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norma nº 6/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaDispõe sobre autorização e concessão de direito real de uso da pista de kart “kartódromo” e dá outras providências
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LEI Nº 006 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre autorização e concessão de
direito real de uso da pista de kart
“kartódromo” e dá outras providências
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a particular, a
Concessão de Direito Real de Uso de propriedade do Município, denominada Pista de
Kart, “Kartódromo” localizada no Parque de Lazer do Trabalhador.
Parágrafo único: A concessão compreenderá também a execução dos
serviços inerentes ao imóvel mencionado no “caput” deste artigo.
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta lei, será
efetivada através de licitação na modalidade concorrência pública, respeitadas as
disposições contidas na lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 3º Na licitação e no contrato decorrente, deverão ser observadas, além
das condições contidas na lei Orgânica, as seguintes:
I – período de concessão: prazo de 02 (dois) anos, podendo ser
renovada por igual período, uma única vez;
II – intransferibilidade da concessão, em todo ou em parte;
III – não permissão de modificação da destinação da área objeto da
concessão;
IV – obrigações da prefeitura:
a) fiscalização pela execução do licitado, bem como pelo
cumprimento dos demais dispositivos legais, envolvidos na concessão;
V – obrigações do Concessionário:
a) contratação de mão de obra para os serviços necessários;
b) executar os atos necessários para o bom gerenciamento do
imóvel concedido;
c) executar as medidas necessárias para a conservação e
manutenção do patrimônio;
d) submeter à aprovação antecipada do Executivo, quando houver
necessidade de ampliação e/ou alteração que envolva a estrutura;
e) quitação de toda e qualquer taxa ou imposto que se faça
necessário para o funcionamento;
f) promover todas as medidas e atos necessários à guarda e
aprimoramento do bem concedido;
g) comunicar como concedente, qualquer ato de turbação ou
esbulho, praticado por terceiros contra o bem ou serviço;
h) satisfazer nas épocas oportunas, as obrigações fiscais
incidentes sobre o bem e serviço, mesmo que lançadas em nome do
concedente;
i) atender, quando para isto for intimado, as despesas a que der
causa e as decorrentes de restauração, reforma e reconstrução do bem;
j) respeitar a legislação ambiental responsabilizando-se por
eventuais danos causados à natureza;
VI – impenhorabilidade do direito concedido;
VII – rescisão automática da outorga da concessão, no caso de
desobediência das cláusulas contratuais e legais;
VIII – delimitação do imóvel cujo direito real de uso é concedido.
Art. 4º A concessão não libera a concessionária de qualquer obrigação,
dever ou responsabilidade a que deve observar, em razão de medidas legais jurídicas.
Art. 5º As despesas desta lei, correrão à conta das dotações designadas no
Orçamento do Município.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal Vereador Onésio Kotosky, 29 de dezembro de 1997.
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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