| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização e concessão de direito real de uso da pista de kart “kartódromo” e dá outras providências |
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LEI Nº 006 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe sobre autorização e concessão de direito real de uso da pista de kart “kartódromo” e dá outras providências ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a particular, a Concessão de Direito Real de Uso de propriedade do Município, denominada Pista de Kart, “Kartódromo” localizada no Parque de Lazer do Trabalhador. Parágrafo único: A concessão compreenderá também a execução dos serviços inerentes ao imóvel mencionado no “caput” deste artigo. Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta lei, será efetivada através de licitação na modalidade concorrência pública, respeitadas as disposições contidas na lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art. 3º Na licitação e no contrato decorrente, deverão ser observadas, além das condições contidas na lei Orgânica, as seguintes: I – período de concessão: prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período, uma única vez; II – intransferibilidade da concessão, em todo ou em parte; III – não permissão de modificação da destinação da área objeto da concessão; IV – obrigações da prefeitura: a) fiscalização pela execução do licitado, bem como pelo cumprimento dos demais dispositivos legais, envolvidos na concessão; V – obrigações do Concessionário: a) contratação de mão de obra para os serviços necessários; b) executar os atos necessários para o bom gerenciamento do imóvel concedido; c) executar as medidas necessárias para a conservação e manutenção do patrimônio; d) submeter à aprovação antecipada do Executivo, quando houver necessidade de ampliação e/ou alteração que envolva a estrutura; e) quitação de toda e qualquer taxa ou imposto que se faça necessário para o funcionamento; f) promover todas as medidas e atos necessários à guarda e aprimoramento do bem concedido; g) comunicar como concedente, qualquer ato de turbação ou esbulho, praticado por terceiros contra o bem ou serviço; h) satisfazer nas épocas oportunas, as obrigações fiscais incidentes sobre o bem e serviço, mesmo que lançadas em nome do concedente; i) atender, quando para isto for intimado, as despesas a que der causa e as decorrentes de restauração, reforma e reconstrução do bem; j) respeitar a legislação ambiental responsabilizando-se por eventuais danos causados à natureza; VI – impenhorabilidade do direito concedido; VII – rescisão automática da outorga da concessão, no caso de desobediência das cláusulas contratuais e legais; VIII – delimitação do imóvel cujo direito real de uso é concedido. Art. 4º A concessão não libera a concessionária de qualquer obrigação, dever ou responsabilidade a que deve observar, em razão de medidas legais jurídicas. Art. 5º As despesas desta lei, correrão à conta das dotações designadas no Orçamento do Município. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Vereador Onésio Kotosky, 29 de dezembro de 1997. Orlando Milan Prefeito Municipal