| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2000 |
| Date | 2000-04-04 |
| Ementa | Estabelece o valor das multas decorrentes da prática de infrações aos dispositivos do código tributário municipal, Lei Complementar n.º 005/98. |
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LEI N.º 016/00 ESTABELECE O VALOR DAS MULTAS DECORRENTES DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES AOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR N.º 005/98. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pariquera-açú, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- Considera-se infração tributária, todo e qualquer descumprimento aos dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 005/98. Art.2º- A notificação preliminar, o auto de infração e a imposição de multa, será lavrado pelo Agente Fiscal de Tributos da Prefeitura Municipal, obedecidos os trâmites dos artigos 266 a 273, da Lei Complementar nº 005/98. Art. 3º - As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados a terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver recolhido integralmente o imposto, correspondente ao período da infração: a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 50 (cinqüenta) e a máxima de 1.000 (mil) UFIR’s, aos que não possuírem os livros ou, ainda que possuam, não estejam devidamente escriturados, na conformidade das disposições regulamentares; b) multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a importância mínima de 50 (cinqüenta) e a máxima de 500 (quinhentas) UFIR’s aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos estabelecidos; II- infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros ficais: a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos serviços com escrituração fraudada ou adulterada, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFIR’s, quando se tratar dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto. b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)dos serviços que deveriam estar escriturados e autenticados nos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto, observada a imposição mínima de 500 (quinhentas) UFIR’s, quando tais livros forem extraviados ou inutilizados; III- infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR’s, a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco ou não, de documentos fiscais, aos que mandarem confeccioná-los sem a correspondente autorização para impressão; b) multa equivalente a 50(cinqüenta) UFIR”s a cada grupo de até 50 (cinqüenta) unidades, em bloco ou não, de documentos fiscais, sem a correspondente autorização para impressão; c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 30 (trinta) UFIR’s, aos que obrigados ao pagamentos do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviço ou outros documentos previstos nesta Lei. IV- infrações relativas à ação fiscal: multa equivalente a 100 (cem) UFIR’s, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da estimativa, na forma e prazos regulamentados; V- infrações relativas às declarações: multa equivalente a 100 (cem) UFIR’s, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estiverem obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omissos de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentados. Art.4º- A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e demais documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável, quando for instruída com a prova do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de grande circulação no município ou na região, por três dias consecutivos, acompanhado do documento do imposto devido. Art.5º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para localização, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- aos que deixarem de requer a licença para localização, nos termos dos artigos 126 à 128, do Código Tributário Municipal, será efetuado o lançamento do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II- aos que não requeiram nova licença quando ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa; III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento)do valor da taxa; IV- aos que deixarem de afixar o Alvará de Licença para Localização em local visível e de fácil acesso à fiscalização, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa; V- aos que realizarem instalação para exercício das atividades descritas nos artigo 126 à 128, do Código Tributário Municipal, cujo requerimento de licença para localização for indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicado multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art.6º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para funcionamento, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- aos que deixarem de requerer a licença para funcionamento, nos termos dos artigos 129 à 135, do Código Tributário Municipal, será efetuado o lançamento do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II- aos que deixarem de requerer licença para funcionamento em horário especial, nos termos do artigo 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Municipal, será aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; III- aos que não requeiram nova licença para funcionamento quando ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa; IV- aos que reincidirem nas condutas descritas nos incisos III e IV, deste artigo será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa; V- aos que deixarem de afixar o Alvará de Licença para Funcionamento em local visível e de fácil acesso à fiscalização, será aplicada a multa equivalente a 10% (dez por cento)do valor da taxa; VI- aos que exercerem as atividades descritas nos artigos 129`135, do Código Tributário Municipal, cujo requerimento de licença para funcionamento for indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicado multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinado o fechamento do estabelecimento. Art.7º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para exercício da atividade de comércio ambulante, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- aos que deixarem de requerer a licença, nos termos dos artigos 136 à 141, do Código Tributário Municipal, será efetuado o lançamento do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II- aos que não requeiram nova licença quando ocorrerem modificações nas características do exercício da atividade, será aplicada multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa; III- aos que reincidirem na conduta descrita no inciso anterior, será aplicada multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa; IV- aos que deixarem de portar o Cartão de Habilitação para exercício da atividade de comércio ambulante ou recusarem sua apresentação à fiscalização, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa; V- aos que praticarem o exercício da atividade de comércio ambulante, cujo requerimento de licença for indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicado multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa e terminado o fechamento do estabelecimento. Art.8º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para execução de obras particulares, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- aos que deixarem de requerer a licença, nos termos dos artigo 142 à 144, do Código Tributário Municipal, será efetuado o lançamento do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa; II- aos que realizarem obras particulares, cujo requerimento de licença foi indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicado multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinada a paralisação da obra; III- aos que deixarem de apresentar o Alvará de Licença para Execução de Obras Particulares à fiscalização, quando solicitado, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa. Art.9º- As infrações às normas relativas a taxa de licença para publicidade, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I- aos que deixarem de requerer a licença, nos termos dos artigos 145 à 150, do Código Tributário Municipal, será efetuado o lançamento do tributo de ofício e aplicada multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.; II- aos que realizarem publicidade, cujo requerimento de licença for indeferido pela Prefeitura Municipal, será aplicado multa equivalente s 100% (cem por cento) do valor da taxa e determinada a suspensão da publicidade; III- aos que deixarem de colocar número do Alvará de Licença para Publicidade no instrumento de divulgação ou comunicação, será aplicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da taxa. Art.10- No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Art.11- Na aplicação de multa que tenha por base a UFIR, deve ser adotado o valor vigente à data do pagamento da multa. Art.12- Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 04 DE ABRIL DE 2000 Orlando Milan Prefeito Municipal