| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2002 |
| Date | 2002-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu - “PRODEPAR” e estabelece outras providências. |
| native_id | 858 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
LEI COMPLEMENTAR N.º 006/02 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARIQUERA-AÇU - “PRODEPAR” E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de PariqueraAçu, no uso de suas atribuições legais; faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu - PRODEPAR que tem por objetivo incentivar as empresas industriais, comerciais, tecnológicas e prestadores de serviços que pretendam instalar-se no Município de Pariquera-Açu, bem como as empresas já instaladas e com pretensão comprovada de ampliação, objetivando a geração de emprego e renda no Município. Art.2º- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à implantação de distritos industriais, agro-industriais, comerciais, tecnológicas, de prestação de serviços mistos e após sua aquisição, repassá-las através de Concessão de Direito Real de Uso, a titulo gratuito ou oneroso, pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados, pessoas jurídicas, que tenham como objetivo fins industriais, agroindustriais, tecnológicos, comerciais ou de prestação de serviços, e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas atividades. Parágrafo Único- Após o prazo da concessão, a empresa concessionária terá direito de adquirir a área pelo preço que o município adquiriu, acrescida da correção monetária.. Art.3º- Fica o Poder Executivo, após aprovação do Poder Legislativo, autorizado a conceder os incentivos físicos previstos nesta lei, às empresas industriais, agro-industriais, comerciais, tecnológicas e prestadoras de serviços que vierem a se instalar no Município de Pariquera-Açu, bem como às empresas já instaladas, que pretenderem implantar ou ampliar suas instalações e atividades, proporcionando maior oferta de empregos e geração de impostos. Parágrafo único: Para determinar a viabilidade e a prioridade no atendimento serão consideradas: I- Atividades que arregimentem mão de obra local; II- Proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos no Município; III- Contribuam para formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada; IV- Gerem maior emprego de mão de obra Art.4º- As empresas industriais, agro-industriais, comerciais, tecnológicas e prestadoras de serviços, para obtenção dos incentivos previstos nesta Lei, terão obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano Diretor do Município (quando criado) e atender rigorosamente às leis federais, estaduais e municipais que regem as empresas e se adequar às normas de controle e prevenção do meioambiente, de conformidade com a legislação em vigor e as normas da CETESB e/ou de outros órgãos competentes existentes ou que venham a ser criados. Art.5º- Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei, deverão habilitar-se ao Poder Executivo, requerendo diretamente ao Prefeito, e devendo formular o seu pedido anexando o seguinte: 1-Para implantação da empresa, apresentar ante projeto do empreendimento informado. 1.1 atividades, objetivo, tipo de empresa (M.E. Micro Empresa, E.P.P. Empresa de Pequeno Porte); 1.2 capital registrado da empresa e o valor integralizado, devendo ser, no mínimo, dez (10) vezes o valor da concessão; 1.3 no caso de empresa a construir, informar o capital que será registrado e o valor do capital a ser integralizado, no mesmo valor do item 1.2; 1.3.1- no caso do item 1.3 a empresa terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação do pedido para a juntada ao projeto do contrato de constituição devidamente registrado na JUCESP e demais documentos da pessoa jurídica; 1.4cronograma dos investimentos; 1.4.1 apresentando o cronograma valor maior que o capital integralizado, fazer um adendo informando quais as fontes de recursos que a empresa pretende se utilizar para cobertura do déficit; 1.5 previsão do faturamento mensal dos 18 (dezoito) meses seguintes ao início do funcionamento; 1.6 cronograma de contratação de empregados (fixos e temporários); 1.7 relação dos impostos que serão gerados com o funcionamento da empresa; 1.8- área pleiteada; 1.9 área de construção (no mínimo 50% da área) 1.9.1 aprovado o projeto, a empresa deverá apresentar planta e cronograma da obra que deverá estar concluída em 12 (doze) meses; 1.9.2 será estudado prazo maior, caso a linha de industrialização e etapas necessite, sem prejuízo do faturamento previsto; 1.10 previsão do início das operações; 1.11certidão negativa de protestos (5 anos) e do Cartório de Distribuição da Comarca (15 anos) dos sócios ou diretores da empresa que irão dirigi-la; 1.11.1 caso os sócios ou diretores residam na comarca há tempo menor que o pedido das certidões, complementar o tempo exigido com certidões das comarcas em que residiram anteriormente; 1.11.2 no caso de empresa já constituída, também apresentar certidões conforme item 1.11 e da própria empresa; 1.12 comprovação de idoneidade financeira da empresa (se constituída) e dos diretores e dos sócios que participem com mais de 50% do capital da sociedade. 2-Para Transferência da empresa, ante projeto informando e anexando: 2.1- contrato social, atualizado com todas as alterações; 2.2 balanço patrimonial e do de demonstração do resultado dos últimos três exercícios; 2.2.1 deverão obrigatoriamente acompanhar o balanço do último exercício; notas aplicativas de cada conta, e no caso de contas credoras ou devedoras deverão ser relacionados os credores e devedores; 2.3 todas as demais exigências constantes dos itens supra 1.4 a 1.12; 3-Para ampliação da empresa, ante projeto informando; 3.1- todos os itens relacionados no item 2 (transferência); Art.6º- Aprovado o pedido de implantação, transferência ou ampliação da empresa, o interessado firmará documento com o Município onde serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos assumidos pela empresa, de acordo com o projeto apresentado. §.1º-Deverá figurar, obrigatoriamente nos documentos firmados e que envolvam cessão de direito real de uso da área, cláusula assecuratória do princípio de reversão, sem ônus, ao patrimônio municipal, independente de interpelação judicial ou extra judicial, quando não obedecida a destinação prevista no projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos estipulados; §.2º-A escritura de concessão real de uso somente será outorgada pelo Município após laudo de comprovação de cumprimento do exposto no “caput” deste artigo, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e satisfeitas as condições por ele impostas aos beneficiados. Art.7º- Mediante projeto complementar em que a empresa demonstre a necessidade de oferecer garantias reais para obtenção de recursos junto a instituições públicas ou privadas, fica o Município autorizado a juntar a escritura de concessão de direito real de uso.. Parágrafo Único- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento emitir parecer para concessão do pedido de escritura de concessão de direito real de uso. Art.8º- A empresa beneficiada por esta lei, não poderá ser alienada ou locada antes do vencimento do prazo de concessão, sem a expressa autorização do Sr. Prefeito Municipal. Art.9º- A alienação ou locação a que se refere o artigo anterior, não implica em permissão para mudanças de atividades que não sejam as propostas apresentadas no projeto inicial. Art.10- Por ocasião da concessão e aceitação dos benefícios a empresa deverá assinar documento declarando que concorda em sofrer fiscalizações de rotina permitindo ao Conselho, ou pessoas por ele credenciadas, livre acesso a todas as dependências da empresa e também consultas aos livros auxiliares. Art.11- São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município: I- divulgação das empresas e dos produtos fabricados em Pariquera-Açu, mediante folhetos e outros meios, em hotéis, exposições, eventos e similares; II- terraplenagem; III- rede de água e esgoto e suas respectivas ligações e galerias pluviais; IV- acompanhamento na elaboração de estudos de viabilidade, nos projetos de engenharia e na área econômico-financeira; V- acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais.. Art.12- Como incentivo especial às microempresas industriais, fica o Município autorizado a implantar o programa de Incubadoras Industriais. Parágrafo Único–Para implementar o Programa de Incubadora Industriais, fica o Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos interessados. . Art.13- Enquanto não terminado o vínculo com o Município, as empresas beneficiadas pela presente lei deverão apresentar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, balanço patrimonial do exercício findo, com notas explicativas e com relação analítica das contas devedoras e credoras. Parágrafo Único- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento fiscalizar as empresas beneficiadas por esta lei, emitindo parecer sobre o cumprimento dos encargos por elas assumidos e tomando as decisões necessárias de reenquadramento, extinções dos benefícios e retomada sem ônus ao Município do imóvel cedido, quando for o caso. Art.14- A firma que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta lei caso, sem motivo justificado: I- paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços: II- vender no todo ou em parte, sua maquinaria ou equipamentos industriais ou comerciais; III- alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento de PariqueraAçu, homologada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único- Os casos de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão apurados através de processo próprio pelo Conselho Municipal de desenvolvimento de Pariquera-Açu. Art.15- Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento de ofício e cobrados os respectivos acréscimos legais. Art.16- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu, com a incumbência de assessorar o Sr. Prefeito Municipal na execução da presente Lei. §.1º-O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu será constituído de 05 (cinco) membros, entre os quais são membros natos: 01) Diretor da Fazenda e Planejamento; 02) Diretor do Departamento Administrativo; 03) Diretor de Obras e Serviços Públicos; 04) Procurador Jurídico 05) Representante de Instituição Financeira do Município, credenciado por ofício, sendo o presidente de livre escolha do Prefeito Municipal. §.2º-O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu terá caráter cívico, gratuito e considerado serviço público relevante e encerrar-se-á concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. §.3º-Ao Conselho compete examinar todos os pedidos de habilitação ao Programa Municipal de Desenvolvimento – PRODEPAR elaborando os pareceres para apreciação e julgamento pelo Chefe do Executivo no prazo de quinze dias do protocolo do requerimento, que por sua vez, submeterá à aprovação do Poder Legislativo dentro do menor prazo possível. §.4º-Cabe ao Conselho fiscalizar os beneficiados por esta Lei e também solucionar os casos omissos a ela pertinentes, submetendo à homologação do Prefeito Municipal. Art.17- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art.18- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 02 DE JULHO DE 2002 Orlando Milan Prefeito Municipal