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norma nº 17/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2000
Date 2000-04-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/97, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 0 17 /00
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 001/97,
QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei complementar: 
Art.1º- A ementa da Lei Complementar Municipal n.º 001/97, que
“Dispõe Sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações
Municipais”, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E DAS
FUNDAÇÕES MUNICIPAIS”.
Art.2º- O artigo 1º, o artigo 2º, o parágrafo único do artigo 3º, e o
inciso I do artigo 7º, da Lei Complementar n.º 001/97, passam
a vigorar com a seguinte redação. 
“Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do
município de Pariquera-açú bem como o de suas autarquias e
das fundações públicas municipais, é o estatutário instituído
por esta lei”. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, funcionários públicos são os
titulares de cargos públicos, de provimento efetivo, em
comissão, e de confiança, criados por lei”. 
Art. 3º - ..................
Parágrafo único – Os cargos públicos acessíveis a todos os
brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei, são
criados por lei, com denominação própria e vencimentos
pagos pelos cofres públicos.” 
“Art. 7º - ...............
I – a nacionalidade brasileira, ou a estrangeira na forma da
lei.” 
Art.3º- Fica alterada a redação do inciso II do artigo 11 da Lei
Complementar n.º 001/97, e acrescentado o inciso III, com a
seguinte redação: 
“Art. 11 .................
I - ....
II-em comissão, de livre nomeação e exoneração, e destinadas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.” 
III– em funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores titulares de cargo efetivo.” 
Art.4º- O artigo 23, o artigo 24 e incisos, o artigo 29 e incisos o
“caput” do artigo 30 e parágrafo primeiro, o artigo 31, o
artigo39, o parágrafo 1º do artigo 43, e o artigo 44 e parágrafo
único da lei Complementar n.º 001/97 passam a vigorar com a
seguinte redação: 
“Art.23-São estáveis após três (03) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
Art. 24 – O funcionário estável somente perderá o cargo: 
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II – mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa; 
III – mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma que dispuser a lei complementar,
assegurada ampla defesa. 
Art. 29 – Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório pelo
período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade funcional;
IV – eficiência;
V – idoneidade moral.
Art.30-Durante o prazo do estágio probatório previsto no
artigo 29 desta lei o funcionário será submetido a quatro (04)
avaliações de desempenho, a primeira ao completar três (03)
meses, a segunda ao completar doze (12) meses, a terceira ao
completar vinte e quatro meses (24) meses, e a quarta ao
completar trinta e dois (32) meses de exercício no cargo.” 
§.1º-A avaliação de desempenho será realizada por Comissão
de Avaliação criada para tal finalidade, a qual emitirá parecer
opinando pela permanência ou não do funcionário no cargo,
dando-se de tudo ciência ao interessado e assegurando-lhe o
direito à ampla defesa.
Art.31-O funcionário estável que for nomeado para outro
cargo público municipal deverá cumprir novo estágio
probatório.
Art.39-Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento em
outro cargo.
Art. 43 -....
§.1º-A substituição será gratuita, salvo se exceder a dez (10)
dias, quando será remunerada e por todo o período.
Art.44-Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um
salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação com quaisquer espécies
remuneratórias.” 
Art.5º- O artigo 53 da Lei Complementar n.º 001/97 passa a vigorar
com a seguinte redação, ficando revogado todos os seus incisos
e parágrafos:
“Art.53 – O servidor público municipal é filiado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (INSS), e será aposentado
conforme dispuser a legislação federal pertinente.”
Art.6º- O parágrafo 5º do artigo 67, o parágrafo 2º do artigo 99 da Lei
Complementar n.º 001/97 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 67 – .......
§.5º-A gratificação de natal será paga em duas (02) parcelas,
a primeira até o dia trinta (30) de Novembro e a segunda até o
dia vinte (20) de Dezembro de cada ano. 
Art. 99 -.....
§.2º-Não se concederá nova licença antes de decorridos 5
(cinco) anos do término da anterior.”
Art.7º- O parágrafo único do artigo 102 da Lei Complementar nº
001/97 fica renumerado como parágrafo 1º, e fica acrescentado
o parágrafo 2º com a seguinte redação: 
“Art.102 -...
§.1º - ...
§.2º-A licença – prêmio deverá ser concedida no prazo
máximo de cinco (05) anos após o quinquênio aquisitivo.” 
Art.8º- O inciso III do artigo 103 da Lei Complementar nº 001/97
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.103 -.....
III – apresentar mais de 24 (vinte e quatro) faltas justificadas,
ou 12 (doze) faltas injustificadas, ou 30 (trinta) faltas
abonadas de que trata o inciso IV do artigo 113 desta lei.” 
Art.9º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário 
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 26 DE ABRIL DE 2000
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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