| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1995 |
| Date | 1995-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão de uso de máquinas e operadores da Prefeitura Municipal a particulares e dá outras providências. |
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LEI Nº 017/95 DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE MÁQUINAS E OPERADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL A PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROF. GILBERTO SALETTE MELCHER, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, considerando o disposto no artigo 50, § 1º e as atribuições legais conferidas pelo artigo 30, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de máquinas e operadores da Prefeitura Municipal a particulares para serviços de caráter transitório, desde que a Cessão não venha em prejuízo dos serviços e obras públicas. PARÁGRAFO ÚNICO- A Cessão de que trata o “caput’ deste artigo, poderá ser deferido para os seguintes serviços: I- aterros de poços e fossas; II- desaterros; III- transporte de terras e entulhos; IV- outros serviços, a critério exclusivo da Administração Municipal. Art.2º- Não será deferida a Cessão de máquinas e operadores para serviços em obra cujo projeto não esteja regularmente aprovado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. Art.3º- São requisitos para o deferimento da Cessão de máquinas e operadores prevista nesta lei: I- pedido escrito do interessado, constando: a) o serviço a ser realizado; b) o local da realização do serviço; c) tempo aproximado de duração do serviço; d) as máquinas e operadores necessários. II- autorização, quando necessário, da autoridade competente para execução do serviço; III- expressa anuência de terceiros, quando envolvidos de qualquer maneira, na execução dos serviços; IV- prévio recolhimento do valor estimado da Cessão; V- prévia assinatura de termo de responsabilidade. Art.4º- Na estimativa dos valores da Cessão, serão considerados entre outros, os seguintes fatores: a) duração da Cessão das máquinas e operadores; b) desgaste no uso das máquinas e operadores; c) combustível a consumir; d) revisões e transportes das máquinas; e e) remuneração dos operadores. PARÁGRAFO ÚNICO- O valor estimado da Cessão será convertido, para fins de recolhimento aos cofres públicos, em Unidade de MVRM – Maior Valor de Referência Municipal. Art.5º- No prazo máximo de 03 (três) dias após o término da Cessão contratada o valor definitivo desta será calculado e o requerente da Cessão deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, recolher aos cofres públicos a importância eventualmente devida, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. PARÁGRAFO ÚNICO- Se dos cálculos dos valores da Cessão resultarem créditos ao requerente da mesma, a diferença serlhe-à devolvida no prazo de 5 (cinco) dias. Art.6º- O contrato de Cessão de uso de máquinas e operadores prevista nesta lei poderá ser rescindido, ou temporariamente suspenso, pela Administração Municipal, sem que caiba ao interessado qualquer indenização. Art.7º- Não será deferida a Cessão de uso de máquinas e operadores aos interessados que, por Cessão anterior, estejam em débito com o Município. Art.8º- A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Art.9º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU EM, 15 DE DEZEMBRO DE 1995 Prof. Gilberto José Saletti Melcher Presidente