| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2010 |
| Date | 2010-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação e reorganização do plano de carreira e remuneração do magistério público municipal de Pariquera-Açu e dá outras providências |
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LEI Nº 394, DE 26 DE JANEIRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ZILDO WACH, Prefeito Municipal de PARIQUERA-AÇU, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Seção I Dos Princípios Básicos da Educação ARTIGO 1º- A Educação, dever da Família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, no seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atendendo, ainda, os princípios da Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases, a LDB. Seção II Do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e seus objetivos ARTIGO 2º - Esta Lei, denominada Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal, reestrutura e reorganiza o Quadro do Magistério Público de Pariquera-Açu, nos termos das disposições constitucionais e legais vigentes. 1 § 1º - Constitui objetivo do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal a valorização de seus profissionais, de acordo com as necessidades e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino. § 2º - O regime jurídico dos servidores abrangidos por esta Lei é o Estatutário. § 3º - As vantagens aos servidores do quadro do magistério de que dispõe esta Lei, não conferem isonomia aos servidores municipais não abrangidos por ela. ARTIGO 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Quadro do Magistério, o conjunto de cargos e funções especiais de docentes e de suporte pedagógico. ARTIGO 4º - As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores que exercem funções de apoio escolar. Seção III Dos Conceitos Básicos ARTIGO 5º - Para fins desta Lei, considera-se: I – Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de vencimento correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei, submetido ao regime jurídico estatutário, ressalvado o cargo de confiança de Diretor de Departamento Municipal de Educação ou Secretário de Educação Municipal. II- Função Atividade: O conjunto indivisível de atribuições específicas de docência no magistério público municipal, a ser exercida em caráter temporário sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. III – Classe: o conjunto de cargos, funções especiais e funções atividades de igual denominação. IV - Série de Classes: o conjunto de classes da mesma natureza, de docentes e de suporte pedagógico. V - Carreira: é o conjunto de cargos e funções especiais, caracterizados pelos exercícios de atividades docente ou de caráter pedagógico, num mesmo campo de atuação. VI – Nível: é a subdivisão dos cargos de docentes e suporte pedagógico, de acordo com a titulação. 2 VII – Grau ou referência: valor do vencimento decorrente da promoção dentro da carreira. VIII – Padrão: conjunto de nível e grau. IX – Amplitude: o número de níveis e graus estabelecidos para a carreira, obedecida a classe a que pertence o cargo público. X – Quadro: total de cargos e funções que compõem a carreira do Magistério Público Municipal. XI – Lotação: número de servidores públicos fixados para cada unidade administrativa ou departamento. Capítulo II Do Quadro do Magistério Seção I Da Composição ARTIGO 6º - O quadro do magistério, conforme Anexo III desta Lei, é constituído das seguintes classes de docentes e suporte pedagógico, composto dos seguintes cargos e funções: a) Classes de Docentes: Professor de Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental I, Professor de Ensino Fundamental II, Professor de Educação Especial, Professor II de Educação Artística e Professor de Educação Física; b) Classes de Suporte Pedagógico: Diretor, Vice-Diretor, Professor Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino. Parágrafo Único - Compreende-se por equipe gestora ou gestores, o grupo composto por Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador - ou parte - de uma unidade escolar. ARTIGO 7º - Compete às classes de docentes e de suporte pedagógico de cada uma das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, elaborar seus respectivos Projetos Políticos Pedagógicos, assim como seus Planos de Gestão Escolar e Normas de Convivência, a partir das diretrizes educacionais contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394, de 20/12/1996. 3 Seção II Do Campo de Atuação ARTIGO 8º - Os ocupantes de cargos de docentes ou de suporte pedagógico atuarão como: I – Professor de Educação Infantil – em unidades de educação infantil parcial e integral. II – Professor do Ensino Fundamental I - nos anos iniciais do ensino fundamental I, parcial e integral, ou seja, do 1º ao 5º ano. III – Professor de Ensino Fundamental II – nos anos iniciais do ensino fundamental ( Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna). IV – Professor de Educação Especial – em salas de recursos nas escolas regulares. V– Professor Coordenador, em unidades de educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental. VI – Vice- Diretor de Escola, em unidades de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental. VII - Diretor de Escola, em unidades de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental ; VIII - Supervisor de Ensino, em unidades de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental. Parágrafo Único: Ficam ampliados os campos de atuação do Professor de Ensino Fundamental, nas disciplinas de Educação Física, Língua Estrangeira Moderna e Arte para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Seção III Dos requisitos mínimos ARTIGO 9º - Para o preenchimento dos cargos e funções do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência, além dos previstos na legislação pertinente: I – Professor de Educação Infantil: Nível Médio na modalidade normal ou superior, Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com habilitação na Educação Infantil; 4 II – Professor de Ensino Fundamental I - Nível Médio na modalidade normal ou Superior, Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia com habilitação para as séries iniciais do Ensino Fundamental; III – Professor de Ensino Fundamental II: - Nível Superior, Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente; IV – Professor de Educação Especial – Nível Superior, Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação específica em Educação Especial; V – Professor Coordenador: - Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia ou curso de pós graduação em educação ou que se enquadre no disposto no Artigo 64, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à formação dos profissionais da educação, experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos na Educação; VI – Vice- Diretor: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, com experiência docente na Educação Básica, mínima de 03 (três) anos no magistério; VII – Diretor de Escola: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar, com experiência docente na Educação Básica, mínima de 05 (cinco) anos no magistério; VIII – Supervisor de Ensino: Nível Superior em curso de graduação em Pedagogia, com experiência docente na Educação Básica, mínima de 08 (oito) anos no magistério público, dos quais 02 (dois) anos de exercício no cargo ou função de suporte pedagógico educacional; Capítulo III Do Ingresso ARTIGO 10 - O ingresso nos cargos de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério darse-á através de concurso público de provas e títulos nas condições a serem regulamentadas. Parágrafo único - A função de vice diretor e coordenador pedagógico ocorrerá mediante designação de Docente do Quadro Efetivo do Magistério da Rede Pública Municipal, cujos critérios para ocupação da função serão regulamentados por Resolução do Departamento Municipal de Educação. 5 ARTIGO 11 - O ingresso nos cargos de docentes e de suporte pedagógico do Quadro do Magistério darse-á na referência “1” da Classe de vencimento do nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação. ARTIGO 12 - O prazo de validade do concurso público para ingresso nos cargos de docentes e de suporte pedagógico do Quadro de Magistério será de até 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período. ARTIGO 13 - Os concursos públicos de que trata o Artigo anterior desta Lei, serão promovidos pelo Departamento Municipal de Educação e realizados por órgãos de notória especialização e idoneidade moral e Comissão Organizadora nomeada pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 14 - Os concursos públicos tratados nesta seção serão regidos por instruções especiais que estabelecerão, dentre outras, as diretrizes referentes: I – Ao cargo específico a que se destina; II – À modalidade do concurso; III – Às exigências mínimas para preenchimento do cargo; IV – Ao tipo e conteúdo das provas; V – À indicação de bibliografia básica; VI – À Natureza dos títulos; VII – Aos critérios de aprovação e classificação; VIII – Ao número de cargos a serem oferecidos; IX – À remuneração inicial oferecida. ARTIGO 15 - O integrante do Quadro do Magistério, nomeado para prover cargo efetivo, mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual estará condicionado à avaliação especial de desempenho que tem por objetivos: I - contribuir para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública do Poder Executivo Municipal; 6 II - aferir o desempenho do servidor em sua função, para aprimorá-lo; III - fornecer subsídios à gestão de política de recursos humanos; IV - promover a adequação funcional do servidor. ARTIGO 16 - A avaliação especial de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, e deverá observar os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - responsabilidade; V - comprometimento com a Administração Pública; VI - eficiência; VII – capacidade pedagógica e/ou de ensino (produtividade) § 1º - O Titular da Pasta da Educação instituirá as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho, a que se refere o “caput” deste Artigo, e designará seus membros; § 2º - As avaliações previstas serão efetuadas com fundamento em instrumentos de informações padronizados e em critérios a serem estabelecidos em normas pelo Departamento Municipal da Educação. § 3º - O resultado insatisfatório obtido nas avaliações especiais acarretará a exoneração do respectivo cargo, obedecidos os procedimentos legais a serem definidos em legislação própria. ARTIGO 17 - Os integrantes do Quadro do Magistério poderão exercer, eventualmente, suas funções em entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens e direitos do cargo. Parágrafo único: A ocorrência desta eventualidade deverá ser relevante, ter anuência do titular do Departamento de Educação e ser autorizada pelo Prefeito. 7 ARTIGO 18 – Os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a ocupar a função de Professor Coordenador Pedagógico e Vice Diretor, no exercício dos mesmos terão assegurados todos os direitos e vantagens desta Lei. ARTIGO 19 - Os níveis referentes à habilitação do ocupante de cargo ou função de professor são: Nível I – Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério ou Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Nível II- Formação em nível superior, em curso de pedagogia ou licenciatura plena ou correspondente às áreas de conhecimento específico da carreira do Magistério. Nível III - Formação em nível superior com pós-graduação lato-sensu. Nível IV - Formação em nível superior com pós-graduação, stricto sensu. ARTIGO 20 - A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação devidamente registrado em órgão reconhecido pelo Ministério da Educação. Parágrafo Único: O nível é pessoal e não se altera com a promoção. Seção I Da contratação de Docentes por tempo determinado ARTIGO 21 - A contratação da classe de docentes por tempo determinado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – para reger classes ou ministrar aulas cujo número reduzido de alunos, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento do cargo; II – para reger classes ou ministrar aulas atribuídas à ocupante de cargo ou função, afastados ou licenciados a qualquer título; III – para reger classes ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ainda não preenchidos. IV - para ministrar aulas de recuperação ou reforço ou em projetos educacionais desenvolvidos na rede municipal; 8 ARTIGO 22 – A contratação de docentes de que trata o Artigo anterior far-se-á mediante admissão por tempo determinado, nos termos da legislação municipal vigente. § 1.º – A contratação será precedida de processo seletivo simplificado e observada a ordem de preferência estabelecida em escala de classificação elaborada pelo Departamento Municipal de Educação. § 2.º – A critério da Administração, o processo seletivo poderá consistir na utilização da lista de aprovados em Concurso Público, quando este estiver vigente. § 3º - A retribuição pecuniária será feita pelo valor correspondente ao nível e grau inicial da tabela de vencimentos. ARTIGO 23 –Os requisitos mínimos para a contratação de docentes obedecerá às qualificações fixadas no Artigo 9º desta Lei. Capítulo IV Da Constituição da Jornada de Trabalho ARTIGO 24 – A jornada de trabalho semanal do professor poderá ser: inicial, completa ou integral, correspondendo a: Jornada Inicial: 20 (vinte) horas semanais, sendo 16 (dezesseis) horas aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas de HTPC realizados na escola e 2 (duas) horas de HTP realizado em local de livre escolha; Jornada Completa: 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas aula em atividades com alunos, 2 (duas) horas de HTPC realizados na escola e 3 (três) horas de HTP realizado em local de livre escolha; Jornada Integral: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 33 (trinta e três) horas aula em atividades com alunos, 3 (três) horas de HTPC realizados na escola e 4 (quatro) horas de HTP realizado em local de livre escolha; 9 ARTIGO 25 – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas-aula e horário de atendimento às dificuldades do aluno com uma parte de horas de atividades destinadas à preparação e avaliação do trabalho pedagógico, a colaboração com a gestão da escola, a articulação com a comunidade, ao horário de trabalho pedagógico coletivo para o aperfeiçoamento profissional a serem cumpridas de acordo com a proposta pedagógica da escola. Parágrafo Único - Quando o conjunto de horas-aula em atividade com alunos for diferente do previsto no Artigo anterior desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar e horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta Lei. ARTIGO 26 - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. § 1º - A jornada poderá ser ampliada no ato de ingresso ou anualmente no processo de atribuição de classes e aulas, mediante manifestação do servidor e desde que existam aulas livres. § 2°- Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função-atividade será dispensado e o docente ocupante de cargo permanente deverá completar em qualquer unidade escolar do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência de habilitação própria do cargo ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência: I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. ARTIGO 27 – O exercício de docência para as classes de educação de jovens e adultos far-se-á na jornada completa. ARTIGO 28 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. 10 ARTIGO 29 – Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas, e a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos. Seção I Da Jornada de Trabalho das Classes de Suporte Pedagógico e Postos de Trabalho ARTIGO 30 – A jornada de trabalho do ocupante de cargo de suporte pedagógico será de 40 horas semanais. Seção II Das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo ( H.T.P. C.) e Horas de Trabalho Pedagógico de Livre Escolha ( H.T.P.L.) ARTIGO 31 – As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (H.T.P.C) caracterizam-se fundamentalmente como espaço de formação continuada dos educadores, propulsoras de momentos privilegiados de estudos, discussão e reflexão das propostas curriculares e melhoria da prática docente; trabalho coletivo de caráter estritamente pedagógico, destinado a discussão, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola e do desempenho escolar do aluno. § 1.º - Compete ao Diretor ou Vice-Diretor de Escola estipular o horário semanal das H.T.Ps. a ser cumprido pelo grupo docente de sua unidade escolar. § 2.º - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC - deverão ser planejadas e organizadas pelo Professor Coordenador de cada segmento de ensino, entendido ensino fundamental e da educação infantil, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto de professores do segmento, objeto da coordenação. As horas de trabalho pedagógico (H.T.P.) são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudos, à colaboração com a gestão da escola, atendimento a pais, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. 11 § 3.º – As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha ( H.T.P.L.) destinam-se à preparação de aulas, à avaliação e à correção de trabalhos de alunos, podendo, neste caso, o professor cumpri-las em local de sua livre escolha. § 4º - Constitui falta grave a não participação do docente sem justificativa relevante, bem como as faltas consecutivas ou intercaladas em H.T.PCs. § 5º – Os docentes, quando convocados para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da educação, desde que observada sua carga horária semanal e o calendário escolar, deverão comparecer e as ausências à convocação caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual o foram convocados. § 6º - As convocações para períodos superiores à jornada semanal de trabalho do servidor implica no pagamento de horas extraordinárias. Seção III Da Carga Suplementar de Trabalho ARTIGO 32 – Os docentes poderão exercer carga suplementar de trabalho. § 1º – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas-aula prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. § 2º – O número de horas-aula semanais da carga suplementar de trabalho será até o máximo de 10 horasaula sendo que dessas, 1 HTPC e 1 de HTP, não podendo ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas para os professores do ensino fundamental I e da educação infantil, a que se refere esta Lei . § 3º – As horas-aula prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas-aula em atividade com alunos e horas de trabalho pedagógico. § 4º – A retribuição pecuniária do ocupante do cargo, por hora-aula prestada a título de carga suplementar de trabalho docente ou de ocupante de função por hora-aula de carga horária, corresponderá ao valor da hora-aula fixado para sua jornada de trabalho docente da escala de vencimentos da classe a que pertence. 12 ARTIGO 33 – Poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargo de professor de ensino fundamental I, a título de carga suplementar, horas-aula semanais para o desenvolvimento de projetos de recuperação e outros. ARTIGO 34 - As aulas livres de educação física, arte e língua estrangeira moderna, que não compõem cargo poderão ser atribuídas em carga suplementar até o máximo de 16 (dezesseis) horas, sendo que dessas, 1 hora em HTPC e 1 hora em HTP, obedecendo-se a classificação geral. Capítulo V Da Carreira do Magistério e sua Remuneração Seção I Da carreira ARTIGO 35 – A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada por cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico, permitindo-se a progressão funcional horizontal dos mesmos, distribuídos pelos respectivos níveis e graus. Seção II Da remuneração ou vencimento ARTIGO 36 – A remuneração corresponderá ao vencimento relativo à classe, ao nível de habilitação e a jornada em que se encontre em exercício, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, e serão pagas até o quinto dia útil de cada mês. ARTIGO 37 - Considera-se vencimento básico da Carreira do Magistério o fixado para o cargo de Professor de Educação Infantil na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. 13 ARTIGO 38 – Quando houver resíduos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, o mesmo deverá ser repassado aos componentes do Quadro de Magistério, como prêmio de valorização funcional, na forma a ser regulamentada por decreto específico. Seção III Da Progressão Funcional ARTIGO 39- A progressão funcional é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior e decorrerá da avaliação que considerará o desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos será realizada de acordo com os critérios definidos pelo Departamento de Educação do Município em resolução própria. ARTIGO 40 - A evolução funcional por progressão, cumpridos os interstícios mínimos, adiante estabelecidos, dar-se-á por enquadramento automático, sempre que o integrante do Quadro do Magistério acumular 1.300 (um mil e trezentos) pontos, considerando os fatores de assiduidade, formação continuada, desempenho, organização e planejamento. ARTIGO 41 - Os interstícios mínimos, para os quais será computado exclusivamente o tempo de exercício na classe e na referência em que se encontra o integrante do Quadro do Magistério, serão os seguintes: I- para classes de professor I e Professor II a – da referência 1 para a referência 2: 04 anos b- da referência 2 para a referência 3: 04 anos c- da referência 3 para a referência 4: 05 anos d- da referência 4 para a referência 5: 05 anos 14 II – para as classes de diretor de escola e supervisor de ensino a- da referência 1 para a referência 2: 03 anos b- da referência 2 para a referência 3: 03 anos c- da referência 3 para a referência 4: 04 anos d- da referência 4 para a referência 5: 04 anos Artigo 42 - Os fatores para evolução funcional por progressão, estabelecida no Artigo anterior desta lei serão pontuados conforme Anexo V. Seção IV Dos Programas de Desenvolvimento Profissional ARTIGO 43 – O Município, no cumprimento do disposto nos Artigos 62, 67 e 87 da Lei Federal n.º 9394/96, obrigar-se-á a implementar programas de formação inicial para cumprimento do requisito mínimo exigido e formação continuada para o desenvolvimento profissional do magistério em exercício, através de cursos de capacitação e atualização no serviço. § 1º – Os programas de que trata o “caput” deste Artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições ou empresas que mantenham atividades na área de educação. § 2º – Deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a atualização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos de educação à distância. Seção V Dos Vencimentos ARTIGO 44 – Os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal terão seus vencimentos fixados na Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo VI desta Lei. § 1º – A tabela de vencimentos é composta de níveis e referências de vencimentos, correspondendo o primeiro grau ao vencimento inicial da classe e os demais à progressão funcional prevista por esta Lei. 15 § 2º – Os valores fixados na tabela de vencimentos evoluem à razão de 5% (cinco por cento) de um nível para outro e de uma referência para outra. § 3º - O professor afastado para a função de professor coordenador fará jus ao acréscimo de 40% sobre o salário base em que se encontra. § 4º - O professor afastado para a função de vice-diretor fará jus ao acréscimo de 45% sobre o salário base em que se encontra. Seção VI Das Vantagens ARTIGO 45 – São vantagens dos integrantes do Quadro do Magistério, além de outras instituídas pela legislação vigente: I – adicional por tempo de serviço; II - gratificação pelo trabalho noturno; III – adicional de local de exercício; IV– auxilio alimentação. § 1º - A gratificação constante do inciso II será devida para o cumprimento de carga horária das 19:00h às 23:00h, em atividades com alunos, e corresponderá, no período das 19:00h às 22:00h , a 10% (dez por cento) do valor do padrão em que o servidor se encontre enquadrado, sendo que das 22:00h às 23:00h, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento), sempre calculados sobre o período considerado como noturno efetivamente trabalhado. § 2º - O adicional de local de exercício, devido aos professores que atuam nas escolas situadas em zonais rurais, fica instituído em importância correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário base. § 3º - As gratificações prescritas nos incisos II e III não se incorporarão em nenhuma hipótese ao salário e somente serão devidas enquanto perdurar o trabalho que as enseja, extinguindo-se automaticamente com a cessação das condições especiais do referido trabalho. 16 Capítulo VI Das substituições ARTIGO 46 – Observados os requisitos legais, haverá sempre substituições durante o impedimento ou afastamento legal e temporário dos docentes e dos servidores de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Municipal. ARTIGO 47– As substituições mencionadas serão exercidas por integrantes de carreira do Magistério que preencham os requisitos desta Lei. ARTIGO 48– A forma e os critérios para a substituição dos integrantes do quadro do magistério serão objeto de regulamentação específica, através de resolução, editada pelo Departamento de Educação, fundamentada em legislação. ARTIGO 49 – Para os cargos das classes de suporte pedagógico haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente a critério da Administração e por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O servidor do quadro do magistério que atuar como substituto na classe de suporte pedagógico receberá gratificação correspondente à diferença existente entre o vencimento básico de seu cargo e o cargo de substituição. Capítulo VII Da Classificação para Atribuição de Aulas ou Classes ARTIGO 50 – A atribuição de classes e aulas da Rede Municipal de Ensino será, obedecendo às escalas classificatórias, estabelecidas em resolução pelo Departamento de Educação, ao inicio de cada ano. 17 § lº- O Departamento de Educação expedirá todos os anos normas específicas necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo, estabelecendo, inclusive as ponderações, quanto ao tempo de serviço e dos títulos através de resolução, que será homologada, necessariamente pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º - A data base para o cálculo e tempo de serviço, para fins de classificação será 30 de setembro do ano anterior. ARTIGO 51 – O tempo de serviço dos docentes afastados para exercerem cargos ou funções de suporte pedagógico será contado para todos os fins. ARTIGO 52 – O cargo de Professor Substituto I, redenominado para Professor do Ensino Fundamental I, a que se refere o Artigo 71 desta Lei, o tempo de serviço no cargo anterior não será computado para fins de atribuição de aulas. ARTIGO 53 – A caracterização e classificação de cargos e postos de trabalho são constantes do Anexo I. Seção I Da disponibilidade e do aproveitamento ARTIGO 54 – Será considerado em disponibilidade o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classe e/ou jornada de aulas. Parágrafo Único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, aplica-se ao servidor em disponibilidade o disposto no parágrafo 3º, Artigo 41 da Constituição Federal. ARTIGO 55 – O servidor em disponibilidade ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e deverá ser designado para as substituições ou para as atividades inerentes ou correlatas ao magistério, obedecida a sua qualificação, sem redução do vencimento. Parágrafo único - Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em disponibilidade em exercer atividades para as quais for designado. 18 Capítulo VIII Da acumulação de cargos e funções ARTIGO 56 – Na hipótese de acúmulo de cargo do quadro do magistério com outro cargo ou função, nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I – compatibilidade de horários; II – comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; III – intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, uma hora. IV – o limite de 40 (quarenta ) horas semanais de carga horária total na mesma instituição; V – a prévia publicação de ato decisório favorável. § 1º - Para fins de acúmulo de cargos e/ou cargo e função no próprio sistema municipal de ensino, de acordo com as normas constitucionais, o docente não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais. § 2º - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos, e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público. Capítulo IX Da reabilitação profissional e da readaptação ARTIGO 57 – O servidor incapacitado parcial ou totalmente para o exercício das funções próprias de seu cargo será submetido à reabilitação profissional, a cargo e de acordo com a legislação específica do regime geral de previdência social. ARTIGO 58 - Concluído o processo de reabilitação profissional, o servidor será readaptado, de acordo com o certificado individual emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em cargo ou função compatível com a sua capacidade funcional, em unidade escolar ou outros órgãos pertencentes ao Departamento Municipal de Educação, observados os seguintes requisitos: 19 I – a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos; II – a carga horária de trabalho do readaptado será a mesma do cargo de seu provimento originário; III - Não farão jus à progressão funcional prevista nesta Lei. IV – havendo restabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em inspeção médica a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social, cessa a readaptação, devendo o readaptado retornar ao cargo originário; V – o readaptado não pode, sob qualquer pretexto, negar-se a se submeter à inspeção médica periódica, que será realizada mediante convocação feita pela Administração Municipal ou pelo órgão previdenciário. Capítulo X Da remoção ARTIGO 59 - A remoção do integrante do quadro do magistério, ocupante de cargo de professor de ensino fundamental I, de professor de ensino fundamental II e de diretor de escola, processar-se-á por concurso de títulos, na forma em que for estabelecido em regulamento. § 1º - O concurso de remoção precederá sempre o de ingresso e de acesso para provimento de cargos e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção. § 2º - O concurso de remoção encerrar-se-á até dezembro de cada ano e o removido deverá iniciar exercício na nova sede no 1º dia letivo do calendário escolar do ano subseqüente. Capítulo XI Do recesso escolar ARTIGO 60 - O recesso escolar será previsto no calendário escolar e suspenderá as atividades docentes. Parágrafo Único - No recesso escolar os docentes poderão ser convocados para: I – prestar serviços junto ao Departamento Municipal de Educação ou em outros órgãos da administração municipal, desde que em atividades inerentes ou correlatas ao magistério; 20 II – participar de cursos de aperfeiçoamento, seminários, palestras, orientações técnicas e outras atividades de formação continuada. III – constitui falta grave o não comparecimento em qualquer das atividades as quais sejam convocados. Capítulo XII Das disposições gerais e finais ARTIGO 61 – As jornadas de trabalho do integrante do quadro do Magistério serão consideradas como efetivo exercício, mesmo quando este deixar de prestá-las, por motivo de férias escolares, suspensão de aulas, por determinação superior, recesso escolar e outras que a legislação assim considere para todos os efeitos legais. ARTIGO 62 – Serão considerados como efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias que o integrante de Quadro do Magistério Público Municipal estiver afastado do serviço em virtude de: I – Férias; II – Casamento: até 07 (sete) dias a contar da ocorrência do fato; III – Falecimento do cônjuge, filhos, enteados, pais: até 07 (sete) dias a contar da ocorrência do fato; IV – Falecimento de irmãos: até 07 (sete) dias a contar da ocorrência do fato V – Falecimento de avós, netos, sogros, padrastos e madrastas, genros e noras: até 07 (sete) dias a contar da ocorrência do fato; VI – Licença paternidade: 5 (cinco) dias a contar do nascimento do filho; VII – Licença gestante: 120 (cento e vinte) dias a contar da determinação médica; VIII – Comparecimento a congressos, certames culturais, técnicos ou esportivos, treinamentos, cursos ou estágios de aperfeiçoamento quando previamente e devidamente autorizados pelo Departamento Municipal de Educação; 21 IX - Doação voluntária de sangue, desde que devidamente comprovada: 1(um) dia a cada 3 (três) meses; X – Afastamento por exigência judiciária ou de outro encargo público; XI – Adoção de menor, em idade até cinco anos, para a mulher: 120 (cento e vinte) dias a contar da ocorrência do fato; XII – Recesso Escolar de acordo com as exigências do calendário escolar; XIII – Afastamento compulsório como medida profilática, enquanto perdurar essa condição, a juízo da autoridade sanitária competente; XIV – Licença por acidente do trabalho e quando atacado por doença profissional; ARTIGO 63 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, não será computado como tempo de serviço: a) faltas justificadas e injustificadas; b) licença para tratamento da própria saúde e de membro da família; c) afastamentos sem vencimentos. Parágrafo único: - para fins de atribuição de classes ou aulas, para cada dia de tempo de serviço será computado 0,005. ARTIGO 64 – O Departamento de Educação assegurará a realização anual de atividades relacionadas a formação continuada para os profissionais da educação municipal conforme as necessidades identificadas pelo Departamento de educação na rede de ensino. ARTIGO 65 - Nos estabelecimentos de ensino localizados na zona rural e que não contarem com as atividades do diretor de escola, os serviços de limpeza e merenda escolar, que serão executados por servidores específicos, serão supervisionados pelos professores e coordenador ali atuantes. ARTIGO 66 - A aposentadoria do Magistério Municipal será deferida de acordo com as normas constitucionais e legais vigentes e de acordo com o regulamento do Sistema de Previdência. 22 ARTIGO 67 – Integram-se a este Plano de Carreira e Remuneração, no que couber, os titulares de cargos da Secretaria Estadual de Educação afastados junto a Educação Municipal nos termos da parceria Estado/Município no que se refere às questões relativas à municipalização do ensino. ARTIGO 68 – O serviço de gestão de cada unidade escolar manterá os prontuários e a situação funcional de cada um dos servidores abrangidos por esta Lei e das respectivas escolas vinculadas, sempre que possuir infra-estrutura para tal fim. Parágrafo Único – Entenda-se por escola vinculada aquela que não comportar diretor de escola. ARTIGO 69 - Os titulares de cargo da carreira do magistério Público municipal poderão receber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, quando não conflitantes com esta Lei. ARTIGO 70 – Os cargos do Magistério Público Municipal estão lotados na unidade escolar e/ou administrativa. ARTIGO 71 – Os cargos de Professor Substituto I, Professor I, Professor de Ensino Infantil e Professor de Creche, criados através de leis especificas, tem a sua denominação alterada da seguinte forma: Professor Substituto I para Professor de Ensino Fundamental I Professor I para Professor de Ensino Fundamental I Professor de Ensino Infantil para Professor de Educação Infantil Professor de Creche para Professor de Educação Infantil § único - As referências dos cargos redenominados a que se refere o caput deste Artigo serão enquadrados na referência e nível inicial conforme Anexo VI da presente lei. ARTIGO 72 - O regime jurídico do quadro de magistério do município de Pariquera-Açu é o Estatutário. ARTIGO 73 – Os profissionais da educação contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho que ingressaram no serviço mediante prévia aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico adotado pelo magistério público municipal, que é o regime estatutário. 23 § 1º - O prazo para requerer a opção é de dois meses, contados da data da publicação desta lei. § 2º - Requerida a opção e presentes todas as condições indicadas neste Artigo, ficará a autoridade nomeante competente obrigada a deferi-la. § 3º - O tempo de serviço público prestado sob o regime jurídico anterior à opção será computado, integralmente, para os fins de aposentadoria e para as demais garantias previstas para os profissionais da educação. § 4º - Os profissionais da educação que não exercerem a faculdade conferida por este Artigo, no prazo previsto pelo seu parágrafo primeiro, permanecerão regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. ARTIGO 74 – As atribuições dos servidores que compõe o Quadro do Magistério são as constantes do Anexo II desta lei. ARTIGO 75 – São causas para afastamento, punição e/ou demissão, além dos casos previstos na legislação, as próprias do exercício da função do Magistério, dentre as quais: a) – Incompetência didático-pedagógica comprovada; b) – Negligência profissional docente ou pedagógica. ARTIGO 76 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar os atos necessários à execução da presente Lei. ARTIGO 77 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário. ARTIGO 78 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Fevereiro de 2.010. . 24 ARTIGO 79 – Revogam-se e derrogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis Municipais n. 014/2000 de 04/04/2000 e 276/2007 de 12/02/2007. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 26 de janeiro de 2010. Zildo Wach Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NESTA DATA. Odair de Lima Diretor Executivo do Gabinete 25 ANEXO I Da Caracterização e Classificação de Cargos e Postos de Trabalho Professor de Educação Infantil Classe de 20 a 25 alunos Professor de Ensino Fundamental Classe de 25 a 30 alunos Professor Coordenador 01 posto de trabalho em cada Unidade Escolar que contar com 04 classes ou mais. Vice-Diretor 01 posto de Vice-Diretor em cada Unidade Escolar que contar com 08 ou mais classes de Pré-Escola e/ou Ensino Fundamental Diretor Cada Unidade Escolar de Pré-Escola e/ou Ensino Fundamental, constituída por 10 ou mais classes, caracterizando a existência de um cargo de Supervisor de Ensino. Diretor e Vice-Diretor Cada unidade de Pré-Escola e/ou Ensino Fundamental, constituída de 13 ou mais classes. Supervisor de Ensino Cada conjunto de 25 classes de PréEscola e/ou Ensino Fundamental, caracterizando a existência de um cargo de Supervisor de Ensino. 26 ANEXO II Das Atribuições do Quadro do Magistério Supervisor de Ensino Participar da elaboração, implementação e avaliação das políticas públicas municipais, fazendo observar o cumprimento das leis e normas educacionais vigentes. Emitir parecer sobre o Plano Escolar/Projeto Pedagógico e demais documentos, inclusive propondo adendos e/ou restrições. Promover e coordenar reuniões periódicas com os profissionais do Departamento Municipal de Ensino, visando à implementação e ao cumprimento da legislação educacional vigente. Supervisionar os estabelecimentos de ensino sob sua responsabilidade, através de visitas periódicas, acompanhando as questões de caráter administrativo e legal, cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente. Proceder à análise dos pedidos de legalização e autorização de funcionamento das escolas privadas de educação infantil e de ensino fundamental do município. Trabalhar em conjunto com seus pares na elaboração de atos normativos, quando solicitado. Assessorar os diferentes órgãos e unidades do Sistema Municipal de Ensino, quando solicitado. Atuar de forma descentralizada nas unidades escolares visando à implementação das políticas educacionais do Departamento Municipal de Educação (DME). Responsabilizar-se pela garantia ao direito de vaga da criança/adolescente no Ensino Fundamental obrigatório. Participar de comissões definidas e coordenadas pelo Departamento de Educação e/ou Diretor de Educação do DME. Assessorar, orientar, acompanhar e participar da criação e implementação da Avaliação Institucional nas unidades de ensino, no que tange ao cumprimento da legalidade, gestão da informação e indicadores das unidades educacionais. 27 Elaborar estudos sobre legislação educacional com o objetivo de subsidiar as diretrizes e a política educacional do DME. Participar de atribuições de aulas, quando convocado. Apoiar tecnicamente as escolas na elaboração e execução da suas propostas pedagógicas, regimento escolar e das unidades executoras (APM, conselho de escola, PDE, entre outros); Assessorar e orientar a equipe gestora da unidade educacional em relação à documentação relativa à vida escolar do aluno e à vida funcional dos professores e dos especialistas lotados na unidade educacional. Supervisionar os documentos relativos ao atendimento à demanda da educação básica, fazendo cumprir as determinações legais e normas administrativas. Registrar em documento apropriado na unidade educacional, as análises, as orientações e os procedimentos indicados, junto à equipe gestora, e arquivar cópia no setor do DME indicado para tal fim. Diretor de Escola Articular as ações da equipe educacional para que esta possa se organizar no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica/Projeto Pedagógico. Cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente e pelo registro sistemático dos procedimentos educacionais, responsabilizando-se pela documentação da vida escolar dos alunos e da vida funcional dos profissionais da unidade escolar. Executar procedimentos inerentes ao regimento escolar, aos conselhos, aos colegiados e às instituições auxiliares. 28 Administrar os recursos provenientes do orçamento do Município, Estado, União e outros, através da Associação de Pais e Mestres (ou outra), visando à execução de gastos rotineiros, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a garantir o funcionamento e a melhoria física e pedagógica da unidade educacional. Fornecer dados, informações, documentações e outros indicadores aos órgãos do sistema de ensino, deslocando-se de sua unidade educacional para atender às demandas operacionais e educacionais, advindas das instâncias centralizadas e descentralizadas do Departamento Municipal de Educação (DME) e dos demais órgãos municipais que visem ao cumprimento do Plano de Educação do município e às diretrizes da Secretaria, além de comparecer periodicamente às reuniões de assessoramento. Promover atividades que favoreçam a integração escola – família – comunidade, incentivando parcerias, encontros e outros. Responsabilizar-se pela garantia ao direito de vaga da criança/adolescente na Educação Básica. Responsabilizar-se pela implementação da Avaliação Institucional de sua unidade educacional, com base na gestão das informações e indicadores, bem como na Avaliação do Desempenho dos Professores. Orientar os servidores de sua unidade escolar, quanto a atribuições relativas à função. Buscar continuadamente o assessoramento dos Supervisores de Ensinos do DME, tendo sempre presente o cumprimento da legislação educacional vigente, deslocando-se para o Departamento de Educação ou outra instância do DME, quando necessário. Professor Coordenador Assessorar a equipe gestora da unidade educacional, permanecendo na unidade, para que esta possa organizar a equipe educacional no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados na Proposta Pedagógica /Projeto Pedagógico. 29 Responsabilizar-se pela implementação e avaliação das políticas educacionais definidas pelo Departamento Municipal de Educação (DME), permanecendo na sua unidade escolar, inclusive nos horários destinados aos HTPCs e às demais reuniões pedagógicas para orientação dos procedimentos necessários, exceto nas convocações feitas pelo Departamento Municipal de Educação. Planejar, coordenar, implementar e avaliar seminários, grupos de estudo, palestras, oficinas e outras atividades para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica dos profissionais das unidades escolares. Assessorar e orientar a elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico da unidade escolar, através da promoção e coordenação de reuniões periódicas com os profissionais da escola municipal de ensino, visando à implementação das políticas educacionais da DME, inclusive propondo adendos e restrições quanto ao projeto pedagógico. Acompanhar, analisar e propor medidas para o aperfeiçoamento do processo de ensino aprendizagem, com especial atenção aos resultados das avaliações dos alunos. Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da Avaliação institucional e da Avaliação de Desempenho dos Professores. Propor, planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de formação continuada, centralizadas e descentralizadas, que contribuam qualitativamente com o desenvolvimento do processo educativo, a partir dos dados obtidos junto às unidades educacionais ou a partir de estudos sistematizados. Assessorar profissionais da DME, sempre que solicitado. Participar de comissões definidas e coordenadas pelo Departamento de Educação e designadas pelo Diretor Municipal de Educação. Responsabilizar-se pelo assessoramento e orientação dos professores e demais profissionais relativos às atividades de ensino e pedagógicas das unidades escolares em reuniões semanais de HTPC ou outras, e do DME sempre que solicitado. Analisar os dados referentes à geopolítica regional para subsidiar a política educacional do DME. Responsabilizar-se pela garantia ao direito de vaga da criança/adolescente no nível de ensino que atua. 30 Registrar em documento apropriado na unidade educacional, as análises, as orientações e os procedimentos indicados junto à equipe gestora da unidade, cuja cópia deverá ser arquivada na própria unidade escolar. Acompanhar a organização de turmas de alunos na sua unidade escolar municipal. Coordenar organização de festas e eventos que envolva a unidade escolar que atua. Vice-diretor Co-responsabilizar-se pela gestão da unidade escolar. Responder pela gestão da unidade escolar no horário que lhe for confiado, obedecendo as atribuições do diretor de escola. Assumir as atribuições do Diretor de escola em suas ausências e impedimentos legais. Professor Ensinar os conteúdos registrados na Proposta Pedagógica/Projeto Pedagógico, com base nas Diretrizes Educacionais do Departamento Municipal de Educação (DME) e de acordo com a legislação educacional vigente, além de avaliar e reorganizar periodicamente o trabalho pedagógico para o cumprimento dos objetivos documentados. Participar, elaborar, sistematizar, implementar, executar e avaliar a Proposta Pedagógica/Projeto Pedagógico da unidade educacional de atuação, com base nas Diretrizes Educacionais do Departamento Municipal de Educação (DME) e de acordo com a legislação educacional vigente. Planejar e avaliar as atividades pedagógicas, em consonância com os cuidados devidos ao educando, tendo em vista a autonomia e a formação integral dos alunos. Utilizar metodologias que garantam resultados eficazes de ensino e de aprendizagem dos alunos, estabelecendo estratégias de atendimento diferenciado, sempre que necessário. Elaborar e/ou utilizar e adaptar recursos pedagógicos e materiais específicos para todos os educandos de sua área de atuação, e socializar estes instrumentos para uso dos demais profissionais da unidade escolar. 31 Participar dos programas de formação continuada, propostos pelo Departamento Municipal de Educação. Planejar, implementar e participar das atividades de articulação da escola com as famílias e com a comunidade. Participar efetivamente da Avaliação Institucional proposta no Projeto Pedagógico da unidade escolar, com o objetivo de reavaliar e re-planejar o seu trabalho a partir dos resultados obtidos. Colaborar para Avaliação de Desempenho destinada aos professores. Colaborar e participar das atividades previstas pela unidade escolar (projetos, comemorações cívicas e festivas, atividades culturais, entre outras). 32 ANEXO III REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS CLASSES DE DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO. FORMAS DE PROVIMENTO JORNADA DE TRABALHO REQUISITOS Professor de Ensino Fundamental I e Professor de Educação Infantil Concurso Público 25 + 5 (ensino fundamental e educação infantil) 15 + 5 (EJA) Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério ou Curso Superior, Licenciatura de Graduação Plena, ou Curso Normal em Nível Médio ou Superior. Professor de Ensino Fundamental II Concurso Público 16 + 4 Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria Professor de Educação Especial Concurso Público 25 + 5 Curso superior ou licenciatura plena em pedagogia, com habilitação específica Professor Coordenador Pedagógico Designação 40 Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e possuir experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos Vice-Diretor de Escola Designação 40 Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e possuir experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos Diretor de Escola Concurso Público 40 Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e possuir experiência docente de, no mínimo, 5 (cinco) anos Supervisor de Ensino Concurso Público 40 Licenciatura Plena em Pedagogia com respectiva habilitação ou pós-graduação em Educação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e possuir experiência docente na educação básica, mínima de 8 (oito) anos no magistério, dos quais 2 (dois) anos de exercício no cargo ou função de suporte pedagógico na educação. 33 ANEXO IV HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO HORAS EM ATIVIDADES COM ALUNOS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO NA ESCOLA HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO EM LOCAL LIVRE 02 a 05 01 0 05 a 10 01 01 11 a 15 02 01 16 a 19 02 02 20 a 25 02 03 26 a 33 03 04 34 ANEXO V AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Dos benefícios do bom desempenho Quando o profissional atingir ao final de 4 anos, a pontuação máxima (2000 pontos) permitida, será premiado com pagamento total de um curso de formação profissional ou evento na área de educação a ser regulamentado através de Resolução do Departamento Municipal de Educação, e a escola que estiver vinculado, receberá uma premiação para a melhoria das condições de oferecimento da educação à população . 1-Avaliação Anual de Desempenho de Professores em efetivo exercício em sala de aula Os professores serão avaliados por diversos critérios assentados sobre a necessidade de profissionais qualificados e comprometidos com o serviço educacional prestado no sistema municipal de educação de Pariquera-Açu. A citar: I- Assiduidade (100 pontos) II- Formação continuada (100 pontos) III-Desempenho, Organização e Planejamento (300 pontos) I. Assiduidade A assiduidade do professor será aferida pela folha de ponto ou livro ponto, ata de HTPC, lista de presença em atividades convocadas pelo Departamento Municipal de Educação. O professor poderá acumular 100 pontos ano, desde que assíduo, apresente comprovação que justifique falta quando necessário, como disposto no Plano de Carreira. Haverá a cada falta não justificada, o desconto de 10 pontos. II. Formação continuada O professor será avaliado sobre as formações realizadas/oferecidas pelo Departamento Municipal de Educação. Essa formação será, sempre que possível, relacionada ao nível de ensino que o professor atua, favorecendo a articulação entre teoria e prática , com enfoque nas necessidades do sistema educacional e dos professores. A contagem dos pontos se fará mediante a apresentação do certificado de participação em todas as atividades, com valor percentual de igualdade a cada modalidade formativa oferecida ao longo do ano. A pontuação máxima adquirida no ano é de 100 pontos. 35 III. Desempenho, Organização e Planejamento Docente O desempenho dos professores será avaliado mediante o conjunto das atividades docentes (individuais e coletivas) realizadas na escola. Serão objeto de avaliação: o desempenho dos professores em: aula, participação em HTPC, participação em reuniões de Conselho, participação em reuniões de APM e outras, colaboração e prontidão para atividades festivas e outras atividades, bem como por aspectos como relações interpessoais, o cuidado com a sala de aula nos quesitos higiene e zelo, e ainda nos resultados apresentados pelos alunos mediante as avaliações aplicadas ao final do ciclo. Aspectos da organização e do planejamento do trabalho docente também serão alvo de avaliação. A citar: plano de ensino, portfólio, ficha individual do aluno, diagnóstico dos alunos, diário de classe, tarefas, reunião de pais, Projeto Político Pedagógico e outros. Nestes aspectos, a avaliação será efetivada mediante a entrega dos documentos no prazo estipulado pelo Departamento Municipal de Educação e/ou unidade escolar, e também quanto ao atendimento dos critérios de planejamento e organização nos documentos elencados. A pontuação total anual do item é de 300 pontos, sendo 150 pontos para a categoria Desempenho e 150 pontos para a categoria Organização e Planejamento Docente. O atraso na entrega da documentação exime o Departamento de Educação e/ou escola de contabilizar a pontuação referente. A pontuação das categorias foi distribuída para o elenco das atribuições docentes abaixo apresentadas, constituindo-se alguns itens de maior peso pela relevância que sobressai no conjunto das atividades. III.I - Desempenho a) Aula. Deve ser atribuído 10 pontos para cada item em caso afirmativo e 0 (zero) em caso negativo de atendimento satisfatório da atividade. (40 pontos) ( ) domínio de conteúdo ( ) comunicação (exposição didática e explicações) ( ) Inovação (uso de recursos didáticos e metodológicos) ( ) dinamicidade (circulação na sala, envolvimento junto aos alunos) ( ) total b) Participação em HTPC (20) ( ) Participa ativamente --------------------------------20 ( ) Participa razoavelmente ---------------------------- 10 ( ) Participa muito pouco-------------------------------- 05 ( ) Não participa ------------------------------------------ 0 c) Participação em reuniões (CE, APM, Planejamento Geral) (10) ( ) Participa ativamente -------------------------------- 10 ( ) Participa razoavelmente ---------------------------- 05 ( ) Participa pouco---------------------------------------- 2,5 ( ) Não participa ------------------------------------------ 0 36 d) Planejamento e execução de festividades (20) ( ) Planeja e executa muito bem -------------------------------- 20 ( ) Planeja e executa razoavelmente ---------------------------- 10 ( ) Realiza apenas uma das ações --------------------------------05 ( ) Não realiza------------------------------------------------------- 0 e) Relações interpessoais (relação com os alunos, pais, funcionários, direção e outros profissionais da escola) (20) ( ) se relaciona muito bem -------------------------- 20 ( ) se relaciona razoavelmente bem--------------- 10 ( ) encontra dificuldades para se relacionar------ 05 ( ) evita relacionar-se--------------------------------- 0 f) cuidado (higiene e zelo) com a sala de aula (10) ( ) a sala é bem cuidada ----------------------------- 10 ( ) a sala é mal cuidada ------------------------------ 0 Observações a destacar: __________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ g) Desempenho dos alunos em avaliações (30) ( ) de 95% a 100% dos alunos foram aprovados ao final do ciclo------ 30 ( ) de 85% a 94% dos alunos foram aprovados ao final do ciclo------- 15 ( ) 75% a 84% dos alunos foram aprovados ao final do ciclo----------- 7,5 ( ) menos de 75% dos alunos obtiveram aprovação ao final do ciclo---- 0 III.II – Organização e Planejamento Docente A entrega da documentação no prazo estipulado é condição para avaliação. a) Plano de ensino (20) ( ) obedece a todos os critérios ---------------------------------- 20 ( ) obedece parcialmente os critérios --------------------------- 10 ( ) não obedece aos critérios -------------------------------------- 0 b) Portfólios (20) ( ) obedece a todos os critérios --------------------------------- 20 ( ) obedece parcialmente os critérios --------------------------- 10 ( ) não obedece aos critérios ------------------------------------- 0 37 c) Ficha individual do aluno (10) ( ) obedece a todos os critérios ---------------------------------- 10 ( ) obedece parcialmente os critérios ----------------------------05 ( ) não obedece aos critérios -------------------------------------- 0 d) Diagnóstico dos alunos (10) ( ) obedece a todos os critérios -------------------------------- 10 ( ) obedece parcialmente os critérios -------------------------- 05 ( ) não obedece aos critérios ------------------------------------- 0 e) Diário de classe (30) ( ) obedece a todos os critérios ------------------------------- 30 ( ) obedece parcialmente os critérios --------------------------15 ( ) não obedece aos critérios ----------------------------------- 0 f) Reunião de pais (15) ( ) obedece a todos os critérios --------------------------------- 15 ( ) obedece parcialmente os critérios ------------------------- 7,5 ( ) não obedece aos critérios ------------------------------------- 0 g) Tarefas (15) ( ) obedece a todos os critérios --------------------------------- 15 ( ) obedece parcialmente os critérios -------------------------- 7,5 ( ) não obedece aos critérios ------------------------------------- 0 h) Colaboração ativa na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico da Escola e demais projetos da escola (30) ( ) colabora ativamente na organização e planejamento ------------ 30 ( ) colabora parcialmente na organização e planejamento ---------- 15 ( ) não colabora na organização e planejamento ---------------------- 0 II- Avaliação Anual de Desempenho de Professor-Coordenador Os professores-coordenadores serão avaliados por diversos critérios assentados sobre a necessidade de profissionais qualificados e comprometidos com o serviço educacional prestado no sistema municipal de educação de Pariquera-Açu. A citar: I. Assiduidade (100 pontos) II. Formação continuada (100 pontos) III. Desempenho, Organização, Planejamento e Liderança (300 pontos) 38 I. Assiduidade A assiduidade do professor-coordenador será aferida pela folha de ponto ou livro ponto, ata de HTPC, lista de presença em atividades convocadas pelo Departamento Municipal de Educação. O professor coordenador poderá acumular 100 pontos ano, desde que assíduo, apresente comprovação que justifique falta quando necessário, como disposto no Plano de Carreira. Haverá a cada falta não justificada, o desconto de 10 pontos. II. Formação continuada O professor-coordenador será avaliado de acordo com as formações realizadas pelo Departamento Municipal de Educação. Essa formação será, sempre que possível, relacionada ao nível de ensino que coordena, favorecendo a articulação entre teoria e prática , com enfoque nas necessidades do sistema educacional, dos professores e suas próprias. A contagem dos pontos se fará mediante a apresentação do certificado de participação em todas as atividades, com valor percentual de igualdade a cada modalidade formativa oferecida ao longo do ano. A pontuação máxima adquirida no ano é de 100 pontos. III. Desempenho, Organização, Planejamento e Liderança O desempenho dos professores coordenadores será avaliado mediante o conjunto das atividades de coordenação escolar (individuais e coletivas) realizadas na escola ou fora dela, conforme solicitado pelo Departamento de Educação. A pontuação total anual do item é de 300 pontos, sendo distribuída no elenco das atribuições do coordenador, abaixo apresentadas. Alguns itens se sobressaem devido ao maior peso e relevância no conjunto das atividades atribuídas. a) Assessorar a equipe gestora da unidade educacional, comparecendo periodicamente à unidade, para que esta possa organizar a equipe educacional no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados na Proposta Pedagógica /Projeto Pedagógico. (25) b) Responsabilizar-se pela implementação e avaliação das políticas educacionais definidas pelo Departamento Municipal de Educação (DME), comparecendo periodicamente às unidades educacionais, nos horários destinados aos HTPCs e às demais reuniões pedagógicas para orientação dos procedimentos necessários. (20) c) Planejar, coordenar, implementar e avaliar seminários, grupos de estudo, palestras, oficinas e outras atividades para o aperfeiçoamento da práxis pedagógica dos profissionais, conforme solicitação do Departamento Municipal de Educação (DME). (20) 39 d) Assessorar e orientar a elaboração, implementação e avaliação do projeto pedagógico das unidades educacionais, através da promoção e coordenação de reuniões periódicas com os profissionais da rede municipal de ensino, visando à implementação das políticas educacionais do DME, inclusive propondo adendos e restrições quanto ao projeto pedagógico. (25) e) Acompanhar, analisar e propor medidas para o aperfeiçoamento do processo de ensino aprendizagem, com especial atenção aos resultados da avaliação discente. (25) f) Assessorar, orientar, acompanhar e participar da implementação da Avaliação institucional nas diversas instâncias do DME. (15) g) Propor, planejar, coordenar, implementar e avaliar ações de formação continuada, centralizadas e descentralizadas, que contribuam qualitativamente com o desenvolvimento do processo educativo, a partir dos dados obtidos junto às unidades educacionais ou a partir de estudos sistematizados. (25) h) Assessorar profissionais do DME, sempre que solicitado. (15) i) Participar de comissões definidas e coordenadas pelo Departamento Pedagógico e designadas pelo Diretor Municipal de Educação e/ou outro profissional do DME. (10) j) Responsabilizar-se pelo assessoramento e orientação dos professores e demais profissionais relativos às atividades de ensino e pedagógicas das unidades escolares em reuniões semanais, e do DME sempre que solicitado. (25) k) Analisar os dados referentes à geopolítica regional para subsidiar a política educacional do DME. (10) l) Responsabilizar-se pela garantia ao direito de vaga da criança/adolescente no Ensino Fundamental obrigatório. (10) m) Registrar em documento apropriado na unidade educacional, as análises, as orientações e os procedimentos indicados junto à equipe gestora da unidade, cuja cópia deverá ser arquivada no respectivo Núcleo de Ação Educativa Descentralizada (NAED). (25) n) Acompanhar a organização de turmas de alunos nas unidades educacionais municipais. (20) 40 o) Coordenar a organização de festas e eventos que envolva a escola que atua. (20) p) Supervisionar, inspecionar e colaborar para o organização e manutenção dos espaços pedagógicos e de apoio ao ensino (biblioteca, sala de leitura, sala de informática, outros) e atividades correlatas a aprendizagem. (10) III- Avaliação Anual de Desempenho de Diretores e Vice-Diretores de escola Os diretores e vice-diretores serão avaliados por diversos critérios assentados sobre a necessidade de profissionais qualificados e comprometidos com o serviço educacional prestado no sistema municipal de educação de Pariquera-Açu. A citar: I. Assiduidade (100 pontos) II. Formação continuada (100 pontos) III. Desempenho, Organização, Planejamento e Liderança (300 pontos) I. Assiduidade A assiduidade do Diretor e do vice diretor será aferida pela folha de ponto ou livro ponto, ata de HTPC, lista de presença em atividades convocadas pelo Departamento Municipal de Educação. O Diretor ou vice diretor poderá acumular 100 pontos ano, desde que assíduo, apresente comprovação que justifique falta quando necessário, como disposto no Plano de Carreira. Haverá a cada falta não justificada, o desconto de 10 pontos. II. Formação continuada O diretor e vice diretor será avaliado sobre as formações realizadas pelo Departamento Municipal de Educação. Essa formação será, sempre que possível, relacionada à gestão escolar ou assuntos correlatos, voltados ao atendimento de demandas das escolas, dos alunos e dos profissionais da educação, favorecendo a articulação entre teoria e prática. A contagem dos pontos se fará mediante a apresentação do certificado de participação em todas as atividades, com valor percentual de igualdade a cada modalidade formativa oferecida ao longo do ano. A pontuação máxima adquirida no ano é de 100 pontos. III. Desempenho, Organização, Planejamento e Liderança O desempenho dos diretores e vice diretor será avaliado mediante o conjunto das atividades de coordenação escolar (individuais e coletivas) realizadas na escola ou fora dela, conforme solicitado pelo Departamento de Educação. 41 A pontuação total anual para o item é de 300 pontos, sendo distribuída no elenco das atribuições do diretor e vice diretor de unidades escolares, conforme abaixo apresentadas. Alguns itens se sobressaem devido ao maior peso e relevância no conjunto das atividades atribuídas. Articular as ações da equipe educacional para que esta possa se organizar no cumprimento da tarefa de ensinar os conteúdos registrados no Plano Escolar/Projeto Pedagógico. (28) Responsabilizar-se pelo planejamento, elaboração, sistematização, implementação e avaliação da Proposta Pedagógica/Projeto Pedagógico. (28) Cumprir e responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação educacional vigente e pelo registro sistemático dos procedimentos educacionais, responsabilizando-se pela documentação da vida escolar dos alunos e da vida funcional dos profissionais da unidade escolar. (28) Executar procedimentos inerentes ao regimento escolar, aos conselhos, aos colegiados e às instituições auxiliares. (28) Administrar os recursos provenientes do orçamento do Município, Estado, União e outros, através da Associação de Pais e Mestres, visando à execução de gastos rotineiros, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a garantir o funcionamento e a melhoria física e pedagógica da unidade educacional. (28) Fornecer dados, informações, documentações e outros indicadores aos órgãos do sistema de ensino, deslocando-se de sua unidade educacional para atender às demandas operacionais e educacionais, advindas das instâncias centralizadas e descentralizadas do Departamento Municipal de Educação (DME) e dos demais órgãos municipais que visem ao cumprimento do Plano de Educação do município e às diretrizes do Departamento, além de comparecer periodicamente às reuniões de assessoramento. (30) Promover atividades que favoreçam a integração escola – família – comunidade, incentivando parcerias e encontros. (30) Responsabilizar-se pela garantia ao direito de vaga da criança/adolescente no Ensino Fundamental obrigatório. (30) Responsabilizar-se pela implementação da Avaliação Institucional em sua unidade educacional, com base na gestão das informações e indicadores. (25) Orientar o pessoal administrativo e demais funcionários quanto às atribuições relativas à função. (25) Buscar continuadamente o assessoramento dos Supervisores Educacionais do Departamento de Educação, tendo sempre presente o cumprimento da legislação educacional vigente, deslocando-se para o Departamento de Educação ou outra instância quando necessário. (20) 42 ANEXO VI TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I – EDUCAÇÃO FÍSICA E EDUCAÇÃO ARTÍSTICA – 20 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 1.217,42 1.278,29 1.342,21 1.409,32 2 1.278,29 1.342,20 1.409,31 1.479,78 3 1.342,21 1.409,32 1.479,79 1.553,78 4 1.409,32 1.479,79 1.553,78 1.631,46 5 1.479,79 1.553,78 1.631,47 1.713,04 PROFESSOR DE EDUCAÇAO INFANTIL, PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I E PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – 30 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 1.400,00 1.470,00 1.543,50 1.620,68 2 1.470,00 1.543,50 1.620,68 1.701,71 3 1.543,50 1.620,68 1.701,71 1.786,79 4 1.620,68 1.701,71 1.786,80 1.876,14 5 1.701,71 1.786,80 1.876,14 1.969,94 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – 40 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 1.900,00 1.995,00 2.094,75 2.199,49 2 1.995,00 2.094,75 2.199,49 2.309,46 3 2.094,75 2.199,49 2.309,46 2.424,93 4 2.199,49 2.309,46 2.424,94 2.546,18 5 2.309,46 2.424,93 2.546,18 2.673,49 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 1.866,00 1.959,30 2.057,26 2.160,12 2 1.959,30 2.057,26 2.160,12 2.268,13 3 2.057,26 2.160,12 2.268,13 2.381,54 4 2.160,12 2.268,13 2.381,54 2.500,61 5 2.268,13 2.381,54 2.500,61 2.625,64 43 DIRETOR 40 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 2.300,00 2.415,00 2.535,75 2.662,54 2 2.415,00 2.535,75 2.662,54 2.795,66 3 2.535,75 2.662,54 2.795,66 2.935,45 4 2.662,54 2.795,67 2.935,45 3.082,22 5 2.795,67 2.935,45 3.082,23 3.236,34 SUPERVISOR 40 HORAS REFERÊNCIA / NÍVEL I II III IV 1 2.700,00 2.835,00 2.976,75 3.125,59 2 2.835,00 2.976,75 3.125,59 3.281,87 3 2.976,75 3.125,59 3.281,87 3.445,96 4 3.125,59 3.281,87 3.445,96 3.618,26 5 3.281,87 3.445,96 3.618,26 3.799,17 44