| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Pariquera-Açu, e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 033, de 26 de Dezembro de 2005. Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Pariquera-Açu, e dá outras providências. ZILDO WACH, Prefeito do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art 1 Esta Lei institui o Código Tributário do Município, regulando toda a matéria tributária de competência municipal, aplicadas supletivamente normas legais e disposições regulamentares, com fundamento na Constituição Federal e Leis Complementares, no Código Tributário Nacional e na Lei Orgânica do Município. TÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art 2 São tributos municipais: a) O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU; b) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c) O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por Ato Oneroso, de bens imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aplicação; d) A taxas devidas em razão do efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município; e) A Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas, e a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Art 3 Compete ao Executivo fixar e reajustar periodicamente, as taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município e das contribuições. 1 TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art 4 A expressão legislação tributária compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. Art 5 Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos ou a sua extinção; II - a majoração de tributos ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º. Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art 6 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. Art 7 São normas complementares das leis e decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; 2 III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado. Art 8 Entram em vigor: I - no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação lei que institua ou aumente tributos; II - e, depois de decorridos noventa dias contados do último dia do mês em que haja sido publicada a respectiva lei, dispositivos nela contidos que: a) instituam ou majorem tributos; b)definam novas hipóteses de incidência; c)extingam ou reduzam isenções. Art 9A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR Seção I Disposições Gerais Art 10 A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 3 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR Seção II Fato Gerador Art 11. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art 12. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art 13. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e, existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art 14. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art 15. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 4 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR Seção III Obrigações Tributárias Acessórias Art 16. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, ficando especialmente obrigados a: I – Apresentar declarações e guias e a manter registros contábeis dos fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste código e dos regulamentos fiscais; II – Comunicar à Fazenda Pública Municipal dentro do prazo legal contado a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV –Nos prazos estipulados e sempre que solicitados pelas autoridades competentes, prestar informações e esclarecimentos e apresentar documentos, comprovantes ou demonstrativos, que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. Parágrafo Único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. Art 17 O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. § 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais deste município. § 2º Constitui falta grave punível nos termos do estatuto dos servidores municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de livros ou documentos. 5 CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art 18 O Município, pessoa jurídica de direito público, é o sujeito ativo da obrigação tributária e, como tal, é o titular da competência indelegável para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste código e na legislação subsidiária que a ele vier a se subordinar. § Único – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado, sob a responsabilidade da administração municipal, do encargo ou função de arrecadar tributos ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art 19 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art 21 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art 22 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria e a contribuição para custeio da iluminação pública, sub-rogam-se na 6 pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art 23 São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; II - O espólio pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão; III – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; IV - A pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos. Parágrafo Único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. Art 24 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art 25 Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que foram responsáveis: 7 I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores; II - Os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV - O inventariante, pelos débitos do espólio; V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DOS CADASTROS Art 26 Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o local, no território do Município, onde se situem: I - No caso de pessoas naturais, a sua residência. Desconhecida esta, o lugar onde exercitadas, habitualmente suas atividades; II - No caso das pessoas jurídicas de direito privado a sua sede ou qualquer de seus estabelecimentos; III No caso das pessoas jurídicas de direito público qualquer de suas repartições. § 1º Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. § 2º É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a autoridade fiscal competente recusá-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a arrecadação do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art 27 O domicílio tributário será consignado, nas petições, impugnações, recursos, guias, e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais, comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência. 8 Art 28 Os cadastros fiscais do Município poderão ser disciplinados em regulamento, inclusive sobre a forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo Único – A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando não efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, poderá ser promovida ou alterada de ofício. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Do Lançamento Art 29 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art 30 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art 31 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art 32 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário correspondente, a determinar a matéria tributável, a calcular o montante do tributo devido, a identificar o contribuinte e, sendo o caso, a aplicar a penalidade cabível. Art 33 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional. Ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta lei. Art 34 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 9 § 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito do lançamento. Art 35 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Art 36 O lançamento será efetuado com base em dados constantes dos cadastros fiscais, nas declarações apresentadas pelos contribuintes, nas diligências e levantamentos fiscais, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento. §1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2º O contribuinte deverá manter todos os elementos utilizados na composição do crédito tributário disponíveis para apresentação à fiscalização quando solicitados, pelo prazo em que a Prefeitura possa exercer o direito de sua constituição, de acordo com o Art 75. Art 37 Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados. II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art 38 O lançamento do tributo independe: I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados por contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art 39 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, de sua pessoa, de seu familiar, representante ou preposto. § 1º Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2º A notificação far-se-á por publicidade em órgão da imprensa local ou por edital afixado na prefeitura, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. 10 Art 40 Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente, nesta lei. Art 41 A notificação do lançamento, antes de qualquer procedimento fiscal, conterá: I – O endereço do imóvel tributado, se for o caso; ÍI – O nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV – O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; V – O prazo para recolhimento; VI – O comprovante para o órgão fiscal de recebimento da notificação pelo contribuinte. Art 42 Far-se-á revisão do lançamento sempre que ocorrer erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa ocorrência hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art 43 O lançamento compreende as seguintes modalidades: I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; II - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue. Parágrafo Único. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. Art 44 O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 11 I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública constituir crédito tributário, nos termos do Art 75. Art 45 Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção II Da Arrecadação 12 Art 46 A arrecadação dos tributos municipais será procedida na forma e prazos previstos nesta lei para cada tributo e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo Único – Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, e poderão ser regulamentados por decreto do Executivo, sempre que se fizer necessário, que poderá dispor, ainda, sobre a competência das repartições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do Município. Art 47 Os créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros moratórios, das multas previstas nesta Lei, além de correção monetária, na forma do disposto pelo Art 49. § 1º O juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor original do débito, calculados a partir do dia de seu vencimento, aplicando-se a taxa de 0,0333% ao dia para frações do mês. § 2º A multa será fixada de acordo com a gravidade da infração cometida às normas aplicadas a cada tributo, considerando a sua natureza, situações e circunstâncias atenuantes ou agravantes e sua previsão estará consignada nas disposições aplicáveis a cada tributo nesta lei . § 2º A multa aplicável aos atrasos de pagamento incidirá sobre o valor original do débito pago com atraso e será fixada de acordo com o tributo a que se referir. Art 48 O disposto no artigo anterior não se aplica enquanto pendente de resposta consulta formulada pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do débito. Art 49 Para o cálculo da correção monetária prevista no Art 47 será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme Art 360 desta lei, observado o seguinte: § 1º Os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2005, serão atualizados mensalmente até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do INPC. § 2º O Diretor ou o detentor do cargo ao qual couberem as atribuições de Fazenda Pública Municipal fica autorizado a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo. 13 Art 50 A atualização monetária estabelecida na forma do Art 49 aplicar-se-á inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. § 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á atualização da parcela não depositada. § 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. § 3º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Lei. § 4º A atualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art 51 No caso de recolhimento indevido, ou a maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo caput do Art 55. Parágrafo Único – A atualização monetária cessará automaticamente se o interessado deixar de comparecer à repartição competente no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art 52 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros, viciados por irregularidades ou erro de fato. Parágrafo Único No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art 53 O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades que forem aplicadas. Art 54 Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança com inscrição na Dívida Ativa. 14 Parágrafo Único – Após ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas processuais, honorários advocatícios, e demais despesas, na forma da lei. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção III Do Pagamento Indevido Art 55 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art 56 A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. Art 57 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo Único – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir da decisão em instância administrativa de julgamento ou do trânsito em julgado da decisão judicial definitiva que a determinar. Art 58 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II, do Art 55, da data da extinção do direito de a Fazenda Publica Municipal constituir crédito tributário nos termos do Art 75; II - na hipótese do inciso III, do Art 55, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 15 Art 59 Prescreve em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção IV Da Compensação Art 60 O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a compensação de créditos tributários. Parágrafo Único - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada em termo próprio, assinada pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. Art 61- O Poder Executivo Municipal, através de lei especifica, poderá ser autorizado a efetuar transação de obrigação tributária, mediante concessões mútuas entre os sujeitos ativo e passivo que importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, desde que ocorra concomitantemente as seguintes condições: I – O litígio tenha como fundamento obrigação tributária, cuja expressão monetária seja inferior a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade de Referência do Município, instituído conforme Art 360 desta lei. II – A demora na solução do litígio seja onerosa para o Município; III – O montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO V Da Suspensão e do Parcelamento de Créditos Tributários Art 62 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; 16 II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art 63 - A moratória, que somente poderá ser concedida através de lei especifica, deverá obedecer as seguintes condições e requisitos: I – O número de parcelas não poderá exceder a 36 (trinta e seis) e seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo-se juros de 1% ao mês ou fração; II – A saldo devedor será atualizado monetariamente aplicando-se o índice de atualização previsto no Art 49. III - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial. Art 64 A concessão da moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do débito remanescente: I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele. II – Sem imposição de penalidades nos demais casos. Parágrafo Único – Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência ou dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. Art 65 O depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária poderá ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação aos cofres municipais ou de sua consignação judicial. 17 Art 66 A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito. Art 67 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüente. Art 68 Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO VI Da Imunidade Art 69 São imunes do pagamento dos impostos e das taxas, nos termos constitucionais: I - os órgãos federais, estaduais, e autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao seu patrimônio, às suas rendas, e aos seus serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II – Templos de qualquer culto; III – Partidos políticos; IV – Entidades sindicais de trabalhadores; V - Entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, de acordo com a disposição de lei. § 1º O disposto no inciso I deste artigo, não se estende aos serviços públicos concedidos. § 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, nas entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, asssecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art 70 A imunidade tributária não abrange a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 18 Art 71 O disposto nos incisos III, IV e V, do Art 69, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do beneficio. § 2º - Os serviços prestados pelas entidades a que se referem os incisos III, IV e V do Art. 69, são aqueles exclusivamente e diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades e previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. § 3º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social a que se refere o inciso V do Art 69 aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Orgânica de Assistência Social, Lei Nº 8742, de 07/12/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme regulamentação indicando suas características essenciais. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO VII Da Extinção, Remissão, Prescrição e Decadência Art 72 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a decadência e a prescrição; VI – a conversão de depósito em renda; 19 VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado. Art 73 Extingue, ainda, o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que, expressamente, em conjunto ou isoladamente: I – Declare a irregularidade de sua constituição; II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo Único – Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado aos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito. Art 74 O Prefeito Municipal, através de lei especifica, poderá autorizar a remissão total ou parcial de créditos tributários, mediante despacho fundamentado exarado em expediente instruído com requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente. § 1º A remissão somente poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentas) Unidades de Referência do Município - URPA, e atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo, sendo este pessoa natural de notória pobreza, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para sua própria residência e de sua família; II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III – à considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; IV – a condições peculiares a determinada região do território do município. 20 V – em caso de calamidade pública. § 2º – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que: I - Se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário; II – Deixarem de existir as condições ou circunstâncias que justificaram sua concessão. Art 75 - O direito de a fazenda pública municipal constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. § 1º Em se tratando de lançamento por homologação, o previsto no inciso I deste artigo se aplica após decorrido o período para homologação previsto no Art 241, § 3º. § 2º O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art 76 – Enquanto não extinto o direito da fazenda pública constituir créditos tributários, poderão ser efetuados lançamentos em decorrência de omissão, viciados por irregularidades ou erro de fato. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento a obrigação fiscal. Art 77 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; 21 II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO VIII Da Exclusão do Crédito Tributário, Isenção e Anistia Art 78 Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Art 79 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do município, a determinada especificidade de contribuintes ou situações, em função de condições a eles peculiares. Art 80 Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art 81 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. Art 82 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. 22 § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art 64. § 3º As isenções outorgadas na forma da lei não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. Art 83 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II -salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art 84 A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art 85 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 23 Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Art 64. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art 86 Compete à administração fazendária municipal, através de seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária do Município. Art 87 A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou de isenção. Art 88 Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art 89 - A autoridade administrativa-fiscal terá ampla faculdade de fiscalização podendo, especialmente: I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações; II – Apresentação de livros e documentos fiscais, nas condições e nas formas definidas nesta lei; III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável. Art 90 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, contratos de prestação de serviços, pagamentos feitos por prestação de serviços: 24 I - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício; II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII – as concessionárias de serviço público (água e esgoto, energia elétrica, gás, telefone, comunicações em geral, transporte, rodovias, correios, etc); III – as tomadoras de serviços; IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, função, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art 91 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art 92 A Fazenda Pública Municipal, poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art 93 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 25 CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Das medidas Preliminares Art 94 A fiscalização tem início com a lavratura do termo de início de fiscalização, escrito, praticado por servidor competente, para fins de apuração de obrigação tributária ou infração, ou verificação da regularidade dos recolhimentos feitos na modalidade de lançamento por homologação prevista nos Art 43 , inciso III, e 241, cientificado o sujeito passivo. § 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto; II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital, publicado em órgão da imprensa local e afixado no quadro de avisos públicos da Prefeitura, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores. § 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º não estão sujeitos a ordem de preferência. § 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do lançamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis. Art 95 A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do Art 94 e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. Art 96 As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no Parágrafo Único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). 26 Art 97 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO II Do termo de fiscalização Art 98 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. § 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser impresso em forma de formulário a ser preenchido à mão ou totalmente digitalizado, conforme circunstâncias atinentes a cada caso. § 2º Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-seá cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. § 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO SEÇÃO III Da notificação preliminar Art 99 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. § 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. § 2º Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. 27 Art 100 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição; II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art 101 A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. Art 102 O lançamento dos tributos municipais poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do Município. § 1º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo. § 2º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. § 3º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados. § 4º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, no quadro de avisos públicos da Prefeitura e em órgão da imprensa local, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos. § 5º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 4º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita notificação do lançamento e regularmente 28 constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais. § 6º A presunção referida no § 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais. Art 103 A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tributário; II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso; III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo; IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário; V - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor; VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento; VII - a assinatura da autoridade administrativa competente. Parágrafo Único - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Art 104 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo conter os seguintes requisitos: I - local, data e hora da lavratura; II - nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se houver; III - descrição do fato que constitui a infração; IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável; 29 V - determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias; VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função; VII - ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no Art 94. Parágrafo Único - A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração. Art 105 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por edital publicado em órgão da imprensa local, de forma resumida, e afixado no quadro de avisos públicos da Prefeitura, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, consoante disposto em regulamento. Parágrafo Único - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. CAPÍTULO IV DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO Art 106 As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. Art 107 Os erros existentes da notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o 30 sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei. Parágrafo Único - Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste. Art 108 Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos por determinação do órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. § 1º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício. § 2º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada. Art 109 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa. CAPÍTULO V DA CONSULTA Art 110 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art 111 A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo Único – O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data. Art 112 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência da resposta. Art 113 O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias. 31 Parágrafo Único – Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente. Art 114 Não produzirá efeito a consulta formulada: I - em desacordo com o Art 110; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo Único – Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art 115 Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já estiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art 116 O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas ou recolhidas a maior, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado. Art 117 Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art 118 A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. 32 TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO I Dos Atos e Termos Processuais Art 119 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO II Dos Prazos Art 120 Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art 121 A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO III Da Vista do Processo Art 122 O órgão de fiscalização competente dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, a qualquer tempo, na repartição fiscal. Parágrafo Único - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO IV Dos Impedimentos 33 Art 123 É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha: I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal; II - atuado na qualidade de mandatário ou perito; III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo. § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário. § 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DO PROCESSO SEÇÃO V Das Provas Art 124 A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior II - refira-se a fato ou a direito superveniente; III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Art 125 A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do Art 124. 34 Art 126 Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art 127 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. Art 128 Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa escrita da parte interessada, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS ART 129 A impugnação de uma exigência fiscal por contribuinte origina a abertura de um processo administrativo destinado a arrolar documentos, provas, pareceres, atos administrativos, processuais e fiscalizatórios, com a finalidade de instruí-lo com vistas ao julgamento da procedência ou improcedência da exigência fiscal, em duas instâncias administrativas de julgamento: I - Primeira instância: em que a autoridade julgadora é o Diretor ou o detentor do cargo responsável pelas atribuições de Fazenda Pública Municipal; II – Segunda Instância: em que a autoridade julgadora é o Prefeito Municipal. Art 130 A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo. Art 131 As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. § 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento. § 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo. 35 Art 132 O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada. § 1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas. § 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, nos termos do Art 49. § 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. § 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte. § 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas. Art 133 Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. § 1º A intimação será feita pelos meios previstos no Art 94. § 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar. Art 134 Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentação de impugnação ou recurso ou a efetivação do pagamento ou parcelamento, quando couber, a autoridade julgadora da instância administrativa competente porá fim ao processo, determinando a inscrição do débito na dívida ativa do Município. Art 135 A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art 136 A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação ou recurso. 36 CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art 137 O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários. Parágrafo Único - O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas. Art 138 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver; III - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso; IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade; VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. Art 139 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Art 140 O lançamento não impugnado no prazo legal, será considerado como definitivo e encaminhado para cobrança amigável ou inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Art 141 A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do titular da fazenda pública do município. Parágrafo Único - O reexame necessário será apreciado pela autoridade julgadora de segunda instância administrativa. 37 Art 142 Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. Art 143 Encerrada a fase de julgamento, a autoridade julgadora de primeira instância encaminhará o processo à Fiscalização para dar ciência ao sujeito passivo da decisão proferida e, quando for o caso, intimá-lo para cumprimento da mesma ou apresentação de recurso, quando couber, à segunda instância de julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS E PRAZOS Art 144 Dos despachos de primeira instância administrativa relativos a impugnações e questões sobre matéria tributária, excluídos os decisórios de requerimento relativos a débitos já ajuizados, caberá sempre recurso à segunda instância administrativa: I - de ofício; II - voluntário; Art. 145- O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância, quando esta, total ou parcialmente, cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários decorrentes de autos e notificações. Art 146 O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão recorrida de primeira instância. Parágrafo Único –A notificação ao sujeito passivo será feita na forma prevista no Art 102 e seus parágrafos. Art 147 Os recursos deverão ser interpostos por petição escrita dirigida à autoridade julgadora de segunda instância administrativa, que deverá conter: I - Qualificação do interessado e o endereço para intimação; II - A correta identificação do imóvel, em se tratando de recurso contra despacho referente a tributos imobiliários ou o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, se ocorrer a hipótese de tributos mobiliários; III - O número de processos administrativo em que foi proferido o despacho recorrido, se for o caso, ou o número do Termo de Fiscalização e/ou Auto de Infração impugnado; IV - As razões de fato e de direito em que se fundamenta o pedido; 38 V - As provas do alegado e a indicação das diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões, e seu objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. § 1° A petição deverá ser entregue na unidade competente da Diretoria a que estiver vinculado o órgão responsável pala administração do tributo, que a numerará, providenciando a necessária autuação e remetendo-a, a seguir ao gabinete da autoridade julgadora em segunda instância administrativa. § 2° O recurso, tão logo dê entrada no gabinete da autoridade julgadora em segunda instância administrativa, será devidamente registrado e encaminhado à autoridade recorrida, para manifestação. § 3° Em sendo o caso, a autoridade recorrida solicitará da Fiscalização, ou do Arquivo Geral o desarquivamento, se for o caso, do processo onde foi proferida a decisão recorrida, fazendo-a acompanhar o recurso. § 4° Em caso de Auto-Infração, o expediente passará a acompanhar o recurso até o final da decisão. Art 148 Os recursos terão efeitos suspensivos. Art.149 No caso de recurso voluntário, o Diretor ou o ocupante de cargo detentor das atribuições administrativas da Fazenda Pública Municipal só encaminhará o processo à segunda instância se este for apresentado tempestivamente. Art 150 A autoridade recorrida não tomará conhecimento dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei. Art 151 Na hipótese de recurso voluntário parcial, poderá o crédito tributário, em sua parte não recorrida e não paga, ser imediatamente inscrito na dívida ativa do Município para prosseguimento e formalização de cobrança. Art 152 Só caberá recurso para segunda instância, seja voluntário ou de ofício, nos processos em que o somatório dos créditos tributários e respectivos acréscimos moratórios excedam o valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades de Referência do Município. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art 153 A autoridade julgadora em segunda instância administrativa é o prefeito, que poderá designar um assistente jurídico para o processo em julgamento, que será um procurador do Município. 39 Art 154 Tomadas as providências determinadas no Art 143, será o processo apresentado à autoridade julgadora, Art 155 A autoridade julgadora, sempre que julgar conveniente, poderá converter o julgamento em diligência e solicitar, diretamente das repartições competentes e do contribuinte envolvido, as providências, diligências e informações necessárias e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. Art 156 Instruído o processo, terá a autoridade julgadora o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório e voto. Art 157 A decisão da autoridade julgadora receberá a forma de acórdão a ser publicado no órgão oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. CAPÍTULO VI DAS DECISÕES E SUA EXECUÇÃO Art 158 A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório. Parágrafo Único - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a informações ou pareceres contidos nos autos, acolhendo-os de forma expressa. Art 159 Encerram definitivamente a instância administrativa: I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar; II - as decisões de primeira instância, passadas em julgado, observado o disposto no Art 136; III - as decisões proferidas em segunda instância administrativa; IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do Art. 134. § 1º. Tornar-se-á definitiva, desde .logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. § 2º. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. § 3º Os processos encerrados serão mantidos pela Administração pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. 40 Art 160 Passada em julgado a decisão, o processo será remetido à Diretoria a qual o órgão encarregado da administração do tributo estiver subordinado para a adoção das medidas pertinentes, necessárias ao seu cumprimento, conforme o caso. I – Quando a decisão for desfavorável ao contribuinte: a) Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; b) Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; c) Remessa para a inscrição e cobrança da dívida; d) Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. II – Quando a decisão foi favorável ao contribuinte, responsável, autuado, para: a) restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se houver; b) se for o caso, para a liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados; c) cancelamento do Auto de Infração; Parágrafo Único – Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente: a) com a publicação do extrato da decisão, em órgão da imprensa local e sua afixação no quadro de avisos públicos da Prefeitura; b) com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; c) pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão. Art 161- São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; 41 II – de primeira instância, quando não couber recurso voluntário ou “de ofício” para a segunda instância; III - de segunda instância. Parágrafo Único Serão também definitivas as decisões de primeira instância quanto ao conteúdo que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeito a recurso de ofício. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO SEÇÃO I Da Dívida Ativa Art 162 Constitui dívida ativa do Município a proveniente dos tributos municipais previstos no Art 2 desta Lei e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art 163 A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. § 1º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. § 2º A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art 164 O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; 42 VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiverem apurado o valor da dívida. § 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. § 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 4º Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado da devolução do prazo para embargos. Art 165 A cobrança da dívida tributária do Município será procedida: I - por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II - por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários. Parágrafo único – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art 166 Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA SEÇÃO II Da certidão negativa Art 167 A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Parágrafo Único. Em se tratando de lançamento por homologação e ainda não homologado, a certidão negativa expedida comprova os pagamentos feitos pelo sujeito passivo, sujeitos estes, contudo, a posterior homologação, nos termos do Art 43, III e § 1º. e aos direitos de a Fazenda Pública Municipal constituir créditos tributários na forma da Lei. 43 Art 168 A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art 167. Art 169 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados na forma da Lei.. Art 170 Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. TÍTULO V DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL SEÇÃO 1 Do fato gerador e do contribuinte Art 171 O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art 172 Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, executados ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Art 173 Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão 44 urbana, a seguir enumeradas, destinados à habitação - inclusive a residencial de recreio - ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora da zona urbana do Município: I - As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executadas irregularmente; II - As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III – As áreas de conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo Único – As áreas referidas no caput e incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo. Art 174 Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades Parágrafo Único - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. Art 175 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art 176 O imposto não incide: I - Nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar; II – Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano. CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL SEÇÃO II Cálculo do Imposto 45 Art. 177 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as alíquotas conforme discriminado abaixo: DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA A SER APLICADA Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros pavimentados, sem muro ou sem passeio calçado. 2,0% Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros não pavimentados, com ou sem muro ou passeio calçado. 1,0% Edificação de uso residencial ou não residencial, localizada em logradouros pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0% Art 178 O valor venal do imóvel será obtido multiplicando-se o valor do metro quadrado (m²) de construção, correspondente ao padrão de construção do imóvel conforme disposto na Planta Genérica de Valores, pela sua área construída, somando-se ao resultado o valor do terreno, observada a Planta Genérica de Valores. CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL SEÇÃO III Sujeito Passivo Art 179 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído. Art. 180 – São solidariamente obrigadas pelo pagamento do imposto: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL 46 SEÇÃO IV Da inscrição Art 181 A inscrição no cadastro fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente, para cada imóvel construído do contribuinte, seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. Parágrafo Único – A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. Art 182 Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do Art 196, além das seguintes informações: I - dimensões e área construída do imóvel; II - área do pavimento térreo; III - número de pavimentos; IV - data da conclusão da construção; V - informação sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. Parágrafo Único – Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. Art 183 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - conclusão ou ocupação da construção; III - término da construção, reforma ou acréscimo. IV - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; V - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal; VI - posse do imóvel construído exercida a qualquer título. Art 184 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Parágrafo Único – Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL 47 SEÇÃO V Do lançamento Art 185 O imposto será lançado anualmente, e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no Art 180, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento. Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art 186 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação/recibo, etc, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. § 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. § 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, das datas de entrega nas agências postais do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação/recibo, etc. e das suas correspondentes datas de vencimento. § 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente 5 (cinco) dias após a entrega do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação/recibo, etc. nas agências postais. § 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do recibo de lançamento, do carnê de pagamento, da notificação-recibo, etc. protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais. § 5º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento será feita por edital. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I 48 Do fato gerador e do contribuinte Art 187 Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, ou de extensão urbana do Município, aplicados os mesmos dispositivos referidos nos Art 172 e 173 desta Lei. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento Art 188- Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - Em que não existir edificação como definida no Art 174 desta Lei; II - Em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III – Ocupados por construção de qualquer espécie que a autoridade competente considere inadequada, quanto à sua situação, dimensões, ao destino ou utilidade pretendida; Art 189 A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art 190 O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar. Art 191 O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO II Cálculo do Imposto Art. 192 – A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, observada a Planta Genérica de Valores, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: 49 DISCRIMINAÇÃO ALIQUOTA A SER APLICADA Terreno localizado em logradouros pavimentados, sem muro ou sem passeio calçado. 2,0% Terreno localizado em logradouros não pavimentados, com ou sem muro ou passeio calçado 1,0% Terreno localizado em logradouros pavimentados, com muro e passeio calçado. 1,0% § 1º - O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado de terreno, conforme definido na Planta Genérica de Valores, prevista no Art 206 desta lei. § 2º - O valor dos terrenos edificados será somado ao valor da construção, conforme definido no Art 178, para a aplicação das alíquotas previstas no Art 177. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO III Sujeito Passivo Art 193 O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título. Art. 194 – São solidariamente obrigadas pelo pagamento do imposto: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO IV Da inscrição Art 195 A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção. 50 § 1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I – as glebas sem quaisquer melhoramentos; II – as quadras indivisas das áreas arruadas. § 2º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas. § 3º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável destinadas à inscrição cadastral ou a sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pelo Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento. Art 196 O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: I - nome e qualificação; II - número anterior do registro de imóveis, do registro do título relativo ao terreno; III – localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V - informações sobre o tipo de construção, se existir; VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII – valor constante do título aquisitivo; VIII – tratando-se de posse, indicações do título que justifica, se existir; IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. Art 197 O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da: I - convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III – aquisição ou promessa de compre de terreno; IV – aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V - posse do terreno exercida a qualquer título. Art 198 Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 51 Art 199 O contribuinte omisso será inscrito de ofício, e ficará sujeito à multa de 20 (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Parágrafo Único Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, omissões ou erros dolosos. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO SEÇÃO V Lançamento Art 200 O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no Art 194. Art 201 A notificação do lançamento do imposto obedecerá às mesmas disposições previstas no Art 186 desta Lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção I Da Arrecadação Art 202 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 12 (doze) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e vencimentos a serem fixados por decreto do Executivo, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 15 (quinze) Unidades de Referência do Município, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. § 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. § 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. § 3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela. § 4º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. 52 Art 203 O pagamento do imposto não implicará reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse da terreno. Art 204 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: I - juros moratórios conforme disposto no Art 47, § 1º; II – atualização monetária, na forma prevista no Art 49. III – multa: a) de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, se o pagamento for feito até 30 (trinta) dias do vencimento; b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, se o pagamento for feito a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento Parágrafo Único - Após ajuizada a dívida serão devidas custas processuais, honorários advocatícios, e demais despesas, na forma da lei. Art 205 - Decorrido o prazo para pagamento da última prestação, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado para cobrança, por via administrativa ou judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Parágrafo único - Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer das parcelas. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Seção II Da Planta Genérica de Valores Art 206 Lei de iniciativa do Executivo estabelecerá a Planta Genérica de Valores, que conterá: I - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e padrão de construção; II - Valores do metro quadrado do terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos. 53 Art 207 Na apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em seu conjunto ou separadamente: I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II - Custos de reprodução; III – Locações correntes; IV - Características da região em que se situe o imóvel; V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art 208 Observado o disposto no artigo anterior, os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções no território do município, serão atribuídos: I - relativamente aos terrenos, os valores por metro quadrado como definidos na Planta Genérica de Valores; II – relativamente às construções, os valores por metro quadrado de construção correspondente aos padrões e tipos de edificações indicados na Planta Genérica de Valores. § 1º Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta Genérica de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Executivo. Art 209 Os valores da Planta Genérica de Valores serão atualizados anualmente, aplicando-se a variação dos 12 (doze) últimos meses do Índice Nacional e Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do Art 360 desta lei. Art 210 Na determinação do valor venal não serão considerados: I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art 211 O valor venal do terreno, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Planta Genérica de Valores. 54 Parágrafo Único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art 212 O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I - Ao da face da quadra onde situado o imóvel; II - No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes ou com duas ou mais esquinas, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste ao do logradouro de maior valor. III –No caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal. IV - No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor. V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. Parágrafo Único – Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente do Executivo. Art 213 Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: I - Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; II – Terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; III - Terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; IV - Terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta Genérica de Valores, tais como, vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art 214 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. 55 Art 215 A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões de construção, previstos na Planta Genérica de Valores e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, também definido na Planta Genérica de Valores. Art 216 A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento. § 1º No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. § 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. § 3º- Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito a arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art 217 No cálculo de área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Art 218 Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade pretendida, não serão consideradas como área construída. Art 219 O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Planta Genérica de Valores, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. § 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou do conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. § 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Planta Genérica de Valores, será considerada a área construída correspondente à sua área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área de garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto do condomínio a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas. 56 Art 220 O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Parágrafo Único – Os casos de reforma, ampliação de área construída, de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento e a depreciação sofrida pelo imóvel devido a longo período em que tenha sido construído, serão objeto de regulamentação por decreto do Executivo. Art 221 Para casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da autoridade fiscal competente. Art 222- Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. Art 223 As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizadas nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no Art 170 desta Lei. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art 224 O Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, excluídos os compreendidos na competência exclusiva de Estados e da União, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da Lista de Serviços – Anexo I, desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias. § 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, 57 permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art 225 O ISSQN não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do país; II – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art 226 O imposto será devido nos casos caracterizados na tabela a seguir em que os serviços descritos, referenciados nos itens da Lista de Serviços – Anexo I, forem prestados no território do Município, ainda que o tomador do serviço e/ou o estabelecimento prestador, caracterizado no Art 227, se localizem fora do município: INCISO S ITENS DA LISTA DE SERVIÇO S (Anexo I) DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS I 3.04 Instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. II 7.02 e 7.17 Execução da obra. III 7.04 Demolição. IV 7.05 Edificações em geral, estradas, pontes e congêneres. V 7.09 Execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. VI 7.10 Execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscina, parques, jardins e congêneres. VII 7.11 Execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores. VIII 7.12 Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 58 INCISO S ITENS DA LISTA DE SERVIÇO S (Anexo I) DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS IX 7.14 Florestamento, reflorestamento semeadura,adubação e congêneres. X 7.15 Execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres. XI 7.16 Limpeza e dragagem. XII 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações, guardados ou estacionados em território do município. XIII 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens localizados no município ou de pessoas domiciliadas no município. XIV 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem. XV Subitens do item 12.00 exceto 12.13 Execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres. XVI 16.01 Transporte de natureza municipal. XVII 17.05 Estabelecimento do tomador da mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, localizado no município ou, na falta de estabelecimento, se ele estiver domiciliado no Município. XVIII 17.09 Feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, for localizado ou executado no território do Município. XIX 20.00 Terminal rodoviário onde os serviços forem prestados, se localizar em território do Município. § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em extensões de rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, localizados em território do município e que sejam objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto na exploração de ponte ou rodovia com extensão localizada em território do Município. 59 § 3º Na hipótese do Art 224, § 1º, o imposto também será devido quando o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, seu domicílio, for localizado no território do Município. Art 227. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo sua categoria ou as denominações de sede, filial, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, bem como a circunstância do serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador de serviço é indicada pela conjunção, total ou parcial, dos seguintes elementos: I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários à prestação dos serviços; II - Estrutura organizacional ou administrativa; III - Inscrição nos órgãos previdenciários; IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federais, Estaduais e Municipais; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, em impressos ou formulários, locação ou título de propriedade de imóvel, independente deste, estar ou não, regularizado junto ao Município; Propaganda ou publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, de seu representante ou do proprietário do imóvel, no caso de imóveis alugados. Art 228 A incidência do Imposto independe: I - Da existência do estabelecimento fixo; II - Do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços; III - Do recebimento do preço ou resultado econômico, do serviço prestado. Art 229 O Contribuinte do Imposto, é o prestador dos serviços especificados na Lista de Serviços anexa, a que se refere o Art 224. 60 § 1º Serão considerados contribuintes, ainda, os prestadores de serviços como autônomos ou profissionais liberais, na forma do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador do MTPS - Ministério do Trabalho e da Previdência Social e regularmente cadastrados no Município, cujos serviços estejam previstos na Lista de Serviços anexa. § 2º Não serão considerados como contribuintes e, portanto, não sujeitos ao ISSQN, os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades e fundações, bem como os sócios gerentes e os gerentes-delegados. Art 230 Atribui-se a responsabilidade pelo crédito tributário, inclusive o que se refere à multa e aos acréscimos legais, à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação como tomadora ou intermediária dos serviços, quando: I - o serviço for proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país; II – pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, for tomadora dos serviços descritos nos sub-itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da Lista de Serviços anexa. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, podendo para isso reter na fonte o ISSQN devido pelo prestador do serviço. § 2º Tendo o responsável retido na fonte o ISSQN de seus prestadores de serviço nos termos do parágrafo § 1º, deverá recolhe-lo à municipalidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º Os responsáveis a que se refere este artigo continuam obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, mesmo que não tenham feito sua retenção na fonte, como previsto no parágrafo anterior. § 4º Para a retenção do imposto nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota previsto para cada item na Lista dos Serviços anexa. § 5º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador de serviços. § 6º Atribui-se ao contribuinte prestador do serviço em caráter supletivo a responsabilidade pelo cumprimento total da referida obrigação. 61 § 7º É responsável solidariamente com o prestador, o tomador dos serviços relacionados no inciso II deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. § 8º São igualmente solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços de construção, reforma, demolição e afins, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto. Art 231 Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO II Da Base de Cálculo e das Alíquotas Art 232 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço e este será calculado aplicando-se ao valor do serviço a alíquota indicada para cada um dos itens constantes da Lista de Serviços do Anexo I, desta lei.. Parágrafo Único - Quando os serviços descritos pelo item 3.03 da Lista de Serviços anexa forem prestados também em território de outro ou outros municípios sob um mesmo contrato e em que não houver valor ou quantidade de serviços indicados especificamente para este Município, a base de cálculo será definida por elementos do projeto que possam servir de avaliação para a indicação do valor ou será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município, ou a outro parâmetro aplicável ao caso, conforme a natureza da obra. Art 233 Para a determinação do preço do serviço considera-se a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. §.1º Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor do fornecimento de mercadorias comercializadas pelo prestador de serviços, sujeitas ao ICMS, no caso dos serviços previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços – Anexo I. § 2º A comprovação do valor do fornecimento de mercadorias pelo prestador de serviços para efeito de sua não inclusão na base de cálculo do ISSQN, conforme 62 serviços, de cópias de notas fiscais emitidas para o fornecimento dessas mercadorias, com indicação do endereço da obra ou do contratante de seus serviços, como endereço de destino das mercadorias, e do ICMS recolhido. § 3º Os procedimentos nos casos de falta do preço indicado no caput deste artigo, ou não sendo ele desde logo conhecido, serão definidos em regulamento. § 4º Nos casos em que o valor declarado na guia de recolhimento do ISSQN indicar a utilização de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado, a Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá: I - apurá-los, diante de dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II – arbitrá-los, nos termos do Art 235. Art 234 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, mediante processo regular, e nos termos regulamentares, nos casos em que a base de cálculo do imposto for incerta, não merecer crédito, não ter referências de mercado, a critério da fazenda pública municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art 235 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, tratamento fiscal mais adequado, a critério da Prefeitura, o imposto poderá ser calculado por estimativa, mediante processo regular e nos termos do regulamento. Art 236 Os contribuintes enquadrados nos regimes previstos nos Art 235 e 236 serão comunicados na forma legal, ficando-lhes reservado, o direito de interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. Art. 237 – O contribuinte que exerce, executa, ou desenvolve qualquer dos serviços previstos na Lista de Serviços do Anexo I desta lei na condição de pessoa física, pagará os valores do imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISSQN anualmente, nos seguintes valores e obedecidas as seguintes condições: I – Na quantidade de quatrocentas e cinqüenta(450) Unidades de Referência de Pariquera-Açu-URPA, se a execução do serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I desta lei exigir do profissional liberal ou do autônomo graduação superior de ensino; II – Na quantidade de trezentas(300) Unidades de Referência de Pariquera-Açu-URPA, se a execução do serviço previsto na Lista de Serviços do Anexo I desta lei não exigir do profissional liberal ou do autônomo graduação superior de ensino. 63 Parágrafo único – Para a cobrança dos valores do imposto dos contribuintes previstos neste artigo, a Prefeitura Municipal emitirá anualmente os respectivos carnês, e através de Decreto regulamentará as formas de pagamento, a quantidade de parcelas e as datas de vencimento. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO III Da Inscrição, do Lançamento e da Arrecadação Art 238 O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. Art 239 O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, as alterações ou a cessação das atividades, para fins de atualização cadastral ou baixa de sua inscrição, só deferindo-se o pedido após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Art 240 A Prefeitura exigirá dos contribuintes, quando for o caso, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir ainda, dos responsáveis pelos serviços onde houver contratações ou sub-contratações, sejam elas através de Empreiteiras, de Profissionais Liberais ou Autônomos, a apresentação da relação destes, bem como os contratos firmados com os mesmos, a relação dos pagamentos efetuados e cópias de documentos de pagamento. Art 241 O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se dará mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês subseqüente ao mês em que o serviço tenha sido prestado, de forma antecipada, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, na modalidade de lançamento por homologação prevista no Art 43, inciso III, através de guias de recolhimento da Fazenda Pública Municipal . § 1º O pagamento antecipado na forma prevista no caput deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. § 2º No pagamento por homologação previsto neste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo 64 sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. § 3º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere este artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 4º Pronunciando-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo previsto no § 3º deste artigo através de expedição de termo de início de fiscalização para fins de homologação, previsto no Art 94, a constituição de eventuais créditos tributários apurados na ação fiscal dele decorrente ficará sujeita ao prazo de decadência estabelecido no Art 75. § 5º O Termo de Início de Fiscalização é o documento apto de notificação ao contribuinte do início da ação fiscal prevista no parágrafo 4º acima. § 6º As diferenças de ISSQN apuradas em ação fiscal nas situações previstas no § 4º, constarão de auto de infração e deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. § 5º Em ocorrendo ação fiscal prevista no § 4º acima e em se verificando crédito tributário devido pelo contribuinte, a homologação dar-se-á somente com a quitação deste. § 6º No lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. § 7º Os erros contidos na declaração a que se refere o § 6º deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão. Art 242 O contribuinte poderá ser lançado de ofício, a juízo da Fazenda Pública Municipal, caso incida nas situações previstas no Art 234, § 4º, e nos Art 235 e 236, devendo recolher aos cofres da Fazenda Pública Municipal, nos valores e prazos previstos no aviso de lançamento. Parágrafo Único - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. 65 Art 243 Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Pública Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município no período, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do Imposto. Art 244 Nos casos de diversões públicas e outras, quando o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, cujo preço seja cobrado mediante bilhetes ou ingressos, o ISSQN será recolhido antecipadamente, com base no valor total dos mesmos, preenchendo-se formulários próprios ou, em caso excepcional, no próprio local, através de fiscais credenciados para recebimentos, com base no valor dos ingressos ou bilhetes vendidos. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO IV Das Obrigações e do Contribuinte Art 245 As empresas e sociedades contribuintes do ISSQN deverão manter livros, documentos, talonários de notas fiscais e outros elementos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis. Art 246 O contribuinte deverá manter a escrituração correta de suas atividades sujeitas à cobrança do ISSQN, nos termos desta Lei, de forma a permitir a diferenciação das receitas específicas do ISSQN de eventuais outras atividades. Art 247 O contribuinte deverá, obrigatória e antecipadamente, solicitar ao órgão fazendário municipal autorização para confecção de talões de notas fiscais de prestação de serviço. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO V Da Isenção Art 248 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I – Os serviços prestados, sem fins lucrativos, por associações culturais, associações comunitárias e clubes de serviços, cuja finalidade, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o desenvolvimento da comunidade; II – Os serviços de assistência médica e odontológica mantidos por entidades sem fins lucrativos e sindicatos, nos termos dos respectivos estatutos, prestados diretamente a seus associados; 66 Art 249 As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. § 1º A documentação apresentada com pedido de isenção deverá ser renovado anualmente, para apreciação e deferimento da Administração. § 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO VI Das Penalidades Art 250 O contribuinte que não cumprir com as disposições que regulam suas obrigações de inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviço estará sujeito às seguintes penalidades: I Pelo não cumprimento de inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviço, conforme Art 238, sem recolhimento do imposto no período em que exerceu suas atividades de prestador de serviço sem inscrição, será imposta multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício; II Ao contribuinte, enquadrado nos regimes previstos no § 4º do Art 234, nos artigos 235 e 236, que não cumprir o disposto no Art 238, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto estimado ou arbitrado, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício; III O não cumprimento, por parte do contribuinte, das determinações previstas nos Art 250 e 251 desta Lei, estará este sujeito à imposição da cessação e suspensão de suas atividades pela Administração. IV Pelo descumprimento do disposto no Art 239 será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no mês da ocorrência, ou no ano em que se verificaram as alterações ou a cessação de atividades, conforme a omissão das obrigações tributárias acessórias praticadas, pelo contribuinte. Art 251 O contribuinte que não cumprir com as disposições que regulam suas obrigações de manutenção de livros fiscais, documentos, talonários de notas fiscais e outros elementos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, conforme previsto nos artigos 240, 245 e 246 desta lei, tendo 67 incorrido em infrações relativas a escrituração dos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados a terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver recolhido integralmente o imposto correspondente ao período de infração será aplicada multa de: a) 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados, na conformidade das disposições regulamentares; b) 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos estabelecidos. Art 252 O contribuinte que não cumprir com as disposições que regulam suas obrigações de manutenção de livros fiscais, documentos, talonários de notas fiscais e outros elementos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, conforme previsto nos artigos 240, 245 e 246 desta lei, tendo cometido fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais, será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços com escrituração fraudada ou adulterada ou que deveriam estar escriturados e autenticados nos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto. Art 253 O contribuinte que não cumprir com as disposições que regulam suas obrigações de manutenção de livros fiscais, documentos, talonários de notas fiscais e outros elementos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, conforme previsto nos artigos 240, 245 e 246 desta lei, tendo incorrido em infrações relativas a impressão e emissão de documentos fiscais, estará sujeito à multa de: a) tendo mandado confeccionar documentos fiscais, em bloco ou não, sem a correspondente autorização pára impressão: 100 (cem) Unidades de Referência do Município; b) tendo deixado de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, tendo adulterado ou extraviado Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviço ou outros documentos previstos nesta lei: 100% (cem por cento) do valor dos serviços apurado como omitido para efeito do cálculo do imposto. Art 254 O contribuinte que se recusar a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos para a apuração do preço dos serviços ou de sua estimativa, com infração ao disposto nos artigos 234, § 4º, 235 68 e 240, estarão sujeitos à multa de 500 (quinhentas) Unidades de Referência do Município. Art 255 O contribuinte que incorrer nas situações previstas no § 4º. do Art 234, estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do imposto correto devido que for apurado ou arbitrado, além do pagamento integral deste, ressalvado o disposto no Art 235. Art 256 O contribuinte que cometer infrações às disposições contidas neste lei para a retenção do ISSQN na fonte e recolhimento integral do imposto devido como previsto no Art 230, ficará sujeito às seguintes penalidades: I Quando deixar de reter na fonte ao efetuar o pagamento ao prestador de serviço por ele contratado, quando este também não o tenha recolhido à Fazenda Publica Municipal, ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento) do imposto devido pelo prestador que lhe tenha prestado o serviço. II Quando retiver na fonte o ISSQN devido pelo prestador de serviços que lhe tenha prestado os serviços e deixar de recolhê-lo à Fazenda Pública Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, como previsto no Art 230, § 2º, ser-lhe-á aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto retido e não recolhido no prazo previsto, além da obrigação do recolhimento imediato do valor retido e de outras cominações legais que lhe forem imputáveis. Art 257 O contribuinte que deixar de pagar o imposto no prazo fixado no Art 241 ou, quando for o caso, no prazo fixado no Art 242, estará sujeito ao pagamento de: I- juros moratórios conforme previsto ao Art 47, § 1º; II- correção monetária do débito, conforme determinado no Art 49; III- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do original do débito corrigido monetariamente, se pagamento for feito até 30 (trinta) dias do vencimento; IV- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do original do débito corrigido monetariamente, se pagamento for feito depois do 30º (trigésimo) dia do vencimento. Parágrafo Único – Quando a falta de pagamento caracterizada no caput deste artigo for apurada através de ação fiscal, a multa prevista no inciso IV passará a ser de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido, além de serem 69 mantidos o pagamento dos juros e a correção do débito previstos nos seus demais incisos. Art 258 A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e demais documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando for instruída com a prova do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de circulação normal e permanente no município ou n a região, por três dias consecutivos, acompanhado do documento devido. Art 259 A aplicação de penalidade não isenta o contribuinte do pagamento do imposto eventualmente apurado, nem impede a Fazenda Pública Municipal de praticar outros atos necessários à correção da falta cometida. Art 260 Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seção, em que for apurado débito do imposto cujo pagamento tenha deixado de ser feito em data apropriada, além da multa fixada, o contribuinte ficará sujeito também ao pagamento de: I - juros moratórios conforme previsto ao Art 47, § 1º; II - correção monetária do débito, conforme determinado no Art 49 desta lei. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO VII Da Responsabilidade Tributária Art 261 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, será responsável pelo imposto devido até a data desse ato pelo estabelecimento que foi adquirido: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade; II – subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade, do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quanto a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 70 Art 262 A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, será responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos que geraram essa alteração. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO VIII Do Pagamento Indevido Art 263 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º. A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a fazê-lo. § 2º. A restituição total ou parcial dos tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. § 3º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III deste artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 71 CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO - ITBI SEÇÃO I Do Fato Gerador Art 264 O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “inter-vivos", tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo Único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município. Art 265 Estão compreendidos na incidência do imposto: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art 266; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 72 b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e sub-enfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os e garantia; XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § 1º Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de preleção; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 73 I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO II Das Imunidades e da Não Incidência Art 266 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I – nos casos de imunidade, como previsto no Art 69; II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § 1º O disposto nos incisos II e III deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO III Das Isenções Art 267 São isentas do imposto: I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; 74 II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento; III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas, aquelas de acordo com a lei civil; V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI - a transmissão decorrente de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VIII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO IV Do Sujeito Passivo Art 268 São contribuintes do imposto: I - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II – Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda. Art 269 Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO V Da Base de Cálculo Art 270 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou de cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior. 75 § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido; § 2º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 3º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art 271 Nos casos especificados a seguir a base de cálculo é: I - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; II - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor excedente da quota-parte; III - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior; IV - Na instituição de direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência por alienação ao nu-proprietário, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; V - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior; VI - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior; VII - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; VIII – Nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; IX – Nas permutas o valor de cada imóvel ou direito permutado; X – Na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel; XI - Na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel; 76 XII - Na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois) terços do valor do imóvel; XIII – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel; XIV - Nas sentenças de usucapião, o valor da avaliação; XV - Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou de direito real não especificados nos parágrafos anteriores, o valor do bem; Parágrafo único - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente. Art 272 Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem utilizado, no exercício fiscal, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 1º. Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. § 2º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela autoridade competente. § 3º. Em caso de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizada para efeito de piso, na forma deste artigo, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO VI Das Alíquotas Art 273 O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA I Valor constante das transmissões realizadas pelo sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada 1,00% (um por cento) 77 II Valor constante dos demais atos translativos de bens imóveis 2,00% (dois por cento) CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO VII Da Arrecadação Art 274 O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito; III –Na transmissão ou na cessão por instrumento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da transcrição ou da averbação no registro competente; IV - Na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; V - Na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; VI - Na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VII - Na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos citados documentos. VIII - nas tornas ou reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar. Art 275 Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 78 § 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. § 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art 276 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO VIII Da Restituição Art 277 O imposto recolhido será restituído, no todo ou em parte, quando: I - ocorrer anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II - ocorrer nulidade do ato jurídico; III – ocorrer a rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil; IV - não se completar o ato ou o contrato sobre o qual se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; V - for reconhecida a não incidência ou o direito a isenção; VI - houver sido recolhido a maior. § 1º. Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva; § 2º. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida monetariamente pelo mesmo índice de correção monetária aplicada para a correção de débitos fiscais. § 3º. Não se restituirá o imposto pago: 79 I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura; II - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO IX Das Obrigações Acessórias Art 278 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art 279 O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão lavrar atos, instrumentos, escrituras ou termos judiciais relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo. Art 280 Os tabeliães e escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art 281 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito. Art 282 Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: I - A facultar aos encarregados da Fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; II - A fornecer aos encarregados da Fiscalização, gratuitamente, quando solicitada, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; 80 III – A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI SEÇÃO X Das Infrações e Penalidades Art 283 Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no Art 274 fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo Único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento). Art 284 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente à 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art 280. Art 285 A omissão, falta ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art 286 As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. § 1º. O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento da multa pecuniária. § 2º. No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra a aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, a autoridade fazendária do município, ou a autoridade indicada pelo Executivo Municipal. Art 287. – Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou 81 pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no Art 270. Parágrafo Único – Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar da avaliação contraditória, administrativa ou judicial. TÍTULO VI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art 288 As taxa decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, costumes, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município,. Art 289 Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública exercida através de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, de acordo com o Anexo II, desta Lei, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público. § 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura. § 3º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. Art 290 As taxas de licença serão devidas para: 82 I - localização; II - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial; III - exercício da atividade do comércio ambulante; IV - execução de obras particulares; V - publicidade. Art 291 O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício das atividades ou à pratica de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, conforme descritas nos ANEXO II a VI desta lei, nos termos dos Art 288 e 289. Art 292 A incidência e o pagamento da Taxa independem: I- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; VII– do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art 293 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades sujeitas à fiscalização de localização, instalação e funcionamento, prevista nos Art 288 e 289, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção parcial ou total, dos seguintes elementos: 83 I - manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência da pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º Para os efeitos de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e com idênticos ramos de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. § 6º A mudança de endereço acarretará nova incidência de Taxa. Art 294 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos; II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, estandes ou assemelhados. 84 CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Sub-Seção a) Da Taxa de Licença para Localização Art 295 A taxa de licença para localização é devida pela concessão de licença à qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, conforme ANEXO II desta lei, para poder se instalar. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para localização. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art 296 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município. § 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. § 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. § 3º A licença será concedida sob forma de alvará que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à Fiscalização. Art 297 A taxa de licença para localização é devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no ANEXO II desta lei. 85 CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Sub-Seção b) Da Taxa de Licença para Funcionamento e/ou Renovação de Funcionamento Art 298 A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida pela concessão de licença à qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, conforme ANEXO III desta lei, para poder se funcionar. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento. § 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. § 2º A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. § 3º A licença para funcionamento e/renovação somente será concedida mediante inscrição prévia do interessado e apresentação de requerimento para a concessão da licença previamente ao início do exercício da atividade. § 4º Quando se tratar de atividades a serem exercidas em caráter permanente, após inscrição inicial e requerimento, terá sua licença de funcionamento renovada anualmente de ofício pela Prefeitura. § 5º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à Fiscalização. Art 299 A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida de acordo com a natureza da atividade, conforme definido no ANEXO III desta lei. Art 300 Os contribuintes que desejarem exercer atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município deverão requerer licença de funcionamento de acordo com o regime de funcionamento adotado ou a ser adotado, considerando as atividades descritas no ANEXO III desta lei: 86 a) Regime de funcionamento em horário normal em caráter permanente, com período de incidência anual; b) Regime de funcionamento fora do horário normal, em horário especial, aplicado a estabelecimentos comerciais ou a outros que vierem a requerer o regime; c) Regimes especiais aplicados a atividades temporárias, provisórias ou eventuais. Parágrafo Único Considera-se horário normal 10 horas de funcionamento por dia, das 08:00 até 18:00 h., dias úteis, incluindo sábado. Art 301 O regime de funcionamento fora do horário normal, em horário especial, será concedido, desde que inexistentes restrições de ordem legal, podendo ser em caráter permanente ou eventual, mediante requerimento à Prefeitura: I- Funcionamento em horário especial, em caráter permanente: no requerimento encaminhado previamente ao início das atividades; II – Funcionamento em horário especial, em caráter eventual: Em requerimento encaminhado à Prefeitura previamente ao início do período em que se pretenda exercer as atividades em horário especial. § 1º Em ambas as situações previstas nos incisos I e II acima, a taxa correspondente deverá ser recolhida previamente ao exercício da atividade em horário especial, conforme definido no ANEXO III desta lei. § 2º Não são aplicáveis as taxas de licença adicionais por funcionamento em horário especial quando se tratar das seguintes atividades: I impressão e distribuição de jornais II serviços de transporte coletivos III Institutos de educação e de assistência social IV hospitais e congêneres IX Pequenos bares, de até 40 m² de construção CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO 87 DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Sub-Seção c) Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade de Comércio Ambulante Art 302 – A taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante é devida pela concessão de licença à qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante. § 1º Considera-se comércio ambulante o exercido, individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentárias. § 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art 303 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação constando as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado. Art 304 Estão isentos da licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, revistas, jornais e os engraxates. Art 305 A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termo dos Art 288 e 289. Art 306 A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação de penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação irregular do exercício da atividade. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA 88 SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Sub-Seção D) Da Taxa de Licença para Exercício de Obras Particulares Art 307 A taxa de licença para exercício de obras particulares é devida pela concessão de licença à qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, conforme ANEXO IV desta lei. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para exercício de obras particulares. § 1º A licença só será concedida mediante prévio exame a aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. § 2º A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I Do Fato Gerador e do Contribuinte Sub-Seção e) Da Taxa de Licença para Publicidade Art 308 A taxa de licença para publicidade é devida pela licença concedida para sua veiculação feita através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de qualquer tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, ou desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles afixados em veículos, conforme ANEXO VI desta lei. A licença é concedida previamente pela Prefeitura mediante requerimento do interessado e pagamento da taxa de licença para publicidade. Parágrafo Único O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse e veicule publicidade própria ou de terceiros. 89 Art 309 O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. Parágrafo Único Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento e autorização do proprietário. Art 310 Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número do alvará fornecido pela repartição competente da Prefeitura. Art 311 A publicidade escrita ficará sujeita à revisão da repartição competente da Prefeitura. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art 312 A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia. Art 313 As Taxas serão calculadas em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, de conformidade com as finalidades para as quais foram instituídas conforme Art 290, ficando estabelecidas conforme ANEXOS II a VI, assim discriminados: FINALIDADES DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO ANEXOS DESTA LEI EM QUE ESTÃO ESTABELECIDAS AS RESPECTIVAS TAXAS Taxa de Licença para Localização ANEXO II Taxa de Licença para Funcionamento e/ou Renovação ANEXO III Taxa de Licença para Exercício de Atividade de Comércio Ambulante ANEXO IV 90 Taxa de Licença para Exercício de Obras Particulares ANEXO V Taxa de Licença para Publicidade ANEXO VI Art 314 A taxa de licença de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art 315 Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, a taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante, e a taxa de licença para publicidade, de periodicidade anual, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. Parágrafo Único Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste artigo ocorrer no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida será integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida será de 50% da taxa anual. Art 316 Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em regime permanente, também em horário especial, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; II - a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes Parágrafo Único Se a data de início da atividade nos casos previstos no caput deste artigo ocorrerem no primeiro semestre do exercício financeiro, a taxa devida adicionalmente para o horário especial será integral. Se ocorrer no segundo semestre, a taxa devida adicionalmente para o horário especial será de 50% da taxa anual para esse horário. Art 317 Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação, em que os estabelecimentos interessados encaminhem requerimento de funcionamento em horário especial, em caráter temporário, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa o início do período de incidência diário ou mensal, conforme ocorra, adicionalmente ao previsto no Art 316. 91 Art 318 Nos casos de taxa de licença para localização e/ou renovação para atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a licença poderá ser concedida pelo período de incidência previsto para a atividade respectiva Art 319 Nos casos de taxa de licença para funcionamento e/ou renovação em que não houver no ANEXO III desta lei especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de característica com a considerada. § 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas no ANEXO III desta lei, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. § 2º Em se tratando de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço por elas ocupado e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita à maior alíquota. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO III Da Inscrição Art 320 O sujeito passivo deverá promover sua inscrição cadastral no prazo e na forma regulamentares, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. § 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividade, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas no mesmo local. § 2º Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento para apresentação ao Fisco, quando solicitada. Art 321 A Administração deve promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art 322 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazo regulamentares. 92 Art 323 O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição competente do município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade; II - Alterações físicas do estabelecimento; III – Mudança de endereço. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO IV Do Lançamento Art 324 A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro. Art 325 As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas devendo constar, obrigatoriamente, nos avisosrecibos os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Art 326 O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO V Da Arrecadação Art 327 As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela administração, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Art 328 Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor. Art 329 A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento prevista para as atividades descritas no ANEXO III desta lei será recolhida conforme período de incidência: 93 I - Para o período de incidência anual, a taxa será recolhida em até 3 (três) parcelas mensais, cujo vencimento será fixado por decreto do Executivo; II - No caso dos estabelecimentos, com funcionamento em horário especial, a taxa será recolhida: a) Quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida em caráter permanente, a taxa será recolhida na forma do inciso I acima, somando-se à taxa para o funcionamento em horário normal (anual); b) Quando a licença para funcionamento em horário especial for expedida para cada período de incidência requerido, diário ou mensal, a taxa será recolhida por ocasião do requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de dias ou de meses requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO III desta lei.. III – No caso de atividades temporárias, provisórias ou eventuais, a taxa será recolhida por ocasião do requerimento da respectiva licença, sendo calculada de acordo com o número de dias ou de meses, ou por período anual, conforme requerido, aplicando-se as taxas previstas no ANEXO III desta lei. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIODO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO VI Das Penalidades Art 330 O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para localização, estará sujeito às seguinte penalidades: I - Aos que deixarem de requerer a licença para localização nos termos dos artigos 295 a 297, desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II - Aos que não requeiram nova licença quando ocorreram modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa; III - Aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV - Aos que deixarem de afixar o alvará de licença para localização em local visível e de fácil acesso à Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; 94 V - Aos que realizarem instalação para exercício de atividades descritas nos artigos 295 a 297 desta lei, cujo requerimento de licença para localização tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art 331 O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento, estará sujeito às seguinte penalidades: I - Aos que deixarem de requerer a licença para funcionamento, nos termos dos artigos 298 a 301 desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II - Aos que deixarem de requerer licença para funcionamento em horário especial, nos termos do Art 301 desta lei, será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; III - Aos que não requeiram nova licença para funcionamento quando ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa; IV - Aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV deste artigo, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; V - Aos que deixarem de afixar o alvará de licença para funcionamento em local visível e de fácil acesso para a Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa; VI - Aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 298 a 301 desta lei, cujo requerimento de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art 332 O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante, estará sujeito às seguinte penalidades: I - Aos que deixarem de requerer a licença para exercício de atividade de comércio ambulante, nos termos dos artigos 302 a 306 desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II - Aos que não requeiram nova licença quando ocorrerem modificações nas características do exercício da atividade, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) da taxa; 95 III - Aos que reincidirem nas condutas descritas no inciso II deste artigo, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV – Aos que deixarem de portar o Cartão de Habilitação para exercício da atividade de comércio ambulante ou recusarem sua apresentação à Fiscalização, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do taxa. VI - Aos que praticarem o exercício da atividade comércio ambulante, cujo requerimento de licença para exercício de atividade de comércio ambulante tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa. Art 333 O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para execução de obras particulares, estará sujeito às seguinte penalidades: I - Aos que deixarem de requerer a licença para execução de obras particulares, nos termos do Art 307 desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II - Aos que realizarem obras particulares, descritas no Art 307 desta lei, cujo requerimento de licença tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado a paralisação da obra; III – Aos que deixarem de apresentar o alvará de licença para execução de obras particulares à Fiscalização, quando solicitado, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. Art 334 O contribuinte que infringir as normas estabelecidas nesta lei relativas à instituição da taxa de licença para publicidade, estará sujeito às seguinte penalidades: I - Aos que deixarem de requerer a licença para publicidade, nos termos dos artigos 308 a 311 desta lei, o lançamento do tributo será feito de ofício e aplicada a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II - Aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licença tenha sido indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado a suspensão da publicidade; III - Aos que deixarem de colocar número do alvará de licença para publicidade no instrumento de divulgação ou comunicação, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa. 96 Art 335 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo Único Em todos os casos de penalidades estabelecidas nesta seção, em que for apurado débito referente a taxa de licença não recolhido no prazo determinado por esta lei, além da multa fixada, o contribuinte ficará sujeito também ao pagamento de juros moratórios conforme previsto ao Art 47, § 1º e correção monetária do débito, conforme determinado no Art 49, ambos desta lei, devidos ao período decorrido entre o prazo do recolhimento devido e a data do efetivo pagamento. CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO VII Da Isenção Art 336 São isentos do pagamento: I - Da taxa de licença para exercício de atividade de comércio ambulante: O exercício do comércio eventual ou ambulante e/ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos, por: a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados; d) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante; e) os agricultores que comercializarem em feiras, os produtos que cultivam, desde que a propriedade seja localizada no Município de Pariquera-Açu e a testada da banca não exceda a 2 (dois) metros; f) feiras de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico; g) exposições, palestras, conferências, pregações, e demais atividades de cunho notoriamente religioso; II – Da taxa de licença para exercício de obras particulares: a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; b) a construção de barracões destinados á guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; c) a construção de passeios quando aprovados pela Prefeitura; d) a construção de reservatório de quaisquer natureza para abastecimento de água. 97 III – Da Taxa de Licença para Publicidade as expressões de indicação e as placas relativas a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas; b) empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra, quando nos próprios locais; c) Os cartazes, letreiros e similares a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; d) Os anúncios através da imprensa em geral; e) Placas colocadas nas portas de consultório, de escritórios, de residências, indicando profissionais liberais ou não, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão de contribuinte e que não tenham dimensões superiores a 0,40x0,15m; f) Afixados em salas de casas de diversões públicas e vídeo-locadoras, com a finalidade de divulgar peças, atrações musicais, teatros e filmes; g) Tabuletas indicativas de sítios, fazendas, bem como as direções de estradas. Art 337 As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentada até o último dia útil do mês dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, a critério da fiscalização. TÍTULO VII DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art 338 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à propriedade imobiliária por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, incluídos os respectivos serviços preparatórios e complementares, executados pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. . Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra de pavimentação, referida neste artigo. Art 339 O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. 98 § 1º O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo. § 2º A Contribuição de Melhoria não incide na hipótese de serviços preparatórios, quando não executada a obra de pavimentação. Art 340 Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, de imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação. Parágrafo único - Consideram-se também lindeiros os imóveis que tenham acesso à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação por ruas e passagens particulares, entradas de vila, servidão de passagem, e outros assemelhados. Art 341 Para efeito de cálculo da contribuição de melhoria, o custo final das obras de pavimentação, consoante definidas nos artigos 338 e 339, será rateado entre os imóveis por elas beneficiados, na proporção da medida linear da testada: I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentada; II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no parágrafo 1º do Art 340. § 1º. Na hipótese referida no inciso II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados. § 2º. Correrão por conta da Prefeitura: a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria; b) as importâncias que, em função dos limites fixados no Art 346, não puderem ser objeto de lançamento; c) a contribuição que tiver valor inferior a 20 (vinte) Unidades de Referência do Município; d) as importâncias que se referirem a áreas de benefício comum. § 3º. Sob pena de responsabilidade funcional, as unidades municipais competentes, no prazo máximo de 15 dias de sua apuração, deverão encaminhar à repartição fiscal competente relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, para os fins de lançamento e arrecadação da contribuição. 99 Art 342 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação e antes do início da obra, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos, sendo os contribuintes convocados para o examinarem:: I - Descrição e finalidade da obra; II - Memorial descritivo do projeto; III – Orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal; IV – Determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo; V - Delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo da Contribuição; VI – Plano de rateio Parágrafo Único – Aprovado o plano da obra, as unidades municipais responsáveis deverão encaminhar à repartição fiscal competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo. Art 343 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, na forma e no prazo previstos em regulamento, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo Único – A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente. Art 344 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário fiscal do Município, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. Art 345 À notificação do lançamento da Contribuição de Melhoria aplica-se o disposto pelo Art 39. Art 346 O pagamento da contribuição será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 15 (quinze) Unidades de Referência do Município. 100 § 1º. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. § 2º. O montante do crédito será calculado e expresso em R$ (reais). § 3º. O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais quando a aplicação do caput deste artigo determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido. § 4º. Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo liquidar o saldo do débito, com base na Unidade de Referência do Município Art 347 A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará na cobrança de juros e na atualização monetária do débito e, na forma prevista nos Art 47 e 49 e, ainda, na aplicação de multa moratória de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela de contribuição em atraso. Art 348 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. Parágrafo Único – Para efeito de inscrição na Dívida Ativa do Município, cada prestação mensal vencida e não paga da contribuição será considerada débito autônomo, observado o regulamento sobre inscrição na Dívida Ativa do Município. Art 349 Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel ou contribuinte, constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP Art 350 A contribuição para custeio da iluminação pública – COSIP tem como fato gerador o custeio da iluminação pública do Município, que compreende a iluminação de vias e logradouros públicos e a instalação e manutenção, melhoramentos e expansão da rede de iluminação pública, incluindo aquisição de lâmpadas, fios, postes, sensores e serviços necessários ao bom e contínuo funcionamento do dito serviço público. Parágrafo Único - A contribuição de que trata este artigo não inclui o custeio da iluminação de bens públicos 101 Art 351 Caberá à Diretoria ou órgão ao qual competem as atribuições de administração, através do setor de tributação, proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento da contribuição. Art 352 Contribuinte da COSIP é todo o que se utilize do serviço de iluminação pública de que trata o Art 350. Parágrafo Único - Considera-se contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de um imóvel construído ou de um terreno, desde que beneficiado pelos serviços de iluminação pública Art 353 O valor da contribuição mensal é de R$3,00 (três reais), correspondendo à contribuição anual de R$36,00 (trinta e seis reais) e será recolhido na forma do Art 354 ou Art 355. § 1º - O valor anual da contribuição corresponderá ao ano calendário de 12 meses e estará referido ao ano de 2006. § 2º - O valor da COSIP como definido no caput deste artigo poderá ser reajustado anualmente a partir do ano de 2007, aplicando-se a variação da Unidade de Referência do Município. Art 354 A COSIP poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Predial Territorial Urbana - IPTU, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, as normas previstas nesta lei. § 1º Há hipótese de ser a COSIP lançada e arrecadada junto com o IPTU, seu valor anual como definido no caput do Art 353, será calculado para pagamento na mesma proporção em que estiver lançado o IPTU anual para pagamento de uma só vez ou parcelado. § 2º Na hipótese do parágrafo 1º , será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre a COSIP que for paga de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela, considerando-se o mesmo vencimento atribuído ao IPTU. Art 355 Alternativamente ao previsto no Art 354, a Prefeitura poderá indicar a concessionária de energia elétrica como responsável pela cobrança e recolhimento da contribuição, devendo esta, nesse caso, transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do aqui disposto. § 1º A eficácia do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL. 102 § 2º. O convênio referido no § 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta Lei, e disporá sobre a forma e a operacionalização da cobrança a que se refere o “caput” deste artigo. § 3º. Na hipótese deste artigo, a cobrança será mensal, podendo ser feito junto com a conta de energia elétrica. Art 356 A concessionária deverá manter controle com informações atualizadas sobre os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo essas informações à autoridade administrativa municipal para a administração da contribuição, na forma estabelecida no convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária, conforme previsto no § 1º do Art .355. Art 357 O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no Art 350 desta Lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art 358 Fica instituído o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP, junto à Diretoria de Obras, que se destina exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública no Município. Art 359 O Poder Executivo regulamentará a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP e o respectivo Fundo Municipal de Iluminação Pública – FUNDIP no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 360 Fica instituída a Unidade de Referência de Pariquera-Açu – URPA, no valor de R$1,00 (um real), válido para o exercício de 2006.. § 1º A Unidade Referência de Pariquera-Açu – URPA será corrigida no mês de dezembro de cada ano para validade no exercício seguinte, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, aplicando-se a variação desse índice nos últimos 12 (doze) meses publicados e será utilizada para a atualização monetária de impostos, preços públicos, taxas, contribuições e cobrança de multas § 2º O INPC é apurado pelo IBGE e publicado pelo Banco Central (Economia e Finanças, séries temporais, código188 – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC) 103 § 3º No caso de extinção desse índice ele será substituído por outro também aplicado pelo Governo Federal para fins de atualizações de preços e publicado pelo Banco Central . Art 361 Ficam revogadas a Lei Complementar N 005/98, de 29 de dezembro de 1998 com todas as suas alterações e as leis N 016/2000, de 04/04/2000, N 122/2002, de 27/12/2002 e N 155, de 30/12/2003. Art 362 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogando todas as disposições em contrário, e terá eficácia plena a partir de 90 (noventa dias) contados do último dia do mês em que for publicada, aplicado o disposto no inciso II do Art 8 desta Lei. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 26 de Dezembro de 2005. Zildo Wach Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Odair de Lima Diretor do Deptº Administrativo 104 ANEXO I LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 016 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 1 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES: 1.01 Analise e desenvolvimento de sistemas 3% 1.02 Programação 3% 1.03 Processamento de dados e congêneres 3% 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 3% 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computadores 3% 1.06 Assessoria e consultoria em informática 3% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados 3% 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 3% 2 SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA: 2.01 Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza 3% 3 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES: 105 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda 3% 3.02 Exploração de salões de festa, centros de convenções, escritórios virtuais, estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios,, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 3% 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 3% 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 3% 4 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES 4.01 Medicina e biomedicina 3% 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres 3% 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres 3% 4.04 Instrumentação cirúrgica 3% 4.05 Acupuntura 3% 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 3% 4.07 Serviços farmacêuticos 3% 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 3% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 3% 4.10 Nutrição 3% 4.11 Obstetrícia 3% 4.12 Odotonlogia 3% 4.13 Ortóptica 3% 106 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 4.14 Próteses sob encomenda 3% 4.15 Psicanálise 3% 4.16 Psicologia 3% 4.17 Casas de repouso e de recuperação,. Creches, asilos e congêneres 3% 4.18 Inseminação 3% 4.19 Bancos de sangue, leite, p[ele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres 3% 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3% 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3% 4.22 planos de medicina de grupo ou individual, e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 3% 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros, contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário 3% 5 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES 5.01 Medicina veterinária e zootecnia 3% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3% 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 3% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3% 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 3% 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3% 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 3% 5.09 Planos de atendimento e assistência médico- 3% 107 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) veterinária 6 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES 6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 3% 6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres 3% 6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 6.5 Centros de em emagrecimento, SPA’s e congêneres 3% 7 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 3% 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS 3% 7.03 Elaboração de planos diretores, estúdios e viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 3% 7.04 Demolição 3% 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, 3% 108 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo prestador do serviço 3% 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 3% 7.08 Calafetação 3% 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final d lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 3% 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres 3% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 3% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3% 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3% 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3% 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3% 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3% 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 3% 109 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 7.19 Pesquisa, perfuração cimentação, mergulho, perfilagem, concretação testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração dce petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 3% 7.20 Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres 3% 8 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TEINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 3% 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza 3% 9 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apar-hotéis, hotéisresidência, residence service, suíte service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (inclui o valor da alimentação e gorjeta, quando incluídos no preço da diária). 3% 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres. 3% 9.03 Guias de turismo. 3% 10 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 3% 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de 3% 110 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer 10.03 agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária 3% 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de Arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 3% 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 3% 10.06 Agenciamento marítimo 3% 10.07 Agenciamento de notícias 3% 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios 3% 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 3% 10.10 Distribuição de bens de terceiros 3% 11 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 3% 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas. 3% 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3% 11.04 Armazenamento, depósito, caga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 3% 12 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 12.01 Espetáculos teatrais. 3% 12.02 Exibições cinematográficas. 3% 111 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 12.03 Espetáculos circenses 3% 12.04 Programas de auditório 3% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% 12.06 Boates, táxi-dancing e congêneres. 3% 12.07 Shows, balet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 3% 12.09 Bilhares, boliches, e diversões eletrônicas ou não. 3% 12.10 Corridas e competições de animais. 3% 12.11 Competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador 3% 12.12 Execução de música. 3% 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3% 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3% 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 3% 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3% 13 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3% 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3% 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3% 112 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3% 14 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.02 Assistência técnica. 3% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3% 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3% 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3% 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3% 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3% 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3% 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3% 14.12 Funilaria e lanternagem. 3% 14.13 Carpintaria e serralheria. 3% 15 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A 113 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5% 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive contacorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5% 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5% 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5% 114 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5% 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5% 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, 5% 115 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5% 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5% 16 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3% 17 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3% 116 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3% 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3% 17.07 Franquia (franchising). 3% 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3% 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3% 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3% 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3% 17.12 Leilão e congêneres. 3% 17.13 Advocacia. 3% 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3% 17.15 Auditoria. 3% 17.16 Análise de Organização e Métodos. 3% 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3% 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3% 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3% 17.20 Estatística. 3% 17.21 Cobrança em geral. 3% 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 3% 117 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3% 18 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 19 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% 20 SERVIÇOS DE TERMINAIS DE TRANSPORTE 20.01 Serviços de terminais de transporte rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3% 21 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% 22 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 118 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5% 23 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial me congêneres 3% 24 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 25 SERVIÇOS FUNERÁRIOS. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5% 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5% 25.03 Planos ou convênio funerários 5% 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5% 26 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; 119 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) COURRIER E CONGÊNERES. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 5% 27 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 27.01 Serviços de assistência social. 3% 28 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 29 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 3% 30 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 30.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 31 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 32 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3% 33 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 34 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. 120 ITEM N° DESCRIÇÃO ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 35 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 36 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 36.01 Serviços de meteorologia. 3% 37 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 38 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 38.01 Serviços de museologia 3% 39 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3% 40 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 3% 121 ANEXO II TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO NATUREZA DAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS NATUREZA DA ATIVIDADE TAXA DEVIDA (Em Nº de URPA) 1 Indústria 0,10/m² construído 2 Produção agropecuária 0,05/m² construído 3 Comércio 0,08/m² construído 4 Estabelecimento prestador de serviço 0,08/m² construído 5 Diversões públicas 0,10/m² construído 6 Profissionais autônomos 30,00 7 Feirantes 30,00 122 ANEXO III TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E/OU RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA (EM NÚMERO DE URPA) 1 Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral cadastrados como prestadores de serviço e enquadrados na lista de serviços do Anexo II desta lei, entidades de classe e clubes esportivos. 1.1 Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, cadastrados como prestadores de serviço e enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe e clubes esportivos, com até 3 (três) empregados Anual 100,00 1.2 Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço e enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe e clubes esportivos, com até mais de 3 (três) e até 7 (sete) empregados Anual 200,00 1.3 Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço e enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe e clubes esportivos, com até mais de 7 (sete) empregados Anual 700,00 2 Estabelecimentos comerciais e industriais (10 horas de funcionamento, em horário normal, das 08:00 até 18:00 h., dias úteis e sábados) 2.1 Estabelecimentos comerciais e industriais até 40m². Anual 150,00 2.2 Estabelecimentos comerciais e industriais de 40 até 100 m². Anual 200,00 2.3 Estabelecimentos comerciais e industriais de 100 até 200 m². Anual 300,00 2.4 Estabelecimentos comerciais e industriais de 200 a 1.000 m². Anual 500,00 2.5 Estabelecimentos comerciais e industriais acima de 1.000 m². Anual 1.000,00 2.6 Torres de telefonia fixa, móvel e de rádio difusão Anual 800,00 3 Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas: (10 horas de funcionamento, em horário normal, das 08:00 até 18:00 h., dias úteis e sábados) 3.1 Até 40 m² Anual 90,00 3.2 De 40 m² até 100m² Anual 150,00 3.3 De 100m² até 200m² Anual 250,00 3.4 Acima de 200m² Anual 300,00 123 ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA (EM NÚMERO DE URPA) ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA VALOR DA TAXA (EM NÚMERO DE URPA) 4 Estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas, com funcionamento em horário especial, adicionalmente ao horário normal, exceto pequenos bares com área de até 40 m²: 4.1 das 18: 00 até 08::00 h do dia seguinte ou fração: Diário Mensal 6,00 90,00 Anual 30% sobre taxa funcionamento em horário normal 4.2 Domingos e feriados Diário Mensal 8,00 120,00 Anual 50% sobre taxa funcionamento em horário normal 5 Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 900,00 6 Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos. Anual 500,00 7 Licença para feirante, taxa por metro linear da barraca Anual 15,00 8 Bancas de jornais e/ou revistas Anual 60,00 9 Atividades temporárias, provisórias ou eventuais: 9.1 Licença para montagem de barracas em festas na cidade, por metro linear da fachada da barraca diário 5,50 9.2 Parque de diversões, centros de lazer e congêneres Diário 10,00 9.3 Circo Diário 10,00 9.4 Feiras, exposições, congressos e congêneres Diário 10,00 9.5 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, execuções de música, festivais e congêneres, desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres Diário 10,00 9.6 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador Diário 10,00 9.7 Corridas e competições de animais, exposição de animais Diário 10,00 9.8 Exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, programas de auditório Diário 10,00 124 ANEXO IV TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE RAMOS DE COMÉRCIO E RESPECTIVAS TAXAS RAMOS DE COMÉRCIO TAXA EM URPA POR DIA POR MÊS POR ANO 1 Gêneros alimentícios 3,50 17,50 70,00 2 Artigos para fumantes 3,50 17,50 70,00 3 Louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 3,50 17,50 70,00 4 Jóias, relógios e congêneres 3,50 17,50 70,00 5 Bijuterias 3,50 17,50 70,00 6 Roupas feitas e armarinhos 3,50 17,50 70,00 7 Redes, tapetes e congêneres 3,50 17,50 70,00 125 ANEXO V TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE OBRAS PARTICULARES NATUREZA DA ATIVIDADE E RESPECTIVA TAXA NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE TAXA(Em URPA) 1 EXAME DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO 1.1 Obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios de uso residencial para habitação unifamiliar, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 1,00/m² 1.2 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.1 Área abrangida 1,00/m² 1.3 Obra nova de edifícios de uso residencial para habitação multifamiliar, para outros usos e para uso misto, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 0,80/m² 1.4 Aumento ou reforma das obras discriminadas no item 1.3 Área abrangida 0,80/m² 1.5 Demolição total ou parcial de edificações Área do imóvel 0,20/m² 2 EXAME DE MODIFICAÇÕES EM PROJETOS DE CONSTRUÇÕES EM GERAL APROVADO COM ALVARÁ AINDA EM VIGOR 2.1 Que não implique em mudanças das partes da construção Área total 0,20/m² 2.2 que não envolva partes da construção: 2.2.1 - sem acréscimo de área construída Área total 0,20/m² 2.2.2 - com acréscimo de [área construída, sem prejuízo do disposto no item 2.1 Área acrescida 0,20/m² 3 EXAME DE PROJETO ESPECÍFICO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA 126 3.1 Arruamento e loteamento Área total 0,50/m² 3.2 Alinhamento Área linear 2,00/m² 3.3 Nivelamento Metro linear 2,00/m² 3.4 Instalação ou equipamento: 3.4.1 - Tapumes, andaimes, plataformas de segurança (por semestre) metro linear 1,00/m² 3.4.2 - Elevadores, escadas rolanrtes Unidade 1,80um. 3.4.3 - Outras instalações ou equipamentos Unidade 1,80um. 4 EXAME DE MODIFICAÇÃO EM PROJETO APROVADO, COM ALVARÁ EM VIGOR 4.1 Arruamento e loteamento: 4.1.1 - sem acréscimo de área Área total 0,30 4.1.2 - com acréscimo de área, sem prejuízo do disposto no item 4.1.1 Área acrescida 0,30 ANEXO VI TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE E RESPECTIVA TAXA ESPÉCIE DE PUBLICIDADE PERÍODO TAXA (Em URPA) 1 Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade Anual 10,00 2 Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade Anual 10,00 127 3 Publicidade: 3.1 No interior de veículos de uso público, não destinado à publicidade como ramos de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anunciante Anual 10,00 3.2 Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita, na parte externa, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante Anual 10,00 3.3 Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos, qualquer quantidade, por anunciante. Anual 20,00 3.4 Em vitrines, estandes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante Anual 10,00 4 Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocadas em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante anual 10,00 5 Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares e vias ou logradouros públicos, qualquer quantidade, por anunciante anual 20,00 128