br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 43/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências.
native_id689

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 56

Lei Complementar No. 24- 24 de Março de 2008
“Institui o Código de Obras do
Município de Pariquera-Açu e dá
outras providências” 
Zildo Wach, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sancionou a presente lei,
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este código disciplina, no município de Pariquera-Açu os procedimentos
administrativos e executivos e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto,
licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos,
inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos, sem prejuízo do
disposto nas legislações federal e estadual pertinentes, no âmbito de suas respectivas
competências.
Parágrafo Único. Este código aplica-se também às edificações existentes, quando os
proprietários pretenderem reformá-las, mudar seus usos ou ampliá-las.
Art. 2º. Esta Lei tem como objetivos: 
I - Orientar os projetos e as execuções das obras e edificações no município de Pariquera￾Açu, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção e o aprimoramento da
arquitetura das edificações; 
II - Assegurar a observância e promover a melhoria dos padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade. 
Art. 3º. Para os efeitos de aplicação deste código, são adotadas as seguintes definições: 
I. - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 
II. - Acréscimo ou aumento: ampliação de área de edificação existente; 
III. - Afastamento: distância entre o limite externo da projeção da construção até o
alinhamento, às divisas do lote, ao eixo da via pública ou a outra referência
determinada em lei, descontados os beirais e o balanço frontal permitidos; 
IV. - Adega: Compartimento que serve, por suas condições de temperatura, para
guardar bebidas.
V. - Água: Termo genérico designativo do pano ou do plano de telhado.
VI. - Alicerce: Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
VII. - Alinhamento: linha legal que limita o terreno e a via ou logradouro público; 
VIII. - Alpendre: Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por
colunas, pilares ou consolos.
IX. - Alvará: instrumento da licença ou da autorização para construir ou reformar; 
X. - Andaime: estrutura necessária à execução de trabalhos em lugares elevados, que
não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo
utilizada em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e
manutenção; 
XI. - Apartamento: unidade residencial autônoma em edificação multifamiliar, de
hotelaria ou assemelhada; 
XII. - Aprovação de projeto: ato administrativo que precede o licenciamento das obras
de construção, ampliação ou reforma;
1
XIII. - Área Aberta: Área cujo perímetro é aberto em um dos seus lados de, no mínimo
1,50m, para logradouro público.
XIV. - Área Coberta Real: Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas,
nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos
construtivos.
XV. - Área Descoberta Real: Medida da superfície de quaisquer dependências
descobertas que se destinem a outros fins que não apenas o de simples cobertura
(terraços, play-grounds, etc.), incluídas as superfícies das projeções de paredes, de
pilares e demais elementos construtivos.
XVI. - Área de acumulação: espaço destinado à parada eventual de veículos, situado
entre o alinhamento e o local de estacionamento propriamente dito;
XVII. - Área Edificada (Área Ocupada): Superfície do lote ocupada pela projeção
horizontal da edificação.
XVIII. - Área Fechada: Área limitada em todo o seu perímetro por paredes ou linha de
divisa do lote.
XIX. - Área Global da Construção (Área Construída): Soma das áreas de todos os
pavimentos de uma edificação.
XX. - Área Livre: Superfície de lote não ocupada pela edificação, considerada em sua
projeção horizontal.
XXI. - Área Principal: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada diurna ou noturna.
XXII. - Área Real do Pavimento: Soma das áreas cobertas e descobertas reais de um
determinado pavimento, ou seja, área de superfície limitada pelo perímetro externo
da edificação, no nível, e igual à do pavimento imediatamente acima, acrescida das
áreas cobertas, externas à projeção deste e das descobertas que tenham recebido
tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de
ventilação e iluminação.
XXIII. - Área Real Privada da Unidade Autônoma: Soma das áreas cobertas e descobertas
reais, contidos nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada, ou
seja, área de superfície limitada pela linha que contorna as dependências privadas,
cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, passando pelas projeções. 
XXIV. - Área Real Privada Global: Soma das áreas privadas de todas as unidades
autônomas da edificação.
XXV. - Área Secundária: Área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimento de utilização transitória (dutos ou iluminação zenital). 
XXVI. - Área Útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
XXVII. - Arquibancada: Escalonamento sucessivo de assentos ordenados em fila.
XXVIII. - Arquitetura de Interiores: Obra em interiores que impliquem em criação de novos
espaços internos, ou modificações de função dos mesmos, ou alteração dos
elementos essenciais, ou das respectivas instalações.
XXIX. - Área de construção: soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, de
todos os pavimentos de uma edificação; 
XXX. - Ático: pavimento de cobertura de uma edificação, possuindo área coberta menor
que a dos pavimentos inferiores, de acordo com limites fixados em lei. 
XXXI. - Balanço: avanço, acima de pavimento de referência, de parte da fachada da
edificação sobre o afastamento frontal.
XXXII. - Beiral ou beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas
da edificação.
XXXIII. - Bicicletário: equipamento de uso coletivo para estacionamento de bicicletas.
XXXIV. - Calçadas ou Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de
pedestres.
2
XXXV. - Coeficiente de Aproveitamento: A relação entre soma das áreas construídas sobre
um terreno e a área desse mesmo terreno.
XXXVI. - Comedor: Compartimento destinado a refeitório auxiliar.
XXXVII. - Copa: Compartimento auxiliar de cozinha.
XXXVIII. - Corpo Avançado: Balanço fechado de mais de vinte centímetros (20 cm.).
XXXIX. - Circulação: elemento de composição arquitetônica, horizontal ou vertical, cuja
função é possibilitar a interligação entre unidades autônomas, compartimentos ou
ambientes de qualquer natureza. 
XL. - Corredor: local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de
comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.
XLI. - Cota: distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de
referência; número colocado sobre uma linha fixa auxiliar traçada em paralelo com
uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de
distância entre dois pontos ou abertura correspondente, no mesmo representado; 
XLII. - Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
XLIII. - Demolição: derrubamento de uma edificação, muro ou instalação. 
XLIV. - Dependências de uso comum: conjunto de dependências ou instalações da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares
de direito das unidades autônomas; 
XLV. - Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade
autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito; 
XLVI. - Decoração: Obra em interiores com finalidade exclusivamente estética, que não
impliquem em criação de novos espaços internos, ou modificações de função dos
mesmos, ou alteração dos mesmos, ou alteração dos elementos essenciais ou das
respectivas instalações.
XLVII. - Depósito de Uso Doméstico: Compartimento de uma edificação destinado à
guarda de utensílios domésticos.
XLVIII. - Despensa: Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
XLIX. - Economia: Unidade autônoma de uma edificação passível de tributação.
L. - Edificação Residencial Multifamiliar: Duas ou mais unidades autônomas
residenciais integradas numa mesma edificação, de forma a terem elementos
construtivos em comum, tais como corredores, escadas, vestíbulos, etc.
LI. - Edificações de Residências Agrupadas Horizontalmente: Duas ou mais unidades
autônomas residenciais, agrupadas de forma a terem paredes e outros elementos
construtivos em comum, mas áreas privativas para acesso e circulação.
LII. - Edificação Residencial Unifamiliar: A edificação que constitui unidade
independente, não integrante de um grupo de edificações projetadas e conjunto, e
contendo apenas uma unidade autônoma residencial.
LIII. - Edificação: Obra destinada a abrigar atividades humanas, instalações,
equipamentos ou materiais. 
LIV. - Edificação de uso misto: Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando
mais de um uso; 
LV. - Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. 
LVI. - Equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a
esta se integrando.
LVII. - Especificações: Descrições dos materiais e serviços empregados na edificação.
LVIII. - Empachamento: Utilização de espaços públicos para finalidades diversas.
LIX. - Escada: elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a
circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma
sucessão de, no mínimo, três degraus. 
LX. - Especificação: discriminação dos materiais e serviços empregados na construção.
3
LXI. - Estacionamento: local descoberto destinado à guarda de veículos.
LXII. - Fundações: Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as
cargas das edificações.
LXIII. - Fachada Principal: Fachada voltada para o logradouro público.
LXIV. - Fachada: Elevação das paredes externas de uma edificação.
LXV. - Faixa sanitária: área “non aedificandi” cujo uso está vinculado a servidão de
passagem, para efeito de drenagem, manutenção de vegetação, captação de águas ou
rede de esgotos, e ainda respectivos espaços para manutenção e limpeza. 
LXVI. - Forro: designação para o material de acabamento dos tetos dos compartimentos.
LXVII. - Forro falso: forro removível, de material leve, geralmente suspenso de laje ou
estrutura de telhado.
LXVIII. - Guia: Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rodagem.
LXIX. - Galeria Pública: Passeio coberto por uma edificação.
LXX. - Galeria: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de
uso exclusivo deste.
LXXI. - Galpão: Construção coberta e fechada pelo menos por 3 de suas faces na altura
total ou em parte dela, por paredes ou tapumes e destinada a fins industriais ou a
depósito, mas não a habitação.
LXXII. - Gabarito: Medida que limita ou determina largura de logradouros e altura de
edificações.
LXXIII. - Galeria comercial: Conjunto de lojas servido por uma circulação horizontal, com
acesso à via pública, ventilação permanente, e dimensionada de forma a permitir o
acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes; 
LXXIV. – Garagem: Local coberto da edificação onde são estacionados ou guardados
veículos;
LXXV. - Garagens Comerciais: Aquelas destinadas à locação de espaço para
estacionamento e guarda de veículos, podendo, ainda, nelas haver serviços de
lavagem, lubrificação e abastecimento.
LXXVI. - Garagens Coletivas: Espaço destinado a estacionamento, para vários veículos,
reservado para os usuários de determinada edificação.
LXXVII. - Garagem Individual: Espaço destinado a estacionamento de uso privativo de uma
unidade autônoma.
LXXVIII. - Guarda-corpo: Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces
laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc.
LXXIX. - Habitação coletiva: Edificação usada para moradia de grupos de pessoas, tais
como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.
LXXX. - Habitação Multifamiliar: Edificação usada para moradia em unidades residenciais
autônomas.
LXXXI. - Habite-se: Atestado de verificação da regularidade da obra quando da sua
conclusão, correspondendo à autorização da Prefeitura para a sua ocupação ou uso. 
LXXXII. - Hospedaria: Edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos
destinados a alojamentos são predominantemente, do tipo quarto (dormitórios
isolados ).
LXXXIII. - Hotel: Edificação usada para serviços de hospedagem cujos compartimentos
destinados a alojamentos são exclusivamente, das espécies apartamento (dormitório
com banheiro privativo) e suíte.
LXXXIV. - Hotel residência: Hotel ou assemelhado, com equipamentos de cozinha nos
apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart￾hotel, flat-service, residence-service e outros).
LXXXV. - Jirau: Mezanino construído de materiais removíveis.
LXXXVI. - Lanço de escada: Série ininterrupta de, no mínimo, três degraus (espelhos).
4
LXXXVII. - Licenciamento da obra: Ato administrativo que concede licença e prazo para
início e término de uma obra.
LXXXVIII. - Largura da Rua: Distância entre os alinhamentos de uma rua.
LXXXIX. - Logradouro Público: Toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum da população.
XC. - Lote Urbano: Terreno resultante de parcelamento do solo para fins urbanos e
registrando como lote edificável.
XCI. - Local de reunião de público: Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela,
onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias,
cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile,
museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.
XCII. - Logradouro público: Espaço de domínio público e de uso comum do povo.
XCIII. - Loja: Tipo de edificação ou compartimento destinado, basicamente, à ocupação
comercial varejista e à prestação de serviços.
XCIV. - Marquise: Balanço constituindo cobertura, localizado na fachada frontal da
edificação.
XCV. - Meio-fio: Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de
rolamento do logradouro.
XCVI. - Mezanino: Piso intermediário entre o piso e o teto de um compartimento,
subdividindo-o parcialmente.
XCVII. - Muro de arrimo: Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m
(um metro).
XCVIII. - Obra: Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior; 
XCIX. - Obra emergencial: Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
C. - Passagem: Circulação, coberta ou não, com pelo menos um de seus lados aberto.
CI. - Passeio: Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
CII. - Patamar: Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada.
CIII. - Parapeito: Resguardo de pequena altura, de sacadas, terraços e galerias.
CIV. - Pavimento: Parte de uma edificação situada entre a face superior de um piso
acabado e a face superior do piso seguinte, ou entre a face superior de um piso
acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima; conjunto de
dependências situadas no mesmo nível, compreendidas entre dois pisos
consecutivos.
CV. - Pavimento em pilotis ou pilotis: Conjunto de colunas de sustentação do prédio
que deixa livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu
perímetro e que não poderá estar localizado acima do terceiro pavimento da
edificação, deduzidos, para este efeito, os subsolos, sobrelojas ou mezaninos.
CVI. - Pé-direito: Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do
teto de um compartimento, ou do forro falso, se houver.
CVII. - Peitoril: Superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou face superior de
uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por
extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde
se acha situada.
CVIII. - Perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico
que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.
CIX. - Perfil original do terreno: Aquele constante de levantamentos aerofotogramétricos
anteriores ou do loteamento aprovado, refletindo a realidade topográfica existente
antes de qualquer movimento de terra no imóvel.
5
CX. - Pérgola: Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos
horizontais (vigas) ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem
constituir cobertura.
CXI. - Platibanda: Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada,
para seu arremate, e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir
guarda de terraço.
CXII. - Pérgola ou Caramanchão: Construção de caráter decorativo para suporte de
plantas, sem 
CXIII. - Poço de Ventilação: Área livre, de pequena dimensão, destinada à ventilação
compartimentos de utilização especial.
CXIV. – Porão: Parte não utilizável para habitação, abaixo do pavimento térreo.
CXV. - Piso: plano ou superfície de acabamento inferior de um pavimento.
CXVI. - Rampa: Elemento de composição arquitetônica cuja função é possibilitar a
circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.
CXVII. - Reconstrução: Obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação,
motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as
características anteriores.
CXVIII. - Recuo: Faixa de terra pertencente à propriedade particular a ser incorporada ao
logradouro público para fins de modificação do alinhamento.
CXIX. - Reentrância: Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
CXX. - Reforma: Obra que implica em uma ou mais das seguintes modificações, com ou
sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação, volumetria.
CXXI. - Reparo: Obra ou serviços destinados à manutenção de um edifício, sem implicar
em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação, da volumetria, e dos espaços destinados à circulação, iluminação
e ventilação.
CXXII. - Restauro ou restauração: Recuperação de edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as suas características anteriores.
CXXIII. - Sacada ou balcão: Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do
prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.
CXXIV. - Saguão ou hall: Compartimento de entrada em uma edificação, onde se encontra
ou que pode dar acesso à escada; local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento
térreo como nos demais pavimentos;
CXXV. - Saliência: Elemento arquitetônico da edificação que se destaca em relação ao
plano de uma fachada; 
CXXVI. - Serviço do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural do Município – SEPHAN.
CXXVII. - Sobreloja: Piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso
exclusivo através desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o
máximo da metade da área da loja.
CXXVIII. - Sótão: Pavimento resultante do aproveitamento do vão sob a cobertura da
edificação em que a face superior da laje de piso esteja em nível igual ou superior
ao do início do telhado com inclinação inferior a 45º (quarenta e cinco graus).
CXXIX. - Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível natural do terreno, ou de outra
referência de nível definida em lei.
CXXX. - Suíte: Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo,
podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou closet, ou, em hotéis e
hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.
CXXXI. - Tabique: Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o
forro.
CXXXII. - Taxa de Ocupação: A relação entre a área de projeção das paredes externas
ocupada por edificação, num terreno, e a área desse mesmo terreno.
CXXXIII. - Tapume: Vedação provisória usada durante a construção.
6
CXXXIV. - Telheiro: Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de
encostar nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face
completamente aberta, em qualquer caso.
CXXXV. - Terraço: Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus
pavimentos, acima do nível final do terreno, constituindo piso acessível e utilizável.
CXXXVI. - Terreno natural: Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou
apresentava na natureza, ou conformação dada por ocasião da execução do
loteamento.
CXXXVII. - Teto: Acabamento inferior dos pisos intermediários ou vedação entre o último
pavimento e a cobertura do prédio.
CXXXVIII. - Toldo: Elemento de proteção constituindo cobertura de material leve e facilmente
removível, do tipo lona ou similar.
CXXXIX. - Unidade autônoma: Edificação, ou parte dela, composta de compartimentos e
instalações de uso privativo, constituindo economia independente.
CXL. - Uso predominante: Ocupação principal para a qual a edificação, ou parte dela, é
usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias que
são partes integrantes desta ocupação principal.
CXLI. - Uso residencial: Ocupação ou uso da edificação, ou parte da mesma, por pessoas
que nela habitam de forma constante ou transitoriamente.
CXLII. - Varanda: Parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do
edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para o espaço livre exterior.
CXLIII. - Verga: Peça superior do marco de uma esquadria, ou paramento inferior da parede
que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela; por extensão, distância
vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado.
CXLIV. - Vistoria: Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições
de regularidade de uma construção ou obra.
Parágrafo Único. Estas definições são genéricas, prevalecendo sempre as definições
específicas, quando existentes neste código ou em outra lei do município.
CAPÍTULO II
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DO MUNICÍPIO
Art. 4º. Visando exclusivamente a observância das prescrições edilícias do município, das
leis de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata pertinente,
a Prefeitura licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se
responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências dos projetos,
execução ou utilização.
SEÇÃO II
DO PROPRIETÁRIO
Art. 5º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do título
de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
Art. 6º. É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante
prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura.
7
Art. 7º. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, suas
edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta lei e
legislação municipal correlata, assegurando-se todas as informações cadastradas na
Prefeitura relativas ao seu imóvel.
Art. 8º. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código
dependerá, quando for o caso, da apresentação do título de propriedade registrado no
Registro de Imóveis, respondendo o proprietário pela sua veracidade, não implicando sua
aceitação por parte da Prefeitura em reconhecimento do direito de propriedade.
SEÇÃO III
DO POSSUIDOR
Art. 9º. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a
qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não de usar o imóvel objeto da obra.
Parágrafo único. Não se considera possuidor aquele que detém a posse em razão de
situação de dependência econômica ou subordinação.
Art. 10. Para os efeitos desta lei é direito do possuidor requerer, perante a Prefeitura,
licença para realizar obras e edificações no imóvel.
Art. 11. Poderá o possuidor exercer o direito previsto no artigo anterior desde que detenha
qualquer dos seguintes documentos:
I - Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis;
II - Escritura de posse;
III - Certidão do Registro Imobiliário contendo as características do imóvel, quando o
requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor “ad
usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento.
Parágrafo 1º. No caso previsto no inciso I deverá ser juntada cópia do título de propriedade
demonstrando a exatidão das informações relativas ao imóvel objeto do contrato.
Parágrafo 2º. Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela
veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em reconhecimento,
por parte da Prefeitura, do direito de posse sobre o imóvel.
Art. 12. O possuidor será responsável pela manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições desta lei e legislação correlata, assegurando-se todas as
informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.
SEÇÃO IV
DO PROFISSIONAL
8
Art. 13. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do
exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa
jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aquele organismo.
Art. 14. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na
execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa
ao exercício profissional, ou a critério da Prefeitura, sempre que julgado necessário, ainda
que a legislação federal não o exija.
Art. 15. O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor
ou como executante da obra.
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta lei, será considerado autor o profissional habilitado
responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, será considerado executante o profissional
responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme o
projeto aprovado na Prefeitura e em observância às normas da ABNT.
Art. 16. É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional,
sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, sem prejuízo da atuação do
profissional anterior.
Parágrafo 1º. Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá
permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de nova responsabilidade.
Parágrafo 2º. A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais
decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de
alteração ou substituição de projeto.
Parágrafo 3º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o novo
responsável técnico, o qual deverá enviar comunicação ao órgão competente do Município
juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a
execução da obra.
CAPÍTULO III
NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, trasladação e
demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de
terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidas dos seguintes atos
administrativos:
I - aprovação de projeto;
II - licenciamento da obra.
Parágrafo 1º. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser
requeridos simultaneamente, devendo, neste caso, os projetos estarem de acordo com todas
as exigências deste código.
9
Parágrafo 2º. Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o
seu exame preferência sobre quaisquer pedidos.
Art. 18. A requerimento do interessado a Prefeitura fornecerá, através de consulta de
viabilidade, informações sobre o zoneamento e os indicadores urbanísticos básicos vigentes
relativos ao imóvel onde pretende construir.
Art. 19. O projeto das edificações de uso residencial unifamiliar, ou acréscimos destas,
com área máxima final de construção não superior a 70,00m2 (setenta metros quadrados) e
um só pavimento poderá ser apresentado de forma simplificada, atendendo ao seguinte:
I - deverão ser elaboradas as plantas referidas nos incisos I e II, com a indicação das áreas
como recomendado no inciso IV do artigo 25.
II - as plantas deverão ser elaboradas em papel tamanho ofício ou A-4, devendo obedecer,
no que couber, aos parágrafos 1º e 4º ao 6º do artigo 25.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto
completo, sempre que julgar necessário.
Art. 20. Estão sujeitos, em princípio, somente ao licenciamento prévio, as seguintes obras:
I - reformas e instalações que não impliquem aumento de área, não alterem as
características externas da edificação, nem modifiquem seu uso;
II - construção de muros nos alinhamentos e afastamentos obrigatórios para vias públicas,
exceto muros de arrimo com altura superior a 3,00m (três metros);
III – construção de muros em divisas com áreas públicas, áreas tombadas ou áreas de
preservação;
IV - rebaixamento de meio-fio; 
V - colocação de toldos.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá, a seu critério, exigir a apresentação de projeto das
obras especificadas neste artigo, sempre que julgar necessário.
Art. 21. Salvo a necessidade de andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a
licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos
em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos da construção,
tais como:
I - reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral; 
II - consertos em coberturas; 
III - impermeabilização de terraços e piscinas; 
IV - substituição de revestimentos, pisos, assoalhos, forros e esquadrias; 
V - limpeza, pintura e reparos nos revestimentos das edificações; 
VI - construção de muros de divisa com até 3,00m (três metros) de altura a partir do nível
natural do terreno, fora da faixa de afastamento obrigatório para logradouros, obedecido o
disposto no art. 71, e revestimento de muros em geral; 
VII – reparos de calçadas;
VIII - galpões para obra no interior do lote, desde que comprovado o licenciamento da
mesma.
Parágrafo Único. A dispensa prevista no presente artigo não se aplica aos imóveis
tombados pela municipalidade, que dependerão da anuência prévia do órgão competente.
10
Art. 22. A Prefeitura poderá fornecer, gratuitamente, projetos padronizados de moradia
econômica, com área máxima de 70,00m2 (setenta metros quadrados), cuja execução não
exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização
simultânea.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se moradia econômica a residência
unifamiliar de caráter popular destinada ao uso do proprietário ou possuidor, que não
possua outro imóvel no município.
Art. 23. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório
afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de reconstrução parcial ou total,
modificações, reformas ou acréscimos, quando localizados na parte atingida pelo
afastamento, exceto nas edificações tombadas como patrimônio histórico, artístico e
cultural, e desde que os projetos das obras referidas sejam previamente aprovados pelo
órgão competente.
SEÇÃO II
DO PROJETO
Art. 24. Para aprovação do projeto arquitetônico, o interessado apresentará à
municipalidade a seguinte documentação:
I - Duas ou mais cópias do projeto arquitetônico; 
II - Anotação de responsabilidade técnica; 
III - Levantamento topográfico completo, quando necessário a critério do órgão competente
da municipalidade.
Parágrafo único. O requerimento solicitando a aprovação do projeto mencionará o nome do
proprietário, endereço completo e características gerais da obra, e será assinado pelo
proprietário, seu representante legal ou pelo autor.
Art. 25. O projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo, de:
I - planta de situação do terreno em escala não inferior a 1:2000, com as dimensões e área
do lote, indicação do Norte, distância a uma rua com denominação oficial ou designação
notória, denominação da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);
II - planta de locação, em escala não inferior a 1:500, com a indicação do Norte, todos os
elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da construção; a posição desta
no terreno, com todos os afastamentos das divisas; a indicação de afastamentos entre
prédios no mesmo lote, as cotas do nível do terreno, dos passeios e das soleiras; a
representação das árvores, postes e hidrantes da via pública, assim como a locação das
fossas sépticas e filtros anaeróbios, quando necessários, dos cursos d’água e galerias, e a
distância das margens destes às construções; limite(s) anterior(es) do terreno e
alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s); alturas dos muros e larguras dos passeios
frontais; vão(s) de acesso ao imóvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s); e, identificação
dos extremantes conforme titulação do imóvel;
III - plantas baixas, cortes e elevações em escala 1:50, que indiquem claramente o uso, a
área e as dimensões de cada compartimento, bem como representem e dimensionem todos
os elementos referidos neste código, sendo recomendada a redução da escala até 1:100,
quando se tratar de edificações de grandes dimensões, a critério da municipalidade.
IV - quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com
discriminação das áreas cobertas e descobertas - quando existirem - e totalização para cada
edificação implantada no terreno. 
11
V - memorial descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as
peças gráficas do projeto.
Parágrafo 1º. A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões
dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação,
prevalecendo, em caso de divergência, as cotas apresentadas.
Parágrafo 2º. Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um
perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representação do
perfil natural do terreno e dos níveis das edificações.
Parágrafo 3º. As pranchas deverão ser numeradas e possuirão espaço reservado para os
carimbos de aprovação acima do selo, e deverão atender as especificações da ABNT quanto
à forma, dimensões e dobradura.
Parágrafo 4º. O selo das pranchas conterá, no mínimo, a discriminação do(s) uso(s) da(s)
edificação(ões), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o
endereço do imóvel e o(s) nome(s) e referências profissionais do autor e do executante;
Parágrafo 5º. Todas as folhas serão autenticadas com a assinatura do proprietário e do autor
do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasião do licenciamento, e
devendo figurar adiante da assinatura dos últimos seus nomes e referências profissionais;
Parágrafo 6º. As dimensões lineares e áreas deverão ser arredondadas limitando-se a dois
algarismos após a vírgula.
Parágrafo 7º. Os projetos de obras situadas em zonas históricas definidas nas leis de
zoneamento, uso e ocupação do solo, deverão apresentar a fachada da edificação
acompanhada das fachadas das edificações vizinhas. 
Art. 26. Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas, deverão ser apresentados
desenhos indicativos da construção com a seguinte convenção: 
OBRIGATÓRIA COMPLEMENTAR 
FACULTATIVA
I – partes existentes traço cheio preto ou azul 
II – partes a construir tracejado vermelho 
III – partes a demolir ou retirar pontilhado amarelo 
Art. 27. O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo Único - A retificação dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com
tinta vermelha, rubricadas pelo autor do projeto.
Art. 28. As alterações de projeto efetuadas após o licenciamento da obra devem ser
aprovadas previamente.
Art. 29. Aprovado o projeto, uma via será arquivada na Prefeitura e as demais entregues ao
requerente.
Art. 30. O projeto de uma edificação será examinado em função de sua utilização lógica e
não apenas pela sua denominação em planta. 
12
SEÇÃO III
LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 31. Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura os
seguintes documentos:
I - requerimento; 
II - duas ou mais cópias do projeto arquitetônico; 
III - título de propriedade ou de posse do imóvel; 
IV - ART do autor e do executante, devidamente preenchidas e quitadas; 
V - licença ambiental de instalação -LAI- quando for o caso; 
VI - cálculo de tráfego de elevadores e respectivas especificações, quando for o caso. 
Parágrafo 1º. O requerimento solicitando o licenciamento da construção mencionará o
nome do proprietário, endereço completo e características gerais da obra, número da
inscrição imobiliária municipal do terreno e CPF ou CNPJ do proprietário, e será assinado
pelo proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo 2°. A emissão do alvará de licença fica condicionada à demarcação, em campo,
dos alinhamentos e nivelamentos de vias, passeios e muros, pelo setor competente da
municipalidade, em consonância com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo e o
plano de drenagem, quando houver.
Art. 32. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá sua
validade.
Parágrafo único. Para efeito da presente lei, uma edificação será considerada como iniciada
quando promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensáveis
à sua implantação imediata. 
Art. 33. Quando o empreendimento compreender mais de 1 (um) bloco de edificação,
poderá ser requerido o alvará de licença para cada bloco, isoladamente, observada a
validade do projeto aprovado.
Art. 34. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte quiser iniciar as obras,
deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do alvará de licença e não estando concluída a obra,
deverá ser requerida a prorrogação do prazo e pago novo licenciamento.
Art. 35. O alvará de licença poderá, a qualquer tempo e assegurada ampla defesa à parte,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público; 
II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; 
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
SEÇÃO IV
LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS
13
Art. 36. A demolição de qualquer edificação, ou parte dela, bem como de muros ou
instalações com altura superior a 2,00m (dois metros) localizados na faixa de afastamento
obrigatório para logradouros só poderá ser executada mediante licenciamento da Prefeitura.
Art. 37. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os
seguintes documentos:
I - título de propriedade ou equivalente; 
II - croqui de localização do imóvel, quando necessário; 
III - ART de profissional habilitado nos seguintes casos:
a - edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros)
de altura; 
b - edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,00m (um metro).
Parágrafo 1º. No pedido de licença para demolição deverá constar o nome do proprietário,
endereço completo e características gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s),
número da inscrição imobiliária municipal do imóvel , CPF ou CNPJ do proprietário e o
prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação
justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura. 
Parágrafo 2º. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado
pela municipalidade. 
Parágrafo 3º. As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por
profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 38. O órgão competente da municipalidade poderá, quando julgar necessário,
estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 39. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário
sujeito às multas previstas neste código.
Art. 40. Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos
operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas,
obedecendo o que dispõe o presente código no capítulo V.
SEÇÃO V
CONCLUSÃO E OCUPAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 41. Concluída a construção, modificação ou acréscimo, a edificação só poderá ser
utilizada após a obtenção do habite-se junto à municipalidade, que só o deferirá
comprovada a execução da obra de acordo com os projetos e especificações aprovados.
Parágrafo único. A conclusão da edificação inclui a execução dos muros, passeios,
rebaixamentos de meios-fios e o tratamento como áreas verdes dos espaços definidos como
afastamentos conforme disposições dos planos diretores vigentes.
Art. 42. A vistoria para obtenção do habite-se deverá ser requerida, junto à Municipalidade,
em prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão das obras.
Parágrafo 1º. O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado dos seguintes
documentos:
14
I - laudo de vistoria e aprovação das instalações sanitárias, emitido pela autoridade
competente;
II - laudo de vistoria e aprovação das instalações de prevenção e combate a incêndios,
quando for o caso; 
III - licença ambiental para operação -LAO- quando for o caso; 
IV – laudo de vistoria e aprovação das edificações destinadas aos usos de saúde e de
educação, pelos órgãos competentes.
Parágrafo 2º. No requerimento de vistoria deverá ser informado o número do projeto
aprovado, o CPF ou CNPJ do proprietário e o número da inscrição imobiliária do imóvel no
cadastro municipal.
Art. 43. Poderá ser concedido habite-se parcial nos seguintes casos: 
I - quando se tratar de edificações independentes e autônomas, construídas no interior do
mesmo lote; 
II - quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas. 
Parágrafo único. Para a concessão de habite-se parcial:
I - os equipamentos e instalações do prédio para completo atendimento às unidades
autônomas a serem utilizadas deverão estar concluídos, em funcionamento e aprovados
pelas autoridades competentes; 
II - os acessos, circulações e áreas de uso comum, pelo menos até as unidades em questão,
deverão estar concluídos. 
CAPÍTULO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. As infrações às disposições deste código serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa; 
II - embargo; 
III - interdição do prédio ou dependência; 
IV - cassação do alvará de construção; 
V - demolição.
Parágrafo único. A aplicação das penas previstas não dispensa o atendimento às disposições
deste código bem como não desobriga o infrator de ressarcir danos resultantes da infração,
na forma da legislação vigente. 
SEÇÃO II
AUTOS DE INFRAÇÃO E DE MULTA
Art. 45. A inobservância de qualquer dispositivo legal ensejará a lavratura do competente
auto de infração, com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente.
Parágrafo 1º. A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação
ou não localização do notificado. 
15
Parágrafo 2º. Para os efeitos desta lei considera-se infrator o proprietário ou possuidor do
imóvel, e, ainda, quando for o caso, o autor dos projetos e/ou o executante das obras e
serviços. 
Parágrafo 3º. Respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e
o possuidor do imóvel. 
Parágrafo 4º. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente será imposta multa
pecuniária pelo Chefe de Departamento da Secretaria notificante. 
Parágrafo 5º. A defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo
interessado no Protocolo Geral do Município e dirigida ao Chefe do Departamento a que
estiver subordinado o servidor que lavrou o auto de infração. 
Art. 46. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias corridos, cabendo recurso a ser interposto no mesmo prazo ao
Secretário Municipal do órgão que emitiu a multa.
Parágrafo 1º. O recurso deverá ser protocolado pelo interessado no Protocolo Geral do
Município. 
Parágrafo 2º. Negado provimento ao recurso - quando existir - e na falta de recolhimento no
prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para
execução fiscal.
Art. 47. As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas
épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acréscimo de juros moratórios
contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a legislação tributária do
município, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais
despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente. 
Art. 48. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta lei não exime o infrator das
demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua
responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos
na legislação penal.
Art. 49. Pelas infrações às disposições deste código serão aplicadas ao autor, executante
e/ou proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao valor do PVQP –
Piso de Vencimentos do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Pariquera-Açu Lei 66/2001 e
alterações ou outra que a substitua.
INFRAÇÃO MULTA
I - por omissão ou falseamento de medidas, cotas e demais indicações do 
projeto 
- ao autor
100 % do 
PVQP
II - pela constatação de vício do projeto aprovado, introduzindo alteração de 
qualquer espécie 
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
III – pelo início de execução de obra ou demolição sem licenciamento.
- ao proprietário
10 % do PVQP 
(por metro 
quadrado da 
área construída)
IV - pelo início de obra sem os dados oficiais de alinhamento e/ou 300 % do 
16
nivelamento
- ao proprietário
PVQP
V – pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, ou em 
desacordo com os alinhamentos e/ou nivelamentos fornecidos.
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
VI – pela falta de projeto aprovado, alvará de licença e demais, documentos 
exigidos, no local da obra.
- ao proprietário
20 % do 
PVQP
VII – quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a 
necessária prorrogação de prazo:
- ao proprietário
20 % do 
PVQP
VIII – por não concluir demolição no prazo previsto
- ao proprietário
50 % do 
PVQP
IX – pela inobservância das prescrições relativas a movimento de terra e 
vedações em terrenos
- ao proprietário
30 % do 
PVQP
X – pela inobservância das prescrições relativas à manutenção dos 
logradouros e proteção às propriedades vizinhas, durante a Execução da obra
- ao proprietário
30 % do 
PVQP
XI – pela inobservância das prescrições sobre andaimes, tapumes, telas e 
demais meios e equipamentos de proteção
- ao proprietário
50 % do 
PVQP
XII – pela desobediência ao embargo municipal:
- ao executante
100 % do 
PVQP por dia
XIII – pela execução de obra com produção de ruídos antes das 7 horas e 
depois das 19 horas:
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
XIV – por não cumprir intimação para desmonte ou demolição
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
XV – pela inobservância das prescrições relativas a toldos e Acessos 
cobertos:
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
XVI – por não atender intimação para adequação de chaminé
- ao proprietário
50 % do 
PVQP
XVII - por alterar a destinação da obra prevista no projeto e Licenciamento, 
sem aprovação da municipalidade
- ao proprietário
50 % do 
PVQP
XVIII - concluída a construção, reconstrução ou reforma, se não for
Requerida vistoria para obtenção do habite-se: 
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
XIX – pela utilização da edificação sem a obtenção do habite-se
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
XX – pelo descumprimento das prescrições sobre equipamentos e instalações
- ao proprietário
100 % do 
PVQP
Parágrafo único. O não atendimento ao embargo caracteriza infração continuada, cabendo
multas diárias de 100% do PVQP, sem prejuízo das providências administrativas ou
judiciais cabíveis.
Art. 50. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, de forma progressiva.
17
Parágrafo Único - Considera-se reincidência nova violação do mesmo dispositivo legal.
Art. 51. O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de
legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo
com este código.
SEÇÃO III
EMBARGO
Art. 52. Poderá ser imposto o embargo sempre que constatada irregularidade na execução
de obra, seja pelo desatendimento às disposições deste código ou pelo descumprimento de
normas técnicas ou administrativas na construção licenciada, principalmente nos seguintes
casos:
I - execução de obras ou instalação de equipamentos sem o alvará de licença, quando
necessário;
 II - inobservância de qualquer prescrição essencial do projeto aprovado ou do alvará de
licença;
III - inobservância das cotas de alinhamento e/ou nivelamento;
IV - realização de obra sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando
indispensável;
V - quando estiver ocorrendo dano ao meio ambiente, aos imóveis vizinhos ou aos
logradouros e próprios públicos;
VI - quando a execução da obra e/ou instalação dos equipamentos estiver (em) colocando
em risco a segurança pública, dos imóveis vizinhos e/ou do próprio pessoal empregado nos
diversos serviços.
Parágrafo único. No caso de obra ou instalação licenciada, somente quando recomendado
em laudo emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou
arquitetura para tal fim designado e determinação por escrito do Secretário Municipal do
órgão licenciador, a fiscalização efetivará o embargo.
Art. 53. A execução, alteração ou eliminação de redes pluviais ou de cursos d’água serão
embargadas quando não estiverem autorizadas pela municipalidade.
Art. 54. O embargo só será levantado quando forem eliminadas as causas que o
determinaram.
SEÇÃO IV
INTERDIÇÃO
Art. 55. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada
imediatamente, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de
caráter público.
Art. 56. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, mediante ato do
Secretário Municipal do órgão licenciador, sempre que indicado como necessário em laudo
emitido após vistoria efetuada por profissional da área de engenharia ou arquitetura para tal
fim designado.
SEÇÃO V
DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA
18
Art. 57. A demolição total ou parcial de uma edificação, de um equipamento ou muro
poderá ser imposta nos seguintes casos:
 I - quando executados sem licenciamento ou em desacordo com o projeto licenciado, ou
ainda desobedecendo os alinhamentos e/ou nivelamentos fornecidos;
II - quando forem julgados em risco iminente de caráter público;
III - quando construídos sobre valas ou redes pluviais existentes, sem anuência do órgão
responsável pela rede geral de drenagem do município;
Parágrafo único. A demolição não poderá ser imposta quando o projeto puder ser
modificado ou licenciado, ou ainda, no caso do inciso II deste artigo, se o proprietário ou
responsável tomar imediatas e eficazes providências para afastar o risco iminente.
Art. 58. A demolição será precedida de vistoria realizada por profissional da área de
engenharia ou arquitetura, pertencente ou não ao quadro de servidores do município,
designado pelo Secretário Municipal do órgão competente da municipalidade.
Parágrafo 1º. Do resultado da vistoria será emitido laudo conclusivo explicitando:
I - no caso de construção não licenciada, em desacordo com o projeto licenciado ou com o
alinhamento e/ou nivelamento fornecidos, ou sobre valas ou redes pluviais existentes, a
possibilidade ou não de legalização da obra em questão, as providências a serem adotadas
pelo proprietário e o prazo julgado conveniente para tal;
II - no caso de construção em risco iminente de caráter público, as providências a serem
adotadas pelo proprietário para afastar o risco e o prazo julgado adequado para a
consecução das medidas necessárias.
Parágrafo 2º. Do laudo se dará cópia ao proprietário, possuidor ou seu representante legal
para, querendo, apresentar defesa em prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados do
recebimento ou da publicação.
Parágrafo 3º. Escusando-se o proprietário, possuidor ou seu representante de apresentar
defesa no prazo, ou sendo esta julgada improcedente, será o mesmo notificado para, em
prazo considerado adequado, adotar as providências necessárias à eliminação das
irregularidades apontadas no laudo, ou promover a demolição da obra.
Parágrafo 4º. O laudo e a notificação de que tratam os parágrafos 2º e 3º serão entregues
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, comunicados por
edital, nas hipóteses de recusa do recebimento ou não localização da parte.
Parágrafo 5º. Não efetivadas, pelo proprietário, possuidor ou seu representante, as
providências no prazo fixado, poderá o Secretário Municipal do órgão competente da
municipalidade, conforme o caso:
 I - determinar a lavratura de multas pecuniárias a cada 30 (trinta) dias, até a solução das
irregularidades;
II - determinar a execução de medidas de reforço estrutural na edificação julgada em risco
iminente, quando tal solução for recomendada no laudo;
III - determinar a demolição ou desfazimento da obra irregular ou em risco, valendo-se de
mão de obra da própria municipalidade ou contratada junto a terceiros;
IV - encaminhar os autos para a instrução da medida judicial competente.
Parágrafo 6º. Providenciados os serviços de reforço estrutural ou demolição pelo
município, serão os custos operacionais cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel.
19
Parágrafo 7º. A multa pecuniária prevista no inciso I do Parágrafo 5º será de 100 % do
PVQP por metro quadrado ou metro linear - conforme o tipo de edificação ou de obra a ser
demolida.
Parágrafo 8º. Poderá ser concomitante a aplicação de quaisquer das sanções previstas no
Parágrafo 5º deste artigo.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e
de licença para obras em geral e para demolições deverão permanecer no local das mesmas,
juntamente com o projeto aprovado.
Parágrafo único. Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à fiscalização da
Prefeitura durante as horas de trabalho e em perfeito estado de conservação.
Art. 60. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa
técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos
trabalhadores, da comunidade, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos,
observada em especial a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo 1º. Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio
desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária,
como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no
interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro. 
Parágrafo 2º. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público. 
Parágrafo 3º. Nas obras situadas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
estabelecimentos similares e nas vizinhanças de edificações residenciais é proibido
executar, antes das 7 horas e depois das 19 horas, qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído.
SEÇÃO II
MOVIMENTO DE TERRA
Art. 61. Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle
tecnológico, a fim de assegurar sua estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos
imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de
escoamento de águas pluviais e fluviais ou não modificar a condição natural de dunas,
praias, costões, lagoas e todas as demais áreas de preservação permanente.
Parágrafo 1º. Os aterros e muros de arrimo que apresentarem junto às divisas altura total
superior a 7,20m (sete metros e vinte centímetros), medidos a partir do perfil original do
terreno, ficarão condicionados, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00m (três
metros), no trecho em que ocorrer tal situação. 
20
Parágrafo 2º. Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os aterros e muros
obedecerão às limitações contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes.
Parágrafo 3º. A execução de escavações, cortes ou aterros com mais de 3,00m (três metros)
de altura ou profundidade, em relação ao perfil natural do terreno, será precedida de estudo
de viabilidade técnica, com vistas à verificação das condições de segurança e de
preservação ambiental e paisagística. 
Parágrafo 4º - Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros
ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento 
SEÇÃO III
ANDAIMES, TAPUMES E VEDAÇÕES DE TERRENOS
Art. 62. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 6,00m (seis metros) de
altura será obrigatória a execução de andaimes, obedecidas, ainda, as seguintes normas:
I - terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de
acordo com a legislação federal que trata sobre o assunto;
II - deverão ser convenientemente fechados em todas as suas faces livres para impedir a
queda de materiais; 
III - deverão observar altura livre mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
em relação do nível do logradouro fronteiro ao imóvel; 
IV - deverão ocupar área projetada sobre o logradouro público com largura máxima de
2,00m (dois metros); 
V - deverão manter, nas partes mais salientes, afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta
centímetros) do meio-fio; 
VI - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas
de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; 
VII - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as
normas da ABNT e especificações da concessionária local; 
VIII – deverão ser removidos quando concluídos os serviços ou paralisada a obra por
período superior a 30 (trinta) dias. 
Art. 63 Quando apoiados no logradouro público, além das normas estabelecidas no artigo
anterior, os andaimes deverão assegurar passagem livre uniforme com largura mínima de
0,90m (noventa centímetros).
SUBSEÇÃO I
TAPUMES
Art. 64. Nenhuma construção reforma ou demolição poderá ser realizada no alinhamento
dos logradouros públicos, ou com afastamento inferior a 4,00m (quatro metros), sem que
haja, em toda a sua frente, bem como em toda a sua altura, um tapume acompanhando o
andamento da obra.
Parágrafo único. Quando se tratar de obras de construção, reparo ou demolição de muros
com até 3,00m (três metros) de altura, será dispensada a exigência de tapume. 
Art. 65. Os tapumes deverão atender ainda às seguintes normas:
I - não poderão ocupar largura superior à metade da largura do passeio, nem superior a
2,00m (dois metros);
21
II - não poderão ter altura inferior a 2,00m (dois metros); 
III - deverão possuir perfeitas condições de segurança, vedação e acabamento; 
IV - não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas
de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público; 
V - deverão garantir a visibilidade dos veículos, quando construídos em esquinas de
logradouros; 
VI - deverão observar as distâncias mínimas à rede de energia elétrica, de acordo com as
normas da ABNT e especificações da concessionária local. 
Art. 66. Quando o tapume for executado em forma de galeria, para circulação e proteção
dos pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como
complemento da instalação do canteiro da obra, respeitada sempre, no nível do passeio, a
norma contida no inciso I do artigo 65 e desde que os compartimentos e pontaletes de
sustentação da galeria distem, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.
Parágrafo Único. A galeria de que trata este artigo só será permitida desde que fique
assegurada no passeio passagem livre uniforme com largura mínima de 0,90m (noventa
centímetros) e pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 67. Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e
se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada
autorização para, em caráter excepcional, e a critério do órgão municipal competente,
desviar-se o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
Art. 68. Nas construções com afastamento de 4,00m (quatro metros) ou mais, será
obrigatória a construção de tapume com 2,00m (dois metros) de altura mínima, no
alinhamento, não podendo ocupar o passeio.
Art. 69. Concluídos os serviços no afastamento frontal ou paralisada a obra por período
superior a 30 (trinta) dias o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
SUBSEÇÃO II
VEDAÇÕES EM TERRENOS
Art. 70. Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muros de fechamento
em suas divisas.
Art. 71. Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento obrigatório para
logradouros e os muros das divisas de fundos poderão ter, no máximo, 2,00m (dois metros)
de altura em relação ao nível natural do terreno, podendo ser complementados por gradis
até a altura total de 3,00m (três metros).
Parágrafo Único – Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos os muros
obedecerão às limitações contidas nas leis de zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes.
Art. 72. É vedada a construção de pórticos e outros elementos que impossibilitem a entrada
de veículos de mudanças e de bombeiros em atividades de grande porte que reúnam
público, tais como: hospitais, centros comerciais, universidades, indústrias, clubes e
condomínios residenciais unifamiliares.
Parágrafo único. A largura mínima útil dos portões de entrada nesses imóveis será de 3,50m
(três metros e cinqüenta centímetros) e a altura livre sob quaisquer pórticos, vergas ou
marquises situadas sobre estas passagens será de 4,00m (quatro metros).
22
CAPÍTULO VI
NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A composição plástica de uma edificação, sempre que possível, deve integrar-se
com unidade na composição do conjunto formado pelas edificações vizinhas.
Parágrafo único. A unidade de composição estende-se às calçadas, tanto na textura como na
forma.
Art. 74. O órgão competente da municipalidade poderá impedir o emprego de qualquer
material que julgar inadequado e, em conseqüência, exigir o seu exame, às expensas do
responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente
reconhecida.
Art. 75. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas,
paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento
e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte
da construção, serem especificados e dimensionados por profissional habilitado e
atenderem as normas da ABNT.
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
Art.76. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do
lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros e
instalações de serviços públicos.
Parágrafo único. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de
estruturas será feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo do imóvel.
SEÇÃO III
PAREDES
Art. 77. As paredes das edificações em geral, quando executadas em alvenaria, deverão ter
espessura não inferior a 0,12m (doze centímetros).
Art. 78. Os pavimentos acima do solo que não forem vedados por paredes perimetrais
deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas com altura mínima de 1,10m
(um metro e dez centímetros), resistente a impactos e pressão.
Parágrafo único. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança
contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros). 
SEÇÃO IV
FACHADAS
23
Art. 79. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do
terreno, deverão receber tratamento e ser convenientemente conservadas, considerando seu
compromisso com a paisagem urbana.
Art. 80. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção,
projetando-se ou não sobre os afastamentos obrigatórios, desde que atendam as seguintes
condições:
I - formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso; 
II - não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 0,20m (vinte centímetros).
Parágrafo Único - As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão
alcançar o limite máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para
cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,00m (um metro) e mantenham
afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.
Art. 81. Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento não poderão
ser projetadas saliências nas respectivas fachadas. 
SEÇÃO V
BALANÇOS
Art. 82. Nas edificações afastadas do alinhamento será permitido o balanço acima do
pavimento de acesso, desde que não ultrapasse de 1/20 (um vigésimo) da largura do
logradouro, não podendo exceder o limite máximo de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) sobre o afastamento previsto.
Parágrafo 1º - Para o cálculo do balanço, à largura do logradouro poderão ser adicionadas
as profundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver), em ambos os lados.
Parágrafo 2º - Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para logradouros
públicos, este artigo é aplicável a cada uma delas.
Parágrafo 3º - Em nenhum caso os balanços poderão ultrapassar os limites dos
alinhamentos.
Parágrafo 4º - Para efeito de aplicação deste artigo, o pavimento de acesso será aquele
situado acima do subsolo mais superior, ou acima do pavimento mais elevado que possa ser
caracterizado como subsolo quanto ao seu nível.
Art. 83. Nenhum elemento móvel, como folha de porta, portão, janela, grade ou
assemelhado, poderá projetar-se além dos limites do alinhamento, em altura inferior a
2,20m (dois metros e vinte centímetros) acima do nível do passeio.
SEÇÃO VI
SOBRELOJA
Art. 84. Sobreloja é o piso intermediário situado entre o piso e o teto da loja, com acesso
exclusivo através desta e sem utilização como unidade autônoma, ocupando até o máximo
de metade da área de loja.
Parágrafo único - As sobrelojas poderão ter seu pé-direito reduzido para 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros). 
24
SEÇÃO VII
JIRAUS E MEZANINOS
Art. 85. A construção de mezaninos e jiraus é permitida desde que não sejam prejudicadas
as condições de ventilação, iluminação e segurança, tanto dos compartimentos onde estas
construções forem executadas, como do espaço assim criado.
Art. 86. Os jiraus e mezaninos deverão atender às seguintes condições:
I - permitir passagem livre com altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) nos dois níveis de sua projeção; 
II - ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do
compartimento onde for construído;
III - ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escada permanente. 
SEÇÃO VIII
CHAMINÉS
Art. 87. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo,
fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou
prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais
inconvenientes.
Parágrafo 1° - A qualquer momento o município poderá determinar a modificação das
chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de
controle da poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo. 
Parágrafo 2° - As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto
mais alto da cobertura no mínimo 0,50m (cinqüenta centímetros); 
Parágrafo 3° - A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,00m (cinco
metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,00m (cinqüenta metros); 
Parágrafo 4° - As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer
afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura. 
SEÇÃO IX
MARQUISES
Art. 88. Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos:
I - em qualquer edificação a ser construída nos logradouros de uso predominantemente
comercial, quando no alinhamento ou dele afastada menos de 2,00m (dois metros); 
II - nas edificações com pavimento térreo comercial, quando no alinhamento ou dele
afastadas menos de 2,00m (dois metros).
Art. 89. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes
condições:
I - ser sempre em balanço; 
II - a face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,50m
(cinqüenta centímetros);
III - ter largura mínima igual a 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não podendo ser
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), exceto para atender ao inciso II; 
25
IV - ter altura mínima de 3,00m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a
Prefeitura indicar a cota adequada, em função das marquises existentes na mesma face da
quadra; 
V - permitir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do
lote, através de condutores embutidos e encaminhados à rede própria; 
VI - não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como não ocultar placas de
nomenclatura, sinalização ou numeração; 
VII - ser construída em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução de
continuidade entre as diversas marquises contíguas.
SEÇÃO X
GUARITAS
Art. 90. As guaritas deverão obedecer ao dimensionamento constante no artigo 101.
Art. 91. Quando localizadas no afastamento frontal obrigatório as guaritas deverão possuir
somente 1 (um) pavimento e área total construída não superior a 7,50m2
 (sete metros e
cinqüenta decímetros quadrados).
SEÇÃO XI
TOLDOS E ACESSOS COBERTOS
Art. 92. A colocação de toldos será permitida sobre o afastamento frontal ou passeio, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio; 
II - ter balanço máximo de 2,00m (dois metros), ficando 0,50m (cinqüenta centímetros)
aquém do meio-fio; 
III - não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao
nível do passeio; 
IV - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade
pública. 
Art. 93. A colocação de toldos, fora do afastamento frontal ou passeio, será permitida
desde que atenda as seguintes condições:
I - ter estrutura metálica ou similar removível, sendo vedado o fechamento lateral em todo o
seu perímetro; 
II - ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas,
exceto quando haja muro com altura superior à do toldo.
Art. 94. Os acessos cobertos serão permitidos na parte frontal às entradas principais de
hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, desde que atendidas as seguintes condições:
I - ter estrutura metálica ou similar removível; 
II - ter apoios exclusivamente no alinhamento e afastados 0,50m (cinqüenta centímetros) do
meio-fio;
III - observar passagem livre de altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros); 
IV - ter largura máxima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo 1º - Será permitida a colocação de acessos cobertos na parte frontal aos acessos
principais de edifícios residenciais e de escritórios, somente sobre o afastamento frontal,
desde que atendidas as condições dos incisos I, III e IV deste artigo.
26
Parágrafo 2º - Não serão permitidos acessos cobertos em ruas de uso exclusivo de
pedestres.
Art. 95. Os toldos e acessos cobertos deverão ter característica de provisoriedade, devendo
ser cobertos com lona ou material similar na forma, acabamento e textura.
Art. 96. Nos casos de prédios de interesse histórico, artístico e cultural, definidos pelo
município, a instalação de toldos e acessos cobertos estará sujeita ao exame e aprovação do
órgão competente. 
SEÇÃO XII
COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 97. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o despejo em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo Único - Não poderá haver cobertura cujo beiral descarregue as águas livremente
a menos de 0,10m (dez centímetros) dos limites do lote.
Art. 98. Não são considerados como área construída os beirais das edificações que
obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
em relação ao seu perímetro.
SEÇÃO XIII
CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 99. Os compartimentos nas edificações classificar-se-ão em “Grupos”, em razão da
função exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e a necessidade de
iluminação e ventilação naturais. 
Art. 100. Classificar-se-ão no “Grupo A” os compartimentos destinados a:
I - repouso, em edificações destinadas a uso residencial ou de prestação de serviços de
saúde e de educação; 
II – estar e estudo, em edificações de uso residencial;
Parágrafo 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação
específica, o dimensionamento deverá respeitar os mínimos de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) de pé-direito e 7,00m2
 (sete metros quadrados) de área e possibilitar a
inscrição de um círculo com 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de diâmetro no
plano do piso.
Parágrafo 2° - As áreas mínimas dos compartimentos de estar e repouso obedecerão a: 
I – sala/dormitório 18,00m2
II – sala de estar 12,00m2
III – 1° dormitório ou único 11,00m2
IV – 2° dormitório 9,00m2
V – demais dormitórios 7,00m2
27
Parágrafo 3° - Em se tratando dos dormitórios coletivos, enfermarias e similares, a área
mínima será de 5,00m2
 (cinco metros quadrados) por leito.
Art. 101. Classificar-se-ão no “Grupo B” os compartimentos destinados a:
I - estudo, em edificações destinadas a prestação de serviços de educação; 
II - trabalho, reunião (excluídos os locais definidos no artigo 161), comércio, prestação de
serviços e prática de exercício físico ou esporte, em edificações em geral.
Parágrafo 1° - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação
específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de diâmetro no plano do piso e possuir área não inferior a 10,00m2
(dez metros quadrados).
Parágrafo 2° - Quando se tratar de salas de espera, bancas ou boxes, a área e o diâmetro do
círculo não poderão ser inferiores a 4,00m2
 (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), respectivamente. 
Art. 102. Classificar-se-ão no “Grupo C” os compartimentos destinados a cozinhas, copas,
despensas, lavanderias e áreas de serviço: 
Parágrafo Único - Salvo disposição de caráter mais restritivo constante em legislação
específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo com 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) de diâmetro no plano do piso e possuir área, excetuadas despensas e
áreas de serviços, não inferior a 4,00m2
 (quatro metros quadrados).
Art. 103 Classificar-se-ão no “Grupo D” os compartimentos destinados a ambientes que
possam ser iluminados e/ou ventilados por meios artificiais.
Parágrafo 1º - Incluir-se-ão no “Grupo D” as instalações sanitárias, os vestiários, as casas
de máquinas, as áreas de circulação em geral, os depósitos em geral e todo e qualquer
compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios
mecânicos e artificiais de iluminação e/ou ventilação; 
Parágrafo 2º - Salvo dispositivo de caráter mais restritivo constante em legislação
específica, o dimensionamento deverá respeitar o mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) de pé-direito e possibilitar a inscrição de um círculo no plano do piso e ter a
área mínima definidos em função da sua utilização especifica; 
Parágrafo 3° - As instalações sanitárias obedecerão ao dimensionamento previsto nos
artigos 126 a 130; 
Parágrafo 4º - Os compartimentos destinados a abrigar equipamentos terão pé-direito
compatível com sua função; 
Parágrafo 5º - As cozinhas, áreas de serviço, lavanderias, lavatórios, instalações sanitárias,
locais para despejo de lixo e demais compartimentos que necessitarem de cuidados
higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à
impermeabilidade e resistência à limpeza freqüente, com as características de
28
impermeabilização dos revestimentos cerâmicos, no piso e nas paredes até a altura mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 104.Classificar-se-ão no “Grupo E” os locais de reunião em geral como os estádios, as
garagens comerciais, os shopping-centers, as galerias comerciais e similares que
apresentem compartimentos de grande dimensionamento e condições especiais de
iluminação e ventilação.
Parágrafo Único – Salvo dispositivo de caráter mais restrito constante em legislação
específica, o dimensionamento deverá respeitar os pés-direito, os círculos inscritos e as
áreas de acordo com a lotação calculada segundo as normas do artigo 125. 
SEÇÃO XIV
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 105. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através
de vãos ou dutos, pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação do
mesmo.
Art. 106. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos
deverá corresponder, no mínimo, a:
I - 1/6 (um sexto) da área dos compartimentos classificados nos “Grupos A e B”; 
II - 1/8 (um oitavo) da área dos compartimentos classificados no “Grupo C”; 
III - 1/10 (um décimo) da área dos compartimentos classificados no “Grupo D”, quando
não forem adotados dispositivos mecânicos e artificiais de iluminação e ventilação; 
IV – 1/4 (um quarto) da área dos compartimentos classificados no Grupo “E”, quando não
forem adotados dispositivos mecânicos e artificiais de iluminação e ventilação.
Art. 107. Não serão considerados no cômputo da área de iluminação e ventilação os vãos
com área inferior a 0,20m2
 (vinte decímetros quadrados), excetuados os casos de ventilação
por dutos.
Art. 108. Quando a iluminação e/ou ventilação dos compartimentos efetivar-se por vãos
localizados em áreas cobertas, a profundidade destas não poderá ser maior que a largura
livre nem superior ao dobro da altura livre da abertura que comunicar diretamente com o
exterior.
Art. 109. Quando a iluminação e/ou ventilação de um ou mais compartimentos forem feitas
através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional
ao somatório das áreas dos compartimentos.
Art. 110. Metade da área dos vãos deverá ser destinada à ventilação do compartimento e a
sua totalidade à iluminação do mesmo.
Art. 111. Nenhum vão será considerado como iluminando e/ou ventilando pontos de
compartimento que dele distem mais de quatro vezes o valor do pé-direito desse
compartimento.
Art. 112. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação
de ar de acordo com as normas da ABNT.
29
Art. 113. Poderão ser aceitas, excepcionalmente, soluções alternativas de iluminação e/ou
ventilação das edificações não destinadas ao uso residencial, desde que comprovada,
através de elementos gráficos e elucidativos, a garantia de desempenho no mínimo similar
ao obtido quando atendidas as disposições desta lei. 
SEÇÃO XV
PRISMAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 114. Quando os vãos de iluminação e ventilação não se comunicarem diretamente com
os afastamentos obrigatórios frontais, laterais e de fundos da edificação, dever-se-ão
comunicar com o exterior através de prismas abertos na parte superior, que poderão ser
fechados em todas as laterais ou abertos em uma ou mais laterais junto às fachadas.
Parágrafo Único – Os compartimentos do “Grupo A” não poderão estar voltados para
prismas de iluminação e ventilação fechados em todas as suas laterais.
Art. 115. Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos “Grupos A, B e
E” deverão:
I - permitir, quando fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua
altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula: 
D >= H/5 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço
interno, medida em metros; 
II - permitir, quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de
afastamentos obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da
sua altura, a inscrição de um círculo com diâmetro “D”, dado pela fórmula: 
D >= H/10 >= 3,00m, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço
interno, medida em metros; 
Parágrafo Único - Os prismas abertos, dimensionados de acordo com o inciso II, poderão
ter a dimensão “D” reduzida desde que, em planta, a face aberta seja igual ou maior que a
profundidade do prisma ou reentrância e sua área não seja inferior à do circulo com
diâmetro “D”.
Art. 116. Os prismas que atenderem aos compartimentos classificados nos “Grupos C e D”
deverão:
I - quando forem fechados em todas as laterais, em qualquer seção ao longo da sua altura,
possuir área “A”, expressa em m2
, dada pela fórmula: 
A >= 0,40 x H, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno,
expressa em metros; 
II - quando abertos em uma das laterais e interligados com os espaços de afastamentos
obrigatórios frontais, laterais ou de fundos, em qualquer seção ao longo da sua altura,
possuir área “A”, expressa em m2
, dada pela fórmula: 
A >= 0,20 x H, onde “H” é a altura média das paredes que contornam o espaço interno,
expressa em metros; 
III - possuir configuração tal que a menor dimensão não seja inferior a 2/3 (dois terços) da
maior dimensão em planta, respeitada a menor dimensão para atingimento das áreas “A”
calculadas, ainda que efetivamente os prismas possuam áreas superiores às exigidas.
Parágrafo Único - Os prismas dimensionados na forma deste artigo poderão ter suas áreas
reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) quando se destinarem exclusivamente ao
atendimento de instalações sanitárias e circulações em geral. 
30
Art. 117. Os compartimentos classificados no “Grupo B” poderão estar voltados para
prismas dimensionados de acordo com o artigo 116, desde que sua iluminação e ventilação
sejam suplementadas por meios artificiais de renovação de ar e iluminação.
Art. 118. Será admitida, em uma unidade residencial, um único compartimento destinado a
repouso de empregados, dimensionado de acordo com o artigo 101 e cuja ventilação e
iluminação poderá ocorrer através de prismas que atendam ao artigo 116.
Art. 119. Os prismas de iluminação e ventilação deverão possuir as faces verticais e seções
horizontais constantes em toda a altura da edificação.
Parágrafo Único - Os prismas deverão ser totalmente abertos na parte superior, não sendo
admitidos beirais, abas ou saliências que lhes reduzam a seção, exceto quando abertos em
uma ou mais laterais e interligados com os espaços de afastamentos obrigatórios frontais,
laterais ou de fundos. 
SEÇÃO XVI
PORTAS
Art. 120. As portas terão, no mínimo, altura de 2,00m (dois metros) e largura livre de
0,80m (oitenta centímetros), quando situadas nas áreas comuns de circulação, bem assim
quando servirem para ingresso à edificação, às unidades autônomas, e a compartimentos
dos grupos “A”, “B” e “C”.
Art. 121. As portas de acesso que proporcionarem escoamento de locais de reunião deverão
abrir no sentido da saída e não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as vias
de escoamento.
Art. 122. Para acesso aos locais de reunião em geral a largura total das portas deverá
corresponder a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração da lotação
prevista, respeitando o mínimo de 2,00m (dois metros) cada uma e abrirão no sentido do
escoamento da saída. 
Art. 123. Nenhuma porta poderá ter largura inferior a 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 124. Quando de giro, as portas deverão ter assegurado movimento livre
correspondente a um arco de 90º (noventa graus), no mínimo. 
SEÇÃO XVII
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 125. Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em
função de sua área e utilização.
Parágrafo 1º - A lotação de uma edificação será o somatório das lotações dos seus
pavimentos ou compartimentos onde se desenvolverem diferentes atividades, calculada
tomando-se a área útil efetivamente utilizada no pavimento para o desenvolvimento de
determinada atividade, dividida pelo índice determinado na tabela seguinte: 
TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO
31
USO M2
/PESSOA
RESIDENCIAL UNI E MULTIFAMILIAR 15,00
COMÉRCIOS E SERVIÇOS
Setores com acesso ao público (vendas/espera/recepção/etc.) 5,00
Setores sem acesso ao público (áreas de trabalho) 7,00
Circulação horizontal em galerias e centros comerciais 5,00
BARES E RESTAURANTES
Setores para freqüentadores em pé 0,50
Setores para freqüentadores sentados 1,00
Demais áreas 7,00
SERVIÇOS DE SAÚDE
Atendimento e internação 5,00
Espera e recepção 2,00
Demais áreas 7,00
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Salas de aula 1,50
Laboratórios, oficinas 4,00
Atividades não específicas e administrativas 15,00
SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM 15,00
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS 30,00
INDÚSTRIAS, OFICINAS 10,00
DEPÓSITOS E ATACADISTAS 50,00
LOCAIS DE REUNIÃO
Setor para público em pé 0,50
Setor para público sentado 1,00
Atividades não específicas ou administrativas 7,00
ESTÁDIOS, GINÁSIOS, ACADEMIAS E SIMILARES
Setor para público em pé 0,50
Setor para público sentado 1,00
Outras atividades 4,00
ATIVIDADES E SERVIÇOS PÚBLICOS a ser estipulado
DE CARÁTER ESPECIAL caso a caso
Parágrafo 2º - A área a ser considerada para o cálculo da lotação poderá ser obtida
excluindo-se, da área bruta, aquelas correspondentes às paredes, às unidades sanitárias, aos
espaços de circulação horizontais e verticais efetivamente utilizados para escoamento,
vazios de elevadores, compartimentos destinados a equipamentos e dutos de ventilação,
bem como garagens. 
Parágrafo 3º - Nas edificações destinadas a locais de reuniões, galerias e centros
comerciais, da área a ser considerada para o cálculo da lotação não poderão ser excluídos os
espaços destinados à circulação horizontal que ultrapassarem 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de largura. 
SEÇÃO XVIII
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 126. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias conforme o disposto na
presente seção, em função de sua lotação e da atividade desenvolvida. 
32
Art. 127. Os índices para a determinação do número de pessoas serão os mesmos adotados
na “TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO” constante no artigo 125 desta lei,
devendo ser descontadas da área bruta da edificação, para este fim, as áreas destinadas a
garagens, além daquelas previstas nos parágrafos 2º e 3º daquele artigo. 
Art. 128. As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão
dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
I - casas e apartamentos : 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
II - áreas de uso comum de edificações multifamiliares com mais de 2 (duas) unidades
autônomas : 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
Art. 129. As demais edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes
quantidades mínimas: 
I – serviços de saúde com internação e serviços de hospedagem: 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de internação ou
hospedagem, e 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas
demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas a internação ou hospedagem; 
II – áreas de uso comum de edificações comerciais e serviços com mais de 2 (duas)
unidades autônomas: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro; 
III - locais de reunião: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta)
pessoas; 
IV - outras destinações: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte)
pessoas. 
Parágrafo 1º - Quando o número de pessoas for superior a 20 (vinte), haverá,
necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo. 
Parágrafo 2º - A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade
desenvolvida e do tipo de população predominante. 
Parágrafo 3º - Nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários
poderão ser substituídos por mictórios.
Parágrafo 4º - Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação
sanitária, distante no máximo 50m (cinqüenta metros) de percurso real de qualquer ponto a
ser atendido, podendo se situar em andar contíguo ao considerado. 
Parágrafo 5º - Será obrigatória a previsão de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório junto a todo compartimento de consumo de alimentos, situados no mesmo
pavimento deste. 
Parágrafo 6º - Deverão ser providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que
derem acesso direto a compartimentos destinados a cozinha, manipulação, armazenagem,
refeitório ou consumo de alimentos. 
Parágrafo 7º - Quando, em função da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de
chuveiros, estes serão calculados na proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) usuários. 
Parágrafo 8º - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de
deficiências físicas na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida nos
incisos I, III e IV do presente artigo, com no mínimo de 1 (um), nos seguintes usos: 
33
I - locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; 
II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas. 
Parágrafo 9° - Nos diferentes usos e atividades as instalações sanitárias destinadas aos
empregados quando exigidas, deverão ser sempre separadas das dos demais usuários. 
Art. 130. As instalações sanitárias serão dimensionadas em função do tipo de peças que
contiverem, conforme a tabela seguinte: 
TABELA PARA DIMENSIONAMENTO
Tipo de Peça Largura (m) Área (m2
)
Vaso Sanitário 0,80 1,00
Lavatório 0,80 0,64
Chuveiro 0,80 0,64
Mictório 0,80 0,64
Vaso Sanitário e Lavatório 0,80 1,20
Vaso Sanitário, Lavatório e Chuveiro 0,80 2,00
Vaso Sanitário para Uso de Deficiente Físico 1,40 2,24
 
Parágrafo 1° - Os lavatórios e mictórios coletivos em cocho serão dimensionados à razão de
0,60m (sessenta centímetros) por usuário. 
Parágrafo 2° - Quando se tratar de uma única instalação sanitária em unidade autônoma de
edificação residencial multifamiliar a área não poderá ser inferior a 3,00m2
 (três metros
quadrados). 
SEÇÃO XIX
CORREDORES E CIRCULAÇÕES
SUBSEÇÃO I
CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 131. Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes
parâmetros:
I - quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura
mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,80m (oitenta
centímetros); 
II - quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de
serviços, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00m
(dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05m (cinco centímetros) por cada metro ou
fração que exceder aos 10,00m (dez metros), computada a extensão a partir da sua
extremidade até o ponto médio da circulação vertical de escoamento; 
III - quando em galerias e centros comerciais, a largura mínima será de 10% (dez por cento)
do comprimento - considerado o maior percurso - observado o mínimo de 3,00m (três
metros) de largura; 
IV - quando em locais de reuniões em geral, a largura mínima total das circulações para
escoamento de público deverá corresponder a 1,00m (um metro) para cada 200 (duzentas)
pessoas ou fração, respeitando o mínimo de 2,00m (dois metros); 
V - quando em hotéis, hotéis-residência e congêneres, a largura mínima das circulações que
interligam as unidades de hospedagem à portaria e recepção será de 2,00m (dois metros); 
VI – Quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por
cento) do comprimento, não podendo ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros); 
34
VII – Quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser
inferior a 2,00m (dois metros).
Parágrafo 1º - O pé-direito mínimo das circulações e corredores será de 2,40m (dois metros
e quarenta centímetros), exceto no caso de galerias e centros comerciais, quando será de
3,00m (três metros). 
Parágrafo 2º - Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for
seccionado por escadas, vazios ou outros elementos, cada seção deverá garantir passagem
com largura mínima de 2,00m (dois metros). 
Parágrafo 3º - A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de
obstáculos, componentes estruturais, mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos,
bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou prejudicar o livre
trânsito. 
SUBSEÇÃO II
CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
Art. 132. Nas edificações de uso coletivo haverá, obrigatoriamente, interligação entre todos
os pavimentos através de escadas ou rampas.
ESCADAS
Art. 133 As escadas deverão assegurar passagem com altura livre não inferior a 2,10m
(dois metros e dez centímetros), respeitando ainda as seguintes dimensões:
I - 0,80m (oitenta centímetros) de largura mínima, quando destinadas a unidades autônomas
de uso privativo; 
II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, quando destinadas a uso
coletivo; 
III - 2,00m (dois metros) de largura mínima, nas galerias e centros comerciais; 
IV - nos locais de reuniões e usos especiais a largura será dimensionada na base de 1,00m
(um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00m (dois
metros); 
V - nos estádios, as interligações dos diferentes níveis deverão ter largura livre de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1000 (mil) pessoas ou fração, não podendo
ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
VI - quando de uso nitidamente secundário e eventual no interior de unidades autônomas de
uso privativo, e ainda para acessos de manutenção a casas de máquinas, casas de bombas e
assemelhados, a largura poderá ser reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta
centímetros); 
VII - nos hotéis, hotéis-residência e assemelhados que não forem dotados de elevador, a
largura mínima será de 2,00m (dois metros).
Art. 134. As escadas do tipo “caracol” ou em “leque” só serão admitidas para acessos a
torres, adegas, jiraus, mezaninos, sobrelojas ou no interior de uma mesma unidade
residencial.
Art. 135. As escadas do tipo “marinheiro” só serão admitidas para acessos a torres, adegas,
jiraus e casas de máquinas.
Art. 136. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula:
35
(2h+b)=0,63m a 0,64m, onde “h” é a altura ou espelho do degrau e “b” a profundidade do
piso, obedecendo aos seguintes limites:
I - altura máxima = 0,18m (dezoito centímetros); 
II - profundidade mínima = 0,27m (vinte e sete centímetros).
Parágrafo Único – Será admitido bocel ou balanço nos degraus com dimensão máxima de
0,02m (dois centímetros).
Art. 137. Nas escadas circulares ou com trechos em leque a faixa livre mínima será igual à
largura das escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação.
Art. 138. Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:
I - a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros) 2,80
m (dois metros e oitenta centímetros); 
II - houver mudança de direção em escada coletiva.
Parágrafo 1º - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa; 
II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de
direção; 
III - da largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a
não reduzir o fluxo de pessoas.
Parágrafo 2º - Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser
ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da
escada.
Art. 139. Serão obrigatórios patamares junto às portas com comprimentos, em ambos os
lados, não inferiores aos previstos no artigo 138.
Art. 140. As escadas de uso coletivo, obrigatoriamente, deverão ter pisos antiderrapantes,
ser construídas em material incombustível e possuir corrimãos em, pelo menos, uns dos
lados, admitindo-se estes em madeira.
Art. 141. A existência de elevador ou escada rolante em uma edificação não dispensa nem
substitui a construção de escada. 
RAMPAS
Art. 142. As rampas serão construídas com material incombustível e terão inclinação
máxima de 10% (dez por cento), 8% (oito por cento) quando forem meio de escoamento
vertical da edificação, 20% (vinte por cento) para uso de veículos, sendo que sempre que a
inclinação exceder a 5% (cinco por cento), 6% (seis por cento) o piso deverá ser revestido
com material antiderrapante.
Art. 143. Para acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas o imóvel deverá ser,
obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso
correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a:
I - local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; 
II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas.
36
Art. 144. No interior das edificações indicadas no artigo 142, as rampas poderão ser
substituídas por elevadores ou meios mecânicos destinados ao transporte de pessoas
portadoras de deficiências físicas.
Art. 145. Quando as rampas forem utilizadas em substituição às escadas, deverão assegurar
passagens com as larguras e altura livre não inferiores às previstas no artigo 133.
Art. 146. No início e término das rampas o piso deverá ter tratamento diferenciado para
orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.
Art. 147. Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que:
I - a rampa vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); 
II - houver mudança de direção em rampa de uso coletivo.
Parágrafo 1º - Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas:
I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em rampa privativa; 
II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em rampa coletiva sem mudança de
direção;
III - da largura da rampa, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a
não reduzir o fluxo de pessoas.
Parágrafo 2º - Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser
ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da
rampa.
Art. 148. Não será permitida a colocação de portas em rampas, devendo aquelas situarem￾se em patamares planos com comprimentos, em ambos os lados, não inferiores aos
previstos no artigo 147.
CAPÍTULO VIII
EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 149. As edificações, com até dois pavimentos, construídas em madeira ou outros
materiais não resistentes ao fogo deverão observar afastamento mínimo de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) de qualquer divisa do terreno e 3,00m (três metros) de outra
edificação no mesmo lote.
Parágrafo Único - O afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) não se
aplica às divisas em que a parede externa for de alvenaria ou material equivalente.
Art. 150. Deverão ser obedecidos afastamentos mínimos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) dos terraços, sacadas, aberturas e vãos de acesso às extremas laterais e de
fundos do terreno.
Art. 151. As edificações residenciais multifamiliares permanentes, as edificações para usos
comerciais e de serviços e as edificações para usos mistos deverão ter as unidades
numeradas seqüencialmente, levando em consideração o pavimento em que se encontrarem
e a seqüência lógica em cada pavimento.
Parágrafo Único - Quando existirem mais de 2 (duas) unidades autônomas, deverão
também:
I - dispor de hall de entrada e portaria no pavimento de acesso; 
37
II - possuir dependência de uso comum destinada a empregados dimensionada de acordo
com o artigo 100.
CAPÍTULO IX
EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades,
poderão ser classificadas em unifamiliares, multifamiliares e coletivas.
Parágrafo Único - A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única
unidade residencial; multifamiliar, quando nela existirem duas ou mais unidades
residenciais; e, coletiva, quando as atividades residenciais se desenvolverem em
compartimentos de utilização coletiva, como nos asilos, internatos, pensionatos, casas
geriátricas e congêneres.
Art. 153. As edificações residenciais multifamiliares serão subdivididas em permanentes e
transitórias, conforme o tempo de utilização de suas unidades habitacionais.
Parágrafo 1º - Serão considerados permanentes os edifícios de apartamentos.
Parágrafo 2º - Serão considerados transitórios os hotéis, motéis, pensões e demais meios de
hospedagem.
Art. 154. Exceto nas edificações residenciais transitórias e coletivas, toda unidade
residencial deverá ter área útil não inferior a 27,00m2
 (vinte e sete metros quadrados), e,
pelo menos, quatro compartimentos:
I - sala/dormitório; 
II - cozinha; 
III – instalação sanitária; 
IV – área de serviço.
Parágrafo Único - A cozinha poderá constituir-se em ambiente integrado à sala, sendo
dispensada sua compartimentação.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 155. As edificações residenciais unifamiliares situadas em terrenos isolados e que não
fizerem parte de conjunto de unidades autônomas ficarão dispensadas do atendimento aos
artigos 68, 77, 78, 100 a 111, 114, 115, 116, 119, 120, 123, 124, 130 a 133, 136 a 139, 142,
145 a 148, 219 e 236 desta lei. 
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COLETIVAS
Art. 156. Os prédios destinados à habitação coletiva, além das disposições do presente
código que lhes forem aplicáveis, deverão ter instalações sanitárias, quando também
coletivas, na proporção de um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada 05 (cinco)
38
pessoas e um local para chuveiro para cada 10 (dez) pessoas, calculados à razão de uma
pessoa para cada 5,00m2 (cinco metros quadrados) de área de dormitório.
Parágrafo 1º - Quando o número de pessoas calculado for superior a 20 (vinte) haverá,
necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexo. 
Parágrafo 2º - A distribuição das instalações sanitárias por sexo será decorrente da atividade
desenvolvida e do tipo de população predominante. 
Parágrafo 3º - Nos sanitários masculinos 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários
poderão ser substituídos por mictórios. 
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS TRANSITÓRIAS
Art. 157. Nas edificações destinadas a hotéis, pousadas, albergues, paradouros, motéis e
congêneres existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
I - sala ou vestíbulo com local para instalação de serviços de recepção e portaria; 
II - sala de estar; 
III - compartimento próprio para administração; 
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento; 
V - unidades de hospedagem, conforme a categoria ou classificação desejada; 
VI - sala de refeições; 
VII – cozinha e despensa; 
VIII - instalações sanitárias para pessoal de serviço independentes das destinadas aos
hóspedes; 
IX - entrada de serviço independente da destinada aos hóspedes; 
X - instalações sanitárias, em cada pavimento, constando no mínimo de vaso sanitário,
chuveiro e lavatório, para cada 4 (quatro) quartos sem instalação privativa; 
XI - pelo menos 1 (um) elevador, quando com 3 (três) ou mais pavimentos.
Parágrafo Único - As pousadas, paradouros e albergues serão dispensados de atender ao
item IX; e, os motéis, aos itens II, VI e VII. 
Art. 158. Sem prejuízo da largura normal do passeio haverá, defronte à entrada principal,
área para embarque e desembarque de passageiros com capacidade mínima para dois
automóveis.
Parágrafo Único - Serão dispensados do atendimento ao “caput” deste artigo as pensões,
albergues e motéis. 
Art. 159. A adaptação de qualquer edificação para utilização como meio de hospedagem
terá que atender integralmente às exigências deste código. 
SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS PERMANENTES
Art. 160. As edificações residenciais multifamiliares permanentes, além das normas deste
código que lhes forem aplicáveis, possuirão sempre área de recreação de acordo com
abaixo previsto:
39
I – Proporção mínima de 0,50m2
 (cinqüenta decímetros quadrados) por pessoa moradora,
não podendo ser inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e a 10% (dez por cento) da
área do terreno;
II – Indispensável continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser composto por
adição de áreas parciais isoladas;
III – Obrigatoriedade de inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 6,00m (seis
metros);
IV – Obrigatoriedade de porção coberta, de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua
superfície até o limite máximo de 40% (quarenta por cento);
V – Facilidade de acesso através de partes comuns, afastadas dos depósitos de lixo, isoladas
das passagens de veículos e acessíveis às pessoas deficientes/ portadores de necessidades
especiais. 
CAPÍTULO X
EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 161. São considerados locais de reunião:
I - esportivos: os estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e
congêneres; 
II - recreativos: as sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e
congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de
diversões, circos e congêneres; 
III - culturais: os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas,
salas públicas e congêneres; 
IV - religiosos: as igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e
congêneres; 
V - comerciais: os espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 162. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se
houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 163. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte dos deficientes
físicos, deficientes/portadores de necessidades especiais de acordo com a legislação
municipal em vigor e as normas da ABNT.
Art. 164. As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e
auditórios dotados de assentos fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes
requisitos: 
I - máximo de 16 (dezesseis) assentos na fila, quando tiverem corredores longitudinais em
ambos os lados; 
II - máximo de 8 (oito) assentos na fila, quando tiverem corredor longitudinal em um único
lado; 
III - setorização através de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14
(catorze) filas; 
IV - vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,50m
(cinqüenta centímetros); 
V - os corredores longitudinais e transversais terão larguras não inferiores a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) e 2,00m (dois metros), respectivamente.
Art. 165. Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e
assemelhados deverão ser dotados de sistema de renovação mecânica de ar e de instalação
de energia elétrica com iluminação de emergência.
40
Art. 166. As boates, além das disposições do artigo 166, deverão possuir isolamento e
condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação aplicável.
CAPÍTULO XI
EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Art. 167. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de
serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação,
incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - hospitais ou casas de saúde; 
II - maternidades; 
III - clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental; 
IV - ambulatórios; 
V - prontos-socorros; 
VI - postos de saúde; 
VII - bancos de sangue ou laboratórios de análises.
Art. 168. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste código que lhes
forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas
federal, estadual e municipal específicas.
Art. 169. As edificações para usos de saúde relacionadas no artigo 168, incisos I, II e V
deverão ser dotadas de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente -
com iluminação de emergência.
CAPÍTULO XII
EDIFICAÇÕES PARA USOS EDUCACIONAIS
Art. 170. As edificações para usos educacionais, além das exigências deste código que lhes
forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federal, estadual e municipal específicas. 
Art. 171. As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão
possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos calculada conforme a
“TABELA PARA CÁLCULO DE LOTAÇÃO” constante no artigo 125 desta lei, na
proporção de:
I - 0,50m2
 (cinqüenta decímetros quadrados) por aluno para recreação coberta; 
II - 2,00 m2 (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Parágrafo 1º - Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da
população de alunos em turnos em um mesmo período. 
Parágrafo 2º - Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação
coberta.
Art. 17.2 As creches e pré - escolas terão, no máximo, 2 (dois) pavimentos para uso dos
alunos, admitindo-se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o
permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único - Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da
administração escolar.
41
Art. 173. As escolas de ensino fundamental terão, no máximo, 3 (três) pavimentos para uso
dos alunos, admitindo-se pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o
permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 7,50m (sete metros e
cinqüenta centímetros). 
Parágrafo Único - Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da
administração.
Art. 174. As edificações para usos educacionais deverão possuir um bebedouro para cada
150 (cento e cinqüenta) alunos.
Art. 175. As edificações para usos educacionais deverão atender ainda as seguintes
exigências:
I – instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos
quando em educação infantil (creche e pré-escola); 
II – instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos; 
III – vestiários e instalações sanitárias para os funcionários, separadas por sexo; 
IV – sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco)
salas de aula; 
V – área de circulação interna no terreno para veículos, destinada ao embarque e
desembarque de escolares, com capacidade de parada simultânea para 3 (três) veículos, no
mínimo; 
VI – saída para o logradouro na proporção de 1,00m (um metro) de largura para cada 100
(cem) alunos.
CAPÍTULO XIII
EDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
EDIFÍCIOS E GALERIAS COMERCIAIS
Art. 176. As galerias e centros comerciais, além das disposições deste código que lhes
forem aplicáveis, deverão ter: 
I - lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar,
quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou distarem mais de 4
(quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno; 
II - o hall dos elevadores constituindo espaço independente das circulações; 
III - balcões e guichês recuados, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) do alinhamento da
loja, quando abertos para a circulação. 
Parágrafo Único - A iluminação e ventilação das galerias poderá ser atendida
exclusivamente por meio dos vãos de acesso e pátios internos, desde que seu comprimento
não exceda a 5 (cinco) vezes a sua largura; para os comprimentos excedentes deverá haver
iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar.
SEÇÃO II
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 177. As edificações para serviços de alimentação destinam-se às atividades abaixo
relacionadas:
I - restaurantes, pizzarias e churrascarias; 
II - lanchonetes, bares, cafés, pastelarias e sorveterias; 
42
III - confeitarias, fiambrerias, padarias, docerias, casas de massas e armazéns.
Art. 178. As edificações para serviços de alimentação deverão dispor dos seguintes
ambientes, no mínimo: cozinha, copa, despensa ou depósito de gêneros alimentícios e
compartimento de refeições quando houver consumo no local.
Art. 179. Os compartimentos de consumo de alimento deverão possuir instalação mecânica
de renovação de ar quando não dispuserem de aberturas externas em, pelo menos, duas
faces.
Art. 180. Os serviços de alimentação, mesmo quando no interior de estabelecimentos
comerciais e de serviços, deverão ter:
I - os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta) centímetros
revestidos com material com as características de impermeabilização dos revestimentos
cerâmicos; 
II - cozinha com sistema para filtragem e retenção de gordura e remoção de vapores e
fumaças para o exterior. 
Art. 181. Os balcões e guichês de bares, lanchonetes e restaurantes não poderão ser abertos
para o logradouro ou galerias de utilização pública, sem o devido afastamento de no
mínimo 0,60m (sessenta centímetros) do alinhamento.
Art. 182. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão ter
cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de incêndio e
contribuir para o alojamento de insetos nocivos.
Parágrafo Único – Excetuam-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras e
lazer.
Art. 183. Os açougues de carnes em geral e peixarias deverão obedecer as seguintes
condições mínimas, além de outras disposições neste Código que lhes são aplicáveis:
I – terão área mínima de 20,00m2
 (vinte metros quadrados) e não poderão ter medida
frontal inferior a 3,00m (três metros) linear;
II – as portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no
interior do estabelecimento;
III – não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de venda
ou depósito de carnes;
IV – deverão ter pia com torneira ou tanque apropriado para a lavagem do pescado ou
carnes quando for o caso. 
SEÇÃO III
VAREJISTAS E ATACADISTAS DE PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 184. Além das exigências desta lei, as edificações ou instalações destinadas a
varejistas ou atacadistas de produtos perigosos - inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos - deverão obedecer às normas da ABNT e as normas especiais emanadas das
autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército, quando for o caso, e Corpo
de Bombeiros.
Art. 185. Os compartimentos e/ou edificações destinados à armazenagem, manipulação,
beneficiamento, fabricação e venda de produtos químicos, inflamáveis, explosivos, tóxicos,
43
corrosivos ou radioativos nos estados sólido, líquido e gasoso, bem como suas canalizações
e equipamentos deverão ainda:
I - obedecer afastamentos mínimos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento, das divisas
do lote e de quaisquer outras edificações; 
II - as edificações, tanques, reservatórios, canalizações e equipamentos, em função do tipo
do produto armazenado, deverão garantir a segurança e integridade do entorno através de
proteção adequada contra vazamentos, incêndios, descargas atmosféricas, emanação de
gases e vapores nocivos, odores e temperaturas extremas; 
III - ser totalmente de material incombustível; 
IV - possuir ventilação cruzada onde a soma das áreas dos vãos não seja inferior a 1/8 (um
oitavo) da superfície do piso.
Parágrafo Único - Excluir-se-ão das disposições desta seção, os reservatórios
integrantes de máquinas e motores, desde que a eles integrados e com capacidade limitada.
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 186. Consideram-se serviços de manutenção de veículos as oficinas mecânicas,
elétricas, de funilaria e pintura, as borracharias, os ferros-velhos e afins.
Art. 187. Quando as oficinas possuírem serviços de pintura, estes deverão ser executados
em compartimento coberto e fechado e com equipamento adequado para proteção dos
empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, de emulsões de tintas,
solventes e outros produtos.
Art. 188. Quando existirem nas oficinas serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação,
estes deverão obedecer às normas específicas para estas atividades, dispostas nesta lei.
Art. 189. Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou
armazenagem de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos,
deverão obedecer às exigências pertinentes deste código.
SEÇÃO V
POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO
Art. 190. Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação,
limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
Art. 191. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida
somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e
indústrias, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 192. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam
abastecimento de veículos destinados à frota própria, deverá ser atendido o que segue:
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e
instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro); 
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer
afastamentos mínimos de 4,00m (quatro metros), 5,00 m (cinco metros) do alinhamento e
das divisas do lote; 
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser
previamente submetido à aprovação da Municipalidade; 
44
IV - quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m
(quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em
recintos cobertos e fechados nestas faces; 
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde
não houver muro de vedação; 
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou
logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo
originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem; 
VII - vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados; 
VIII - instalação sanitária para os usuários, separada da dos empregados; 
IX - acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo.
Art. 193. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a
500,00m2
 (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 (vinte metros).
SEÇÃO VI
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 194. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos para os
diferentes usos e atividades permitidos serão projetados com todas as indicações gráficas
necessárias e de acordo com as normas desta seção, dimensionados e executados livres de
qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzí-los e serão destinados às
seguintes utilizações:
I - privativos - de utilização exclusiva da população permanente da edificação; 
II - coletivos - abertos à utilização da população flutuante da edificação.
Parágrafo Único - Quando existirem instalações de serviço, abastecimento de veículos e
depósito de inflamáveis, deverão ser obedecidas as normas específicas deste código. 
Art. 195. A quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos para os
diferentes usos e atividades permitidos deverá atender aos parâmetros das leis de
zoneamento, uso e ocupação do solo vigentes ou em lei específica.
Art. 196. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência
física em estacionamentos coletivos com mais de 50 (cinqüenta) vagas, na proporção de 1%
(um por cento) do número de vagas existentes, obedecido o mínimo de duas.
Parágrafo Único - As vagas para deficientes físicos / portadores de necessidades especiais
deverão possuir as dimensões mínimas de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de
largura e 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, e deverão
localizar-se próximas aos acessos. 
SUBSEÇÃO I
ACESSOS
Art. 197 Os acessos de veículos através de rebaixamento de meios-fios ou curvas
horizontais de concordância, as faixas de circulação e os espaços de manobra e
estacionamento deverão obedecer aos esquemas constantes nas leis de zoneamento, uso e
ocupação do solo vigentes.
45
Art. 198. O acesso de veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio-fio e o
alinhamento do logradouro.
Art. 199. Visando à segurança dos pedestres a abertura destinada à saída de veículos do
imóvel deverá estar posicionada de forma tal que permita a visualização da calçada.
Art. 200. A acomodação transversal do acesso entre o perfil do logradouro e os espaços de
circulação e estacionamento será feita exclusivamente dentro do imóvel, de forma a não
criar degraus ou desníveis abruptos na calçada. 
SUBSEÇÃO II
CIRCULAÇÕES
Art. 201. As faixas de circulação de veículos deverão apresentar dimensões mínimas, para
cada sentido de tráfego, de:
I - 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de
automóveis e utilitários;
II - 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e
ônibus.
Parágrafo Único - Os vãos de entrada serão em número igual ao de faixas de circulação
computado no local de ingresso e descarga de veículos e terão dimensões mínimas de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de altura, quando destinados a automóveis e utilitários; e, 3,00m (três metros)
de largura e 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura, quando destinados a
caminhões e ônibus. 
Art. 202. Será admitida uma única faixa de circulação quando esta se destinar, no máximo,
ao trânsito de 60 (sessenta) veículos em edificações de uso habitacional e 50 (cinqüenta)
veículos nos demais usos.
Art. 203. As rampas deverão apresentar:
I - afastamento não inferior a 2,00m (dois metros) do alinhamento dos logradouros, para
seu início;
II - declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de
automóveis e utilitários;
III - declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de
caminhões e ônibus.
Art. 204. As faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio
interno, expresso em metros, e da declividade, expressa em porcentagem, tomada no
desenvolvimento interno da curva, conforme disposto na tabela seguinte:
TABELA LARGURA - EM METROS - DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO EM
CURVA
Automóveis e Utilitários Caminhões
Declividades Declividades
Raio Interno 0 a 10,00% 10,01% a 20,00% até 12,00% 
46
(em metros)
3,00 3,65 4,55 não permitido 
3,50 3,50 4,40 não permitido 
4,00 3,35 4,25 não permitido 
4,50 3,20 4,10 não permitido 
5,00 3,05 3,95 não permitido 
5,50 2,90 3,80 não permitido 
6,00 2,75 3,65 5,30 
6,50 2,75 3,50 5,20 
7,00 2,75 3,35 5,10 
7,50 2,75 3,20 5,00 
8,00 2,75 3,05 4,90 
8,50 2,75 2,90 4,80 
9,00 2,75 2,75 4,70 
9,50 2,75 2,75 4,60 
10,00 2,75 2,75 4,50 
10,50 2,75 2,75 4,40 
11,00 2,75 2,75 4,30 
11,50 2,75 2,75 4,20 
12,00 2,75 2,75 4,10 
12,50 2,75 2,75 4,00 
13,00 2,75 2,75 3,90 
13,50 2,75 2,75 3,80 
14,00 2,75 2,75 3,70 
14,50 2,75 2,75 3,60 
15,00 2,75 2,75 3,50 
Parágrafo 1º - Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura
aumentada necessária ao desenvolvimento da curva. 
Parágrafo 2º - As concordâncias deverão ser realizadas totalmente fora do trecho em curva,
não podendo ocorrer, em qualquer dos limites das larguras delimitadas em planta, inflexão
superior a 20º (vinte graus) em relação à direção do trânsito de veículos. 
Parágrafo 3º - A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a
2% (dois por cento). 
Art. 205. Quando a faixa de circulação for comum a automóveis, utilitários e caminhões,
prevalecerá o parâmetro mais restritivo.
Art. 206. Qualquer área de estacionamento com mais de 8 (oito) pavimentos, contados a
partir do pavimento de ingresso, deverá obrigatoriamente ser servida por elevador de
veículos. 
SUBSEÇÃO III
ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTO
Art. 207. Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos de forma
que estas operações não sejam executadas nos espaços dos logradouros públicos.
47
Art. 208. Os estacionamentos coletivos deverão ter área de acumulação, acomodação e
manobra de veículos dimensionada de forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento)
de sua capacidade.
Parágrafo 1º - No cálculo da área de acumulação, acomodação e manobra de veículos
poderão ser consideradas as rampas e faixas de acesso às vagas de estacionamento, desde
que possuam largura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo 2º - Quando se tratar de estacionamento com acesso controlado, o espaço de
acumulação deverá estar situado entre o alinhamento do logradouro e o local de controle.
Art. 209. As vagas de estacionamento para automóveis serão numeradas seqüencialmente,
terão pé-direito não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e dimensões mínimas
de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de
comprimento.
Parágrafo Único - A largura da vaga deverá ser aumentada em 0,20m (vinte centímetros)
para cada lateral onde esteja ladeada por parede ou elemento construtivo que ocupe mais de
50% (cinqüenta por cento) de sua extensão.
Art. 210. Os locais de estacionamento, a distribuição de pilares, paredes e demais
componentes da construção e a circulação projetada deverão permitir a entrada e saída
independente de cada veículo.
Art. 211. Quando as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo exigirem pátio para carga
e descarga de caminhões, deverá ser prevista, no mínimo, uma vaga para caminhão
compatível com o porte e atividade do estabelecimento a ser servido.
Art. 212. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto de
atividade no sistema viário, o município poderá determinar a obrigatoriedade de vagas
destinadas à carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.
Art. 213. Será admitida a utilização de equipamento mecânico ou eletromecânico para
estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:
I - a adoção do equipamento não acarretará alteração dos índices mínimos relativos ao
número de vagas para estacionamento, nem das exigências para acesso e circulação de
veículos entre o logradouro público e o imóvel; 
II - observadas as demais exigências e o comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros), as dimensões e indicações das vagas através da adoção do sistema
mecânico ou eletromecânico poderão ser feitas levando-se em consideração as reais
dimensões dos veículos;
III - quando instalados equipamentos mecânicos ou eletromecânicos para estacionamento
de veículos, deverá ser também instalado sistema de emergência para fornecimento de
energia para os equipamentos referidos.
Art. 214. Quando as vagas forem cobertas, deverão dispor de ventilação permanente
garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas
paredes, e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60cm2
 (sessenta centímetros
quadrados) de abertura para cada metro cúbico de volume total do compartimento,
ambiente ou local.
48
Parágrafo 1º - Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou
gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessas aberturas.
Parágrafo 2º - A ventilação natural poderá ser substituída e suplementada por meios
mecânicos dimensionados de forma a garantir a renovação de cinco volumes de ar do
ambiente por hora.
Art. 215. Os estacionamentos descobertos deverão ter piso adequadamente drenado quando
este se apoiar diretamente no solo.
CAPÍTULO XIV
EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS
Art. 216. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste código que
lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do
Trabalho e as normas federal, estadual e municipal específicas.
Parágrafo Único - Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de
aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que produzam
resíduos líquidos, sólidos ou gasosos potencialmente poluidores.
Art. 217. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico,
admitindo-se uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto e das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas. 
Art. 218. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos
deverão:
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois
metros) com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos
agressivos; 
II - ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos
químicos agressivos, não sendo permitido o piso simplesmente cimentado; 
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; 
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
CAPÍTULO XV
EDIFICAÇOES PARA USOS MISTOS
Art. 219. As edificações para usos mistos e complexos de múltiplo uso, onde houver uso
residencial, além das disposições deste código que lhes forem aplicáveis para cada
atividade em separado, deverão atender às seguintes condições:
I - os halls de entrada e as circulações horizontais e verticais, que dão acesso ao nível de
cada piso, serão independentes para cada uso; 
II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.
CAPÍTULO XVI
INSTALAÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS
49
Art. 220. As edificações deverão possuir instalações hidráulicas executadas de acordo com
as normas da ABNT, regulamentos da concessionária local e as disposições dos parágrafos
abaixo.
Parágrafo 1° - Nos prédios públicos e privados destinados a uso não residencial será
obrigatória a instalação de dispositivos hidráulicos para controle do consumo de água. 
Parágrafo 2° - Os dispositivos hidráulicos obrigatórios para o controle do consumo de água,
de que trata o parágrafo anterior, são: 
I - torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictório acionadas
manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de
proximidade; 
II - torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços; 
III - bacias sanitárias com volume de descargas reduzidos (VDR). 
Parágrafo 3° - Somente será concedido o habite-se do prédio se verificado o cumprimento
do disposto neste artigo. 
Parágrafo 4° - O Poder Executivo determinará a adoção de tecnologia diversa daquelas que
trata este artigo, desde que o controle de consumo atingido seja igual ou superior ao
proporcionado pelos mecanismos mencionados nos parágrafos anteriores. 
Parágrafo 5° - Nas edificações públicas e privadas não residenciais existentes a data desta
lei complementar será dado um prazo de adaptação de 02 (dois) anos. 
Art. 221. Toda edificação deverá possuir reservatório de água próprio.
Parágrafo Único - Nas edificações com mais de uma unidade independente que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se
fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.
Art. 222. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo diário
da edificação, conforme sua utilização, devendo obedecer aos índices da tabela abaixo:
OCUPAÇÃO CONSUMO DIÁRIO CÁLCULO DA POPULAÇÃO
Residencial 200 litros/pessoa 2 pessoas/dorm. Com até 12,00m² 
3 pessoas/dorm. Mais de 12,00m²
Escritórios, 
Prestação de 
Serviços, 
Comércio
50 litros/pessoa 1 pessoa/7,5m² de área de sala ou loja 
Demais Usos Conforme normas da 
concessionária
Parágrafo Único - Ao volume calculado na forma deste artigo deverá ser acrescido o
volume necessário à reserva técnica para combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo
de Bombeiros.
Art. 223. Será adotado reservatório inferior e instalação de bombas de recalque nas
edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos.
50
Art. 224. Quando instalados reservatórios inferior e superior o volume mínimo de cada um
será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume
de consumo total calculado.
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES DE ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 225. Toda edificação que não seja servida por rede pública de esgotos sanitários
deverá possuir sistema de tratamento e destinação de esgotos, individual ou coletivo
próprio, projetado e construído de acordo com as normas da ABNT e aprovado pelos
órgãos competentes. 
SEÇÃO III
INSTALAÇÕES PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS E DE
INFILTRAÇÃO
Art. 226. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados
para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle
da erosão.
Art. 227. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos,
devendo as mesmas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora
própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente. 
Art. 228. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e
que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso
pelo órgão competente do município.
Art. 229. Somente o município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização
de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas. 
SEÇÃO IV
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 230. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as
normas da ABNT e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
SEÇÃO V
INSTALAÇÕES PARA ANTENAS DE TELEVISÃO
Art. 231. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de
tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
SEÇÃO VI
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 23.2 A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá às
normas da ABNT e os regulamentos da concessionária local.
SEÇÃO VII
INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO
51
Art. 233. As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento de ar deverão
obedecer às normas da ABNT.
Art. 234. Quando em edificações no alinhamento, a instalação de aparelhos de ar
condicionado deverá atender à altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros)
acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas
condensadas, com interligação, sob o passeio, para a rede coletora própria.
SEÇÃO VIII
INSTALAÇÕES DE ISOLAMENTO E CONDICIONAMENTO ACÚSTICO
Art. 235. São obrigatórias as medidas de isolamento e condicionamento acústico na forma
definida pela legislação municipal específica, sem prejuízo da legislação federal e estadual
bem como das normas da ABNT pertinentes.
SEÇÃO IX
INSTALAÇÕES DE APARELHOS RADIOLÓGICOS
Art. 236. Nas edificações onde houver aparelhos radiológicos, a instalação destes só será
admitida em locais adequadamente isolados contra radiações de acordo com as disposições
da legislação federal e estadual pertinentes, bem como das normas brasileiras. 
SEÇÃO X
INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 237. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as
normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros, sendo obrigatória nas edificações a utilização
de aparelho sensor de vazamento de gás.
Parágrafo Único - Será permitida a instalação de central de gás na área relativa ao
afastamento frontal, limitada sua altura máxima em 2,10m (dois metros e dez centímetros)
acima do nível do passeio.
SEÇÃO XI
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 238. As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção
contra incêndio aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 239. As instalações e equipamentos contra incêndio deverão ser mantidos em
excelente estado de conservação e funcionamento.
Art. 240. Em edifício já existente em que se verifique a necessidade de ser feita, em
benefício da segurança pública, a instalação de equipamentos contra incêndio, a
Municipalidade, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará a expedição
das necessárias intimações, fixando prazos para o seu cumprimento. 
SEÇÃO XII
INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAGEM DE LIXO
52
Art. 241. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a
300,00m2
 (trezentos metros quadrados) ou mais de três unidades autônomas e as
edificações não residenciais com área de construção superior a 150,00m2
 (cento e cinqüenta
metros quadrados) deverão ser dotadas de depósito central de lixo, situado no pavimento de
acesso ou em subsolo, e com acesso à via pública por passagem ou corredor com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo Único - Ficam dispensadas do atendimento ao “caput” deste artigo as edificações
destinadas a garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados. 
Art. 242. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias
e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo
séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente, distinguindo-se da coleta
pública de lixo comum, ficando, nestes casos, dispensada a obrigatoriedade do atendimento
ao artigo 238. 
Art. 243. O depósito central de lixo deverá ter:
I - dimensão mínima de 1,00m (um metro) e pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e
vinte centímetros); 
II - área calculada na base de 0,125m3
 (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) para cada
200,00m2
 (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a
1,20m2
 (um metro e vinte centímetros quadrados); 
III - porta de acesso com dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de
largura e 2,00m (dois metros) de altura; 
IV - as paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os pisos
revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos corrosivos; 
V - ponto de água e ralo para escoamento da água de lavação. 
SEÇÃO XIII
INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 244. A fabricação e instalação de elevadores deverão obedecer às normas da ABNT.
Parágrafo Único - Além das normas citadas no “caput” deste artigo, a instalação de
elevadores deverá atender ao seguinte:
I - nos edifícios de uso residencial é obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de
indicadores luminosos de chamada registrada e indicadores de posição ou de subida e
descida; 
II - nos edifícios não residenciais é obrigatória a existência, em todos os pavimentos, de
indicadores luminosos de chamada registrada, indicadores de posição ou de subida e
descida e indicadores sonoros de aproximação; 
III - em qualquer caso é obrigatória, no pavimento de acesso, a existência de indicadores
luminosos de posição e de chamada registrada; 
IV - no interior da cabine deverão existir indicadores luminosos de posição e de chamada
registrada; 
V - é obrigatória a instalação de dispositivo que mantenha a iluminação no interior das
cabines na ocorrência de falta de energia elétrica ou pane no sistema.
Art. 245 Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no
único meio de circulação e acesso às edificações e unidades autônomas.
53
Art. 246. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de
cinco pavimentos e/ou que apresentem desnível, entre o piso do último pavimento e o piso
do pavimento mais inferior - incluídos os subsolos e pavimentos - garagem - superior a
12,00m (doze metros) observadas as seguintes condições: 
I - no mínimo um elevador em edificações até dez pavimentos e/ou desnível total igual ou
inferior a 24,00m ( vinte e quatro metros ); 
II - no mínimo dois elevadores em edificações com mais de dez pavimentos e/ou com
desnível superior a 24,00m ( vinte e quatro metros ). 
Parágrafo Único - No cômputo dos pavimentos e no cálculo do desnível não serão
considerados o ático ou o pavimento de cobertura de uso privativo de andar inferior
contíguo, desde que não configurem unidade autônoma. 
Art. 247. Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações destinadas a
hotéis, hotéis-residência e congêneres com 3 (três) ou mais pavimentos, observadas as
seguintes condições:
I - no mínimo 1 (um) elevador em edificações até 6 (seis) pavimentos; 
II - no mínimo 2 (dois) elevadores em edificações com mais de 6 (seis) pavimentos.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo serão também considerados no cômputo dos
pavimentos os subsolos, pavimentos - garagem, pilotis, áticos, mezaninos, jiraus e
sobrelojas. 
Art. 248. Em qualquer caso o número de elevadores a ser instalado dependerá do cálculo
de tráfego, obedecidas as normas da ABNT. 
Art. 249. Todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de
elevadores determinado nesta seção. 
Parágrafo Único - As sobrelojas, mezaninos e jiraus não precisam ser servidos por
elevador.
Art. 250. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiências
físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá:
I - estar situado em local a elas acessível; 
II - estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por
rampa; 
III - ter porta com vão livre não inferior à 0,80m ( oitenta centímetros ); 
IV - servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas
portadoras de deficiências físicas.
Art. 251. Será obrigatória a instalação de elevador em edificações que possuírem mais
de 1 (um) pavimento e lotação superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam
rampas para atendimento da circulação vertical. 
Art. 252. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer
pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
medida perpendicularmente à porta do elevador, e largura mínima igual à da caixa de
corrida.
54
Parágrafo Único - Quando posicionados frente a frente os elevadores deverão obedecer
entre si distância mínima de 3,00m (três metros), medida no eixo das portas externas dos
elevadores.
Art. 253. Os halls de acesso a todos os elevadores em cada pavimento deverão ser
interligados com a circulação vertical coletiva, seja esta por meio de escadas ou rampas.
Art. 254 . Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade
residencial e exclusivos para atividade comercial e de serviços, devendo o cálculo de
tráfego ser feito separadamente. 
SEÇÃO XIV
INSTALAÇÕES DE ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES
Art. 255 . A fabricação e instalação de escadas e/ou esteiras rolantes deverão obedecer as
normas da ABNT.
Parágrafo Único - Os patamares de acesso e saídas das escadas e/ou esteiras rolantes terão
largura e comprimento não inferiores a duas vezes a largura das mesmas.
SEÇÃO XV
RECEPÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 256. Todas as edificações deverão possuir caixas receptoras de correspondência de
acordo com as normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 
SEÇÃO XVI
INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS EM GERAL
Art. 257. A fabricação e instalação de qualquer tipo de equipamento deverá atender às
normas da ABNT e legislação específica, quando existente. 
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 258. Os projetos cujos requerimentos sejam protocolados até a data de início da
vigência deste código, poderão ser analisados integralmente de acordo com a legislação
anterior ou totalmente pelas normas da presente lei complementar.
Parágrafo 1º - A opção de análise pela legislação anterior de que trata este artigo, será
facultada para projetos de obras cujas fundações e baldrames venham a ser concluídos em
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei complementar.
Parágrafo 2º - No caso de conjunto de edificações num mesmo terreno o prazo referido no
Parágrafo 1° deste artigo será considerado para cada edificação separadamente.
Art. 259. A edificação existente que vier a sofre modificações em mais de 60% (sessenta
por cento) de sua estrutura, em virtude de reforma ou reconstrução, deverá respeitar as
normas deste código. 
55
Art. 260 . A critério do município, no interesse da preservação do patrimônio, poderão ser
isentadas de exigências do presente código as reformas, restaurações e ampliações em
edificações existentes e identificadas como de interesse histórico, artístico ou cultural.
Art. 261. Todas as edificações de uso coletivo deverão propiciar às pessoas deficientes/
portadores de necessidades especiais melhores e mais adequadas condições de acesso e uso,
obedecidas as normas da ABNT e das legislações específicas.
Art. 262. Poderá o Poder Executivo regulamentar o presente Código no que entender
devido. 
Art. 263. Poderá o Poder Executivo, dentro dos interesses e necessidades públicas, criar
projetos de lei estabelecendo padrões específicos de construção para habitações populares,
compatíveis com as características culturais e os recursos econômicos da população de
baixa renda. 
Art. 264. Poderá o Poder Executivo, dentro dos interesses e necessidades públicas, enviar
projetos de lei contendo especificações para a aplicação de normas de construção
sustentáveis, com a adoção de materiais e técnicas projetivas do meio ambiente. 
Art. 265. Esta lei complementar entrará em vigor 90 (Noventa) dias após a data da sua
publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Nº.
005 de 21 de Dezembro de 2001.
Art. 266. Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo
antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Zildo Wach
Prefeito Muncipal
REGISTRADO E PUBLICADO NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL E NA SEÇÃO
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA
Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Depto Administrativo
56

open original →