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norma nº 34/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2006
Date 2006-02-21
EmentaDispõe sobre alterações de dispositivos do Código Tributário do Município, Lei Complementar n. 016 de 26 de dezembro de 2005 e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR Nº017, de 21 de Fevereiro de 2006.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº016 DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
ZILDO WACH, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 231 da Lei Complementar Municipal nº016/05, passa a ter
vigência com a seguinte redação:
“Artigo 231 – O imposto é devido à critério da repartição competente:
“I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel ou de
transporte coletivo, no território do município;
“II – pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis.”
ARTIGO 2º - Fica acrescentado no Capítulo IV, Seção I – “Do Fato Gerador e do
Contribuinte”, da Lei Complementar Municipal nº016/05, o artigo 232, com a seguinte
redação:
“Artigo 232 – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e
documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos
serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a quaisquer deles”.
ARTIGO 3º - Os atuais artigos 232, 233, 234, 235, e 236 da Lei Complementar Municipal
nº016/05, ficam renumerados para que, onde se lê artigo 232, leia-se artigo 233, onde
se lê artigo 233, leia-se artigo 234, onde se lê artigo 234, leia-se artigo 235, e onde se
lê artigo 235, leia-se artigo 236.
ARTIGO 4º - Fica revogado o artigo 237 da Lei Complementar Municipal nº016/05.
ARTIGO 5º - O § 2º do artigo 301 da Lei Complementar Municipal nº016/05 passa a ter
vigência com a seguinte redação:
“Artigo 301 - ....................................................................”.
..........................................................................
“§ 2º - Não são aplicáveis as taxas de licença adicionais por
funcionamento em horário especial quando se tratar das seguintes
atividades:
“I – impressão e distribuição de jornais;
“II – serviços de transporte coletivo;
“III – institutos de educação e de assistência social;
“IV – hospitais e congêneres.”.
ARTIGO 6º - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº016, de 26/12/2005,
conforme planilha em anexo, que passará a ser parte integrante da presente lei.
ARTIGO 7º - A Presente lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 21 de Fevereiro de 2006.
 Zildo Wach
 Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Ciro Miraider Ferreira
Diretor do Deptº Administrativo
 
ANEXO III
TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E/OU
RENOVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES E RESPECTIVAS TAXAS
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
1
Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores
de serviços em geral cadastrados como prestadores de serviço e
enquadrados na lista de serviços do Anexo II desta lei, entidades de
classe e clubes esportivos.
1.1
Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores
de serviços em geral, cadastrados como prestadores de serviço e
enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe
e clubes esportivos, com até 3 (três) empregados
Anual 100,00
1.2
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço e
enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe
e clubes esportivos, com até mais de 3 (três) e até 7 (sete) empregados
Anual 200,00
1.3
Estabelecimentos cadastrados como prestadores de serviço e
enquadrados na lista de serviços do Anexo I desta lei, entidades de classe
e clubes esportivos, com até mais de 7 (sete) empregados 
Anual 500,00
2 PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
2.1 Até 10 empregados. Anual 90,00
2.2 De 11 a 50 empregados. Anual 120,00
2.3 Mais de 50 empregados. Anual 150,00
2.4 Acima de 50 empregados, aumentará R$ 0,50 a cada empregado ou
fração superior a 10 empregados contratados. Anual
3
COMÉRCIO
I – Venda de gêneros alimentícios em geral
Sem venda de bebidas alcoólicas
3.I.1 Até 20 m² Anual 100,00
3.I.2 De 20 m² até 50m² Anual 150,00
3.I.2.a Acrescenta a cada m² excedente (até 500m²) Anual 1,00
3.I.3 Acima de 500m² Anual 600,00
3.I.3.a Acrescenta a cada m² excedente (até 1000m²) Anual 0,25
3.I.4 Acima de 1000m² Anual 800,00
3.I.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,30
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3
II – Venda de gêneros alimentícios em geral
Com venda de bebidas alcoólicas
3.II.1 Bar – zona urbana – até 50m² Anual 90,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3.II.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.II.2 Bar – zona rural – até 50m² Anual 70,00
3.II.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.II.3 Restaurante até 100m² Anual 250,00
3.II.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.II.4 Lanchonete (até 100m²) Anual 150,00
3.II.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
III - Danceteria Anual 250,00
IV – Padaria, Panificadoras e Outros.
3.IV.1 Até 50m² Anual 120,00
3.IV.1.a Acrescenta a cada m² excedente (até 300m²) Anual 0,50
3.IV.2 Acima de 300m² (acrescenta R$ 0,20 por m² excedente) Anual 250,00
3.IV.3 Pastelarias (até 50m²) Anual 120,00
3.IV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.IV.4 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 100,00
3.IV.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
V – Beneficiadoras e distribuidoras
3.V.1
Beneficiadora de gêneros alimentícios em geral (até
1000m²)
Anual 250,00
3.V.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.V.2 Distribuidora de gêneros Alimentícios em geral (até 1000m²) Anual 250,00
3.V.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.V.3 Distribuidora de bebidas (até 1000m²) Anual 250,00
3.V.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
VI – Comércio de artigos de uso pessoal ou domésticos 
manufaturados ou semi-manufaturados. 
3.VI.1 Bazar (roupas, calçados, presentes, conveniências, instrumentos 
musicais,embalagens, artigos escolares, funerários, outros...) até 50m² Anual 150,00
3.VI.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.VI.2 Floricultura (até 50m²) Anual 150,00
3.VI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.VI.3 Óticas (até 50m²) Anual 150,00
3.VI.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.VI.4 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 300,00
3.VI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3.VI.5 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 120,0
3.VI.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
VII – Comércio de produtos farmacêuticos e congêneres
3.VII.1 Distribuidora de produtos farmacêuticos e cosméticos (até 300m²) Anual 300,00
3.VII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.VII.2 Venda de produtos farmacêuticos e cosméticos (até 100m²) Anual 200,00
3.VII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3.VII.3 Outras atividades no gênero (até 50m²) Anual 150,00
3.VII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
VIII – Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
3.VIII.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 450,00
3.VIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.VIII.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 300,00
3.VIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,30
3.VIII.3 Outras atividades no gênero (até 500m²) Anual 210,00
3.VIII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,30
IX – Comércio de Materiais Para Construção
3.IX.1 Venda no atacado (até 1000m²) Anual 450,00
3.IX.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.IX.2 Venda no varejo (até 500m²) Anual 400,00
3.IX.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,30
3.IX.3 Outras atividades no gênero (até 250m²) Anual 200,00
3.IX.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,30
X – Comércio de Artigos p/ Caça e Pesca e Produtos Agropecuários
3.X.1 Artigos para caça e pesca (até 100m²) Anual 180,00
3.X.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.X.2 Artigos para caça (até 100m²) Anual 150,00
3.X.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.X.3 Artigos para pesca (até 100m²) Anual 150,00
3.X.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.X.4 Produtos Agropecuários (até 100m²) Anual 200,00
3.X.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.X.5 Comércio atacadista (até 500m²) Anual 300,00
3.X.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.X.6 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 130,00
3.X.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anula 1,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
XI – Comércio de Produtos Gráficos para Comunicação
3.XI.1 Bancas de jornais e revista Anual 60,00
3.XI.2 Livrarias (até 100m²) Anual 120,00
3.XI.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.XI.3 Comércio Atacadista Anual 300,00
3.XI.4 Outras atividades no gênero (até 100m²) Anual 110,00
3.XI.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
XII – Comércio de Peças e Acessórios
3.XII.1 Venda de peças e acessórios para autos (até 200m²) Anual 270,00
3.XII.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.XII.2 Venda de peças e acessórios para motos (até 200m²) Anual 180,00
3.XII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.XII.3 Venda de peças e acessórios para bicicletas (até 100m²) Anual 150,00
3.XII.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
3.XII.4 Desmonte e venda de peças de qualquer natureza (até 300m²) Anual 300,00
3.XII.4.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3.XII.5 Comércio Atacadista – até 500m² Anual 330,00
3.XII.5.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.XII.6 Outras atividades no gênero (até 200m²) Anual 150,00
3.XII.6.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 1,00
XIII – Comércio de Veículos Automotores
3.XIII.1
Concessionárias (venda e revenda de veículos
novos e usados)
Anual 1.000,00
3.XIII.2 Venda e revenda de veículos usados Anual 510,00
3.XIII.3
Venda e revenda de produtos náuticos
automotores
Anual 300,00
3.XIII.4 Acrescenta a cada m² excedente Anual 210,00
XIV – Comércio de Combustíveis em geral
3.XIV.1 Venda de derivados de petróleo e outros Anual 500,00
3.XIV.2 Outras atividades no gênero Anual 250,00
XV – Comércio de derivados de borracha e
outros
3.XV.1
Venda de Pneus e/ou câmaras para auto
motores (até 100m²)
Anual 210,00
3.XV.1.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.XV.2 Comércio atacadista (até 300m²) Anual 300,00
3.XV.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
3.XV.3 Outras atividades no gênero (até 150m²) Anual 130,00
3.XV.3.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,50
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
XVI – Comércio de derivados de produtos
vegetais
3.XVI.1 Serraria – desdobramento de madeiras Anual 330,00
3.XVI.2 Serraria – desdobramento e industrialização Anual 330,00
3.XVI.3 Comércio atacadista Anual 450,00
3.XVI.4 Transformação – fornos de carvão – por forno Anual 25,00
3.XVI.5 Outras atividades no gênero Anual 150,00
XVII – Comércio de extração diversas
3.XVII.1 Extração mineral Anual 390,00
3.XVII.2 Extração Vegetal Anual 200,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
3.XVII.3 Extração de Areia, pedras e pedregulhos. Anual 210,00
XVIII - Comércio de Aparelhos Elétricos,
Eletrônicos e Informática 
3.XVIII.1 Até 50m² Anual 170,00
3.XVIII.1.a Acrescenta a cada m² excedente (até 500m²) Anual 0,50
3.XVIII.2 Acima de 500m² Anual 330,00
3.XVIII.2.a Acrescenta a cada m² excedente Anual 0,20
XIX – Depósitos diversos
3.XIX.1 Depósito aberto Anual 200,00
3.XIX.2 Depósito fechado Anual 200,00
4
Licença para Feirante (taxa por metro linear
da barraca)
Anual 15,00
5.
Torres de telefonia fixa, móvel e de rádio
difusão
Anual 800,00
6. Indústrias
6.1 Área construída até 50m² Anual 90,00
6.2 De 50,01m² a 150,00m² Anual 150,00
6.3 De 150,01m² a 250,00m² Anual 250,00
6.4 De 250,01m² a 500,00m² Anual 400,00
6.5 Acima de 500,00m² Anual 500,00
6.6
A cada 100m² excedentes (pelos primeiros
1.000m²)
Anual 50,00
6.7 Acima de 10.000m² Anual 3.500,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
Atividades temporárias, provisórias ou
eventuais:
7
Licença para montagem de barracas em festas na cidade, por metro
linear da fachada da barraca. Diário 5,50
8 Parque de diversões, centros de lazer e congêneres. Diário 10,00
9 Circo Diário 10,00
10 Feiras, exposições, congressos e congêneres. Diário 10,00
ITEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA
(EM
NÚMERO
DE URPA)
11
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
execuções de música, festivais e congêneres, desfiles de blocos 
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Diário 10,00
12 Corridas e competições de animais, exposição de animais. Diário 10,00
13 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
participação do expectador. Diário 10,00
14 Exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, programas de auditório. Diário 10,00
15 Estabelecimentos com funcionamento em horário
especial, adicionalmente ao horário normal:
15.1 das 18: 00 até 08::00 h do dia seguinte ou fração:
Diário
Mensal
6,00
90,00
Anual 30% sobre taxa funcionamento
em horário normal
15.2 Domingos e feriados
Diário
Mensal
8,00
120,00
Anual 50% sobre taxa funcionamento
em horário normal

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