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norma nº 17/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1995
Date 1995-12-15
EmentaDispõe sobre a cessão de uso de máquinas e operadores da Prefeitura Municipal a particulares e dá outras providências.
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 LEI Nº 017/95
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
USO DE MÁQUINAS E
OPERADORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL A
PARTICULARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROF. GILBERTO SALETTE MELCHER,
Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, considerando o
disposto no artigo 50, § 1º e as atribuições legais conferidas pelo artigo 30,
inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de máquinas e
operadores da Prefeitura Municipal a particulares para serviços
de caráter transitório, desde que a Cessão não venha em
prejuízo dos serviços e obras públicas.
PARÁGRAFO ÚNICO- A Cessão de que trata o “caput’ deste artigo,
poderá ser deferido para os seguintes serviços:
I- aterros de poços e fossas;
II- desaterros;
III- transporte de terras e entulhos;
IV- outros serviços, a critério exclusivo da
Administração Municipal.
Art.2º- Não será deferida a Cessão de máquinas e operadores para
serviços em obra cujo projeto não esteja regularmente
aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.3º- São requisitos para o deferimento da Cessão de máquinas e
operadores prevista nesta lei:
I- pedido escrito do interessado, constando:
a) o serviço a ser realizado;
b) o local da realização do serviço;
c) tempo aproximado de duração do serviço;
d) as máquinas e operadores necessários.
II- autorização, quando necessário, da autoridade
competente para execução do serviço;
III- expressa anuência de terceiros, quando
envolvidos de qualquer maneira, na execução
dos serviços;
IV- prévio recolhimento do valor estimado da
Cessão;
V- prévia assinatura de termo de responsabilidade.
Art.4º- Na estimativa dos valores da Cessão, serão considerados entre
outros, os seguintes fatores:
a) duração da Cessão das máquinas e
operadores;
b) desgaste no uso das máquinas e operadores;
c) combustível a consumir;
d) revisões e transportes das máquinas; e
e) remuneração dos operadores.
PARÁGRAFO ÚNICO- O valor estimado da Cessão será convertido, para
fins de recolhimento aos cofres públicos, em
Unidade de MVRM – Maior Valor de Referência
Municipal.
Art.5º- No prazo máximo de 03 (três) dias após o término da Cessão
contratada o valor definitivo desta será calculado e o
requerente da Cessão deverá, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, recolher aos cofres públicos a importância eventualmente
devida, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
PARÁGRAFO ÚNICO- Se dos cálculos dos valores da Cessão resultarem
créditos ao requerente da mesma, a diferença ser￾lhe-à devolvida no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.6º- O contrato de Cessão de uso de máquinas e operadores
prevista nesta lei poderá ser rescindido, ou temporariamente
suspenso, pela Administração Municipal, sem que caiba ao
interessado qualquer indenização.
Art.7º- Não será deferida a Cessão de uso de máquinas e operadores
aos interessados que, por Cessão anterior, estejam em débito
com o Município.
Art.8º- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PARIQUERA-AÇU
 EM, 15 DE DEZEMBRO DE 1995
Prof. Gilberto José Saletti Melcher
Presidente

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