| Tipo | Portarias |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA SOBRE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO |
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“ D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 PORTARIA N.º 0031/2015, 21 DE SETEMBRO DE 2015 DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA SOBRE DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO WAGNER BENTO DA COSTA, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; Considerando que os procedimentos de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação não são modalidades de licitação; Considerando que o disposto nos artigos 28 a 31 da Lei 8.666/93 não se aplicam, em sua integralidade, aos procedimentos supracitados; Considerando que o § 1º do art. 32 da Lei Federal 8.666/93 menciona a possibilidade de dispensa dos demais documentos previstos nos artigos 28 a 31 da fase de habilitação interna no caso de fornecimento para pronta entrega e pagamento; Considerando a decisão nº 1.241/2002 do Plenário do Egrégio Tribunal de Contas da União que manifestou entendimento de que a exigência de comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS quando da dispensa ou inexigibilidade de licitação, tanto na contratação como na efetuação de pagamentos; Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ainda não se manifestou sobre os documentos necessários para a fase interna de habilitação para compras diretas de pronto pagamento e entrega e nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação; Considerando que a partir do dia 03/11/2014 não há a emissão da Certidão Previdenciária, e que a Receita Federal expedirá uma única certidão que abrange a regularidade das contribuições previdenciárias e de terceiros; Considerando que a exigência de certidão de regularidade em face da Fazenda municipal de Pariquera-Açu pode inviabilizar o processo de dispensa de licitação, tendo em vista o elevado custo da taxa e o tempo para sua expedição ; “ D e u s S e j a L o u v a d o ” Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 Face aos considerandos, RESOLVE: Artigo 1° - Na contratação por meio de procedimentos de DISPENSA DE LICITAÇÃO ou INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, cujo fornecimento se dê por meio de pronta entrega e pagamento, a documentação a ser exigida na fase de habilitação será apenas em relação aos seguintes documentos: a) Certidão única de comprovação de regularidade junto ao Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil expedida através do sítio: www.receita.fazenda.gov.br; b) Certidão de comprovação de regularidade relativo ao FGTS, expedido através do sítio: www.sifge.caixa.gov.br; c) Cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, expedida através do sítio: www.receita.fazenda.gov.br . d) Certidão de comprovação de regularidade relativo a débitos trabalhistas através do sítio: www.tst.jus.br . CUMPRA-SE Gabinete da Presidência, 21 de Setembro de 2015. WAGNER BENTO DA COSTA Presidente REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP. - NA PRESENTE DATA.-