados de confiança especial do Prefeito.
§ 6º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, deverão ser 
pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 7º - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em 
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a 
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
§ 8º - São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público; e como 
condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 9º - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores 
públicos e suas entidades, fora do horário de expediente.
§ 10 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos 
subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 11 - (REVOGADO)
§ 12 - O salário dos servidores municipais é irredutível, salvo o disposto em 
convenção ou acordo coletivo.
§ 13 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo, emprego ou 
função de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto 
em disponibilidade, conforme artigo 41 § 2º da Constituição Federal.
54
§ 14 - Nenhum servidor poderá receber remuneração inferior a 01 (hum) salário 
mínimo vigente no país, inclusive os inativos.
§ 15 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 16 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 17 - Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do artigo 169, § 3º, II, 
da Constituição Federal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e 
fundacional, sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 
de outubro de 1983.
§ 18 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e 
funções, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em 
qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com 
profissões regulamentadas.(com redação dada pela Emenda nº 14, de 
18/05/2004).
§ 19 - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa.
55
§ 20 - O servidor público que concorrer ao cargo de Presidente, Secretário-Geral, 
Tesoureiro ou Diretor de Entidade Sindical, em sindicato de categoria, gozará de 
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura e até um 
ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida 
em lei (redação dada pela Emenda nº 25, de 27/04/2009). 
§ 21 - Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar o cargo de 
Presidente, Secretário-Geral, Tesoureiro ou Diretor de Entidade Sindical, em 
sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções durante o tempo em 
que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da 
lei. (redação dada pela Emenda nº 25, de 27/04/2009). 
CAPÍTULO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 124 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes 
competências, deveres e responsabilidades.
Artigo 125 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou 
praticarem.
Artigo 126 - Os auxiliares diretos do Prefeito, que serão sempre nomeados em 
comissão, farão declaração de bens no ato da posse e quando de sua 
exoneração, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele 
permanecerem.
Parágrafo único - Todos os auxiliares diretos do Prefeito, nomeados em 
comissão, não poderão ser nomeados se contra eles existirem: 
I – Sentença criminal transitada em julgado, e/ou
II - Sentença judicial irrecorrível por ato de improbidade administrativa. (Redação 
do artigo, parágrafo e incisos dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 127 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - Imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU
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b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física e de direitos à sua aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Artigo 128 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao 
fiel exercício de suas atribuições principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável 
ou encaminhamento para cobrança judicial.
Artigo 129 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por 
entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com 
atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e 
demais questões tributárias.
Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Artigo 130 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização de 
base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial IPTU será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada 
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes 
dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos 
índices oficiais, de atualização monetária.
57
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes, do exercício do 
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária 
e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços, em consideração à 
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua 
disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de 
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices a atualização poderá 
ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser 
atualizado por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício 
subseqüente.
Artigo 131 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização Legislativa, aprovada por maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
Artigo 132 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a Lei que a 
autorize ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 133 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Artigo 134 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações 
à legislação tributária, com prazo de pagamento definido pela legislação ou por 
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Artigo 135 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou 
a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades na forma da Lei.
§ 1º - É vedado ao Município exigir ou aumentar tributos sem Lei que o 
estabeleça. 
§ 2º - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
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§ 3º - O contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou 
multa, desde que regularmente notificado.
§ 4º - O Município é obrigado a prestar a todos contribuintes os esclarecimentos 
necessários sobre tributação municipal, devendo para tal, manter serviço 
específico.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 136 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza 
comercial ou industrial ou de atuação na organização de atividades econômicas, o 
Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos 
serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Artigo 137 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 138 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais, de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
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I - as prioridades da Administração Pública Municipal quer de ordem 
Administrativa direta ou indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa 
de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual;
III - alterações na Legislação Tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem 
como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta e indireta, inclusive as funções instituídas e mantidas pelo 
poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de 
economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos 
especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta inclusive das 
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Artigo 139 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Artigo 140 - Os orçamentos previstos no ítem III do “caput” do artigo 138, serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Artigo 141 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e 
objetivo;
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II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta dos seus 
membros;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada 
a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação 
de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização Legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit 
de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização Legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos 
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
observado o disposto no artigo 65 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Artigo 142 - Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e 
especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno.
§ 1º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal;
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual, e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do 
orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de finanças e orçamento, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo 
Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para 
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada 
a votação, na comissão de finanças e orçamento, da parte cuja alteração é 
proposta.
§ 6º - Os projetos de leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da 
Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas:
I – O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro ano do 
mandato subseqüente, será encaminhado até 30 de junho do primeiro exercício 
financeiro. (redação dada pela Emenda nº 22, de 02/10/2006).
62
II – O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de abril 
do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro 
período da sessão legislativa, exceto no ano da posse, que deverá ser enviado à 
Câmara até 31 de agosto. (redação dada pela Emenda nº 22, de 02/10/2006).
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
IV - os prazos estabelecidos nos incisos anteriores serão transferidos para o 
primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, 
e a sessão legislativa não será interrompida sem a votação dos projetos a que se 
referem.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
Lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9° Em caso de calamidade pública ou estado de emergência, ficam autorizadas 
as apresentações das peças de planejamento orçamentário em até 60 (sessenta) 
dias após os prazos fixados no § 6°, deste artigo. (Redação do parágrafo dada 
pela Emenda nº 029, de 27/04/2020).
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 143 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, 
observado sempre o princípio do equilíbrio.
Artigo 144 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 145 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra;
Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se 
realizarão quando autorizado em lei específica que tenha a justificativa.
63
Artigo 146 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento NOTA DE EMPENHO que conterá as 
características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos financeiros obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos 
serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por 
atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos 
de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o 
empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Artigo 147 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas 
através de caixa único, regularmente instituída.
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por 
onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Artigo 148 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais.
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias do Município, e de suas 
entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária 
privada existente no Município, mediante convênio.
Artigo 149 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
entidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, e na Câmara Municipal, para ocorrer às 
despesas de pronto pagamento, nos termos definidos expressamente na 
legislação federal e estadual. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 
02/04/2012).
SEÇÃO VI
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DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Artigo 150 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios 
fundamentais e de contabilidade e às normas estabelecidas na Legislação 
pertinente.
Artigo 151 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade;
§ 1º - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações 
até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade 
central na Prefeitura.
§ 2º - O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, e os recursos 
transferidos recebidos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Artigo 152 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, 
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços 
desta.
Artigo 153 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade, com a 
legislação pertinente.
Artigo 154 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei.
Parágrafo único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da 
aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se 
efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Artigo 155 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, 
inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Artigo 156 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da 
municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e 
devolução dos bens cedidos.
Parágrafo único - Lei complementar definirá os critérios de empréstimos e dirá 
até onde irá a responsabilidade dos bens cedidos.
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Artigo 157 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob pena da nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação 
aplicável.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
mediante licitação a título precário e por Decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por 
Portaria, para atividade ou uso específico e transitório.
Artigo 158 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá 
aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo 
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo 
devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Artigo 159 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente 
de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se 
for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que 
forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Artigo 160 – (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 30 de 24/04/2023)
Parágrafo único - (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 30 de 24/04/2023)
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 161 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar 
serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem 
como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de 
processo licitatório.
§ 1º - As licitações e contratos administrativos serão disciplinados por lei, 
atendidas as normas gerais editadas pela União e os princípios da igualdade, da 
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos conforme artigo 
22, inciso XVII da Constituição Federal.
§ 2º - Os limites de dispensa e modalidade de licitações, deverão ser fixados em 
valor compatível com a capacidade financeira e a dimensão de empreendimentos 
analisados pelo Município, de forma a respeitar as características das 
66
modalidades previstas em Lei Federal, conforme artigo 37 inciso XXI combinado 
com o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal.
§ 3º - As empresas contratadas pelo Município para a execução de obras públicas 
deverão fazer uso, preferencialmente, de mão-de-obra de trabalhadores de 
Pariquera-Açu. (redação dada pela Emenda nº 18, de 02/05/2005). 
Artigo 162 - Nenhuma obra pública, salvo os casos extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
§ 1º - Toda obra pública municipal deve ser concluída a um ritmo que não onere 
os cofres do Município. Só se permitirá a paralisação se a devida justificativa for 
previamente aprovada pela Câmara Municipal.
§ 2º - Revogado;
§ 3º - Nenhuma obra de asfaltamento poderá ser executada em via pública 
desprovida de rede de água e esgoto. (redação dada pela Emenda nº 23, de 
23/04/2007). 
Artigo 163 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será 
efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de 
licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo 
com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito 
Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Artigo 164 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se 
sua participação em decisões relativas a:
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I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão de base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo 
deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Artigo 165 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, 
em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e a 
realização de programa de trabalho.
Parágrafo único - O não cumprimento no disposto no “caput” deste artigo 
importará imediata revogação da concessão ou permissão, sem prejuízo para a 
municipalidade.
Artigo 166 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico 
e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o 
serviço contínuo, adequado e acessível; (Redação dada pela Emenda nº 
028/2014).
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato 
anterior;
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V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos assim como a 
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados 
pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão 
ou permissão;
VII - a execução de obras municipais também poderá ocorrer mediante plano 
comunitário, e, nesse caso, desde que com a participação de metade mais um dos 
interessados, os quais responderão pelos custos nos termos de sua participação e 
conforme contrato assinado com a empresa executora da obra; os beneficiados 
pela obra que não aderiram ao plano comunitário responderão nos termos da 
legislação de contribuição de melhorias.
VIII - na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de 
lucros; (Redação dada pela Emenda nº 028/2014).
Artigo 167 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos 
serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato 
pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios 
para o atendimento dos usuários.
Artigo 168 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado 
resumido.
Artigo 169 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente, pelo 
Município, ou por órgãos de sua Administração descentralizada, serão fixadas 
pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão 
remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu 
interesse econômico e social.
Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas 
para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como 
previsão para expansão dos serviços.
Artigo 170 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios, para a 
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação nos 
consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao 
serviço público municipal.
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Artigo 171 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem 
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões 
adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênio de que trata este artigo, deverá o 
Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Artigo 172 - A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a 
entidade possa assegurar sua auto sustentação financeira.
Artigo 173 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, 
eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação 
legislativa.
CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 174 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade 
para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza 
jurídica.
Artigo 175 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de 
encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de Lei do plano plurianual, do 
orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à 
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das 
associações durante 10 (dez) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à 
Câmara Municipal.
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Artigo 176 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por 
todos os meios à disposição do Governo Municipal.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 177 - A ordem social tem por base o primado do trabalho. O Município 
dentro de sua competência assegurará o bem-estar e garantirá o pleno acesso 
aos bens e serviços sociais, ao desenvolvimento individual e coletivo.
Artigo 178 - O Município assegurará em seus orçamentos anuais, a sua parcela 
de contribuição para financiar programas que tenham como objetivo o bem-estar 
social da população e justiça social, conforme artigo 204 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO
Artigo 179 - A Lei Municipal estabelecerá a política de ações, visando a impedir 
que loteamentos e conjuntos habitacionais possam vir a ser construídos e 
ocupados sem o funcionamento adequado das redes de água potável, redes 
coletoras de esgotos sanitários com seus respectivos tratamentos e rede de 
drenagem, tudo conforme o estabelecido e determinado pelos órgãos 
competentes.
Parágrafo único - As estações de tratamento de esgotos, somente serão exigidas 
quando não houver possibilidade de interligação da rede coletora aos 
interceptadores do órgão responsável pelo saneamento básico.
Artigo 180 - Constitui obrigação dos proprietários de edificações urbanas, 
beneficiadas com rede distribuidora de água e coletora de esgotos, efetuarem, de 
conformidade com as especificações técnicas da concessionária, as respectivas 
ligações.
Parágrafo único - A falta de ligação e o mau uso das instalações sanitárias, com 
reflexo direto no abastecimento d´água ou na rede coletora de esgoto, sujeitará o 
infrator a sanções que deverão ser regulamentadas em legislação específica.
Artigo 181 - Poderá a concessionária dos serviços de saneamento básico 
regulamentar seus serviços e impor sanções administrativas aos infratores, com 
dispositivos regulamentares, que coloquem em risco o funcionamento adequado 
dos sistemas de abastecimento d´água, coleta e tratamento de esgotos.
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Artigo 182 - É função específica do Município, exercer o controle efetivo sobre 
instalações hidráulicas e sanitárias das escolas do Município, promovendo vistoria 
nas instalações internas e exercendo vigilância sobre a lavagem e desinfecção 
periódica dos reservatórios de água potável.
Artigo 183 - Obriga-se o Município a promover coleta, transporte e destinação 
especial de lixo produzido nos hospitais e outros estabelecimentos congêneres, 
que possam ocasionar preocupação de ordem sanitária.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 184 - O Município, para administrar os serviços de água de interesse 
exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.
Artigo 185 - O Município deverá receber do Estado, como compensação uma 
contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, 
reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto.
Artigo 186 - O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus 
efeitos adversos, adotará medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para 
abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de 
matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis 
naquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de 
infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança 
e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, e aprovação prévia por organismos Estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da Lei, dos atos de 
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas 
superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionamento do uso das águas 
destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de 
combate às inundações e a erosão.
Parágrafo único - O Município receberá incentivos do Estado se aplicar, 
prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas 
residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais 
energéticos, assim como possível compensação financeira.
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CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo 187 - As atividades de exploração de recursos minerais nos limites do 
município deverão obedecer integralmente a legislação federal, estadual e 
municipal, atinentes à matéria.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 188 - Compete ao Município em colaboração com o Poder Público 
Estadual e Federal garantir a segurança e a ordem pública Municipal.
Artigo 189 - O Município poderá constituir uma Guarda Municipal destinada a 
proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da Lei 
Federal.
§ 1º - A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as 
áreas de proteção ambiental.
§ 2º - Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal o Município poderá 
celebrar convênio com o Estado e a União.
§ 3º - A Guarda Municipal será desarmada.
CAPÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 190 - O Município garantirá, em seu território, o planejamento e 
desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os 
princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição 
Federal.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Artigo 191 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do 
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações 
e serviços para sua promoção e recuperação.
Artigo 192 - O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
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I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
V - proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à 
saúde, públicos ou contratados.
Artigo 193 - As ações e serviços de saúde realizados no Município integram uma 
rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde 
organizada de acordo com as seguintes diretrizes;
I - O Departamento Municipal de Saúde é o gestor do Sistema de Saúde, ao nível 
do Município;
II - integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades 
epidemiológicas;
III - participação das entidades representativas dos usuários dos trabalhadores de 
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através da Constituição de Conselho 
Municipal de caráter consultivo;
IV - demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se 
reúne a cada ano com representações dos vários segmentos sociais, para avaliar 
a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal 
de saúde, convocada pelo Prefeito Municipal ou extraordinariamente, pelo 
Conselho Municipal de saúde;
V - a toda unidade de serviço corresponderá um Conselho gestor, formado pelos 
usuários, trabalhadores de saúde e representantes governamentais;
VI - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VII - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e 
concretizar o SUS no Município;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da 
Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal;
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IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos 
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde no âmbito 
municipal;
XI - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
XII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
morbimortalidade no âmbito do município;
XIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e 
epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do Município;
XIV - combate ao uso de tóxicos;
XV - inspeção médica de caráter obrigatório nos estabelecimentos de ensino 
municipal, inclusive as creches;
XVI - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de 
saneamento básico no âmbito do Município, da política nacional de insumos e 
equipamentos para a saúde;
XVII - a normatização e execução no âmbito do Município, da política nacional de 
insumos e equipamentos para a saúde;
XVIII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos 
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim 
como a situações emergenciais;
XIX - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e 
a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
XX - a celebração de consórcios inter-municipais para formação de Sistema de 
Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Artigo 194 - O gerenciamento do Sistema Municipal de Saúde deve seguir 
critérios de compromisso com o caráter público dos serviços e a eficácia no seu 
desempenho.
§ 1º - A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º - As pessoas que assumirem papéis diretivos no SUS não poderão ter dupla 
militância profissional (concomitância de atividade diretivas) com o setor privado.
Artigo 195 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do 
orçamento do Município, do Estado, de seguridade social da União, além de 
outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
75
§ 1º - O volume dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, 
anualmente, ao mínimo estipulado constitucionalmente.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a 
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema 
Municipal de Saúde, mediante contrato público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 4º - As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas 
questões de controle de qualidade e de informação e registros de atendimento 
conforme os códigos sanitários e as normas do SUS.
Artigo 196 - É competência municipal, exercida pelo Departamento de Saúde, o 
comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com o Estado e a União.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO
Artigo 197 - A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da 
sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de 
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando 
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e 
de reflexão crítica da realidade.
Artigo 198 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, plano de 
carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério 
público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico 
único, para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da 
comunidade;
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VII - garantia de padrão de qualidade. Cabe ao Município, suplementarmente, 
promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino.
Artigo 199 - O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com 
extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação 
para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação 
Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.
Artigo 200 - O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, no ensino de 
primeiro grau o que se refere o artigo 212 da Constituição Federal.
Artigo 201 - O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviços de Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência 
escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da 
obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, 
transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas 
eficazes da assistência familiar;
II - fica assegurado aos estudantes do Município, o passe de transporte fora do 
Município, com critérios estabelecidos em Lei e aprovado pela Câmara Municipal;
III - entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de 
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Artigo 202 - Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro 
Federal aos programas de ensino Municipal do Município serão elaborados pela 
administração do ensino Municipal com assistência técnica solicitada de órgãos 
competentes da administração pública e do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 203 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de 
interesse histórico e artístico;
III - incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das 
tradições locais;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero e seis anos de idade;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
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VI - com vistas à complementação da formação integral do indivíduo, será 
estimulada a educação cívica, com o aprendizado dos Hinos Nacional, Municipal, 
Bandeira e da Independência.
Parágrafo único - É facultado ao Município:
I - firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas 
ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção 
de bibliotecas nas sedes municipais;
II - promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, 
atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio econômico;
III - é assegurada a aposentadoria no magistério Municipal, se professor aos 30 
(trinta) anos de efetivo exercício, e se professora aos 25 (vinte e cinco) anos de 
efetivo exercício, com proventos integrais;
IV - ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação Federal e 
a Estadual dispondo sobre a Educação.
CAPÍTULO VI
DOS ESPORTES E RECREAÇÃO
Artigo 204 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas de esporte na 
comunidade.
Artigo 205 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, 
praias e assemelhados como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios 
de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;
IV - o Município estimulará e apoiará as entidades e associações dedicadas às 
práticas esportivas;
V - é vedado ao Município, a cobrança de taxas, a qualquer título, para a utilização 
das áreas destinadas à praticas esportivas;
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VI - o Município criará o Conselho Municipal de Esportes, que terá a participação 
dos dirigentes de clubes esportivos legalmente constituídos, em Lei Municipal, que 
estabelecerá as atribuições do Conselho.
Artigo 206 - Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre 
si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e ao 
desenvolvimento do turismo que elaborará o roteiro e calendário turístico do 
Município, bem como incentivará às manifestações comemorativas de eventos 
referentes à história ao folclore e a tradição.
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 207 - O Poder Público garantirá o direito de acesso da população na área 
da assistência social a quem dela necessitar.
Artigo 208 - Caberá ao Município nos limites de sua competência, promover, 
executar e regular ações na área de assistência social, mediante políticas sociais 
e econômicas, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Artigo 209 - O Município executará em sua circunscrição territorial com recursos 
da seguridade social e outras fontes, os programas de ação governamental e de 
assistência social.
Artigo 210 - O Município criará o Departamento Municipal destinado à execução 
da Política Social na área da Assistência Social, com as seguintes prioridades:
I - atenção à criança, adolescente e família na comunidade, visando minimizar as 
desigualdades sociais;
II - atendimento ao migrante e homem de rua;
III - prevenção do abandono do idoso;
IV - profissionalização do adolescente;
V - apoio e fortalecimento às organizações populares;
VI - outros programas sociais que sejam necessários em função da demanda 
Social.
Artigo 211 - O plano de Assistência Social do Município, será viabilizado de forma 
integrada com os órgãos Federais e Estaduais, entidades beneficentes de 
Assistência Social, sem fins lucrativos, compatibilizando programas e evitando a 
duplicidade de atendimento.
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Artigo 212 - Caberá ao Poder Municipal conceder alvará de funcionamento às 
entidades Sociais privadas, sem fins lucrativos, segundo critérios estabelecidos 
pelo órgão que operacionaliza a política municipal em consonância com as esferas 
Estaduais e Federais na área de Assistência e Promoção Social.
Artigo 213 - Será criado o Conselho Municipal de Assistência Social e de 
participação, composto por representantes da comunidade objetivando a 
discussão e acompanhamento da Política Social do Município.
Artigo 214 - A composição, atribuições e funcionamento desse Conselho será 
disposto na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS TRANSPORTES
Artigo 215 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de 
responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento e 
a operação dos vários modos de transporte.
Artigo 216 - Fica assegurada a participação organizada da comunidade no 
planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações 
sobre o sistema de transportes.
Artigo 217 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa 
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade 
dos serviços.
Artigo 218 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento, e a 
operação do sistema de transporte local.
§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do plano diretor, o 
percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º - A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por 
concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
Artigo 219 - O Poder Público Municipal só permitirá a entrada em circulação de 
novos ônibus municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e 
circulação das pessoas portadoras de deficiência física e motora.
CAPÍTULO IX
DA CULTURA
Artigo 220 - O Município promoverá o acesso às fontes de cultura e apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
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Artigo 221 - Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza 
material e imaterial nos quais se incluem:
I - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às 
manifestações artístico culturais;
II - os conjuntos urbanos e Sítios de valor histórico, paisagístico, turístico, artístico, 
arqueológico, palsontológico, ecológico e científico.
Artigo 222 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural 
mediante:
I - criação, manutenção e aberturas de espaços públicos devidamente equipados 
e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações 
culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os demais Municípios, 
integração de programas culturais, e apoio à instalação de casas culturais e de 
bibliotecas públicas;
III - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou 
científico.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E COMUNICAÇÃO
Artigo 223 - O Município apoiará a formação de recursos humanos na área de 
ciência e pesquisa, e considerará aos que delas se ocupem, meios e condições de 
trabalho.
Artigo 224 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a 
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer 
restrição, observado o disposto na Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 225 - Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas 
atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito Estadual.
Artigo 226 - O sistema tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no 
âmbito do Município.
Artigo 227 - O sistema será composto pelos seguintes órgãos:
I - DELIBERATIVO – Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;
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II - EXECUTIVO – Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligados aos 
poderes municipais.
Artigo 228 - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor no 
âmbito do Município:
I - articular os órgãos e entidades existentes no Município que mantenham 
atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na 
colimação dessas finalidades; 
II - planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao 
consumidor;
III - dar apoio e colaborar para o bom funcionamento desses órgãos ou entidades, 
mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos 
humanos e materiais necessários;
IV - fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, 
quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos para os quais terá sido criado;
V - representar às autoridades competentes, propondo medidas que entender 
necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, no 
âmbito do Município.
Artigo 229 - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto 
pelos seguintes membros, a critério local:
I - 01 (um) representante:
a) do Poder Executivo local;
b) do Poder Legislativo local;
c) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação pré-sindical;
d) por entidades associativas de moradores ou duas representações locais, de 
forma mutuamente exclusiva;
e) do Ministério Público do Estado;
f) de entidades científicas ligadas a universidade, escolas técnicas e faculdades 
existentes no Município, afins à problemática do consumidor;
g) da Delegacia de Polícia;
h) de cooperativas de consumidores existentes no Município;
i) de clubes de serviços legalmente existentes no Município;
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j) de categoria econômica legalmente organizada;
k) de órgão público de qualquer nível, afeto ao tema.
II - 01 (um) suplente para cada membro.
Artigo 230 - Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e 
entidades mencionados no artigo anterior, para que indiquem seus suplentes.
Artigo 231 - O serviço Municipal de Proteção ao Consumidor deverá ser integrado 
ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio com o 
Estado.
Artigo 232 - O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será dirigido por 
pessoas nomeadas em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 233 - A Defesa do Consumidor será feita mediante:
I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;
II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor por 
meio de órgãos especializados;
III - pesquisas, informação, divulgação e orientação ao consumidor;
IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observadas a competência 
normativa da União;
V - estímulo à organização de produtores rurais;
VI - assistência jurídica para o consumidor carente;
VII - proteção contra publicidade enganosa;
VIII - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
IX - efetiva prevenção e reparo de danos individuais e coletivos;
X - divulgação sobre consumo adequado dos bens e serviços resguardando a 
liberdade de escolha.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 234 - As comemorações cívicas pela passagem do aniversário da 
emancipação Política Administrativa do Município, serão realizadas no dia 11 
(onze) de outubro de cada ano.
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Parágrafo único - A Câmara Municipal por requerimento de um terço de seus 
membros, poderá determinar a convocação consulta popular sobre alteração da 
data prevista no “caput”.
Artigo 235 - A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com 
encargo, dependerá de interesse público, devidamente justificado, autorizada pelo 
Legislativo e concorrência. A concorrência será inexigível na doação e poderá, ou 
não, ser exigível na compra e na permuta, se as necessidades de instalação ou 
localização condicionarem a escolha do bem.
Artigo 236 - É proibido no Município, a instalação de reatores nucleares, com 
exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja 
localização e especificações serão definidas em Lei.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, é vedada a construção, 
o armazenamento e o transporte de artefatos nucleares.
Artigo 237 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central de sede do 
Município, e de seis quilômetros contados de seus Distritos.
Artigo 238 - (REVOGADO).
Artigo 239 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - (REVOGADO).
Artigo 2º - (REVOGADO).
Artigo 3º - (REVOGADO).
Artigo 4º - O Município, após a promulgação desta Lei Orgânica, elaborará o seu 
Plano Diretor.
Artigo 5º - (REVOGADO).
Artigo 6º - Os servidores públicos municipais que tenham completado 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício contínuos na data da promulgação da Constituição 
Federal, são estáveis no serviço Público Municipal.
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Artigo 7º - O Poder Público Municipal deverá providenciar o Mapa Rodoviário 
Municipal, inclusive das estradas municipais.
Artigo 8º - (REVOGADO).
Artigo 9º - As homenagens só poderão ser dadas aos cidadãos, com serviços 
prestados ao Município, comprovando com um currículo apresentado ao Plenário, 
para ser outorgados pela Câmara Municipal.
Artigo 10 - O Município instituirá, por Lei, e assegurará a todos os cidadãos a 
proteção quanto aos animais soltos como cachorro, cavalo, vaca e outros animais, 
havendo uma fiscalização de ronda e fazendo sua apreensão, cuja Lei 
determinará a forma de restituí-lo e forma de pagamento.
Artigo 11 - Todos os dispositivos que não dependem de Leis Complementares, 
constantes desta Lei Orgânica, terão vigor imediatamente após a promulgação 
desta Lei Orgânica.
Artigo 12 - O Município desenvolverá esforços, inclusive com a mobilização de 
todos os setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo e 
universalizar o ensino fundamental, em atendimento as normas e os princípios da 
Constituição Federal.
Artigo 13 – O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara, obedecerá o disposto 
na Emenda à Lei Orgânica do Município nº 024, de 15 de Dezembro de 2008, até 
o final da atual legislatura em 31 de Dezembro de 2012, prevalecendo à partir 
desta data, o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei. (Redação do artigo 
dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
Artigo 14 - O número de Comissões Permanentes da Câmara, previsto no artigo 
29 desta Lei, passará a vigorar para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro 
de 2013. (Redação do artigo dada pela Emenda nº 026, de 02/04/2012).
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, EM 13 DE OUTUBRO DE 2014. 
LEI ORGÂNICA COM A ÚLTIMA ALTERAÇÃO NO MANDATO DOS SEGUINTES 
VEREADORES:
SEBASTIÃO ASSUNÇÃO - Presidente
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ARNALDO LOURENÇO - Vice Presidente
PAULO ROBERTO MENDES - 1º Secretário
EZEQUIEL DE LIMA JÚNIOR - 2º Secretário
WAGNER BENTO DA COSTA
LUIZ ALBERTO RODRIGUES
JÚLIO CÉSAR HADDAD
ELIEL COPPI
EDSON SCHIMIDT
ALTERAÇÃOES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU:
· EMENDA Nº 001/90
· EMENDA Nº 002/90
· EMENDA Nº 003/90
· EMENDA Nº 004/91 - Rejeitada
· EMENDA Nº 005/91
· EMENDA Nº 006/98
· EMENDA Nº 007/99
· EMENDA Nº 008/99
· EMENDA Nº 009/01
· EMENDA Nº 010/02
· EMENDA Nº 011/02
· EMENDA Nº 012/02
· EMENDA Nº 013/04
· EMENDA Nº 014/04
· EMENDA Nº 015/04
· EMENDA Nº 016/04
· EMENDA Nº 017/05 - Rejeitada
· EMENDA Nº 018/05
· EMENDA Nº 019/05
· EMENDA Nº 020/05
· EMENDA Nº 021/06
· EMENDA Nº 022/06
· EMENDA Nº 023/07
86
· EMENDA Nº 024/08
· EMENDA Nº 025/09
. EMENDA Nº 026/12
. EMENDA Nº 027/13
 EMENDA Nº 028/14
 EMENDA Nº 029/20

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