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norma nº 122/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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LEI Nº 122, 27 de Dezembro de 2002.
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU 
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Pariquera-Açu a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento 
de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas 
áreas urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive à manutenção de 
tais serviços.(Redação dada pela Lei nº 155/2003)
Art. 2º - REVOGADO (redação dada pela Lei nº 162/2004)
Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou 
possuidores à qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona 
urbana ou de expansão urbana do Município de Pariquera-Açu.(Redação dada 
pela Lei nº 155/2003).
Parágrafo Único: A contribuição para Custeio da Iluminação Pública –
CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam 
servidos pôr iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública-CIP será paga mensalmente, no valor fixo de R$3,00(três reais) por 
imóvel.(Redação dada pela Lei nº 162/2004).
Parágrafo Único: O valor da Contribuição para Custeio do Serviço 
de Iluminação Pública – CIP será corrigido anualmente de acordo com os 
índices oficiais de correção monetária, através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal.(Redação dada pela Lei nº 155/2003).
Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição Para Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública-CIP: (Redação dada pela Lei nº 162/2004)
a) – os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 
KWh; (Redação dada pela Lei nº 162/2004)
b) – aqueles consumidores inscritos nos Programas Sociais do 
Governo Federal com o Número de Inscrição Social-NIS cadastrados junto à 
concessionária de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 162/2004)
c) – os consumidores integrantes da Classe Rural. Redação dada 
pela Lei nº 162/2004)
§ 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe 
residencial com consumo de até 50 kW/h .
§ 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo 
que superarem os seguintes limites: 
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês 
§ 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as 
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador 
que vier a substituí-la.
Art. 6º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação 
Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal 
de energia elétrica de cada contribuinte ou diretamente pela Prefeitura 
Municipal.(Redação dada pela Lei nº 155/2003).
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de 
Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, 
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária 
ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida 
para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de 
arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com 
a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” 
deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da 
inadimplência.
§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que 
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário 
Nacional;
II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e 
incisos do Código Tributário Nacional. 
§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária 
municipal.
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de 
natureza contábil e administrado pelo Departamento da Fazenda e Planejamento 
Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos 
nesta Lei. 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo 
de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Elektro –
Eletricidade e Serviços S.A. o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus 
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 27 de Dezembro de 2002.
 Orlando Milan
 Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA￾AÇU, NA PRESENTE DATA. 
Ciro Miraider Ferreira
 Diretor do Deptº Administrativo
LEI Nº 122, de 27 de dezembro de 2002
TABELA ANEXA
CLASSE Consumo Kwh Mensal Alíquota
Industrial 3,50%
Comercial 3,50%
Residencial
3,50%
Poder Público até 300 1,00%
mais de 300 até 500 1,50%
mais de 500 até 1000 2,00%
mais de 1000 2,50%
Consumo Próprio 3,50%
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

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