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norma nº 48/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2010
Date 2010-09-22
EmentaAltera redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 006/2002 e dá outras providências
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 0 29/2010, 22 de setembro de 2010.
“ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS
DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº006/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JÚLIO CÉSAR HADDAD, Presidente da Câmara
Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 66, §
7º, da Constituição Federal, e artigo 50, §§s 1º e 8º, da Lei Orgânica Municipal, e
ainda o disposto nos artigos 310, § único, e 318 da Resolução nº 007/96
(Regimento Interno), FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal
nº006/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º -..................................................................”
“Parágrafo único – A empresa concessionária, após decorridos
cinco(05) anos da data da concessão, terá o direito de adquirir o
lote de terreno objeto desta, desde que efetue o pagamento do
mesmo pelo seu valor de mercado, valor esse que será apurado
pelo setor competente da Prefeitura Municipal e sem considerar
na avaliação as construções, benfeitorias e melhoramentos
implantados pela concessionária”.
Artigo 2º - O item 1 do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº006/2002
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - ................................................................”
“1 – PARA IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA, apresentar
anteprojeto informando:
“1.1 – atividades, objetivo, tipo de empresa(ME, Micro-Empresa,
EPP Empresa de Pequeno Porte);
“1.2 – capital registrado da empresa e o valor integralizado,
devendo ser, no mínimo, dez (10) vezes o valor da concessão;
“1.3 – no caso de empresa a construir, informar o capital que
será registrado e o valor do capital a ser integralizado, no mesmo
valor do item 1.2;
“1.3.1 – no caso do item 1.3, a empresa terá o prazo de
60(sessenta) dias após a aprovação do pedido para a juntada ao
projeto do contrato de constituição devidamente registrado na
JUCESP e demais documentos da pessoa jurídica;
“1.4 – cronograma de investimentos;
“1.4.1 – apresentando o cronograma valor maior que o capital
integralizado, fazer um adendo informando quais as fontes de
recursos que a empresa pretende se utilizar para cobertura do
déficit;
“1.5 – previsão de faturamento mensal dos 18(dezoito) meses
seguintes ao inicio do funcionamento;
“1.6 – cronograma de contratação de empregados (fixos e
temporários);
“1.7 – relação dos impostos que serão gerados com o
funcionamento da empresa;
“1.8 – área pleiteada;
“1.9 – área de construção;
“1.9.1 – aprovado o projeto, a empresa deverá apresentar planta e
cronograma da obra, que deverá estar concluída em 12(doze)
meses;
“1.9.2 – será analisado pedido de prazo maior, caso a linha
industrialização e etapas necessite, sem prejuízo do faturamento
previsto;
“1.10 – previsão do início das operações;
“1.11 – certidão negativa de protestos (05) anos e do Cartório de
Distribuição da comarca (15) anos dos sócios ou diretores da
empresa que irão dirigi-la;
“1.11.1 – caso os sócios ou diretores residam na comarca por
tempo menor que o previsto no item 1.11, a complementação do
prazo deverá ser efetuado com certidões das comarcas que
residiram anteriormente;
“1.11.2 – no caso de empresa já constituída, também apresentar
as certidões conforme item 1.11 e da própria empresa;
“1.12 – comprovação de idoneidade financeira da empresa(se
constituída), e dos diretores e dos sócios que participem com
mais de 50% do capital da sociedade.”.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de
venda e compra às empresas concessionárias que obtiveram a Concessão de
Direito Real de Uso de lote de terreno no Parque Industrial de Pariquera-Açu há
mais de cinco (05) anos e que cumpriram e vem cumprindo os requisitos e
exigências da Lei Complementar Municipal nº006/2002. 
Parágrafo único – Para as empresas concessionárias que obtiveram
a Concessão de Direito Real de Uso de lote de terreno no Parque Industrial de
Pariquera-Açu há mais de cinco (05) anos e que pagaram pelo imóvel o preço
estipulado na Lei Municipal nº04/1983, e desde que cumpridos os requisitos e
exigências da Lei Complementar Municipal nº006/2002, a transmissão do
domínio será efetuada sem ônus ou por valor simbólico.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura de venda e
compra dos respectivos lotes às empresas regularmente instaladas no Parque
Industrial de Pariquera-Açu que não possuem a Concessão de Direito Real de
Uso, desde que cumpridos os seguintes requisitos e condições:
I – Se ache instalada e funcionando, gerando empregos e
renda, há mais de dez (10) anos;
II – Efetue o pagamento do valor do lote conforme previsto no
parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº006/2002;
III – Constar da escritura pública de venda e compra a
proibição de alienar o imóvel pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data da
venda;
IV – Apresentação anual de balanço contábil e laudo sobre
suas atividades, contendo área edificada, número de empregados e atividade
exercida.
Parágrafo primeiro – Para a empresa que se enquadre no
“caput” deste artigo e que tenha adquirido o respectivo lote de terras de empresa
antecessora detentora de Concessão de Direito Real de Uso, e desde que esta
tenha pago ao Município pela aquisição, o preço do imóvel para fins de lavratura
da escritura pública de venda e compra será de dez por cento(10%) do seu valor
de mercado, a ser apurado conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da
Lei Complementar Municipal nº006/2002.
Parágrafo segundo – As empresas beneficiadas pelo disposto
neste artigo terão o prazo de cinco (05) anos para cumprir as exigências previstas
na Lei Complementar Municipal nº006/2002, sob pena de retrocessão do imóvel
ao Município, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por
construções ou benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - A comprovação do preenchimento dos requisitos desta lei e da Lei
Complementar Municipal nº006/2002 será realizada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Pariquera-Açu, que emitirá laudo fundamentado e individual
para cada empresa, sem o qual não poderá ser lavrada a respectiva escritura
pública de venda e compra.
Artigo 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de sessenta (60)
dias após sua promulgação.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 22 de setembro de 2010.
JÚLIO CÉSAR HADDAD 
Presidente
REGISTRADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU- SP E PUBLICADO NA
PRESENTE DATA. -. 
SUELY RIBEIRO SKURCZENSKI
DIRETORA LEGISLATIVA

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