| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2014 |
| Date | 2014-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências |
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LEI Nº 573 DE 24 DE JUNHO DE 2014. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito do Município de PariqueraAçu, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, orienta a elaboração da lei orçamentária do respectivo exercício, e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo I -Riscos Fiscais; Anexo II - Metas Fiscais: a) Metas anuais; b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido; e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos; f) Receitas e despesas previdenciárias do RPPS; g) Projeção atuarial do RPPS; h) Estimativa e compensação da renúncia de receita; i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo III - Demonstrativo da evolução da receita orçamentária; Anexo IV - Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais; Anexo V - Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício; Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental; Anexo VII - Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios. § 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei: PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais determinados, para satisfação das necessidades coletivas; PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; OPERAÇÕES ESPECIAIS: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve disciplinar e orientar o processo de planejamento; METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos estabelecidos; OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais dirigidas a coletividade; DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas dispensadas de licitação; DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: as despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios financeiros; PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultam em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de forma uniforme durante período prolongado; CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: composta por programas, e respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura funcional estejam alocadas. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; V. Assistência à criança e ao adolescente; VI. Melhoria da infra-estrutura urbana; VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde; VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos; Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo em até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo. Parágrafo Único: O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo. Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos. § 1º - A lei orçamentária anual compreenderá: I. o orçamento fiscal; II. o orçamento da seguridade social. § 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano 2015 conterá as metas e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições: I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados; II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2014, observando a tendência de inflação projetada no PPA. IV. as despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos econômicos, de conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001, e o contido no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964; V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de conservação do patrimônio público; VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito, no montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o seu ingresso. Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa. § 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por unidades orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional ao déficit de arrecadação. § 2º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo: I. Alimentação escolar; II. Atenção à saúde da população; III. Pessoal e encargos sociais; IV. Sentenças judiciais. V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias. Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo, através do Departamento da Fazenda e Planejamento, editará portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II. a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. § 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido: I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos à demissão voluntária; III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo. § 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 101/00: I. redução de vantagens concedidas a servidores; II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras; III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 11 - No exercício de 2015, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Diretor de Fazenda e Planejamento. Art. 12 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, refere-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos da Administração, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. § 1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores, quando a contratação dos serviços envolver também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros. § 2º - Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998. Art. 14 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, bem como instituir taxas e contribuições autorizadas por legislação federal. II. Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; VI. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora. Art. 15 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 e equivalerá a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. § 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2015 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos: a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício; b) o superávit financeiro do exercício anterior; e IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos. Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a realizar o intercâmbio de recursos entre categorias econômicas, desde que atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do limite estabelecido no inciso III desse artigo. Art. 17 - Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a desdobrar as dotações do orçamento de 2015, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do AUDESP, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que preservado o valor global de cada dotação. Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização constante do inciso III do artigo 16 desta Lei. Art.18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2015 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. Art. 19 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recurso para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 20 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. Art. 21 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal. Art. 22 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; IV. se houver previsão na lei orçamentária. Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 24 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento das sessões legislativas, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada de acordo com os valores contidos no projeto de lei orçamentária original, de acordo com a estrutura orçamentária proposta. Art. 26 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento. Art. 27 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência financeira comprovada e justificada. Art. 28 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Pariquera-Açu, 24 de Junho de 2014. José Carlos Silva Pinto Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. João Batista de Andrade Diretor do Depto. de Administração ANEXO I Anexo de Riscos Fiscais ANEXO II Anexo de Metas Fiscais ANEXO III Demonstrativo de evolução da receita ANEXO IV Memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais ANEXO V Descrição dos programas governamentais / metas / custos para o exercício ANEXO VI Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental ANEXO VII Relação de entidades que poderão receber auxílios e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios