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norma nº 122/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui no município de Pariquera-Açu a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-a da Constituição Federal.
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LEI Nº 122/002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
PARIQUERA-AÇU A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera￾Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituída no Município de Pariquera-Açu a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único- O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias,
logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de
iluminação pública.
Art.2º- É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na
zona urbana do Município. 
Art.3º- Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido na zona urbana do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão no território do Município.
Parágrafo Único- A contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP não
incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros
que não sejam servidos pôr iluminação pública.
Art.4º- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora. 
Art.5°- s alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h,
conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
 §.1º-Estão isentos da contribuição os consumidores da classe
residencial com consumo de até 50 kW/h .
§.2º-Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de
consumo que superarem os seguintes limites: 
a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês.
d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês 
§.3º-A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art.6°- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura
mensal de energia elétrica.
§.1º-O Município conveniará ou contratará com a Concessionária
de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição.
§.2º-O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor
arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração
dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o
Município tenha ou venha a ter com a concessionária,
relativos aos serviços supra citados.
§.3º-O montante devido e não pago da CIP a que se refere o
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias
após à verificação da inadimplência.
§.4º-Servirá como título hábil para a inscrição:
I- a comunicação do não pagamento efetuada pela
concessionária que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III- outro documento que contenha os elementos previstos
no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. 
§.5º-Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos
de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da
legislação tributária municipal.
Art.7°- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pelo Departamento da Fazenda e
Planejamento Municipal.
Parágrafo Único- Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei. 
Art.8º- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art.9º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Elektro –
Eletricidade e Serviços S.A. o convênio ou contrato a que se refere
o art. 6º. 
Art.10- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 27 DE DEZEMBRO DE 2002
Orlando Milan
Prefeito Municipal
LEI Nº 122, de 27 de dezembro de 2002
TABELA ANEXA

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