| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2010 |
| Date | 2010-09-22 |
| Ementa | Altera redação de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 006/2002 e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0 29/2010, 22 de setembro de 2010. “ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº006/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JÚLIO CÉSAR HADDAD, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 66, § 7º, da Constituição Federal, e artigo 50, §§s 1º e 8º, da Lei Orgânica Municipal, e ainda o disposto nos artigos 310, § único, e 318 da Resolução nº 007/96 (Regimento Interno), FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº006/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º -..................................................................” “Parágrafo único – A empresa concessionária, após decorridos cinco(05) anos da data da concessão, terá o direito de adquirir o lote de terreno objeto desta, desde que efetue o pagamento do mesmo pelo seu valor de mercado, valor esse que será apurado pelo setor competente da Prefeitura Municipal e sem considerar na avaliação as construções, benfeitorias e melhoramentos implantados pela concessionária”. Artigo 2º - O item 1 do artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº006/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º - ................................................................” “1 – PARA IMPLANTAÇÃO DA EMPRESA, apresentar anteprojeto informando: “1.1 – atividades, objetivo, tipo de empresa(ME, Micro-Empresa, EPP Empresa de Pequeno Porte); “1.2 – capital registrado da empresa e o valor integralizado, devendo ser, no mínimo, dez (10) vezes o valor da concessão; “1.3 – no caso de empresa a construir, informar o capital que será registrado e o valor do capital a ser integralizado, no mesmo valor do item 1.2; “1.3.1 – no caso do item 1.3, a empresa terá o prazo de 60(sessenta) dias após a aprovação do pedido para a juntada ao projeto do contrato de constituição devidamente registrado na JUCESP e demais documentos da pessoa jurídica; “1.4 – cronograma de investimentos; “1.4.1 – apresentando o cronograma valor maior que o capital integralizado, fazer um adendo informando quais as fontes de recursos que a empresa pretende se utilizar para cobertura do déficit; “1.5 – previsão de faturamento mensal dos 18(dezoito) meses seguintes ao inicio do funcionamento; “1.6 – cronograma de contratação de empregados (fixos e temporários); “1.7 – relação dos impostos que serão gerados com o funcionamento da empresa; “1.8 – área pleiteada; “1.9 – área de construção; “1.9.1 – aprovado o projeto, a empresa deverá apresentar planta e cronograma da obra, que deverá estar concluída em 12(doze) meses; “1.9.2 – será analisado pedido de prazo maior, caso a linha industrialização e etapas necessite, sem prejuízo do faturamento previsto; “1.10 – previsão do início das operações; “1.11 – certidão negativa de protestos (05) anos e do Cartório de Distribuição da comarca (15) anos dos sócios ou diretores da empresa que irão dirigi-la; “1.11.1 – caso os sócios ou diretores residam na comarca por tempo menor que o previsto no item 1.11, a complementação do prazo deverá ser efetuado com certidões das comarcas que residiram anteriormente; “1.11.2 – no caso de empresa já constituída, também apresentar as certidões conforme item 1.11 e da própria empresa; “1.12 – comprovação de idoneidade financeira da empresa(se constituída), e dos diretores e dos sócios que participem com mais de 50% do capital da sociedade.”. Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura definitiva de venda e compra às empresas concessionárias que obtiveram a Concessão de Direito Real de Uso de lote de terreno no Parque Industrial de Pariquera-Açu há mais de cinco (05) anos e que cumpriram e vem cumprindo os requisitos e exigências da Lei Complementar Municipal nº006/2002. Parágrafo único – Para as empresas concessionárias que obtiveram a Concessão de Direito Real de Uso de lote de terreno no Parque Industrial de Pariquera-Açu há mais de cinco (05) anos e que pagaram pelo imóvel o preço estipulado na Lei Municipal nº04/1983, e desde que cumpridos os requisitos e exigências da Lei Complementar Municipal nº006/2002, a transmissão do domínio será efetuada sem ônus ou por valor simbólico. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura de venda e compra dos respectivos lotes às empresas regularmente instaladas no Parque Industrial de Pariquera-Açu que não possuem a Concessão de Direito Real de Uso, desde que cumpridos os seguintes requisitos e condições: I – Se ache instalada e funcionando, gerando empregos e renda, há mais de dez (10) anos; II – Efetue o pagamento do valor do lote conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº006/2002; III – Constar da escritura pública de venda e compra a proibição de alienar o imóvel pelo prazo de cinco (05) anos, contados da data da venda; IV – Apresentação anual de balanço contábil e laudo sobre suas atividades, contendo área edificada, número de empregados e atividade exercida. Parágrafo primeiro – Para a empresa que se enquadre no “caput” deste artigo e que tenha adquirido o respectivo lote de terras de empresa antecessora detentora de Concessão de Direito Real de Uso, e desde que esta tenha pago ao Município pela aquisição, o preço do imóvel para fins de lavratura da escritura pública de venda e compra será de dez por cento(10%) do seu valor de mercado, a ser apurado conforme previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº006/2002. Parágrafo segundo – As empresas beneficiadas pelo disposto neste artigo terão o prazo de cinco (05) anos para cumprir as exigências previstas na Lei Complementar Municipal nº006/2002, sob pena de retrocessão do imóvel ao Município, sem direito a qualquer indenização ou ressarcimento por construções ou benfeitorias realizadas. Artigo 5º - A comprovação do preenchimento dos requisitos desta lei e da Lei Complementar Municipal nº006/2002 será realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu, que emitirá laudo fundamentado e individual para cada empresa, sem o qual não poderá ser lavrada a respectiva escritura pública de venda e compra. Artigo 6º - Esta lei será regulamentada por Decreto, no prazo de sessenta (60) dias após sua promulgação. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Plenário “Ver. Ivo Zanella”, 22 de setembro de 2010. JÚLIO CÉSAR HADDAD Presidente REGISTRADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU- SP E PUBLICADO NA PRESENTE DATA. -. SUELY RIBEIRO SKURCZENSKI DIRETORA LEGISLATIVA