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norma nº 602/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 602 / 2015
Date 2015-09-08
EmentaALTERA PARCIALMENTE A LEI 394/2010, SEUS ANEXOS I,II,III E VI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 602 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
ALTERA PARCIALMENTE A LEI 
394/2010, SEUS ANEXOS I, II, III e VI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso de 
suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Fica incluída na letra “a” do artigo 6º da Lei 
394/2010 a expressão “professor substituto” e criado um paragrafo único, tudo 
na seguinte conformidade: 
“a ) – Classes de Docentes : Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino 
Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II, Professor de Educação 
Especial, Professor II de Educação Artística, Professor de Educação Física e 
Professor Substituto.”
“Parágrafo Único – O quadro será composto por 25 professores 
substitutos”.
Artigo 2º - Fica criado, no artigo 8º da Lei 394/2010, o Inciso 
IX com a seguinte redação:
“Inciso IX – Professor Substituto- Em unidades de Educação infantil parcial e 
integral, nos anos iniciais do Ensino Fundamental I , ou seja, do 1º ao 5º 
ano.”
Artigo 3º - Os Incisos I e II do artigo 9º da Lei 394/2010 
passam a ter a seguinte redação:
“I – Professor de Educação Infantil - curso superior na modalidade normal 
como formação mínima ou Nível Superior com Licenciatura de Graduação 
Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil.
II – Professor de Ensino Fundamental I – curso superior na modalidade 
normal como formação mínima ou Nível Superior com, Licenciatura de 
Graduação Plena em Pedagogia com habilitação para as séries iniciais do 
Ensino Fundamental.” 
Artigo 4º - Fica criado, no artigo 9º da Lei 394/2010, o Inciso 
IX, com a seguinte redação: 
“Inciso IX – Professor Substituto – Nível Superior, Licenciatura Plena em 
Pedagogia com habilitação para as séries iniciais de Ensino Fundamental e 
na Educação Infantil.”
Artigo 5º - Fica criado junto ao artigo 24 da Lei 394/2010 um 
parágrafo único com a seguinte redação: 
“Parágrafo Único – O Professor Substituto terá jornada completa de 30 
(trinta) horas semanais”
Artigo 6º - Ficam acrescentadas aos Anexos I, II, III e VI da 
Lei 394/2010 as seguintes alterações: 
ANEXO I –
Professor Substituto Unidades escolares
ANEXO II – Professor Substituto 
- Comparecer diariamente a unidade escolar e nela permanecer no período 
determinado como jornada de trabalho de seu cargo; 
- Participar do processo de ensino e aprendizagem da respectiva unidade 
escolar; 
- Apoiar os profissionais do magistério com funções docentes, titulares de 
classe, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos; 
- Atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com os 
profissionais do magistério com funções docentes, titulares de classe, ou 
sob sua orientação; 
- Substituir os profissionais do magistério com funções docentes, titulares 
de classe, em período inferior ou igual a 30 (trinta) dias, em suas faltas 
eventuais ou impedimentos; e superior a 30 dias, quando fará jus a 
complementação salarial de acordo com a tabela de cargos e salários do 
Anexo VI da Lei 394/2010.
- Colaborar com a Direção e o Conselho de Escola na organização e 
execução de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou 
recreativo; 
- Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições 
auxiliares da escola; 
- Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e 
fornecer informações conforme as normas estabelecidas; 
- Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de 
equipamentos e instrumentais em uso nos ambientes especiais da unidade 
escolar em que estiver lotado; 
- Participar, no contexto escolar e/ou fora dele, de encontros que 
proporcionem formação permanente; 
- Preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através 
de seu desempenho profissional; 
- Utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação; 
- Participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo que 
ocupa; 
- Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do 
educando; 
- Aceitar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação 
vigente; 
- Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do 
Plano Escolar e da Proposta Pedagógica; 
- Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do 
processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora; 
- Manter nas dependências da Unidade Escolar e em local de fácil acesso o 
Diário de Classe, do professor que está substituindo; 
- Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar; 
- Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do 
seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento; 
- Executar atividades extra-classe previstas no Plano Escolar; 
- Participar do Conselho de Classe; 
- Participar das reuniões pedagógicas e planejamento;
- Participar dos horários de trabalho pedagógico coletivo HTPC;
- Cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária 
de efetivo trabalho escolar, sem deixar de participar integralmente dos 
períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento 
profissional; 
- Entregar todo e qualquer documento solicitado pela Direção, dentro do 
prazo estabelecido; 
- Executar outras atividades correlatas. 
ANEXO III –
Professor 
Substituto
Concurso 30 horas Curso superior na 
modalidade normal 
como formação 
mínima ou curso 
superior de 
licenciatura plena em 
pedagogia, nos 
termos do art. 62 Lei 
n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996 –
Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação 
Nacional.
ANEXO VI –
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
 PROFESSOR SUBSTITUTO
 30 HORAS
NÍVEL
REF. I II III IV
1 1.671,25 1.754,81 1.842,55 1.934,68
2 1.754,81 1.842,55 1.934,68 2.031,41
3 1.842,55 1.934,68 2.031,41 2.132,98
4 1.934,68 2.031,41 2.132,98 2.239,63
5 2.031,41 2.132,98 2.239,63 2.351,61
 Artigo 7º - Ficam mantidas todas as demais disposições da 
Lei 394/2010. 
Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão 
por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 08 de Setembro de 2015.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração 

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