| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2015 |
| Date | 2015-09-08 |
| Ementa | ALTERA PARCIALMENTE A LEI 394/2010, SEUS ANEXOS I,II,III E VI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 602 DE 08 DE SETEMBRO DE 2015. ALTERA PARCIALMENTE A LEI 394/2010, SEUS ANEXOS I, II, III e VI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSE CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica incluída na letra “a” do artigo 6º da Lei 394/2010 a expressão “professor substituto” e criado um paragrafo único, tudo na seguinte conformidade: “a ) – Classes de Docentes : Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II, Professor de Educação Especial, Professor II de Educação Artística, Professor de Educação Física e Professor Substituto.” “Parágrafo Único – O quadro será composto por 25 professores substitutos”. Artigo 2º - Fica criado, no artigo 8º da Lei 394/2010, o Inciso IX com a seguinte redação: “Inciso IX – Professor Substituto- Em unidades de Educação infantil parcial e integral, nos anos iniciais do Ensino Fundamental I , ou seja, do 1º ao 5º ano.” Artigo 3º - Os Incisos I e II do artigo 9º da Lei 394/2010 passam a ter a seguinte redação: “I – Professor de Educação Infantil - curso superior na modalidade normal como formação mínima ou Nível Superior com Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com habilitação em educação infantil. II – Professor de Ensino Fundamental I – curso superior na modalidade normal como formação mínima ou Nível Superior com, Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com habilitação para as séries iniciais do Ensino Fundamental.” Artigo 4º - Fica criado, no artigo 9º da Lei 394/2010, o Inciso IX, com a seguinte redação: “Inciso IX – Professor Substituto – Nível Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para as séries iniciais de Ensino Fundamental e na Educação Infantil.” Artigo 5º - Fica criado junto ao artigo 24 da Lei 394/2010 um parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo Único – O Professor Substituto terá jornada completa de 30 (trinta) horas semanais” Artigo 6º - Ficam acrescentadas aos Anexos I, II, III e VI da Lei 394/2010 as seguintes alterações: ANEXO I – Professor Substituto Unidades escolares ANEXO II – Professor Substituto - Comparecer diariamente a unidade escolar e nela permanecer no período determinado como jornada de trabalho de seu cargo; - Participar do processo de ensino e aprendizagem da respectiva unidade escolar; - Apoiar os profissionais do magistério com funções docentes, titulares de classe, nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos; - Atuar nas atividades de apoio suplementar juntamente com os profissionais do magistério com funções docentes, titulares de classe, ou sob sua orientação; - Substituir os profissionais do magistério com funções docentes, titulares de classe, em período inferior ou igual a 30 (trinta) dias, em suas faltas eventuais ou impedimentos; e superior a 30 dias, quando fará jus a complementação salarial de acordo com a tabela de cargos e salários do Anexo VI da Lei 394/2010. - Colaborar com a Direção e o Conselho de Escola na organização e execução de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural ou recreativo; - Participar da Associação de Pais e Mestres e de outras instituições auxiliares da escola; - Executar e manter atualizados os registros relativos às suas atividades e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; - Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamentos e instrumentais em uso nos ambientes especiais da unidade escolar em que estiver lotado; - Participar, no contexto escolar e/ou fora dele, de encontros que proporcionem formação permanente; - Preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional; - Utilizar processo que acompanhe o progresso científico da educação; - Participar das atividades educacionais que forem próprias do cargo que ocupa; - Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; - Aceitar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente; - Participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação do Plano Escolar e da Proposta Pedagógica; - Planejar, executar, avaliar e registrar os objetivos e as atividades do processo educativo, numa perspectiva coletiva e integradora; - Manter nas dependências da Unidade Escolar e em local de fácil acesso o Diário de Classe, do professor que está substituindo; - Participar das reuniões de avaliação do aproveitamento escolar; - Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho profissional e ampliação do seu conhecimento; - Executar atividades extra-classe previstas no Plano Escolar; - Participar do Conselho de Classe; - Participar das reuniões pedagógicas e planejamento; - Participar dos horários de trabalho pedagógico coletivo HTPC; - Cumprir com assiduidade e pontualidade os dias letivos e a carga horária de efetivo trabalho escolar, sem deixar de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; - Entregar todo e qualquer documento solicitado pela Direção, dentro do prazo estabelecido; - Executar outras atividades correlatas. ANEXO III – Professor Substituto Concurso 30 horas Curso superior na modalidade normal como formação mínima ou curso superior de licenciatura plena em pedagogia, nos termos do art. 62 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. ANEXO VI – TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS PROFESSOR SUBSTITUTO 30 HORAS NÍVEL REF. I II III IV 1 1.671,25 1.754,81 1.842,55 1.934,68 2 1.754,81 1.842,55 1.934,68 2.031,41 3 1.842,55 1.934,68 2.031,41 2.132,98 4 1.934,68 2.031,41 2.132,98 2.239,63 5 2.031,41 2.132,98 2.239,63 2.351,61 Artigo 7º - Ficam mantidas todas as demais disposições da Lei 394/2010. Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 08 de Setembro de 2015. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração