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norma nº 573/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 573 / 2014
Date 2014-06-24
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015, e dá outras providências
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LEI Nº 573 DE 24 DE JUNHO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ CARLOS SILVA PINTO, Prefeito do Município de Pariquera￾Açu, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015, orienta a
elaboração da lei orçamentária do respectivo exercício, e dispõe sobre assuntos
determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I -Riscos Fiscais;
Anexo II - Metas Fiscais:
a) Metas anuais;
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
c) Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três
exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
f) Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
g) Projeção atuarial do RPPS;
h) Estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Anexo III - Demonstrativo da evolução da receita
orçamentária;
Anexo IV - Memória e metodologia de cálculo das Metas
Fiscais;
Anexo V - Descrição dos programas governamentais / metas /
custos para o exercício;
Anexo VI - Unidades executoras e ações voltadas ao
desenvolvimento do programa governamental;
Anexo VII - Relação de entidades que poderão receber auxílios
e subvenções de recursos próprios da municipalidade e recebidos de convênios.
§ 2º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
PROGRAMA: Conjunto de instrumentos de organização e ações
governamentais planejadas e necessárias para alcançar os resultados finais
determinados, para satisfação das necessidades coletivas;
PROJETO: Instrumento de programação para alcançar as metas e
objetivos de um Programa, envolvendo um conjunto de operações das quais
resulta um bem final que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
ATIVIDADE: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
OPERAÇÕES ESPECIAIS: Instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
DIRETRIZES: o conjunto de critérios de ação e decisão que deve
disciplinar e orientar o processo de planejamento;
METAS: a especificação e quantificação física dos objetivos
estabelecidos;
OBJETIVOS: os resultados que se pretende alcançar com a
realização das ações governamentais dirigidas a coletividade;
DESPESAS IRRELEVANTES: as despesas consideradas
dispensadas de licitação;
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO: as
despesas já constantes dos orçamentos e aquelas derivadas de lei ou ato
administrativo normativo que fixem obrigação legal de execução por período
superior a dois exercícios financeiros;
PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA: as ações que resultam
em serviços públicos prestados ou colocados à disposição da comunidade, de
forma uniforme durante período prolongado;
CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO: composta por programas, e
respectivas ações, independentemente em quais unidades orçamentárias ou
estrutura funcional estejam alocadas.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos, observando-se os seguintes
objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus
estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infra-estrutura urbana; 
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial
à população carente, através do Sistema Único de Saúde; 
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Art. 3º - A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
orçamentária ao Executivo em até trinta (30) dias antes do prazo de
encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo Único: O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal até sessenta (60) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2015, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º,
da Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo,
suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal;
II. o orçamento da seguridade social.
§ 2º - Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e
na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da
fonte de recursos. 
Art. 5º - A proposta orçamentária para o ano 2015 conterá as metas
e prioridades estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
III. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços
vigentes em agosto de 2014, observando a tendência de inflação projetada no
PPA.
IV. as despesas serão fixadas, no mínimo, por elementos
econômicos, de conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001, e
o contido no artigo 15 da Lei nº 4.320/1964;
V. somente poderão ser incluídos novos projetos, quando
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as
despesas de conservação do patrimônio público;
VI. não poderá haver previsão de receitas de operações de crédito,
no montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por
antecipação da receita orçamentária;
VII. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o seu
ingresso.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da
receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, por
decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando
assegurar o equilíbrio entre a receita e a despesa.
§ 1º - A limitação de que trata este artigo será determinada por
unidades orçamentárias e terá como base de redução, percentual proporcional
ao déficit de arrecadação.
§ 2º - Não serão objetos de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, e as elencadas abaixo:
I. Alimentação escolar;
II. Atenção à saúde da população;
III. Pessoal e encargos sociais;
IV. Sentenças judiciais.
V. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias.
Art. 7º - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, através do Departamento da Fazenda e Planejamento, editará
portaria estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
§ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas serão
programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 8º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo
esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita. 
Art. 9º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e
salários, incluindo:
I. a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II. a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III. o provimento de cargos ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo
dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 10 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de
60% apurado sobre a receita corrente líquida do exercício. 
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I. de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo.
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
Complementar 101/00:
I. redução de vantagens concedidas a servidores;
II. redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em
comissão;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 11 - No exercício de 2015, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites referidos nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo
anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Diretor de Fazenda e
Planejamento.
Art. 12 - Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras Despesas de
Pessoal”, de que trata o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000,
refere-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou
Empregos da Administração, ou ainda, atividades inerentes à Administração
Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos
e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
§ 1º – Ficará descaracterizada a substituição de servidores, quando
a contratação dos serviços envolver também, o fornecimento de materiais ou a
utilização de equipamentos próprios do contratado ou de terceiros.
§ 2º - Quando a contratação dos serviços guardar a característica
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros
elementos de despesas, que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 13 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem
aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela ação cujo
montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do
artigo 24 da Lei nº 8.666 de 1993, alterada pela Lei nº 9.648 de 1998.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, bem como
instituir taxas e contribuições autorizadas por legislação federal.
II. Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
III. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV. Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos;
VI. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de
multas e/ou juros de mora. 
Art. 15 - A lei orçamentária anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código
9.9.99.99.99 e equivalerá a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida.
§ 2º - Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de
outubro de 2015 para os fins de que trata o caput deste artigo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 16 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte
por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente,
utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada
a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior; e
IV. contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os recursos previstos.
Parágrafo único - Fica o Executivo autorizado, por Decreto, a
realizar o intercâmbio de recursos entre categorias econômicas, desde que
atrelada a uma mesma atividade, projeto ou operação especial, independente do
limite estabelecido no inciso III desse artigo.
Art. 17 - Fica ainda o Executivo autorizado, por decreto, a
desdobrar as dotações do orçamento de 2015, em quantas fontes de recursos
forem necessárias, segundo proposta do AUDESP, do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário, desde que
preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único – O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da
mesma funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade,
excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art.
167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de
autorização constante do inciso III do artigo 16 desta Lei.
Art.18 - Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de
2015 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19 - O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recurso
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme
exigência contida no parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 21 - A concessão de subvenções sociais e auxílios a
instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões
mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários
de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal.
Art. 22 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser
realizado:
I. caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II. se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto;
III. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV. se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 24 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de crédito.
Art. 25 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento das sessões legislativas, conforme determina o
disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada
de acordo com os valores contidos no projeto de lei orçamentária original, de
acordo com a estrutura orçamentária proposta.
Art. 26 - Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação,
devendo ainda classificar as despesas até o nível de sub-elemento.
Art. 27 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por
insuficiência financeira comprovada e justificada.
Art. 28 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não
do Município.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pariquera-Açu, 24 de Junho de 2014.
José Carlos Silva Pinto
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO NA SEÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA
PRESENTE DATA.
 João Batista de Andrade
 Diretor do Depto. de Administração
ANEXO I
Anexo de Riscos Fiscais
ANEXO II
Anexo de Metas Fiscais
ANEXO III
Demonstrativo de evolução da
receita
ANEXO IV
Memória e metodologia de
cálculo das Metas Fiscais
ANEXO V
Descrição dos programas
governamentais / metas / custos
para o exercício
ANEXO VI
Unidades executoras e ações
voltadas ao desenvolvimento do
programa governamental
ANEXO VII
Relação de entidades que
poderão receber auxílios e
subvenções de recursos próprios
da municipalidade e recebidos
de convênios

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