br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 42/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaDispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viárias do Município de Pariquera-Açu
native_id688

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Lei Complementar No. 23- 24 de Março de 2008
“Dispõe sobre o SISTEMA VIÁRIO básico, 
suas vias principais e diretrizes viárias do 
Município de Pariquera-Açu”.
 Zildo Wach, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu faz saber que a Câmara 
de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente lei ,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do
sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viárias do Município de Pariquera￾Açu, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal. 
Art. 2º – Esta Lei tem por objetivos: 
I – complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e
territorial do Município; 
II – fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar
adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego; 
III – assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no
Município; 
IV – estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação
do tráfego e segura locomoção do usuário; 
V – disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e
segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; 
VI – implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer; 
VII – proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas. 
Art. 3º – Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela
administração municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do
solo urbano. 
Parágrafo único – Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento do
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: 
I – arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso
aos lotes; 
II – caixa da via: distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em
oposição; 
III – Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de
circulação; 
1
IV – logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada a
vias de circulação e espaços livres; 
V – passeio: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial
e o início da pista de rolamento; 
VI – pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma
ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; 
VII – sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com
hierarquia superior às de tráfego local; 
VIII – sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas
vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; 
IX – sinalização horizontal: constituída por elementos de informação, orientação e
advertência, aplicados no pavimento das vias públicas; 
X – sinalização vertical: representada por painéis e placas de informação, orientação e
advertência, implantadas ao longo das vias públicas.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 5º – As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características
físicas, classificam-se em: 
I – Via de Penetração;
II – Via Estrutural; 
III – Via de Ligação (Existente e Projetada);
IV – Via Coletora (Existente e Projetada);
V – Via Contorno Central;
VI – Via Central;
VII – Via Local.
Parágrafo 1º - A hierarquia de acessibilidade proporcionada pelo Sistema Viário Básico,
objetiva:
I. - Induzir a estrutura urbana linearizada;
II. - Equilibrar a repartição de fluxos na rede viária;
III.- Otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade;
IV. - Definir os corredores de comércio e serviços.
Parágrafo 2º – A classificação referida neste artigo está representada no mapa de sistema
viário em anexo, parte integrante desta Lei. 
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DAS VIAS
Art. 6º – As vias do Município de Pariquera-Açu, de acordo com sua classificação, têm as
seguintes funções: 
I – Via de Penetração: compreende o prolongamento, na área urbana, das rodovias e
estradas rurais de acesso à cidade;
II – Via Estrutural: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e
acumulam os maiores fluxos de tráfego da cidade;
III – Via de Ligação (Existente e Projetada): caracteriza-se como corredor com grande
volume de tráfego, estabelecendo ligações entre as vias de grande importância para a
fluidez do tráfego , onde os parâmetros de uso do solo devem atender aos interesses de cada
uma das regiões urbanas;
2
IV – Via Coletora (Existente e Projetada): caracteriza-se por via com média extensão e
integrada ao sistema viário principal, com a função de coletar o tráfego local dos bairros,
permitindo o comércio e serviço de atendimento à região;
V – Via Contorno Central: Caracteriza-se por um anel viário em torno do centro tradicional
da cidade, com apenas um sentido de tráfego, proporcionando fluidez da circulação viária;
VI – Via Central: Via de comércio tradicional onde o tráfego fluirá em apenas um sentido e
com criação de passeios amplos;
VII – Via Local: são aquelas que permeiam toda a malha urbana.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 7º – Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos
estabelecidos pelo Município quanto à: 
I – definição das dimensões das caixas das vias; 
II – definição das dimensões das pistas de rolamento; 
III – definição das dimensões dos passeios. 
Art. 8º – As vias públicas a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às
seguintes dimensões mínimas: 
I – Via de Penetração:
a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros).
b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros). 
c) passeio: 3,00m (Três metros).
d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua.
II – Via Estrutural:
a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros).
b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros).
c) passeio: 3,00m (Três metros).
d) paisagismo: 1,00m (Um metro).
III – Via de Ligação (Existente e Projetada):
a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros).
b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros).
c) passeio: 3,00m (Três metros).
d) paisagismo: 1,00m (Um metro).
IV – Via Coletora (Existente e Projetada):
a) caixa da via: 18,00m (Dezoito metros).
b) pista de rolamento: 12,00m (Doze metros) .
c) passeio: 3,00m (Três metros).
d) paisagismo: 1,00m (Um metro).
V – Via Contorno Central:
a) caixa da via: 18,00m (Dezoito metros).
b) pista de rolamento: 12,00m (Doze metros). 
c) passeio: 3,00m (Três metros).
d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua.
3
VI – Via Central:
a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros).
b) pista de rolamento: 7,00m (Sete metros) .
c) passeio: 7,00m (Sete metros), conforme projeto específico para esta rua.
d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua.
VII – Via Local:
a) caixa da via: 12,00(Doze metros).
b) pista de rolamento: 7,00m (Sete metros). 
c) passeio: 2,50m (Dois metros e cinqüenta centímetros).
d) paisagismo: 0,50m (Cinqüenta centímetros).
Parágrafo 1º - Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando
definida em projeto específico de urbanização, uma nova configuração geométrica para as
mesmas. 
Parágrafo 2º - Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de deficiência
nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira – NBR 9050 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO QUANTO AO VOLUME DE
TRÁFEGO
Art. 9º – As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo
5º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para
efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: 
I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: 
a) Via de Penetração, Via Estrutural e Via de Ligação (Existente e Projetada);
II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: 
b) Via Coletora (Existente e Projetada) e Via Contorno Central;
III – Classe 3 – Tráfego Leve, compreendendo as vias locais. 
c) Via Central e Via local.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 10 – A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97. 
Parágrafo 1º - Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de
trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. 
Parágrafo 2º - A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do
solo será executada às expensas dos loteadores, a partir de projeto previamente aprovado
pelo órgão responsável do Município. 
Parágrafo 3º - O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Público, em função da
hierarquia do sistema viário e de seu funcionamento. 
4
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 11 - Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema viário:
I – implementação do plano de transporte coletivo a partir de estudos de demanda por
viagens, mediante pesquisas de origem/destino; 
II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias norte￾sul e principais; 
III – estabelecimento de incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos
proprietários, respeitados os parâmetros legais; 
IV – execução de iluminação adequada, observando a hierarquia viária; 
V – elaboração de programa de obras com definição de prioridades. 
SEÇÃO I
TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE
Art. 12 - São diretrizes da política municipal de trânsito, transporte e mobilidade:
I - Inserir transporte e trânsito como elementos da questão ambiental, incorporando novas
abordagens para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de
ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo
e densidade da cobertura vegetal;
II - Priorizar no espaço viário o transporte coletivo em relação ao transporte individual,
ordenando o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação
da malha viária; 
III - Priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento
da mobilidade urbana, circulação viária e dos transportes; 
IV - Promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma
rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusiva de pedestres, com segurança, autonomia e
conforto, especialmente aos que têm dificuldade de locomoção; 
Art. 13 - Deverá ser desenvolvido pelo poder publico municipal no prazo de um ano a
contar da aprovação desta lei, um Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade Municipal,
que contemple, entre outros aspectos:
I - Um programa de ciclovias na cidade, de forma a interligar todas as regiões da cidade
garantindo segurança ao ciclista, e interligando-se ao transporte coletivo e a
estacionamentos para bicicleta. 
II - Um plano de regulamentação e melhoria das estradas municipais, através de convênios
com órgãos federais e estaduais para um plano de manutenção e conservação, melhorando
sua trafegabilidade e propiciando desta forma um melhor escoamento da produção agrícola
e industrial.
III - A progressiva melhoria e interligação do sistema viário. 
IV - A interligação do transporte intermunicipal com o transporte urbano, considerando
inclusive a possibilidade de utilização do transporte ferroviário. 
SEÇÃO II
SISTEMA VIÁRIO
5
Art. 14 - As áreas de fundo de vale e APP urbanas deverão ser objeto de plano específico,
com as seguintes diretrizes: 
I - Garantir a preservação das qualidades paisagísticas e ambientais.
II - Tornar estas áreas visitáveis, inclusive para manutenção e vigilância.
III - Desenvolver corredores de circulação de pessoas, seja em calçadões, ciclovias,
corredores de ônibus ou ruas, de forma que estas áreas fiquem inseridas naturalmente nos
trajetos da população, tornando-se movimentadas e seguras
Art. 15 - O Município buscará realizar convênios com órgãos públicos estaduais e federais,
com institutos de pesquisa e universidades, na realização de plano de inspeção, manutenção
e recuperação, se necessário, de obras de arte existentes no Município.
Art. 16 - Implantar projeto para a realização de dispositivos de segurança e pontes sobre os
ribeirões urbanos, interligando o sistema viário de acordo com as diretrizes viárias
presentes no anexo desta lei.
Seção III
Transporte Coletivo
Art. 17 - São diretrizes para o transporte coletivo a serem estudadas quanto a viabilidade
técnica, econômica, ambiental e social:
I - Favorecer condições de acesso às escolas: transporte coletivo, condições do sistema
viário em geral;
II - Adequar o transporte coletivo para que se integre à rede de acessibilidade;
III - Melhorar a eficiência dos serviços e o atendimento ao público, abrangendo todas as
classes sociais;
IV - Buscar transporte coletivo que não polua e seja agradável, assim como estudar
possibilidade de adotar linhas com microônibus, visando transporte mais rápido e com
maior freqüência para bairros pouco populosos e afastados; 
V - Promover melhorias no sistema de transporte coletivo, a possibilidade de transportes
alternativos próprios para o turismo, com ônibus diferenciados (abertos e maiores),
garantindo a todo cidadão o acesso a informações sobre horários e trajetos do transporte
coletivo;
VI - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual, destinando a ele espaço viário
compatível com o atendimento da demanda, através de definição de corredores e faixas
exclusivas ou prioritárias, e áreas destinadas à integração dos diversos modos;
VII - Promover a melhoria do transporte público nos bairros mais afastados, garantindo
principalmente a cobertura das áreas habitadas do bairro; 
VIII - Equipar e estruturar adequadamente o poder público municipal quanto a engenharia
de trânsito, transporte, inclusive com pessoal para fiscalização do transporte público, e
promover a adequação ao CTB do sistema viário e sua sinalização;
IX - Estabelecer normas para a concessão do sistema de transporte coletivo de forma que se
garanta a gestão pública do sistema, com a participação dos usuários, bem como a
qualidade e o controle da tarifa.
SEÇÃO IV
TRÂNSITO
Art. 18 - São objetivos do planejamento do trânsito:
6
I - Inserir transporte e trânsito como elementos da questão ambiental, incorporando novas
tecnologias para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de
ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo
e densidade da cobertura vegetal; 
II - Equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de modo a
reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente; 
III - Garantir o uso público do espaço público, priorizando o pedestre, solucionando ou
minimizando conflitos existentes entre a circulação a pé e trânsito de veículos e oferecendo
qualidade na orientação, sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para
o seu deslocamento; 
IV - Reduzir os impactos negativos da circulação indiscriminada de veículos, através de
minimização ao uso de automóveis; 
Art. 19 - São ações estratégicas da prefeitura neste sentido, a serem desenvolvidas de
acordo com plano específico de trânsito, transporte e mobilidade:
I - Rever os limites de velocidade no sistema viário principal da cidade.
II - Melhorar a sinalização turística e de trânsito, priorizando os cruzamentos mais
perigosos e de maior tráfego. 
III - Estudar mudanças no funcionamento do sistema viário para garantir maior fluidez e
segurança. 
IV - Definir políticas de estacionamento de modo a favorecer a atratividade do sistema de
transporte público, e garantindo parâmetros paisagísticos e ambientais para as áreas de
estacionamento. 
V - Criar mais políticas de educação de trânsito.
VI - Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como
restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade. 
VII - Promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração
animal. 
VIII - Para resolver o problema de velocidade nas vias principais, buscar outras soluções
alternativas aos obstáculos. 
SEÇÃO V
ACESSIBILIDADE
Art. 20 - São ações estratégicas quanto à acessibilidade:
I - Consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres; 
II - Criar programa de incentivo e apoio à adequação de calçadas para a passagem de
pedestres e pessoas com deficiência, priorizando corredores comerciais, equipamentos
públicos, conectando aos pontos de ônibus, e promovendo a permeabilidade e a presença do
verde nas calçadas; 
III - Promover a adequação de todos os edifícios públicos para o acesso de deficientes;
IV - Criar condições de segurança nos pontos em que há cruzamento de fluxos de pedestres
e ciclistas com o trânsito rodoviário. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Ficam estabelecidas no Anexo I as diretrizes básicas de arruamento situadas no
Município, podendo novas diretrizes serem projetadas mediante estudos do órgão
municipal competente. 
7
Art. 22 – A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema
viário principal, deverá respeitar as diretrizes básicas de arruamento e é de inteira
responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
Parágrafo único – O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de
arruamento onde constarão a orientação para o traçado das vias e o seu enquadramento de
acordo com esta Lei. 
Art. 23 – É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa de Sistema Viário e as
tabelas com os parâmetros de uso e ocupação do solo sob os nºs 13 a 17.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Art. 25 - Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo
antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Zildo Wach
Prefeito Munciipal
REGISTRADO E PÚBLICADO NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL E
NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA
 Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Depto Administrativo
8

open original →