| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2001 |
| Date | 2001-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro de pessoal e classificação de cargos e empregos, e dá outras providências. |
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LEI N.º 066/01 DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Disposições preliminares Art.1º- Os cargos e empregos da Prefeitura do Município de Pariquera-Açu, obedecerão a classificação estabelecida na presente Lei. Art.2º- A Administração Municipal adota os regimes jurídicos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, objeto da Lei Complementar nº 001/97 e alterações da Lei Complementar nº 001/00 e o da Consolidação das Leis do Trabalho, C.L.T.. Art.3º- O plano de classificação de cargos e empregos aplica-se a todos os servidores municipais, assim entendidos os funcionários públicos ativos e inativos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art.4º- A organização, disposição e escala de vencimentos e salários dos servidores do Quadro de Pessoal passa a ser a constante da presente Lei. Art.5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- funcionário público – legalmente investido em cargo público e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município; II- cargo público –a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei em número certo e com denominação própria necessária ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento; III- emprego público- a posição instituída na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas cometidas a um empregado público; IV- empregado público- a pessoa admitida no serviço público e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho; 1 V- servidor- a pessoa ocupante de um cargo ou emprego independente da natureza do seu vínculo com a administração Municipal, seja no regime Estatutário, seja no da Consolidação das Leis do Trabalho; VI- quadro de pessoal- o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal; VII- referência/grupo - o número indicativo da posição do cargo/emprego na escala básica de vencimento e salário; VIII- grau/nível- letra indicativa do valor dentro da faixa salarial; IX- padrão- o conjunto de referência e grau indicativo do vencimento e ou salário do servidor; X- vencimento- a retribuição básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo correspondente ao padrão; XI- remuneração- o valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais incorporadas ou não, percebidas pelo servidor; XII- salário- a retribuição pecuniária fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo exercício do emprego correspondente ao padrão. Art.6º- O quadro de Pessoal da Prefeitura, compõe-se das seguintes partes: I - parte permanente- composta de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e cargos de confiança, a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II- parte suplementar- compõe-se de empregos dos servidores regidos pela C.L.T. – Consolidação das Leis do Trabalho e por aqueles servidores estáveis pelas Disposições Transitórias da Constituição Federal a serem extintos na vacância. SEÇÃO I Da Parte Permanente Art.7º- Ficam mantidos e criados os cargos em comissão constantes do anexo I, que faz parte integrante da presente Lei. Art.8º- Os cargos em comissão são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, e destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, respeitados os requisitos para preenchimento dos mesmos. Art.9º- Ficam criados os cargos de confiança, constantes do anexo II, que faz parte integrante da presente Lei. 2 Art.10- Os cargos de confiança, serão exercidos exclusivamente por servidores efetivos. SEÇÃO II Parte Suplementar. Art.11- O empregado público que eventualmente for designado para cargo em comissão ou de confiança terá seu contrato de trabalho suspenso nos termos preceituados no artigo 471 da C.L.T. devendo a autoridade competente efetuar o registro da designação na respectiva Carteira de Trabalho. Art.12- Ficam mantidos e criados os cargos de provimento efetivo constantes do anexo III, que faz parte integrante da presente Lei. Art.13- Os cargos de provimento efetivo, discriminados sobre o título “situação atual”, do Anexo III, ficam mantidos ou redenominados nos cargos relacionados sob o título “situação nova”, do mesmo Anexo. Art.14- Os empregos públicos, discriminados sobre o título “situação atual”, do Anexo IV, ficam mantidos ou redenominados nos empregos relacionados sob o título “situação nova”, do mesmo Anexo. Art.15- Ficam criados os empregos públicos, discriminados no Anexo V, como parte integrante desta lei. Art.16- Os cargos e empregos são acessíveis aos brasileiros e naturalizados que preencham os requisitos desta Lei e serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e título. § único – O acesso de estrangeiro aos cargos e empregos públicos se dará na forma que dispuser a Lei Federal. CAPÍTULO II Dos Vencimentos Art.17- A Escala de vencimento dos cargos e empregos públicos constituise de vinte e uma referências numéricas representadas por algarismo arábicos de 01 a 021. Art.18- Os valores da escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos são os constantes do anexo VI, que faz parte integrante da presente lei. Art.19- Nenhum servidor poderá perceber salário ou vencimento inferior ao valor do salário mínimo nacional e nem superior à remuneração paga ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único- Não se considera para cálculo do teto constantes do presente artigo, as vantagens pessoais do servidor, como adicionais por tempo de serviço e outras definidas em Lei Municipal. 3 CAPÍTULO III Das Substituições Art.20- Haverá substituição nos casos de impedimento legal e temporário do titular de cargo ou emprego de direção ou chefia, desde que por período igual ou superior a dez dias consecutivos. §.1º- O substituto perceberá a diferença de vencimento ou salário eventualmente existente entre as duas situações. §.2º-Nas demais hipóteses de substituição, cabe à Administração decidir a real e efetiva necessidade, desde que não venha caracterizar uma transposição de cargo ou emprego. Art.21- Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de origem. CAPÍTULO IV Do enquadramento Art.22- Os servidores serão enquadrados no Quadro de Pessoal, através de Portaria. CAPÍTULO V Das gratificações. Art.23- Ao servidor público que exerce funções de chefia é devida a gratificação de função, de acordo com as suas responsabilidades e com fundamento no artigo 64 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art.24- A gratificação de função de Chefia, terá o percentual abaixo, calculados sobre os vencimentos ou salário, nos cargos e empregos abaixo: CARGO/EMPREGO PERCENTUAL DIRETOR DE DEPARTAMENTO 45% DIRETOR EXECUTIVO, DIRETOR TÉCNICO DE U.B.S. e P.S.F 20% CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICA - Serviço Médico; CHEFE DE SEÇÃO 15%. Art.25- A gratificação por produtividade, para ocupantes de cargos e empregos permanentes, objeto da Lei Municipal nº 19/98, terá os seguintes valores: I- R$ 24,00 (vinte e quatro reais), da referência 1 a 5; II- R$ 30,00 (trinta reais), da referência 6 a 10; III- R$ 48,00 (quarenta e oito reais) da referência 11 a 21. 4 CAPÍTULO VI Dos adicionais Art.26- O servidor ao completar o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal, fará jus ao adicional por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) sobre vencimentos ou salário do cargo ou emprego efetivo, até o limite de sete quinquênios. Art.27- O percentual do adicional de insalubridade e periculosidade está regulamentado em Lei Municipal. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art.28- Ficam extintos os cargos e empregos criados por leis anteriores e que expressamente não constam da presente Lei, resguardados possíveis direitos de seu ocupante. Art.29- As descrições das funções dos cargos e empregos estão regulamentadas no Decreto nº 58/99, do Executivo, e serão suplementadas se necessário. Art.30- A carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos municipais é a exigida para cada cargo ou emprego constantes dos anexos da presente Lei. Art.31- O Chefe do Poder Executivo poderá baixar portaria estabelecendo jornada diária de trabalho diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das peculiaridades dos serviços. Art.32- O Chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores públicos municipais, por prazo certo e com ou sem prejuízo de vencimentos ou salário, a outras instituições de direito público, inclusive consórcio intermunicipal, desde que as atividades destas sejam imprescindíveis à comunidade local. Art.33- As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.34 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 02 DE JANEIRO DE 2001 5 Orlando Milan Prefeito Municipal 6 ANEXO I- LEI N.º 066/01 CARGOS EM COMISSÃO QUAN T; DENOMINAÇÃO DO CARGO;; REF. REQUISITOS 01 Diretor Depto. Gabinete 18 Conhecimento na área 01 Diretor Depto. de Fazenda e Planejamento 18 Conhecimento na área e Conselho 01 Diretor Depto. de Obras 18 Conhecimento na área e CREA 01 Diretor Depto. Administração 18 Conhecimento na área 01 Diretor Depto. de Saúde e Serviço Social 18 Conhecimento na área 01 Diretor Depto. Da Educação, Esportes e Turismo 18 Conhecimento na área e curso superior 01 Diretor Depto. de Serviços Municipais e Prédios Escolares 18 Superior completo com habilitação em Administração, ou Supervisor escolar com Diploma registrado 01 Diretor Técnico de U.B.S e P.S.F 18 Conhecimento na área 01 Diretor Executivo de Compras e Licitações 15 Conhecimento na área 01 Diretor Executivo da Agricultura e Abastecimento 15 Conhecimento na área e CREA 01 Diretor Executivo da Cultura 15 Conhecimento na área 01 Diretor Executivo de Gabinete 15 Conhecimento na área 01 Chefe de Seção Técnica – Serviço Médico 16 Superior e CRM 03 Chefe de Seção Técnica 16 Superior e Conselho 10 Chefe de Seção 16 Conhecimento na área 01 Assessor da Junta de Serviço Militar 05 Conhecimento na área 01 Assessor de Esportes e Turismo 08 Conhecimento na área 01 Assessor de Eventos 11 Conhecimento na área 01 Assessor de Gabinete 14 Conhecimento na área 01 Assessor de Imprensa 09 Conhecimento na área 03 Assessor de Saúde Pública 20 Superior e Conselho 03 Assessor de Serviços 09 Conhecimento na área 06 Assessor de Serviços Administrativos 08 Conhecimento na área 03 Assessor do Desenvolvimento Social 16 Conhecimento na área 10 Assessor Especial 05 Conhecimento na área 02 Assessor Jurídico 17 Superior e OAB 01 Assessor para Assuntos Agrário e Comunitário 12 Conhecimento na área 05 Assessor de Geração de Renda e Emprego 05 Conhecimento na área ANEXO II- LEI N.º 066/01 CARGO DE CONFIANÇA – (Ocupados exclusivamente por servidor efetivo) 7 QUANT DENOMINAÇÃO DO CARGO REF C.H REQUISITOS 02 Copeira de Gabinete 04 40 Servidor Efetivo 02 Motorista de Gabinete 08 40 Servidor Efetivo 04 Encarregado de Obras 09 40 Servidor Efetivo 03 Encarregado de Serviços Urbanos 09 40 Servidor Efetivo 01 Caixa Executivo 08 40 Servidor Efetivo 01 Encarregado do Cemitério 09 40 Servidor Efetivo 01 Encarregado do Patrimônio 06 40 Servidor Efetivo 01 Encarregado do Matadouro 09 40 Servidor Efetivo 8 ANEXO III- PROJETO DE LEI N.º 066/01 QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE/CARGOS – ESTATUTÁRIOS SITUAÇÃO ATUAL (cargos lotados) SITUAÇÃO NOVA QTDE DENOMINAÇÃO DO CARGO REF C.H QDE DENOMINAÇÃO DO CARGO RE F C/ H REQUISITOS 18 Ajudante geral 01 40 18 Ajudante geral 01 40 alfabetizado 01 Almoxarife 07 40 01 Almoxarife 07 40 2º grau 01 Aux. Cons. Dentário 06 40 01 Aux. Cons. Dentário 06 40 1º grau 08 Aux. Des. Infantil 02 40 08 Aux. Des. Infantil 02 40 Alfabetizado 03 Aux. Serviços Infantis 01 40 03 Aux. Serviços Infantis 01 40 Alfabetizado 01 Assistente Social 13 40 01 Assistente Social 16 40 Superior e CRESS 02 Auxiliar de escritório 02 40 02 Auxiliar de escritório 02 40 alfabetizado 01 Auxiliar de mecânico 03 40 01 Auxiliar de mecânico 03 40 alfabetizado 05 Auxiliar de Saúde 04 40 05 Auxiliar de Saúde 04 40 1º grau 02 Auxiliar de topografia 04 40 02 Auxiliar de topografia 04 40 alfabetizado 02 Auxiliar de contabilidade 04 40 02 Auxiliar de contabilidade 04 40 1º grau 04 Auxiliar de enfermagem 06 40 04 Auxiliar de enfermagem 06 40 C. esp. COREN 04 Coletor de lixo 02 40 04 Coletor de lixo 02 40 alfabetizado 01 Desenhista 08 40 01 Desenhista 08 40 1º grau 01 Diretor Depto. Administrativo 14 40 01 Diretor Depto. Administrativo 18 40 2º grau completo 01 Eletricista de veículos 09 40 01 Eletricista de autos 10 40 alfabetizado 02 Enfermeiro 13 40 02 Enfermeiro 16 40 Superior e COREN 07 Escriturário 05 40 07 escriturário 05 40 1º grau 02 Fiscal de saúde pública 07 40 02 Fiscal de Saúde pública 07 40 2º grau 01 Fiscal de tributos 08 40 04 Fiscal de tributos 08 08 2º grau 01 Fisioterapeuta 11 20 02 Fisioterapeuta 13 20 Superior e 10 Conselho 06 Gari 01 40 06 Gari 01 40 Alfabetizado 02 Jardineiro 04 40 02 Jardineiro 04 40 alfabetizado 01 Lavador de veículos 03 40 01 Lavador de veículos 03 40 alfabetizado 02 Médico clinico geral 14 20 02 Médico clínico geral 18 20 Superior e CRM 02 Médico Ginecologista 14 20 02 Médico Ginecologista 18 20 Superior e CRM 01 Médico Pediatra 14 20 01 Médico Pediatra 18 20 Superior e CRM 02 Monitor de creche 03 40 02 Monitor de creche 03 40 1º grau 01 Motorista de ambulância 06 40 01 Motorista de ambulância 06 40 Alfabetizado e CNH 08 Motorista de Transporte de Alunos 06 40 08 Motorista de Transporte de Alunos 06 40 C.N.H e curso específico 05 Motorista de Veículos Leves 05 40 05 Motorista de Veículos Leves 05 40 Alfabetizado e C.N.H. 04 Odontólogo 13 20 04 Odontólogo 16 20 Superior e CRO 03 Operador de máquinas 07 40 03 Operador de máquinas 07 40 Alfabetizado e CNH 01 Padeiro 05 40 01 Padeiro 05 40 alfabetizado 02 Pedreiro 05 40 02 Pedreiro 05 40 alfabetizado 01 Procurador Jurídico 12 20 01 Procurador Jurídico 17 20 Superior e OAB 18 Servente 01 40 18 Servente 01 40 alfabetizado 01 Técnico Contabilidade 11 40 01 Técnico em Contabilidade 13 40 2º grau e CRC 01 Topógrafo 10 40 01 Topógrafo 11 40 1º grau 07 Vigia 04 40 07 Vigia 04 40 alfabetizado 03 Zelador 05 40 03 Zelador 05 40 alfabetizado 11 ANEXO IV- LEI N.º 066/01 QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE/EMPREGOS – CLT SITUAÇÃO ATUAL (empregos lotados) SITUAÇÃO NOVA QTDE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REF C.H QDE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO RE F C/ H REQUISITOS 01 Agente fiscal 07 40 01 Agente fiscal 07 40 1º grau 22 Ajudante geral 01 40 40 Ajudante geral 01 40 Alfabetizado 01 Almoxarife 08 40 02 Almoxarife 08 40 2º grau 02 Artífice 04 40 01 Artífice 04 40 Alfabetizado 07 Aux. Des. Infantil 02 40 15 Aux. Des. Infantil 02 40 Alfabetizado 02 Aux. Serviços Infantis 01 40 10 Aux. Serviços Infantis 01 40 Alfabetizado 02 Auxiliar de escritório 02 40 06 Auxiliar de escritório 02 40 alfabetizado 02 Auxiliar de Saúde 04 40 04 Auxiliar de Saúde 04 40 1º grau 02 Auxiliar de Tributação 06 40 04 Auxiliar de Tributação 06 40 1º grau 01 Carpinteiro 05 40 02 Carpinteiro 05 40 Alfab c/ exper. Ante. 01 Chefe de Seção contabilidade 12 40 01 Chefe de Seção contabilidade 15 40 Superior e CRC 01 Chefe de Seção fiscalização 10 40 01 Chefe de Seção fiscalização 11 40 2º grau 01 Chefe de Seção Tesouraria 11 40 01 Chefe de Seção Tesouraria 13 40 2º Grau 01 Chefe de Seção Pessoal 10 40 01 Chefe de Seção Pessoal 11 40 2º grau 03 Coletor de lixo 02 40 06 Coletor de lixo 02 40 alfabetizado 01 Continuo 01 40 01 Continuo 01 40 alfabetizado 01 Coordenador de creche 07 40 03 Coordenador de creche 07 40 2º grau 02 Eletricista de autos 09 40 02 Eletricista de autos 10 40 alfabetizado 01 Encanador 06 40 02 Encanador 06 40 Alfabetizado 02 Escriturário 05 40 10 escriturário 05 40 1º grau 12 02 Guarda 04 40 02 Guarda 04 40 alfabetizado 02 Mecânico 07 40 03 Mecânico 07 40 alfabetizado 01 Médico veterinária 12 20 01 Médico veterinário 15 20 Superior e CRMV 03 Motorista de ambulância 06 40 06 Motorista de ambulância 06 40 Alfabetizado e CNH 02 Motorista de veículos leves 05 40 06 Motorista de veículos leves 05 40 Alfabetizado e CNH 01 Operador de Vaca Mecânica 05 40 01 Operador de vaca mecânica 05 40 alfabetizado 02 Operador de máquinas 07 40 04 Operador de máquinas 07 40 Alfabetizado e CNH 01 Pedreiro 05 40 03 Pedreiro 05 40 alfabetizado 01 Pintor 04 40 02 Pintor 04 40 alfabetizado 07 Professor 07 20 07 Professor 07 20 2º grau/magistério 08 Servente 01 40 08 Servente 01 40 alfabetizado 01 Telefonista 04 30 01 Telefonista 04 30 1º grau 08 Vigia 04 40 15 Vigia 04 40 alfabetizado 02 Zelador 05 40 03 Zelador 05 40 alfabetizado 13 ANEXO V- LEI N.º 066/01 EMPREGOS MANTIDOS E CRIADOS – (CLT) QUANT DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REF . C.H REQUISITOS 02 Assistente Social 16 40 Superior e Conselho 02 Auxiliar de Mecânico 03 40 Alfabetizado 02 Auxiliar de Topografia 04 40 1º Grau 06 Auxiliar de Enfermagem 06 40 Curso específ. COREN 01 Bibliotecário 16 40 Superior e Conselho 01 Desenhista 08 40 1º Grau 01 Eletricista 07 40 Alfabetizado 03 Enfermeiro 16 40 Superior e COREN 01 Engenheiro Civil 16 40 Superior e CREA 01 Engenheiro Agrônomo 16 40 Superior e CREA 04 Fiscal de Saúde Pública 07 40 2º grau 01 Farmacêutico 13 20 Superior e Conselho 01 Fonoaudiologo 16 40 Superior e Conselho 10 Gari 01 40 Alfabetizado 02 Jardineiro 04 40 Alfabetizado 02 Lavador de Veículos 03 40 Alfabetizado 02 Médico Clínico Geral 18 20 Superior e Conselho 06 Motorista de Transp. de Alunos 06 40 1º grau CNH e curso esp. 01 Nutricionista 16 40 Superior e Conselho 03 Odontólogo 16 20 Superior e Conselho 02 Padeiro 05 20 Alfabetizado 01 Professor de Educação Física 09 20 Superior e Conselho 01 Psicólogo 16 40 Superior e Conselho 01 Técnico em Contabilidade 13 40 2º Grau e CRC 04 Telefonista 04 30 1º Grau 01 Tesoureiro 13 40 2º Grau 01 Topógrafo 10 40 1º Grau 01 Técnico Agrícola 09 40 2º Grau e CREA 14 Agente Comunitário de Saúde 04 40 1º Grau Completo 04 Auxiliar Enfermagem de Saúde da Família 07 40 Registro no COREN 04 Enfermeiro de Saúde da Família 19 40 Superior e COREN 04 Médico de Saúde da Família 21 40 Registro no CRM 01 Apontador 05 40 1º Grau 02 Auxiliar de Assistência Social 05 40 1º Grau 01 Agente de Compras 10 40 2º Grau 03 Auxiliar de Seção Pessoal 06 40 1º Grau 03 Técnico de Enfermagem 07 40 2º Grau e COREN 002 Coveiro 02 40 Alfabetizado 02 Magarefe 06 40 Alfabetizado 02 Tratorista 07 40 1º Grau e CNH ANEXO VI- LEI N.º 066/01 TABELA DE REFERÊNCIAS 14 PADRÃO REF. VALOR 01 R$ 234,46 02 R$ 249,48 03 R$ 274,89 04 R$ 315,31 05 R$ 361,51 06 R$ 414,64 07 R$ 475,86 08 R$ 546,31 09 R$ 600,94 10 R$ 627,16 11 R$ 720,72 12 R$ 828,83 13 R$ 981,75 14 R$ 1.129,01 15 R$ 1.501,50 16 R$ 1.732,50 17 R$ 1.801,80 18 R$ 1.848,00 19 R$ 1.890,00 20 R$ 1.905,75 21 R$ 4.305,00 15