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norma nº 22/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Pariquera-Açu
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 LEI COMPLEMENTAR N.º 0 22 /01
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇÚ.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú
Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Administrativas
SEÇÃO I
Dos Objetivos e da Responsabilidade Técnica
Art.1º- Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios,
efetuada por particulares ou entidades públicas, a qualquer título, no
Município de Pariquera-Açú, é regulada pelo presente Código
obedecidas as normas federais e estaduais relativas a matéria. 
 
Parágrafo único- Este Código tem como objetivo: 
 
I- orientar os projetos e a execução de edificações no
Município;
II- assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene e conforto das edificações de
interesse para a comunidade;
III- promover a melhoria dos padrões de segurança,
higiene, salubridade, e conforto de todas as edificações
em seu território. 
 
Art.2º- Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados e
devidamente inscritos no Cadastro do Município poderão assinar
como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou
especificação. 
 
Parágrafo único- A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e
especificação cabe a seus autores e responsáveis técnicos e,
pela execução das obras aos profissionais que a construíram. 
 
Art.3º- O Município não assumirá qualquer responsabilidade em razão da
execução inadequada de projeto de construção. 
 
Art.4º- Só poderão ser inscritos no Cadastro do Município profissionais que
apresentem a Carteira de Registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
§.1º-As firmas e os profissionais, legalmente habilitados, deverão,
para o exercício de suas atividades, estarem inscritos em
cadastro próprio do órgão técnico, no cadastro fiscal do
Município e estar quites com a Fazenda Municipal. 
 
§.2º-Para efetivação das exigências do parágrafo anterior, referentes
a firma ou empresa vinculada a construção civil, serão exigidos
para fins de inscrição no Município: 
I- registro da firma no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -
SP;
II- número do CGC da firma, comprovando a sua
constituição legal por certidão de registro na Junta
Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 
 
§.3º-Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer
conselho regional, exercer a atividade em outra região, ficará
obrigado a visar o seu registro no CREA-SP.
 
Art.5º- Se, por qualquer razão, for substituído o responsável técnico de uma
construção, o fato deverá ser comunicado ao Município com uma
descrição, total e completa, da obra até o ponto onde termina a
responsabilidade de um e começa a do outro. Se não for feita a
comunicação, a responsabilidade do primeiro permanecerá a mesma
para todos os efeitos legais. 
 
§.1º-Em caso de mudança de endereço, após o comunicado, deverá
o profissional, firma ou empresa, obrigatoriamente, comunicar
no cadastro do órgão técnico municipal o novo endereço da
residência ou escritório. 
 
§.2º-Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta e o que assume a
responsabilidade técnica da obra, poderão fazer uma só
comunicação que contenham as assinaturas de ambos e a
concordância do proprietário devidamente assinada, e no ato,
apresentar nova anotação de responsabilidade técnica - ART.
conforme requer o item III do artigo 15 deste Código. 
 
Art.6º- A responsabilidade do responsável técnico perante o Município
começa na data da comunicação do início da construção. 
 
Parágrafo Único- Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o responsável
técnico da obra tenha enviado ao órgão técnico respectiva
comunicação de início da construção.
Art.7º- Em toda obra será obrigatório afixar no tapume ou local de fácil
visão do logradouro, uma placa com área mínima de 1,00m² (um
metro quadrado) e que indique em letras bem legíveis a
identificação do responsável técnico conforme as exigências do
CREA, salvo exceções. 
Art.8º- Não será exigido responsável técnico para pequenas obras, cuja
finalidade seja exclusivamente para uso residencial, unifamiliar, a
pedido do proprietário. 
 
§.1º-Considera-se pequena obra aquela cuja área de construção seja
inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados), não possua laje
pré-moldada ou concreto armado em sua estrutura. 
 
§.2º-Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências
regulamentares relativas a pequena obra, inclusive as que são
atribuídas ao construtor responsável, nos casos comuns. 
 
Art.9º- O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o nome e número do registro
dos construtores que: 
 
I- não obedecerem os projetos devidamente aprovados,
aumentando ou diminuindo as dimensões fixadas nas
plantas e cortes;
II- prosseguirem na execução de obra embargada pelo
Município; 
III- alterarem as especificações memoriais, as dimensões
ou elementos das peças de resistência; 
IV- haja incorrido em 03 (três) multas por infrações cometidas na
mesma obra. 
Art.10- O município poderá fornecer projeto padronizado de habitação
popular conforme ato 21 do CREA, às pessoas que não possuam
recursos próprios e que requeiram a sua moradia. 
 
Art.11- Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas
construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e
circulação nas suas dependências. 
 
Art.12- O responsável por projetos e instalações destinados a atividades que
possam ser causadoras de poluição, submetê-los-ão ao Órgão
Estadual de Controle Ambiental para exame e aprovação, sempre
que o Município entender necessário. 
 
SEÇÃO II
Das Definições
 
Art.13- Para efeito do presente Código são adotadas as seguintes
definições: 
 
I- ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas;
II- ACESSO - Definição de chegada,
entrada, passagem; 
III- AFASTAMENTO - A menor
distância entre duas edificações ou entre uma
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se
situa. O afastamento pode ser frontal, lateral ou de
fundo quando essas divisórias forem,
respectivamente, a testada, os lados ou os fundos
do lote;
IV- ALA - Bloco do edifício que se situa a direita ou a
esquerda do bloco considerado principal para
quem entra no mesmo; 
V- ALINHAMENTO - A linha divisória entre o
terreno de propriedade particular e a via
logradouro público; 
VI- ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU LICENÇA
DE CONSTRUÇÃO - Documento que autoriza a
execução das obras sujeitas à fiscalização da
Prefeitura;
VII- ANDAIME - Estrutura provisória elevada onde
trabalham operários de uma obra;
VIII- APARTAMENTO - Unidade autônoma de
moradia em conjunto habitacional multifamiliar;
IX- APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato
administrativo que procede a licença das obras de
construção de edifícios; 
X- APROVAÇÃO DE OBRA E/OU HABITE-SE -
Ato administrativo que corresponde a autorização
da Prefeitura para a ocupação da edificação; 
XI- ÁREA DE CONDOMÍNIO - A área comum de
propriedade dos condôminos de um imóvel; 
XII- ÁREA CONSTRUÍDA - A soma das áreas dos
pisos utilizáveis cobertos ou não de todos os
pavimentos de uma edificação;
XIII- ÁREA FECHADA - É a área guarnecida por
paredes em todo o seu perímetro;
XIV- ÁREA "NOM AEDIFICANDI" - O mesmo que
faixa "NOM AEDIFICANDI"; 
XV- ÁREA OCUPADA - A projeção, em plano
horizontal da área construída acima do nível do
solo;
XVI- ÁREAS INSTITUCIONAIS - A parcela de
terreno destinada as edificações para fins
específicos comunitários ou de utilidade pública,
tais como educação, saúde, cultura, administração,
etc.;
XVII- BEIRAL - Parte da cobertura fazendo saliência
sobre a prumada da parede;
XVIII- CIRCULAÇÃO - Designação genérica do espaço
necessário à movimentação de pessoas e veículo.
Em uma edificação são os espaços que permitem
a movimentação de pessoas de um compartimento
para outro; 
XIX- COBERTURA - É o último teto de uma
edificação; 
XX - COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das
divisões dos pavimentos da edificação;
XXI.- COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - A
relação entre a soma das áreas construídas sobre
um terreno e a área desse terreno; 
 
C.A. = Soma das áreas construídas 
 Área do Terreno 
 
XXII-DECLIVIDADE - A relação percentual entre a
diferença das cotas altimétricas de dois pontos e
sua distância;
XXIII- DEPENDÊNCIA - Construção isolada, ou não, do
edifício principal, sem formar unidade de
habitação independente; 
XXIV- DEPENDÊNCIA DE USO COMUM - Conjunto
de dependências ou instalações da edificação que
poderão ser utilizados em comum por todos ou por
parte dos usuários; 
XXV-DIVISA - É a linha que separa o lote das propriedades
confinantes;
XXVI- EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar
qualquer atividade humana. O mesmo que prédio;
XXVII- EMBARGO - Ato administrativo que determina a
paralisação de uma obra; 
XXVIII- ESPECIFICAÇÃO - Descrição do material e
serviços empregados na construção;
XXIX- FACHADA - É a face exterior do prédio ou
paredes externas;
XXX-FAIXA "NOM AEDIFICANDI" - Área do terreno
onde não será permitida qualquer construção,
vinculando-se o seu uso a uma servidão;
XXXI- FAIXA SANITÁRIA - Área "nom aedificandi"
cujo uso será vinculado à servidão da passagem,
para efeito de drenagem e captação de águas
pluviais, ou ainda para rede de esgoto;
XXXII- FUNDO DO LOTE - Lado oposto à frente, sendo
que os lotes triangulares e os de esquina não tem
divisor de fundo;
XXXIII- GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas
voltadas para passeio coberto, com acesso a via
pública;
XXXIV- GALPÃO - Construção constituída por cobertura
sem forro, fechada ou não, por meio de parede ou
tapume e destinada a fins de indústria ou depósito,
não podendo servir a habitação;
XXXV- GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS -
São as construídas no lote, em subsolo ou não, em
um ou mais pavimentos pertencentes a conjuntos
residenciais ou edifícios de uso comercial;
XXXVI- GARAGENS COMERCIAIS - São consideradas
aquelas destinadas a locação de espaço para
estacionamento e guarda de veículos podendo
neles, fazer lubrificação e abastecimento;
XXXVII- HABITE-SE - Denominação comum de
autorização especial, dada pela autoridade
competente para utilização de uma edificação;
XXXVIII- HALL - Entrada de prédios, espaço necessário, ao
embarque e desembarque de passageiros, em um
pavimento. O mesmo que saguão;
XXXIX- LICENÇA - Autorização dada pela autoridade
competente para execução de obra, instalação,
localização de uso e exercício de atividades
permitidas;
XL- LICENCIAMENTO DE OBRA - Ato
administrativo que concede licença e prazo para
início e término de uma obra;
XLI- LOGRADOURO - Lugar de natureza pública
destinado pelo Município, ao uso comum da
coletividade;
XLII- MARQUISE - Cobertura em balanço, que se
projeta para além do corpo da edificação;
XLIII- MEIO-FIO - Arremate entre o plano do passeio e
da pista de rolamento de um logradouro;
XLIV- NIVELAMENTO - Cota de meio-fio, no ponto
correspondente ao meio da fachada;
XLV- PASSEIO E/OU CALÇADA - Parte da via de
circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XLVI- PATAMAR - Superfície intermediária situada
entre dois lances de escada;
XLVII- PAVIMENTO - Conjunto de dependência situada
no mesmo nível;
XLVIII- PÉ - DIREITO - Altura livre de um pavimento ou
andar de um edifício, medida do piso ao teto;
XLIX- PISO - Designação genérica dos planos
horizontais de uma edificação onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas;
L- PLATIBANDA - Continuação vertical do plano
da fachada que tem como função proteger o
caimento das águas pluviais sobre o logradouro
público, ou ainda, tirar a visão do telhado;
LI- RECUO - A distância entre o limite externo da
projeção horizontal da edificação e a divisa do
lote;
LII- SOBRELOJA - Parte do edifício, do pé-direito
reduzido, situado logo acima da loja, da qual faz
parte integrante;
LIII- TAPUME - Elemento de vedação provisória que
circunscreve um terreno ou construção, visando o
seu isolamento ou proteção dos transeuntes;
LIV- VISTORIA - Diligência efetuada pela Prefeitura
tendo por fim verificar as condições de uma
construção ou obra. 
SEÇÃO III
Das Consultas e das Licenças
Art.14- É facultativa a apresentação de estudo preliminar ao Município para
consulta. 
 
Art.15- Para efeito de aprovação de projeto e concessão de Alvará de
Construção, deverá ser apresentado ao Município os seguintes
documentos: 
 
I- requerimento firmado pelo proprietário solicitando
aprovação do projeto e emissão do Alvará de
Construção;
II- projetos completos em 03 (três) jogos de cópias
heliográficas, sem rasuras, assinadas pelo proprietário e
pelo autor e o responsável técnico;
III- anotação de Responsabilidade Técnica - ART -
fornecida pelo CREA, preenchida em conformidade
com cada caso especificado;
IV- fotocópia do documento de propriedade;
V- Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão
competente Município. 
 
§.1º-Dos Projetos referidos no item II (dois) serão devolvidos ao
proprietário, devendo um deles permanecer na obra. 
 
§.2º-Caso o interessado necessite de mais cópias heliográficas
aprovadas, além da quantidade determinada no item II (dois),
deverão ser apresentadas nas mesmas condições exigidas para
as anteriores. 
 
Art.16- Após a aprovação do Projeto, o Município mediante o pagamento
das taxas, emolumentos e ISS, fornecerá a Licença de Construção
válida por 12 (doze) meses, contados da sua expedição, não
podendo o interessado, sob pena de embargo e multa dar início à
obra sem esse documento. 
 
§.1º-A licença será dada por meio de Alvará, mediante
requerimento dirigido ao órgão competente do Município
acompanhado dos projetos das obras, se estes forem
necessários nos termos deste Código. 
 
§.2º-Ficam isentas de licença as obras exclusivamente de decoração,
salvo quando realizadas em instalações comerciais com a
previsão de redução do pé-direito, onde deverá ser resguardado
um pé-direito útil, conforme determinações deste Código. 
 
§.3º-Serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos
projetos tenham sido aprovados pelo Município. 
 
§.4º-Não é necessária a apresentação de projeto, mas indispensável
a licença para: 
 
I- construir simples cobertura, com área máxima de
30,00m² (trinta metros quadrados) situada em área de
fundo, sempre que possível, invisíveis do logradouro,
sujeitas às condições de higiene e segurança, devendo
o requerimento ser acompanhado de "Croquis"
indicativos da situação, locação e finalidade da
construção;
II- construir, no decurso das obras definitivas já
licenciadas, abrigos provisórios de operários ou
depósito para materiais, desde que sejam demolidos ao
término da obra;
III- alteração de elementos estéticos da fachada, sem que
esta venha a prejudicar a segurança pública e a
estrutura do prédio, e nem infrinja alguma
determinação desta Lei. 
 
§.5º-A Licença de Construção poderá ser revista e tornada sem
efeito, pela administração, por ato de anulação, revogação,
cassação ou prescrição. 
Art.17- As obras aprovadas nos termos do presente Código de Obras,
deverão ser iniciadas no prazo máximo de 06 (seis) meses contados
da data de expedição do Alvará de Construção. 
Art.18- Para efeito deste Código, considera-se iniciada, para efeito da
prescrição do Alvará, a conclusão das fundações e baldrames nas
construções novas, a demolição de paredes, nas reformas com
acréscimo ou não de área, ou a demolição da metade das paredes,
nas reconstruções. 
 
Art.19- A licença, referente a obras não iniciadas no prazo de 12 (doze)
meses, contados de sua expedição, será considerada prescrita, ainda
que a mesma conste anotações relativas a modificações do projeto
aprovado. 
 
Art.20- Também ocorrerá prescrição da licença, se houver paralisação
superior a 06 (seis) meses. 
§.1º-Quando ocorrer a paralisação da obra, o proprietário deverá
comunicar o fato oficialmente ao Município. 
§.2º-Vencido o prazo referido do "caput" deste artigo, e o
interessado não manifestar intenção iminente de reiniciar a
obra, deverá ser feito fechamento do terreno no alinhamento do
logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada. 
§.3º-Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos
abertos para o logradouro deverá ser guarnecido com porta
para permitir o acesso ao interior da construção, devendo todos
os demais vãos sobre o logradouro serem lacrados com
material resistente ou com alvenaria. 
Art.21- O prazo consignado na licença não fluirá durante os seguintes
impedimentos documentalmente comprovados: 
a) desocupação do imóvel por
ação judicial;
b) decretação de utilidade
pública;
c) calamidade pública; 
d) quando justificados por
decisões judiciais. 
 
Art.22- A concessão do Alvará de Construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, não isenta o imóvel do Imposto Predial Territorial
Urbano durante o prazo em que perdurarem as obras. 
 
Art.23- Para qualquer alteração de projeto já aprovado, bem como a
alteração de destino de qualquer peça constante do mesmo, será
necessária a apresentação do projeto modificativo. 
Parágrafo Único- A aprovação de projeto modificativo será anotada na Licença
de Construção anteriormente aprovada. 
 
Art.24- Qualquer processo não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias pode
ser arquivado. 
 
Art.25- O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data de protocolo do processo, para a análise do projeto apresentado
e emissão do alvará. Findo este prazo, se o município não emitir o
parecer de rejeição ou o alvará, poderá o interessado dar início a
obra mediante prévia comunicação escrita ao Município,
obedecendo as prescrições deste Código e sujeitando-se a demolir
sem ônus para o Município tudo que estiver em desacordo com o
mesmo. 
Art.26- Será devolvido ao interessado após o indeferimento, todo projeto
que contiver erros graves. 
§.1º-Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, o
órgão técnico competente da Prefeitura, convidará o
interessado para esclarecimento e correções, quando será
exigido novas cópias heliográficas pela correção do original,
ou, quando possível, poderá ser aceita a correção nas próprias
cópias cujos erros sejam facilmente eliminados por meio de
alterações de cotas, designações, posicionamento de
equipamentos, etc.; na responsabilidade do profissional
responsável pelo projeto, devendo este concordar e assinar
pelas alterações. 
§.2º-Se findo o prazo de 60 (sessenta) dias, e as modificações ainda
não forem apresentadas, será o processo requerido indeferido. 
 
Art.27- A requerimento do proprietário ou interessado, antes da aprovação
dos projetos, o Município poderá, através de funcionário do órgão
técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está em
condições de receber edificações em conformidade com este
Código.
 
Art.28- As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado,
nos seus elementos estruturais e arquitetônicos, essencialmente
expressados e representados no projeto. 
Parágrafo Único- As alterações a serem feitas em obra licenciada e em
andamento, só serão permitidas se em qualquer dos seus
elementos essenciais arquitetônicos e estruturais, obedecerem,
rigorosamente, as determinações deste Código e que seja feita,
antes de seu início, uma comunicação escrita ao órgão técnico
municipal na Prefeitura discriminando todas as modificações a
serem feitas. 
 
Art.29- O Alvará de Construção poderá ser cassado pelo município, sempre
que houver razão justificada. 
Art.30- Qualquer demolição a ser executada dentro do perímetro urbano
deverá ter a licença prévia do Município.
Parágrafo Único- O requerimento de Licença de Demolição deverá ser assinado
pelo proprietário da edificação a ser demolida. 
 
Art.31- Se o prédio a demolir estiver no alinhamento da divisa do lote
urbano ou encostado a outro ou próximo a equipamento de interesse
histórico, será exigida a responsabilidade de um profissional ou
firma habilitada. 
Parágrafo Único- Há obrigatoriedade de construção prévia de tapumes para
demolição de edifícios que estejam no alinhamento da divisa
do lote urbano. 
 
Art.32- A construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos
logradouros públicos ou passeios, rebaixamento de meios-fios e
calçadas para acesso de veículos, abertura de gárgulas para
escoamento de águas pluviais sobre o passeio e a construção de
barracões provisórios, sujeitam-se a prévia licença do Município. 
Parágrafo Único- Somente será emitida a autorização para construção de galpões
de obras, após a emissão do Alvará da Construção Principal. 
Art.33- Independem de licença os serviços de reparo e substituição de telhas
partidas, reparo e substituição de condutores em geral, e a
construção de calçadas no interior dos terrenos edificados. 
 
Art.34- Na construção de muros divisórios é necessária a obtenção de
autorização de construção e certidão de alinhamento ficando a
critério da Prefeitura a exigência ou não de apresentação de projeto.
 
SEÇÃO IV
Dos Projetos
 
Art.35- Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do
Município contendo os seguintes desenhos: 
 
I- planta de situação, localizando o lote na quadra, com
a denominação das vias limítrofes e a orientação
magnética (norte verdadeiro), escala de 1:1000 (um
para mil), ou de 1:2000 (um para dois mil), contendo
ainda:
a) a amarração feita através dos cantos da quadra;
b) as dimensões reais do lote urbano; 
II- planta de locação ou localização, localizando a
construção no lote, contendo as cotas gerais e as
amarrações com as divisas. Escala de 1:100 (um para
cem) ou 1:200 (um para duzentos), contendo ainda,
desde que a rua não seja dotada de rede de esgotos:
a) o tanque séptico e caixa de gordura;
b) o sumidouro, posicionando no mínimo a 05
(cinco) metros das divisas das laterais e do fundo
do lote; 
II- a planta de cobertura deverá ter a indicação de
caimento e calha quando houver, escala de 1:100 (um
para cem) ou 1:200 (um para duzentos): 
a) esta planta poderá ser coincidente com a locação;
b) quando houver inclinação variável, as
declividades deverão ser indicadas nas plantas de
cortes; 
 
IV- planta baixa de cada pavimento a construir, na escala
1:50 (um para cinqüenta) determinando: 
a) as dimensões exatas de todos os compartimentos,
inclusive os vãos de iluminação, ventilação,
garagem e estacionamentos;
b) a finalidade de cada compartimento e de cada
pavimento;
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais; 
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões
externas da obra;
e) memorial descritivo dos materiais a serem
empregados no acabamento das paredes, pisos e
tetos; 
f) projeção da cobertura em linha tracejada cortando
a largura do beiral; 
g) determinação das peças dos banheiros, WCs.,
cozinhas e áreas de serviço; 
h) sentido de abertura das portas; 
 
III- cortes transversal e longitudinal, indicando a altura
dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura
das janelas e peitoris e demais elementos necessários
a compreensão do projeto. Escala 1:50 (um para
cinqüenta):
a) um dos cortes deverá mostrar a cozinha e
sanitários;
b) na cozinha e nos sanitários a altura do barrado
impermeável será de no mínimo 1:50m ( um
metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso
acabado; 
c) no corte é obrigatório a especificação da estrutura
do telhado com suas dimensões reais;
d) especificação dos materiais empregados no
acabamento dos tetos quando não especificado na
planta baixa; 
 
IV- elevação da fachada principal ou fachada voltada para
as vias públicas, escala 1:50 (um para cinqüenta);
V- haverá sempre a indicação da escala, o que não
dispensa a indicação das cotas. 
 
§.1º-Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste artigo, deverão
ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 185 x
297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e noventa e sete
milímetros). 
§.2º-No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no
projeto o que será demolido, construído ou conservado de
acordo com as seguintes convenções de cores: 
 
I- cor preta para as partes existentes, a
conservar;
II- cor amarela para as partes a serem
demolidas;
III- cor vermelha para as partes a construir;
IV- cor natural da cópia heliográfica para
as partes a serem regularizadas. 
 
§.3º-Nos projetos de construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste artigo,
poderão ser alteradas, mediante prévia consulta ao órgão
competente da Prefeitura Municipal. 
§.4º-Quadro indicativo: 
I- as dimensões e o conteúdo do selo deverão seguir o
modelo apresentado por esta Prefeitura, e sua
localização deverá ser sempre no canto inferior
direito da prancha. 
 
§.5º-Sempre que julgar conveniente, poderá o Município exigir
especificação técnica relativa ao cálculo dos elementos
estruturais da construção e “ART” do Responsável Técnico
pelo cálculo. 
 
§.6º-É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de
construção de mais de 200,00m² (duzentos metros quadrados),
a apresentação de projeto elétrico/hidráulico e sanitário, além
do projeto arquitetônico. 
 
§.7º-No projeto deverão constar as especificações dos materiais
empregados na solução do acabamento e estética da
construção. 
 
SEÇÃO V
Das Exigências e das Isenções de Projetos
 
Art.36- Nas construções não enquadradas como moradias econômicas, será
obrigatória a apresentação de projetos arquitetônicos, obedecendo
fielmente as determinações do artigo anterior, assinados pelo autor e
responsável técnico e pelo proprietário ou procurador legal. 
Art.37- Serão exigidos equipamentos contra incêndio aprovados pelo Corpo
de Bombeiros ou outro Órgão Competente nos seguintes casos: 
a) construções comerciais ou industriais que
funcionem com equipamentos e instalações de
risco;
b) construção de uso coletivo com mais de 01 (um)
piso, com finalidade escolar;
c) edifícios públicos;
d) edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema,
teatro, postos de gasolina, etc.);
e) edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou
de salas comerciais, acima de 02 (dois)
pavimentos. 
Parágrafo Único- As soluções dos equipamentos de combate e prevenção contra
incêndio, serão tomadas ao nível de complexidade exigido para
cada caso especificado acima, podendo variar desde as
instalações de simples extintores em pontos estratégicos da
construção, até elaborados projetos contendo reservatórios,
instalações hidráulicas, hidrantes e dispositivos apropriados. 
Art.38- O Município fornecerá os projetos para a construção de moradias
econômicas e as pequenas reformas serão isentas de
responsabilidade técnica de profissional legalmente habitado pelo
CREA. 
Art.39- Para efeito deste Código, moradia econômica é aquela que atende os
seguintes requisitos: 
a) ser de um só pavimento e destinar-se,
exclusivamente, a residência do interessado;
b) destinar-se exclusivamente ao uso residencial;
c) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo
estrutural;
d) ter área não superior a 20% (vinte por cento) da
área do lote de terreno padrão, inclusive
dependências e futuros acréscimos;
e) ser unitário não constituindo parte de agrupamento
ou conjuntos de realização simultânea;
f) ser construção em que se empreguem as matérias
mais simples, econômicas e existentes em maior
volume e facilidade no local e capazes de
proporcionar um mínimo de solidez e higiene. 
Art.40- Os projetos de moradias econômicas a serem fornecidos serão
elaborados por profissional do Município, legalmente habilitado
pelo CREA, acima de 04 (quatro) modelos-padrão. 
Parágrafo Único- As vantagens da moradia econômica só poderão ser concedidas
à mesma pessoa, uma vez a cada 05 (cinco) anos desde que ela
não possua outro imóvel no Município. 
Art.41- As dispensas de que trata o Artigo 38, somente serão deferidas após
a assinatura pelos interessados, de documentos nos quais declare: 
a) estar ciente das penalidades legais impostas às
pessoas que prestem falsas declarações;
b) que se obriga a seguir projetos deferidos
responsabilizando-se pelo mau uso da licença
concedida;
c) estar ciente de que passa a ser responsável por
tudo que se refere a obra. 
 
Art.42- O benefício da dispensa da exigência do art. 2º da Lei n.º 5.194/66,
no caso de projeto e execução de pequenas reformas, será deferido
ao interessado pelo município, mediante assinatura pelo mesmo de
documento em que declare obrigar-se a seguir os projetos deferidos
e estar ciente de que perante a Lei, passa a ser o responsável pela
obra.
Art.43- Para efeitos deste Código considera-se pequena reforma aquela que
atende os seguintes requisitos: 
 
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio
existente;
b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto
armado;
c) não ultrapassar a área de 30,00² (trinta metros
quadrados) caso contenha reconstrução ou
acréscimo;
d) não afetar qualquer parte do edifício situado no
alinhamento da via pública. 
 
Art.44- As isenções não eximem os interessados de cumprimento de outras
exigências ou regulamentos relativos à construção.
Art.45- Todas e quaisquer edificações ou reformas que não se enquadrem
nos artigos 38 e 44 do presente Código, deverão atender às
regulamentações da Lei n.º 5.194/66 e normas legais
complementares. 
 
SEÇÃO VI
Das Vistorias e Habite-se
 
Art.46- O Município fiscalizará as diversas obras autorizadas, a fim de que
as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e
de acordo com os projetos aprovados. 
 
Parágrafo Único- Os técnicos e fiscais do Município terão acesso a todas as obras
mediante a apresentação de prova de identidade funcional e
independente de qualquer outra formalidade. 
 
Art.47- Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do
Município antes da expedição do “Habite-se”. 
Parágrafo Único- Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do
projeto aprovado e deste Código. 
Art.48- Concluída a obra, deverá o interessado requerer o “Habite-se” no
prazo de 20 (vinte dias). 
Parágrafo Único-Caso o proprietário ou o construtor responsável não requeira,
no prazo estabelecido, o "Habite-se" ou "visto", uma vez
concluída a obra, ambos serão multados, sem prejuízo da
vistoria obrigatória por parte dos técnicos e fiscais do
Município.
Art.49- O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo
profissional responsável, acompanhado da Cópia do Alvará de
Construção e do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando
exigível. 
Parágrafo Único- Para liberação do "Habite-se", exigir-se-á, para arquivo,
cálculo estrutural de obra de mais de 01 (um) pavimento. 
 
Art.50- Constatado que a obra não atende as especificações do projeto
aprovado, o responsável técnico e o proprietário serão autuados, de
acordo com as disposições do Capítulo VI deste Código e
obrigados a regularizar a obra, caso as alterações possam ser
aprovadas, ou proceder a demolição ou as modificações necessárias
para a sua completa regularização. 
 
§.1º-Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a
vistoria no prazo previsto, após requerimento do interessado, a
obra será considerada liberada, podendo o prédio ser ocupado
ou habitado pelo proprietário. 
§.2º-Não será permitida a habitação, ocupação ou utilização do
prédio sem as considerações dos artigos 48 e 49, antes dos 20
(vinte) dias estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de
multa e outras exigências regulamentares.
Art.51- No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser
requerida a vistoria, que obedecerá procedimento idêntico ao do
“Habite-se”. 
Art.52- Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento
das especificações técnicas do projeto, expedir-se-á o "Habite-se"
para as construções novas e o certificado de vistoria para as
reformas. 
Art.53- Constatado que a obra ou a reforma não foi executada de acordo
com o projeto, será recusado o "Habite-se" ou o certificado de
vistoria até que o interessado regularize sua obra. 
Art.54- Nas construções por etapas, quando uma parte puder ser utilizada
independentemente da outra, o Município, a juízo do órgão
competente, pode emitir a Autorização Provisória de Ocupação a
Título Precário. 
Art.55- Para concessão de Autorização Provisória a Título Precário, a parte
da obra a ser liberada deve estar totalmente concluída e de acordo
com o projeto aprovado, devendo o interessado solicitar a sua
emissão através de requerimento. 
Art.56- Constatado que a parte a ser liberada não foi executada de
conformidade com o projeto aprovado, será recusada a Autorização
Provisória a Título Precário, notificando-se o responsável técnico e
o proprietário de acordo com o disposto no Capítulo VI deste
Código, para que regularize a obra, desde que as alterações possam
ser aprovados ou efetuar a demolição das partes irregulares. 
Art.57- Será concedido “Habite-se” por Projeto aprovado
independentemente do número de edificações e de suas finalidades.
CAPÍTULO II
Das Residências Unifamiliares
SEÇÃO I
Das Residências Isoladas
Art.58- Consideram-se residências isoladas as habitações unifamiliares com
01 (um) ou 02 (dois) pavimentos, ou em função da topografia do
terreno de até 03 (três) pavimentos. 
 
§.1º-No caso de construção de dois pavimentos com cobertura em
terraço, este poderá ser coberto até 30% (trinta por cento) de
sua área para uso de depósito, sauna, churrasqueira, jogos de
mesa. 
§2º- O subsolo é optativo. 
 
Art.59- Não será permitida a construção de residência isolada com abertura
de janelas e/ou portas junto ao alinhamento do logradouro, devendo
obedecer aos afastamentos frontais nos mínimos estabelecidos na lei
de zoneamento do Plano Diretor do Município.
 
§.1º-No caso de habitação isolada já existente, anterior a esta lei, e
que já se encontra com coberturas junto ao alinhamento
referido no "caput" deste artigo, poderão ser efetuadas reforma
e ampliação sem a observância deste artigo, caso não seja
possível o cumprimento sem maiores prejuízos. 
 
§.2º-Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui
abertura de vãos de janela ou portas neste, não serão permitida
abrir nenhuma porta ou janela no alinhamento. 
 
SEÇÃO II
Das Residências Geminadas
Art.60- Consideram-se residências geminadas 02 (duas) ou mais unidades de
moradia contínua, que possuam paredes comuns. 
 
Art.61- Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas,
desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I- constituírem especialmente no seu aspecto estético,
uma unidade arquitetônica definida;
II- observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Plano Diretor do
Município;
III- as paredes comuns construídas em alvenaria, com
espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros)
alcançando o ponto mais alto da cobertura;
IV- obedecer-se para cada uma das unidades as demais
normas estabelecidas por este Código;
V- será indicado no projeto a fração do terreno de cada
unidade. 
Art.62- As fachadas das residências construídas num mesmo bloco deverão
ser arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das
partes como um todo. 
 
§.1º-Entende-se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas
geminadas unidas entre si, formando um todo compacto e
definido. 
§.2º-As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas
como módulo residencial. 
Art.63- Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos
materiais empregados para cada módulo residencial, desde que
sejam mantidas as linhas geométricas essenciais da fachada do
conjunto. 
Art.64- É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, com o
mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados), e a dimensão mínima
de 2,00 (dois metros) para uso exclusivo como área de serviço. 
Parágrafo Único- Quando tal área servir também a dependência de utilização
prolongada, deverá ter área mínima de 15,00m² (quinze metros
quadrados) e dimensão mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros). 
Art.65- Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo ou alteração
de habitações geminadas que impliquem na duplicidade da
residência em um mesmo módulo residencial e que venham a
evidenciar a inobservância da presente Lei. 
 
Art.66- A propriedade das residências geminadas só poderão ser
desmembradas quando cada unidade atender as condições de
ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano. 
SEÇÃO III
Das Transferências em Série
Transversais ao Alinhamento Predial
 
Art.67- Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento do
lote, o agrupamento de no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez)
moradias cuja disposição exija um corredor de acesso. 
Parágrafo Único- O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Plano Diretor do Município.
Art.68- As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento
da divisão do lote obedecem as seguintes condições: 
I- o acesso se fará por um corredor que terá a largura
mínima de;
a) 4,00m (quatro metros), quando as edificações
estiverem situadas em um só lado do corredor de
acesso; 
b) 6,00m (seis metros), quando as edificações
estiverem situadas em ambos os lados do corredor
de acesso. 
 
II- quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito
um bolsão de retorno, cujo diâmetro deverá ser igual a
02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
III- para cada unidade de moradia deverá haver, no
mínimo, uma área livre, equivalente a 1/3 (um terço)
da área de projeção da mesma; 
IV- cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma área
correspondente a projeção de uma moradia, de uso
comum, destinada ao lazer;
V- cada uma das unidades deverá obedecer as demais
normas estabelecidas por este Código;
VI- o terreno deverá ser da propriedade de uma só pessoa
ou constituir-se em condomínio, mantendo-se as
exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano. 
SEÇÃO IV
Dos Conjuntos Residenciais
Art.69- Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50
(cinqüenta) ou mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes
condições: 
I- o conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei da
Parcelamento do Solo Urbano e no Plano Diretor do
Município;
II- a largura dos acessos às moradias será determinado em
função do número de moradias a que irá servir sendo
6,00m (seis metros) a largura mínima;
III- para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração,
haverá uma área de uso comum, equivalente a 1/5 (um
quinto) da soma das áreas de projeção das moradias
destinadas ao lazer;
IV- além de 100 (cem) unidades de moradias, será
reservada área para escola e comércio;
V- o conjunto deverá dispor de rede de iluminação pública
e domiciliar de água e esgotos; 
VI- os conjuntos poderão constituir-se de prédios de
apartamentos ou de moradias isoladas;
VII- o terreno poderá ser desmembrado em várias
propriedades de uma só pessoa ou condomínio, desde
que cada parcela desmembrada atenda as normas da
Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
VIII- as edificações deverão obedecer as exigências deste
Código. 
Art.70- Será permitida a construção de prédios de apartamentos, referidos
no inciso VI do artigo anterior, desde que não contenham
apartamentos com área útil menor que 60,00m² (sessenta metros
quadrados), e se enquadrem nas disposições deste Código no que
lhes são aplicáveis. 
 
§.1º-Área útil entende-se como o total da soma das áreas dos
compartimentos, não computando os armários embutidos e
sacadas. 
§.2º-As determinações do “caput” deste artigo não se aplicam a
alojamentos estudantis ou kitinetes. 
 
Art.71- Quando se tratar de apartamentos de 02 (dois) quartos, será
obrigatório que o projeto conste da existência de um banheiro com
vaso sanitário e chuveiro, na área de serviço.
Parágrafo Único- A área de serviço deverá ter pelo menos 3,00m² (três metros
quadrados) de área e 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros)
em sua menor dimensão. 
SEÇÃO V
Das Moradias Econômicas
Art.72- As moradias econômicas serão constituídas, no mínimo, dos
seguintes compartimentos: sala, quarto, cozinha, banheiro e
definidas conforme o artigo 39 deste Código. 
 
Art.73- Os compartimentos das edificações, para fins residenciais, conforme
sua destinação, obedecerão quanto as dimensões, às tabelas anexas a
este Código. 
Art.74- A cada conjunto de três compartimentos, excluindo os banheiros,
deverá haver um deles, pelo menos, com a área mínima de 10m²
(dez metros quadrados). 
 
Art.75- As moradias econômicas deverão ter as paredes divisórias elevadas
até a altura do pé-direito. 
 
Parágrafo Único- Os banheiros e sanitários poderão ter as paredes reduzidas,
abaixo do pé direito normal dos outros compartimentos, até a
altura limite que lhes são permitidas, mas neste caso, deverão
ser obrigatoriamente forrados ou fechados com laje pré￾fabricada ou de concreto armado. 
 
Art.76- Para o esgotamento será obrigatória a instalação de fossa e
sumidouro, quando não existir no logradouro rede de esgoto. 
CAPÍTULO III
Dos Edifícios
SEÇÃO I
Dos Edifícios de Apartamentos
 
Art.77- Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis,
os edifícios de apartamentos obedecerão as seguintes condições: 
I- possuir local centralizado para coleta de lixo em
recinto fechado;
II- possuir instalações equipadas para extinção de
incêndio;
III- possuir área de recreação ou playground, com acesso
fácil às partes comuns, se estes edifícios constituírem
conjuntos residenciais, devendo ter:
a) a área para recreação atendendo a proporção
mínima de 1,00m² (um metro quadrado) por
compartimento de uso prolongado (quartos, salas,
cozinhas, bibliotecas e áreas usadas para estúdios ou
trabalhos domésticos prolongados);
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento
ser feito por adição de áreas parciais isoladas;
c) acesso isolado dos depósitos de lixo e de entradas e
saídas de garagem de veículos.
Parágrafo Único- O inciso III deste artigo não se aplica a edifícios de
apartamentos projetados isoladamente em lotes de tamanhos
reduzidos, capazes de receberem uma única edificação
conforme os requisitos deste Código que lhe forem aplicáveis. 
Art.78- Os prédios de apartamentos serão dotados de garagens para guarda
de automóveis, ou área de estacionamento de uso pessoal de seus
moradores, a razão de, no mínimo, um carro para cada unidade de
moradia. 
§1º- Nas saídas de garagens de prédios de 04 (quatro) ou mais
pavimentos, deverá ter sinal luminoso indicando a saída de
veículos para o logradouro público. 
§.2º-Se o projeto prever apartamentos com 04 (quatro) quartos ou
mais, deverá ser mantida uma proporção mínima de 02 (duas)
vagas por apartamento. 
§.3º-As garagens deverão ter, de preferência, entrada e saída de
veículos independentes, caso seja possível. 
§.4º-As garagens deverão, obrigatoriamente, propiciar espaços
suficientes para a efetuação de manobra de veículos. 
 
Art.79- Quando o apartamento for de 03 (três) quartos ou mais, será
obrigatório a existência de dependência de serviço completa,
constituída de área de lavadouro, quarto e banheiro de empregada.
Parágrafo Único- O quarto de empregada não poderá ter área inferior a 6,00m²
(seis metros quadrados) e possuir pelo menos 2,00m (dois
metros) em sua menor dimensão. 
 
Art.80- É obrigatório a existência de porta de entrada social e porta de
entrada de serviço para cada apartamento. 
§.1º-A porta de entrada de serviço dá acesso exclusivamente a
dependências de serviço, salvo quando o acesso à referida área
seja possível somente através de copa ou cozinha. 
§.2º-A situação descrita no parágrafo anterior só é permitida desde
que exista parede divisória, separando a copa ou a cozinha do
compartimento de uso social
Art.81- Nos prédios de apartamento deverão haver um "hall” de entrada
com área suficiente para instalação de portaria de entrada, onde
deverão ser instaladas as caixas de correspondência de cada
apartamento. 
 
Parágrafo Único- No "hall" de entrada deverá ser previsto também extintor de
incêndio e caixa de mangueira. 
 
Art.82- Nas caixas de circulação vertical que formam "halls" de entrada
enclausurados, sejam com elevadores ou escadas, será permitido no
máximo de 04 (quatro) entradas de apartamentos por pavimento. 
Parágrafo Único- Quando existir garagem subterrânea, deverá haver uma escada
que permita o acesso fácil às entradas sociais e de serviços. 
Art.83- Os projetos de edifícios de apartamentos que serão construídos
sobre pilotis, não serão aprovados aqueles que apresentarem solução
estrutural ou de concepção espacial e estética que prejudiquem o
uso satisfatório do pavimento térreo. 
 
§.1º-As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% (quarenta por
cento) da área de projeção, constituindo-se de: apartamento de
zelador com o máximo de 02 (dois) quartos, depósito de lixo e
quadro de medidores. 
§.2º-Da área de projeção do bloco ou edifício, deverá ser prevista no
máximo 40% (quarenta por cento) de pavimentação para uso
de circulação e lazer infantil. 
Art.84- Excepcionalmente, em edifícios de finalidade mista, ou seja,
edifícios de apartamentos e atividade de comércio, só poderão ser
permitidos compartimentos destinados a lojas ou escritórios no
pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes
requisitos: 
I- se os compartimentos para lojas ou escritórios,
observarem as exigências que lhes são
especificadamente fixadas por este Código;
II- se a entrada dos apartamentos residências forem
independentes das entradas das lojas ou escritórios;
III- se não existir comunicação entre as partes destinadas a
residência e as destinadas a lojas ou escritórios. 
 
Parágrafo Único- Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação
entre o hall de entrada e a galeria. 
 
SEÇÃO II
Dos Edifícios Comerciais
Art.85- Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis,
as edificações destinadas ao comércio, serviços de atividades
profissionais, deverão ser dotados de: 
I- reservatório de água de acordo com as exigências do
órgão ou empresa encarregada do abastecimento de
água, totalmente independente da parte residencial,
quando se tratar de edificações de uso misto;
II- instalações coletoras de lixo, nas mesmas condições
exigidas, para os edifícios de apartamentos quando
tiverem mais de 02 (dois) pavimentos. 
Art.86- Em qualquer estabelecimento comercial os locais destinados ao
preparo, manipulação ou depósito de alimentos, deverão ter piso e
paredes impermeáveis, até a altura mínima de 2,00m (dois metros). 
§.1º-Os açougues, peixarias, estabelecimentos congêneres deverão
dispor de chuveiros, na proporção de um para cada 150m²
(cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração. 
 
§.2º-Os supermercados, mercados e lojas de departamentos deverão
atender as exigências específicas, estabelecidas neste Código
para cada uma de suas seções, conforme as atividades nelas
desenvolvidas. 
 
Art.87- Será permitida a construção de sobrelojas ou mezaninos, obedecidas
as seguintes condições: 
I- não prejudicar as condições de iluminação e ventilação
do compartimento;
II- ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta
por cento) da área do piso;
III- pé-direito de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
no compartimento inferior e 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) no superior. 
 
Art.88- Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário
destinando a seus empregados dotados de, no mínimo, um vaso
sanitário e um lavatório, que obedecerão as seguintes
determinações: 
 
I- área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta
centímetros quadrados);
II- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
III- estar no mesmo pavimento ou no imediatamente
inferior ou imediatamente superior. 
 
Parágrafo Único- As edificações comerciais destinadas ao ramo de bares,
restaurantes e similares deverão ter compartimentos sanitários
destinados ao público, independentes para cada sexo que
obedecerão as seguintes determinações: 
 
I- área mínima de 1,50m² (metro e cinqüenta centímetros
quadrados);
II- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
III- para o sexo masculino, deverá conter um vaso
sanitário, lavatório e mictório;
IV- para o sexo feminino, deverá conter um vaso sanitário
e lavatório. 
Art.89- Quando a loja tiver área útil superior a 500,00m² (quinhentos
metros quadrados), deverá também ter compartimentos sanitários
destinados ao público, independentes para cada sexo, obedecendo as
seguintes condições: 
 
I- para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e
um lavatório para cada 250,00m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados);
II- para o sexo masculino, no mínimo, um vaso sanitário,
um mictório e um lavatório para cada 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil. 
 
Parágrafo Único- No caso de diversas lojas menores abrirem para galeria de uso
comum, cujo conjunto delas somem uma área útil superior ao
estabelecido no "caput" deste artigo, será permitido a
instalação de conjunto sanitário para uso de público separados
para cada sexo, sem prejuízo aos já estabelecidos no artigo 89 e
nas proporções calculadas. 
Art.90- Os compartimentos não poderão ter comunicação direta com
quartos ou dormitórios, nem com as instalações sanitárias que
constem banheiros, saunas ou vestiários. 
 
Art.91- Os balcões e guichês de bares, lanchonetes e restaurantes não
poderão ser abertos para o logradouro ou galerias de utilização
pública, sem o devido afastamento de no mínimo 0,60m (sessenta
centímetros) do alinhamento. 
 
Art.92- Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não
poderão ter cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes
devido ao alto risco de incêndio e contribuir para o alojamento de
insetos nocivos. 
Parágrafo Único- Excetua-se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos,
feiras e lazer.
 
Art.93- Os açougues de carnes em geral e peixarias deverão obedecer as
seguintes condições mínimas, além de outras disposições neste
Código que lhes são aplicáveis: 
I- terão área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados)
e não poderão ter medida frontal inferior a 3,00m (três
metros) linear;
II- as portas deverão ser suficientemente amplas para
permitir a renovação de ar no interior do
estabelecimento;
III- não poderão ter instalações sanitárias diretamente
ligadas ao compartimento de venda ou depósito de
carnes;
IV- os balcões sofrerão o mesmo tipo de tratamento
conforme cita o artigo 87 deste Código;
V- deverão ter pia com torneira ou tanque apropriado para
a lavagem do pescado ou carnes quando for o caso. 
 
Art.94- As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e
frigoríficos, deverão obedecer as normas e determinações
municipais, estaduais e federais competentes a cada categoria e
finalidade. 
Art.95- Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos
dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis, deverão ser
observadas as seguintes condições: 
 
I- será obrigatória a existência de depósitos de carnes
adequados, não sendo permitido o estocamento ou sua
preparação nos locais destinados a exposição e venda
de produtos;
II- será expressamente proibido dependências para o
fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza,
bem como a instalação de matadouro avícola ou de
natureza similar;
III- deverão possuir estabelecimentos próprios para a
administração e a fiscalização;
IV- as portas de entrada e saída deverão ter a dimensão
mínima de 3,00m (três metros);
V- terem sanitários e vestiários separados para um e outro
sexo e isolados de recintos de vendas e dos depósitos
de produtos alimentícios;
VI- serem dotados de depósitos de produtos alimentícios
adequadamente equipados e estrategicamente
localizados;
VII- terem depósitos de lixo, com capacidade suficiente de
armazenamento por um dia, localizado de modo que
permita a remoção do lixo para o exterior sem afetar os
locais de venda;
VIII- não terem degraus em toda a área destinada a
exposição e venda, sendo as diferenças de nível
resolvidas por meio de rampas;
IX- terem os vãos de iluminação e ventilação com total não
inferior a 1/6 (um sexto) da área construída e
distribuídos de forma a proporcionar iluminação
uniforme. 
Art.96- Nos mercados e supermercados, não serão permitidas aberturas de
balcões, guichês e registradoras diretamente sobre os logradouros. 
Art.97- Nos edifícios de salas comerciais, como as destinadas a escritório,
consultórios, profissionais liberais, artesanato e atividades
semelhantes, deverão satisfazer os seguintes requisitos, além dos
que lhes são aplicáveis por este Código: 
I- as salas com área superior a 20,00m² (vinte metros
quadrados) deverão ser dotadas de instalação sanitária
privativa, contendo vaso sanitário e lavatório;
II- a cada grupo de 06 (seis) salas menores de 20,00m²
(vinte metros quadrados) que não possuam instalação
sanitária própria, deverão ter uma instalação sanitária
composta de vaso sanitário e lavatório, para cada sexo;
III- deverão possuir estacionamento para veículos na
proporção de 01 (uma) vaga para cada 70,00m² (setenta
metros quadrados) de área construída quando se tratar
de edifícios com mais de 03 (três) pavimentos. 
§.1º-As farmácias e drogarias, além dos requisitos que lhes são
aplicáveis neste artigo e nos artigos subseqüentes, deverão ter
área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), se o acesso
for diretamente pelo logradouro, e de 12,00m² (doze metros
quadrados), se o acesso for através de galerias internas. 
§.2º-Nos prédios comerciais onde as instalações sanitárias são
ventiladas e iluminadas por fossos centrais, serão permitidas a
área mínima de projeção de 1,00m² (um metro quadrado) e a
menor distância entre as janelas dos sanitários será de 0,80m
(oitenta centímetros). 
CAPÍTULO IV
Dos Edifícios para fins Específicos
SEÇÃO I
Dos Edifícios de Saúde
Art.98- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares,
laboratórios de análise e pesquisas clínicas e farmácias, deverão
obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do
Estado. 
Art.99- As farmácias deverão ter, no mínimo, os seguintes compartimentos:
exposição e venda, laboratório, sala de tratamento e sanitário. 
 
Parágrafo Único- O laboratório somente será exigível quando houver
manipulação de medicamentos. 
Art.100- As construções destinadas a farmácias, drogarias, laboratórios de
análise e pesquisas clínicas deverão obedecer as seguintes
condições: 
I- ter pisos de material liso, impermeável e resistente a
ácidos;
II- ter paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros)
no mínimo, revestidas de material impermeável e
lavável, de cores claras;
III- as bancadas dos laboratórios deverão ser executadas
em mármore ou em aço inoxidável;
IV- os laboratórios deverão possuir 9,00m² (nove metros
quadrados) de área mínima. 
Art.101- As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, parapeitos e na estrutura de cobertura;
II- ter instalações de lavanderias com equipamento de
lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, com os
compartimentos correspondentes pavimentados e
revestidos até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
com material lavável e impermeável;
III- ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso
de pessoal de serviço e de doentes que não as possuam
privativas, com separação para cada sexo, nas
seguintes proporções mínimas:
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um
lavatório e um chuveiro com água fria, para cada
90,00m² (noventa metros quadrados) de área
construída;
b) para uso de pessoal de serviço: um vaso sanitário,
um lavatório e um chuveiro, para cada 300,00m²
(trezentos metros quadrados) de área construída;
c) todas as instalações sanitárias para uso dos doentes
deverão ter barra de apoio e segurança para
possibilitar o uso pelos pacientes com deficiência
física.
IV- ter necrotério com:
a) pisos e paredes revestidas, até a altura mínima de
2,00m (dois metros), com material impermeável e
lavável;
b) abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica. 
V- ter, quando dispuser de mais de um pavimento, uma
escada principal e uma de serviço, recomendando-se a
instalação de um elevador ou rampa para macas;
VI- ter instalações de energia elétrica de emergência;
VII- ter sistema adequado de coleta, remoção e incineração
de lixo, que garanta completa limpeza e higiene;
VIII- ter instalação preventiva contra incêndio de acordo
com as normas da ABNT. 
Parágrafo Único- Os hospitais, deverão ainda, observar as seguintes disposições:
I- os corredores, escadas e rampas, se destinados à
circulação de doentes, deverão ter a largura mínima de
2,30m (dois metros e trinta centímetros) e
pavimentação de material impermeável e lavável, e, se
destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de
serviço, largura mínima de 1,20m ( um metro e vinte
centímetros);
II- a declividade máxima admitida nas rampas será de
10% (dez por cento), sendo exigido piso
antiderrapante;
III- a largura das portas entre compartimentos a serem
utilizados por pacientes acamados será de no mínimo
1,00m (um metro);
IV- as instalações e dependências destinadas a cozinha,
depósito de suprimentos e copas deverão ter o piso e as
paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
revestidos com material impermeável e lavável, e as
aberturas protegidas por telas milimétricas;
V- não é permitida a comunicação direta entre a cozinha e
os compartimentos destinados a instalação sanitária,
vestiários, lavanderias e farmácias. 
 
SUBSEÇÃO I
Da Localização dos Estabelecimentos Hospitalares
 
Art.102- Para o total atendimento das necessidades hospitalares no
Município, será exigido que a concessão do Alvará de Construção
somente seja efetiva após o projeto ter sido aprovado pelo
Município. 
Parágrafo Único- Somente será concedido o “Habite-se” a estabelecimentos
hospitalares quando estiverem mobiliados e equipados, e terem
sido vistoriados pelo órgão competente do Município. 
 
Art.103- Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em
lugares secos, distantes de locais insalubres e com os devidos
afastamentos determinados pela lei do zoneamento do Plano Diretor
do Município. 
 
§.1º-Deverá ser levado a efeito as condições especiais de
localização do hospital, na escolha do terreno, considerando-o
afastado das áreas de influência de indústrias incômodas,
quartéis, centro de diversões ruidosos, cemitérios, oficinas e
outros estabelecimentos causadores de perturbações aos
pacientes, resguardando uma distância mínima de 200,00m
(duzentos metros). 
§.2º-Para aeroportos e locais de uso de explosivos, deverão
conservar uma distância de pelo menos 500,00m (quinhentos
metros). 
§.3º-Os hospitais de isolamento ou que tratem de doentes de
moléstias infecto-contagiosas só poderão ser construídos nos
locais a serem indicados pela Lei de Zoneamento do
Município. 
 
Art.104- Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para:
I- pacientes e visitantes;
II- pessoal de serviço interno;
III- unidade de emergência;
IV- unidade de ambulatório;
V- transporte de cadáveres. 
 
SUBSEÇÃO II
Da Circulação nos Edifícios de Saúde
 
Art.105- Para a circulação externa, deverão ser previstos locais de
estacionamento para as viaturas de servidores, veículos de
acompanhantes e visitantes, ambulâncias e demais veículos de
serviço, respeitando um mínimo de 12,00m² (doze metros
quadrados) para cada 04(quatro) leitos. 
Art.106- As circulações internas dos hospitais deverão ser estudadas de
forma a:
a) evitar o tráfego estranho aos serviços de áreas
como: centro cirúrgico, centro obstétrico, unidade
de terapia intensiva, berçário e unidades especiais
de isolamento;
b) evitar o cruzamento de tráfego limpo com o
contaminado;
c) evitar o cruzamento desnecessário de pacientes
internados, externos e visitantes. 
Parágrafo Único- O termo "unidade" em instalações de serviços de saúde é
definido como o conjunto de elementos funcionalmente
agrupados, onde são executadas atividades afins. Podem variar
em número, dimensão e denominação, em função de
capacidade operacional, finalidade de técnicas adotadas,
conforme os conceitos e definições da Portaria nº282, de 17 de
novembro de 1982. 
 
Art.107- A circulação vertical em edifícios de saúde, feita por rampas,
escadas e elevadores, deverão satisfazer as seguintes condições
especiais em cada caso, além das que lhes são aplicáveis neste
Código: 
 
I- RAMPAS: 
a) só poderão ser utilizadas para atender, no máximo
a dois pavimentos;
b) em nenhum ponto da rampa o pé-direito poderá
ser inferior a 2,00m (dois metros);
c) os patamares das rampas devem possuir
dimensões tais que permitam a parada temporária
de macas e carrinhos. 
 
II- ESCADAS: 
a) deverão obedecer as medidas de segurança cabíveis
na prevenção de incêndio;
b) quando destinadas ao uso de pacientes, deverão ter
largura de no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) e serem providas de corrimãos;
c) nas unidades de internação, a distância entre a
escada e a porta do quarto (ou enfermaria) mais
distante não deverá ultrapassar a 35,00 (trinta e
cinco metros);
d) o piso de cada degrau deverá ser antiderrapante e ter
profundidade não inferior a 0,30m (trinta
centímetros) e a altura não deverá ser superior a
0,16m dezesseis centímetros);
e) não poderá ter degraus dispostos em leque;
f) o vão da escada não poderá ser utilizado para a
instalação de elevador ou monta-cargas;
g) não poderão ligar diretamente ao corredor;
h) a caixa de hall de escadas que servem mais de três
pavimentos deverá estar isolado por porta corta￾fogo. 
III- ELEVADORES: 
a) a instalação deverá ser capaz de transportar, em
cinco minutos, 8% (oito por cento) da população
calculada em 1,5 (um e meio) pessoas por leito
onde houver monta-cargas para o serviço de
alimentação e material, e deverá ser de 12%
(doze por cento) da população calculada em 1,5
(um e meio) pessoas por leito se não houver
monta-cargas; 
b) em hospitais de até 200 (duzentos) leitos, com
mais de 02 (dois) pavimentos, deverão ser
previstos 02 (dois) elevadores para pacientes, pelo
menos; 
c) em hospitais acima de 200 (duzentos) leitos
deverão ser previstos um elevador para pacientes
para cada 100 (cem leitos) ou fração;
d) as dimensões mínimas da cabine do elevador para
pacientes serão de 2,20m x 1,20m, para
possibilitar o transporte de macas; 
e) quando o serviço de alimentação de pacientes for
instalado em pavimento superior ao térreo deverá
ser previsto monta carga ou elevador específico
para o abastecimento; 
f) as portas dos elevadores não poderão abrir
diretamente para os corredores;
g) em cada andar o monta-cargas deverá ser dotado
de porta corta-fogo automática, do tipo leve. 
§.1º-Quanto à utilização de rampas, podemos considerar ainda, que
elas poderão servir a um terceiro pavimento, se este estiver
situado em nível intermediário àqueles referidos no item I, letra
"a" deste artigo, isto é, estiver no nível intermediário do
patamar da rampa. 
 §.2º- Não será permitido tubo de queda de lixo ou roupa usada. 
§.3º-Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes,
que possuam 03 (três) ou mais pavimentos terão,
obrigatoriamente, instalações de elevador. 
SUBSEÇÃO III
Das Especificações dos Hospitais em Geral
 
Art.108- Além de outras disposições contidas neste Código, os
estabelecimentos hospitalares deverão satisfazer as seguintes
condições: 
I- será obrigatória a instalação de reservatório de água com
capacidade mínima de 300 (trezentos) litros por leito;
II- será obrigatória a instalação de equipamentos de
prevenção contra incêndio; dentro das normas referidas
no item VIII do artigo 102 deste Código;
III- será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários
junto à sala de operação, esterilização, curativos,
tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas;
IV- torna-se obrigatório o tratamento de esgoto, com
esterilização de efluentes, nos hospitais de doenças
transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando
localizados em zonas desprovidas de redes de esgoto;
V- deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários
à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza
séptica e asséptica; 
VI- o lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por
incineração, instalando-se fornos crematórios ou
incineradores; 
VII- os compartimentos destinados a laboratório, manuseio de
remédios, curativos, esterilizações, limpeza em geral,
passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço,
banheiros, instalações sanitárias e lavanderias, não
poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas
e refeitórios;
VIII- será indispensável a previsão de lavanderia, cuja
capacidade será dimensionada na base de 1,00Kg (um
quilograma) de roupa por leito-dia, contendo depósito
apropriado para roupa servida (rouparia);
IX- a lavanderia deverá estar localizada, preferencialmente,
no pavimento térreo, com área exigida no mínimo de
1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por
leito, em hospitais de até 50(cinqüenta) leitos;
X- nos hospitais de maternidade, para cada leito de
obstetrícia deverá haver um berçário de recém-nascido
sadio, centralizado na unidade de berçário;
XI- a unidade de berçário justifica-se quando o número de
berços para recém-nascidos for superior a 12 (doze); 
XII- em hospitais com menos de 50 (cinqüenta) leitos, deverá
ser reservado de 15 a 20% (quinze a vinte por cento)
para leitos pediátricos;
XIII- uma unidade de tratamento intensivo UTI só se justifica
em hospitais de 100 (cem) leitos ou mais, ou naqueles
menores especializados em cirurgia, cardiologia e casos
de emergência;
XIV- deverá ser previsto pelo menos um leito de isolamento
na unidade de tratamento intensivo, obedecendo as
normas e padrões estabelecidas pelo Ministério da Saúde
ou a Secretaria de Saúde do Estado. 
 
Parágrafo Único- Em hospitais gerais com capacidade acima de 50 (cinqüenta)
leitos, e também em hospitais de tratamento especializado, o
dimensionamento, normatização, e padronização das
construções obedecerão ao Ministério da Saúde ou a Secretaria
de Saúde do Estado, podendo ser-lhes aplicáveis os requisitos
deste Código que lhes são cabíveis. 
SUBSEÇÃO IV
Das Enfermarias e Compartimentos Complementares à Internação
 
Art.109- As enfermarias e os quartos de doentes deverão satisfazer as
seguintes condições: 
I- terão vãos de iluminação e ventilação, adequadamente
orientados na direção entre NE e SE, e caso não seja
possível devido a posição do terreno, deverá ser
empregada solução arquitetônica que não permita a
insolação nos compartimentos por mais de uma hora
em qualquer dia do ano;
II- as enfermarias não poderão ter mais de 06 (seis) leitos;
III- os quartos e enfermarias deverão ter as seguintes áreas
mínimas por leito: 
a) quarto de 01 (um) leito: 9,00m² (nove metros
quadrados) por leito;
b) quarto de 02 (dois ) leitos: 7,00m² (sete metros
quadrados) por leito;
c) enfermaria de 03 (três) leitos: 6,50m² (seis metros e
cinqüenta centímetros quadrados) por leito;
d) enfermaria com mais de 03 (três) leitos: 6,00m²
(seis metros quadrados) por leito. 
IV- os quartos e as enfermarias devem ter como medida
linear mínima 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
V- quando se tratar de enfermaria de crianças, a área
mínima para cada leito deverá ser de 3,50m² (três
metros e cinqüenta centímetros quadrados), não
podendo a área da enfermaria ultrapassar 35,00m²
(trinta e cinco metros quadrados);
VI- nos blocos ou conjuntos de enfermarias, os postos de
enfermagem deverão estar em posição central e não
devendo distar mais de 35,00m (trinta e cinco metros)
do leito mais afastado;
VII- a distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e
banheiros dos doentes não poderão ultrapassar a
25,00m (vinte e cinco metros);
VIII- a sala de redução de fraturas e aplicação de gesso
deverá ter no mínimo 9,00m² (nove metros quadrados)
e deverá ser exclusiva para seus fins;
IX- as salas de exames e curativos, utilidades e quarto de
médico plantonista não poderão ter área inferior a
9,00m² (nove metros quadrados);
X- os estabelecimentos de saúde com internamento de
doentes, será obrigatória a instalação de cozinha com
área mínima de 0,95m² (noventa e cinco centímetros
quadrados) por leito, somente para cozinhas com área
não superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados). 
Parágrafo Único-Cada quarto ou enfermaria deverá ter acesso direto a um
sanitário que poderá servir simultaneamente a dois cômodos
anexos, desde que sejam observados os seguintes registros
mínimos: 
 
a) 01 (um) vaso sanitário para cada 06 (seis) leitos, 01
(um) lavatório para cada 06 (seis) leitos, 01 (um)
chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
b) acesso ao vaso sanitário através de vestíbulo
ventilado provido de lavatório. 
SUBSEÇÃO V
Dos Compartimentos de Cirurgia, Obstetrícia e Pediatria
 
Art.110- A sala para cirurgia geral deverá ter área mínima de 25,00m² (vinte
e cinco metros quadrados) e dimensões nunca inferiores a 4,65m
(quatro metros e sessenta e cinco centímetros) lineares. 
§.1º-Quando existir sistema centralizado de distribuição de oxigênio
e óxido nitroso, deve ser previsto, um depósito para reserva
destes elementos nas proximidades do bloco cirúrgico. 
 
§.2º-Para cada grupo de 50 (cinqüenta) leitos ou fração exige-se
uma sala de cirurgia. 
§.3º-Deverá ser previsto para apoio cirúrgico do hospital uma sala
de recuperação pós-anestésica equipada para atender, no
mínimo, 02 (dois) pacientes simultaneamente, guardando a
devida proximidade da sala de cirurgia. 
 
 §.4º- A sala para pequenas cirurgias deverá ter no mínimo 20,00m²
(vinte metros quadrados). 
Art.111- Para as salas de cirurgia especializada serão consideradas as normas
fornecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do
Estado, que dimensionarão o tamanho mínimo e as condições
indispensáveis para montagem da aparelhagem necessária. 
 
Art.112- A sala de parto deverá ter área mínima de 20,00m² (vinte metros
quadrados) e não poderá ter dimensão inferior a 4,00m (quatro
metros). 
§.1º-Deverá haver previsão de um local para reanimação e
identificação do recém-nascido com 8,00m² (oito metros
quadrados), no mínimo. 
§.2º-Para cada grupo de 10 (dez) leitos de clínica obstétrica deverá
haver 01 (um) leito para pacientes em trabalho de parto. 
 
§.3º-Para cada grupo de 20 (vinte) leitos de clínica deverá haver 01
(uma) sala de parto. 
 
Art.113- Aos hospitais de até 50 (cinqüenta) leitos fica reservado o direito de
localizar o grupo obstétrico dentro do bloco cirúrgico. 
 
Parágrafo Único- Na sala de pré-parto a área mínima exigida é de 9,00m² (nove
metros quadrados) por leito quando individual, e de 7,00m²
(sete metros quadrados) por leito quando usada para dois leitos.
 
Art.114- As salas de esterilização de material poderão estar localizadas
dentro do bloco cirúrgico, mas de forma a permitir acesso direto da
parte externa ao expurgo, e, no caso, deverá ser prevista seqüência
lógica de salas: recepção - expurgo - preparo - esterilização - guarda
e distribuição. 
Art.115- Para cada leito de obstetrícia deverá existir 01 (um) berço para
recém-nascido sadio, centralizado no bloco de berçário. 
 
§.1º-A sala para recém-nascidos sadios tem seu limite máximo de
lotação fixado em 12 (doze) berços guardando entre si a
distância mínima de 0,60m (sessenta centímetros). 
§.2º-Para cada berço de recém-nascido sadio deverá haver 2,20m²
(dois metros e vinte centímetros quadrados) de área. 
 
§.3º-Para cada grupo de 24 (vinte e quatro) berços de recém￾nascidos sadios deverá haver um posto de enfermagem e uma
sala de exame, higienização e rouparia. 
§.4º-Devem ser calculados, num mínimo de 10% (dez por cento)
sobre o total, os berços para isolamento, em 5% (cinco por
cento) os berços para a sala de observação de recém-nascidos.
 
§.5º-A sala para isolamento de recém-nascidos prematuros ou de
baixo peso terá seu limite máximo de lotação fixado em 06
(seis) berços. 
 
§.6º-A sala para isolamento de recém-nascidos patológicos ou
portadores de doenças transmissíveis terá seu limite máximo de
lotação de 06 (seis) berços. 
 
§.7º-Devem ser calculados, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o
total, os berços para os recém-nascidos que necessitam de
incubadoras, berço aquecido e cuidados especiais. 
Art.116- Nos edifícios de saúde com atendimento a maternidade, será
indispensável um lactário localizado afastado dos locais de
contaminação e tráfego intenso, permitindo boa supervisão e fácil
acesso aos locais de consumo. 
 
Parágrafo Único- É indispensável que o lactário constitua, no mínimo, sala para
preparação e esterilização de mamadeiras, guarda de
mamadeiras e preparados. 
Art.117- As áreas mínimas por leito pediátrico são: 
 
a) para recém-nascidos e lactentes: 2,50m² (dois
metros e cinqüenta centímetros quadrados);
b) para infantis ou pré-escolares: 3,50m² (três metros e
cinqüenta centímetros quadrados);
c) para escolares: 5,00 m² (cinco metros quadrados). 
 
Parágrafo Único- Para os infantes deverá ser previsto nos banheiros e sanitários,
equipamentos próprios instalados nos tamanhos e alturas
adequadas ao uso infantil. 
SUBSEÇÃO VI
Dos Serviços de Apoio de Diagnóstico e Tratamento
 
Art.118- Nos estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte,
munidos de bloco de fisioterapia deverão ter indispensavelmente
para funcionamento: 
 
I- sala de recepção e espera no mínimo de 16,00m²
(dezesseis metros quadrados);
II- sala de tratamento e fisioterapia com área mínima de
18,00m² (dezoito metros quadrados); 
III- sanitário para o público, distinto para cada sexo, com
área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados)
cada;
IV- sala para massagem, eletroterapia e mecanoterapia com
área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);
V- vestiário com sanitários para pacientes, independentes
para cada sexo, com área de 12,00m² (doze metros
quadrados) no mínimo;
VI- sala para consultório médico, com o mínimo de 9,00m²
(nove metros quadrados). 
Parágrafo Único- Os hospitais de pequeno e médio porte são os estabelecimentos
de saúde com atendimento geral, sendo que os de pequeno
porte atendem a um limite de até 50 (cinqüenta) leitos, e os de
médio porte têm o seu limite de atendimento estabelecido em
até 150 (cento e cinqüenta ) leitos. 
Art.119- Quando o hospital, de pequeno e médio porte, requerem um bloco
para hemoterapia, deverá ter para seu satisfatório funcionamento: 
I- sala de recepção e identificação de doadores, arquivos,
etc.; com área mínima de 12,00m² (doze metros
quadrados) e 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para
os hospitais de pequeno e médio porte respectivamente;
II- sala de coleta de sangue e de exame de doadores, com
área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados);
III- laboratório com pelo menos 20,00m² (vinte metros
quadrados) para análise sangüínea. 
Art.120- Os estabelecimentos hospitalares com conjunto de patologia clínica,
deverão dispor dos seguintes compartimentos básicos para
satisfatório atendimento das necessidades:
I- recepção e espera com 16,00m² (dezesseis metros
quadrados) no mínimo;
II- sala de coleta de material, com 12,00m² (doze metros
quadrados) no mínimo;
III- sanitário anexo a sala de coleta de material com 2,00m²
(dois metros quadrados) no mínimo;
IV- laboratório com área de 36,00m² (trinta e seis metros
quadrados) no mínimo;
V- sala de limpeza e esterilização de material, com pelo
menos 12,00m² (doze metros quadrados). 
Art.121- Para os estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte,
será indispensável ao menos uma sala para instalação de aparelho
fixo de radiologia clínica, com o mínimo de 25,00m² (vinte e cinco
metros quadrados), necessário ao diagnóstico e tratamento, e com os
seguintes compartimentos de apoio: 
 
I- sala de espera para pacientes, com espaço suficiente
para macas e cadeiras de rodas, não inferior a 12,00m²
(doze metros quadrados);
II- compartimento para interpretação radiológica e
arquivos, com 12,00m² (doze metros quadrados), no
mínimo;
III- sanitário para pacientes com 12,00m² (doze metros
quadrados) no mínimo;
IV- sala de preparo de pacientes, com área não inferior a
4,00m² (quatro metros quadrados);
V- compartimento para câmara escura convencional, com
ou sem câmara clara ou processamento automático,
com área de pelo menos 10,00m² (dez metros
quadrados). 
Parágrafo Único- O serviço de radiologia deve obedecer as determinações
constantes da norma brasileira de proteção radiológica, da
ABTN, e a outras exigências legais supervenientes. 
Art.122- Para os hospitais que utilizam, como método de diagnóstico e
tratamento, a eletrocardiografia, será necessário pelo menos uma
sala de 12,00m² (doze metros quadrados) para exame de pacientes e
traçado de gráficos. 
SUBSEÇÃO VII
Da Iluminação e Ventilação nos Estabelecimentos de Saúde
 
Art.123- As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões a partir de
1/5 (um quinto) da área do compartimento a que serve. 
§.1º-A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente, por
meio de aberturas ligadas ao exterior seja qual for a natureza
do compartimento, exceto banheiros e instalações sanitárias,
que poderão ser iluminadas e ventiladas por áreas que estejam
diretamente abertas para o exterior. 
§.2º-Para os banheiros e instalações sanitárias, serão permitidas
ventilação e iluminação por meio de forros falsos ou pelo
sistema azimutal, ou ainda para compartimentos abertos usados
como área de serviço geral ou saguão de entrada. 
Art.124- As salas de operação deverão ter vão de iluminação abertos para o
exterior, orientando-se, de preferência, numa direção compreendida
entre o S-SO e S-SE. 
Parágrafo Único- Os vãos de iluminação referidos no “caput” deste artigo,
poderão ser orientados de maneira diversa, desde que sejam
providos de meios de proteção adequados, contra a insolação. 
Art.125- Nos quartos ou enfermarias bem como nos compartimentos de
permanência prolongada, serão, obrigatoriamente protegidos com
dispositivos que impeçam a insolação, conforme já mencionado no
item I do artigo 110. 
SUBSEÇÃO VIII
Das Condições dos Estabelecimentos Hospitalares já Existentes
Art.126- Nos estabelecimentos hospitalares já existentes antes da vigoração
deste Código, a que não satisfaçam as exigências nele contidas, só
serão permitidas obras de acréscimo e reforma que atendam às
condições pré-estabelecidas de melhoria dentro das normas
cabíveis.
Parágrafo Único- Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para
uso de estabelecimento hospitalar sem que sejam cumpridas
integralmente as disposições deste Código. 
SEÇÃO II
Dos Edifícios de Ensino
Art.127- As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres,
além das exigências deste Código, que lhes forem aplicáveis,
deverão: 
I- ser de material incombustível tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível nas
edificações térreas, bem como nas esquadrias,
parapeitos, revestimentos de pisos e estruturas de forro
e de cobertura;
II- possuir pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e
vinte centímetros);
III- ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima
de 8% (oito por cento), com piso antiderrampante e
corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco
centímetros);
IV- ter locais de recreação, cobertos ou descobertos que
atendam ao seguinte dimensionamento:
a) local de recreação, com área mínima de 02 (duas)
vezes o soma das áreas das salas de aula;
b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3
(um terço) das áreas das salas de aula;
V- ter instalações sanitárias separadas por sexo com as
seguintes proporções mínimas:
a) um vaso sanitário para cada 50,00m² (cinqüenta
metros quadrados), um mictório para cada 25,00m²
(vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório
para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados)
para uso dos alunos do sexo masculino;
b) um vaso sanitário para cada 20,00m² (vinte metros
quadrados) e um lavatório para cada 50,00m²
(cinqüenta metros quadrados), para uso de alunos
do sexo feminino;
c) um bebedouro para cada 40,00m² (quarenta metros
quadrados). 
VI- os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e
feminino obedecerão as seguintes especificações: 
a) dimensões mínimas de 1,50 x 0,85 (um metro e
cinqüenta centímetros por oitenta e cinco
centímetros);
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância
de 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de uma das
paredes laterais;
c) as portas dos gabinetes sanitários terão no mínimo
0,60 (sessenta centímetros) de largura;
d) as paredes laterais ou divisórias dos gabinetes
sanitários não poderão ter altura inferior a 1,80m
(um metro e oitenta centímetros).
VII- ter um gabinete sanitário para cada banheiro masculino
e feminino reservado para deficientes físicos em
cadeira de rodas, obedecendo as seguintes
especificações:
a) dimensões mínimas de 1,50 x 1,85 (um metro e
cinqüenta centímetros por um metro e oitenta e
cinco centímetros);
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar uma distância
de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das
paredes laterais;
c) a porta não poderá abrir para fora do gabinete
sanitário, e terá no mínimo 0,80 (oitenta
centímetros) de largura;
d) a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário,
bem como o lado interno da porta, deverão ser
dotados de alças de apoio e uma altura de 0,80m
(oitenta centímetros);
e) os demais equipamentos não poderão ficar em
altura superior a 1,00 (um metro).
Art.128- As escalas internas serão de lanços retos e deverão apresentar
largura total livre, não inferior a 0,01m (um centímetro) por aluno
localizado em pavimento superior. A largura mínima de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros), e não poderão dar acesso diretamente
para a via pública. 
Art.129- Os corredores, nos edifícios destinados à escola terão largura
mínima de 2,00 (dois metros).
Art.130- As salas de aula, a não ser que tenham destino especial,
apresentarão a forma preferencialmente retangular e as dimensões
laterais não podem apresentar relação inferior a 2/3 (dois terços),
com dimensão visual máxima de 12,00m (doze metros). 
Art.131- As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão
obedecer ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação do Estado e do Ministério da Educação. 
SEÇÃO III
Dos Edifícios Públicos
Art.132- Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os
edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições
mínimas, para cumprir o previsto no artigo 11 do presente Código: 
I- as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade
máxima de 8% (oito por cento), possuir piso
antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e
cinco centímetros);
II- na impossibilidade de construção de rampas, a portaria
deverá ser no mesmo nível da calçada;
III- quando da existência de elevadores, estes deverão ter
as dimensões mínimas de 1,10 x 1,40 (um metro e dez
centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV- os elevadores deverão atingir todos os pavimentos,
inclusive garagens e subsolo;
V- todas as portas deverão ter a largura mínima de 0,80m
(oitenta centímetros);
VI- os corredores deverão ter largura mínima de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
VII- a altura máxima dos interruptores, campainhas e
painéis de comando de elevadores será de 0,80m
(oitenta centímetros).
Art.133- Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino,
deverão obedecer as seguintes especificações: 
I- dimensões mínimas de 1,40 x 1,85m (um metro e
quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco
centímetros);
II- o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de
0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das
paredes laterais;
III- as portas poderão abrir para dentro dos gabinetes
sanitários e terão no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) de largura;
IV- a parede mais próxima ao vaso sanitário bem como o
lado interno da porta deverão ser dotados de alças de
apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros).
Art.134- Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a um
metro. 
SEÇÃO IV
Dos Edifícios de Postos de Combustíveis e Derivados
Art.135- Além de outros dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis,
os postos de combustíveis e derivados estarão sujeitos às seguintes
determinações: 
I- apresentação de projetos detalhados dos equipamentos
e instalações;
II- construção em materiais incombustíveis;
III- construção de muros em alvenaria de 2,00m (dois
metros) de altura no mínimo, isolando as propriedades
vizinhas. 
Parágrafo Único- As edificações para postos de combustíveis e derivados
deverão ainda observar as normas concernentes a legislação
vigente sobre inflamáveis. 
Art.136- Fica proibida a construção de postos de serviços e abastecimento de
combustíveis e derivados, mesmo nas zonas onde este tipo de
comércio é permitido, nos seguintes casos:
I- a menos de 100 (cem metros) dos hospitais, escolas,
igrejas e outros estabelecimentos, a juízo do órgão
competente do Município quando a proximidade se
mostrar inconveniente;
II- nos pontos fixados pelo órgão competente do
Município, como cruzamentos importantes para o
sistema viário. 
Parágrafo Único- Quando postos de serviços e abastecimentos de combustíveis e
derivados forem projetados para serem construídos em áreas
marginais às rodovias, estes deverão conter no projeto, ou em
projeto anexado, o acesso proveniente da rodovia
dimensionado de acordo com as normas vigentes do DER. 
Art.137- A autorização para a construção de postos será concedida pelo
órgão competente do Município em função das características
peculiares a cada local, quais sejam: largura das vias, intensidade de
tráfego, vizinhança, observando-se sempre, as condições gerais a
seguir: 
I- para terrenos de esquina, a dimensão da testada não
poderá ser inferior a 20,00m (vinte metros) e a área do
terreno inferior a 700,00m² (setecentos metros
quadrados);
II- para terrenos de meio de quadra, a testada mínima
deverá ser de 25,00m (vinte e cinco metros) e a área do
terreno no mínimo de 600,00m² (seiscentos metros
quadrados).
Art.138- As edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com
exceção das bombas de combustíveis, obedecerão ao recuo frontal
de 8,00 (oito metros) ressalvadas as exigências de recuos maiores
contidas na Lei de Zoneamento e deverão estar dispostos de
maneira a não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto de
usuários. 
Parágrafo Único- As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos
passeios e logradouros públicos. 
Art.139- As bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00m
(quatro metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro
metros) da construção. 
Art.140- Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer as
seguintes condições: 
I- ter área coberta ou não, capaz de comportar veículos
em reparo sendo vedado qualquer conserto em
logradouro público;
II- ter dois acessos independentes com largura mínima de
4,00m (quatro metros) cada um ou apenas um acesso,
com largura mínima de 5,00m (cinco metros);
III- fica expressamente proibida a construção de prédio
destinado a oficina mecânica ou instalação de oficinas
em área residencial exclusiva;
IV- é obrigatório o uso de luzes de sinalização na entrada e
saída de veículos. 
Art.141- Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edifícios destinados exclusivamente a esse fim. 
Parágrafo Único- Serão permitidas as atividades comerciais junto aos postos de
serviços e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível
dos logradouros de uso público, com acesso direto e
independente. 
Art.142- As instalações para lavagens ou lubrificação deverão obedecer as
seguintes condições: 
I- estarem localizadas em compartimentos cobertos,
fechados em dois de seus lados para os de lubrificação
em 03 lados para os destinados à lavagem;
II- ter as paredes internas revestidas de material
impermeável, até a altura de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) no mínimo;
III- ter pé-direito mínimo de 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros);
IV- nas instalações para lavagens a céu aberto, quando o
lavador estiver as distâncias inferiores a 10,00m (dez
metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é
obrigatória a construção de paredes de proteção em três
lados, com altura mínima de 3,00m (três metros),
contados do ponto de contato dos pneus com o
revestimento do piso horizontal da rampa e
comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para a
frente e para trás nos casos de veículos de passeio e
utilitários (caminhonetes, jeeps, peruas, etc.). Para
caminhões, além das paredes supra citadas é
obrigatório a construção de cobertura, de acordo com o
item I do presente artigo;
V- ter paredes externas fechadas em toda a altura ou ter
caixilhos sem abertura;
VI- ter tanques separador de óleos e graxas provenientes de
lavagem de veículos, localizados antes do lançamento
no coletor de esgoto. 
§.1º-Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares
nos logradouros públicos ou nas redes de águas pluviais e
esgotos. 
§.2º-Tolera-se instalações para lubrificação em áreas descobertas. 
Art.143- Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância
mínima de 8,00m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e
4,00m (quatro metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se os
mesmos forem instalados em recintos fechados, cobertos e
ventilados. 
Art.144- A área edificada dos postos será pavimentada em concreto,
paralelepípedos ou similar.
Art.145- No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 0,50m
(cinqüenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos
sobre os passeios, caso já exista o passeio indispensável para a
passagem de pedestres junto ao posto. 
Parágrafo Único- Os acessos serão no mínimo de 2,00 (dois) com largura mínima
livre de 7,00 (sete metros), cada um.
Art.146- O rebaixamento dos meios-fios destinados ao acesso aos postos só
será executado mediante autorização a ser expedida pelo órgão
competente do Município. 
Parágrafo Único- Não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente
à curva de concordância de duas ruas. 
Art.147- Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias para
uso dos funcionários, outros para uso do público, independente para
cada sexo, bem como local reservado para telefone público. 
Art.148- Não será permitido em qualquer hipótese , estacionamento de
veículos nos passeios.
Art.149- Os postos de serviços e abastecimento deverão dispor de
equipamento contra incêndio, de acordo com as exigências do corpo
de bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo Único- Os equipamentos contra incêndio deverão ser localizados nos
projetos em pontos estratégicos, e discriminados os tipos,
capacidade e modo de funcionamento assegurado pelas normas
específicas para postos de serviços e abastecimento de
combustíveis e derivados. 
Art.150- Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão
obedecer as normas deste Código. 
Art.151- As edificações destinadas a garagens em geral para efeito deste
Código, classificam-se em particulares individuais, particulares
coletivas e comerciais. Deverão atender as disposições deste
Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes exigências: 
I- ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros);
II- ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou
natural;
III- não ter comunicação com compartimentos de
permanência prolongada. 
§.1º-As edificações destinadas a garagens particulares individuais,
deverão atender, ainda, às seguintes disposições: 
I- largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros);
II- profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e
cinqüenta centímetros).
§.2º-As edificações destinadas a garagens particulares coletivas
deverão, ainda, atender às seguintes disposições: 
I- ter estrutura, paredes e forro de material incombustível;
II- ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três
metros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos, quando
comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros;
III- ter os locais de estacionamento (box) para cada carro
com largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros) e comprimento de 5,00 (cinco metros);
IV- o corredor de circulação deverá ter largura mínima de
3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais
de estacionamento formarem, em relação aos mesmos,
ângulos de 30º, 45º e 90º, respectivamente;
V- não serão permitidas quaisquer instalações de
abastecimento, lubrificações ou reparos em garagens
particulares coletivas. 
§.3º-As edificações destinadas a garagens comerciais deverão
atender às seguintes especificações: 
I- ser construídas de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou outro material combustível
nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II- quando não houver circulação independente para
acesso e saída até os locais de estacionamento, manter
área de acumulação com acesso direto do logradouro,
que permita o estacionamento eventual de um número
de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da
capacidade total da garagem;
III- ter piso revestido com material lavável e impermeável;
IV- ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação
revestidas com material resistente, liso, lavável e
impermeável.
SEÇÃO V
Dos Edifícios de Hospedagem
Art.152- Além das outras disposições deste Código e das demais Leis
Municipais, Estaduais e Federais, que lhes forem aplicáveis, os
estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes
exigências:
I- construção com material incombustível, tolerando-se o
emprego de madeira, apenas, nas esquadrias e
estruturas de coberturas;
II- conter além dos apartamentos ou quartos dependências,
de vestíbulos com local para instalação de portaria e
sala de estar;
III- conter vestiário e instalações sanitárias privativas para
o pessoal de serviço;
IV- conter, em cada pavimento, instalações sanitárias,
separadas por sexo, na proporção de um vaso sanitário,
um chuveiro e lavatório, no mínimo, para cada 72,00m²
(setenta e dois metros quadrados) de pavimento,
quando não possua sanitários privativos;
V- ser dotado de instalação preventiva contra incêndio, de
acordo com as normas da ABNT e exigências do
Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo Único- Nos hotéis e estabelecimentos congêneres, as cozinhas, copas,
lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter o piso e as
paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidas
com material lavável e impermeável. 
SEÇÃO VI
Dos Edifícios Industriais
Art.153- A construção ou adaptação de prédios para uso industrial, somente
será permitida em área previamente aprovada pelo Município, ou no
Distrito Industrial de Alba-DIA.
Art.154- As edificações destinadas às oficinas e às indústrias em geral, além
das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão
atender às seguintes especificações: 
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias e estruturas de cobertura;
II- ter as paredes, confinantes com outros imóveis, do tipo
corta-fogo, elevadas a 1,00m (um metro) acima da
calha, quando construídas na divisa do lote;
III- ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de
acordo com as normas da ABNT, e exigências do
Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente. 
Art.155- Nas edificações industriais os compartimentos deverão atender às
seguintes disposições: 
I- quando tiverem área superior a 75,00m² (setenta e
cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito
mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros);
II- quando destinado à manipulação ou depósitos de
inflamáveis será convencionalmente preparado de
acordo com normas específicas relativas à segurança
na utilização de inflamáveis líquidos, sólidos ou
gasosos.
Art.156- Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas, ou quaisquer
outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser
dotados de isolamento térmico, admitindo-se: 
I- uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto,
devendo essa distância ser aumentada para 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando
houver pavimento superposto;
II- uma distância mínima de 1,00m (um metro) das
paredes da própria edificação ou das edificações
vizinhas.
Art.157- As edificações destinadas a indústrias de produtos alimentícios e de
medicamentos deverão: 
I- ter, nos compartimentos de fabricação, as paredes
revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros)
com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II- ter o piso revestido com material liso, resistente,
lavável e impermeável, não sendo permitido o piso
simplesmente cimentado;
III- ter segurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV- ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de
proteção com tela milimétrica. 
Art.158- Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer
procedência e despejos industriais “in natura”, nas redes coletoras
de águas pluviais ou em qualquer curso d’água. 
Art.159- As construções industriais deverão atender às exigências contidas
na legislação federal e estadual específica, devendo aprovar seus
projetos de depuração dos resíduos poluidores. 
SEÇÃO VII
Dos Edifícios de Recreação
Art.160- As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares
deverão atender às seguintes disposições especiais: 
I- ser de material incombustível, tolerando-se o emprego
de madeira, ou outro material combustível nas
esquadrias, lambris, desde que decorativos, parapeitos
e estruturas de cobertura de forro;
II- pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação
ao piso do palco e 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) mínimo na arquibancada;
III- ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com
as seguintes proporções mínimas em relação à lotação
máxima calculada na base de 1,60m² (um metro e
sessenta centímetros quadrados) por pessoa:
a) para sexo masculino, um vaso e um lavatório para
cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um
mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta)
lugares ou fração;
b) para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para
cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração; 
IV- serem dotados de dispositivos eletromecânicos de
exaustão de ar;
V- ter instalações preventivas contra incêndio de acordo
com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros ou
órgão equivalente.
Art.161- Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares,
as portas, circulações, corredores e escadas serão dimensionadas em
função de lotação máxima: 
I- as portas: 
a) deverão ter a mesma largura dos corredores;
b) se de saída da edificação, deverão ter largura total
(soma de todos os vãos) correspondendo a 1 cm
(um centímetro) por lugar, não podendo cada
porta ter menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de vão livre devendo abrir de dentro
para fora e serem dotados de fechaduras anti￾pânico.
II- as áreas de circulação atenderão ao seguinte:
a) os corredores longitudinais deverão ter largura
mínima de 1,00m (um metro) e os transversais de
1,70m (um metro e setenta centímetros);
b) as larguras mínimas terão um acréscimo de 1 mm
(um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem)
lugares, na direção do fluxo normal de escoamento
da sala para as saídas.
III- os corredores de acesso e escoamento do público
deverão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), a qual acrescentar-se-á 1mm
(um milímetro) por lugar excedente a lotação de cento
e cinqüenta lugares. Quando não houver lugares fixos,
a lotação será calculada na base de 1,60m² (um metro e
sessenta centímetros quadrados) por pessoa;
IV- as escadas atenderão ao seguinte:
a) as de saída deverão ter largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) para uma
lotação máxima de 100 (cem) lugares, largura a ser
aumentada a razão de 1 mm (um milímetro) por
lugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros), devem ter
patamares, os quais terão profundidade de 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando substituídas por rampa, estas deverão ter
inclinação menor ou igual a 10% (dez por cento) e
ser revestida de material anti-derrapante. 
§.1º-As salas dos cinemas, auditórios, teatros e projeções em geral
deverão apresentar condições ideais de visibilidade, sendo
obrigatório constar no projeto a apresentação dos raios visuais
nos cortes e plantas, tomando as distâncias das fileiras de
cadeiras até o palco ou tela de projeção. 
§.2º-As portas de saída das salas de auditório, cinemas, teatros e
projeções, quando não abrirem diretamente para via pública,
deverão dar passagem a corredores de largura mínima
correspondente a proporção de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para um contingente de 300 (trezentas) pessoas,
sendo que, ultrapassando a capacidade de 600 (seiscentas)
pessoas, essa largura não poderá ser inferior a 3,00m (três
metros).
§.3º-Todas as portas exclusivamente de saída das salas de
espetáculos somente poderão ser instaladas de modo a serem
abertas para fora, e deverão ser indicadas com inscrição “saída”
bem legível a distância. 
§.4º-As cadeiras, quando construírem série, deverão satisfazer o
seguinte: 
a) uniformidade;
b) ser de braços;
c) ter assento basculante. 
§.5º-Cada série de cadeiras não poderá contar mais de 15 (quinze)
cadeiras enfileiradas lado a lado, devendo ficar intercalado,
entre as séries, espaço para passagem, com um mínimo de
1,00m (um metro) de largura, vindo a aumentar com o
contingente de pessoas na proporção calculada no item II deste
artigo.
§.6º-Não será permitido série de cadeiras terminando junto a parede
lateral.
Art.162- Serão indispensáveis para os prédios de cinema, de sala de espera
para público, bilheterias, cabine de projeção apropriada, além das
atribuições que lhes são conferidas por este Código. 
Parágrafo Único- A sala de espera terá área proporcional a 1,00m² (um metro
quadrado) para cada grupo de 10 (dez) espectadores. 
CAPÍTULO V
Das Partes Integrantes dos Edifícios
SEÇÃO I
Das Condições Gerais
Art.163- Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos,
esquinas, e no alinhamento predial, serão projetados de modo que o
pavimento térreo deixem um canto livre chanfrado formando um
triângulo, cujos catetos tenham 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) de lado. 
Art.164- As instalações de água, esgotos, elétrica e telefones dos edifícios,
deverão seguir as normas da ABNT, vigentes na ocasião da
aprovação do projeto, bem como as exigências das concessionárias
ou entidades administrativas respectivas. 
§.1º-As exigências das concessionárias autorizadas para os serviços
de instalações acima citados, apresentar-se-ão dentro dos
critérios fornecidos pelas normas e manuais adaptados por elas,
e que deverão constar nos projetos requeridos.
§.2º-O projeto elétrico deverá ser apresentado dentro dos critérios
técnicos exigidos pela concessionária de energia elétrica
§.3º-Toda edificação que for concebida pelo sistema coletivo do
condomínio, deverá apresentar projeto elétrico para ser
aprovado pela concessionária de energia elétrica, e o Alvará de
Construção não será liberado pela Prefeitura Municipal antes
da apresentação pelo interessado do comprovante de aprovação
do projeto elétrico.
§.4º-No caso da não execução, no prazo de 24 meses, de projeto
aprovado, o mesmo deverá ser novamente submetido à
concessionária de energia elétrica, afim de que possa ser
garantido as alterações, no todo ou em parte, das normas que
em qualquer tempo e sem aviso prévio se faz por razões de
ordem técnica para melhor atendimento das necessidades do
sistema.
§.5º-No caso da não execução, no prazo de 24 meses, de projeto
aprovado, o mesmo deverá ser novamente submetido à CESP,
afim de que possa ser garantido as alterações, no todo ou em
parte, das normas que em qualquer tempo e sem aviso prévio se
faz por razões de ordem técnica para melhor atendimento às
necessidades do sistema. 
Art.165- Os projetos de tubulação telefônica serão obrigatoriamente exigidos
pela concessionária de serviços telefônicos em edifícios de
condomínio, afim de que possam ser aprovados de acordo com os
requisitos mínimos que serão fornecidos por ela, mediante consulta
prévia do interessado, e após a aprovação do projeto definitivo, o
interessado deverá apresentar à Prefeitura o comprovante garantindo
a normalização correta do projeto telefônico aprovado pela
concessionária.
§.1º-Neste caso a prefeitura só liberará o Alvará de Construção após
recebimento do comprovante acima referido. 
§.2º-O projeto de tubulação telefônica de residência isolada será
submetido à concessionária do serviço telefônico para
aprovação, caso este seja solicitado pelo interessado..
Art.166- Nos edifícios de até três pavimentos serão permitidas as instalações
de tubos de queda para coleta de lixo nos pavimentos, desde que
obedeçam as seguintes condições:
I- a cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar-se
diretamente com os compartimentos de uso comum;
II- os tubos de queda deverão desembocar,
obrigatoriamente, em recinto fechado;
III- as paredes laterais dos tubos de queda deverão ser
revestidas com material liso e impermeável. 
Art.167- Nos prédios de apartamentos com quatro ou mais pavimentos que
apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível térreo de
acesso, uma distância vertical superior a 11,50 (onze metros e
cinqüenta centímetros), será vedado o uso de tubo de queda para
coleta de lixo, mas será indispensável a instalação de depósito de
lixo em recinto devidamente fechado, e com as paredes e pisos
revestidos de material impermeável e de fácil limpeza.
§.1º- O depósito de lixo deverá localizar-se em pavimento térreo
com fácil acesso ao logradouro público ou no subsolo onde se
faz uso de garagem. 
§.2º- Nos edifícios em que são exigidos elevador de serviço, este
deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito de
lixo do qual não poderá distar mais de 15,00m (quinze metros). 
SEÇÃO II
Das Fundações
Art. 168. A fundação, qualquer que seja seu tipo, deverá ficar situada
inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma
hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobre imóveis
vizinhos. 
Art. 169. As fundações das edificações deverão ser executas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos. 
SEÇÃO III
Das Paredes e Pisos
Art.170- As paredes em alvenaria de tijolos comuns que constituírem
divisões sobre unidades distintas e as constituídas nas divisas dos
lotes, deverão ter a espessura de 0,20m (vinte centímetros).
Art.171- As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no
mínimo até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de material impermeável. 
Art.172- Os pisos de banheiros, cozinhas e área de serviço deverão ser
impermeáveis. 
Art.173- As paredes serão completamente independentes das edificações já
existentes na linha da divisa do lote urbano. 
SEÇÃO IV
Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores
Art.174- Nas edificações residenciais unifamiliares, as escadas deverão
obedecer as seguintes exigências: 
I- largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II- altura máxima do degrau de 0,19m (dezenove
centímetros);
III- largura mínima de profundidade do piso do degrau
0,26m (vinte e seis centímetros).
Parágrafo Único- Nas escadas curvas, a largura dos degraus será de 0,70m
(setenta centímetros), no ponto de engatamento com a coluna
de sustentação e 0,25 (vinte e cinco centímetros) na linha de
trânsito, medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda
interna. 
Art.175- As escadas terão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e
oferecerão passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m
(dois metros). 
Art.176- Nas edificações de uso público e coletivo, as escadas terão
obrigatoriamente: 
I- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros);
II- altura máxima do degrau 0,18m (dezoito centímetros);
III- largura mínima de profundidade do piso do degrau,
0,28m (vinte e oito centímetros);
IV- o piso dos degraus e patamares serão revestidos de
material anti-derrapante;
V- corrimãos de ambos os lados obedecendo os seguintes
requisitos:
a) manter uma altura constante situada entre 0,75m
(setenta e cinco centímetros) e 0,85 (oitenta e cinco
centímetros) acima do nível de borda do piso dos
degraus; 
b) ser fixado pela face inferior;
c) ter largura mínima de 0,06m (seis centímetros);
d) estar afastado da parede no mínimo 0,04m (quatro
centímetros).
§.1º-Quando a largura da escada for superior a 2,00m (dois metros),
deverá ser instalado corrimão intermediário obedecendo ao
item V, deste artigo. 
§.2º-Nas escadas de uso coletivo, sempre que houver mudança de
direção ou que a altura a vencer for superior a 3,00m (três
metros), será obrigatório intercalar um patamar de
profundidade mínima igual a largura da escada. 
§.3º-Serão permitidas escadas curvas, quando excepcionalmente
justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a
curvatura externa tenha raio mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e os degraus a largura mínima de 0,28
(vinte e oito centímetros) medida da linha do piso a uma
distância de 1,00m (um metro) de borda interna. 
§.4º-Os edifícios com até quatro pavimentos deverão dispor:
a) de saguão ou patamar independente do hall de
distribuição;
b) de iluminação natural ou de sistema de emergência
para alimentação da iluminação artificial;
c) dispor de porta corta-fogo entre a caixa de escada e
seu saguão e o hall de distribuição. 
§.5º-Os edifícios com 05 (cinco) ou mais pavimentos deverão
dispor de uma antecâmara entre o saguão de escada e o hall de
distribuição, isolada por duas portas corta-fogo nas seguintes
condições:
a) ser ventilada por um poço de ventilação natural do
pavimento térreo e na abertura;
b) ser iluminada por sistema compatível com o
adotado para a escada.
§.6º- Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser
permitida a redução de sua largura até o mínimo de 0,80m
(oitenta centímetros).
§.7º- A existência de elevadores de uma edificação não dispensa a
construção de escada. 
§.8º- Nos edifícios de apartamentos, as escadas não poderão iniciar
diretamente frente a porta de acesso para via pública, exceto
quando a porta de acesso for dotada de sistema hidráulico de
fechamento automático, ou automecânico . 
Art.177- No caso de emprego de rampas em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao
dimensionamento e resistência fixada para as escadas. 
Parágrafo Único- As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%
(doze por cento) e, se a declividade excede a 6% (seis por
cento), o piso deverá ser revestido de material antiderrapante. 
Art.178- Será obrigatório a instalação de no mínimo, um elevador nas
edificações com mais de três pavimentos que apresentarem, entre o
piso de qualquer pavimento e o nível de via pública, no piso de
acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11,50m (onze
metros e cinqüenta centímetros) e de, no mínimo 02 (dois)
elevadores, no caso dessa distância ser superior a 23,00m (vinte e
três metros).
§.1º-A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas
deverá ser o da entrada do edifício e não das do alinhamento,
de modo a permitir que seja vencida essa diferença de cotas
através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por
cento). 
§.2º-Para efeito de cálculo das distâncias verticais será a espessura
das lajes com 0,15 (quinze centímetros), no mínimo. 
§.3º-No cálculo das distâncias verticais não será computado o
último pavimento, quando for uso exclusivo, do penúltimo ou
destinado a dependência de uso comum e privativas do prédio,
ou ainda dependência de zelador. 
Art.179- Os espaços de acesso ou circulação frontais às portas dos elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros). 
Parágrafo Único- Quando a edificação, necessariamente, tiver mais de um
elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores, devem
estar interligadas em todos os pisos. 
Art.180- O sistema mecânico de circulação vertical, (números de elevadores,
cálculos de tráfego e demais características) está sujeito às normas
técnicas da ABNT, e sua instalação far-se-á sob a orientação de um
responsável técnico legalmente habilitado. 
Art.181- Nos edifícios residenciais unifamiliares, os corredores de circulação
deverão ter obrigatoriamente: 
I- largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) até
3,00m (três metros) de comprimento;
II- ventilação quando o comprimento for igual ou superior
a 6,00m (seis metros);
III- largura mínima de um metro para corredores com mais
de 3,00m (três metros) de comprimento;
IV- para corredores com mais de 10,00m (dez metros) de
comprimento exige-se ventilação na proporção de 1/20
(um vinte avos) de área de piso. 
Parágrafo Único- Será tolerada a iluminação e ventilação zenital. 
Art.182- Nas habitações coletivas consideram-se corredores principais, os
que dão acesso às diversas unidades dos edifícios devendo ter
obrigatoriamente: 
I- largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros); 
II- ventilação na relação de 1/24 (um vinte e quatro avos)
da área do piso quando a área for igual ou superior a
10,00m² (dez metros quadrados);
III- alargamento de 0,10m (dez centímetros) para cada
5,00m (cinco metros) ou fração, quando o
comprimento for superior a 10,00m (dez metros). 
Parágrafo Único- Será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou
pela caixa de escadas.
Art.183- Nas edificações comerciais, consideram-se corredores principais os
de uso comum, devendo ter obrigatoriamente: 
I- largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros);
II- ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) de área
de piso, quando for igual ou superior a 10,00m² (dez
metros quadrados);
III- ventilação situada num máximo de 10,00m (dez
metros) de qualquer ponto do corredor. 
Parágrafo Único- Será tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação,
dutos horizontais ou pela caixa de escada. 
Art.184- Consideram-se corredores secundários, nos edifícios comerciais, os
de uso exclusivo da administração do edifício destinado a serviço. 
Parágrafo Único- Esses corredores poderão ter largura mínima de 1,00m (um
metro). 
SEÇÃO V
Das Fachadas, Marquises e Balanços
Art.185- Nos logradouros onde forem permitidos edificações no
alinhamento, estas deverão obedecer as seguintes condições: 
I- poderão ter em balanço, com relação ao alinhamento
dos logradouros, marquises que:
a) na sua projeção horizontal sobre o passeio avance
1,20m (um metro e vinte centímetros) do
alinhamento da divisa do lote;
b) esteja situada à altura de 3,00m (três metros)
medidos a partir do ponto médio da frente do lote,
tendo como referência o piso acabado;
c) não oculte ou prejudique elementos de
informação, sinalização ou instalação elétrica;
d) seja executada de material durável e
incombustível dotada de calhas e condutores para
águas pluviais, embutidos nas parede e passando
sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de
gárgulas;
e) nas construções em esquinas, a marquise será
executada nas fachadas, observando-se o corte
chanfrado. 
III- as edificações serão dotadas de marquises ao longo do
alinhamento dos logradouros onde esses requisitos
forem obrigatórios pela Lei de Zoneamento ou por Lei
especial;
IV- a edificação em madeira deverá apresentar platibanda. 
Art.186- Poderão avançar sobre o alinhamento frontal da divisa do lote
urbano, balcões ou varandas cobertas que formem corpos salientes
abertos a uma altura mínima de 3,00m (três metros) do piso
acabado, cujas proteções no plano horizontal não avancem mais de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre a mencionada
linha e que a somatória de suas medidas externas não ultrapasse a
1/3 (um terço) da medida externa da construção. 
Art.187- Poderão avançar sobre o afastamento frontal do lote urbano, balcões
sem cobertura ou terraços abertos, cujas projeções no plano
horizontal não avance mais de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) sobre a mencionada linha e que a somatória de suas
medidas externas não ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa
da construção. 
Art.188- Poderão avançar sobre o afastamento e alinhamento frontal da
divisa do lote urbano, corpos salientes fechados que podem ser
construídos como áreas de piso, cuja projeção no plano horizontal
não avance mais de 0,60m (sessenta centímetros) sobre as
mencionadas linhas e que a somatória de suas medidas externas não
ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa da construção. 
Parágrafo Único- No alinhamento sobre a divisa frontal do lote urbano, os corpos
salientes, descritos no “caput” deste artigo, somente serão
permitidos a partir do segundo pavimento. 
Art.189- Poderão recriar sobre o alinhamento da divisa sobre o afastamento
frontal do lote urbano molduras ou motivos arquitetônicos que não
constituam áreas de piso e cujas projeções em plano horizontal, não
avance mais de 0,40m (quarenta centímetros). 
Art.190- Para efeito do seguinte Código os compartimentos são classificados
em: 
I- compartimento de permanência prolongada;
II- compartimento de utilização transitória.
§.1º-São compartimentos de permanência transitória aqueles locais
de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando
espaços habitáveis permitindo a permanência confortável por
tempo determinado, tais como vestíbulos, “hall”, corredores,
passagens, caixas de escada, gabinetes sanitários, vestiários,
despensas, depósitos e lavanderias residenciais.
§.2º-São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis permitindo a
permanência confortável por tempo longo e indeterminado, tais
como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos,
de costura, de estudos, gabinete de trabalho, cozinhas e copas. 
Art.191- Os compartimentos de permanência prolongada deverão ser
iluminados e ventilados, diretamente, por abertura voltada para o
espaço exterior. 
Art.192- Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os
espaços exteriores devem satisfazer as seguintes disposições: 
I- permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) junto a
abertura de iluminação, desde que não interfira nos
afastamentos preconizados pela Lei de Zoneamento;
II- ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros
quadrados) nas paredes perimetrais do poço de
iluminação e ventilação;
III- permitir, a partir do primeiro pavimento acima do
térreo servido pela área, quando houver mais de uma
inscrição de um círculo, cujo diâmetro “D” (em
metros) seja dado pela fórmula: D = H/3 + 1m, onde H
é igual a distância, em metros, do forro do último
pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento
acima do térreo, serviço pelo espaço.
Parágrafo Único- Para cálculo da altura H, será considerada a espessura de 0,15m
(quinze centímetros) para cada laje de piso de cobertura, e pé￾direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). 
Art.193- Para iluminação e ventilação de compartimentos de permanência
prolongada através de poços internos deverão ser satisfeitas as
seguintes exigências: 
I- permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo
de 2,00m (dois metros); 
II- que uma das paredes dos compartimentos seja
totalmente coincidente com uma das medidas do poço;
III- satisfazer também o item II do artigo anterior, quando
se tratar de edificações com mais de um pavimento. 
Art.194- A ventilação e iluminação dos compartimentos de permanência
transitória poderá ser efetuada através de poços internos que
permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) e 3,00m² (três metros
quadrados) de área mínima. 
Art.195- As aberturas para iluminação e ventilação comunicando com o
exterior obedecerão as seguintes restrições: 
I- não poderá haver aberturas em parede levantadas na
divisa do lote;
II- as aberturas mínimas por cômodos serão determinadas
através das tabelas anexas a este Código;
III- caso existam varandas ou abrigos com mais de 2,00m
(dois metros) de largura até o limite máximo de 3,00m
(três metros), deverá ter um acréscimo na área de altura
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a relação
determinada na tabela.
Art.196- Nas aberturas para iluminação e ventilação, quando houver duas ou
mais edificações em um mesmo lote, a distância mínima entre as
unidades será de 3,00m (três metros). 
SEÇÃO VI
Dos Pés Direitos
Art.197- Em construções residenciais, o pé-direito mínimo para o corpo da
construção será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros),
podendo em áreas abertas, abrigos, terraços, apresentar-se com um
mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura. 
§.1º-Será permitido pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), em compartimentos de permanência transitória,
como banheiros, corredores, hall, vestíbulos, despensas. 
§.2º-Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido
pé-direito mínimo normal 2,60m (dois metros e sessenta e
centímetros). 
§.3º-Se o prédio de apartamento possuir pilotis no pavimento térreo,
este terá o pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros). 
Art.198- Nas construções comerciais o pé-direito mínimo será de 3,00m (três
metros). 
§.1º-Em edificações comerciais de serviços (escritórios,
consultórios, hotéis, etc.) o pé-direito poderá ser no mínimo de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando estes se
situarem no térreo ou em pavimento imediatamente superior. 
§.2º-Quando os serviços do parágrafo anterior se situarem em
edificação acima de dois pavimentos , estes poderão ter o pé￾direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). 
§.3º Para utilização de mezanino, o pé-direito mínimo será de
5,45m (cinco metros e quarenta e cinco centímetros) devendo o
pé-direito superior conter o mínimo de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) de altura. 
SEÇÃO VII
Das Coberturas
 Art.199- As coberturas serão completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes na linha de divisa do lote urbano. 
§.1º-A cobertura, quando comum a edificações agrupadas
horizontalmente, será dotada de estrutura independente para
cada unidade autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar
o teto chegando a altura do último elemento da cobertura, de
forma que haja total separação entre as unidades.
§.2º-As águas pluviais provenientes das coberturas, deverão escoar
dentro dos limites do lote, não sendo permitido o lançamento
diretamente sobre o lotes vizinhos ou logradouros. 
Art.200- Nas edificações implantadas no alinhamento frontal, as águas
pluviais provenientes dos telhados marquises e outros locais
voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calha e
condutores e lançadas na sarjeta passando sob a calçada. 
Art.201- Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto,
nem o despejo de esgoto ou águas residuais e de lavagens nas
sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais. 
Art.202- Além das prescrições deste Código, que lhe forem aplicáveis, o
escoamento de águas pluviais obedecerá o disposto no artigo 563 do
Código Civil e artigo 69 do Código de Águas. 
SEÇÃO VIII
Dos Alinhamentos e Afastamentos
Art.203- Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro
urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório,
quando for o caso fornecidos pelo Município. 
Parágrafo Único- Os afastamentos frontais, laterais e fundos de cada setor, serão
dados pela Lei de Zoneamento ou através de Decreto do Poder
Executivo, quando a Lei de Zoneamento não abranger a área. 
Art.204- Todas as construções poderão, eventualmente serem feitas no
alinhamento das divisas e fundos, desde que não haja abertura de
qualquer espécie e que as paredes tenham, no mínimo, 0,20m (vinte
centímetros) de espessura. 
Art.205- A construção no alinhamento obrigará a utilização de calhas e
condutos afim de evitar a queda da água no terreno vizinho. 
Art.206- O afastamento em relação a testada do terreno somente poderá ser
tomada a partir dos piquetes do alinhamento, fornecidos pela equipe
de topografia do Município. 
Parágrafo Único- É obrigatória a conservação dos piquetes anteriormente citados
até a emissão do “Habite-se”.
SEÇÃO IX
Das Instalações
Art.207- As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados,
calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o
conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais. 
Art.208- Será obrigatória a execução das instalações de água, esgoto,
eletricidade e telefone, assim como os dispositivos contra incêndio,
nos casos exigidos pelas normas e pelas autoridades competentes,
oficializadas e autorizadas para o Município.
Art.209- É obrigatória a ligação da rede de água e esgoto, quando tais redes
existirem na via pública onde se situa a edificação. 
Art.210- Quando não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de
fossas sépticas de concreto pré - moldado ou de alvenaria, afastadas,
no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas
laterais e, desde que seja possível, executada no afastamento frontal.
§.1º-Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão
infiltradas no terreno, por meio de sumidouro
convenientemente construído com tijolos crivados e afastados,
no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas laterais e fundo
do lote. 
§.2º-As águas provenientes de pias de cozinha deverão passar por
uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro
ou fossa séptica. 
Art.211- No caso de verificar mau cheiro ou qualquer inconveniente pelo
mau funcionamento de uma fossa, o departamento competente
providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os reparos
necessários ou a substituição. 
SEÇÃO X
Dos Pára-Raios
Art.212- É obrigatória a sua instalação, de acordo com as normas técnicas
oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto esteja: 
I- sobrelevados mais de 10,00m (dez metros) em
relação as outras partes da edificação ou das
edificações existentes num raio de 80,00m (oitenta
metros). 
Art.213- A instalação será obrigatória nas edificações isoladas, que mesmo
com a altura inferior as mencionadas no artigo anterior sejam
destinados a: 
I- edifícios públicos;
II- supermercado;
III- escolas; 
IV- cinemas, teatros, shopping center;
V- terminais rodoviários, aeroportos e edifícios
garagens;
VI- depósitos de inflamáveis e explosivos. 
Art.214- Quaisquer destinações que ocupem área de terreno em projeções
horizontais superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados),
deverão ser providos de pára-raios. 
SEÇÃO XI
Dos Tapumes e Andaimes
Art.215- Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida, situada no
alinhamento do lote urbano, será obrigatoriamente protegida por
tapumes totalmente vedados com altura mínima de 2,00m (dois
metros), que garantam a segurança de quem transita pelo
logradouro. 
Parágrafo Único- Nas entradas e saídas de veículos será obrigatório o uso de luz
de sinalização. 
Art.216- Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais de 2/3 (dois
terços) do passeio, ficando o outro terço inteiramente livre e
desimpedido para uso de pedestres. 
Parágrafo Único- Os tapumes não poderão exceder, sob qualquer hipótese, 4,00m
(quatro metros) da divisa frontal sobre logradouro público. 
Art.217- Os andaimes para execução das marquises deverão ficar confinados
à área de fechamento dos tapumes. 
Art.218- Não será permitida a utilização de qualquer parte da via pública
com materiais de construção além do alinhamento do tapume. 
Art.219- Durante o período de construção, o construtor é obrigado a
conservar o passeio em frente a obra de forma a oferecer as
condições de trânsito aos pedestres e, caso este tenha sido
danificado, será obrigatória a reparação, ficando a expedição do
“Habite-se” subordinada a conclusão desses serviços; 
Art.220- Caso a obra seja paralisada por prazo superior a 06 (seis) meses, os
tapumes e andaimes deverão ser retirados para desimpedir o passeio
público e vedada a construção no alinhamento frontal. 
Art.221- As construções de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos deverão
ser protegidos externamente por bandeja ou proteção similar.
SEÇÃO XII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art.222- Os muros e cercas deverão obrigatoriamente ser construídos no
alinhamento da divisa do lote urbano que será fornecida pela equipe
de topografia do Município após requerimento do interessado,
sendo a sua solicitação obrigatória. 
Art.223- O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros
de arrimo e de proteção sempre que o nível de terreno for superior
ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que
possam ameaçar a segurança pública. 
Art. 224- Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas determinadas
pelo Poder Executivo, deverão ser fechados com muros de
alvenaria, enquanto aos demais é facultado por meio de cerca de
madeira, arames liso ou tela. 
Parágrafo Único- As edificações construídas com recuo frontal poderão ser
dispensadas do fechamento da frente, desde que no terreno seja
mantido um ajardinamento rigoroso. 
Art.225- Os muros e cercas deverão ser conservados limpos e
obrigatoriamente pintados. 
Art.226- No caso de lote de esquina os muros deverão sofrer um corte
chanfrado formando um triângulo retângulo, cujos catetos tenham
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art.227- Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros
públicos pavimentados ou dotados de meio-fio serão obrigados a
pavimentar e manter em bom estado o passeio em frente aos seus
lotes.
§.1º-Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de
3% (três por cento) do alinhamento do meio-fio. 
§.2º-Os passeios deverão ser executados acompanhando o
alinhamento do meio-fio e a declividade natural do logradouro
não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido
transversal como no longitudinal e nem nas junções de
segmento de calçadas de proprietários diferentes. 
§.3º-Em determinadas vias, o Município poderá determinar a
padronização da pavimentação dos passeios por razões de
ordem técnica ou estética, regulamentando a sua execução
através de decretos.
§.4º-A execução de obras de guias, sarjetas e calçadas deverão
obedecer as determinações e normas municipais para facilitar o
uso da via pública pelas pessoas portadoras de deficiência
física.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
SEÇÃO I
Das Irregularidades
Art.228- Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença de
construção, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição
pelo Município, além das sanções civis e penais. 
Parágrafo Único- Está também sujeito a estas penalidades os imóveis que
estiverem com suas licenças anuladas, revogadas, cassadas e
prescritas. 
Art.229- A fiscalização urbana do Município, no âmbito de sua competência,
expedirá notificação e autos de infração para o cumprimento das
disposições deste Código, endereçadas ao proprietário da obra ou
responsável técnico.
Art.230- As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de
algumas exigências acessórias contidas no processo, regularização
do projeto e ou obra, ou falta de cumprimento das disposições deste
Código. 
§.1º-Expedida a notificação, o proprietário ou responsável técnico
terá o prazo de 03 (três) dias úteis para cumprimento das
exigências.
§.2º-Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja
atendida, lavrar-se-á o auto de infração. 
SEÇÃO II
Dos Embargos
Art.231- A obra em andamento seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou
construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras
penalidades quando: 
I- estiver sendo executada sem a licença do Município
nos casos em que a mesma for necessária em
obediência ao presente Código de Obras, à Lei de
Zoneamento e Lei de Parcelamento de Solo;
II- o proprietário ou responsável técnico se recusar a
atender a notificação preliminar do Município;
III- estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de
profissional registrado no CREA-SP, e no Município;
IV- o profissional responsável der baixa na ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica ou sofrer
suspensão ou cassação da Carteira pelo Conselho
Nacional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA;
V- estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o
público ou para o pessoal que a executa. 
Art.232- Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a
fiscalização do Município lavrará um termo de embargo da obra,
encaminhando-o ao responsável técnico ou proprietário. 
Art.233- O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no respectivo termo. 
SEÇÃO III
Da Interdição
Art.234- Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua
ocupação, quando oferecer perigo de caráter público. 
Art.235- A interdição será imposta pelo município, por escrito, após vistoria
técnica efetuada por elementos especialmente designados. 
Parágrafo Único- O Município tomará as providências cabíveis se não for
atendida a interdição ou não for interposto recurso contra ela. 
SEÇÃO IV
Da Demolição
Art.236- A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo
Município mediante intimação nos seguintes casos: 
I- quando clandestinas e não possíveis de regularização;
II- quando feitas sem observância do alinhamento e uso
permitido ou com desrespeito a planta aprovada nos seus
elementos essenciais;
III- quando a obra for edificada em terrenos e áreas públicas;
IV- quando julgada com risco iminente de caráter público e o
proprietário não quiser tomar as providências que o
Município determinar para a sua segurança.
Art.237- No caso em que a demolição é executada pela Administração
Pública, as despesas dela decorrentes, correrão por conta do
proprietário da obra. 
SEÇÃO V
Das Multas
Art.238- As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas quando:
I- o projeto sofrer alteração na sua execução ou conter
informações falsas;
II- a edificação for ocupada sem que o Município tenha
feito sua vistoria e emitido o respectivo “Habite-se”;
III- iniciar a construção ou construir sem a licença de
construção emitida pelo Município;
IV- decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra e não
for solicitada a vistoria do Município;
V- desacatar os funcionários municipais encarregados da
aplicação dos dispositivos contidos no presente
Código.
Art.239- As multas serão calculadas por meio de alíquotas percentuais sobre
o valor do piso dos vencimentos do quadro de pessoal – PVQP da
Prefeitura de Pariquera-Açu, Lei n º 66/2001, ou outra que a
substituía e obedecerá o seguinte escalonamento: 
I- iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura
Municipal - 10% do PVQP por metro quadrado da área
construída;
II- executar as obras em desacordo com o projeto
aprovado- 100% do PVQP;
III- construir em desacordo com o termo do alinhamento￾300% do PVQP;
IV- deixar materiais sobre o leito do logradouro público,
além do tempo necessário para descarga e remoção –
100 % do PVQP;
V- demolir prédios sem licença da Prefeitura - 50% do
PVQP;
VI- não manter no local da obra, projetos ou Alvará de
Construção - 20% da PVQP;
VII- deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o
alinhamento - 100% do PVQP;
VIII- não fixar no local da obra, placa de identificação
instituída pelo Município - 30% do PVQP;
IX- desacatar os funcionários municipais encarregados de
aplicar os dispositivos deste Código - 100% do PVQP. 
Parágrafo Único- Para qualquer outra infração não contida neste artigo, o
montante da multa será fixado pelo órgão competente, tendo-se
em vista:
I- a gravidade da infração;
II- suas circunstâncias;
III- antecedentes do infrator. 
Art.240- O infrator terá o prazo estipulado na notificação para legalizar a
irregularidade constatada sob pena de ser considerado reincidente.
Parágrafo Único- O prazo a ser fixado na notificação não pode exceder a 15
(quinze) dias. 
Art.241- Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art.242- Uma vez lavrado o auto da infração, o infrator terá o prazo máximo
de 03 (três) dias úteis para recolher à Fazenda Pública Municipal a
multa estipulada, sem prejuízo das sanções jurídicas. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.243- O proprietário da obra deverá colocar em lugar apropriado e com
caracteres bem visíveis da via pública, uma placa com a indicação
de seu nome, endereço da obra e número do Alvará de Construção,
tendo dimensões mínimas de 0,50m x 0,30m (cinqüenta centímetros
por trinta centímetros). 
Parágrafo Único- Esta placa poderá ser coincidente com a do profissional
responsável pela obra e isenta de qualquer tributação. 
Art.244- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial deverá ser
fixada em lugar visível. 
Art.245- Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as
exigências estabelecidas no presente Código, somente serão
permitidas obras que impliquem em aumento de sua capacidade de
utilização quando as partes a ampliar não venham a agravar
transgressões já existentes.
Parágrafo Único- As edificações, calçadas, e estabelecimentos que foram
construídos e estejam funcionando em desacordo com o
estatuído nos artigos 11, 101, III, letra “c”, 135 a 149, e 227, §
2º, terão o prazo de dois (02) anos, a contar do início da
vigência desta lei, para se adaptar as exigências deste Código,
sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades
cabíveis.
Art.246- As edificações especiais não mencionadas neste Código, deverão
obedecer as legislações específicas de cada uso. 
Art.247- Os casos omissos no presente Código, serão julgados após terem
sido estudados pelo Órgão Competente do Município, atendendo às
Leis, Decretos e regulamentos Estaduais e Federais. 
Art.248- As edificações irregulares existentes, cadastradas pela
Municipalidade até 31/12/1989, poderão ser aprovados no estado
em que se encontram, a requerimento do proprietário, desde que não
possuam ambientes insalubres. 
§.1º-Para aprovação das referidas edificações deverá do selo do
projeto constar explicitamente a expressão “Edificação
existente - projeto para fins de regularização”. 
§.2º-Não se aplicará às edificações referidas neste artigo, as normas
e exigências aplicadas às edificações as quais será solicitado o
Alvará de Construção.
Art.249- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e demais Leis e Decretos pertinentes, em
especial a Lei 15/87 e Lei 45/98.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Orlando Milan
Prefeito Municipal
TABELA I -LEI COMPLEMENTAR 005/01
CASAS POPULARES
Comparti
mentos
Área
Mínima
(m )
Largura
Mínima
(m)
Ilumina
ção
Mínima
Pé-direito
Mínimo
(m)
Revestimen
to das
paredes
Revestimento
dos Pisos
Largu
ra das
Portas
Observações
Sala 8,00 2,50 1/7 2,50 - - 0,70
Copa - - - - - - -
Cozinha 6,00 2,00 1/7 2,50 Impermeáv
el até 1,50
m mínimo 
Impermeável 0,80
Quarto 6,15 2,20 1/7 2,50 - - 0,70 I – Não será permitido comunicação direta com cozinha.
Banheiros 2,00 1,10 1/8 2,50 Impermeáv
el até
1,50m
( mínimo )
Impermeável 0,60 I – Não será permitido comunicação direta com cozinha;
II – Tolera-se ventilação e iluminação indireta ou
artificial.
Corredore
s
- 0,80 - 2,50 - - - I – Tolera-se ventilação e iluminação indireta ou
artificial.
Escadas - 0,80 - - - - - I – A altura máxima do degrau será de 0,20 m (vinte
centímetros ).
II – A largura mínima do degrau será de 0,25 m ( vinte e
cinco centímetros ).
Despensas - - - - - - -
Varanda - 1,00 - 2,50 - - -
Área de
Serviço
- 1,00 - 2,50 Impermeáv
el até
1,50m
( mínimo )
Impermeável 0,70
Observações:
I - A coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área de abertura e a área do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;
IV - A largura das portas é considerada mínima.
TABELA II -Lei Complementar. 005/01
– RESIDÊNCIAS
Comparti
mentos
Área
Mínima
(m )
Largura
Mínima
(m)
Iluminaç
ão
Mínima
Pé￾direito
Mínim
o (m)
Revestimento
das paredes
Revestimento
dos Pisos
Largura
das
Portas
Observações
Sala de Estar 9,00 2,70 1/7 2,80 - - 0,80
Sala de
Refeições
6,00 2,00 1/7 2,80 - - 0,80
Cozinha 6,00 2,00 1/7 2,80 Impermeável
até 1,50m
Impermeável 0,80
Quarto 8,00 2,50 1/7 2,80 - - 0,70
Banheiros 2,50 1,20 1/8 2,50 Impermeável
até 1,50 m
(mínimo)
Impermeável 0,60 I – Não será permitido comunicação direta com a cozinha;
II – Tolera-se iluminação, ventilação indireta ou artificial.
Banheiro de
Empregada
1,80 1,10 1/8 2,50 Impermeável
até 1,50 m
(mínimo)
Impermeável 0,60 I – Não será permitido comunicação direta com a cozinha;
II – Tolera-se iluminação, ventilação indireta ou artificial.
Lavabo 1,50 1,00 1/8 2,50 Impermeável
até 1,50 m
(mínimo)
Impermeável 0,60 I – Não será permitido comunicação direta com a cozinha;
II – Tolera-se iluminação, ventilação indireta ou artificial.
Vestíbulo 1,00 1,00 - 2,50 - - 0,80
Garagem 12,50 2,50 1/15 2,50 - Impermeável - I – A área de ventilação poderá ser a da porta, com
veneziana.
Escada - 0,80 - - - Impermeável - I – Largura mínima do degrau será de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
II – A altura máxima do degrau será de 0,20 m (vinte
centímetros).
Despensa 2,00 1,10 1/10 2,50 - Impermeável 0,70
Quarto de
Empregada
6,00 2,00 1/7 2,60 - Impermeável 0,70
Corredor - 0,80 - 2,50 - - 0,70 I – Tolera-se iluminação, ventilação indireta ou
artificial;
II – Com mais de 3,00 m (três metros) de
comprimento a largura mínima de 1,00m(um
metro);
III – Com mais de 10,00 m (dez metros) de
comprimento a ventilação mínima será de 1/20
(um vinte avos).
Escritório,
Atelier ou
Biblioteca
8,00 2,70 1/7 2,80 - - 0,80
Sala íntima 8,00 2,70 1/7 2,80 - - 0,80
Varanda - 1,20 - 2,50 - - -
Área de
Serviço
2,00 1,20 1/7 2,50 Impermeáv
el até 1,50
m (mínimo)
Impermeável 0,80
Closet 2,00 1,00 - 2,30 - - -
Observações:
I - A coluna iluminação mínima refere-se a relação entre área de abertura e área do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;
IV - A largura das portas é considerada mínima.
TABELA III –LEI COMPLEMENTAR 005/01
EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO COLETIVA – Partes Comuns
Comparti
mentos
Área
Míni
ma
(m
)
Largu
ra
Míni
ma
(m)
Ilumi
naçã
o
Míni
ma
Pé-direito
Mínimo
(m)
Revestimen
to das
paredes
Reve
stim
ento 
dos
Piso
s
Larg
ura
das
Port
as
I- Observações
Hall do
Prédio
6,00 2,20 1/8 2,50 - - - I – A área mínima de 6m ( seis metros quadrados ) é
exigida, quando houver até 01 ( um ) elevador, quando
houver mais de um a área deverá ser aumentada em 30%
(trinta por cento) por elevador excedente.
Hall dos
Pavimentos
3,00 1,50 - 2,50 - - - I – Tolera-se a ventilação por meio de chaminés ou dutos
horizontais ou pela caixa de escada;
II – Deverá ter ligação com a caixa de escada.
Corredores
- 1,20
- 2,50
-
-
- I – Quando a área for superior a 10,00m (dez metros
quadrados) deverá ser iluminada na relação de 1/24 da área
do piso;
II – Quando o comprimento for superior a 10,00 m (dez
metros) deverá ser alargada em 0,10 (dez centímetros) por
5m (cinco metros ) ou fração;
III – Tolera-se ventilação por meios de chaminés ou pela
caixa de escada.
Rampas
-
-
- Altura
mínima
livre
2,20m
(dois
metros e
vinte
centímetro
s)
Material
incombustív
el
-
- I – O piso deverá ser de material antiderrapante;
II – A inclinação máxima será de 20% ( vinte por cento ),
para veículos e 12% ( doze por cento ) para pedestres;
III – A largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte
centímetros ) para pessoas e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros ) para veículos (lanços retos)
Escadas
- 1,20
- Altura
mínima
livre
2,10m
(dois
metros e
dez
centímetro
s) 
Impermeáv
el até 1,50m
( um metro
e cinqüenta
centímetros
) 
Material
Incombustí
vel
-
- I – Quando o pé direito for igual ou superior a 3,00m (três metros)
será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima de 1,20m
( um metro e vinte centímetros );
II – A altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros );
III – A largura mínima do degrau será de 0,28m
( vinte e oito centímetros).
Observações:
I - A coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área da cobertura e a área do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
TABELA IV –LEI COMPLEMENTAR Nº 005/01
EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Compart
i mentos
Área
Míni
ma
(m
)
Largur
a
Mínim
a (m)
Ilumi
nação
Míni
ma
Pé-direito
Mínimo
(m)
Revestimen
to das
paredes
Revestim
ento 
dos Pisos
Largura das
Portas
Observações
Loja - 1,50 1/7 3,00 - - -
Salas
(escritór
ios)
9,00 2,60 1/7 2,80
(térreo e
1º
paviment
o)
- - 0,80
WC
Privativ
o
1,30 1,00 1/10 2,30 Impermeáv
el até 1,50
m (um
metro e
cinqüenta
centímetros
no mínimo)
Imperme
ável
0,60 I – Tolera-se ventilação indireta ou artificial
WC
Coletivo
1,50 1,20
Kit –
Copa
1,50 1,00 1/10 2,50 Impermeáv
el até 1,50
m (um
metro e
cinqüenta
centímetros
no mínimo)
Imperme
ável
0,60 I – Tolera-se ventilação indireta ou artificial.
Sobreloj
as
- - 1/8 2,30 - - 0,80 I – Sua área não poderá exceder a 50%
(cinqüenta por cento) da área da loja.
Hall do
Prédio
8,00 2,50 1/8 3,00
(térreo)
- - - I – Acrescenta 30% (trinta por cento) na área
por elevador excedente a 01 (um).
Hall dos
Pavimen
tos
6,00 2,00 - 3,00 - - - I – Deverá ter ligação direta com a caixa de
escada.
II – Tolera-se ventilação pela caixa de escada.
Corredo
res
secundá
rios
- 1,00 - 2,50 - - - I – São do uso exclusivo da administração ou de
serviço.
Corredo
res
Principa
is
- 1,50 - 2,50 - - - I – São de uso comum do edifício;
II – Quando a área for superior a 20% (vinte por
cento) deverá ser iluminado na relação 1/20 (um
vinte avos) da área do piso
III – Tolera-se a ventilação indireta pela caixa
de escada;
IV – Quando o comprimento for superior a 15m
( quinze metros ), deverá ser alargado 0,10m
( dez centímetros ) por 5,00m ( cinco metros )
ou fração.
Escada
Coletiva
- 1,20 - - Material
Incombustí
vel
- - I – Quando o pé-direito for igual ou superior a
3,00 (três metros) será obrigatório intercalar um
patamar de profundidade mínima de 1,00 m (um
metro):
II – Altura máxima do degrau será de 0,18 m
(dezoito centímetros):
III – A largura será de 0,28 m (vinte e oito
centímetros)
Observações:
I - A coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área da abertura e a área do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;
IV - A largura das portas é considerada mínima
TABELA V - LEI COMPLEMENTAR Nº 005/01
- EDIFÍCIOS DE HOSPEDAGEM
Compa
rtiment
os
Área
Mínim
a (m
)
Largura
Mínima
(m)
Ilumina
ção
Mínima
Pé￾direito
Mínimo
(m)
Revestim
ento das
paredes
Revestim
ento 
dos Pisos
Largura
das
Portas
Observações
Portari
a
4,40 2,00 1/8 2,20 - - 0,80
Estar 9,00 2,70 1/7 2,80 - - 0,80
Quarto
s
8,00 2,70 1/7 2,80 - - 0,80
WC
Privati
vo
1,30 1,00 1/10 2,30 Impermeá
vel até
1,50 m
( um
metro e
cinqüenta
centímetr
os )
Impermeá
vel
0,60 I - Não será permitido comunicação direta com a
cozinha;
II - Tolera-se iluminação, ventilação indireta ou
artificial;
III - Opcional.
WC
Coletiv
o
1,50 1,20
Banhei
ro
Privati
vo
2,25 1,20 1/8 2,30 Impermeá
vel até
1,50 m
( um
metro e
cinqüenta
centímetr
os ) 
Impermeá
vel
0,70 I – Não será permitido comunicação direta com a
cozinha;
II – Tolera-se iluminação e ventilação indireta
ou artificial.
Banhei
ro
Coletiv
o
2,80 1,20
Observações:
I - A coluna iluminação mínima refere-se a relação entre a área da abertura e área do piso;
II - Todas as dimensões são expressas em metros;
III - Todas as áreas são expressas em metros quadrados;
IV - A largura das portas é considerada mínima.

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