| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viárias do Município de Pariquera-Açu |
| native_id | 688 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Lei Complementar No. 23- 24 de Março de 2008 “Dispõe sobre o SISTEMA VIÁRIO básico, suas vias principais e diretrizes viárias do Município de Pariquera-Açu”. Zildo Wach, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou a presente lei , CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 1º – Esta Lei destina-se a hierarquizar, dimensionar e disciplinar a implantação do sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viárias do Município de PariqueraAçu, conforme as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Municipal. Art. 2º – Esta Lei tem por objetivos: I – complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do Município; II – fixar as condições necessárias para que as vias de circulação possam desempenhar adequadamente suas funções e dar vazão ao seu volume de tráfego; III – assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município; IV – estabelecer um sistema hierárquico das vias de circulação para a adequada circulação do tráfego e segura locomoção do usuário; V – disciplinar o tráfego de cargas e passageiros, na área urbana, garantindo fluidez e segurança nos trajetos e nas operações de transbordo; VI – implementar um sistema de ciclovias, como alternativa de locomoção e lazer; VII – proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres e ciclistas. Art. 3º – Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela administração municipal, nos termos previstos nesta Lei e na legislação do parcelamento do solo urbano. Parágrafo único – Esta Lei complementa, sem alterar ou substituir, a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º – Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: I – arruamento: conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes; II – caixa da via: distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; III – Código de trânsito: conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação; 1 IV – logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum, destinada a vias de circulação e espaços livres; V – passeio: espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento; VI – pista de rolamento: parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego e estacionamento de veículos; VII – sistema viário básico: conjunto das vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior às de tráfego local; VIII – sinalização de trânsito: conjunto dos elementos de comunicação visual, adotados nas vias públicas para informação, orientação e advertência aos seus usuários; IX – sinalização horizontal: constituída por elementos de informação, orientação e advertência, aplicados no pavimento das vias públicas; X – sinalização vertical: representada por painéis e placas de informação, orientação e advertência, implantadas ao longo das vias públicas. CAPÍTULO II DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO Art. 5º – As vias de circulação do Município, conforme suas funções e características físicas, classificam-se em: I – Via de Penetração; II – Via Estrutural; III – Via de Ligação (Existente e Projetada); IV – Via Coletora (Existente e Projetada); V – Via Contorno Central; VI – Via Central; VII – Via Local. Parágrafo 1º - A hierarquia de acessibilidade proporcionada pelo Sistema Viário Básico, objetiva: I. - Induzir a estrutura urbana linearizada; II. - Equilibrar a repartição de fluxos na rede viária; III.- Otimizar o potencial das diversas zonas e setores da cidade; IV. - Definir os corredores de comércio e serviços. Parágrafo 2º – A classificação referida neste artigo está representada no mapa de sistema viário em anexo, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO III DAS FUNÇÕES DAS VIAS Art. 6º – As vias do Município de Pariquera-Açu, de acordo com sua classificação, têm as seguintes funções: I – Via de Penetração: compreende o prolongamento, na área urbana, das rodovias e estradas rurais de acesso à cidade; II – Via Estrutural: estrutura a organização funcional do sistema viário na sede urbana e acumulam os maiores fluxos de tráfego da cidade; III – Via de Ligação (Existente e Projetada): caracteriza-se como corredor com grande volume de tráfego, estabelecendo ligações entre as vias de grande importância para a fluidez do tráfego , onde os parâmetros de uso do solo devem atender aos interesses de cada uma das regiões urbanas; 2 IV – Via Coletora (Existente e Projetada): caracteriza-se por via com média extensão e integrada ao sistema viário principal, com a função de coletar o tráfego local dos bairros, permitindo o comércio e serviço de atendimento à região; V – Via Contorno Central: Caracteriza-se por um anel viário em torno do centro tradicional da cidade, com apenas um sentido de tráfego, proporcionando fluidez da circulação viária; VI – Via Central: Via de comércio tradicional onde o tráfego fluirá em apenas um sentido e com criação de passeios amplos; VII – Via Local: são aquelas que permeiam toda a malha urbana. CAPÍTULO IV DAS DIMENSÕES DAS VIAS Art. 7º – Os padrões de urbanização para o sistema viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Município quanto à: I – definição das dimensões das caixas das vias; II – definição das dimensões das pistas de rolamento; III – definição das dimensões dos passeios. Art. 8º – As vias públicas a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas: I – Via de Penetração: a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros). b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros). c) passeio: 3,00m (Três metros). d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua. II – Via Estrutural: a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros). b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros). c) passeio: 3,00m (Três metros). d) paisagismo: 1,00m (Um metro). III – Via de Ligação (Existente e Projetada): a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros). b) pista de rolamento: 14,00m (Quatorze metros). c) passeio: 3,00m (Três metros). d) paisagismo: 1,00m (Um metro). IV – Via Coletora (Existente e Projetada): a) caixa da via: 18,00m (Dezoito metros). b) pista de rolamento: 12,00m (Doze metros) . c) passeio: 3,00m (Três metros). d) paisagismo: 1,00m (Um metro). V – Via Contorno Central: a) caixa da via: 18,00m (Dezoito metros). b) pista de rolamento: 12,00m (Doze metros). c) passeio: 3,00m (Três metros). d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua. 3 VI – Via Central: a) caixa da via: 20,00m (Vinte metros). b) pista de rolamento: 7,00m (Sete metros) . c) passeio: 7,00m (Sete metros), conforme projeto específico para esta rua. d) paisagismo: Árvores isoladas, conforme projeto específico para esta rua. VII – Via Local: a) caixa da via: 12,00(Doze metros). b) pista de rolamento: 7,00m (Sete metros). c) passeio: 2,50m (Dois metros e cinqüenta centímetros). d) paisagismo: 0,50m (Cinqüenta centímetros). Parágrafo 1º - Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando definida em projeto específico de urbanização, uma nova configuração geométrica para as mesmas. Parágrafo 2º - Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de deficiência nos passeios dos logradouros urbanos, conforme a Norma Brasileira – NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA PAVIMENTAÇÃO QUANTO AO VOLUME DE TRÁFEGO Art. 9º – As vias de circulação no Município, segundo a hierarquia estabelecida no artigo 5º desta Lei, correspondem à seguinte classificação quanto ao volume de tráfego, para efeito de subsidiar a elaboração de projetos de pavimentação: I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: a) Via de Penetração, Via Estrutural e Via de Ligação (Existente e Projetada); II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: b) Via Coletora (Existente e Projetada) e Via Contorno Central; III – Classe 3 – Tráfego Leve, compreendendo as vias locais. c) Via Central e Via local. CAPÍTULO VI DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO Art. 10 – A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n° 9.503/97. Parágrafo 1º - Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor. Parágrafo 2º - A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo será executada às expensas dos loteadores, a partir de projeto previamente aprovado pelo órgão responsável do Município. Parágrafo 3º - O sentido de tráfego das vias será definido pelo Poder Público, em função da hierarquia do sistema viário e de seu funcionamento. 4 CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO Art. 11 - Ficam definidas como diretrizes para intervenções no sistema viário: I – implementação do plano de transporte coletivo a partir de estudos de demanda por viagens, mediante pesquisas de origem/destino; II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias nortesul e principais; III – estabelecimento de incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por parte dos proprietários, respeitados os parâmetros legais; IV – execução de iluminação adequada, observando a hierarquia viária; V – elaboração de programa de obras com definição de prioridades. SEÇÃO I TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE Art. 12 - São diretrizes da política municipal de trânsito, transporte e mobilidade: I - Inserir transporte e trânsito como elementos da questão ambiental, incorporando novas abordagens para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo e densidade da cobertura vegetal; II - Priorizar no espaço viário o transporte coletivo em relação ao transporte individual, ordenando o sistema viário, através de mecanismos de engenharia, legislação e capacitação da malha viária; III - Priorizar a proteção individual dos cidadãos e do meio ambiente no aperfeiçoamento da mobilidade urbana, circulação viária e dos transportes; IV - Promover a acessibilidade, facilitando o deslocamento no Município, através de uma rede integrada de vias, ciclovias e ruas exclusiva de pedestres, com segurança, autonomia e conforto, especialmente aos que têm dificuldade de locomoção; Art. 13 - Deverá ser desenvolvido pelo poder publico municipal no prazo de um ano a contar da aprovação desta lei, um Plano de Trânsito, Transporte e Mobilidade Municipal, que contemple, entre outros aspectos: I - Um programa de ciclovias na cidade, de forma a interligar todas as regiões da cidade garantindo segurança ao ciclista, e interligando-se ao transporte coletivo e a estacionamentos para bicicleta. II - Um plano de regulamentação e melhoria das estradas municipais, através de convênios com órgãos federais e estaduais para um plano de manutenção e conservação, melhorando sua trafegabilidade e propiciando desta forma um melhor escoamento da produção agrícola e industrial. III - A progressiva melhoria e interligação do sistema viário. IV - A interligação do transporte intermunicipal com o transporte urbano, considerando inclusive a possibilidade de utilização do transporte ferroviário. SEÇÃO II SISTEMA VIÁRIO 5 Art. 14 - As áreas de fundo de vale e APP urbanas deverão ser objeto de plano específico, com as seguintes diretrizes: I - Garantir a preservação das qualidades paisagísticas e ambientais. II - Tornar estas áreas visitáveis, inclusive para manutenção e vigilância. III - Desenvolver corredores de circulação de pessoas, seja em calçadões, ciclovias, corredores de ônibus ou ruas, de forma que estas áreas fiquem inseridas naturalmente nos trajetos da população, tornando-se movimentadas e seguras Art. 15 - O Município buscará realizar convênios com órgãos públicos estaduais e federais, com institutos de pesquisa e universidades, na realização de plano de inspeção, manutenção e recuperação, se necessário, de obras de arte existentes no Município. Art. 16 - Implantar projeto para a realização de dispositivos de segurança e pontes sobre os ribeirões urbanos, interligando o sistema viário de acordo com as diretrizes viárias presentes no anexo desta lei. Seção III Transporte Coletivo Art. 17 - São diretrizes para o transporte coletivo a serem estudadas quanto a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social: I - Favorecer condições de acesso às escolas: transporte coletivo, condições do sistema viário em geral; II - Adequar o transporte coletivo para que se integre à rede de acessibilidade; III - Melhorar a eficiência dos serviços e o atendimento ao público, abrangendo todas as classes sociais; IV - Buscar transporte coletivo que não polua e seja agradável, assim como estudar possibilidade de adotar linhas com microônibus, visando transporte mais rápido e com maior freqüência para bairros pouco populosos e afastados; V - Promover melhorias no sistema de transporte coletivo, a possibilidade de transportes alternativos próprios para o turismo, com ônibus diferenciados (abertos e maiores), garantindo a todo cidadão o acesso a informações sobre horários e trajetos do transporte coletivo; VI - Priorizar o transporte coletivo sobre o individual, destinando a ele espaço viário compatível com o atendimento da demanda, através de definição de corredores e faixas exclusivas ou prioritárias, e áreas destinadas à integração dos diversos modos; VII - Promover a melhoria do transporte público nos bairros mais afastados, garantindo principalmente a cobertura das áreas habitadas do bairro; VIII - Equipar e estruturar adequadamente o poder público municipal quanto a engenharia de trânsito, transporte, inclusive com pessoal para fiscalização do transporte público, e promover a adequação ao CTB do sistema viário e sua sinalização; IX - Estabelecer normas para a concessão do sistema de transporte coletivo de forma que se garanta a gestão pública do sistema, com a participação dos usuários, bem como a qualidade e o controle da tarifa. SEÇÃO IV TRÂNSITO Art. 18 - São objetivos do planejamento do trânsito: 6 I - Inserir transporte e trânsito como elementos da questão ambiental, incorporando novas tecnologias para orientar as intervenções no ambiente urbano, considerando os conceitos de ambiência e qualidade do espaço, poluição sonora, qualidade do ar, permeabilidade do solo e densidade da cobertura vegetal; II - Equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente; III - Garantir o uso público do espaço público, priorizando o pedestre, solucionando ou minimizando conflitos existentes entre a circulação a pé e trânsito de veículos e oferecendo qualidade na orientação, sinalização e no tratamento urbanístico de áreas preferenciais para o seu deslocamento; IV - Reduzir os impactos negativos da circulação indiscriminada de veículos, através de minimização ao uso de automóveis; Art. 19 - São ações estratégicas da prefeitura neste sentido, a serem desenvolvidas de acordo com plano específico de trânsito, transporte e mobilidade: I - Rever os limites de velocidade no sistema viário principal da cidade. II - Melhorar a sinalização turística e de trânsito, priorizando os cruzamentos mais perigosos e de maior tráfego. III - Estudar mudanças no funcionamento do sistema viário para garantir maior fluidez e segurança. IV - Definir políticas de estacionamento de modo a favorecer a atratividade do sistema de transporte público, e garantindo parâmetros paisagísticos e ambientais para as áreas de estacionamento. V - Criar mais políticas de educação de trânsito. VI - Estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade. VII - Promover medidas reguladoras para o uso de veículos de propulsão humana e tração animal. VIII - Para resolver o problema de velocidade nas vias principais, buscar outras soluções alternativas aos obstáculos. SEÇÃO V ACESSIBILIDADE Art. 20 - São ações estratégicas quanto à acessibilidade: I - Consolidar e ampliar áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres; II - Criar programa de incentivo e apoio à adequação de calçadas para a passagem de pedestres e pessoas com deficiência, priorizando corredores comerciais, equipamentos públicos, conectando aos pontos de ônibus, e promovendo a permeabilidade e a presença do verde nas calçadas; III - Promover a adequação de todos os edifícios públicos para o acesso de deficientes; IV - Criar condições de segurança nos pontos em que há cruzamento de fluxos de pedestres e ciclistas com o trânsito rodoviário. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 – Ficam estabelecidas no Anexo I as diretrizes básicas de arruamento situadas no Município, podendo novas diretrizes serem projetadas mediante estudos do órgão municipal competente. 7 Art. 22 – A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário principal, deverá respeitar as diretrizes básicas de arruamento e é de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município. Parágrafo único – O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes básicas de arruamento onde constarão a orientação para o traçado das vias e o seu enquadramento de acordo com esta Lei. Art. 23 – É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa de Sistema Viário e as tabelas com os parâmetros de uso e ocupação do solo sob os nºs 13 a 17. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Art. 25 - Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei. Zildo Wach Prefeito Munciipal REGISTRADO E PÚBLICADO NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL E NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA Ciro Miraider Ferreira Diretor do Depto Administrativo 8