| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui no município de Pariquera-Açu a contribuição para custeio da iluminação pública prevista no artigo 149-a da Constituição Federal. |
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LEI Nº 122/002 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica instituída no Município de Pariquera-Açu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único- O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art.2º- É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica na zona urbana do Município. Art.3º- Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido na zona urbana do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Parágrafo Único- A contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos pôr iluminação pública. Art.4º- A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art.5°- s alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. §.1º-Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kW/h . §.2º-Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites: a) classe industrial: 10.000 Kw/h/mês; b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês; c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês. d) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês; e) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês; f) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês §.3º-A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art.6°- A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. §.1º-O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. §.2º-O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. §.3º-O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. §.4º-Servirá como título hábil para a inscrição: I- a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III- outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. §.5º-Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art.7°- Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pelo Departamento da Fazenda e Planejamento Municipal. Parágrafo Único- Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art.8º- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art.9º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Elektro – Eletricidade e Serviços S.A. o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art.10- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 27 DE DEZEMBRO DE 2002 Orlando Milan Prefeito Municipal LEI Nº 122, de 27 de dezembro de 2002 TABELA ANEXA