| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2003 |
| Date | 2003-12-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n. 122, de 27 de dezembro de 2.002, que institui a contribuição para custeio da iluminação pública |
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LEI Nº 155, de 30 de Dezembro de 2003. “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 122, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.002, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA” ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Pariquera-Açu, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, inclusive à manutenção de tais serviços.” Art. 2º - O Artigo 2º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor total da fatura mensal dos serviços de iluminação pública cobrada pela concessionária de energia elétrica.” Art. 3º - O Artigo 3º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - São contribuintes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores à qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município de Pariquera-Açu.” Art. 4º - O Artigo 4º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será paga mensalmente, através de alíquota fixa, no valor de R$ 3,00 (três reais), por imóvel localizado em vias e logradouros que sejam servidos por iluminação pública.” Lei nº 155 – Fls 02 Art. 5º - Fica criado o Parágrafo Único, no Artigo 4º, da Lei nº 122/2002, com a seguinte redação: “Parágrafo Único: O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será corrigido anualmente de acordo com os índices oficiais de correção monetária, através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O Artigo 5º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Estão isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP os consumidores da classe residencial com consumo mensal de até 50 KW/h, aqueles inscritos no Cadastramento Único de Programas Sociais do Governo Federal ou nos Programas Bolsa Escola ou Bolsa Alimentação e aqueles cadastrados na concessionária de energia elétrica na Tarifa Residencial de Baixa Renda, assim como os integrantes da Classe Rural.” Art. 7º - O Artigo 6º, da Lei nº 122/2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte ou diretamente pela Prefeitura Municipal.” Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 30 de Dezembro de 2003. Orlando Milan Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NA PRESENTE DATA. Antonio Bumpei Hatsugai Diretor do Deptº Administrativo