| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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LEI Nº 122, 27 de Dezembro de 2002. “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Pariquera-Açu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive à manutenção de tais serviços.(Redação dada pela Lei nº 155/2003) Art. 2º - REVOGADO (redação dada pela Lei nº 162/2004) Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores à qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Pariquera-Açu.(Redação dada pela Lei nº 155/2003). Parágrafo Único: A contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos pôr iluminação pública. Art. 4º - A Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP será paga mensalmente, no valor fixo de R$3,00(três reais) por imóvel.(Redação dada pela Lei nº 162/2004). Parágrafo Único: O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será corrigido anualmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.(Redação dada pela Lei nº 155/2003). Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública-CIP: (Redação dada pela Lei nº 162/2004) a) – os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KWh; (Redação dada pela Lei nº 162/2004) b) – aqueles consumidores inscritos nos Programas Sociais do Governo Federal com o Número de Inscrição Social-NIS cadastrados junto à concessionária de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 162/2004) c) – os consumidores integrantes da Classe Rural. Redação dada pela Lei nº 162/2004) § 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h . § 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês § 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 6º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte ou diretamente pela Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei nº 155/2003). § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento da Fazenda e Planejamento Municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Elektro – Eletricidade e Serviços S.A. o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 27 de Dezembro de 2002. Orlando Milan Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERAAÇU, NA PRESENTE DATA. Ciro Miraider Ferreira Diretor do Deptº Administrativo LEI Nº 122, de 27 de dezembro de 2002 TABELA ANEXA CLASSE Consumo Kwh Mensal Alíquota Industrial 3,50% Comercial 3,50% Residencial 3,50% Poder Público até 300 1,00% mais de 300 até 500 1,50% mais de 500 até 1000 2,00% mais de 1000 2,50% Consumo Próprio 3,50% CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP