| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2001 |
| Date | 2001-05-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/98, Código Tributário Municipal. |
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LEI COMPLEMENTAR N º 0 19 /01 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/98, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- A Lista de Serviços, objeto do Artigo 82, da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “1- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; 3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 5- assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2,3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência aos empregados; 6- planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7- Vetado. 8- médicos veterinários; 9- hospitais veterinários e congêneres; 10- guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais; 11- barbeiros, cabeleireiros, manicuros , pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 12- banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres; 13- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 14- limpeza, dragagem de portos, rios e canais; 15- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 16- desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 17- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos ou biológicos; 18- incineração de resíduos quaisquer; 19- limpeza de chaminés; 20- saneamento ambiental e congêneres; 21- assistência técnica; 22- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 23- planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 24- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 25- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 26- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 27- traduções e interpretações; 28- avaliações de bens; 29- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres; 30- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 31- aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia; 32- execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares; 33- demolição; 34- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas e pontes, portos e congêneres; 35- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 36- florestamento e reflorestamento; 37- escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 38- paisagismo, jardinagem e decoração; 39- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 40- ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 41- planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres; 42- organização de festas e recepções, buffet; 43- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 44- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) 45- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 46- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central); 47- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 48- agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 49- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 50- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 48. 51- despachantes; 52- agentes de propriedade industrial; 53- agentes de propriedade artística ou literária; 54- leilão; 55- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros; 56- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central); 57- guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 58- vigilância ou segurança de pessoas ou bens; 59- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 60- diversões públicas: a) cinemas, táxi-dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposição com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão de rádio ou pela televisão; g) execução de músicas individualmente por conjuntos; 61- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 62- fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para as vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); 63- gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes; 64- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 65- fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 66- produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres; 67- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 68- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; 69- conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto; 70- recondicionamento de motores; 71- recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final; 72- recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gavalnoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 73- lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; 74- instalação e montagem de aparelhos e máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido; 75 – montagem industrial prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 76 – cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos; 77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 78 – colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres; 79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 80 – funerais; 81 – alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 82 – tinturaria e lavanderia; 83 – taxidermia; 84- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 85- propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 86- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 87- serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; 88 – advogados; 89 – engenheiros, arquitetos urbanistas e agrônomos; 90 – dentistas; 91 – economistas; 92 – psicólogos; 93 – assistentes sociais; 94 – relações públicas; 95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes do correio, telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação do serviço); 97 – transporte de natureza estritamente municipal; 98 – comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município; 99 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço – ISS); 100- distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 101- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” Art.2º- O caput do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º-... §.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 32, do artigo 82, são os seguintes:” Art.3º- Fica incluído o inciso III, no artigo 85, da Lei Complementar nº 005/98, como segue: “Art.85-... III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.” Art.4º- O inciso I, do artigo 87, da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.87-... I – da existência de estabelecimento fixo;” Art.5º- Os incisos e parágrafos do artigo 88, da Lei Complementar 005/98 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV e o parágrafo 4º : “Art. 88 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem: I- 3% (três por cento) aos preços dos serviços de diversões públicas, previstos no item 60, da lista de serviços; II- II - 3% (três por cento) aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de hidráulica, previstas nos itens 32, 33, 34 e 35 da lista de serviços; III- 3% (três por cento) aos preços dos demais serviços do artigo 82, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo; IV- 5% (cinco por cento) na prestação de serviço a que se refere o item 101, da lista de serviços. §.1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços, pagarão o imposto anualmente com alíquota de 3% (três por cento) sobre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que a partir de 1º de janeiro de 2003 será corrigido pelo INPC-IBGE, anualmente, por Decreto do Prefeito. §.2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. §.3º-Em qualquer caso em que o serviço seja prestado comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independente de ter ou não formação técnica, científica especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago anualmente calculado com a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor o piso de vencimentos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu multiplicado por 12, com exceção dos prestadores de serviço especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. §.4º-Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território de PariqueraAçu, ou da metade da extensão de ponte que seja ponto de encontro com outro município.” Art.6º- O parágrafo 4º do artigo 159 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.159-... §.4º-Fica facultado ao contribuinte, à qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizando seu valor com base na INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE, vigente à época do pagamento.” Art.7º- O artigo 210 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.210-A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas na data de seus vencimentos, conforme variação do INPC-IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ” Art.8º- Fica incluído no TÍTULO IV, o artigo 233, que terá a seguinte redação: “Art. 233 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade tributária, as disposições do artigo 35.” Art.9º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 29 DE MAIO DE 2001 Orlando Milan Prefeito Municipal