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norma nº 16/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2000
Date 2000-04-04
EmentaEstabelece o valor das multas decorrentes da prática de infrações aos dispositivos do código tributário municipal, Lei Complementar n.º 005/98.
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LEI N.º 016/00
ESTABELECE O VALOR DAS
MULTAS DECORRENTES DA
PRÁTICA DE INFRAÇÕES AOS
DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI
COMPLEMENTAR N.º 005/98.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Pariquera-açú, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Considera-se infração tributária, todo e qualquer
descumprimento aos dispositivos do Código Tributário
Municipal, Lei Complementar nº 005/98. 
Art.2º- A notificação preliminar, o auto de infração e a imposição de
multa, será lavrado pelo Agente Fiscal de Tributos da
Prefeitura Municipal, obedecidos os trâmites dos artigos 266 a
273, da Lei Complementar nº 005/98. 
Art. 3º - As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), sujeitam o infrator às seguintes
penalidades: 
I- infrações relativas aos livros destinados a
escrituração dos serviços prestados ou tomados a
terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva
conter o valor do imposto, quando apuradas
através de ação fiscal ou denunciadas após o seu
início, nos casos em que não houver recolhido
integralmente o imposto, correspondente ao
período da infração: a) multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor dos serviços não
escriturados, observada a imposição mínima de
50 (cinqüenta) e a máxima de 1.000 (mil)
UFIR’s, aos que não possuírem os livros ou,
ainda que possuam, não estejam devidamente
escriturados, na conformidade das disposições
regulamentares; b) multa equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor dos serviços
não escriturados, observada a importância
mínima de 50 (cinqüenta) e a máxima de 500
(quinhentas) UFIR’s aos que, possuindo os livros,
devidamente autenticados, não efetuarem a
escrituração nos prazos estabelecidos;
II- infrações relativas à fraude, adulteração, extravio
ou inutilização de livros ficais: 
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do valor dos serviços com escrituração
fraudada ou adulterada, observada a imposição
mínima de 100 (cem) UFIR’s, quando se tratar
dos livros destinados à escrituração dos
serviços prestados ou tomados de terceiros, e
de qualquer outro fiscal que deva conter o
valor dos serviços ou do imposto.
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por
cento)dos serviços que deveriam estar
escriturados e autenticados nos livros
destinados à escrituração dos serviços
prestados ou tomados de terceiros ou de
qualquer outro livro fiscal que deva conter o
valor dos serviços ou do imposto, observada a
imposição mínima de 500 (quinhentas)
UFIR’s, quando tais livros forem extraviados
ou inutilizados;
III- infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR’s, a
cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em
bloco ou não, de documentos fiscais, aos que
mandarem confeccioná-los sem a
correspondente autorização para impressão;
b) multa equivalente a 50(cinqüenta) UFIR”s a
cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em
bloco ou não, de documentos fiscais, sem a
correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor dos serviços, observada a imposição
mínima de 30 (trinta) UFIR’s, aos que
obrigados ao pagamentos do imposto,
deixarem de emitir, ou o fizerem com
importância diversa do valor do serviço,
adulterarem, extraviarem Nota Fiscal, Nota
Fiscal-Fatura de Serviço ou outros
documentos previstos nesta Lei. 
IV- infrações relativas à ação fiscal: multa
equivalente a 100 (cem) UFIR’s, aos que
recusarem a exibição de livros ou documentos
fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem
documentos para apuração do preço dos serviços
ou da estimativa, na forma e prazos
regulamentados;
V- infrações relativas às declarações: multa
equivalente a 100 (cem) UFIR’s, aos que
deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estiverem obrigados ou o fizerem com dados
inexatos ou omissos de elementos indispensáveis
à apuração do imposto devido, na forma e prazos
regulamentados. 
Art.4º- A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e
demais documentos fiscais somente elidirá a penalidade
aplicável, quando for instruída com a prova do anúncio da
ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a
indicação dos números da documentação respectiva, em jornal
de grande circulação no município ou na região, por três dias
consecutivos, acompanhado do documento do imposto devido.
Art.5º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para
localização, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 
I- aos que deixarem de requer a licença para
localização, nos termos dos artigos 126 à 128, do
Código Tributário Municipal, será efetuado o
lançamento do tributo de ofício e aplicada multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da taxa;
II- aos que não requeiram nova licença quando
ocorrerem modificações nas características do
estabelecimento ou no exercício da atividade, será
aplicada multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da taxa;
III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso
anterior, será aplicada multa equivalente a 100%
(cem por cento)do valor da taxa;
IV- aos que deixarem de afixar o Alvará de Licença
para Localização em local visível e de fácil
acesso à fiscalização, será aplicada multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
taxa;
V- aos que realizarem instalação para exercício das
atividades descritas nos artigo 126 à 128, do
Código Tributário Municipal, cujo requerimento
de licença para localização for indeferido pela
Prefeitura Municipal, será aplicado multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinado o fechamento do
estabelecimento. 
Art.6º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para
funcionamento, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licença para
funcionamento, nos termos dos artigos 129 à 135,
do Código Tributário Municipal, será efetuado o
lançamento do tributo de ofício e aplicada multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da taxa;
II- aos que deixarem de requerer licença para
funcionamento em horário especial, nos termos
do artigo 130, Parágrafo Único, do Código
Tributário Municipal, será aplicada multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
da taxa;
III- aos que não requeiram nova licença para
funcionamento quando ocorrerem modificações
nas características do estabelecimento ou no
exercício da atividade, será aplicada multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
taxa;
IV- aos que reincidirem nas condutas descritas nos
incisos III e IV, deste artigo será aplicada multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
taxa;
V- aos que deixarem de afixar o Alvará de Licença
para Funcionamento em local visível e de fácil
acesso à fiscalização, será aplicada a multa
equivalente a 10% (dez por cento)do valor da
taxa;
VI- aos que exercerem as atividades descritas nos
artigos 129`135, do Código Tributário Municipal,
cujo requerimento de licença para funcionamento
for indeferido pela Prefeitura Municipal, será
aplicado multa de 100% (cem por cento) do valor
da taxa e determinado o fechamento do
estabelecimento. 
Art.7º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para
exercício da atividade de comércio ambulante, sujeitam o
infrator às seguintes penalidades: 
I- aos que deixarem de requerer a licença, nos
termos dos artigos 136 à 141, do Código
Tributário Municipal, será efetuado o lançamento
do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa;
II- aos que não requeiram nova licença quando
ocorrerem modificações nas características do
exercício da atividade, será aplicada multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
taxa;
III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso
anterior, será aplicada multa equivalente a 100%
(cem por cento) do valor da taxa;
IV- aos que deixarem de portar o Cartão de
Habilitação para exercício da atividade de
comércio ambulante ou recusarem sua
apresentação à fiscalização, será aplicada multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
taxa;
V- aos que praticarem o exercício da atividade de
comércio ambulante, cujo requerimento de
licença for indeferido pela Prefeitura Municipal,
será aplicado multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa e terminado o fechamento
do estabelecimento. 
Art.8º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para
execução de obras particulares, sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licença, nos
termos dos artigo 142 à 144, do Código
Tributário Municipal, será efetuado o lançamento
do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa;
II- aos que realizarem obras particulares, cujo
requerimento de licença foi indeferido pela
Prefeitura Municipal, será aplicado multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinada a paralisação da obra;
III- aos que deixarem de apresentar o Alvará de
Licença para Execução de Obras Particulares à
fiscalização, quando solicitado, será aplicada
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da taxa. 
Art.9º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para
publicidade, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I- aos que deixarem de requerer a licença, nos
termos dos artigos 145 à 150, do Código
Tributário Municipal, será efetuado o lançamento
do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.;
II- aos que realizarem publicidade, cujo
requerimento de licença for indeferido pela
Prefeitura Municipal, será aplicado multa
equivalente s 100% (cem por cento) do valor da
taxa e determinada a suspensão da publicidade;
III- aos que deixarem de colocar número do Alvará
de Licença para Publicidade no instrumento de
divulgação ou comunicação, será aplicada multa
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da
taxa.
Art.10- No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas
no mesmo dispositivo legal.
Art.11- Na aplicação de multa que tenha por base a UFIR, deve ser
adotado o valor vigente à data do pagamento da multa.
Art.12- Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas
as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 04 DE ABRIL DE 2000
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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