| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de serviço funerário no município de Pariquera-Açu e dá outras providências |
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Lei Complementar nº 30 de 24 de novembro de 2010. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARIQUERAAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ZILDO WACH, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão para exploração e prestação dos serviços funerários no âmbito deste Município, através de licitação na modalidade concorrência pública, obedecidas as disposições contidas na Lei Federal nº8.666/93, alterada pela Lei Federal nº8.883/94, na Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açu, e nesta lei complementar. Artigo 2º - Do contrato a ser celebrado com a empresa licitante habilitada deverão constar cláusulas estipulando, além de outras, as seguintes obrigações e/ou condições: I – exclusividade da concessionária na exploração e prestação dos serviços funerários enquanto o Município de Pariquera-Açu não atingir a quantidade de cinqüenta mil habitantes; II – prazo máximo de duração do contrato de até cinco (05) anos, renovável uma única vez por igual período; III – intransferibilidade da concessão no todo ou em parte; IV – exploração e prestação dos serviços funerários por conta e risco da empresa concessionária; V – remuneração da empresa concessionária através de tarifas pagas pelos usuários, as quais serão fixadas e reajustadas por ato do Poder Concedente; VI – fornecimento pela empresa concessionária de serviço funerário gratuito a indigentes e pessoas carentes; VII – manutenção e conservação do prédio do Velório Municipal sob a responsabilidade exclusiva da empresa concessionária. Artigo 3º - Para efeitos da presente lei considera-se serviço funerário: I – fornecimento de urna mortuária; II – remoção e transporte de cadáveres; III – preparação de cadáver para o velório ou transporte; IV – ornamentação de cadáver em urna mortuária; V – despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais, de cadáveres; VI – representação da família em encaminhamento de requerimento e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e translado do corpo; VII – outros serviços inerentes, auxiliares e/ou complementares, a cargo da empresa concessionária e diretamente ligados ao serviço funerário. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 24 de novembro de 2010. Zildo Wach Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NESTA DATA. Odair de Lima Diretor Executivo do Gabinete