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norma nº 2/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-05-14
EmentaDispõe sobre a reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av. Dr. Fernando Costa, 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 —- CEP 11.930-000 
RESOLUÇÃO Nº 0002/012 
 
“DISPÕE SOBRE A REFORMA DO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FÁBIO CARRAVIERI DE ALMEIDA, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: 
Artigo 1º - O “caput” do artigo 4º da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 4º - No primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de Janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, e no caso de empate do mais idoso, que designará um Vereador para secretariar os trabalhos, os Vereadores e, logo a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, prestarão compromisso e tomarão posse”. 
Artigo 2º - O “caput” do artigo 7º da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 7º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de quaisquer de seus membros ao mesmo cargo na mesma legislatura”. 
Artigo 3º - O artigo 38 e incisos da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação, 
revogando-se os incisos III, IV e V: 
Artigo 38 - As Comissões Permanentes da Câmara, em número de 02 (duas), 
tem a seguinte denominação e composição: 
| - Comissão de Constituição Justiça e Redação, composta por 03 (três) membros; 
Il - Comissão de Finanças e Orçamento, composta por 03 (três) membros”. 
Artigo 4º - Os incisos | e Il do artigo 46 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos Ill, IV e V e suas respectivas alíneas: 
RIGO DO E, asuvesonrcsmanad 
| - da Comissão de Constituição Justiça e Redação: Ega | TE 
 “Deus Seja Louvado E 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 - CEP 11.930-000 
 
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao 
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, 
excetuando-se a proposta orçamentária, o plano plurianual de investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas do Estado; 
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe conferem este Regimento. 
Il - da Comissão de Finanças e Orçamento: 
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais e sobre 
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado relativo à prestação de contas 
da Mesa da Câmara Municipal e dos órgãos da Administração Direta e Indireta; 
b) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir 
parecer; 
c) elaborar a redação final ao projeto de lei orçamentária; 
d) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, 
alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para 
o erário municipal; 
e) obtenção de empréstimos de particulares; 
f) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e a 
verba de representação do Presidente da Câmara: 
9) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou 
indiretamente, representem mutação patrimonial do município; 
h) criação, estruturação e atribuição da Administração Direta e Indireta e das 
empresas onde o Município tenha participação; 
|) pessoal fixo e variável da Prefeitura e da Câmara Municipal, bem como a 
política de Recursos Humanos; 
j) Serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou 
indiretamente, excluídos os da Assistência Médico-Hospitalar e de Pronto￾Socorro”. 
Artigo 5º - O artigo 67 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 67 — Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, 
cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a 
Comissão de Constituição Justiça e Redação e, em último, a de Finanças e 
Orçamento, quando for o caso”. 
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“Deus Seja Louvado”
Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa, 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 - CEP 11.930-000 
 
Artigo 6º - O artigo 75 e seu parágrafo único da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 75 — Concluído o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação 
pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, 
manifestado no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a notificação feita pela 
Assessoria Técnica da Mesa. 
Parágrafo único - Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, está será arquivada; rejeitado o parecer, será a 
proposição encaminhada às demais Comissões”. 
Artigo 7º - O artigo 82 e seus incisos, acrescido do inciso IV, da Resolução nº 007/1996, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 82 — As Comissões Temporárias poderão ser: 
| - Comissões Especiais; 
Il - Comissões de Representação; 
Ill - Comissões Parlamentar de Inquérito; 
IV - Comissões de Investigação e Processante”. 
Artigo 8º - O artigo 83, acrescido dos incisos | a IV, da Resolução nº 007/1996, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 83 - As Comissões temporárias, previstas nos incisos | e Il, do artigo 
anterior, serão constituídas por Projeto de Resolução de autoria da Mesa, 
observado o seguinte procedimento: 
| - o pedido para constituição de Comissão Temporária far-se-á através de 
requerimento, endereçado à Mesa da Câmara, subscrito por 1/3 (um terço) no 
mínimo, dos membros da Câmara: 
Il - recebido o pedido de constituição de comissão, a Mesa elaborará o 
competente Projeto de Resolução, que será apresentado na Ordem do Dia da 
primeira sessão posterior a protocolização do requerimento que der origem à sua 
constituição; 
Ill - o Projeto de Resolução de constituição de Comissão Temporária dispensa o 
parecer das Comissões Permanentes, exceto quando autorizar despesas; 
IV - o Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara”. 
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“Deus Seja Louvado 
 
 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av. Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 - CEP 11.930-000 
 
Artigo 9º - O “caput” do artigo 84 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação, 
revogando-se os parágrafos 1º,2º e 3º: 
“Artigo 84 - A prorrogação do prazo de funcionamento de comissão temporária, observará os procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior”. 
Artigo 10 - O artigo 85 e seus incisos | e Il, da Resolução nº 007/1996, revogando-se o inciso III, e acrescido de seus parágrafos 1º e 2º, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO 
Artigo 85 — A Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no 
artigo 82, inciso Ill deste Regimento Interno, far-se-á através de requerimento, subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que será lido 
na Sessão imediata de sua protocolização e deverá conter obrigatoriamente: 
| - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados; 
Il - prazo de funcionamento. 
8 1º - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito não 
será objeto de discussão nem votação, aplicando-se para sua constituição, o 
disposto no Regimento Interno da Câmara. 
8 2º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas Comissões Parlamentares de Inquérito na Câmara, 
ficando os pedidos de novas Comissões, aguardando a extinção de comissão 
ativa para ser constituída”. 
Artigo 11 - O artigo 86 e seus parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 007/1996, revogando-se 
seus incisos | e Il, acrescido de seu parágrafo 3º, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 86 - A Comissão Parlamentar de Inquérito é aquela que se destina à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, em prazo certo adequado à consecução de seus fins e atribuição de poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais. 
$ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para 
a vida pública e a ordem constitucional legal, econômica e social do Município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão. 
8 2º - O prazo para funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito 
será de no máximo 90 (noventa) dias prorrogáveis, através de requerimento, 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr.Fernando Costa, 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 - CEP 11.930-000 
 
apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria 
absoluta. 
8 3º - A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á, uma única vez, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias”. 
Artigo 12 - O artigo 87 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, revogando-se seu parágrafo único, e acrescido de seu inciso | e alíneas “a”, “b” e “c”, inciso Il e alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e dos parágrafos 1º a 6º, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 87 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da 
investigação, poderão: 
| - em conjunto ou isoladamente: 
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal onde terão livre ingresso e permanência; 
b) requisitar dos responsáveis dos órgãos mencionadas no inciso anterior a 
exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários; 
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença, ali realizando 
os atos que lhe competirem. 
|| - através de seu Presidente: 
a) determinar diligências que julgar necessárias; 
b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal: 
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e 
inquiri-las sob compromisso; 
d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas 
pelo Poder Público Municipal. 
S 1º - Fica fixado, o prazo de 20 (vinte) dias, para que os responsáveis pelos 
órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem 
documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares do Inquérito. 
8 2º - Tratando-se de vistoria em repartição pública municipal, estas serão precedidas de comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará ao Prefeito o dia, hora e a repartição a ser vistoriada pela Comissão. 
$ 3º - Estando a Comissão em vistoria nas repartições públicas Municipais, 
poderá solicitar de imediato a cópia de documentos pertinentes às investigações, 
sem, no entanto, retirá-los das repartições. 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av. Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 - CEP 11.930-000 
 
$ 4º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, 
no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão, solicitar ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, nos termos da legislação pertinente. 
S$ 5º - As testemunhas serão intimadas de acordo com prescrições estabelecidas na legislação pertinente, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, caberá a Presidência da Câmara, promover as devidas providências 
para a convocação judicial da testemunha. 
8 6º - As demais ações pertinentes às Comissões Parlamentares de Inquérito, serão disciplinadas no Regimento Interno da Câmara”. 
Artigo 13 - O artigo 88 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, revogando-se seu parágrafo único, e acrescido de seus incisos | e Il, do parágrafo 1º, inciso | e Il, e parágrafos 2º, 3º e 4º, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE 
Artigo 88 - As Comissões de Investigação e Processantes, destinar-se-ão a: 
| - apurar infração político-administrativa do Prefeito e dos Vereadores no 
desempenho de suas funções, observada a legislação federal; 
II - destituição dos membros da Mesa. 
8 1º - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas por Projeto 
de Resolução de autoria da Mesa, observado o seguinte procedimento: 
| - apresentação de denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, 
contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao 
Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador 
local, partido político, ou entidade legalmente constituída; 
IH - por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, 
apresentada por qualquer eleitor do Município, Vereador local ou Partido Político 
com representação na Câmara. 
$ 2º - A proposta de constituição de Comissão de Investigação e Processante 
será submetida à deliberação do Plenário, observado o procedimento disposto na legislação Federal pertinente e no Regimento Interno da Câmara. 
8 3º Os membros das Comissões de Investigação e Processante serão sorteados 
entre os Vereadores da Câmara, não podendo fazer parte da comissão, o Vereador que apresentar a denúncia ou que der origem à mesma. 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av. Dr. Fernando Costa, 497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
 
8 4º - O prazo improrrogável para conclusão dos trabalhos das Comissões de Investigação e Processante será de 90 (noventa dias) improrrogáveis, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, findo o qual a Comissão 
estará automaticamente extinta”. 
Artigo 14 - O artigo 89 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Artigo 89 — Sempre que qualquer das Comissões Temporárias previstas no artigo 
82 e incisos deste Regimento Interno julgar necessário consubstanciar o resultado 
de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo 
seu relatório a respectiva justificação”. 
Artigo 15 — Ficam revogados o artigo 90 e seu parágrafo único, e artigo 92 e seu parágrafo 
único, da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pariquera-Açu. 
Artigo 16 — O artigo 96, revogando-se seus incisos e alíneas, e acrescidos de seus incisos e 
parágrafos 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“CAPÍTULO | 
DO QUORUM PARA VOTAÇÕES 
“Artigo 96 — Exigir-se-á quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em 
02 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas 
entre as votações, a aprovação das seguintes Leis: 
| - todas as Leis de Codificação; 
|| - Estatuto dos Servidores Municipais; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias; 
IV - Plano Diretor do Município; 
V - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo. 
81º - Exigir-se-á o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em um 
único turno de votação: 
| - concessão de serviço público; 
Il - concessão de direito real de uso; 
| - alienação de bens imóveis; 
IV - aquisição de bens imóveis; 
V - aquisição de bens imóveis por doação, com ou sem encargos; 
VI - alteração de denominação de logradouro público já denominado; 
VII - autorização para obtenção de empréstimo; 
VIII - desafetação de próprios, vias e logradouros públicos; 
IX - criação de regiões Administrativas e Distritos; 
X - a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária: XI - qualquer matéria tributária; 
XII - a concessão de qualquer honraria. 
 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
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Av. Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
 
$2º- Exigir-se-á para a aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, em um único turno de votação, todas as leis ordinárias não incluídas 
no “caput” e no parágrafo primeiro deste artigo, os Decretos legislativos e Projetos 
de Resolução cujo quorum não esteja especificado. 
8 3º - As demais proposições, que não tenham previsão especifica de quorum, 
exigirão para sua aprovação, o voto da maioria simples dos membros da Câmara 
em um único turno de votação”. 
Artigo 17 — O parágrafo 3º do artigo 121 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 121 -...........: 
$ 3º - Ao processo de cassação de mandato de Vereador aplicam-se as 
disposições do Decreto-Lei nº 201, de 26 de fevereiro de 1967”. 
Artigo 18 — O parágrafo único e seu inciso IV, do artigo 212 da Resolução nº 007/1996, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 212 -...........: 
Parágrafo único — Constitui matéria de projeto de resolução, entre outras: 
IV - criação, extinção ou transformações de cargos, funções ou empregos de seus 
serviços; 
Artigo 19 - O artigo 215 e seu parágrafo 1º, renomeado como parágrafo único, da Resolução 
nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, 
revogando-se os incisos e parágrafos 2º e 3º, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 215 — Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de 
ser votado na forma prevista no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único - Nenhuma emenda à Lei Orgânica Municipal será dada como 
definitivamente aprovada, sem que seja discutida e votada em 02 (dois) turnos de 
votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, na forma do parágrafo 
1º, do artigo 43, da Lei Orgânica Municipal”. 
Artigo 20 —- O “caput” do artigo 294 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 294 — Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de lei 
orçamentárias, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
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de Finanças e Orçamento, providenciando-se sua distribuição em avulso aos 
vereadores”. 
Artigo 21 - O “caput” do artigo 295 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 295 - Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais 
também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados 
à Comissão de Finanças e Orçamento”. 
Artigo 22 — O “caput” do artigo 296 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 296 - O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos 
projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na 
Comissão de Finanças e Orçamento da parte cuja alteração é proposta”. 
Artigo 23 - O “caput” do artigo 298, e o seu parágrafo 2º, da Resolução nº 007/1996, que 
dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Artigo 298 — A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos 
projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os 
trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VI 
do Capítulo Il do Título Ill deste Regimento”. 
82º - As emendas e substitutivos deverão ser apresentados à Comissão de 
Finanças e Orçamento, observado o disposto no artigo 142 83º da Lei Orgânica 
do Município”. 
Artigo 24 - O “caput” do artigo 300 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 300 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças 
e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 60 deste Regimento”. 
Artigo 25 - O “caput” do artigo 301 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 301 — Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, 
conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento”. 
Artigo 26 — Os incisos | e Il, do artigo 313, da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a seguinte redação: 
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Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
Av.Dr. Fernando Costa,497-Centro- Telefax: (13) 3856-1283 — CEP 11.930-000 
 
| —- à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada: 
Il - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto 
financeiro da lei decretada”; 
Artigo 27 - O artigo 331 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 331 - O Diretor Municipal deverá atender à convocação da Câmara 
Municipal dentro do prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do ofício”. 
Artigo 28 — O artigo 335 e os seus parágrafos 3º e 6º, da Resolução nº 007/1996, que dispõe 
sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 335 - Recebido os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente Câmara, independente da sua leitura em plenário, 
determinará a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores e o 
despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para 
apreciação e parecer. 
(a): 
8 3º - O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de cinco 
(05) dias contados do recebimento das contas, fará relatório constando todas as 
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas contra o membro do Executivo 
responsável pelas contas. 
(...); 
S 6º - Encerrada a Instrução que possibilite ampla defesa ao membro do 
Executivo responsável pelas contas, a Comissão de Finanças e Orçamento 
emitirá parecer, no prazo de cinco (5) dias, opinando pela aprovação ou rejeição 
das contas”. 
Artigo 29 - O artigo 339 e seu parágrafo único, da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre 
o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, revogando-se seus parágrafos 
1º, 2º, 3º, 4º, 5º,6º e 7º, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 339 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela 
Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no artigo 59-A 
da Lei Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, 
o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela 
inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do 
mandato do Prefeito”. 
 “Deus Seja Louvado”
Câmara Municipal de Pariquera-Açu 
Estado de São Paulo 
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Parágrafo único - Ao processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal, 
pelas infrações previstas no artigo anterior, aplicam-se as disposições da Lei 
Orgânica Municipal e do Decreto-Lei nº 201, de 26 de fevereiro de 1967”. 
Artigo 30 — O artigo 340 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 340 - O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da 
Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município e nas 
demais legislações pertinentes à matéria”. 
Artigo 31 — O parágrafo único do artigo 342 da Resolução nº 007/1996, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Artigo 342 -........... f 
(=); 
Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será 
discutido e votado na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 48 da Lei Orgânica 
Municipal”. 
Artigo 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, e observado as disposições transitórias. 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Artigo 1º — O mandato da atual Mesa Diretora da Câmara, obedecerá o disposto na Emenda 
à Lei Orgânica do Município nº 024, de 15 de Dezembro de 2008, até o final da atual 
legislatura em 31 de Dezembro de 2012, prevalecendo à partir desta data, o disposto no 
parágrafo 1º do artigo 19 desta Lei. 
Artigo 2º - O número de Comissões Permanentes da Câmara, previsto no artigo 38 deste 
Regimento Interno, passará a vigorar para a legislatura que iniciar-se-á em 1º de Janeiro de 
2013. 
Câmara Municipal, 14 de maio de 2012. 
Ver. FABIO CA RIDE ALMEIDA 
Presidente 
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 “Deus Seja Louvado”

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