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norma nº 155/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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LEI Nº 155, de 30 de Dezembro de 2003.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A 
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA”
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal de Pariquera-Açu, aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 122/2002, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de 
energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas 
urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive à manutenção de tais 
serviços.”
Art. 2º - O Artigo 2º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor total da fatura mensal dos serviços 
de iluminação pública cobrada pela concessionária de energia elétrica.”
Art. 3º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio 
útil ou possuidores à qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na 
zona urbana ou de expansão urbana do Município de Pariquera-Açu.”
Art. 4º - O Artigo 4º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa, no 
valor de R$ 3,00 (três reais), por imóvel localizado em vias e logradouros que 
sejam servidos por iluminação pública.”
Lei nº 155 – Fls 02
Art. 5º - Fica criado o Parágrafo Único, no Artigo 4º, da Lei 
nº 122/2002, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O valor da Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP será corrigido anualmente de acordo com os 
índices oficiais de correção monetária, através de Decreto do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 6º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da classe 
residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos no 
Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos Programas 
Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na concessionária de 
energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda, assim como os integrantes 
da Classe Rural.”
Art. 7º - O Artigo 6º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 6º - A Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura 
mensal de energia elétrica de cada contribuinte ou diretamente pela Prefeitura 
Municipal.”
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 30 de Dezembro de 2003.
Orlando Milan
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, 
NA PRESENTE DATA.
Antonio Bumpei Hatsugai 
Diretor do Deptº Administrativo 

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