| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2000 |
| Date | 2000-04-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 0 17 /00 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 001/97, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art.1º- A ementa da Lei Complementar Municipal n.º 001/97, que “Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais”, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”. Art.2º- O artigo 1º, o artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, e o inciso I do artigo 7º, da Lei Complementar n.º 001/97, passam a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do município de Pariquera-açú bem como o de suas autarquias e das fundações públicas municipais, é o estatutário instituído por esta lei”. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, funcionários públicos são os titulares de cargos públicos, de provimento efetivo, em comissão, e de confiança, criados por lei”. Art. 3º - .................. Parágrafo único – Os cargos públicos acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.” “Art. 7º - ............... I – a nacionalidade brasileira, ou a estrangeira na forma da lei.” Art.3º- Fica alterada a redação do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n.º 001/97, e acrescentado o inciso III, com a seguinte redação: “Art. 11 ................. I - .... II-em comissão, de livre nomeação e exoneração, e destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” III– em funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo efetivo.” Art.4º- O artigo 23, o artigo 24 e incisos, o artigo 29 e incisos o “caput” do artigo 30 e parágrafo primeiro, o artigo 31, o artigo39, o parágrafo 1º do artigo 43, e o artigo 44 e parágrafo único da lei Complementar n.º 001/97 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.23-São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 24 – O funcionário estável somente perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma que dispuser a lei complementar, assegurada ampla defesa. Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade funcional; IV – eficiência; V – idoneidade moral. Art.30-Durante o prazo do estágio probatório previsto no artigo 29 desta lei o funcionário será submetido a quatro (04) avaliações de desempenho, a primeira ao completar três (03) meses, a segunda ao completar doze (12) meses, a terceira ao completar vinte e quatro meses (24) meses, e a quarta ao completar trinta e dois (32) meses de exercício no cargo.” §.1º-A avaliação de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação criada para tal finalidade, a qual emitirá parecer opinando pela permanência ou não do funcionário no cargo, dando-se de tudo ciência ao interessado e assegurando-lhe o direito à ampla defesa. Art.31-O funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal deverá cumprir novo estágio probatório. Art.39-Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em outro cargo. Art. 43 -.... §.1º-A substituição será gratuita, salvo se exceder a dez (10) dias, quando será remunerada e por todo o período. Art.44-Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação com quaisquer espécies remuneratórias.” Art.5º- O artigo 53 da Lei Complementar n.º 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado todos os seus incisos e parágrafos: “Art.53 – O servidor público municipal é filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e será aposentado conforme dispuser a legislação federal pertinente.” Art.6º- O parágrafo 5º do artigo 67, o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Complementar n.º 001/97 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67 – ....... §.5º-A gratificação de natal será paga em duas (02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de Novembro e a segunda até o dia vinte (20) de Dezembro de cada ano. Art. 99 -..... §.2º-Não se concederá nova licença antes de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.” Art.7º- O parágrafo único do artigo 102 da Lei Complementar nº 001/97 fica renumerado como parágrafo 1º, e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação: “Art.102 -... §.1º - ... §.2º-A licença – prêmio deverá ser concedida no prazo máximo de cinco (05) anos após o quinquênio aquisitivo.” Art.8º- O inciso III do artigo 103 da Lei Complementar nº 001/97 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.103 -..... III – apresentar mais de 24 (vinte e quatro) faltas justificadas, ou 12 (doze) faltas injustificadas, ou 30 (trinta) faltas abonadas de que trata o inciso IV do artigo 113 desta lei.” Art.9º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 26 DE ABRIL DE 2000 Orlando Milan Prefeito Municipal