br-locleg corpus explorer

← Pariquera-Açu (SP)

norma nº 556/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2014
Date 2014-02-25
EmentaDispõe sobre a realização de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências
native_id837

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

LEI Nº 556 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
“Dispõe sobre a realização de despesas pelo 
regime de adiantamento e dá outras providências.” 
José Carlos Silva Pinto, Prefeito do Município de 
Pariquera-Açu, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Na administração Municipal de Pariquera-Açu, a forma de 
realização de despesas pelo regime de adiantamento passa a reger-se de 
acordo com o disposto nesta Lei.
Artigo 2º - Entende-se por adiantamento de verba a entrega de numerário, 
autorizada pelo ordenador de despesa, a servidor público, de preferência 
efetivo, para pagamento de despesas excepcionais nas repartições públicas 
municipais que não possam aguardar o processo normal e desde que 
obedecidos os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Artigo 3º - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento, as despesas 
decorrentes das seguintes rubricas, devidamente justificadas e detalhadas:
I - Material de Consumo, desde que não haja disponibilidade em estoque e 
em caráter excepcional; (Redação dada pela Lei 610/2015).
II - Serviços de Terceiros, desde que indisponíveis na Prefeitura, ou por ela 
contratados, devidamente comprovado, assim como:
a) transportes em geral;
b) custas judiciais e emolumentos recolhidos através de guias;
c) viagens, hospedagens, alimentação e afins (Redação dada pela Lei 
610/2015),
Parágrafo Único – As despesas de viagens, hospedagens e afins deverão 
vir acompanhadas de relatório que conterá, necessariamente, o motivo e 
objeto das despesas. 
III - Outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata.
Artigo 4º - O adiantamento será movimentado através da emissão de 
cheque nominal a favor do servidor que solicitara o numerário. (Redação 
dada pela Lei 560/2014)
Artigo 5º - O valor mensal máximo do adiantamento, por servidor, não 
poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido no 
Art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. (Redação dada pela Lei 
927/2025)
Parágrafo Único – Os adiantamentos serão para cobertura de despesas 
diversas nos termos do artigo 3º desta lei ou para pagamento de diárias
(Incluso pela Lei 610/2015).
Artigo 6º - O prazo para utilização do valor concedido por adiantamento é 
de até 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do mesmo na conta 
bancária.
§ 1º – A prestação de contas do adiantamento será feita ao Departamento 
de Finanças e dar-se-á no prazo de cinco dias após o prazo de utilização e 
não será permitido outro adiantamento até que aprovada a prestação 
pendente. 
§ 2º – O Departamento de Finanças terá cinco dias para apurar a prestação 
de contas que lhe fora apresentada.
§ 3º - Vencido o prazo de trinta dias e em havendo necessidade pelo 
servidor e desde que este disponha de saldo pelo quanto solicitará
originariamente, o prazo poderá ser prorrogado por até igual período 
durante o qual novo adiantamento não poderá ser solicitado. (Incluso pela 
Lei 560/2014)
CAPÍTULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO DE VERBA
Artigo 7º - As solicitações de adiantamentos de verbas serão elaboradas e 
assinadas pelos responsáveis dos Departamentos Municipais, mediante 
preenchimento de requisições, e enviadas ao ordenador da despesa para 
competente autorização, devendo constar:
I - nome do Departamento requisitante;
II - nomes dos responsáveis pelo adiantamento, CPF e RG;
III - identificação do tipo do adiantamento: viagem ou de despesas de 
material de consumo, de serviços, de acordo com o artigo 3º desta Lei, com 
histórico claro e objetivo e justificativa quanto à sua necessidade;
IV - valor do adiantamento, conforme artigo 5º, indicado em algarismos e 
por extenso;
Artigo 8º - Não será concedido adiantamento de verba nas seguintes 
situações:
I - para pagamento de despesas subordináveis ao processo normal de 
compras, assim entendidas as que possam ser pagas diretamente aos 
credores através de cheques bancários emitidos em nome destes ou de 
ordens nominais a tesourarias ou pagadorias, depois de apurados regular e 
exaustivamente os créditos respectivos;
II - para pagamento de despesas que devam ser precedidas de licitação;
III - para pagamento de numerários não enquadráveis na previsão da 
autoridade ordenadora;
IV - aos servidores responsáveis pelo adiantamento que não tenham 
prestado contas dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar do 1º dia 
subsequente à data estabelecida no artigo 6º desta Lei;
V - a quem seja responsável por 02 (dois) adiantamentos de diferentes 
espécies;
VI - a servidor em alcance.
Parágrafo Único - Não será realizada a concessão de adiantamento a 
servidor indiciado em inquérito, sindicância ou na iminência de 
aposentadoria ou de licenciamento por tempo superior a sessenta dias, ou 
ainda, em gozo de férias.
CAPÍTULO III
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO ADIANTAMENTO DE VERBA
Artigo 9º - O adiantamento não poderá ser utilizado em despesa de 
classificação diferente daquela para qual foi autorizado.
Artigo 10º - A cada despesa efetuada, o responsável exigirá o respectivo 
comprovante.
§ 1º - O documento fiscal, ou correspondente, deverá especificar o produto 
adquirido, ou serviço realizado.
§ 2º - Nos casos em que não há a emissão de documento fiscal, tais como a 
aquisição de passagens aéreas ou rodoviárias, juntar-se-á o respectivo 
bilhete e, nos demais casos, deverá ser exigido recibo totalmente 
preenchido de cada pagamento.
§ 3º - Quando se tratar de cupom fiscal, anexar, em conjunto com o original, 
cópia do mesmo, devido à perda, com o tempo, da tinta impressa no 
documento.
§ 4º – Os valores máximos de despesas com alimentação de servidores 
estando ausentes do seu local de trabalho serão atualizados por decreto
(Redação dada pela Lei 610/2015).
§ 5º – O servidor que utilizar de diária nos termos da Lei 544/2014, não 
poderá para a mesma data e evento utilizar de adiantamento para despesas 
com alimentação. (Incluso pela Lei 610/2015).
Artigo 11º - Os comprovantes das despesas deverão ser emitidos em nome 
do Município de Pariquera-Açu constando o número do Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (Redação dada pela Lei 610/2015).
§ 1º - Todos os dados da Prefeitura Municipal deverão ser preenchidos total 
e exclusivamente pelo fornecedor. (Revogado pela Lei 610/2015).
§ 2º - Os comprovantes das despesas deverão conter valor legível e não 
poderão apresentar rasuras, emendas, borrões ou qualquer outra forma de 
alteração. (Redação dada pela Lei 610/2015).
§ 3º - Serão aceitas cópias apenas quando devidamente comprovada a 
absoluta impossibilidade de ser acostado o texto original, devendo o 
servidor dar informação precisa sobre essa ocorrência.
Artigo 12º - Os comprovantes deverão conter obrigatoriamente carimbo, 
data e assinatura, atestando o recebimento do material ou o serviço 
adquirido.
Artigo 13º - Na conta bancária de que trata o artigo 4º não serão feitos 
saques que não se destinarem ao pagamento de despesas rigorosamente 
enquadradas aos fins do adiantamento, e previstas no artigo 3º desta lei.
(Revogado pela Lei 610/2015).
Artigo 14º - Os pagamentos deverão ser feitos mediante cheques nominais, 
em favor de quem tenha crédito a receber por regime de adiantamento.
§ 1º - O número e a data de cada cheque, com indicação do banco sacado, 
deverão constar dos documentos probatórios dos pagamentos de despesas 
efetivadas com recursos do adiantamento.
§ 2º - Quando os pagamentos não puderem efetivar-se em cheques diretos 
aos credores, ao responsável será permitido sacar, na conta bancária, em 
nome próprio, quantias destinadas a entregas em espécie a terceiros.
(Revogado pela Lei 560/2021).
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 15º - O prazo para a prestação de contas do adiantamento de verba 
é de 5 (cinco) dias a contar do 1º dia subseqüente à data limite da efetiva 
utilização da mesma, conforme estabelece o artigo 6º desta lei. (Revogado 
pela Lei 560/2014).
Artigo 16º - A prestação de contas far-se-á mediante a entrega do processo 
devidamente instruído, junto ao Departamento de Fazenda/Setor de 
Contabilidade.
Artigo 17º - A instrução a que se refere o artigo anterior dar-se-á pelas 
seguintes formas:
I - relação em ordem cronológica dos comprovantes das despesas 
realizadas, constando número do cheque (Expressão revogada pela Lei 
560/2014), número e data do documento, razão social do fornecedor, valor 
da despesa no final da relação, soma das despesas realizadas e o valor do 
saldo a restituir, se for o caso, conforme Anexo 1, que faz parte integrante 
da presente Lei;
II - extrato bancário; (Revogado pela Lei 560/2014).
III - documentos originais das despesas realizadas, seguidos de cópia do 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido através do site da 
Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.sp.gov.br); (Revogado pela 
Lei 610/2015).
§ 1º - Na prestação de serviços por pessoa jurídica deverá ser apresentado 
a Nota Fiscal de Prestação de Serviços e/ou fornecimento de mercadorias, 
quando couber, ou Cupom Fiscal, contendo efetivamente a discriminação 
dos serviços e do material fornecido, com a devida liquidação. (Revogado 
pela Lei 610/2015).
§ 2º - Em cumprimento ao Protocolo ICMS 42, de 03 de junho de 2009, a 
nota fiscal eletrônica NF-e e seu documento auxiliar - DANFE (Documento 
Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) serão utilizados em substituição às Notas 
Fiscais modelo 1 ou 1A. (Revogado pela Lei 610/2015).
§ 3º - Os comprovantes mencionados acima serão colados em folhas 
brancas, as quais serão devidamente numeradas.
§ 4º - Os recibos de pedágios poderão ser colados quantos forem possíveis 
em uma única folha, desde que não se sobreponham uns aos outros e 
tenham a mesma data e justificativa.
Artigo 18º - Não serão aceitos comprovantes com data anterior à do 
depósito do adiantamento, ou posterior ao prazo estabelecido no artigo 6º 
ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento 
concedido.
Parágrafo Único - As despesas efetuadas em desacordo com as 
disposições legais aplicáveis são de responsabilidade pessoal dos 
servidores autorizados ao regime de adiantamento de verba, sem prejuízo 
das possíveis responsabilidades administrativa, civil e criminal.
Artigo 19º - Se da aplicação do adiantamento resultar saldo, o responsável 
deverá restituí-lo, mediante cheque (Expressão revogada pela Lei 
560/2014), juntamente com o processo de prestação de contas.
Artigo 20º - No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamentos serão 
recolhidos à Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, até o último dia útil, 
mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21º - Caberá ao Departamento de Finanças, através do Setor de 
Contabilidade, a tomada de contas de cada adiantamento.
Artigo 22º - Após o recebimento das prestações de contas, o Setor de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram 
integralmente cumpridas.
§ 1º - Em caso positivo, deverá ser emitido parecer conclusivo pelo 
responsável pelo Controle Interno, encaminhando-se o processo ao 
Departamento de Finanças para conhecimento e decisão final.
§ 2º - Quando impugnada pelo Departamento de Finanças a prestação de 
contas, de forma parcial ou total, caberá ao Departamento de Administração 
adotar as providências para apuração de responsabilidades e imposição de 
penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 610/2015).
Artigo 23º – É penalidade a ser aplicada ao servidor, dentre outras 
previstas no estatuto, a responsabilização pelo ato e o ressarcimento de 
valores, e tudo sem prejuízo à responsabilidade penal. 
Artigo 24º – Integram esta lei o Anexo I (modelo de solicitação de 
adiantamento) e Anexo II (modelo de parecer conclusivo sobre prestação de 
contas). 
Artigo 25º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Artigo 26º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas às disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 
292, de 22 de agosto de 2007 e a Lei nº 226, de 06 de abril de 2006.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 25 de fevereiro de 2014.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, 
NA PRESENTE DATA.
João Batista de Andrade
Diretor do Depto. de Administração
ANEXO I
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO 
Em conformidade com o previsto na Lei n.° ___, 
solicito de V.Sa. a liberação de adiantamento no valor de: 
R$__________,(__________________________________________), 
em nome do servidor (a):___________________________ 
________________________________________________________, 
n.° da matricula_______,função ou cargo: ______________________, 
CPF:_______________________, RG____________________:
Fundamentação Legal (indicar o inciso do artigo XX da Lei n.° xx), 
Dotação e Valor:
_______________ (código da dotação) R$ _____________________
_______________ (código da dotação) R$ _____________________
_______________ (código da dotação) R$ _____________________
Destinação da Despesa:
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
________________________________________________________
___________________ ____________________
Ordenador da Despesa Diretor do Departamento 
Autorizo pelo Diretor da Fazenda ( ) sim ( )não 
__________________________
Recebi o adiantamento acima solicitado em____/____/____, conforme 
cheque n.° ___________, Banco _____________________, e que 
prestarei contas de conformidade com a Lei n.° ***.
_____________________________
Nome – RG ou CPF
ANEXO II
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Nome do Responsável pelo Adiantamento: ____________________
Nota de empenho n.° ______________________________________
Adiantamento de R$ _______________________________________
Data do recebimento do recurso ______________________________
Data da Prestação de contas _________________________________
Data NF. n.° Fornecedor Destinação Valor
Total da prestação de contas R$ __________________________
Adiantamento recebido R$ __________________________
Saldo à receber R$ __________________________
___________________________ ___________________
Responsável pelo Adiantamento visto do diretor (a)
Divisão de Contabilidade
Recebi a prestação de contas acima em ___/___/_____.

open original →