| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2013 |
| Date | 2013-10-01 |
| Ementa | Cria cargos de caráter permanente e dá outras providências |
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LEI Nº 515 DE 01 DE OUTUBRO DE 2013. “CRIA CARGOS DE CARÁTER PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. Artigo 1º - Ficam criados, e passam a integrar o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu no regime estatutário, os cargos de CONTADOR e TESOUREIRO, ambos de caráter permanente e com uma vaga cada um. Artigo 2º - A contratação será precedida de concurso público sendo atribuída a referência “15” ao cargo de Contador e “13” ao cargo de Tesoureiro. Artigo 3º - A carga horária é de 08:00 horas/dia (40 horas semanais),sendo a atribuição de cada cargo: CONTADOR - preparar e elaborar Orçamento Público, Leis do Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias; registro e escrituração sistemática e diária de todas as receitas e despesas do Município, auditoria e fiscalização; realização, acompanhamento, revisão e correção de todos os atos relativos aos estágios da receita: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento; controle e registro de divida ativa; auxilio na recuperação de divida ativa; analise sobre renuncia de receita; estudos de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; classificação e registro de despesas; realizar, revisar e controlar a execução orçamentária; controle e registro da receita arrecadada, metas de arrecadação, cronograma de execução mensal, fluxo de caixa; analise, controle e limitações de empenho; observância e controle dos limites constitucionais e legais de gastos com pessoal, serviços internos, serviços de terceiro; saúde, divida publica, alienação de bens e demais; preparar e organizar audiências publicas; fazer publicar atos e documentos exigidos pela legislação; prestar informes aos Tribunais de Contas e demais órgãos. TESOUREIRO - emitir relação de ordens bancárias com detalhamento de fornecedores e respectivos valores; zelar pelo cumprimento da programação financeira; efetuar recolhimento de taxas, imposto e demais contribuições; prestar contas de dados financeiros de sua competência; elaborar relatórios sobre movimentos financeiros; emitir guias de recolhimentos; zelar, fiscalizar e promover a atividade e conciliação bancária; auxiliar Contador em suas atividades; participar da elaboração de orçamentos, planos anuais e plurianuais e diretrizes orçamentárias. CARGO CARGA/HORARIA REFERÊNCIA EXIGÊNCIA CONTADOR 40 semanais 15 Curso Superior e CRC TESOUREIR O 40 semanais 13 Curso Superior Artigo 4º - Para ocupar o cargo de Contador é exigência a comprovação de conclusão de curso superior em Contabilidade e inscrição no Conselho Regional de Contabilidade e para o cargo de Tesoureiro é exigência a comprovação de conclusão de curso superior em área financeira ou contábil. Artigo 5º - Serão extintos, na vacância, os cargos de Chefe de Contabilidade e de Chefe de Tesouraria. Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba própria consignada, suplementada se necessário. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 01 de outubro de 2013. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração