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norma nº 282/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2007
Date 2007-03-21
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB”.
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Lei No. 282, de 21 de Março de 2007
“Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB”.
Zildo Wach Prefeito do Município de Pariquera-Açu, no uso de suas atribuições e de
acordo com o disposto no art. 24 § 1º da Medida Provisória No. 339, de 28 de dezembro
de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Pariquera-Açu.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º. é constituído por 08 membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
I – um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
II – um representante dos professores efetivos das escolas públicas municipais;
III – um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V – dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII – um representante do Conselho Municipal de Educação ; e 
VIII - um representante do Conselho Tutelar .
§ 1º. – Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha
dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º . A indicação referida no art. 1º. caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§4º. – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
§5º. – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do
Vice Prefeito, e dos Diretores Municipais;
II – tesoureiros, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuge, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados; e 
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º., do art. 2º.; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º., incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º. – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º., o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo suplente.
§ 2º. - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º., a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º. – O Mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. – Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatístico e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único – O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º., I desta lei.
Art. 7º. – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º., a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. - No prazo máximo de 30 (Trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente , com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 10º. - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem Informações; e 
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 – O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13 – O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Diretor do Departamento
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º. do art. 2º., os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Zildo Wach
Prefeito Municipal
REGISTRADO E PÚBLICADO NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL E NA SEÇÃO DE 
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA￾AÇU, NA PRESENTE DATA.
Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Depto Administrativo.

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