| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 365 / 2009 |
| Date | 2009-05-06 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal |
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Lei nº 365, 05 de maio 2009. “Dispõe Sobre as Consignações em Folha de Pagamento dos Servidores Públicos da Administração Direta Municipal”. ZILDO WACH, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito, e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e administradoras de cartão de crédito, quando previsto nos respectivos contratos. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: I – instituição consignatária, a instituição oficial ou privada autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou cartão de crédito ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no artigo 1º. II – mutuário, o servidor público da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu; III – interveniente, a Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu. IV – verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pela Prefeitura Municipal ao servidor em razão da rescisão contratual. Parágrafo único - Para possibilitar as consignações facultativas previstas no artigo 1º desta lei, a Prefeitura Municipal celebrará convênio próprio com as instituições consignatárias. Artigo 3º - A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e salários mensais, acrescidos dos seguintes adicionais de caráter fixo e individual: I - Adicional por tempo de serviço; II – Acréscimos decorrentes de decisões judiciais; III - Gratificação por função de chefia estabelecida no Estatuto dos Servidores e em lei especifica. IV - Adicional de insalubridade e/ou periculosidade pagos de forma definitiva em razão da natureza das funções do cargo ou emprego. Parágrafo 1º - Quando a única consignação facultativa autorizada pelo servidor for exclusivamente na modalidade de cartão de crédito, a margem de consignação prevista no “caput” deste artigo poderá ser de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e salários mensais. Parágrafo 2º – Os adicionais temporários que não se incorporam aos vencimentos ou salários são excluídos das margens consignáveis, dentre os quais os seguintes: I - Diárias; II - Ajuda de custo; III - Indenização de despesas de transporte; IV - Salário família; V - Décimo terceiro salário; VI - Auxilio Natalidade; VII - Auxílio Funeral; VIII - Adicional de funeral; IX - Adicional de prestação de serviço extraordinário; X - Adicional Noturno; XI - Diferenças provisórias; XII - Adicional de Local de Exercício, e XIII - Abono familiar. Parágrafo 3º - As consignações compulsórias tem prioridade sobre as facultativas, e incidem sobre a remuneração do servidor por força de lei ou ordem judicial. Parágrafo 4º - Além das consignações facultativas previstas no artigo 1º desta lei, o servidor poderá autorizar expressamente a consignação de outros valores, tais como: I - Contribuição em favor de partidos políticos, entidades sindicais, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural; II - Contribuição em favor de cooperativa; III - Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar; Artigo 4º - As consignações previstas no artigo 1º desta lei também poderão incidir sobre os valores das verbas rescisórias do servidor, se assim previsto no respectivo contrato celebrado com a instituição consignatária, até o limite de 30%(trinta por cento). Artigo 5º - Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento e formalização do convênio com a Prefeitura Municipal, as instituições consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos: I - Apresentar Cartão de CNPJ, Estatuto Social, Ata da Última Assembléia Geral de eleição de diretoria, Procuração e copia do RG e CPF do representante da instituição consignatária para formalização do Convenio previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei; II - Oferecer empréstimos e/ou financiamentos de cunho estritamente social, com taxa inferior a praticada no mercado; III - Nos contratos deverá constar que as taxas de juros são pré-fixadas. Artigo 6º - As entidades consignatárias encaminharão em disquete ou qualquer outro meio eletrônico o arquivo referente ao desconto em folha de pagamento ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês. Artigo 7º- As instituições consignatárias, quando da celebração dos contratos, deverão solicitar informações à Prefeitura Municipal sobre os descontos já autorizados e realizados na folha de pagamento do servidor, para fins de aferir quais os valores possíveis de consignação dentro dos limites previstos nesta lei. Artigo 8º - A única responsabilidade da Prefeitura Municipal nas consignações facultativas previstas nesta lei é aquela decorrente do convênio celebrado nos termos do parágrafo único do artigo 2º, não lhe cabendo responsabilidade alguma pelo eventual descumprimento dos contratos formalizados pelos servidores com as instituições consignatárias. Artigo 9º - Compete ao Poder Executivo a expedição dos atos necessários à fiel execução desta lei, e a sua regulamentação através de decreto. Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº243, de 08 de junho de 2006, e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, 05 de maio de 2009. Zildo Wach Prefeito Municipal REGISTRADA E PUBLICADA NA SEÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, NESTA DATA. Odair de lima Chefe Executivo do Gabinete