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norma nº 1/2009

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaDispõe sobre consignações em folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal Pariquera-Açu
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico:camara@camarapariquera.sp.gov.br
DECRETO LEGISLATIVO N. 001/2009
Dispõe sobre consignações em folha de
pagamento dos servidores da Câmara
Municipal Pariquera-Açu.
JULIO CESAR HADDAD, Presidente da Câmara Municipal De Pariquera-Açu,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Os servidores públicos da Câmara Municipal de Pariquera-Açu poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de valores
referentes à quitação de empréstimos, financiamentos e sociedades de arrendamento mercantil
e administradoras de cartão de crédito, quando previsto dos respectivos contratos.
Art. 2º Para fins deste decreto, considere-se:
I - Instituição consignatária: a instituição oficial ou privada autorizada a
conceder empréstimo ou financiamento ou cartão de crédito, e operações de arrendamento
mercantil mencionadas no artigo 1º.
II - Mutuário: o servidor público da Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
III - Interveniente, a Câmara Municipal de Pariquera-Açu.
IV - Verbas rescisórias: as importâncias devidas em dinheiro pela Câmara
Municipal ai ao servidor em razão de rescisão contratual.
Parágrafo Único: Para possibilitar as consignações facultativas previstas no artigo
1º desta lei, a Câmara Municipal de Pariquera-Açu celebrará convênio próprio com as
instituições consignatárias.
Art. 3º A soma das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder
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“Deus seja louvado”
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro.
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico:camara@camarapariquera.sp.gov.br
o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos e salários mensais, neles
computados os seguintes adicionais de caráter fixo e individual:
I - Adicional por tempo de serviço.
II - Acréscimos decorrentes das decisões judiciais.
III - Gratificação por função de chefia estabelecida no Estatuto dos Servidores e
em lei específica.
IV - Adicional noturno, de insalubridade e/ou periculosidade, quando pagos de
forma definitiva em razão da natureza das funções do cargo ou emprego.
§1º Quando a única consignação facultativa autorizada pelo servidor for
exclusivamente na modalidade de cartão de crédito, a margem de consignação prevista no
“caput” deste artigo poderá ser de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos e salários
mensais.
§2º Os adicionais temporários que não se incorporam aos vencimentos ou salários
são excluídos das margens consignáveis, dentre os quais os seguintes:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo;
III - Indenização de despesas de transporte;
IV - Salário família;
V - Décimo terceiro salário;
VI - Auxílio-natalidade;
VII - Auxílio-funeral;
VIII - Adicional de funeral;
IX - Adicional de prestação de serviço extraordinário;
X - Diferenças provisórias;
XI - Adicional de Local de Exercício, e
XII - Abono familiar.
§3º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas, e incidem
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“Deus seja louvado”
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sobre a remuneração do servidor por força de lei ou ordem judicial.
§4º Além das consignações facultativas previstas no artigo 1º desta lei, o servidor
poderá autorizar expressamente a consignação de outros valores, tais como:
I - Contribuição em favor de partidos políticos, entidades sindicais, clubes e
associações de caráter recreativo ou cultural;
II - Contribuição em favor de cooperativa;
III - Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e
previdência complementar;
Art. 4º As consignações previstas no artigo 1º desta lei também poderão incidir
sobre os valores das verbas rescisórias do servidor, se assim previsto no respectivo contrato
celebrado com a instituição consignatária, até o limite de 30% (trinta por cento).
Art. 5º Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento e
formalização do convênio com a Câmara Municipal, as instituições consignatárias deverão
preencher os seguintes requisitos:
I - Apresentar Cartão de CNPJ, Estatuto Social, Ata da Última Assembleia Geral
de eleição de diretoria, Procuração e cópia do RG e CPF do representante da instituição
consignatária para formalização do Convênio previsto no Parágrafo Único do artigo 2º desta
lei;
II - Oferecer empréstimos e/ou financiamentos de cunho estritamente social, com
taxa inferior a praticada no mercado.
III - Nos contratos deverá constar que as taxas de juros são pré-fixadas.
Art. 6º As entidades consignatárias encaminharão em disquete ou qualquer outro
meio o arquivo referente ao desconto em folha de pagamento a Diretoria de Contabilidade da
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Câmara Municipal, impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 7º As instituições consignatárias antes da celebração dos contratos, deverão
solicitar informações à Câmara Municipal sobre os descontos já autorizados e realizados na
folha de pagamento do servidor, para fins de aferir quais valores possíveis de consignação
dentro dos limites previstos neste decreto.
Art. 8º A única responsabilidade da Câmara Municipal nas consignações
facultativas previstas neste decreto é aquela decorrente do convênio celebrado nos termos do
parágrafo único do artigo 2º, não lhe cabendo responsabilidade alguma pelo eventual
descumprimento dos contratos formalizados pelos servidores com as instituições
consignatárias. 
Art. 9º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a expedição dos atos
suplementares eventualmente necessários à execução deste decreto.
Art. 10 Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o
Decreto Legislativo nº. 007/2007 e demais disposições em contrário.
Plenário Vereador Ivo Zanella, 24 de agosto de 2009.
JULIO CESAR HADDAD
Presidente
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“Deus seja louvado”

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