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norma nº 66/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2001
Date 2001-01-02
EmentaDispõe sobre o quadro de pessoal e classificação de cargos e empregos, e dá outras providências.
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LEI N.º 066/01
 DISPÕE SOBRE O QUADRO DE
PESSOAL E CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS E EMPREGOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera￾Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura do Município de Pariquera-Açu,
obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei.
 Art.2º- A Administração Municipal adota os regimes jurídicos do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais, objeto da Lei Complementar
nº 001/97 e alterações da Lei Complementar nº 001/00 e o da
Consolidação das Leis do Trabalho, C.L.T.. 
Art.3º- O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os
servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos
ativos e inativos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho. 
Art.4º- A organização, disposição e escala de vencimentos e salários dos
servidores do Quadro de Pessoal passa a ser a constante da presente
Lei.
Art.5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I- funcionário público – legalmente investido em cargo
público e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos
do Município; 
II- cargo público –a posição instituída na organização do
funcionalismo, criado por lei em número certo e com
denominação própria necessária ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um
vencimento;
III- emprego público- a posição instituída na organização
do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com
denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um empregado público;
IV- empregado público- a pessoa admitida no serviço
público e regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho; 
1
V- servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego
independente da natureza do seu vínculo com a
administração Municipal, seja no regime Estatutário,
seja no da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI- quadro de pessoal- o conjunto de cargos e empregos
que integram a estrutura administrativa funcional da
Prefeitura Municipal;
VII- referência/grupo - o número indicativo da posição do
cargo/emprego na escala básica de vencimento e
salário; 
VIII- grau/nível- letra indicativa do valor dentro da faixa
salarial; 
IX- padrão- o conjunto de referência e grau indicativo do
vencimento e ou salário do servidor;
X- vencimento- a retribuição básica fixada em lei, paga
mensalmente ao servidor público pelo exercício do
cargo correspondente ao padrão;
XI- remuneração- o valor do vencimento acrescido das
vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não,
percebidas pelo servidor;
XII- salário- a retribuição pecuniária fixada em lei, paga
mensalmente ao empregado público pelo exercício do
emprego correspondente ao padrão. 
Art.6º- O quadro de Pessoal da Prefeitura, compõe-se das seguintes partes: 
I - parte permanente- composta de cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão e cargos de confiança, a
serem preenchidos por servidores regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II- parte suplementar- compõe-se de empregos dos
servidores regidos pela C.L.T. – Consolidação das
Leis do Trabalho e por aqueles servidores estáveis
pelas Disposições Transitórias da Constituição
Federal a serem extintos na vacância. 
SEÇÃO I
Da Parte Permanente
Art.7º- Ficam mantidos e criados os cargos em comissão constantes do
anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.
Art.8º- Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo
Prefeito, e destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, respeitados os requisitos para preenchimento dos
mesmos. 
Art.9º- Ficam criados os cargos de confiança, constantes do anexo II, que
faz parte integrante da presente Lei.
2
Art.10- Os cargos de confiança, serão exercidos exclusivamente por
servidores efetivos. 
SEÇÃO II
Parte Suplementar.
Art.11- O empregado público que eventualmente for designado para cargo
em comissão ou de confiança terá seu contrato de trabalho suspenso
nos termos preceituados no artigo 471 da C.L.T. devendo a
autoridade competente efetuar o registro da designação na
respectiva Carteira de Trabalho. 
Art.12- Ficam mantidos e criados os cargos de provimento efetivo
constantes do anexo III, que faz parte integrante da presente Lei. 
Art.13- Os cargos de provimento efetivo, discriminados sobre o título
“situação atual”, do Anexo III, ficam mantidos ou redenominados
nos cargos relacionados sob o título “situação nova”, do mesmo
Anexo. 
Art.14- Os empregos públicos, discriminados sobre o título “situação atual”,
do Anexo IV, ficam mantidos ou redenominados nos empregos
relacionados sob o título “situação nova”, do mesmo Anexo. 
Art.15- Ficam criados os empregos públicos, discriminados no Anexo V,
como parte integrante desta lei. 
Art.16- Os cargos e empregos são acessíveis aos brasileiros e naturalizados
que preencham os requisitos desta Lei e serão preenchidos mediante
concurso público de provas ou de provas e título. § único – O
acesso de estrangeiro aos cargos e empregos públicos se dará na
forma que dispuser a Lei Federal. 
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
Art.17- A Escala de vencimento dos cargos e empregos públicos constitui￾se de vinte e uma referências numéricas representadas por algarismo
arábicos de 01 a 021. 
Art.18- Os valores da escala de vencimentos dos cargos e empregos
públicos são os constantes do anexo VI, que faz parte integrante da
presente lei. 
Art.19- Nenhum servidor poderá perceber salário ou vencimento inferior ao
valor do salário mínimo nacional e nem superior à remuneração
paga ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único- Não se considera para cálculo do teto constantes do presente
artigo, as vantagens pessoais do servidor, como adicionais por
tempo de serviço e outras definidas em Lei Municipal. 
3
CAPÍTULO III
Das Substituições
Art.20- Haverá substituição nos casos de impedimento legal e temporário
do titular de cargo ou emprego de direção ou chefia, desde que por
período igual ou superior a dez dias consecutivos.
 §.1º- O substituto perceberá a diferença de vencimento ou salário
eventualmente existente entre as duas situações. 
§.2º-Nas demais hipóteses de substituição, cabe à Administração
decidir a real e efetiva necessidade, desde que não venha
caracterizar uma transposição de cargo ou emprego. 
Art.21- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a
seu cargo ou emprego de origem. 
CAPÍTULO IV
Do enquadramento
Art.22- Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de
Portaria. 
CAPÍTULO V
Das gratificações.
 Art.23- Ao servidor público que exerce funções de chefia é devida a
gratificação de função, de acordo com as suas responsabilidades e
com fundamento no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.24- A gratificação de função de Chefia, terá o percentual abaixo,
calculados sobre os vencimentos ou salário, nos cargos e empregos
abaixo: 
CARGO/EMPREGO PERCENTUAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 45%
DIRETOR EXECUTIVO, DIRETOR TÉCNICO DE U.B.S. e
P.S.F
20%
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA - Serviço Médico; CHEFE DE
SEÇÃO
15%.
Art.25- A gratificação por produtividade, para ocupantes de cargos e
empregos permanentes, objeto da Lei Municipal nº 19/98, terá os
seguintes valores: 
I- R$ 24,00 (vinte e quatro reais), da referência 1 a 5; 
II- R$ 30,00 (trinta reais), da referência 6 a 10; 
III- R$ 48,00 (quarenta e oito reais) da referência 11 a 21.
4
CAPÍTULO VI
Dos adicionais
Art.26- O servidor ao completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício público municipal, fará jus ao adicional por tempo de
serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre vencimentos ou
salário do cargo ou emprego efetivo, até o limite de sete
quinquênios.
Art.27- O percentual do adicional de insalubridade e periculosidade está
regulamentado em Lei Municipal. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art.28- Ficam extintos os cargos e empregos criados por leis anteriores e
que expressamente não constam da presente Lei, resguardados
possíveis direitos de seu ocupante. 
Art.29- As descrições das funções dos cargos e empregos estão
regulamentadas no Decreto nº 58/99, do Executivo, e serão
suplementadas se necessário. 
Art.30- A carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos
municipais é a exigida para cada cargo ou emprego constantes dos
anexos da presente Lei. 
Art.31- O Chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo
jornada diária de trabalho diferenciada para cada categoria
profissional e área de trabalho, em razão das peculiaridades dos
serviços. 
Art.32- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores públicos
municipais, por prazo certo e com ou sem prejuízo de vencimentos
ou salário, a outras instituições de direito público, inclusive
consórcio intermunicipal, desde que as atividades destas sejam
imprescindíveis à comunidade local.
Art.33- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão
atendidas por conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art.34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001, revogando-se as
disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 02 DE JANEIRO DE 2001
5
Orlando Milan
Prefeito Municipal
6
ANEXO I- LEI N.º 066/01
CARGOS EM COMISSÃO
QUAN
T;
DENOMINAÇÃO DO CARGO;; REF. REQUISITOS
01 Diretor Depto. Gabinete 18 Conhecimento na área
01 Diretor Depto. de Fazenda e
Planejamento
18 Conhecimento na área
e Conselho
01 Diretor Depto. de Obras 18 Conhecimento na área
e CREA
01 Diretor Depto. Administração 18 Conhecimento na área
01 Diretor Depto. de Saúde e Serviço
Social
18 Conhecimento na área
01 Diretor Depto. Da Educação,
Esportes e Turismo
18 Conhecimento na área
e curso superior
01 Diretor Depto. de Serviços
Municipais e Prédios Escolares
18 Superior completo com
habilitação em
Administração, ou
Supervisor escolar com
Diploma registrado
01 Diretor Técnico de U.B.S e P.S.F 18 Conhecimento na área
01 Diretor Executivo de Compras e
Licitações
15 Conhecimento na área
01 Diretor Executivo da Agricultura e
Abastecimento
15 Conhecimento na área
e CREA
01 Diretor Executivo da Cultura 15 Conhecimento na área
01 Diretor Executivo de Gabinete 15 Conhecimento na área
01 Chefe de Seção Técnica – Serviço
Médico
16 Superior e CRM
03 Chefe de Seção Técnica 16 Superior e Conselho
10 Chefe de Seção 16 Conhecimento na área
01 Assessor da Junta de Serviço Militar 05 Conhecimento na área
01 Assessor de Esportes e Turismo 08 Conhecimento na área
01 Assessor de Eventos 11 Conhecimento na área
01 Assessor de Gabinete 14 Conhecimento na área
01 Assessor de Imprensa 09 Conhecimento na área
03 Assessor de Saúde Pública 20 Superior e Conselho
03 Assessor de Serviços 09 Conhecimento na área
06 Assessor de Serviços Administrativos 08 Conhecimento na área
03 Assessor do Desenvolvimento Social 16 Conhecimento na área
10 Assessor Especial 05 Conhecimento na área
02 Assessor Jurídico 17 Superior e OAB
01 Assessor para Assuntos Agrário e
Comunitário
12 Conhecimento na área
05 Assessor de Geração de Renda e
Emprego
05 Conhecimento na área
ANEXO II- LEI N.º 066/01
CARGO DE CONFIANÇA – (Ocupados exclusivamente por servidor efetivo)
7
QUANT DENOMINAÇÃO DO
CARGO
REF C.H REQUISITOS
02 Copeira de Gabinete 04 40 Servidor
Efetivo
02 Motorista de Gabinete 08 40 Servidor
Efetivo
04 Encarregado de Obras 09 40 Servidor
Efetivo
03 Encarregado de Serviços
Urbanos
09 40 Servidor
Efetivo
01 Caixa Executivo 08 40 Servidor
Efetivo
01 Encarregado do Cemitério 09 40 Servidor
Efetivo
01 Encarregado do Patrimônio 06 40 Servidor
Efetivo
01 Encarregado do Matadouro 09 40 Servidor
Efetivo
8
ANEXO III- PROJETO DE LEI N.º 066/01
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE/CARGOS – ESTATUTÁRIOS
SITUAÇÃO ATUAL (cargos lotados) SITUAÇÃO NOVA
QTDE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF C.H QDE DENOMINAÇÃO DO
CARGO
RE
F
C/
H
REQUISITOS
18 Ajudante geral 01 40 18 Ajudante geral 01 40 alfabetizado
01 Almoxarife 07 40 01 Almoxarife 07 40 2º grau
01 Aux. Cons. Dentário 06 40 01 Aux. Cons. Dentário 06 40 1º grau
08 Aux. Des. Infantil 02 40 08 Aux. Des. Infantil 02 40 Alfabetizado 
03 Aux. Serviços Infantis 01 40 03 Aux. Serviços Infantis 01 40 Alfabetizado 
01 Assistente Social 13 40 01 Assistente Social 16 40 Superior e CRESS
02 Auxiliar de escritório 02 40 02 Auxiliar de escritório 02 40 alfabetizado
01 Auxiliar de mecânico 03 40 01 Auxiliar de mecânico 03 40 alfabetizado
05 Auxiliar de Saúde 04 40 05 Auxiliar de Saúde 04 40 1º grau
02 Auxiliar de topografia 04 40 02 Auxiliar de topografia 04 40 alfabetizado
02 Auxiliar de contabilidade 04 40 02 Auxiliar de contabilidade 04 40 1º grau
04 Auxiliar de enfermagem 06 40 04 Auxiliar de enfermagem 06 40 C. esp. COREN
04 Coletor de lixo 02 40 04 Coletor de lixo 02 40 alfabetizado
01 Desenhista 08 40 01 Desenhista 08 40 1º grau
01 Diretor Depto. Administrativo 14 40 01 Diretor Depto. Administrativo 18 40 2º grau completo
01 Eletricista de veículos 09 40 01 Eletricista de autos 10 40 alfabetizado
02 Enfermeiro 13 40 02 Enfermeiro 16 40 Superior e
COREN
07 Escriturário 05 40 07 escriturário 05 40 1º grau
02 Fiscal de saúde pública 07 40 02 Fiscal de Saúde pública 07 40 2º grau
01 Fiscal de tributos 08 40 04 Fiscal de tributos 08 08 2º grau
01 Fisioterapeuta 11 20 02 Fisioterapeuta 13 20 Superior e
10
Conselho
06 Gari 01 40 06 Gari 01 40 Alfabetizado
02 Jardineiro 04 40 02 Jardineiro 04 40 alfabetizado
01 Lavador de veículos 03 40 01 Lavador de veículos 03 40 alfabetizado
02 Médico clinico geral 14 20 02 Médico clínico geral 18 20 Superior e CRM
02 Médico Ginecologista 14 20 02 Médico Ginecologista 18 20 Superior e CRM
01 Médico Pediatra 14 20 01 Médico Pediatra 18 20 Superior e CRM
02 Monitor de creche 03 40 02 Monitor de creche 03 40 1º grau
01 Motorista de ambulância 06 40 01 Motorista de ambulância 06 40 Alfabetizado e
CNH
08 Motorista de Transporte de Alunos 06 40 08 Motorista de Transporte de
Alunos
06 40 C.N.H e curso
específico
05 Motorista de Veículos Leves 05 40 05 Motorista de Veículos Leves 05 40 Alfabetizado e
C.N.H.
04 Odontólogo 13 20 04 Odontólogo 16 20 Superior e CRO
03 Operador de máquinas 07 40 03 Operador de máquinas 07 40 Alfabetizado e
CNH
01 Padeiro 05 40 01 Padeiro 05 40 alfabetizado
02 Pedreiro 05 40 02 Pedreiro 05 40 alfabetizado
01 Procurador Jurídico 12 20 01 Procurador Jurídico 17 20 Superior e OAB
18 Servente 01 40 18 Servente 01 40 alfabetizado
01 Técnico Contabilidade 11 40 01 Técnico em Contabilidade 13 40 2º grau e CRC
01 Topógrafo 10 40 01 Topógrafo 11 40 1º grau
07 Vigia 04 40 07 Vigia 04 40 alfabetizado
03 Zelador 05 40 03 Zelador 05 40 alfabetizado
11
ANEXO IV- LEI N.º 066/01
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE/EMPREGOS – CLT
SITUAÇÃO ATUAL (empregos lotados) SITUAÇÃO NOVA
QTDE DENOMINAÇÃO DO
EMPREGO
REF C.H QDE DENOMINAÇÃO DO
EMPREGO
RE
F
C/
H
REQUISITOS
01 Agente fiscal 07 40 01 Agente fiscal 07 40 1º grau
22 Ajudante geral 01 40 40 Ajudante geral 01 40 Alfabetizado
01 Almoxarife 08 40 02 Almoxarife 08 40 2º grau
02 Artífice 04 40 01 Artífice 04 40 Alfabetizado
07 Aux. Des. Infantil 02 40 15 Aux. Des. Infantil 02 40 Alfabetizado 
02 Aux. Serviços Infantis 01 40 10 Aux. Serviços Infantis 01 40 Alfabetizado 
02 Auxiliar de escritório 02 40 06 Auxiliar de escritório 02 40 alfabetizado
02 Auxiliar de Saúde 04 40 04 Auxiliar de Saúde 04 40 1º grau
02 Auxiliar de Tributação 06 40 04 Auxiliar de Tributação 06 40 1º grau
01 Carpinteiro 05 40 02 Carpinteiro 05 40 Alfab c/ exper.
Ante.
01 Chefe de Seção contabilidade 12 40 01 Chefe de Seção contabilidade 15 40 Superior e CRC
01 Chefe de Seção fiscalização 10 40 01 Chefe de Seção fiscalização 11 40 2º grau
01 Chefe de Seção Tesouraria 11 40 01 Chefe de Seção Tesouraria 13 40 2º Grau
01 Chefe de Seção Pessoal 10 40 01 Chefe de Seção Pessoal 11 40 2º grau
03 Coletor de lixo 02 40 06 Coletor de lixo 02 40 alfabetizado
01 Continuo 01 40 01 Continuo 01 40 alfabetizado
01 Coordenador de creche 07 40 03 Coordenador de creche 07 40 2º grau
02 Eletricista de autos 09 40 02 Eletricista de autos 10 40 alfabetizado
01 Encanador 06 40 02 Encanador 06 40 Alfabetizado 
02 Escriturário 05 40 10 escriturário 05 40 1º grau
12
02 Guarda 04 40 02 Guarda 04 40 alfabetizado
02 Mecânico 07 40 03 Mecânico 07 40 alfabetizado
01 Médico veterinária 12 20 01 Médico veterinário 15 20 Superior e CRMV
03 Motorista de ambulância 06 40 06 Motorista de ambulância 06 40 Alfabetizado e
CNH
02 Motorista de veículos leves 05 40 06 Motorista de veículos leves 05 40 Alfabetizado e
CNH
01 Operador de Vaca Mecânica 05 40 01 Operador de vaca mecânica 05 40 alfabetizado
02 Operador de máquinas 07 40 04 Operador de máquinas 07 40 Alfabetizado e
CNH
01 Pedreiro 05 40 03 Pedreiro 05 40 alfabetizado
01 Pintor 04 40 02 Pintor 04 40 alfabetizado
07 Professor 07 20 07 Professor 07 20 2º grau/magistério
08 Servente 01 40 08 Servente 01 40 alfabetizado
01 Telefonista 04 30 01 Telefonista 04 30 1º grau
08 Vigia 04 40 15 Vigia 04 40 alfabetizado
02 Zelador 05 40 03 Zelador 05 40 alfabetizado
13
ANEXO V- LEI N.º 066/01
EMPREGOS MANTIDOS E CRIADOS – (CLT)
QUANT DENOMINAÇÃO DO
EMPREGO
REF
.
C.H REQUISITOS
02 Assistente Social 16 40 Superior e Conselho 
02 Auxiliar de Mecânico 03 40 Alfabetizado
02 Auxiliar de Topografia 04 40 1º Grau
06 Auxiliar de Enfermagem 06 40 Curso específ. COREN
01 Bibliotecário 16 40 Superior e Conselho 
01 Desenhista 08 40 1º Grau
01 Eletricista 07 40 Alfabetizado 
03 Enfermeiro 16 40 Superior e COREN
01 Engenheiro Civil 16 40 Superior e CREA
01 Engenheiro Agrônomo 16 40 Superior e CREA
04 Fiscal de Saúde Pública 07 40 2º grau
01 Farmacêutico 13 20 Superior e Conselho 
01 Fonoaudiologo 16 40 Superior e Conselho
10 Gari 01 40 Alfabetizado
02 Jardineiro 04 40 Alfabetizado
02 Lavador de Veículos 03 40 Alfabetizado
02 Médico Clínico Geral 18 20 Superior e Conselho
06 Motorista de Transp. de Alunos 06 40 1º grau CNH e curso esp.
01 Nutricionista 16 40 Superior e Conselho 
03 Odontólogo 16 20 Superior e Conselho
02 Padeiro 05 20 Alfabetizado 
01 Professor de Educação Física 09 20 Superior e Conselho 
01 Psicólogo 16 40 Superior e Conselho
01 Técnico em Contabilidade 13 40 2º Grau e CRC
04 Telefonista 04 30 1º Grau
01 Tesoureiro 13 40 2º Grau
01 Topógrafo 10 40 1º Grau
01 Técnico Agrícola 09 40 2º Grau e CREA
14 Agente Comunitário de Saúde 04 40 1º Grau Completo
04 Auxiliar Enfermagem de Saúde
da Família 
07 40 Registro no COREN
04 Enfermeiro de Saúde da Família 19 40 Superior e COREN
04 Médico de Saúde da Família 21 40 Registro no CRM
01 Apontador 05 40 1º Grau
02 Auxiliar de Assistência Social 05 40 1º Grau
01 Agente de Compras 10 40 2º Grau
03 Auxiliar de Seção Pessoal 06 40 1º Grau
03 Técnico de Enfermagem 07 40 2º Grau e COREN
002 Coveiro 02 40 Alfabetizado 
02 Magarefe 06 40 Alfabetizado 
02 Tratorista 07 40 1º Grau e CNH
ANEXO VI- LEI N.º 066/01
TABELA DE REFERÊNCIAS
14
PADRÃO
REF. VALOR
01 R$ 234,46
02 R$ 249,48 
03 R$ 274,89
04 R$ 315,31
05 R$ 361,51
06 R$ 414,64
07 R$ 475,86
08 R$ 546,31
09 R$ 600,94
10 R$ 627,16
11 R$ 720,72
12 R$ 828,83
13 R$ 981,75
14 R$ 1.129,01
15 R$ 1.501,50
16 R$ 1.732,50
17 R$ 1.801,80
18 R$ 1.848,00
19 R$ 1.890,00
20 R$ 1.905,75
21 R$ 4.305,00
15

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