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norma nº 23/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2002
Date 2002-07-02
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu - “PRODEPAR” e estabelece outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 006/02
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DE
PARIQUERA-AÇU - “PRODEPAR” E
ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera￾Açu, no uso de suas atribuições legais; faz saber que Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento de
Pariquera-Açu - PRODEPAR que tem por objetivo incentivar as
empresas industriais, comerciais, tecnológicas e prestadores de
serviços que pretendam instalar-se no Município de Pariquera-Açu,
bem como as empresas já instaladas e com pretensão comprovada
de ampliação, objetivando a geração de emprego e renda no
Município.
Art.2º- Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas destinadas à
implantação de distritos industriais, agro-industriais, comerciais,
tecnológicas, de prestação de serviços mistos e após sua aquisição,
repassá-las através de Concessão de Direito Real de Uso, a titulo
gratuito ou oneroso, pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por
igual período, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados,
pessoas jurídicas, que tenham como objetivo fins industriais, agro￾industriais, tecnológicos, comerciais ou de prestação de serviços, e
que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas atividades.
Parágrafo Único- Após o prazo da concessão, a empresa concessionária terá
direito de adquirir a área pelo preço que o município adquiriu,
acrescida da correção monetária..
Art.3º- Fica o Poder Executivo, após aprovação do Poder Legislativo,
autorizado a conceder os incentivos físicos previstos nesta lei, às
empresas industriais, agro-industriais, comerciais, tecnológicas e
prestadoras de serviços que vierem a se instalar no Município de
Pariquera-Açu, bem como às empresas já instaladas, que
pretenderem implantar ou ampliar suas instalações e atividades,
proporcionando maior oferta de empregos e geração de impostos.
Parágrafo único: Para determinar a viabilidade e a prioridade no atendimento
serão consideradas:
I- Atividades que arregimentem mão de obra local;
II- Proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros
setores econômicos no Município;
III- Contribuam para formação e aperfeiçoamento de mão
de obra especializada;
IV- Gerem maior emprego de mão de obra
Art.4º- As empresas industriais, agro-industriais, comerciais, tecnológicas e
prestadoras de serviços, para obtenção dos incentivos previstos
nesta Lei, terão obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do
Plano Diretor do Município (quando criado) e atender
rigorosamente às leis federais, estaduais e municipais que regem as
empresas e se adequar às normas de controle e prevenção do meio￾ambiente, de conformidade com a legislação em vigor e as normas
da CETESB e/ou de outros órgãos competentes existentes ou que
venham a ser criados.
Art.5º- Os interessados na obtenção dos incentivos declinados por esta Lei,
deverão habilitar-se ao Poder Executivo, requerendo diretamente ao
Prefeito, e devendo formular o seu pedido anexando o seguinte:
1-Para implantação da empresa, apresentar ante projeto do
empreendimento informado.
1.1 atividades, objetivo, tipo de empresa (M.E. Micro
Empresa, E.P.P. Empresa de Pequeno Porte);
1.2 capital registrado da empresa e o valor integralizado,
devendo ser, no mínimo, dez (10) vezes o valor da
concessão;
1.3 no caso de empresa a construir, informar o capital
que será registrado e o valor do capital a ser
integralizado, no mesmo valor do item 1.2;
1.3.1- no caso do item 1.3 a empresa terá o prazo de
60 (sessenta) dias após a aprovação do pedido
para a juntada ao projeto do contrato de
constituição devidamente registrado na
JUCESP e demais documentos da pessoa
jurídica;
1.4cronograma dos investimentos;
1.4.1 apresentando o cronograma valor maior que o
capital integralizado, fazer um adendo
informando quais as fontes de recursos que a
empresa pretende se utilizar para cobertura do
déficit;
1.5 previsão do faturamento mensal dos 18 (dezoito)
meses seguintes ao início do funcionamento;
1.6 cronograma de contratação de empregados (fixos e
temporários);
1.7 relação dos impostos que serão gerados com o
funcionamento da empresa;
1.8- área pleiteada;
1.9 área de construção (no mínimo 50% da área)
1.9.1 aprovado o projeto, a empresa deverá
apresentar planta e cronograma da obra que
deverá estar concluída em 12 (doze) meses;
1.9.2 será estudado prazo maior, caso a linha de
industrialização e etapas necessite, sem
prejuízo do faturamento previsto;
1.10 previsão do início das operações;
1.11certidão negativa de protestos (5 anos) e do Cartório
de Distribuição da Comarca (15 anos) dos sócios ou
diretores da empresa que irão dirigi-la;
1.11.1 caso os sócios ou diretores residam na
comarca há tempo menor que o pedido das
certidões, complementar o tempo exigido
com certidões das comarcas em que
residiram anteriormente;
1.11.2 no caso de empresa já constituída, também
apresentar certidões conforme item 1.11 e
da própria empresa;
1.12 comprovação de idoneidade financeira da empresa
(se constituída) e dos diretores e dos sócios que
participem com mais de 50% do capital da
sociedade.
2-Para Transferência da empresa, ante projeto informando
e anexando:
2.1- contrato social, atualizado com todas as alterações;
2.2 balanço patrimonial e do de demonstração do
resultado dos últimos três exercícios;
2.2.1 deverão obrigatoriamente acompanhar o balanço do
último exercício; notas aplicativas de cada conta, e
no caso de contas credoras ou devedoras deverão
ser relacionados os credores e devedores;
2.3 todas as demais exigências constantes dos itens supra
1.4 a 1.12;
3-Para ampliação da empresa, ante projeto informando;
3.1- todos os itens relacionados no item 2 (transferência);
Art.6º- Aprovado o pedido de implantação, transferência ou ampliação da
empresa, o interessado firmará documento com o Município onde
serão mencionados os benefícios concedidos e os encargos
assumidos pela empresa, de acordo com o projeto apresentado.
§.1º-Deverá figurar, obrigatoriamente nos documentos firmados e
que envolvam cessão de direito real de uso da área, cláusula
assecuratória do princípio de reversão, sem ônus, ao
patrimônio municipal, independente de interpelação judicial ou
extra judicial, quando não obedecida a destinação prevista no
projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos
estipulados;
§.2º-A escritura de concessão real de uso somente será outorgada
pelo Município após laudo de comprovação de cumprimento
do exposto no “caput” deste artigo, elaborado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e satisfeitas as condições por
ele impostas aos beneficiados.
Art.7º- Mediante projeto complementar em que a empresa demonstre a
necessidade de oferecer garantias reais para obtenção de recursos
junto a instituições públicas ou privadas, fica o Município
autorizado a juntar a escritura de concessão de direito real de uso..
Parágrafo Único- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento emitir
parecer para concessão do pedido de escritura de concessão de
direito real de uso.
Art.8º- A empresa beneficiada por esta lei, não poderá ser alienada ou
locada antes do vencimento do prazo de concessão, sem a expressa
autorização do Sr. Prefeito Municipal.
Art.9º- A alienação ou locação a que se refere o artigo anterior, não implica
em permissão para mudanças de atividades que não sejam as
propostas apresentadas no projeto inicial.
Art.10- Por ocasião da concessão e aceitação dos benefícios a empresa
deverá assinar documento declarando que concorda em sofrer
fiscalizações de rotina permitindo ao Conselho, ou pessoas por ele
credenciadas, livre acesso a todas as dependências da empresa e
também consultas aos livros auxiliares.
Art.11- São ainda considerados incentivos concedidos pelo Município:
I- divulgação das empresas e dos produtos fabricados em
Pariquera-Açu, mediante folhetos e outros meios, em
hotéis, exposições, eventos e similares; 
II- terraplenagem;
III- rede de água e esgoto e suas respectivas ligações e
galerias pluviais;
IV- acompanhamento na elaboração de estudos de
viabilidade, nos projetos de engenharia e na área
econômico-financeira;
V- acompanhamento perante os estabelecimentos oficiais..
Art.12- Como incentivo especial às microempresas industriais, fica o
Município autorizado a implantar o programa de Incubadoras
Industriais.
Parágrafo Único–Para implementar o Programa de Incubadora Industriais, fica o
Município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar
prédios, promover reformas e adaptá-los para cessão aos
interessados. .
Art.13- Enquanto não terminado o vínculo com o Município, as empresas
beneficiadas pela presente lei deverão apresentar, até o dia 30
(trinta) de abril de cada ano, balanço patrimonial do exercício findo,
com notas explicativas e com relação analítica das contas devedoras
e credoras.
Parágrafo Único- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
fiscalizar as empresas beneficiadas por esta lei, emitindo
parecer sobre o cumprimento dos encargos por elas assumidos
e tomando as decisões necessárias de reenquadramento,
extinções dos benefícios e retomada sem ônus ao Município do
imóvel cedido, quando for o caso.
Art.14- A firma que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta lei
caso, sem motivo justificado:
I- paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades
industriais, comerciais ou de prestação de serviços:
II- vender no todo ou em parte, sua maquinaria ou
equipamentos industriais ou comerciais;
III- alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do
Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera￾Açu, homologada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único- Os casos de perda dos benefícios concedidos por esta lei, serão
apurados através de processo próprio pelo Conselho Municipal
de desenvolvimento de Pariquera-Açu.
Art.15- Os que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a
finalidade desta Lei terão os valores restabelecidos por lançamento
de ofício e cobrados os respectivos acréscimos legais.
Art.16- Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento de
Pariquera-Açu, com a incumbência de assessorar o Sr. Prefeito
Municipal na execução da presente Lei.
§.1º-O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Pariquera-Açu
será constituído de 05 (cinco) membros, entre os quais são
membros natos:
01) Diretor da Fazenda e Planejamento;
02) Diretor do Departamento Administrativo; 
03) Diretor de Obras e Serviços Públicos; 
04) Procurador Jurídico
05) Representante de Instituição Financeira do
Município, credenciado por ofício, sendo o
presidente de livre escolha do Prefeito Municipal.
§.2º-O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Pariquera-Açu terá caráter cívico, gratuito
e considerado serviço público relevante e encerrar-se-á
concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.
§.3º-Ao Conselho compete examinar todos os pedidos de habilitação
ao Programa Municipal de Desenvolvimento – PRODEPAR
elaborando os pareceres para apreciação e julgamento pelo
Chefe do Executivo no prazo de quinze dias do protocolo do
requerimento, que por sua vez, submeterá à aprovação do
Poder Legislativo dentro do menor prazo possível.
§.4º-Cabe ao Conselho fiscalizar os beneficiados por esta Lei e
também solucionar os casos omissos a ela pertinentes,
submetendo à homologação do Prefeito Municipal.
Art.17- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta
de dotação próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art.18- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 02 DE JULHO DE 2002
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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