| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: LIVRO I Do sistema Tributário Municipal TÍTULO I Das disposições gerais Art.1º- Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. Art.2º- Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional. Art.3º- Compõe o sistema tributário do Município: I- impostos: a) sobre a Propriedade Territorial Urbana; b) sobre a Propriedade Predial; c) sobre a Transmissão “inter-vivos” de Bens Imóveis a Qualquer Título por ato oneroso; d) Sobre Serviços de Qualquer Natureza. II- taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) de licença para localização; b) de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento em horário normal e especial; c) de licença para exercício de atividade comércio ambulante; d) licença para execução de obras particulares; e) licença para publicidade. 1 III- contribuição de melhoria. Art.4º- Para serviços cuja natureza não competente a cobrança de taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II Dos impostos CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana SEÇÃO I Do fato gerador e do contribuinte Art.5º- O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando o disposto no artigo 7º. PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano. Art.6º- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título. Art.7º- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art.8º- As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água; III- sistema de esgotos sanitário; IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado. Art.9º- Também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. 2 Art.10- Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo, sem benfeitorias ou edificações e o terreno que contenha. I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II- construção em andamento ou paralisada; III- construção em ruínas, e demolição, condenada ou interditada; IV- construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto a área ocupada, para destinação ou utilização pretendida. SEÇÃO II Da base de cálculo e da alíquota Art.11- A base de cálculo do imposto e o valor venal do terreno, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas: a) sem muro ou sem passeio calçado........2%; b) com muro ou com passeio calçado.......1% PARÁGRAFO ÚNICO Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas estabelecidas na alínea “b”. Art.12- O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção. PARÁGRAFO ÚNICO- Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados: I- o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; III- o valor das construções, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, do artigo 10. Art.13- Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a Planta Genérica de Valores do Município, que conterá: I- valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos; 3 II- fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno. Art.14- Os valores constantes da Planta Genérica de Valores do Município, serão atualizados monetariamente e anualmente por Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. SEÇÃO III Da inscrição Art.15- A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção. §.1º-São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I- as glebas sem quaisquer melhoramentos; II- as quadras indivisas das áreas arruadas. §.2º-A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes ou isentas. §.3º-As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá reve-las a qualquer momento. Art.16- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: I- seu nome e qualificação; II- número anterior no registro de imóveis, do registro do título relativo ao terreno; III- localização, dimensões, área e confrontações do terreno; IV- uso a que efetivamente esta sendo destinado o terreno; V- informação sobre o tipo de construção, se existir; VI- indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou domínio útil e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente; VII- valor constante do título aquisitivo; VIII- tratando-se de posse, indicações do título que justifica, se existir; IX- endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. 4 Art.17- O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias constados da: I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II- demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno; III- aquisição ou promessa de compra de terreno; IV- aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; V- posse do terreno exercida a qualquer título. Art.18- Os responsáveis pelo parcelamento do solo, ficam obrigados a fornecer, até o mês de Outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote a fim de ser feita devida anotação no Cadastro Imobiliário. Art.19- O contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto no artigo 30 e 31 desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos. SEÇÃO IV Do lançamento Art.20- O imposto será lançado anualmente observando-se o estado do terreno em 1º de Janeiro do ano que corresponderão o lançamento. PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se”, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. Art.21- O imposto será lançado e nome do contribuinte que constar da inscrição. §.1º-No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. 5 §.2º-Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta ou do fiduciário. Art.22- Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. Art.23- O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art.24- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto de ofício, aplicando-se, para revisão as normas previstas no artigo 222. §.1º-O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência da revisão de eu trata este artigo. §.2º-O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Art.25- O Imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para utilização do imóvel. Art.26- O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal, o local indicado pelo mesmo. SEÇÃO V Da arrecadação Art.27- O pagamento do imposto será feito em até 12 (doze) prestações iguais, ou a vista com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art.28- Nenhuma prestação poderá sem a paga a prévia quitação da antecedente. 6 Art.29- O pagamento do imposto não implicará reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno. SEÇÃO VI Das penalidades Art.30- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17, será imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art.31- Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 18, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento), do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Art.32- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte: I- à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários; II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; III- à multa de 5% (cinco por cento) sobe valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento (lei nº 016/97); IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art.33- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II, do Título V. SEÇÃO VII Da isenção Art.34- São isentos do pagamento do imposto: 7 I- cedido gratuitamente, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de autarquias, abrangendo a isenção, apenas do imóvel cedido; II- pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classe patronais ou trabalhadores com fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, assistência médico-hospitalar ou recreação social; III- cedido gratuitamente à instituições que visam a prática da caridade, desde que tal finalidade esteja prevista em seu estatuto ou outro documento de criação da instituição; IV- cedido gratuitamente a órgãos da União ou Estado para construção de conjunto habitacional, para moradia popular. Art.35- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação inicialmente apresentada. CAPÍTULO II Do imposto sobre a propriedade Predial SEÇÃO I Do fato gerador e do contribuinte Art.36- O imposto sobre a Propriedade Predial, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos artigos 38 e 39. §.1º-Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de qualquer atividades lucrativas ou não, seja qual for a forma, ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10, incisos I a IV. 8 §.2º-Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano. Art.37- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel construído. Art.38- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art.39- O imposto também e devido pelos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sitio de recreio e no qual a eventual produção, não se destine ao comércio. Art.40- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º desta lei. SEÇÃO II Da base de cálculo e da alíquota Art.41- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas. I- edificação residencial de uso próprio; a) sem muro ou sem passeio calçado 2% (dois por cento); b) com muro e com passeio calçado 1% (um por cento); II- edificação para outros usos; a) sem muro ou sem passeio calçado 2% (dois por cento); b) com muro e com passeio calçado 1% (um por cento). PARÁGRAFO ÚNICO- Quando os imóveis forem situados em logradouros não pavimentados, as alíquotas serão estabelecidas nas alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II. Art.42- O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma: I- para o terreno, na forma do disposto no artigo 12; 9 II- para a construção multiplica-se a área construída pelo valor do metro quadrado da edificação correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção. Art.43- Lei de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá a Planta Genérica de Valores do Município, que conterá: I- valores de metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão; II- fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação. Art.44- Os valores constantes da Planta Genérica de Valores do Município, serão atualizados anualmente por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto. Art.45- Na determinação do valor venal, não serão considerados: I- o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito da sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; III- o valor das construções u edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 10. SEÇÃO III Da inscrição Art.46- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida separadamente, para cada imóvel construído de contribuinte, seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção. PARÁGRAFO ÚNICO- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. Art.47- Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, alem das seguintes informações: I- dimensões e área construída do imóvel; II- área do pavimento térreo; III- número de pavimentos; 1 IV- data da conclusão da construção; V- informação sobre o tipo da construção; VI- número e natureza dos cômodos. PARÁGRAFO ÚNICO- Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. Art.48- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; II- conclusão ou ocupação da construção; III- término da reconstrução, reforma e acréscimo; IV- aquisição ou promessa de compra de imóvel construído; V- aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal; VI- posse do imóvel construído exercida a qualquer título. Art.49- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no artigo 54. PARÁGRAFO ÚNICO- Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. SEÇÃO IV Do lançamento Art.50- O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento. §.1º-Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte ao que seja expedido o “habite-se”, o auto de vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas. §.2º-Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do ano seguinte. §.3º-Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 21 a 26. 1 SEÇÃO V Da arrecadação Art.51- O pagamento do imposto será feito em até 12 prestações iguais, ou a vista com 5% (cinco por cento) de desconto, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art.52- Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. Art.53- O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. SEÇÃO VI Das penalidades Art.54- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. Art.55- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitarás o contribuinte: I- à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários; II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento; III- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Art.56- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II, Título V. 1 SEÇÃO VII Da isenção Art.57- São isentos do pagamento do imposto: I- cedido gratuitamente, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de autarquias, abrangendo a isenção apenas do imóvel cedido; II- pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classe patronais ou trabalhadores com fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural ou físico, assistência médico-hospitalar ou recreação social; III- cedido gratuitamente à instituições que visam a prática da caridade, desde que tal finalidade esteja prevista em seu estatuto ou outro documento de criação da instituição; IV- cedido gratuitamente a órgãos da União ou Estado para construção de conjunto habitacional, para moradia popular. Art.58- As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação inicialmente apresentada. CAPÍTULO III Do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso SEÇÃO I Do fato gerador 1 Art.59- O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: I- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; II- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Art.60- O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem. Art.61- O imposto incidira especificamente sobre: I- a compra e venda; II- a dação em pagamento; III- a permuta; IV- o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandato receber a escritura definitiva do imóvel; V- a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI- as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII- as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que a parte ideal; VIII- o usufruto a enfiteuse e a subenfiteuse; IX- as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X- a concessão de direito real de uso; XI- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XII- a cessão de direito de usucapião; XIII- a cessão de direito a usufruto; XIV- a cessão de direitos à sucessão; XV- a cessão de direitos possessórios, a cessão física quando houver pagamento de indenização. 1 §.1º-Será devido novo imposto quando as partes revolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. §.2º-O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física e construtivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. SEÇÃO II Da não incidência Art.62- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I- quando o adquirente for a União, Estados, Distrito Federal os Municípios, e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas atividades essenciais; II- quando o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; III- o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do parágrafo 7º desde artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; V- decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídica; VI- efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; VII- o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, más não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária; §.1º-O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. §.2º-O disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 1 §.3º-Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e no 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior. §.4º-Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §.5º-Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data de aquisição, sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele. §.6º-Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. §.7º-As instituições de educação e assistência social, deverão observar os seguintes requisitos: I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II- aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III- manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. Art.63- O contribuinte do imposto é adquirente ou cessionário de bem imóvel ou de direito a ele relativo. Art.64- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido: I- o transmitente e o cedente nas transmissões que efetuarem sem o pagamento do imposto; 1 II- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. SEÇÃO IV Da base de cálculo e da alíquota Art.65- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art.66- Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. §.1º-Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no “caput” for inferior. §.2º-O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se os índices de correção previsto neste Código. §.3º-Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não poderão ser inferiores ao valor fundiário, devidamente atualizado , aplicando-se os índices da correção monetária à data do recolhimento do imposto. §.4º-Na arrematação e na remição, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior. §.5º-Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção do condomínio, a base de cálculo será a fração ideal superior à meação ou à parte ideal. §.6º-Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico. §.7º-O valor mínimo para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte: I- nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel se maior; 1 II- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo serás o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; III- na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior; IV- no caso de acessão física, será o valor da indenização; V- na acessão de direito real de uso, a base de cálculo, será o valor no negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento), do valor venal do imóvel, se maior. Art.67- A Planta Genérica de Valores constante do parágrafo 1º, do artigo 66, deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins. Art.68- Para o cálculo do imposto, serão aplicadas as seguintes alíquotas. I- na compra e venda 2% (dois por cento); II- nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação 1% (um por cento); III- nos demais atos onerosos translativos de bens imóveis 2% (dois por cento). SEÇÃO V Da arrecadação Art.69- O imposto será pago antes a data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. PARÁGRAFO ÚNICO- Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa), dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. Art.70- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Art.71- Nas transmissões decorrentes de termos e de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, após a data da assinatura do termo, do transito em julgado, da sentença. Art.72- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual for pago. 1 Art.73- Decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto. Art.74- Os serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens ou de direitos e eles relativos, sem prova de pagamento do imposto. Art.75- Os serventuários da Justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art.76- Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos relativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, o nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário Municipal. Art.77- Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados do termo ou do trânsito em julgado. SEÇÃO VI Das penalidades Art.78- Havendo inobservância do constante nos artigos 74, 75 e 76, serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei Federal 8.935, de 18 de Novembro de 1984. Art.79- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: I- à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal; II- à multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; III- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento), ao mês incidente sobre o valor originário. 1 Art.80- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente. PARÁGRAFO ÚNICO- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que por qualquer forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada. Art.81- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo,, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a administração pública poderá arbitrar o valor referido no artigo 65. PARÁGRAFO ÚNICO- Não caberá arbitramento se o valor do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial. CAPÍTULO IV Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza SEÇÃO I Do fato gerador e do contribuinte Art.82- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço especificado na seguinte lista de serviços: 1- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência aos empregados; 6- planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de 2 serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7- médicos veterinários; 8- hospitais veterinárias e congêneres; 9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais; 10- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11- banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres; 12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13- limpeza dragagem de portos, rios e canais; 14- limpeza e manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos ou biológicos; 17- incineração de resíduos quaisquer; 18- limpeza de chaminés; 19-saneamento ambiental e congêneres; 20- Assistência técnica; 21- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 22- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24- contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 26- traduções e interpretações; 27- avaliações de bens; 28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30- aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 31- execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 32- demolição; 33- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas e pontes, portos e congêneres; 2 34- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 35- florestamento e reflorestamento; 36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37- paisagismo, jardinagem e decoração; 38- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 40- planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres; 41- organização de festas e recepções, buffet; 42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 45- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central); 46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 50- despachantes; 51- agentes de propriedade industrial; 52- agentes de propriedade artística ou literária; 53- leilão; 54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 55- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central); 56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57- vigilância ou segurança de pessoas ou bens; 2 58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 59- Diversões públicas a) cinemas, táxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposição com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão de rádio ou pela televisão; g) execução de músicas individualmente por conjuntos; 60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61- fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer processo, para as vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 62- cravação e distribuição de filmes e video-tapes; 63- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65- produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; 68- conserto restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto; 69- recondicionamento de motores; 70- recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final; 71- recondicionamento, acondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gavalnoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 72- lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário fina do objeto lustrado; 73- instalação e montagem de aparelhos e máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido; 2 74- montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75- cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos; 76- composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 77- colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres; 78- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 79- funerais; 80- alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 81- tinturaria e lavanderia; 82- taxidermia; 83- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sus impressão reprodução ou fabricação); 85- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86-serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; 87- advogados; 88- engenheiros arquitetos, urbanistas e agrônomos; 89- dentistas; 90- economistas; 91- psicólogos; 92- assistentes sociais; 93- relações públicas; 94- cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento e de crédito por qualquer 2 meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação do serviço); 96- transporte de natureza estritamente comercial; 97- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art.83- Excluem-se da incidência deste imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. Art.84- O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços especificados na lista do artigo 82. §.1º-Não são contribuintes, os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade. §.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31 do artigo 82, são os seguintes: I- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros; II- elaboração de anti-projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. SEÇÃO II Do local da prestação Art.85- Considera-se local de serviço, para determinação da competência do Município: I- o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; II- no caso de construção civil, o loca onde se efetuar a prestação. 2 Art.86- Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma, para prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. PARÁGRAFO ÚNICO- A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial dos seguintes elementos: I- manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço; II- estrutura organizacional o administrativa; III- inscrição nos órgãos previdenciários; IV- indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos estaduais e municipais; V- permanência ou animo de permanecer no local para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou seu representante. Art.87- A incidência do imposto independe: I- da incidência de estabelecimento fixo; II- do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; III- do recebimento do preço resultado econômico da prestação de serviços. SEÇÃO III Da base de cálculo e da alíquota Art.88- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem: I- 2% (dois por cento) os preços dos serviços de diversões públicas, previstos no item 59, da lista de serviços; II- 2% (dois por cento) aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de hidráulica, previstas nos itens 31, 32, 33 e 34 da lista de serviços; 2 III- 2% (dois por cento) aos preços dos demais serviços do artigo 82, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos seguintes: §.1º-Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços, pagarão o imposto anualmente com alíquota de 2% (dois por cento), sobre R$ 12.000,00 (doze mil reais). §.2º-Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. §.4º-Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independente de Ter ou não formação técnica, científica especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente calculado com a aplicação da alíquota sobe a unidade fiscal vigente no Município. Art.89- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal; II- quando o contribuinte não apresentar guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal; III- quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas e formulários a que se referem o artigo 93; IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. §.1º-Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua 2 localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. §.2º-Os casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 88, incisos I, II e III, a soma dos preços em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: I- valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II- total dos salários pagos; III- total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV- total das despesas de água, luz, força e telefone; V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para prestação dos serviços, ou 1% (um por cento), do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃO IV Da inscrição Art.90- O contribuinte deve promover a inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de inicio de suas atividades, fornecendo à Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários. §.1º-Para cada local de prestação de serviços o contribuinte de fazer inscrições distintas. §.2º-A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. Art.91- Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 88, deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição, quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços. Art.92- O contribuinte deve comunicar a prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência a cessação de atividade a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após e verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Art.93- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e utilização de livros, formulários ou outros documentos 2 necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. PARÁGRAFO ÚNICO- Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88. SEÇÃO V Do lançamento Art.94- O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, nos casos do artigo 88, incisos I, II e III. §.1º-Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da lista de serviços do artigo 82, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. §.2º-O Imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88. Art.95- O lançamentos de ofício, serão comunicados ao contribuinte no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver. Art.96- Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis elo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código, para o recolhimento do imposto. Art.97- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, previsto no artigo 88, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo de comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art.98- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a crédito da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas baseadas: I- em informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudo de 2 órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; II- no valor da matéria prima, combustível e outros materiais consumidos; III- no total dos salários pagos; IV- no total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V- no total de água, luz, força e telefone; VI- no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. §.1º-O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. §.2º-Findo o período fixado pela administração para qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. §.3º-Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I- recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação; II- restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessão da adoção do sistema. §.4º-O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos, ou por grupos de atividades. §.5º-A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou o período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quando a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. §.6º-A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as parcelas subseqüentes à revisão. Art.99- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á 3 do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Art.100- Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. Art.101- Nos casos do artigo 88, incisos I, II e III, imposto recolhido mensalmente os cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO- Nos casos de diversões públicos previstos no inciso I, do artigo 64, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município o imposto será recolhido diariamente, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. Art.102- Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88, o imposto será recolhido pelo contribuinte anualmente em uma única parcela, no vencimento e local indicados. PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento do ISS deverá ser efetuado mensalmente no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. Art.103- As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) das contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO VII Das penalidades Art.104- Ao contribuinte a que se refere o artigo 88, incisos I, II e III que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo primeiro, será imposta a multa de ...% (...por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido, desde o inicio de suas atividades, até a data de regularização a inscrição voluntária ou de ofício. Art.105- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 90, e seu parágrafo 3 1º, será imposta a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor anual do imposto, até a data de regularização da inscrição voluntária ou de ofício. Art.106- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 91, será imposta a multa de 2% (dois por cento) do valor anual do imposto, até a data de sua atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. Art.107- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92, será imposta a multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 88), ou no último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88). Art.108- O contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 93, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, que deverá ser apurado pela fiscalização em decorrência do preço, observando-se o disposto no artigo 89, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber. Art.109- A falta de pagamento no prazo fixado no artigo 101 e seu parágrafo único, ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 102, sujeitará o contribuinte: I- à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, ara fiscalização do valor dos créditos tributários; II- à multa de 2% (dois por cento) dobre o valor do crédito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; III- à multa de 5% (cinco por cento) dobre o valor do crédito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; IV- à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor originário. Art.110- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com cautelas previstas no Capítulo II, do Título V. SEÇÃO VIII Da responsabilidade 3 Art.111- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33, do artigo 82, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto. SEÇÃO IX Da isenção Art.112- São isentos do pagamento do imposto: I- os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior; II- as casas de caridade, as creches, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa; III- as empresas teatrais, circenses pelos seus espetáculos, inclusive consertos e exibições artísticas ou culturais; IV- as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos sob a responsabilidade de federações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis. §.1º-Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. §.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31, do artigo 82, são os seguintes: I- elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; II- elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art.113- As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 3 §.1º-A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção, referir-se àquela documentação. §.2º-Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. TÍTULO III Das Taxas CAPÍTULO I Das taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa SEÇÃO I Do fato gerador e do contribuinte Art.114- As taxas de licença, tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativo do Município, mediante a realização de exigências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. Art.115- Considera-se como poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. §.1º-Considera-se o exercício do poder de polícia quando desempenhando pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. §.2º-O poder de polícia administrativa, será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código de prévia licença da Prefeitura. Art.116- As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para: I- localização; II- fiscalização de funcionamento e/ou renovação de funcionamento em horário normal e especial; 3 III- exercício de atividade de comércio ambulante; IV- execução de obras particulares; V- publicidade; VI- fiscalização sanitária. Art.117- O contribuinte da taxa de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 114, deste Código. SEÇÃO II Da base de cálculo e da alíquota Art.118- A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida como o exercício regular do Poder de Polícia. Art.119- O cálculo do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. SEÇÃO III Da inscrição Art.120- Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no cadastro fiscal. SEÇÃO IV Do lançamento Art.121- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos, constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO V Da arrecadação Art.122- As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. 3 SEÇÃO VI Das penalidades Art.123- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar atos sujeitos do poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 115, parágrafo 2º e, sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito: I- à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo governo federal, para atualização do valor dos créditos tributários; II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; III- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do debito corrigido monetariamente a partir do 31º dia do vencimento; IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. PARÁGRAFO ÚNICO- Ao contribuinte reincidente, será imposta a multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo. SEÇÃO VII Da isenção Art.124- São isentos do pagamento da taxa: I- para exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante; a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala mínima; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; c) os engraxates ambulantes; d) os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados; II- para execução de obras particulares: a) os serviços de limpeza e pintura externa ou interna de prédios, muros e gradis; 3 b) a construção de passeios, quando aprovado pela Prefeitura; c) a construção de reservatórios de quaisquer natureza, para abastecimento de água; d) as construções de barracões destinados à guarda de materiais para obras; III- para publicidade: a) os cartazes, letreiros e similares a fins patrióticos, religiosos e eleitorais; b) os anúncios através da imprensa em geral; c) as tabuletas indicativas de sítios, fazendas, bem como as direções de estradas; d) tabuletas indicativas de hospitais, casa de saúde, creche, ambulatórios e pronto socorro; e) placas colocadas nas portas de consultórios de escritórios e residências, identificando profissionais liberais ou não, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão de contribuinte e não tenham dimensões superiores à 0,40mX0,15m; f) afixados em salas de casas de diversões públicas e locação de fitas de vídeo, com a finalidade de divulgar peças, atrações musicais, teatrais e filmes. Art.125- As isenções serão solicitadas em requerimento instruídos com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício fiscal no ano seguinte. PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. SEÇÃO VIII Da taxa de licença para localização Art.126- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio à prestação de serviços ou qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização. 3 §.1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. §.2º-A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art.127- A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município. §.1º-Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento. §.2º-A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão, ou quando o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. §.3º-As licenças concedidas sob forma de alvará, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. §.4º-A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativo do Município. Art.128- A taxa de licença para localização é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III do livro I. Natureza da atividade R$ real 1-Indústria 0,10/m² construído 2-Produção agropecuária 0,05/m² construído 3-Comércio 0,08/m² construído 4-Estabelecimento prestador de serviço 0,08/m² construído 5-Diversões públicas 0,10/m² construído 6-Profissionais autônomos 100,00 7-Feirantes 30,00 3 SEÇÃO IX Da taxa de licença para funcionamento e de renovação de funcionamento em horário normal e especial Art.129- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria ao comércio à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para funcionamento e/ou renovação. §.1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. §.2º-A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de funcionamento, também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art.130- As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso que a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente. PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário e nos dias úteis, das 19:00 às 06:00 horas. Art.131- Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento, será acrescida dos seguintes percentuais. I- Domingos e feriados 100% (cem por cento) da taxa devida; II- das 19:00 às 22:00 horas 100% (cem por cento), da taxa devida; III- das 22 às 6 horas 100% (cem por cento) da taxa devida. Art.132- Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às seguintes atividades: I- impressão e distribuição de jornais; II- serviços de transporte coletivo; 3 III- institutos de educação e de assistência social; IV- hospitais e congêneres. Art.133- A licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento, será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativo do Município. §.1º-Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade. §.2º-A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte , mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. §.3º-As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá se fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. §.4º-A taxa de licença para funcionamento e ou de renovação é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade: I- total se atividade se iniciar no primeiro semestre; II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. Art.134- Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior incidência fiscal. Art.135- A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela e, com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições da Seção de I A VII do Capítulo I, do Título II, do Livro I. TABELA Natureza da atividade período R$ 1-Indústria: 4 a) até 10 empregados b) de 11 a 20 empregados c) acima de 21 empregados anual 300,00 450,00 600,00 2- Produção agropecuária: a) até 10 empregados b) de 11 a 50 empregados c) acima de 50 empregados anual 200,00 350,00 400,00 3- COMÉRCIO I-venda de gêneros alimentícios em geral: a) sem venda de bebidas alcoólicas a varejo supermercados anual 1.000,00 mercados e congêneres anual 600,00 Empórios e mercearia anual 250,00 Empório e mercearia na zona rural anual 200,00 Cooperativas e congêneres anual 150,00 Casa de carne, frios, laticínios e congêneres anual 270,00 Comércio de hortifrutigranjeiros anual 250,00 peixaria anual 250,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 180,00 B) com venda de bebidas alcoólicas a varejo Bar e mercearia –zona urbana anual 150,00 Bar e mercearia –zona rural anual 100,00 Bar- zona urbana anual 220,00 Bar – zona rural anual 80.00 Mini bar –zona urbana anual 90,00 Restaurante e lanchonete anual 280,00 restaurante anual 250,00 lanchonete anual 250,00 Quaisquer outros ramos de atividade no gênero anual 180,00 c) Danceteria anual 250,00 d) Padaria panificadora e outros Panificadoras anual 300,00 Padaria anual 200,00 Confeitaria anual 120,00 Pastelaria anual 150,00 Qualquer outro ramo no gênero anual 120,00 4 e)Beneficiadoras e distribuidoras Beneficiadora de gêneros alimentícios em geral anual 450,00 Distribuidora de gêneros alimentícios em geral anual 450,00 Distribuidora de bebidas anual 450,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 235,00 f) Comércio de artigos de uso pessoal ou domésticos manufaturado ou semimanufaturados de primeira necessidade: Roupas e calçados anual 600,00 roupas anual 300,00 calçados anual 250,00 Comércio atacadista anual 500,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 230,00 g) comércio de produtos farmacêuticos e congêneres Distribuidora de produtos farmacêuticos e cosméticos anual 500,00 Venda de produtos farmacêuticos e cosméticos anual 300,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 130,00 h) comércio de móveis e eletrodomésticos Vendas no atacado anual 600,00 Vendas no varejo anual 500,00 i) comércio de materiais de construção Vendas no atacado anual 800,00 Vendas no varejo anual 500,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 250,00 j) comércio de artigos p/ caça e pesca e produtos agropecuários Artigos p/ caça e pesca 200,00 Artigos p/ pesca anual 160,00 Artigos p/ caça anual 160,00 Produtos agropecuários anual 220,00 Comércio atacadista anual 350,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 120,00 k) comércio de produtos gráficos para 4 comunicação Bancas e jornais anual 80,00 Venda de livros didáticos e outros anual 100,00 Comercio atacadista anual 250,00 l) comércio de peças e acessórios Vendas de peças e acessórios p/ autos anual 300,00 Venda de peças e acessórios p/ motos anual 200,00 Venda de peças e acessórios p/ bicicletas anual 120,00 Desmonte e venda de peças usadas de qualquer natureza anual 250,00 Comércio atacadista anual 500,00 m) comércio de combustível em geral Venda de derivados de petróleo e outros anual 800,00 Quaisquer outras atividades no gênero anual 500,00 n) comércio de derivados de borracha e outros Venda de pneus anual 250,00 Venda de outros produtos do gênero anual 220,00 Comércio atacadista anual 150,00 o) comércio de derivados de produtos vegetais Serraria -desdobramentos de madeiras- anual 500,00 Serraria –desdobramento e industrializaçãoanual 350,00 Comercio atacadista anual 350,00 Transformação –fornos de carvão – por forno anual 500,00 p) comércio de extração diversas Extração mineral anual 30,00 Extração vegetal anual 380,00 Extração de areia, pedras e pedregulhos anual 250,00 q)depósitos diversos Depósito fechado anual 300,00 Depósito aberto anual 250,00 f) feirantes Venda de produtos alimentícios em geral anual 180,00 Venda de roupas, calçados e armarinhos anual 10,00 metro linear 4 Venda de produtos de limpeza e higiene anual 10,00 metro linear Venda de outros produtos anual 10,00 metro linear Fica estipulado R$ 10,00 por metro linear para a barraca que exceder o concedido no alvará 4-estabelecimentos bancários de crédito, financiamento e investimento de seguros de capitalização e similares anual 1.000,00 5-hotéis, motéis, pensões e similares anual 300,00 6-diversões públicas Danceterias anual 300,00 Jogos eletrônicos anual 300,00 PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa de licença de produção agropecuária não será devida pelos produtores que, comprovadamente utilizam em sua propriedade rural, mão de obra unicamente familiar. SEÇÃO X Da taxa de licença para exercício de atividade de comercio ambulante Art.136- Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa pertinente. §.1º-Considera-se comércio ambulante, o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentárias. §.2º-A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art.137- Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contando as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado quando solicitado. 4 Art.138- Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates. Art.139- A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 141. PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa de licença de comércio ambulante, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade: I- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre. Art.140- A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. Art.141- A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com a seguinte tabela e, com períodos neles indicados, devendo ser lançada aplicando-se quando cabíveis, as disposições da Seção de I a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I. TABELA (valor por metro linear) Comércio de R$/dia R$/mês R$/ano 1-gêneros alimentícios 2,50 12,50 50,00 2-artigos para fumantes 2,50 12,50 50,00 3-louças, ferragens, artigos plásticos e congêneres 2,50 12,50 50,00 4- jóias, relógios e congêneres 2,50 12,50 50,00 5-bijuterias 2,50 12,50 50,00 6-roupas feitas e armarinhos 2,50 12,50 50,00 7- redes, tapetes e congêneres 8-outras atividades (festividades) 5,50 4 SEÇÃO XI Da taxa de licença para exercício de obras particulares Art.142- Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, esta sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras. §.1º-A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. §.2º-A licença para execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art.143- Estão isentas dessa taxa: I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; II- a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura; III- a construção de passeios quando aprovados pela Prefeitura; IV- a construção de reservatório de quaisquer natureza, para abastecimento de água; Art.144- A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a seguinte tabela, devendo ser lançado e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I a XVII, do capítulo I, do Título II, do Livro I. Natureza da atividade unidade R$ I- ESPÉCIE DE OBRA 1-Exame de projetos de construção em geral e fiscalização da execução de 1.1-obra nova, reconstrução ou regularização de edifícios de uso residencial para habitação unifamiliar, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 0,94/m² 1.2-aumento ou reforma das obras citadas no item 1.1 Área abrangida 0,60/m² 4 1.3-obra nova de edifícios de uso residencial para habitação multi-familiar, para outros e para uso misto, inclusive edículas, abrigos e construções complementares Área construída 0,13/m² 1.4-aumento ou reformas das obras citadas no item 1.3 Área abrangida 0,27/m² 1.5-demolição total ou parcial de edificações Área do imóvel 0,13/m² 2-Exame de modificações em projetos de construções em geral aprovado com alvará ainda em vigor 2.1-que não implique em mudanças das partes da construção Área total 0,19/m² 2.2-que não envolva partes da construção: 2.2.1-sem acréscimo de área construída Área total 0,19/m² 2.2.2-com acréscimo de área construída, sem prejuízo do disposto no item 2.1 Área acrescida 0,13/m² 3-Exame de projeto específico e fiscalização da execução da obra 3.1-arruamento e loteamento Área total 0,41/m² 3.2-alinhamento Área linear 2,35/m 3.3-nivelamento Metro linear 2,35/m 3.4-instalação ou equipamento 3.4.1-tapumes, andaimes, plataformas de segurança –por semestreMetro linear 0,81/m 3.4.2-elevadores, escadas rolantes unidade 1,35 un. 3.4.3-outras instalações ou equipamentos unidade 1,35 un. 4-Exame de modificação em projeto aprovado com alvará ainda em vigor 4.1-arruamento e loteamento 4.1.1-sem acréscimo de área Área total 0,20 4.1.2-com acréscimo de área, sem prejuízo do disposto no item 4.1.1 Área acrescida 0,20 SEÇÃO XII Da taxa de licença para publicidade Art.145- A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipo indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles afixados em 4 veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa para publicidade. Art.146- O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica, que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiro. Art.147- O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. PARÁGRAFO ÚNICO- Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário. Art.148- Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente. Art.149- A publicidade escrita ficará sujeita à revisão da repartição competente. Art.150- A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nele indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I a VII, do Capítulo III, do Livro I. Espécie período R$ 1-Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade. 12 meses 10,00 2-publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade. 12 meses 10,00 3-Publicidade 3.1-no interior de veículos de uso público, não destinado à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie ou quantidade por anunciante. 12 meses 10,00 3.2-em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita, na parte externa, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 12 meses 10,00 3.3-em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por 4 meio de projeção de filmes ou diapositivos, qualquer quantidade, por anunciante 12 meses 20,00 3.4-em vitrines, estantes, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviço e outros para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 12 meses 10,00 4-Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocadas em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais, por anunciante. 12 meses 10,00 5-publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares, e vias ou logradouros públicos, qualquer quantidade, por anunciante. 12 meses 20,00 Art.151- A taxa de licença para publicidade não incidirá sobre: I- cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; II- tabuleta indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto socorro; IV- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portarias de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e, não tenham dimensões superiores a 40cm X15cm; V- placas indicativas, nos locais de construção civil, dos nomes de firmas, engenheiro e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares e públicas; VI- afixados em salas de casas de diversão pública e locação de fitas de vídeo, com a finalidade de divulgar peças, atrações musicais, teatrais e filmes; VII- anúncios através da imprensa em geral. 4 Art.152- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob a pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. TÍTULO IV Da Contribuição de Melhoria Art.153- A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à propriedade imobiliária, decorrentes de obra pública. Art.154- O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art.155- O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. PARÁGRAFO ÚNICO- O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo. Art.156- Considera-se como valor mínimo do benefício a importância por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art.157- Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o beneficio, responderão, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) do custo da obra. PARÁGRAFO ÚNICO- Os demais proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, características da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art.158- Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes. §.1º-Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. 5 §.2º-A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria. Art.159- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em 12 (doze) prestações, iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo de 30 (trinta) dias, conforme Decreto do Executivo. §.1º-Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos do seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. §.2º-O montante do crédito será calculado e expresso em reais. §.3º-Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da antecedente. §.4º-Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base na -UFIR- ou qualquer outro crédito que venha a substituí-lo, vigente à época do pagamento. Art.160- Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria: I- proprietário do imóvel cedido em sua totalidade para uso da União, Estados, Distrito Federal os Municípios, e respectivas autarquias quanto ao imóvel cedido; II- imóvel sujo proprietário seja sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classe patronais ou trabalhadores com fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa a elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social; III- imóvel cujo proprietário seja a instituição que vise a prática da caridade. PARÁGRAFO ÚNICO- As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão. Art.161- O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado, ficará sujeito a: 5 I- a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento; II- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; III- correção monetária do débito calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários; IV- cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobe o valor originário. LIVRO II Das normas Gerais TÍTULO I Da legislação tributária Art.162- A expressão legislação tributária compreende as leis, os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes. Art.163- Somente a lei pode estabelecer: I- a instituição de tributos ou a sua extinção; II- a majoração de tributos ou sua redução; III- a definição de fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo; V- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas; VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de critérios tributários ou da dispensa ou redução de penalidades. §.1º-Equipara-se à majoração do tributo, a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. §.2º-Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5 Art.164- O conteúdo e o alcance dos Decretos, restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. Art.165- São normas complementares das leis e Decretos: I- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa; III- as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV- os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado. Art.166- Entram em vigor na primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação os dispositivos da lei que: I- instituam ou majorem tributos; II- definam novas hipóteses da incidência; III- extingam ou reduzam isenções. Art.167- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito. I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II- tratando-se de ato não definitivamente julgado; a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento do tributo; c) quando lhe comine penalidade manos severa que a prevista a lei vigente ao tempo de sua prática. TÍTULO II Da obrigação tributária CAPÍTULO I Das disposições gerais Art.168- A obrigação tributária é principal ou acessória. 5 §.1º-A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dele decorrente. §.2º-A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da finalização dos tributos. §.3º-A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II Do fato gerador Art.169- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art.170- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art.171- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe serão próprios; II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Art.172- Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e salvo disposições de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II- sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art.173- A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 5 I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III Do sujeito ativo Art.174- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o Município pessoa jurídica de direito público é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes. §.1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público. §.2º-Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos. CAPÍTULO IV Do sujeito passivo SEÇÃO I Das disposições gerais Art.175- Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo u penalidade pecuniária. PARÁGRAFO ÚNICO- O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e dieta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art.176- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. Art.177- Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 5 SEÇÃO II Da solidariedade Art.178- São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. PARÁGRAFO ÚNICO- A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art.179- Salvo as disposições de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; II- a isenção ou remissão de crédito, exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo; III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO III Da capacidade tributária Art.180- A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO V Do domicílio tributário Art.181- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: 5 I- quanto às pessoas naturais a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II- quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de cada estabelecimento; III- quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. §.1º-Quando não houver aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. §.2º-A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO V Da responsabilidade tributária SEÇÃO I As disposição geral Art.182- Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a esse caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II Da responsabilidade dos sucessores Art.183- Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais imóveis, ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Art.184- São pessoalmente responsáveis: 5 I- o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou reunidos; II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art.185- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelo tributos devidos, até a data dos atos praticados pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionais, transformadas ou incorporadas. PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direto privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art.186- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. I- integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II- subsidiariamente com o alienante se esse prosseguir na exploração ou incidir dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III Da responsabilidade de terceiros Art.187- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis. I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 5 III- as administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses; IV- o inventariante pelos tributos devidos pelos espólios; V- o síndico e o compromissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. PARÁGRAFO ÚNICO-O disposto neste artigo só se aplicará, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art.188- São pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes à obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV Da responsabilidade por infrações Art.189- Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art.190- A responsabilidade é pessoal ao agente: I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II- quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar; III- quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico; a) as pessoas referidas no artigo 187, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas. 5 Art.191- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. PARÁGRAFO ÚNICO- Não se considera a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. TÍTULO III Do crédito tributário CAPÍTULO I Das disposições gerais Art.192- O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa. Art.193- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos ou suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art.194- O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. SEÇÃO II Do lançamento Art.195- Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade cabível. PARÁGRAFO ÚNICO- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob responsabilidade funcional. 6 Art.196- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §.1º-Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégio, exceto nessa último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. §.2º-O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art.197- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I- impugnação do sujeito passivo; II- recurso de ofício; III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 199. Art.198- O lançamento compreende as seguintes modalidades: I- lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária, informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação; II- lançamento direto, quando unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; III- lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade, assim exercida pelo obrigado, expressamente homologue. 6 §.1º-O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento. §.2º-Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação. §.3º-É de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo, expirando esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. §.4º-Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro que se funde e antes de notificado o lançamento. §.5º-Os erros contidos na declaração a que de referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício ela autoridade administrativa a qual competir a revisão. Art.199- O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I- quando a lei assim o determine; II- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III- quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 6 IV- quando se comprova, falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê lugar à aplicação da penalidade pecuniária; VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação; VIII- quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX- quando se comprove que no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de fato ou formalidade essencial. PARÁGRAFO ÚNICO-A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. CAPÍTULO III Da suspensão do crédito tributário SEÇÃO I Das disposições gerais Art.200- Suspendem o crédito tributário: I- a moratória; II- o depósito do seu montante integral; III- as reclamações e recursos, nos termos dos artigos 294, 303 desta lei; IV- a concessão de medida liminar em mandato de segurança. PARÁGRAFO ÚNICO-O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente. SEÇÃO II Da moratória Art.201- A moratória somente pode ser concedida por lei: 6 I- em caráter geral; II- em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa. Art.202- A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos. I- o prazo de duração do favor; II- as condições da concessão do favor em caráter individual; III- sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art.203- Salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. PARÁGRAFO ÚNICO- A moratória não aproveita aos casos de dolo fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em beneficio daquele. Art.204- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apura que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria os requisitos para concessão de favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. I- com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II- sem imposição de penalidade, nos demais casos. PARÁGRAFO ÚNICO- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso 6 do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes do prescrito no referido direito. CAPÍTULO IV Da extinção do crédito tributário SEÇÃO I Das modalidades de extinção Art.205- Extinguem-se o crédito tributário: I- o pagamento; II- a compensação; III- a transação; IV- a remissão; V- a prescrição e a decadência; VI- a conversão de depósito em renda; VII- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento no termos do disposto no artigo 198, inciso III e seu parágrafo 3º; VIII- a consignação em pagamento, quando julgada procedente; IX- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X- a decisão judicial passada em julgado. SEÇÃO II Do pagamento Art.206- O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque. §.1º-O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado. §.2º-A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa autorizar o pagamento dos créditos tributários referentes aos tributos que incidem sobre a propriedade imobiliária, através de dação em pagamento. Art.207- O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I- quando parcial, das prestações em que se decomponha; II- quando total, de outros créditos referentes a mesmo ou a outros tributos. 6 Art.208- A imposição de penalidade, não ilide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento a obrigação acessória. Art.209- Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário. §.1º-Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária e multa de mora. §.2º-Os juros moratórios não são de correção monetária. Art.210- A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas na data de seus vencimentos, conforme variação da Unidade Fiscal de Referência -UFIR- adotada pelo Município, ou qualquer outro crédito ou unidade de valor quer possa vir substituí-lo. Art.211- As multas incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente. PARÁGRAFO ÚNICO- As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente. SEÇÃO III Do pagamento indevido Art.212- O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protestos, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III- reforma ou anulação, revogação ou decisão condenatória. 6 Art.213- A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove, haver assumido o referido encargo, ou, no caso de têlo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la. Art.214- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. PARÁGRAFO ÚNICO- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Art.215- O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) danos, contados: I- nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 212, da data da extinção do crédito tributário; II- na hipótese do inciso II, do artigo 212, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art.216- Prescreve-se em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. PARÁGRAFO ÚNICO- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. SEÇÃO IV Das demais modalidades de extinção Art.217- A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos: I- de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória; 6 II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativas sem fundamento legal; III- da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. §.1º-A consignação só poder versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar. §.2º-Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada em renda, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art.218- A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. PARÁGRAFO ÚNICO- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Art.219- A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. PARÁGRAFO ÚNICO- A lei indicará a autoridade competente a transação em cada caso. Art.220- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I- a situação econômica do sujeito passivo; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; III- à diminuta importância do crédito tributário; IV- a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou matérias do caso; V- a condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante; 6 PARÁGRAFO ÚNICO- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 204. Art.221- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II- da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. PARÁGRAFO ÚNICO- O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável a lançamento. Art.222- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. §.1º-A prescrição interrompe-se: I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação; II- pelo protestos judicial que constitua em mora o devedor; III- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito. §.2º-Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrando bens sobre os quais possa recair a penhora. CAPÍTULO V Da exclusão do crédito tributário SEÇÃO I Das disposições gerais Art.223- Excluem o crédito tributário: I- a isenção; II- a anistia. 6 PARÁGRAFO ÚNICO- A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito excluído, ou dela conseqüentes. SEÇÃO II Da isenção Art.224- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei, que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. PARÁGRAFO ÚNICO- A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Art.225- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do artigo 166. Art.226- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho a autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. PARÁGRAFO ÚNICO-O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 204. SEÇÃO III Da anistia Art.227- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando: I- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II- salvo disposições em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 7 Art.228- A anistia pode ser concedida. I- em caráter geral; II- limitadamente; a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado seu montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ele peculiares; d) sob condições do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Art.229- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. PARÁGRAFO ÚNICO- O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no artigo 204. TÍTULO IV Das imunidades Art.230- São imunes dos impostos municipais: I- o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes; II- os templos de qualquer título; III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 232. §.1º-O disposto no inciso I deste artigo, não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente 7 comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. §.2º-O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, nas entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art.231- A imunidade tributária não abrange a Contribuição de Melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Art.232- O disposto no inciso III, do artigo 230, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; III- manterem escriturações de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão. §.1º-Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo 2º, do artigo 230, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. §.2º-Os serviços a que se refere o inciso II, do artigo 230, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos consultivos. TÍTULO V Da administração tributária CAPÍTULO I Da fiscalização Art.233- ....... Art.234- Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária. Art.235- A legislação tributária municipal, aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção. 7 Art.236- Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou produtores ou da obrigação desses de exibi-los. PARÁGRAFO ÚNICO- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que corra a prestação dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art.237- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III- as empresas de administração de bens; IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V- os inventariantes; VI- os síndicos, comissários e liquidatários; VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. PARÁGRAFO ÚNICO- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art.238- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. PARÁGRAFO ÚNICO- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e, os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 7 Art.239- A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Município, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art.240- A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da Polícia Estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à verificação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção. CAPÍTULO II Da divida ativa Art.241- Constituí dívida ativa tributaria do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. Art.242- A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. §.1º-A presunção que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem a aproveite. §.2º-A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito. Art.243- O termo de inscrição da Dívida Ativa, conterá obrigatoriamente: I- o nome do devedor, dos co-responsáveis, sempre que conhecido o domicílio ou a residência de um e de outros; II- o valor originário da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato; III- a origem e natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV- a indicação, se for o caso de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 7 V- a data e o número da inscrição, no registro de divida ativa; VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da dívida. §.1º-A certidão da divida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. §.2º-As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. §.3º-O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa, poderão ser separados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. §.4º-Até a decisão de primeira instância, a certidão de divida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada a devolução do prazo para embargos. Art.244- A cobrança da divida tributária do Município será procedida. I- por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; II- por via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários. PARÁGRAFO ÚNICO- As duas vias a que se refere este artigo, são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. Art.245- Aplicam-se essas disposições à divida ativa não tributária, na forma da legislação competente. CAPÍTULO III Da certidão negativa Art.246- A prova de quitação do crédito tributário será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente. Art.247- A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias de sua pessoa, 7 domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade a que se refere o pedido. PARÁGRAFO ÚNICO- A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da data de entrada do requerimento na repartição. Art.248- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados. Art.249- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos não vencidos em curso de cobrança executivas, em que tenha sido efetuada a penhora ou sua exigibilidade esteja suspensa. TÍTULO IV Do procedimento tributário CAPÍTULO VI Das disposições gerais Art.250- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas, Contribuições de Melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. SEÇÃO I Dos prazos Art.251- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. PARÁGRAFO ÚNICO- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art.252- A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. SEÇÃO II Da ciência dos atos e decisões 7 Art.253- A ciência dos atos e decisões far-se-á: I- pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou rasura de assinatura; II- por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III- por edital, integral ou resumido, de desconhecido o domicílio tributário. §.1º-Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. §.2º-Quando um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão tendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art.254- A intimação presume-se feita: I- quando pessoal na data do recebimento; II- quando por carta, do recibo de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a data da afixação ou da publicação. Art.255- Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. SEÇÃO III Da notificação de lançamento Art.256- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I- a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso: II- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; III- a disposição ilegal infringida, se for o caso e o valor da penalidade; 7 IV- a assinatura do Chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função. PARÁGRAFO ÚNICO- Prescindi-se de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art.257- A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 253 e 254, desta lei. CAPÍTULO II Do procedimento Art.258- O procedimento fiscal terá início com: I- a lavratura de termo de início de fiscalização; II- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; III- a notificação preliminar: IV- a lavratura de auto e imposição de multa; V- qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. PARÁGRAFO ÚNICO- O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação a dos demais envolvidos na infrações verificadas. Art.259- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. PARÁGRAFO ÚNICO- Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art.260- O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas rubricadas e numeradas. CAPÍTULO III Das medidas preliminares SEÇÃO I Do termo de fiscalização 7 Art.261- A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final do período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. §.1º-O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso, em relação às palavras, rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. §.2º-Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. §.3º-A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. §.4º-Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior. SEÇÃO II Da apreensão de bens, livros e documentos Art.262- Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Art.263- Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 270. PARÁGRAFO ÚNICO- Do auto de apreensão, constarão a descrição de bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art.264- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 7 PARÁGRAFO ÚNICO-Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passando recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art.265- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. §.1º-Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. §.2º-Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, a multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente. Art.266- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. §.1º-Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração e imposição de multa. §.2º-Lavrar-se-á imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. Art.267- Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: I- quando for encontrado no exercício das atividade tributável sem prévia inscrição; II- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; III- quando for manifesto ânimo de sonegar; IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. 8 Art.268- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer legislação tributária, de que possa resultar evasão da receita, será expedido contra o infrator, notificação preliminar para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. SEÇÃO II Do auto de infração e imposição de multa Art.269- Verificando-se a violação da legislação, por ação ou omissão ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art.270- O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá: I- mencionar o local, dia e hora da lavratura; II- conter o nome do autuado e endereço e, quando existir o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; III- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; IV- descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI- fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso; VII- conter infração ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII- conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX- conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante mandatário ou preposto, ou de menção da circunstância de que houver impossibilidade ou recusa de assinatura. §.1º-As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. §.2º-A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 8 §.3º-Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa ao autuado. Art.271- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art.272- Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 270, aplica-se o disposto no artigo 253. Art.273- Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias, exigidas do auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). TÍTULO V Da consulta Art.274- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada, antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Art.275- A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com as indicações dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. PARÁGRAFO ÚNICO- O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a data. Art.276- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dias subseqüente à data da ciência da resposta. Art.277- O prazo para resposta à consulta formulada, será de 60 (sessenta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO- Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo, será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou 8 pareceres forem recebidas pela autoridade competente. Art.278- Não produzirá efeito a consulta formulada: I- em desacordo com o artigo 275; II- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionarem com a matéria tributária; III- por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V- quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI- quando descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. PARÁGRAFO ÚNICO- Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado seu arquivamento. Art.279- Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art.280- O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, sujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado. Art.281- Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art.282- A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente. CAPÍTULO VI Do processo administrativo tributário SEÇÃO I Das normas gerais Art.283- Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. 8 Art.284- Fica assegurada ao contribuinte responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Art.285- O julgamento dos atos e defesas compete: I- em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças; II- em segunda instância, ao Prefeito. Art.286- A interposição de impugnação, defesa ou recurso independente de garantia da instância. Art.287- Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão. Art.288- É facultado ao contribuinte responsável autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Art.289- Poderão ser instituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindose a sua substituição por cópias autenticadas. Art.290- Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. SEÇÃO II Da impugnação Art.291- A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória. Art.292- O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação de lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. PARÁGRAFO ÚNICO- O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art.293- A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa da finanças e deverá conter: 8 I- qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação; II- a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta; III- as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem; IV- o pedido formulado de modo claro e preciso. PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante. Art.294- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Art.295- Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art.296- Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. PARÁGRAFO ÚNICO- Se na diligência forem apurados os fatos de que resulte crédito maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado. Art.297- Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Art.298- Recebido o processo, pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. §.1º-A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. §.2º-No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art.299- A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 253 e 254. Art.300- O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito 8 obstativo, sujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. PARÁGRAFO ÚNICO- Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda. Art.301- A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou seu responsável do pagamento do tributo e multa, cujos valores originários somados sejam suficientes a uma unidade fiscal da época da decisão. SEÇÃO II Do recurso Art.302- Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. PARÁGRAFO ÚNICO- O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela. Art.303- O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. Art.304- O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. Art.305- A intimação será feita na forma dos artigos 253 e 254. Art.306- O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se devidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. SEÇÃO IV Da execução das decisões Art.307- São definitivas: I- as decisões de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício e quando esgotado o prazo para 8 recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II- as decisões finais de segunda instância. PARÁGRAFO ÚNICO- Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art.308- Transita em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I- intimação do contribuinte, do responsável, do autuado para que recolha os tributos e multa devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias; II- conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro; III- remessa para inscrição e cobrança da dívida; IV- liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Art.309- Transita em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberações das importâncias depositadas, se houver. Art.310- Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho. PARÁGRAFO ÚNICO- Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO VII Da responsabilidade dos agentes fiscais Art.311- O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo conhecimento da infração da legislação tributária deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. 8 §.1º-Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquiva-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentar o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. §.2º-A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. Art.312- Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse não tiver sido recolhido. §.1º-A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. §.2º-Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só uma vez não seja recolhida importância excedente àquele limite. Art.313- Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o seu pagamento de tributo, cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo Chefe imediato. PARÁGRAFO ÚNICO- Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art.314- Considerada as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal ou os seus motivos por que deixou de 8 promover a arrecadação do tributo, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. TÍTULO VII Das disposições finais e transitórias Art.315- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 1999. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 29 DE DEZEMBRO DE 1998 Orlando Milan Prefeito Municipal 8