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norma nº 54/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-11-26
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NA FORMA ESPECÍFICA.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 054 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE 
LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA 
MUNICIPAL PARA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, 
NA FORMA ESPECÍFICA”. 
 JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de 
Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica acrescida a Lei Complementar nº 01/97, as seguintes disposições:
Art. 91a – Fica instituída para as servidoras públicas municipais a prorrogação por 
mais 60 (sessenta) dias da licença maternidade, além do prazo já definido nesta 
Lei;
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo será concedida 
imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias iniciais.
Art. 91 b. A remuneração da licença maternidade dar-se-á da seguinte forma:
I - nos 120 (cento e vinte) dias iniciais, pelo Regime Geral de Previdência Social, 
e;
II - nos 60 (sessenta) dias restantes, pelo ente público ao qual a servidora esteja 
vinculada.
Art. 91 c. Durante todo o período da licença maternidade a servidora não poderá 
exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em 
creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, 
a beneficiária perderá o direito à prorrogação e deverá ser apurada a sua 
responsabilidade funcional. ..
Art. 91 d. As servidoras que na data da publicação desta lei estiverem em gozo da 
licença maternidade farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a 
partir do primeiro dia subsequente ao término do período inicial de 120 (cento e 
vinte) dias.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e do artigo 90.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 26 de Novembro de 2013.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração

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