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norma nº 30/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaAltera, revoga e cria dispositivos no Código Tributário Municipal, Lei Complementar n. 005/98
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 0 30 de 16 de dezembro de 2003.
“ALTERA, REVOGA E CRIA DISPOSITIVOS NO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI
COMPLEMENTAR Nº 005/98.”
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pariquera-Açu
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei,
Art. 1º - O artigo 82, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 82. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
CÓDIGO ATIVIDADE 
1 -
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
Serviços de informática e congêneres.
 Análise e desenvolvimento de sistemas.
 Programação.
 Processamento de dados e congêneres.
 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 -
2.01
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 -
3.01
3.02
3.03
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
3.04
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 –
4.01
4.02
4.03
4.04
4.05
4.06
4.07
4.08
4.09
4.10
4.11
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra￾sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Próteses sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 –
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
5.07
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08
5.09
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – 
6.01
6.02
6.03
6.04
6.05
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – 
7.01
7.02
7.03
7.04
7.05
7.06
7.07
7.08
7.09
7.10
7.11
7.12
7.13
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
7.14
7.15
7.16
7.17
7.18
7.19
7.20
pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 –
8.01
8.02
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – 
9.01
9.02
9.03
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart￾hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
10 – 
10.01
10.02
10.03
10.04
10.05
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
10.06
10.07
10.08
10.09
10.10
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
11 –
11.01
11.02
11.03
11.04
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie.
12 –
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
12.11
12.12
12.13
12.14
12.15
12.16
12.17
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
13.02
13.03
13.04
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – 
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
14.06
14.07
14.08
14.09
14.10
14.11
14.12
14.13
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência Técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
15 – 
15.01
15.02
15.03
15.04
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
15.05
15.06
15.07
15.08
15.09
15.10
15.11
15.12
15.13
15.14
15.15
atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio
ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
15.17
15.18
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – 
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – 
17.01
17.02
17.03
17.04
17.05
17.06
17.07
17.08
17.09
 17.10
17.11
17.12
17.13
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
17.23
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de Organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – 
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 –
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 –
20.01
20.02
20.03
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – 
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 –
22.01
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 –
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 –
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 – 
25.01
25.02
25.03
25.04
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênio funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – 
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27 – 
27.01
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
28 –
28.01
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – 
29.01
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
30 – 
30.01
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – 
31.01
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 – 
32.01
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
33 – 
33.01
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – 
34.01
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – 
35.01
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – 
36.01
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
37 – 
37.01
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – 
38.01
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
39 – 
39.01
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 –
40.01
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado."
Art. 2º - O artigo 83, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 83. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior."
Art. 3º -O parágrafo 1º, do artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária."
Art. 4º - O parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa desta lei."
Art. 5º - Fica acrescentado o parágrafo 3º, ao artigo 84, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98:
"§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento."
Art. 6º - O artigo 85, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 85. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 82 desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município quando aqui exista
extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01."
Art. 7º O "caput" do artigo 86, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 86. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas."
Art. 8º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 86, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98.
Art. 9º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos, ao artigo 86, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98:
“§1º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total
dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução do serviço;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgão previdenciários;
IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou
municipais;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e
formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia
elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.
§2º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos limítrofes
municipais, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública
Municipal."
Art. 10 - O artigo 88, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
“Art. 88. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º- Aos Serviços previstos nos itens 7.02, 7.05, 15, 21, 22, 25 e 26 será aplicada a alíquota
de 05% (cinco por cento).
§ 2º - Os prestadores de serviços previstos nos itens 4.01, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16,
5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 pagarão o imposto anualmente no valor de
R$540,00(Quinhentos e quarenta reais), que será corrigido monetariamente e anualmente
pelo INPC-IBGE, por Decreto Municipal.
§ 3º - Os prestadores de serviços previstos nos itens 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.14,
27, 29 e 30 pagarão o imposto anualmente no valor de R$300,00(trezentos reais) que será
corrigido monetariamente e anualmente pelo INPC-IBGE, por Decreto Municipal.
§ 4º- Aos serviços técnicos e auxiliares das atividades previstas na Lista de Serviços do
Artigo 82, exceto os especificados no parágrafo primeiro deste artigo, será aplicada a
alíquota de 03% (três por cento).
§5º- Quando os serviços previstos nos itens 4.01, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01,
17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 forem prestados por sociedades será aplicada a alíquota de 03%
(três por cento). 
§6º- Na prestação de serviço a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, o imposto é
calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão
da rodovia explorada, no território de Pariquera-Açu, ou da metade da extensão de ponte
que seja ponto de encontro com outro município.
§7º- Considera-se preço do serviço, o valor total das construções, obtido através de tabela a
ser regulamentada por decreto, quando superior ao valor declarado pelo proprietário ou
responsável, que não possuir as notas fiscais de prestação de serviço de toda a obra.
§8º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 82, desde que sejam apresentadas, além da
nota fiscal de prestação de serviços, a planilha de materiais da obra e a nota fiscal dos
materiais utilizados;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, no caso dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 82, desde que seja
apresentado o comprovante de recolhimento do imposto referente a subempreitada.
§9 - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o
valor da moeda ao câmbio do último dia útil do mês da prestação.” 
Art. 11 - O "caput", do artigo 89, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 89. Nos seguintes casos, o valor das operações, o lançamento e a cobrança de tributos
poderão ser arbitrados pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:"
Art. 12 - Ficam acrescentados os seguintes incisos ao "caput" artigo 89, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98: 
"V. quando não possuir o contribuinte, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização
de livros ou documentos fiscais;
VI. quando não prestar o contribuinte, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
serem inverossímeis ou falsos;
VII. quando do exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito no órgão competente;
VIII. quando os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia"
Art. 13 - O parágrafo 2º, do artigo 89, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação : 
"§ 2º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 82, a
soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes
parcelas referentes ao mês considerado:"
Art. 14 - O inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 89, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação : 
"IV – total das despesas de água, energia elétrica e telefone;"
Art. 15 - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 89, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98: 
"§ 3º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos do “caput” deste artigo.
§4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
§5º - na hipótese do inciso VII, do “caput”, realizado o arbitramento, será utilizada
inscrição de ofício definida em ato da Fiscalização Tributária;
§6º - do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no
período;
§7º - o arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária, acréscimos
moratórios e multa pecuniária sobre o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da
penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto."
Art. 16 - O artigo 90, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação : 
"Art. 90. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de
Serviços, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos contados da data do início de suas atividades,
fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessários para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios, conforme disciplinado em regulamento."
Art. 17 - O parágrafo 1º do artigo 90, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação : 
"§ 1º - Para cada estabelecimento prestador de serviços haverá inscrição distinta."
Art. 18 Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 90, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98: 
"§ 3º - A concessão da inscrição fica condicionada ao atendimento das exigências a serem
disciplinadas por decreto, para o exercício de cada atividade.
§ 4º - As pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e
comprovante de endereço, no ato da inscrição, enquanto que as pessoas jurídicas deverão
entregar cópia do CNPJ, Contrato Social ou declaração de firma individual e comprovante
de endereço, no ato do requerimento da inscrição."
Art. 19 - O artigo 91, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação : 
"Art. 91- Os contribuintes a que se refere o artigo 82 deverão atualizar os dados no Serviço de
Cadastro Fiscal do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração."
Art. 20 - O artigo 93, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 93. A emissão de nota fiscal de serviços ou recibo profissional de autônomo (RPA), assim
como a utilização de livros, formulários, declarações ou outros documentos necessários ao
registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, para o registro das
operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, são obrigatórios a
todos os prestadores de serviços, observando-se ainda o disposto no artigo 82 e seus parágrafos.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo será aplicado aos demais sujeitos passivos ou
responsáveis solidários, sempre que tal exigência se fizer necessária pela Fazenda Pública
Municipal, em razão da peculiaridade da prestação de serviços.
§ 2º- Os livros e documentos fiscais previstos em regulamento somente poderão ser
confeccionados e/ou utilizados, após prévia autorização por escrito da administração, por
intermédio da repartição competente.
§ 3º- A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização
prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o sujeito passivo, quanto o estabelecimento
que proceder a confecção, às penalidades cabíveis.
§ 4º- O sujeito passivo responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o
estabelecimento que proceder a confecção for situado fora do território do Município.
§ 5º- Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos de multas e juros, referentes a qualquer deles.
§ 6º- No caso dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do artigo 82, as notas fiscais
deverão trazer a expressão: prestação de serviços.
§ 7º- Os prestadores de serviços autônomos, a critério da Fazenda Pública Municipal,
poderão ser obrigados à utilização dos livros e notas fiscais, com observação sobre o
regime de tributação.
§ 8º- Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive regime de estimativa, bem como
os tomadores de serviço, prestarão, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal,
informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da
arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento. "
Art. 21 - O artigo 94, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 94. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser calculado pelo
próprio sujeito passivo, mensalmente, exceto quando enquadrado pelo Fisco Municipal no regime
de alíquota fixa prevista no artigo 88, parágrafos 2º e 3º.
§1º - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 12 da Lista de Serviços do artigo
82, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo no Município, o imposto será
calculado e recolhido diariamente.
§2º - O imposto será cobrado pela Fazenda Municipal anualmente nos casos do parágrafo
2º e 3º do artigo 88, e em todos os casos em que for aplicado o regime de estimativa."
Art. 22 - O artigo 95, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 95. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao sujeito passivo, no seu domicílio
tributário ou no local do fato gerador do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
acompanhado do auto de infração e imposição de multa, quando necessário.
Parágrafo Único - Não sendo o sujeito passivo encontrado, será considerado
notificado, por intermédio de edital publicado em jornal de circulação no Município."
Art. 23 - O artigo 97, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 97. O prazo para o início dos procedimentos de fiscalização e homologação do cálculo do
contribuinte enquadrados no regime mensal ou de estimativa, é de 5 (cinco) anos, contados da
data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação
do contribuinte."
Art. 24 - Ficam acrescentados os seguintes artigos na Lei Complementar
Municipal nº 005/98: 
"Art. 97-A. Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão
lançamentos distintos, um para cada estabelecimento, salvo os profissionais liberais.
Art. 97-B. Os tomadores de serviços, dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 82, deverão recolher de
forma mensal o imposto conforme disposto no artigo 88.
Parágrafo único - O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do
término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto de diferença, se houver.
Art. 97-C. A Administração Tributária poderá efetuar levantamento econômico para apuração do
real movimento tributável, realizado pelo estabelecimento, em determinado período.
§ 1º - No levantamento fiscal, poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como
coeficientes médios de lucro bruto, preço unitário, movimentação de mercadorias
utilizadas na execução dos serviços, encargos diversos, lucro bruto, bem como outros
elementos informativos.
§ 2º - Os levantamentos fiscais poderão ser refeitos quando a Administração Tributária
dispuser de novos elementos para o seu refazimento.
§ 3º - O disposto nos artigos anteriores se aplica integralmente aos tomadores de serviços,
responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto sobre serviços, conforme dispõe o
artigo 103-B."
Art. 25- O inciso V, do "caput", do artigo 98, da Lei Complementar Municipal nº
005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"V. no total de água, energia elétrica e telefone consumidos;"
Art. 26 - Fica acrescentado o inciso VII, ao "caput", do artigo 98, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98: 
"VII. outros meios que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários."
Art. 27 - O parágrafo 1º, do artigo 98, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 1º- O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em até 12
prestações mensais."
Art. 28 - O parágrafo 2º, do artigo 98, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"§ 2º- Findo o período, fixado pela Administração Tributária, para o qual se fez a
estimativa, será aplicado o mesmo regime sucessivamente, caso não haja manifestação da
autoridade competente. Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por
estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um
formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e
informações que a Administração Tributária julgar necessários."
Art. 29 - O inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 98, da Lei Complementar Municipal
nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"I. se favorável ao fisco, recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação, pela repartição competente;"
Art. 30 - O inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 98, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"II. se favorável ao contribuinte, restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou
compensada."
Art. 31 - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 98, da Lei
Complementar Municipal nº 005/98: 
“ § 7º- O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de
documentos fiscais e respectiva escrituração.
§ 8º - Os demais procedimentos referentes ao regime de estimativa serão disciplinados por
decreto, inclusive os procedimentos de compensação referente ao imposto sobre serviços
retido na fonte."
Art. 32 – O artigo 99, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 99. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão
dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado, do prazo e da
importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.”
Art. 33 – O artigo 100, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 100. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado
o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da
comunicação.”
Art. 34 - O artigo 101, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
"Art. 101. Nos casos do artigo 88, parágrafos 1º, 4º e 5º, o imposto será recolhido mensalmente
aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais,
independentemente de prévio exame de autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do
mês subseqüente ao vencido, salvo quando calculado em regime de estimativa.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas previstos no item 12, do artigo
82, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município o imposto
será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das
atividades do dia anterior."
Art. 35 - O artigo 102, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 102. No caso do parágrafo 2º e 3º, do artigo 88, o imposto será recolhido pelo contribuinte
anualmente em até 12 (doze) prestações mensais, no vencimento e local indicados." 
Art. 36 - O parágrafo único, do artigo 102, da Lei Complementar Municipal
nº 005/98, passa a vigorar como artigo 102-A.
Art. 37 – O artigo 103, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.103. As diferenças de imposto apurada em levantamento fiscal, constarão de auto de infração
e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data do recebimento
da respectiva notificação, ou da publicação do ato em jornal de circulação no município, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.”
Art. 38 - Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 103, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, quando
houver apuração de diferença de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido
pelo proprietário da obra, o recolhimento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o
lançamento arbitrado."
Art. 39 - Ficam acrescentados os seguintes artigos na Lei Complementar
Municipal nº 005/98: 
"Art. 103-A É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o
tributo seja excluído por isenção, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.
Art. 103-B. Toda pessoa jurídica estabelecida no Município tomadora de serviços de terceiros,
fica obrigada a reter na fonte, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN o
montante devido sobre o preço do serviço, de acordo com a legislação vigente e a proceder seu
recolhimento aos cofres Municipais até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
§ 1º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e
sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 2º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor,
implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.
§ 3°- A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de
Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao
imposto retido na fonte.
§ 4º- Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o
tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e
regularidade fiscal."
Art. 40 - O artigo 104, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 104. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 90, será efetuado o lançamento
do imposto de ofício e imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do
imposto, até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura Municipal."
Art. 41 - O artigo 105, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 105. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 91, será efetuada a atualização
dos dados de ofício e imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do
imposto, até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura Municipal."
Art. 42 - O artigo 106, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 106. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92, será imposta multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido desde a data da cessação da
atividade, até a data da efetiva comunicação à Prefeitura Municipal da cessação da atividade."
Art. 43 - O artigo 107, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 107. O contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 93 será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, que deverá ser
apurado pela fiscalização em decorrência do preço, observando-se o disposto no artigo 89, seus
incisos e parágrafos, no que couber."
Art. 44 - O artigo 108, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 108. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 93, parágrafo 8º, será imposta
multa equivalente a 10% (dez por cento) do imposto até a data da prestação da informação."
Art. 45 - O "caput" do artigo 109, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. A falta de pagamento no prazo fixado no artigo 101 e seu parágrafo único, ou quando
for o caso, no prazo fixado no artigo 102, sujeitará o contribuinte:"
Art. 46 - O artigo 110, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 110. Ao tomador de serviço que retiver na fonte o imposto devido pelo prestador de
serviços e não efetuar o seu recolhimento no prazo previsto no artigo 103-B, será cobrado o valor
do imposto acrescido da correção monetária e juros previstos no artigo 109 e:
I – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, até
30 (trinta) dias do vencimento;
II – multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente a
partir do 31º dia do vencimento."
Art. 47 - O artigo 111, da Lei Complementar Municipal nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 111. São solidariamente responsáveis, juntamente com o contratante e o empreiteiro da obra,
o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título,
em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 do artigo 82, realizados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de
pagamento do imposto.
§ 1° - Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto no artigo 103-B, também
são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela
retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15,
7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 82."
Art. 48 - O inciso I, do artigo 112, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I – os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, sem fins
lucrativos;"
Art. 49 - O parágrafo 1º, do artigo 112, da Lei Complementar Municipal nº 005/98,
passa a vigorar como parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 50 - Fica revogado o parágrafo 2º, do artigo 112, da Lei Complementar
Municipal nº 005/98.
Art. 51 - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 16 de Dezembro de 2003.
Orlando Milan
 Prefeito Municipal 
REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA.
Ciro Miraider Ferreira 
Diretor do Deptº Administrativo 

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