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norma nº 31/2015

Tipo Portarias
Número / Ano 31 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA SOBRE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
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 “ D e u s S e j a L o u v a d o ”
Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000
PORTARIA N.º 0031/2015, 21 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA SOBRE 
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER 
APRESENTADOS NA FASE DE 
HABILITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE 
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE 
LICITAÇÃO
WAGNER BENTO DA COSTA, Presidente da Câmara 
Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais;
Considerando que os procedimentos de Dispensa de Licitação 
e Inexigibilidade de Licitação não são modalidades de licitação;
Considerando que o disposto nos artigos 28 a 31 da Lei 
8.666/93 não se aplicam, em sua integralidade, aos procedimentos supracitados;
Considerando que o § 1º do art. 32 da Lei Federal 8.666/93 
menciona a possibilidade de dispensa dos demais documentos previstos nos artigos 
28 a 31 da fase de habilitação interna no caso de fornecimento para pronta entrega 
e pagamento;
Considerando a decisão nº 1.241/2002 do Plenário do Egrégio 
Tribunal de Contas da União que manifestou entendimento de que a exigência de 
comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia 
por Tempo de Serviço- FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, 
tanto na contratação como na efetuação de pagamentos;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo ainda não se manifestou sobre os documentos necessários para a fase 
interna de habilitação para compras diretas de pronto pagamento e entrega e nos 
casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
Considerando que a partir do dia 03/11/2014 não há a 
emissão da Certidão Previdenciária, e que a Receita Federal expedirá uma única 
certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de 
terceiros;
Considerando que a exigência de certidão de regularidade em 
face da Fazenda municipal de Pariquera-Açu pode inviabilizar o processo de 
dispensa de licitação, tendo em vista o elevado custo da taxa e o tempo para sua 
expedição ;
 “ D e u s S e j a L o u v a d o ”
Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000
Face aos considerandos,
RESOLVE:
Artigo 1° - Na contratação por meio de procedimentos de DISPENSA DE 
LICITAÇÃO ou INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo fornecimento se dê por 
meio de pronta entrega e pagamento, a documentação a ser exigida na fase de 
habilitação será apenas em relação aos seguintes documentos:
a) Certidão única de comprovação de regularidade junto ao Ministério da 
Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil expedida através do sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br;
b) Certidão de comprovação de regularidade relativo ao FGTS, expedido através 
do sítio: www.sifge.caixa.gov.br;
c) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, expedida através do sítio: 
www.receita.fazenda.gov.br .
d) Certidão de comprovação de regularidade relativo a débitos trabalhistas 
através do sítio: www.tst.jus.br .
CUMPRA-SE
Gabinete da Presidência, 21 de Setembro de 2015.
WAGNER BENTO DA COSTA
Presidente
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP. - NA PRESENTE DATA.-

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