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norma nº 49/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2010
Date 2010-11-24
EmentaDispõe sobre a concessão de serviço funerário no município de Pariquera-Açu e dá outras providências
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Lei Complementar nº 30 de 24 de novembro de 2010.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO SERVIÇO
FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA￾AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ZILDO WACH, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a concessão para
exploração e prestação dos serviços funerários no âmbito deste Município, através de
licitação na modalidade concorrência pública, obedecidas as disposições contidas na Lei
Federal nº8.666/93, alterada pela Lei Federal nº8.883/94, na Lei Orgânica do Município de
Pariquera-Açu, e nesta lei complementar.
Artigo 2º - Do contrato a ser celebrado com a empresa licitante habilitada deverão constar
cláusulas estipulando, além de outras, as seguintes obrigações e/ou condições:
I – exclusividade da concessionária na exploração e prestação dos serviços funerários
enquanto o Município de Pariquera-Açu não atingir a quantidade de cinqüenta mil
habitantes;
II – prazo máximo de duração do contrato de até cinco (05) anos, renovável uma única
vez por igual período;
III – intransferibilidade da concessão no todo ou em parte;
IV – exploração e prestação dos serviços funerários por conta e risco da empresa
concessionária;
V – remuneração da empresa concessionária através de tarifas pagas pelos usuários, as
quais serão fixadas e reajustadas por ato do Poder Concedente;
VI – fornecimento pela empresa concessionária de serviço funerário gratuito a
indigentes e pessoas carentes;
 VII – manutenção e conservação do prédio do Velório Municipal sob a
responsabilidade exclusiva da empresa concessionária.
Artigo 3º - Para efeitos da presente lei considera-se serviço funerário:
 I – fornecimento de urna mortuária;
 II – remoção e transporte de cadáveres;
 III – preparação de cadáver para o velório ou transporte;
 IV – ornamentação de cadáver em urna mortuária;
 V – despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais, de cadáveres;
VI – representação da família em encaminhamento de requerimento e outros papéis
junto aos órgãos competentes, bem como para remoção nacional ou internacional e
translado do corpo;
VII – outros serviços inerentes, auxiliares e/ou complementares, a cargo da empresa
concessionária e diretamente ligados ao serviço funerário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 24 de novembro de 2010.
Zildo Wach
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NESTA DATA.
Odair de Lima
Diretor Executivo do Gabinete
 

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