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norma nº 11/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N.º 011/98
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
LIVRO I
Do sistema Tributário Municipal
TÍTULO I
Das disposições gerais
Art.1º- Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo,
alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando
a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a
administração tributária.
Art.2º- Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os
contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes
deste Código e do Código Tributário Nacional.
Art.3º- Compõe o sistema tributário do Município:
I- impostos:
a) sobre a Propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a Propriedade Predial;
c) sobre a Transmissão “inter-vivos” de Bens
Imóveis a Qualquer Título por ato oneroso;
d) Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II- taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de
polícia administrativa:
a) de licença para localização;
b) de licença para funcionamento e/ou de renovação
de funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para exercício de atividade comércio
ambulante;
d) licença para execução de obras particulares;
e) licença para publicidade.
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III- contribuição de melhoria.
Art.4º- Para serviços cuja natureza não competente a cobrança de taxas,
serão estabelecidas, pelo Executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
Dos impostos
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.5º- O imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno
localizado na zona urbana do Município, observando o disposto no
artigo 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano.
Art.6º- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art.7º- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art.8º- As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas
fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitário;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art.9º- Também são considerados zonas urbanas, as áreas urbanizáveis ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à
indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos
termos do artigo anterior.
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Art.10- Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo, sem
benfeitorias ou edificações e o terreno que contenha.
I- construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
II- construção em andamento ou paralisada;
III- construção em ruínas, e demolição, condenada ou
interditada;
IV- construção que a autoridade competente considere
inadequada, quanto a área ocupada, para destinação
ou utilização pretendida.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e da alíquota
Art.11- A base de cálculo do imposto e o valor venal do terreno, ao qual se
aplicam as alíquotas a seguir previstas:
a) sem muro ou sem passeio calçado........2%;
b) com muro ou com passeio calçado.......1%
PARÁGRAFO ÚNICO Quando os imóveis forem situados em logradouros
não pavimentados, as alíquotas serão as mínimas
estabelecidas na alínea “b”.
Art.12- O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua
área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção.
PARÁGRAFO ÚNICO- Na determinação do valor venal do bem imóvel não
serão considerados:
I- o valor dos bens móveis nele mantidos em caráter
permanente ou temporário para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade;
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e
o estado de comunhão;
III- o valor das construções, nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, III, do artigo 10.
Art.13- Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a Planta
Genérica de Valores do Município, que conterá:
I- valores do metro quadrado de terreno segundo sua
localização e existência de equipamentos urbanos;
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II- fatores de correção e respectivos critérios de
aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
Art.14- Os valores constantes da Planta Genérica de Valores do
Município, serão atualizados monetariamente e anualmente por
Decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art.15- A inscrição no Cadastro Fiscal imobiliário é obrigatória, devendo
ser promovida separadamente, para cada terreno de que o
contribuinte seja proprietário, titular de domínio útil ou possuidor
a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou
isenção.
§.1º-São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação
de planta ou croqui:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II- as quadras indivisas das áreas arruadas.
§.2º-A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas imunes
ou isentas.
§.3º-As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável
destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não
implicam a sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá
reve-las a qualquer momento.
Art.16- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário
especial no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I- seu nome e qualificação;
II- número anterior no registro de imóveis, do registro
do título relativo ao terreno;
III- localização, dimensões, área e confrontações do
terreno;
IV- uso a que efetivamente esta sendo destinado o
terreno;
V- informação sobre o tipo de construção, se existir;
VI- indicação da natureza do título aquisitivo da
propriedade ou domínio útil e do número de seu
registro no Registro de Imóveis competente;
VII- valor constante do título aquisitivo;
VIII- tratando-se de posse, indicações do título que
justifica, se existir;
IX- endereço para entrega de avisos de lançamento e
notificações.
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Art.17- O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do
prazo de 30 (trinta) dias constados da:
I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II- demolição ou perecimento das edificações ou
construções existentes no terreno;
III- aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV- aquisição ou promessa de compra de parte do
terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V- posse do terreno exercida a qualquer título.
Art.18- Os responsáveis pelo parcelamento do solo, ficam obrigados a
fornecer, até o mês de Outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do
mesmo, o número de quadra e de lote a fim de ser feita devida
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art.19- O contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto
no artigo 30 e 31 desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar
formulário de inscrição com informações falsas, erros
ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
Do lançamento
Art.20- O imposto será lançado anualmente observando-se o estado do
terreno em 1º de Janeiro do ano que corresponderão o lançamento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras
durante o exercício, o imposto será devido até o final
do ano em que seja expedido o “habite-se”, em que
seja obtido o auto de vistoria, ou em que as
construções sejam efetivamente ocupadas.
Art.21- O imposto será lançado e nome do contribuinte que constar da
inscrição.
§.1º-No caso de terreno objeto de compromisso de compra e
venda, o lançamento será mantido em nome do promitente
vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
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§.2º-Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto
ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do
enfiteuta ou do fiduciário.
Art.22- Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um,
de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros
casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo
pagamento do tributo.
Art.23- O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do
mesmo contribuinte.
Art.24- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto de ofício, aplicando-se, para revisão
as normas previstas no artigo 222.
§.1º-O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento
anterior será considerado como pagamento parcial do total
devido pelo contribuinte em conseqüência da revisão de eu
trata este artigo.
§.2º-O lançamento complementar resultante de revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art.25- O Imposto será lançado independentemente da regularidade
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do
terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas
para utilização do imóvel.
Art.26- O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do
contribuinte, considerando-se como tal, o local indicado pelo
mesmo.
SEÇÃO V
Da arrecadação
Art.27- O pagamento do imposto será feito em até 12 (doze) prestações
iguais, ou a vista com 50% (cinqüenta por cento) de desconto, nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o
intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art.28- Nenhuma prestação poderá sem a paga a prévia quitação da
antecedente.
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Art.29- O pagamento do imposto não implicará reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art.30- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17, será
imposta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
anual do imposto, multa que será devida por um ou mais
exercícios, até a regularização de sua inscrição.
Art.31- Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o
artigo 18, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será
imposta a multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento), do valor
anual do imposto, multa que será devida por um ou mais
exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Art.32- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I- à correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para atualização do valor dos créditos
tributários;
II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III- à multa de 5% (cinco por cento) sobe valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia
do vencimento (lei nº 016/97);
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art.33- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com as
cautelas previstas no Capítulo II, do Título V.
SEÇÃO VII
Da isenção
Art.34- São isentos do pagamento do imposto:
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I- cedido gratuitamente, para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de
autarquias, abrangendo a isenção, apenas do imóvel
cedido;
II- pertencentes a sociedades ou instituições sem fins
lucrativos, que se destinem a congregar classe
patronais ou trabalhadores com fito de realizar a
união dos associados, sua representação e defesa, a
elevação do seu nível cultural ou físico, assistência
médico-hospitalar ou recreação social;
III- cedido gratuitamente à instituições que visam a
prática da caridade, desde que tal finalidade esteja
prevista em seu estatuto ou outro documento de
criação da instituição;
IV- cedido gratuitamente a órgãos da União ou Estado
para construção de conjunto habitacional, para
moradia popular.
Art.35- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o
último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício, sob pena de
perda do benefício fiscal no ano seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação da isenção
referir-se àquela documentação inicialmente
apresentada.
CAPÍTULO II
Do imposto sobre a propriedade Predial
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.36- O imposto sobre a Propriedade Predial, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído,
localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto
nos artigos 38 e 39.
§.1º-Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído,
o terreno com as respectivas construções permanentes, que
sirvam para habitação, uso, recreio ou para exercício de
qualquer atividades lucrativas ou não, seja qual for a forma,
ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções
a que se refere o artigo 10, incisos I a IV.
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§.2º-Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos
legais, em 1º de Janeiro de cada ano.
Art.37- O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel construído.
Art.38- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio
útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel construído que,
mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado
comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial.
Art.39- O imposto também e devido pelos proprietários titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel que,
mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sitio de
recreio e no qual a eventual produção, não se destine ao comércio.
Art.40- Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida
nos artigos 8º e 9º desta lei.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e da alíquota
Art.41- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
construído, ao qual se aplicam as alíquotas a seguir previstas.
I- edificação residencial de uso próprio;
a) sem muro ou sem passeio calçado 2% (dois por
cento);
b) com muro e com passeio calçado 1% (um por
cento);
II- edificação para outros usos;
a) sem muro ou sem passeio calçado 2% (dois por
cento);
b) com muro e com passeio calçado 1% (um por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando os imóveis forem situados em logradouros
não pavimentados, as alíquotas serão estabelecidas
nas alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II.
Art.42- O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções
nele existentes, será obtido da seguinte forma:
I- para o terreno, na forma do disposto no artigo 12;
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II- para a construção multiplica-se a área construída
pelo valor do metro quadrado da edificação
correspondente ao tipo e ao padrão de construção,
aplicados os fatores de correção.
Art.43- Lei de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá a Planta
Genérica de Valores do Município, que conterá:
I- valores de metro quadrado de edificação, segundo o
tipo e o padrão;
II- fatores de correção e os respectivos critérios de
aplicação.
Art.44- Os valores constantes da Planta Genérica de Valores do
Município, serão atualizados anualmente por decreto do
Executivo, antes do lançamento deste imposto.
Art.45- Na determinação do valor venal, não serão considerados:
I- o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou temporário, no bem imóvel, para
efeito da sua utilização, exploração, aformoseamento
ou comodidade;
II- as vinculações restritivas do direito de propriedade e
o estado de comunhão;
III- o valor das construções u edificações, nas hipóteses
previstas nos incisos I a IV do artigo 10.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art.46- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo
ser promovida separadamente, para cada imóvel construído de
contribuinte, seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor,
a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
PARÁGRAFO ÚNICO- A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é
obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e
acréscimos.
Art.47- Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se
as disposições do artigo 16, incisos I a IX, alem das seguintes
informações:
I- dimensões e área construída do imóvel;
II- área do pavimento térreo;
III- número de pavimentos;
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IV- data da conclusão da construção;
V- informação sobre o tipo da construção;
VI- número e natureza dos cômodos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para o requerimento de inscrição do imóvel
reconstruído, reformado ou acrescido, aplicam-se, no
que couber, o disposto neste artigo.
Art.48- O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da:
I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II- conclusão ou ocupação da construção;
III- término da reconstrução, reforma e acréscimo;
IV- aquisição ou promessa de compra de imóvel
construído;
V- aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel
construído, desmembrada ou ideal;
VI- posse do imóvel construído exercida a qualquer
título.
Art.49- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto
no artigo 54.
PARÁGRAFO ÚNICO- Equiparam-se ao contribuinte omisso, o que
apresentar formulário de inscrição com informações
falsas, erros ou omissões dolosas.
SEÇÃO IV
Do lançamento
Art.50- O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do
imóvel em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§.1º-Tratando-se de construção concluída durante o exercício, o
imposto será lançado a partir do exercício seguinte ao que
seja expedido o “habite-se”, o auto de vistoria, ou em que as
construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§.2º-Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser
devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a
partir do ano seguinte.
§.3º-Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as disposições
constantes dos artigos 21 a 26.
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SEÇÃO V
Da arrecadação
Art.51- O pagamento do imposto será feito em até 12 prestações iguais, ou
a vista com 5% (cinco por cento) de desconto, nos vencimentos e
locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o
pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art.52- Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
Art.53- O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela
Prefeitura, para quaisquer fins da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art.54- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48, será
imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual
do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a
regularização de sua inscrição.
Art.55- A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento, sujeitarás o contribuinte:
I- à correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para atualização do valor dos créditos
tributários;
II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia
do vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Art.56- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com as
cautelas previstas no Capítulo II, Título V.
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SEÇÃO VII
Da isenção
Art.57- São isentos do pagamento do imposto:
I- cedido gratuitamente, para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de
autarquias, abrangendo a isenção apenas do imóvel
cedido;
II- pertencentes a sociedades ou instituições sem fins
lucrativos, que se destinem a congregar classe
patronais ou trabalhadores com fito de realizar a
união dos associados, sua representação e defesa, a
elevação do seu nível cultural ou físico, assistência
médico-hospitalar ou recreação social;
III- cedido gratuitamente à instituições que visam a
prática da caridade, desde que tal finalidade esteja
prevista em seu estatuto ou outro documento de
criação da instituição;
IV- cedido gratuitamente a órgãos da União ou Estado
para construção de conjunto habitacional, para
moradia popular.
Art.58- As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as
provas de cumprimento das exigências necessárias para sua
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês
de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação da isenção
referir-se àquela documentação inicialmente
apresentada.
CAPÍTULO III
Do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos” 
de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso
SEÇÃO I
Do fato gerador
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Art.59- O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem
como fato gerador:
I- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por
acessão física;
II- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III- a cessão de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Art.60- O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município
da situação do bem.
Art.61- O imposto incidira especificamente sobre:
I- a compra e venda;
II- a dação em pagamento;
III- a permuta;
IV- o mandato em causa própria, ou com poderes
equivalentes, para transmissão de bem imóvel e
respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o
mandato receber a escritura definitiva do imóvel;
V- a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI- as divisões de patrimônio comum ou partilha,
quando for atribuído a um dos cônjuges separado ou
divorciado, valor dos bens imóveis acima da
respectiva meação;
VII- as divisões para extinção de condomínio de bem
imóvel, quando for recebida por qualquer
condômino, quota-parte material cujo valor seja
maior do que a parte ideal;
VIII- o usufruto a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX- as rendas expressamente constituídas sobre bem
imóvel;
X- a concessão de direito real de uso;
XI- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário,
depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
XII- a cessão de direito de usucapião;
XIII- a cessão de direito a usufruto;
XIV- a cessão de direitos à sucessão;
XV- a cessão de direitos possessórios, a cessão física
quando houver pagamento de indenização.
1
§.1º-Será devido novo imposto quando as partes revolverem a
retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§.2º-O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos,
translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física e
construtivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
SEÇÃO II
Da não incidência
Art.62- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou
direitos a eles relativos quando:
I- quando o adquirente for a União, Estados, Distrito
Federal os Municípios, e respectivas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
para atendimento de suas atividades essenciais;
II- quando o adquirente for entidade religiosa para
atendimento de suas finalidades essenciais;
III- o adquirente for partido político, inclusive suas
fundações, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação e assistência social, sem
fins lucrativos, que preencham os requisitos do
parágrafo 7º desde artigo, para atendimento de suas
finalidades essenciais;
IV- efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital;
V- decorrente da fusão, incorporação, cisão ou extinção
de pessoas jurídica;
VI- efetuada a transferência de imóveis desapropriados
para fins de reforma agrária;
VII- o bem imóvel voltar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão,
pacto de melhor comprador ou condição resolutiva,
más não será restituído o imposto que tiver sido pago
pela transmissão originária; 
§.1º-O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso
IV deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do
patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§.2º-O disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
1
§.3º-Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
neste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois)
anos anteriores e no 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§.4º-Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a
preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se
em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§.5º-Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei
vigente à data de aquisição, sobre o valor atualizado do bem
imóvel ou dos direitos sobre ele.
§.6º-Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do
parágrafo 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou
direitos for realizada em conjunto com a totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§.7º-As instituições de educação e assistência social, deverão
observar os seguintes requisitos:
I- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no
resultado;
II- aplicarem integralmente no País os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III- manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art.63- O contribuinte do imposto é adquirente ou cessionário de bem
imóvel ou de direito a ele relativo.
Art.64- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I- o transmitente e o cedente nas transmissões que
efetuarem sem o pagamento do imposto;
1
II- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido
praticado por eles ou perante eles.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo e da alíquota
Art.65- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
Art.66- Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o
valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§.1º-Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício,
com base na Planta Genérica de Valores do Município,
quando o valor referido no “caput” for inferior.
§.2º-O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser
atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data
da ocorrência do fato gerador, aplicando-se os índices de
correção previsto neste Código.
§.3º-Em caso de imóvel rural, os valores referidos no “caput” não
poderão ser inferiores ao valor fundiário, devidamente
atualizado , aplicando-se os índices da correção monetária à
data do recolhimento do imposto.
§.4º-Na arrematação e na remição, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for
maior.
§.5º-Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou
extinção do condomínio, a base de cálculo será a fração ideal
superior à meação ou à parte ideal.
§.6º-Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis
usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e
acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico.
§.7º-O valor mínimo para as transmissões referidas no parágrafo
anterior é o seguinte:
I- nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou
30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel se
maior;
1
II- no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de
cálculo serás o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
III- na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do
imóvel, se maior;
IV- no caso de acessão física, será o valor da
indenização;
V- na acessão de direito real de uso, a base de cálculo,
será o valor no negócio jurídico ou 40% (quarenta
por cento), do valor venal do imóvel, se maior.
Art.67- A Planta Genérica de Valores constante do parágrafo 1º, do artigo
66, deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da
Comarca, para os devidos fins.
Art.68- Para o cálculo do imposto, serão aplicadas as seguintes alíquotas.
I- na compra e venda 2% (dois por cento);
II- nas transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro
de Habitação 1% (um por cento);
III- nos demais atos onerosos translativos de bens
imóveis 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
Da arrecadação
Art.69- O imposto será pago antes a data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Recolhido o imposto, os atos ou contratos
correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90
(noventa), dias, sob pena de caducidade do documento
de arrecadação.
Art.70- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago
dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Art.71- Nas transmissões decorrentes de termos e de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, após a data da
assinatura do termo, do transito em julgado, da sentença.
Art.72- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou
quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual for
pago.
1
Art.73- Decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de
formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao
pagamento do imposto.
Art.74- Os serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos atinentes
a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens ou de direitos e eles
relativos, sem prova de pagamento do imposto.
Art.75- Os serventuários da Justiça estão obrigados a facultar aos
encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art.76- Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos
atos praticados, comunicar todos os atos relativos de domínio
imobiliário, identificando o objeto da transação, o nome das partes
e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário
Municipal.
Art.77- Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de
sentença judicial, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias,
contados do termo ou do trânsito em julgado.
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art.78- Havendo inobservância do constante nos artigos 74, 75 e 76, serão
aplicadas as penalidades previstas nos artigos 31 a 36 da Lei
Federal 8.935, de 18 de Novembro de 1984.
Art.79- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte e o responsável:
I- à correção monetária do débito calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal;
II- à multa de 2% (dois por cento), sobre o valor do
débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III- à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia
do vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento), ao mês incidente sobre o valor originário.
1
Art.80- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o
contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do
imposto sonegado, corrigido monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou que por qualquer
forma, contribua para inexatidão ou omissão
praticada.
Art.81- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou
os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo
sujeito passivo,, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante
processo regular, a administração pública poderá arbitrar o valor
referido no artigo 65.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não caberá arbitramento se o valor do bem imóvel
constar de avaliação contraditória administrativa ou
judicial.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.82- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo de serviço especificado na seguinte
lista de serviços:
1- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres;
3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2, 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina em grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência aos
empregados;
6- planos de saúde prestados por empresas que não estejam
incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de
2
serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
7- médicos veterinários;
8- hospitais veterinárias e congêneres;
9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
10- barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
11- banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
12- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13- limpeza dragagem de portos, rios e canais;
14- limpeza e manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins;
15- desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
16- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos ou biológicos;
17- incineração de resíduos quaisquer;
18- limpeza de chaminés;
19-saneamento ambiental e congêneres;
20- Assistência técnica;
21- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa;
22- planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa;
23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
24- contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
25- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26- traduções e interpretações;
27- avaliações de bens;
28- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
29- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30- aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e
topografia;
31- execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares;
32- demolição;
33- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas e
pontes, portos e congêneres;
2
34- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e
gás natural;
35- florestamento e reflorestamento;
36- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37- paisagismo, jardinagem e decoração;
38- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
40- planejamento, organização e administração de feiras,
exposição, congressos e congêneres;
41- organização de festas e recepções, buffet;
42- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros e de planos de previdência privada;
45- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas pelo Banco Central);
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária;
47- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
48- agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
49- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis
não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50- despachantes;
51- agentes de propriedade industrial;
52- agentes de propriedade artística ou literária;
53- leilão;
54- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros;
55- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central);
56- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57- vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
2
58- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município;
59- Diversões públicas
a) cinemas, táxi dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda
de direitos à transmissão de rádio ou pela televisão;
g) execução de músicas individualmente por conjuntos;
60- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61- fornecimento de musica, mediante transmissão por qualquer
processo, para as vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão);
62- cravação e distribuição de filmes e video-tapes;
63- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
64- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem;
65- produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
67- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos;
68- conserto restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto;
69- recondicionamento de motores;
70- recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final;
71- recondicionamento, acondicionamento, pintura
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gavalnoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados a industrialização ou
comercialização;
72- lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para
usuário fina do objeto lustrado;
73- instalação e montagem de aparelhos e máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido;
2
74- montagem industrial prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75- cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos;
76- composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
77- colocação de molduras e afins, encadernação e douração de
livros, revistas e congêneres;
78- locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79- funerais;
80- alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
81- tinturaria e lavanderia;
82- taxidermia;
83- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
84- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários
(exceto sus impressão reprodução ou fabricação);
85- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão);
86-serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa
e especial; suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadoria fora do cais;
87- advogados;
88- engenheiros arquitetos, urbanistas e agrônomos;
89- dentistas;
90- economistas;
91- psicólogos;
92- assistentes sociais;
93- relações públicas;
94- cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive
direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95- instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamento e de crédito por qualquer
2
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de
avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês
(neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições
financeiras de gastos com portes do correio, telegrama, telex e
teleprocessamento necessários à prestação do serviço);
96- transporte de natureza estritamente comercial;
97- hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços);
98- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
Art.83- Excluem-se da incidência deste imposto os serviços
compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.
Art.84- O contribuinte do imposto é o prestador dos serviços especificados
na lista do artigo 82.
§.1º-Não são contribuintes, os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedade.
§.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item
31 do artigo 82, são os seguintes:
I- elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros;
II- elaboração de anti-projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
SEÇÃO II
Do local da prestação
Art.85- Considera-se local de serviço, para determinação da competência 
do Município:
I- o local do estabelecimento prestador do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, o local do domicílio do 
prestador;
II- no caso de construção civil, o loca onde se efetuar a 
prestação.
2
Art.86- Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma
forma, para prestação do serviço, sendo irrelevante a sua
denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o
serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
PARÁGRAFO ÚNICO- A existência de estabelecimento prestador é indicada
pela conjunção parcial dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, materiais, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução
do serviço;
II- estrutura organizacional o administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal, para efeitos de
tributos estaduais e municipais;
V- permanência ou animo de permanecer no local para a
exploração econômica de prestação de serviços,
exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos e formulários, locação do imóvel,
propaganda ou publicidade e fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador ou
seu representante.
Art.87- A incidência do imposto independe:
I- da incidência de estabelecimento fixo;
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas, relativas à
prestação do serviço;
III- do recebimento do preço resultado econômico da
prestação de serviços.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e da alíquota
Art.88- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se
aplicam as alíquotas que se seguem:
I- 2% (dois por cento) os preços dos serviços de
diversões públicas, previstos no item 59, da lista de
serviços;
II- 2% (dois por cento) aos preços dos serviços de
execução de obras de construção civil e de
hidráulica, previstas nos itens 31, 32, 33 e 34 da lista
de serviços;
2
III- 2% (dois por cento) aos preços dos demais serviços
do artigo 82, excluídos os casos em que o imposto é
calculado como dispõe os parágrafos seguintes:
§.1º-Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 7, 24,
51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços, pagarão o imposto
anualmente com alíquota de 2% (dois por cento), sobre R$
12.000,00 (doze mil reais).
§.2º-Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51,
87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços, forem prestados por
sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na
forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§.4º-Em qualquer caso em que o serviço seja prestado
comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independente de Ter ou não
formação técnica, científica especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago anualmente
calculado com a aplicação da alíquota sobe a unidade fiscal
vigente no Município.
Art.89- Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos 
seguintes casos:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou
se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou
documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no
cadastro fiscal;
II- quando o contribuinte não apresentar guia de
recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;
III- quando o contribuinte não possuir os livros,
documentos, talonários de notas e formulários a que
se referem o artigo 93;
IV- quando o resultado obtido pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, quando for difícil a
apuração do preço, ou quando a prestação do serviço
tiver caráter transitório ou instável.
§.1º-Para o arbitramento do preço do serviço, serão considerados
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de
estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado,
o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua
2
localização, a remuneração dos sócios, o número de
empregados e seus salários.
§.2º-Os casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que
se refere o artigo 88, incisos I, II e III, a soma dos preços em
cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das
seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
I- valor das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos;
II- total dos salários pagos;
III- total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes;
IV- total das despesas de água, luz, força e telefone;
V- aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para prestação dos serviços, ou 1% (um
por cento), do valor desses bens, se forem próprios.
SEÇÃO IV
Da inscrição
Art.90- O contribuinte deve promover a inscrição no cadastro fiscal de
prestadores de serviços, no prazo de 30 (trinta) dias contínuos,
contados da data de inicio de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura, os elementos e informações necessárias para a correta
fiscalização do tributo, nos formulários.
§.1º-Para cada local de prestação de serviços o contribuinte de
fazer inscrições distintas.
§.2º-A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos
dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais
podem ser verificados para fins de lançamento.
Art.91- Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo
88, deverão, até 30 de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de
sua inscrição, quanto ao número de profissionais que participam da
prestação dos serviços ou quanto à sua situação de prestadores
autônomos de serviços.
Art.92- O contribuinte deve comunicar a prefeitura, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência a
cessação de atividade a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual
será concedida após e verificação da procedência da comunicação,
sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art.93- A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de
serviços e utilização de livros, formulários ou outros documentos
2
necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária
em razão da peculiaridade da prestação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ficam desobrigados das exigências que forem feitas
com base neste artigo os contribuintes a que se
referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88.
SEÇÃO V
Do lançamento
Art.94- O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte, nos casos do artigo 88, incisos
I, II e III.
§.1º-Nos casos de diversões públicas, previstos no item 59 da lista
de serviços do artigo 82, se o prestador de serviços não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto
será calculado diariamente.
§.2º-O Imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente
nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88.
Art.95- O lançamentos de ofício, serão comunicados ao contribuinte no
seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e
imposição de multa, se houver.
Art.96- Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil
a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis elo
Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por
este Código, para o recolhimento do imposto.
Art.97- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, previsto no
artigo 88, incisos I, II e III, é de 5 (cinco) anos, contados da data
da ocorrência do fato gerador, salvo de comprovada a existência de
dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art.98- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto
poderá ser fixado por estimativa, a crédito da Fazenda Municipal,
observadas as seguintes normas baseadas:
I- em informações fornecidas pelo contribuinte e em
outros elementos informativos, inclusive estudo de
2
órgãos públicos e entidades de classe diretamente
vinculados à atividade;
II- no valor da matéria prima, combustível e outros
materiais consumidos;
III- no total dos salários pagos;
IV- no total da remuneração dos diretores, proprietários,
sócios ou gerentes;
V- no total de água, luz, força e telefone;
VI- no aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados na prestação dos serviços, ou 1% (um por
cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§.1º-O montante do imposto assim estimado será parcelado para
recolhimento em prestações mensais.
§.2º-Findo o período fixado pela administração para qual se fez a
estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por
qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço
real dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§.3º-Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
I- recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação;
II- restituída, mediante requerimento do contribuinte a
ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento ou cessão da
adoção do sistema.
§.4º-O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa,
a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimentos, ou por
grupos de atividades.
§.5º-A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou o
período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral,
individual ou quando a qualquer categoria de
estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§.6º-A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as
parcelas subseqüentes à revisão.
Art.99- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou
quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á
3
do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a
serem mensalmente recolhidas.
Art.100- Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão comunicados,
ficando-lhes reservado o direito de reclamações, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art.101- Nos casos do artigo 88, incisos I, II e III, imposto recolhido
mensalmente os cofres da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio
exame da autoridade administrativa, até o 10º (décimo) dia útil do
mês subseqüente ao vencido.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos casos de diversões públicos previstos no inciso I,
do artigo 64, se o prestador do serviço não tiver
estabelecimento fixo e permanente no Município o
imposto será recolhido diariamente, dentro das 24
(vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das
atividades do dia anterior.
Art.102- Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88, o imposto será
recolhido pelo contribuinte anualmente em uma única parcela, no
vencimento e local indicados.
PARÁGRAFO ÚNICO- O pagamento do ISS deverá ser efetuado mensalmente
no vencimento e local indicados no aviso de
lançamento, observando-se, entre o pagamento de
uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30
(trinta) dias.
Art.103- As diferenças de imposto apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de
20 (vinte) das contínuos, contados da data do recebimento da
respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VII
Das penalidades
Art.104- Ao contribuinte a que se refere o artigo 88, incisos I, II e III que
não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo primeiro, será
imposta a multa de ...% (...por cento) do valor do imposto que não
tenha sido recolhido, desde o inicio de suas atividades, até a data
de regularização a inscrição voluntária ou de ofício.
Art.105- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do
artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 90, e seu parágrafo
3
1º, será imposta a multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor
anual do imposto, até a data de regularização da inscrição
voluntária ou de ofício.
Art.106- Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo
88, que não cumprir o disposto no artigo 91, será imposta a multa
de 2% (dois por cento) do valor anual do imposto, até a data de sua
atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.
Art.107- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92, será
imposta a multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto
devido no último mês de atividade (incisos I, II e III, do artigo 88),
ou no último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 88).
Art.108- O contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se
refere o artigo 93, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido, que deverá ser apurado pela
fiscalização em decorrência do preço, observando-se o disposto no
artigo 89, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que
couber.
Art.109- A falta de pagamento no prazo fixado no artigo 101 e seu
parágrafo único, ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo
102, sujeitará o contribuinte:
I- à correção monetária do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal, ara fiscalização do valor dos créditos
tributários;
II- à multa de 2% (dois por cento) dobre o valor do
crédito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III- à multa de 5% (cinco por cento) dobre o valor do
crédito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia
do vencimento;
IV- à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidentes sobre o valor
originário.
Art.110- A inscrição do crédito da Fazenda Municipal, far-se-á com
cautelas previstas no Capítulo II, do Título V.
SEÇÃO VIII
Da responsabilidade
3
Art.111- São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante
e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos
serviços previstos nos itens 31, 32 e 33, do artigo 82, prestados
sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de
pagamento do imposto.
SEÇÃO IX
Da isenção
Art.112- São isentos do pagamento do imposto:
I- os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e
superior;
II- as casas de caridade, as creches, as sociedades de
socorros mútuos e os estabelecimentos de fins
humanitários e assistenciais, sem finalidade
lucrativa;
III- as empresas teatrais, circenses pelos seus
espetáculos, inclusive consertos e exibições artísticas
ou culturais;
IV- as atividades esportivas, bem como os espetáculos
avulsos sob a responsabilidade de federações, clubes
desportivos devidamente legalizados e por
organizações estudantis.
§.1º-Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
§.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item
31, do artigo 82, são os seguintes:
I- elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II- elaboração de anteprojetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia;
III- fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
Art.113- As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as
provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês
de Dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício
fiscal no ano seguinte.
3
§.1º-A documentação apresentada com o primeiro pedido de
isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o
requerimento de renovação da isenção, referir-se àquela
documentação.
§.2º-Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve
ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença
para localização.
TÍTULO III
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das taxas decorrentes do efetivo exercício 
do poder de polícia administrativa
SEÇÃO I
Do fato gerador e do contribuinte
Art.114- As taxas de licença, tem como fato gerador o efetivo exercício
regular do poder de polícia administrativo do Município, mediante
a realização de exigências, exames, inspeções, vistorias e outros
atos administrativos.
Art.115- Considera-se como poder de polícia a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos.
§.1º-Considera-se o exercício do poder de polícia quando
desempenhando pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com a observância do processo legal e, tratando de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
§.2º-O poder de polícia administrativa, será exercido em relação a
quaisquer atividades ou atos lucrativos ou não, nos limites da
competência do Município, dependentes, nos termos deste
Código de prévia licença da Prefeitura.
Art.116- As taxas de licença e de fiscalização serão devidas para:
I- localização;
II- fiscalização de funcionamento e/ou renovação de
funcionamento em horário normal e especial;
3
III- exercício de atividade de comércio ambulante;
IV- execução de obras particulares;
V- publicidade;
VI- fiscalização sanitária.
Art.117- O contribuinte da taxa de licença é a pessoa física ou jurídica que
der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo
114, deste Código.
SEÇÃO II
Da base de cálculo e da alíquota
Art.118- A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município
é o custo estimado da atividade despendida como o exercício
regular do Poder de Polícia.
Art.119- O cálculo do poder de polícia administrativa será procedido com
base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir,
levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas
indicadas.
SEÇÃO III
Da inscrição
Art.120- Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os
elementos e informações necessários à sua inscrição no cadastro
fiscal.
SEÇÃO IV
Do lançamento
Art.121- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos,
constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO V
Da arrecadação
Art.122- As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, mediante guia oficial, preenchida
pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste
Código.
3
SEÇÃO VI
Das penalidades
Art.123- O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar atos
sujeitos do poder de polícia do Município e dependentes de prévia
licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 115,
parágrafo 2º e, sem o pagamento da respectiva taxa de licença,
ficará sujeito:
I- à correção monetária do débito, calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo governo
federal, para atualização do valor dos créditos
tributários;
II- à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias
do vencimento;
III- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
debito corrigido monetariamente a partir do 31º dia
do vencimento;
IV- à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um
por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ao contribuinte reincidente, será imposta a
multa equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do
valor corrigido da taxa devida, com as demais
cominações deste artigo.
SEÇÃO VII
Da isenção
Art.124- São isentos do pagamento da taxa:
I- para exercício do comércio ou atividade eventual ou
ambulante;
a) os cegos e mutilados que exercerem comércio ou
indústria em escala mínima;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e
revistas;
c) os engraxates ambulantes;
d) os vendedores de artigos de indústria doméstica e
de arte popular, quando de sua própria fabricação,
sem auxílio de empregados;
II- para execução de obras particulares:
a) os serviços de limpeza e pintura externa ou
interna de prédios, muros e gradis;
3
b) a construção de passeios, quando aprovado pela
Prefeitura;
c) a construção de reservatórios de quaisquer
natureza, para abastecimento de água;
d) as construções de barracões destinados à guarda
de materiais para obras;
III- para publicidade:
a) os cartazes, letreiros e similares a fins patrióticos,
religiosos e eleitorais;
b) os anúncios através da imprensa em geral;
c) as tabuletas indicativas de sítios, fazendas, bem
como as direções de estradas;
d) tabuletas indicativas de hospitais, casa de saúde,
creche, ambulatórios e pronto socorro;
e) placas colocadas nas portas de consultórios de
escritórios e residências, identificando
profissionais liberais ou não, sob a condição de
que contenham apenas o nome e a profissão de
contribuinte e não tenham dimensões superiores à
0,40mX0,15m;
f) afixados em salas de casas de diversões públicas
e locação de fitas de vídeo, com a finalidade de
divulgar peças, atrações musicais, teatrais e
filmes.
Art.125- As isenções serão solicitadas em requerimento instruídos com as
provas de cumprimento das exigências necessárias para sua
concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês
de Dezembro de cada exercício fiscal no ano seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO- A documentação apresentada com o primeiro pedido
de isenção poderá servir para os demais exercícios,
devendo o requerimento de renovação da isenção
referir-se àquela documentação.
SEÇÃO VIII
Da taxa de licença para localização
Art.126- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio à prestação de serviços ou qualquer outra atividade em
caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para
localização.
3
§.1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações em instalações precárias ou
removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim
como em veículos.
§.2º-A taxa de licença para localização também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art.127- A licença para localização será concedida desde que as condições
de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os
requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§.1º-Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento.
§.2º-A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão, ou quando
o contratante, mesmo após a aplicação das penalidades
cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para
regularizar a situação do estabelecimento.
§.3º-As licenças concedidas sob forma de alvará, que deverá ser
afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§.4º-A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder
de polícia administrativo do Município.
Art.128- A taxa de licença para localização é devida de acordo com a
seguinte tabela, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se
quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I,
Título III do livro I.
Natureza da atividade R$ real
1-Indústria 0,10/m² construído
2-Produção agropecuária 0,05/m² construído
3-Comércio 0,08/m² construído
4-Estabelecimento prestador de serviço 0,08/m² construído
5-Diversões públicas 0,10/m² construído
6-Profissionais autônomos 100,00
7-Feirantes 30,00
3
SEÇÃO IX
Da taxa de licença para funcionamento e 
de renovação de funcionamento em horário normal e especial
Art.129- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria ao
comércio à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só
poderá exercer suas atividades em caráter permanente ou
temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento de
taxa de licença para funcionamento e/ou renovação.
§.1º-Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante
festividades ou comemorações, em instalações precárias ou
removíveis como balcões, barracas, mesas e similares, assim
como em veículos.
§.2º-A taxa de licença para funcionamento e/ou de renovação de
funcionamento, também é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
Art.130- As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter
seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, no caso que
a lei permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
PARÁGRAFO ÚNICO- Considera-se horário especial o período
correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário e nos dias úteis, das 19:00 às 06:00 horas.
Art.131- Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de
licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento,
será acrescida dos seguintes percentuais.
I- Domingos e feriados 100% (cem por cento) da taxa
devida;
II- das 19:00 às 22:00 horas 100% (cem por cento), da
taxa devida;
III- das 22 às 6 horas 100% (cem por cento) da taxa
devida.
Art.132- Os acréscimos constantes do artigo anterior não se aplicam às
seguintes atividades:
I- impressão e distribuição de jornais;
II- serviços de transporte coletivo;
3
III- institutos de educação e de assistência social;
IV- hospitais e congêneres.
Art.133- A licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento,
será concedida desde que observadas as condições constantes do
poder de polícia administrativo do Município.
§.1º-Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no
exercício da atividade.
§.2º-A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença
ou quando o contribuinte , mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§.3º-As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que
deverá se fixado em local visível e de fácil acesso à
fiscalização.
§.4º-A taxa de licença para funcionamento e ou de renovação é
anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, na seguinte conformidade:
I- total se atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
Art.134- Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será
calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a
maior incidência fiscal.
Art.135- A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de
funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela e, com
períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos e datas fixados no aviso de lançamento, aplicando-se,
quando cabíveis, as disposições da Seção de I A VII do Capítulo I,
do Título II, do Livro I.
TABELA
Natureza da atividade período R$
1-Indústria:
4
a) até 10 empregados
b) de 11 a 20 empregados
c) acima de 21 empregados
anual 300,00
450,00
600,00
2- Produção agropecuária:
a) até 10 empregados
b) de 11 a 50 empregados
c) acima de 50 empregados
anual
200,00
350,00
400,00
3- COMÉRCIO
I-venda de gêneros alimentícios em
geral:
a) sem venda de bebidas alcoólicas a
varejo
supermercados anual 1.000,00
mercados e congêneres anual 600,00
Empórios e mercearia anual 250,00
Empório e mercearia na zona rural anual 200,00
Cooperativas e congêneres anual 150,00
Casa de carne, frios, laticínios e
congêneres 
anual 270,00
Comércio de hortifrutigranjeiros anual 250,00
peixaria anual 250,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 180,00
B) com venda de bebidas alcoólicas a
varejo
Bar e mercearia –zona urbana anual 150,00
Bar e mercearia –zona rural anual 100,00
Bar- zona urbana anual 220,00
Bar – zona rural anual 80.00
Mini bar –zona urbana anual 90,00
Restaurante e lanchonete anual 280,00
restaurante anual 250,00
lanchonete anual 250,00
Quaisquer outros ramos de atividade no
gênero
anual 180,00
c) Danceteria anual 250,00
d) Padaria panificadora e outros
Panificadoras anual 300,00
Padaria anual 200,00
Confeitaria anual 120,00
Pastelaria anual 150,00
Qualquer outro ramo no gênero anual 120,00
4
e)Beneficiadoras e distribuidoras
Beneficiadora de gêneros alimentícios
em geral
anual 450,00
Distribuidora de gêneros alimentícios em
geral
anual 450,00
Distribuidora de bebidas anual 450,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 235,00
f) Comércio de artigos de uso pessoal
ou domésticos manufaturado ou semi￾manufaturados de primeira
necessidade:
Roupas e calçados anual 600,00
roupas anual 300,00
calçados anual 250,00
Comércio atacadista anual 500,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 230,00
g) comércio de produtos farmacêuticos
e congêneres
Distribuidora de produtos farmacêuticos
e cosméticos
anual 500,00
Venda de produtos farmacêuticos e
cosméticos
anual 300,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 130,00
h) comércio de móveis e
eletrodomésticos
Vendas no atacado anual 600,00
Vendas no varejo anual 500,00
i) comércio de materiais de construção
Vendas no atacado anual 800,00
Vendas no varejo anual 500,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 250,00
j) comércio de artigos p/ caça e pesca e
produtos agropecuários
Artigos p/ caça e pesca 200,00
Artigos p/ pesca anual 160,00
Artigos p/ caça anual 160,00
Produtos agropecuários anual 220,00
Comércio atacadista anual 350,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 120,00
k) comércio de produtos gráficos para
4
comunicação
Bancas e jornais anual 80,00
Venda de livros didáticos e outros anual 100,00
Comercio atacadista anual 250,00
l) comércio de peças e acessórios
Vendas de peças e acessórios p/ autos anual 300,00
Venda de peças e acessórios p/ motos anual 200,00
Venda de peças e acessórios p/ bicicletas anual 120,00
Desmonte e venda de peças usadas de
qualquer natureza
anual 250,00
Comércio atacadista anual 500,00
m) comércio de combustível em geral
Venda de derivados de petróleo e outros anual 800,00
Quaisquer outras atividades no gênero anual 500,00
n) comércio de derivados de borracha
e outros
Venda de pneus anual 250,00
Venda de outros produtos do gênero anual 220,00
Comércio atacadista anual 150,00
o) comércio de derivados de produtos
vegetais 
Serraria -desdobramentos de madeiras- anual 500,00
Serraria –desdobramento e
industrialização￾anual 350,00
Comercio atacadista anual 350,00
Transformação –fornos de carvão – por
forno
anual 500,00
p) comércio de extração diversas
Extração mineral anual 30,00
Extração vegetal anual 380,00
Extração de areia, pedras e pedregulhos anual 250,00
q)depósitos diversos
Depósito fechado anual 300,00
Depósito aberto anual 250,00
f) feirantes
Venda de produtos alimentícios em geral anual 180,00
Venda de roupas, calçados e armarinhos anual 10,00
metro linear
4
Venda de produtos de limpeza e higiene anual 10,00
metro linear
Venda de outros produtos anual 10,00
metro linear
Fica estipulado R$ 10,00 por metro linear
para a barraca que exceder o concedido
no alvará
4-estabelecimentos bancários de crédito,
financiamento e investimento de seguros
de capitalização e similares
anual 1.000,00
5-hotéis, motéis, pensões e similares anual 300,00
6-diversões públicas
Danceterias anual 300,00
Jogos eletrônicos anual 300,00
PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa de licença de produção agropecuária não será
devida pelos produtores que, comprovadamente
utilizam em sua propriedade rural, mão de obra
unicamente familiar.
SEÇÃO X
Da taxa de licença para exercício de atividade
 de comercio ambulante
Art.136- Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá
fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa
pertinente.
§.1º-Considera-se comércio ambulante, o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou
localização fixa, com características eminentemente não
sedentárias.
§.2º-A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre
que houver qualquer modificação nas características do
exercício da atividade.
Art.137- Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contando
as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado
quando solicitado.
4
Art.138- Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante, os
portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais,
revistas e os engraxates.
Art.139- A taxa de licença de comércio ambulante poderá ser anual, mensal
ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do artigo 141.
PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa de licença de comércio ambulante, quando
anual, será recolhida na seguinte conformidade:
I- total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- pela metade, se a atividade se iniciar no segundo
semestre.
Art.140- A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada
e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua
atividade.
Art.141- A taxa de licença de comércio ambulante é devida de acordo com
a seguinte tabela e, com períodos neles indicados, devendo ser
lançada aplicando-se quando cabíveis, as disposições da Seção de I
a VII, do Capítulo I, do Título II, do Livro I.
TABELA
(valor por metro linear)
Comércio de R$/dia R$/mês R$/ano
1-gêneros alimentícios 2,50 12,50 50,00
2-artigos para fumantes 2,50 12,50 50,00
3-louças, ferragens, artigos plásticos e
congêneres
2,50 12,50 50,00
4- jóias, relógios e congêneres 2,50 12,50 50,00
5-bijuterias 2,50 12,50 50,00
6-roupas feitas e armarinhos 2,50 12,50 50,00
7- redes, tapetes e congêneres
8-outras atividades (festividades) 5,50
4
SEÇÃO XI
Da taxa de licença para exercício de obras particulares
Art.142- Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar,
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros,
grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do
solo urbano à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer
outras obras em imóveis, esta sujeita à prévia licença da Prefeitura
e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras.
§.1º-A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
§.2º-A licença para execução de obras terá período de validade
fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
obra.
Art.143- Estão isentas dessa taxa:
I- a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios,
muros ou grades;
II- a construção de barracões destinados à guarda de
materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;
III- a construção de passeios quando aprovados pela
Prefeitura;
IV- a construção de reservatório de quaisquer natureza,
para abastecimento de água;
Art.144- A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a
seguinte tabela, devendo ser lançado e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis as disposições das Seções I a XVII, do capítulo I,
do Título II, do Livro I.
Natureza da atividade unidade R$
I- ESPÉCIE DE
OBRA
1-Exame de projetos de construção em geral
e fiscalização da execução de
1.1-obra nova, reconstrução ou regularização
de edifícios de uso residencial para habitação
unifamiliar, inclusive edículas, abrigos e
construções complementares
Área construída 0,94/m²
1.2-aumento ou reforma das obras citadas no
item 1.1
Área abrangida 0,60/m²
4
1.3-obra nova de edifícios de uso residencial
para habitação multi-familiar, para outros e
para uso misto, inclusive edículas, abrigos e
construções complementares
Área construída 0,13/m²
1.4-aumento ou reformas das obras citadas no
item 1.3
Área abrangida 0,27/m²
1.5-demolição total ou parcial de edificações Área do imóvel 0,13/m²
2-Exame de modificações em projetos de
construções em geral aprovado com alvará
ainda em vigor
2.1-que não implique em mudanças das partes
da construção
Área total 0,19/m²
2.2-que não envolva partes da construção:
2.2.1-sem acréscimo de área construída Área total 0,19/m²
2.2.2-com acréscimo de área construída, sem
prejuízo do disposto no item 2.1
Área acrescida 0,13/m²
3-Exame de projeto específico e fiscalização
da execução da obra
3.1-arruamento e loteamento Área total 0,41/m²
3.2-alinhamento Área linear 2,35/m
3.3-nivelamento Metro linear 2,35/m
3.4-instalação ou equipamento
3.4.1-tapumes, andaimes, plataformas de
segurança –por semestre￾Metro linear 0,81/m
3.4.2-elevadores, escadas rolantes unidade 1,35 un.
3.4.3-outras instalações ou equipamentos unidade 1,35 un.
4-Exame de modificação em projeto
aprovado com alvará ainda em vigor
4.1-arruamento e loteamento
4.1.1-sem acréscimo de área Área total 0,20
4.1.2-com acréscimo de área, sem prejuízo do
disposto no item 4.1.1
Área acrescida 0,20
SEÇÃO XII
Da taxa de licença para publicidade
Art.145- A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de
divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que tiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipo indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles afixados em
4
veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa para publicidade.
Art.146- O contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa
física ou jurídica, que tenha interesse em publicidade própria ou de
terceiro.
Art.147- O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de
outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando o local em que se pretender colocar anúncio
não for propriedade do requerente, deverá esse juntar
ao requerimento a autorização do proprietário.
Art.148- Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,
obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela
repartição competente.
Art.149- A publicidade escrita ficará sujeita à revisão da repartição
competente.
Art.150- A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a
seguinte tabela e com períodos nele indicados, devendo ser
lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições
das Seções I a VII, do Capítulo III, do Livro I.
Espécie período R$
1-Publicidade relativa a atividade exercida no local,
afixada na parte externa ou interna de estabelecimento
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade.
12 meses 10,00
2-publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou
interna de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviço e outros, qualquer
espécie ou quantidade, por interessado na publicidade.
12 meses 10,00
3-Publicidade
3.1-no interior de veículos de uso público, não destinado
à publicidade como ramo de negócio, qualquer espécie
ou quantidade por anunciante.
12 meses 10,00
3.2-em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade sonora ou escrita, na parte externa, qualquer
espécie ou quantidade, por anunciante.
12 meses 10,00
3.3-em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por
4
meio de projeção de filmes ou diapositivos, qualquer
quantidade, por anunciante
12 meses 20,00
3.4-em vitrines, estantes, vestíbulos e outras
dependências de estabelecimentos comerciais,
industriais, agropecuários, de prestação de serviço e
outros para a divulgação de produtos ou serviços
estranhos ao ramo de atividade do contribuinte, qualquer
espécie ou quantidade, por anunciante.
12 meses 10,00
4-Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros,
tabuletas, faixas e similares colocadas em terrenos,
tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,
paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos,
mesas, campos de esporte, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de
qualquer via ou logradouro público inclusive as rodovias,
estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais,
por anunciante.
12 meses 10,00
5-publicidade por meio de projeção de filmes,
dispositivos ou similares, e vias ou logradouros públicos,
qualquer quantidade, por anunciante.
12 meses 20,00
Art.151- A taxa de licença para publicidade não incidirá sobre:
I- cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II- tabuleta indicativas de sítios, granjas ou fazendas,
bem como as de rumo ou direção de estradas;
III- tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e pronto socorro;
IV- placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas
portarias de consultórios, de escritórios e de
residências, identificando profissionais liberais, sob a
condição de que contenham apenas o nome e a
profissão do interessado e, não tenham dimensões
superiores a 40cm X15cm;
V- placas indicativas, nos locais de construção civil, dos
nomes de firmas, engenheiro e arquitetos
responsáveis pelos projetos ou execução de obras
particulares e públicas;
VI- afixados em salas de casas de diversão pública e
locação de fitas de vídeo, com a finalidade de
divulgar peças, atrações musicais, teatrais e filmes;
VII- anúncios através da imprensa em geral.
4
Art.152- A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e
em perfeitas condições de segurança, sob a pena de multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença
para publicidade e cassação da licença.
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
Art.153- A Contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício
incorporado à propriedade imobiliária, decorrentes de obra
pública.
Art.154- O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel beneficiado por obra pública.
Art.155- O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO- O custo da obra será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas de estudo, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração,
financiamento ou empréstimo.
Art.156- Considera-se como valor mínimo do benefício a importância por
metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das
testadas dos imóveis beneficiados.
Art.157- Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o beneficio,
responderão, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) do custo
da obra.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os demais proprietários poderão responder pela
porcentagem restante em função do tipo,
características da irradiação dos efeitos e da
localização da obra.
Art.158- Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do
projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os
valores correspondentes.
§.1º-Fica facultado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
contribuintes, a impugnação de qualquer dos elementos do
edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
5
§.2º-A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da
execução da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da
Contribuição de Melhoria.
Art.159- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em 12 (doze)
prestações, iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos
de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra
prestação, o intervalo de 30 (trinta) dias, conforme Decreto do
Executivo.
§.1º-Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição de
melhoria, da forma e dos prazos do seu pagamento e dos
elementos que integram o respectivo cálculo.
§.2º-O montante do crédito será calculado e expresso em reais.
§.3º-Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da
antecedente.
§.4º-Fica facultado ao contribuinte a qualquer tempo, liquidar o
saldo do débito, com base na -UFIR- ou qualquer outro
crédito que venha a substituí-lo, vigente à época do
pagamento.
Art.160- Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria:
I- proprietário do imóvel cedido em sua totalidade para
uso da União, Estados, Distrito Federal os
Municípios, e respectivas autarquias quanto ao
imóvel cedido;
II- imóvel sujo proprietário seja sociedade ou instituição
sem fins lucrativos que se destinem a congregar
classe patronais ou trabalhadores com fito de realizar
a união dos associados, sua representação e defesa a
elevação do seu nível cultural ou físico, a assistência
médico-hospitalar ou a recreação social;
III- imóvel cujo proprietário seja a instituição que vise a
prática da caridade.
PARÁGRAFO ÚNICO- As isenções serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das
exigências necessárias para a sua concessão.
Art.161- O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no
prazo fixado, ficará sujeito a:
5
I- a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II- multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia
do vencimento;
III- correção monetária do débito calculada mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo
Federal para atualização do valor dos créditos
tributários;
IV- cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobe o valor originário.
LIVRO II
Das normas Gerais
TÍTULO I
Da legislação tributária
Art.162- A expressão legislação tributária compreende as leis, os Decretos e
as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre
tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele
pertinentes.
Art.163- Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos ou sua redução;
III- a definição de fato gerador da obrigação tributária
principal e do seu sujeito passivo;
IV- a fixação da alíquota de tributo e de sua base de
cálculo;
V- a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos ou para
outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de
critérios tributários ou da dispensa ou redução de
penalidades.
§.1º-Equipara-se à majoração do tributo, a modificação da sua
base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§.2º-Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto
no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da
respectiva base de cálculo.
5
Art.164- O conteúdo e o alcance dos Decretos, restringem-se aos das leis
em função das quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
Art.165- São normas complementares das leis e Decretos:
I- os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de
jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia
normativa;
III- as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV- os convênios celebrados entre o Município e a União
e o Estado.
Art.166- Entram em vigor na primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorra sua publicação os dispositivos da lei que:
I- instituam ou majorem tributos;
II- definam novas hipóteses da incidência;
III- extingam ou reduzam isenções.
Art.167- A lei aplica-se a ato ou fato pretérito.
I- em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à
infração dos dispositivos interpretados;
II- tratando-se de ato não definitivamente julgado;
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha
implicado a falta de pagamento do tributo;
c) quando lhe comine penalidade manos severa que
a prevista a lei vigente ao tempo de sua prática.
TÍTULO II
Da obrigação tributária
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art.168- A obrigação tributária é principal ou acessória.
5
§.1º-A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dele
decorrente.
§.2º-A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem
por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas,
no interesse da arrecadação ou da finalização dos tributos.
§.3º-A obrigação acessória pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Do fato gerador
Art.169- Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.170- Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de
ato que não configure obrigação principal.
Art.171- Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe serão próprios;
II- tratando-se de situação jurídica, desde o momento
em que esteja definitivamente constituída, nos
termos do direito aplicável.
Art.172- Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e salvo disposições
de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I- sendo suspensiva a condição, desde o momento de
seu implemento;
II- sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.173- A definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
5
I- da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II- dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Do sujeito ativo
Art.174- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária o Município
pessoa jurídica de direito público é o titular da competência para
arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas
leis a ele subseqüentes.
§.1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da
função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou executar leis,
serviços atos ou decisões administrativas em matéria
tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§.2º-Não constitui delegação de competência o cometimento a
pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar
tributos.
CAPÍTULO IV
Do sujeito passivo
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art.175- Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa obrigada ao
pagamento do tributo u penalidade pecuniária.
PARÁGRAFO ÚNICO- O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I- contribuinte, quando tenha relação pessoal e dieta
com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II- responsável quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art.176- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam seu objeto.
Art.177- Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
5
SEÇÃO II
Da solidariedade
Art.178- São solidariamente obrigadas:
I- as pessoas que tenha interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação principal.
PARÁGRAFO ÚNICO- A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art.179- Salvo as disposições de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita os demais;
II- a isenção ou remissão de crédito, exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais, pelo saldo;
III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO III
Da capacidade tributária
Art.180- A capacidade tributária passiva independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II- de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que
importem privação ou limitação do exercício de
atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída
bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO V
Do domicílio tributário
Art.181- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
5
I- quanto às pessoas naturais a sua residência habitual,
ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II- quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou às
firmas individuais, o lugar da sede, ou, em relação
aos atos ou fatos que derem origem à obrigação o de
cada estabelecimento;
III- quanto as pessoas jurídicas de direito público,
qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
§.1º-Quando não houver aplicação das regras fixadas em qualquer
dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar dos bens ou
da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
§.2º-A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito,
quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou a
fiscalização do tributo aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade tributária
SEÇÃO I
As disposição geral
Art.182- Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de
modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira
pessoa, vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a
esse caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
SEÇÃO II
Da responsabilidade dos sucessores
Art.183- Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais
imóveis, ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.184- São pessoalmente responsáveis:
5
I- o adquirente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou reunidos;
II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da
partilha ou adjudicação, limitada essa
responsabilidade ao montante do quinhão do legado
ou da meação;
III- o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até
a data da abertura da sucessão.
Art.185- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável
pelo tributos devidos, até a data dos atos praticados pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionais, transformadas ou
incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção
de pessoas jurídicas de direto privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.186- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
I- integralmente se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II- subsidiariamente com o alienante se esse prosseguir
na exploração ou incidir dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão.
SEÇÃO III
Da responsabilidade de terceiros
Art.187- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que
foram responsáveis.
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos
menores;
II- os tutores ou curadores, pelos tributos devidos por
seus tutelados ou curatelados;
5
III- as administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por esses;
IV- o inventariante pelos tributos devidos pelos espólios;
V- o síndico e o compromissário, pelos tributos devidos
pela massa falida ou pelo concordatário;
VI- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de
pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO-O disposto neste artigo só se aplicará, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art.188- São pessoalmente responsáveis pelos critérios correspondentes à
obrigação tributária resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários, prepostos e empregados;
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Da responsabilidade por infrações
Art.189- Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independente da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art.190- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes
ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II- quanto às infrações em cuja definição do dolo
específico do agente seja elementar;
III- quanto às infrações que decorrem direta e
exclusivamente de dolo específico;
a) as pessoas referidas no artigo 187, contra aquelas
por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados,
contra seus mandantes, preponentes ou
empregados;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
5
Art.191- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não se considera a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida
de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III
Do crédito tributário
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art.192- O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza dessa.
Art.193- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos ou suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos
ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art.194- O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica
ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
Do lançamento
Art.195- Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso propor a aplicação da penalidade
cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO- A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob responsabilidade funcional.
6
Art.196- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e reger-se-á pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§.1º-Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias
ou privilégio, exceto nessa último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§.2º-O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados
por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art.197- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode
ser alterado em virtude de:
I- impugnação do sujeito passivo;
II- recurso de ofício;
III- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo 199.
Art.198- O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I- lançamento por declaração, quando for efetuado pelo
fisco com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária,
informações sobre matéria de fato, indispensável à
sua efetivação;
II- lançamento direto, quando unilateralmente pela
autoridade tributária, sem intervenção do
contribuinte;
III- lançamento por homologação, quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento do tributo, sem prévio exame da
autoridade administrativa, operando-se o lançamento
pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade, assim exercida pelo
obrigado, expressamente homologue.
6
§.1º-O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso
III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória
de ulterior homologação do lançamento.
§.2º-Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a
obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros,
visando a extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão
porém considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua
graduação.
§.3º-É de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, o
prazo para homologação do lançamento a que se refere o
inciso III, deste artigo, expirando esse prazo, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
§.4º-Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise
reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante
comprovação do erro que se funde e antes de notificado o
lançamento.
§.5º-Os erros contidos na declaração a que de referem os incisos I
e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão
retificados de ofício ela autoridade administrativa a qual
competir a revisão.
Art.199- O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I- quando a lei assim o determine;
II- quando a declaração não seja prestada, por quem de
direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III- quando a pessoa legalmente obrigada embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou
não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
6
IV- quando se comprova, falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária, como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da
atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI- quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo ou de terceiro legalmente obrigado que dê
lugar à aplicação da penalidade pecuniária;
VII- quando se comprove que o sujeito passivo, ou
terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo fraude
ou simulação;
VIII- quando deve ser apreciado fato não conhecido ou
não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX- quando se comprove que no lançamento anterior,
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que
efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de fato
ou formalidade essencial.
PARÁGRAFO ÚNICO-A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
CAPÍTULO III
Da suspensão do crédito tributário
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art.200- Suspendem o crédito tributário:
I- a moratória;
II- o depósito do seu montante integral;
III- as reclamações e recursos, nos termos dos artigos
294, 303 desta lei;
IV- a concessão de medida liminar em mandato de
segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO-O disposto neste artigo, não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüente.
SEÇÃO II
Da moratória
Art.201- A moratória somente pode ser concedida por lei:
6
I- em caráter geral;
II- em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa.
Art.202- A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de
outros requisitos.
I- o prazo de duração do favor;
II- as condições da concessão do favor em caráter
individual;
III- sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos,
dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros a
autoridade administrativa, para cada caso de
concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo
beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
Art.203- Salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos
definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
PARÁGRAFO ÚNICO- A moratória não aproveita aos casos de dolo fraude ou
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em
beneficio daquele.
Art.204- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apura que o
beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições, ou
não cumpria os requisitos para concessão de favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora.
I- com imposição de penalidades cabíveis, nos casos de
dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
II- sem imposição de penalidade, nos demais casos.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido da
moratória e sua revogação, não se computa para efeito
da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso
6
do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer
antes do prescrito no referido direito.
CAPÍTULO IV
Da extinção do crédito tributário
SEÇÃO I
Das modalidades de extinção
Art.205- Extinguem-se o crédito tributário:
I- o pagamento;
II- a compensação;
III- a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI- a conversão de depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento no termos do disposto no artigo 198,
inciso III e seu parágrafo 3º;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada
procedente;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa que
não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
Do pagamento
Art.206- O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
§.1º-O crédito pago por cheque somente se considera extinto com
o resgate desse pelo sacado.
§.2º-A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa autorizar o pagamento dos créditos tributários
referentes aos tributos que incidem sobre a propriedade
imobiliária, através de dação em pagamento.
Art.207- O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I- quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II- quando total, de outros créditos referentes a mesmo
ou a outros tributos.
6
Art.208- A imposição de penalidade, não ilide o pagamento integral do
crédito tributário, nem desonera o cumprimento a obrigação
acessória.
Art.209- Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento
serão cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento e à razão de
1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre
o valor originário.
§.1º-Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito
decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à
correção monetária e multa de mora.
§.2º-Os juros moratórios não são de correção monetária.
Art.210- A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos
fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas na
data de seus vencimentos, conforme variação da Unidade Fiscal de
Referência -UFIR- adotada pelo Município, ou qualquer outro
crédito ou unidade de valor quer possa vir substituí-lo.
Art.211- As multas incidentes sobre os créditos vencidos e não pagos serão
calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO- As multas devidas, não proporcionais ao valor do
tributo, serão também corrigidas monetariamente.
SEÇÃO III
Do pagamento indevido
Art.212- O sujeito passivo tem direito independentemente de prévio
protestos, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I- cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II- erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- reforma ou anulação, revogação ou decisão
condenatória.
6
Art.213- A restituição de tributos que comporte, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a
quem prove, haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê￾lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a
recebê-la.
Art.214- A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na
mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas
pela causa da restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO- A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva que a
determinar.
Art.215- O direito de pleitear a restituição, extingue-se com o decurso de
prazo de 5 (cinco) danos, contados:
I- nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 212, da data
da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese do inciso II, do artigo 212, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art.216- Prescreve-se em 2 (dois) anos, a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO- O prazo de prescrição é interrompido pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a
partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Das demais modalidades de extinção
Art.217- A importância do crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao
pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
6
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigência administrativas sem fundamento legal;
III- da exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo
fato gerador.
§.1º-A consignação só poder versar sobre o crédito que o
consignante propõe-se a pagar.
§.2º-Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se
efetuado e a importância consignada em renda, julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art.218- A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública.
PARÁGRAFO ÚNICO- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração
do seu montante, não podendo porém, cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1%
(um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a
data da compensação e a do vencimento.
Art.219- A lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo
e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação de litígio e
conseqüente extinção de crédito tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO- A lei indicará a autoridade competente a transação em
cada caso.
Art.220- A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo
quanto a matéria de fato;
III- à diminuta importância do crédito tributário;
IV- a considerações de equidade, em relação às
características pessoais ou matérias do caso;
V- a condições peculiares de determinada região do
território da entidade tributante;
6
PARÁGRAFO ÚNICO- O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 204.
Art.221- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vicio formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
PARÁGRAFO ÚNICO- O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto,
contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável a lançamento.
Art.222- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§.1º-A prescrição interrompe-se:
I- pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II- pelo protestos judicial que constitua em mora o
devedor;
III- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe em reconhecimento do débito.
§.2º-Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o
devedor ou encontrando bens sobre os quais possa recair a
penhora.
CAPÍTULO V
Da exclusão do crédito tributário
SEÇÃO I
Das disposições gerais
Art.223- Excluem o crédito tributário:
I- a isenção;
II- a anistia.
6
PARÁGRAFO ÚNICO- A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes
da obrigação principal cujo crédito excluído, ou dela
conseqüentes.
SEÇÃO II
Da isenção
Art.224- A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei, que especifique as condições e requisitos exigidos para sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de
sua duração.
PARÁGRAFO ÚNICO- A isenção pode ser restrita a determinada região do
território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares.
Art.225- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do artigo 166.
Art.226- A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em
cada caso, por despacho a autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para sua concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO-O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 204.
SEÇÃO III
Da anistia
Art.227- A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I- aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em
benefício daquele;
II- salvo disposições em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
7
Art.228- A anistia pode ser concedida.
I- em caráter geral;
II- limitadamente;
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias, até determinado seu montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ele
peculiares;
d) sob condições do pagamento de tributo no prazo
fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
Art.229- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em
cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para sua concessão.
PARÁGRAFO ÚNICO- O despacho referido neste artigo, não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível o disposto no
artigo 204.
TÍTULO IV
Das imunidades
Art.230- São imunes dos impostos municipais:
I- o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e
respectivas autarquias, cujos serviços sejam
vinculados às suas finalidades essenciais ou dela
decorrentes;
II- os templos de qualquer título;
III- o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de
instituições de educação e de assistência social,
observados os requisitos do artigo 232.
§.1º-O disposto no inciso I deste artigo, não se estende aos
serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente
7
comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre
imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§.2º-O disposto neste artigo não exclui a atribuição por lei, nas
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da
prática de atos previstos em lei, assecuratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.231- A imunidade tributária não abrange a Contribuição de Melhoria e
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art.232- O disposto no inciso III, do artigo 230, subordina-se à observância
dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos,
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escriturações de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar exatidão.
§.1º-Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no
parágrafo 2º, do artigo 230, a autoridade competente pode
suspender a aplicação do benefício.
§.2º-Os serviços a que se refere o inciso II, do artigo 230, são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo,
previstos nos respectivos estatutos ou atos consultivos.
TÍTULO V
Da administração tributária
CAPÍTULO I
Da fiscalização
Art.233- .......
Art.234- Compete à unidade administrativa de finanças a fiscalização do
cumprimento da legislação tributária.
Art.235- A legislação tributária municipal, aplica-se às pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de
imunidade ou de isenção.
7
Art.236- Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito
de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes industriais ou
produtores ou da obrigação desses de exibi-los.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, serão conservados até que corra a prestação
dos créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
Art.237- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II- os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III- as empresas de administração de bens;
IV- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério,
atividade ou profissão.
PARÁGRAFO ÚNICO- A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo, em razão do cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art.238- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de
seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do
ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os
casos previstos no artigo seguinte e, os de requisição
regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
7
Art.239- A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência
das fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Município, para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
Art.240- A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio
da Polícia Estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções ou quando necessário à verificação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Da divida ativa
Art.241- Constituí dívida ativa tributaria do Município a proveniente de
impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas tributárias de
qualquer natureza, correção monetária e juros de mora,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação
tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.242- A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez.
§.1º-A presunção que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiros a quem a aproveite.
§.2º-A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de
correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art.243- O termo de inscrição da Dívida Ativa, conterá obrigatoriamente:
I- o nome do devedor, dos co-responsáveis, sempre que
conhecido o domicílio ou a residência de um e de
outros;
II- o valor originário da dívida bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou em contrato;
III- a origem e natureza e o fundamento legal ou
contratual da dívida;
IV- a indicação, se for o caso de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
7
V- a data e o número da inscrição, no registro de
divida ativa;
VI- o número do processo administrativo ou do auto de
infração se neles estiver apurado o valor da dívida.
§.1º-A certidão da divida ativa conterá os mesmos elementos do
termo de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
§.2º-As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou
conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§.3º-O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa, poderão ser
separados e numerados por processo manual, mecânico ou
eletrônico.
§.4º-Até a decisão de primeira instância, a certidão de divida ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada a devolução
do prazo para embargos.
Art.244- A cobrança da divida tributária do Município será procedida.
I- por via amigável, quando processada pelos órgãos
administrativos competentes;
II- por via judicial, quando processada pelos órgãos
judiciários.
PARÁGRAFO ÚNICO- As duas vias a que se refere este artigo, são
independentes uma da outra, podendo a
administração, quando o interesse da Fazenda assim o
exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial
da divida, mesmo que não tenha dado início ao
procedimento amigável.
Art.245- Aplicam-se essas disposições à divida ativa não tributária, na
forma da legislação competente.
CAPÍTULO III
Da certidão negativa
Art.246- A prova de quitação do crédito tributário será feita exclusivamente
por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão
administrativo competente.
Art.247- A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias de sua pessoa,
7
domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade a que se refere o
pedido.
PARÁGRAFO ÚNICO- A certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de
improrrogáveis 15 (quinze) dias da data de entrada do
requerimento na repartição.
Art.248- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a
administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que
venham a ser apurados.
Art.249- Terá os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que consigne a
existência de créditos não vencidos em curso de cobrança
executivas, em que tenha sido efetuada a penhora ou sua
exigibilidade esteja suspensa.
TÍTULO IV
Do procedimento tributário
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art.250- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário,
as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito
tributário do Município, decorrente de impostos, taxas,
Contribuições de Melhoria, penalidades e demais acréscimos, a
consulta, processo administrativo tributário e a responsabilidade
dos agentes fiscais.
SEÇÃO I
Dos prazos
Art.251- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
inicio e incluindo-se o do vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art.252- A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais,
poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo
necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
Da ciência dos atos e decisões
7
Art.253- A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I- pessoalmente ou a representante, mandatário ou
preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com
menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou rasura de assinatura;
II- por carta registrada com aviso de recebimento (AR),
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio;
III- por edital, integral ou resumido, de desconhecido o
domicílio tributário.
§.1º-Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos
os dados necessários à plena ciência do intimado.
§.2º-Quando um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão tendidos os
requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art.254- A intimação presume-se feita:
I- quando pessoal na data do recebimento;
II- quando por carta, do recibo de volta e, se for essa
omitida, 15 (quinze) dias após a data da afixação ou
da publicação.
Art.255- Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito
passivo independem de intimação.
SEÇÃO III
Da notificação de lançamento
Art.256- A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I- a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso:
II- o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo
para recolhimento e impugnação;
III- a disposição ilegal infringida, se for o caso e o valor
da penalidade;
7
IV- a assinatura do Chefe do órgão expedidor, ou do
servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou
função.
PARÁGRAFO ÚNICO- Prescindi-se de assinatura a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.257- A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos
artigos 253 e 254, desta lei.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Art.258- O procedimento fiscal terá início com:
I- a lavratura de termo de início de fiscalização;
II- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
III- a notificação preliminar:
IV- a lavratura de auto e imposição de multa;
V- qualquer ato da administração que caracterize o
início de apuração do crédito tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO- O início do procedimento exclui a espontaneidade do
sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independente de intimação a dos demais envolvidos
na infrações verificadas.
Art.259- A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de multa, notificação preliminar ou
notificação de lançamento, distinto por tributo.
PARÁGRAFO ÚNICO- Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do
ilícito depender dos mesmos elementos de convicção,
a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Art.260- O processo será organizado em forma de auto forense, em ordem
cronológica e terá suas folhas rubricadas e numeradas.
CAPÍTULO III
Das medidas preliminares
SEÇÃO I
Do termo de fiscalização
7
Art.261- A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências,
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final do período fiscalizado, os
livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§.1º-O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação em livro de escrita
fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser
datilografado ou impresso, em relação às palavras, rituais,
devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§.2º-Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator, dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade,
contra recibo no original.
§.3º-A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta
ou recusa agravará a pena.
§.4º-Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo
quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela
autoridade superior.
SEÇÃO II
Da apreensão de bens, livros e documentos
Art.262- Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias,
livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou
de terceiros que constituam prova material de infração estabelecida
na legislação tributária.
Art.263- Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 270.
PARÁGRAFO ÚNICO- Do auto de apreensão, constarão a descrição de bens,
mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e do
depositário, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.264- Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando cópia de
inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
7
PARÁGRAFO ÚNICO-Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja
importância será arbitrada pela autoridade competente
e passando recibo, ficando retidos, até decisão final,
os espécimes necessários à prova.
Art.265- Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§.1º-Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, o
leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§.2º-Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, a
multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para
receber o excedente.
Art.266- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou
qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar
evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
situação.
§.1º-Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§.2º-Lavrar-se-á imediatamente, auto de infração e imposição de
multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
Art.267- Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser
imediatamente autuado:
I- quando for encontrado no exercício das atividade
tributável sem prévia inscrição;
II- quando houver provas de tentativa para eximir-se ou
furtar-se ao pagamento do tributo;
III- quando for manifesto ânimo de sonegar;
IV- quando incidir em nova falta de que poderia resultar
evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
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Art.268- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou
qualquer legislação tributária, de que possa resultar evasão da
receita, será expedido contra o infrator, notificação preliminar para
que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
SEÇÃO II
Do auto de infração e imposição de multa
Art.269- Verificando-se a violação da legislação, por ação ou omissão ainda
que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e
imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a
primeira entregue ao infrator.
Art.270- O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras e deverá:
I- mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II- conter o nome do autuado e endereço e, quando
existir o número de inscrição no cadastro da
Prefeitura;
III- referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se
houver;
IV- descrever o fato que constitui a infração e as
circunstâncias pertinentes;
V- indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e
o da penalidade aplicável;
VI- fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração quando for o caso;
VII- conter infração ao infrator para pagar os tributos,
multas e acréscimos devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos;
VIII- conter assinatura do autuante aposta sobre a
indicação de seu cargo ou função;
IX- conter assinatura do próprio autuado ou infrator, ou
de representante mandatário ou preposto, ou de
menção da circunstância de que houver
impossibilidade ou recusa de assinatura.
§.1º-As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
§.2º-A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implicará confissão, nem a sua falta ou recusa
agravará a pena.
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§.3º-Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o
prazo para pagamento e defesa ao autuado.
Art.271- O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
apreensão.
Art.272- Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo
270, aplica-se o disposto no artigo 253.
Art.273- Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento
das importâncias, exigidas do auto de infração, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinqüenta por
cento).
TÍTULO V
Da consulta
Art.274- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal,
desde que protocolada, antes do início da ação fiscal e com
obediência às normas adiante estabelecidas.
Art.275- A consulta será formulada através de petição dirigida ao
responsável pela unidade administrativa, com apresentação clara e
precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato e com as indicações dos dispositivos legais
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
PARÁGRAFO ÚNICO- O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre
hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e, em caso positivo, a data.
Art.276- Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte
responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dias subseqüente à
data da ciência da resposta.
Art.277- O prazo para resposta à consulta formulada, será de 60 (sessenta)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO- Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipóteses em que o prazo
referido no artigo, será interrompido, começando a
fluir no dia em que o resultado das diligências, ou
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pareceres forem recebidas pela autoridade
competente.
Art.278- Não produzirá efeito a consulta formulada:
I- em desacordo com o artigo 275;
II- por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionarem com a matéria
tributária;
III- por quem estiver intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV- quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior,
ainda não modificada, proferida em consulta, ou
litígio em que tenha sido parte o consulente;
V- quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei tributária;
VI- quando descrever, completa e exatamente a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável pela autoridade julgadora.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado seu arquivamento.
Art.279- Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora ao intimar o consulente para ciência da decisão,
determinará o cumprimento da mesma fixando o prazo de 30
(trinta) dias.
Art.280- O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração
de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou
depósito obstativo, sujas importâncias serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art.281- Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
Art.282- A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada
em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
Do processo administrativo tributário
SEÇÃO I
Das normas gerais
Art.283- Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente
as disposições do processo administrativo comum.
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Art.284- Fica assegurada ao contribuinte responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art.285- O julgamento dos atos e defesas compete:
I- em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças;
II- em segunda instância, ao Prefeito.
Art.286- A interposição de impugnação, defesa ou recurso independente de
garantia da instância.
Art.287- Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art.288- É facultado ao contribuinte responsável autuado ou interessado,
durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for
parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art.289- Poderão ser instituídos os documentos apresentados pela parte,
mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo￾se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art.290- Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos,
envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual
prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
Da impugnação
Art.291- A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art.292- O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar
qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação de
lançamento ou da intimação mediante defesa escrita e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
PARÁGRAFO ÚNICO- O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art.293- A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa da finanças e deverá conter:
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I- qualificação do interessado, o número do
contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para
receber a intimação;
II- a matéria de fato ou de direito em que se
fundamenta;
III- as provas do alegado e a indicação das diligências
que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a
justifiquem;
IV- o pedido formulado de modo claro e preciso.
PARÁGRAFO ÚNICO- O servidor que receber a impugnação dará recibo ao
apresentante.
Art.294- A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art.295- Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado,
que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo
de 10 (dez) dias.
Art.296- Recebido o processo com a réplica a autoridade julgadora
determinará de ofício a realização das diligências que entender
necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua
efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO- Se na diligência forem apurados os fatos de que
resulte crédito maior do que o impugnado, será
reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do
fato ser dado ciência ao interessado.
Art.297- Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à
autoridade julgadora.
Art.298- Recebido o processo, pela autoridade julgadora, essa decidirá
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito,
com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§.1º-A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua
convicção, em face das provas produzidas no processo.
§.2º-No caso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando
as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua
produção.
Art.299- A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 253 e 254.
Art.300- O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
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obstativo, sujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO- Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada será automaticamente convertida em
renda.
Art.301- A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho,
sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou seu responsável
do pagamento do tributo e multa, cujos valores originários
somados sejam suficientes a uma unidade fiscal da época da
decisão.
SEÇÃO II
Do recurso
Art.302- Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao
Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
PARÁGRAFO ÚNICO- O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou
parte dela.
Art.303- O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art.304- O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível
para formar sua convicção.
Art.305- A intimação será feita na forma dos artigos 253 e 254.
Art.306- O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração
do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se devidas, serão restituídas dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
decisão.
SEÇÃO IV
Da execução das decisões
Art.307- São definitivas:
I- as decisões de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício e quando esgotado o prazo para
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recurso voluntário, sem que esse tenha sido
interposto;
II- as decisões finais de segunda instância.
PARÁGRAFO ÚNICO- Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão
que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de
recurso voluntário parcial.
Art.308- Transita em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor
competente para a adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
I- intimação do contribuinte, do responsável, do
autuado para que recolha os tributos e multa devidos,
com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II- conversão em renda das importâncias depositadas em
dinheiro;
III- remessa para inscrição e cobrança da dívida;
IV- liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos apreendidos ou depositados.
 Art.309- Transita em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte,
responsável, autuado, o processo será remetido ao setor
competente para restituição dos tributos e penalidades porventura
pagos, bem como liberações das importâncias depositadas, se
houver.
Art.310- Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo
despacho.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os processos encerrados serão mantidos pela
administração, pelo prazo de cinco anos da data do
despacho de seu arquivamento, após o que serão
inutilizados.
CAPÍTULO VII
Da responsabilidade dos agentes fiscais
Art.311- O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo
conhecimento da infração da legislação tributária deixar de lavrar e
encaminhar o auto competente será responsável pelo prejuízo
causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
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§.1º-Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos
tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos,
ou mandar arquiva-los antes de findos e sem causa justificada
e não fundamentar o despacho na legislação vigente à época
da determinação do arquivamento.
§.2º-A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de
outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art.312- Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se
mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao
contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse não tiver sido
recolhido.
§.1º-A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável
pela unidade administrativa de finanças, por despacho no
processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de
defesa.
§.2º-Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de
arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez
por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o responsável pela unidade administrativa de
finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que
de uma só uma vez não seja recolhida importância excedente
àquele limite.
Art.313- Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que
praticar ou o seu pagamento de tributo, cujo recolhimento deixar
de promover em razão de ordem superior, devidamente provada,
ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa
que lhe tenha sido atribuída pelo Chefe imediato.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de
outra, quando se verificar que a infração consta de
livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por
isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à
fiscalização.
Art.314- Considerada as circunstâncias especiais em que foi praticada a
omissão do agente fiscal ou os seus motivos por que deixou de
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promover a arrecadação do tributo, conforme fixados em
regulamento, o responsável pela unidade administrativa de
finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do
pagamento dessa.
TÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art.315- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de
1999.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Orlando Milan
Prefeito Municipal
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