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norma nº 19/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2001
Date 2001-05-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/98, Código Tributário Municipal.
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 LEI COMPLEMENTAR N º 0 19 /01
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR Nº
005/98, CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art.1º- A Lista de Serviços, objeto do Artigo 82, da Lei
Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“1- médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia
e congêneres;
2- hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises,
ambulatórios, pronto socorro, manicômio, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e congêneres;
3- bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
4- enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária);
5- assistência médica e congêneres previstos nos itens
1,2,3 desta lista, prestados através de planos de medicina em
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência aos
empregados;
6- planos de saúde prestados por empresas que não
estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano;
7- Vetado.
8- médicos veterinários;
9- hospitais veterinários e congêneres;
10- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
11- barbeiros, cabeleireiros, manicuros , pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres;
12- banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e
congêneres;
13- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14- limpeza, dragagem de portos, rios e canais;
15- limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins;
16- desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres;
17- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos ou biológicos;
18- incineração de resíduos quaisquer;
19- limpeza de chaminés;
20- saneamento ambiental e congêneres;
21- assistência técnica;
22- assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23- planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa;
24- análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza;
25- contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em
contabilidade e congêneres;
26- perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27- traduções e interpretações;
28- avaliações de bens;
29- datilografia, estenografia, expediente, secretaria em
geral e congêneres;
30- projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza;
31- aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia;
32- execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares;
33- demolição;
34- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas
e pontes, portos e congêneres;
35- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
de petróleo e gás natural;
36- florestamento e reflorestamento;
37- escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
38- paisagismo, jardinagem e decoração;
39- raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos,
paredes e divisórias
40- ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41- planejamento, organização e administração de feiras,
exposição, congressos e congêneres;
42- organização de festas e recepções, buffet;
43- administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcios;
44- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)
45- agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada;
46- agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas pelo Banco Central);
47- agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
da propriedade industrial, artística ou literária;
48- agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring),
(excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
49- agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres;
50- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 48.
51- despachantes;
52- agentes de propriedade industrial;
53- agentes de propriedade artística ou literária;
54- leilão;
55- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros;
56- armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos
em instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central);
57- guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
58- vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
59- transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município;
60- diversões públicas:
a) cinemas, táxi-dancings e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direitos à transmissão de rádio ou pela televisão;
g) execução de músicas individualmente por conjuntos;
61- distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62- fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para as vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63- gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes;
64- fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65- fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66- produção para terceiros mediante ou sem encomenda
prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67- colocação de tapetes e cortinas com material fornecido
pelo usuário final do serviço;
68- lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos,
aparelhos e equipamentos;
69- conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto;
70- recondicionamento de motores;
71- recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário
final;
72- recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
gavalnoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização;
73- lustração de bens móveis, quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado;
74- instalação e montagem de aparelhos e máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 – montagem industrial prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76 – cópia ou reprodução por quaisquer processo de
documentos e outros papéis, plantas e desenhos;
77 – composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia;
78 – colocação de molduras e afins, encadernação e douração
de livros, revistas e congêneres;
79 – locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
80 – funerais;
81 – alfaiataria, costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento;
82 – tinturaria e lavanderia;
83 – taxidermia;
84- recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
85- propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação);
86- veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em
jornais, periódicos, rádio e televisão);
87- serviços portuários e aeroportuários, utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais;
88 – advogados;
89 – engenheiros, arquitetos urbanistas e agrônomos;
90 – dentistas;
91 – economistas;
92 – psicólogos;
93 – assistentes sociais;
94 – relações públicas;
95 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protesto de não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96 – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de
cheques administrativos, transferência de fundos, devolução
de cheques, sustação de pagamento e de crédito por qualquer
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas
em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda
via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de
carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento a
instituições financeiras de gastos com portes do correio,
telegrama, telex e teleprocessamento necessários à prestação
do serviço);
97 – transporte de natureza estritamente municipal;
98 – comunicações telefônicas de um para outro aparelho
dentro do mesmo município;
99 – hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o
valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviço – ISS);
100- distribuição de bens de terceiros em representação de
qualquer natureza;
101- Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para a adequação de capacidade e
segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou
de permissão ou em normas oficiais.”
Art.2º- O caput do parágrafo 2º, do artigo 84, da Lei Complementar
nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art.2º-...
§.2º-Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o
item 32, do artigo 82, são os seguintes:”
Art.3º- Fica incluído o inciso III, no artigo 85, da Lei Complementar
nº 005/98, como segue:
“Art.85-...
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de
Serviços, o Município em cujo território haja parcela da
estrada explorada.”
Art.4º- O inciso I, do artigo 87, da Lei Complementar nº 005/98, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.87-...
I – da existência de estabelecimento fixo;”
Art.5º- Os incisos e parágrafos do artigo 88, da Lei Complementar
005/98 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se o inciso IV e o parágrafo 4º :
“Art. 88 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço
ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:
I- 3% (três por cento) aos preços dos serviços de
diversões públicas, previstos no item 60, da lista de serviços;
II- II - 3% (três por cento) aos preços dos serviços de
execução de obras de construção civil e de hidráulica,
previstas nos itens 32, 33, 34 e 35 da lista de serviços;
III- 3% (três por cento) aos preços dos demais serviços do
artigo 82, excluídos os casos em que o imposto é calculado
como dispõe os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo;
IV- 5% (cinco por cento) na prestação de serviço a que se
refere o item 101, da lista de serviços.
§.1º - Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 4,
8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços, pagarão o
imposto anualmente com alíquota de 3% (três por cento)
sobre R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que a partir de 1º de
janeiro de 2003 será corrigido pelo INPC-IBGE, anualmente,
por Decreto do Prefeito.
§.2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25,
52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços, forem prestados
por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto anualmente,
na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§.3º-Em qualquer caso em que o serviço seja prestado
comprovadamente sob a forma de trabalho exclusivamente
pessoal do próprio contribuinte, independente de ter ou não
formação técnica, científica especializada, com atuação
profissional autônoma, o imposto será pago anualmente
calculado com a aplicação de 3% (três por cento) sobre o
valor o piso de vencimentos do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu multiplicado por 12,
com exceção dos prestadores de serviço especificados nos
parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§.4º-Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da
Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do
preço correspondente à proporção direta da parcela da
extensão da rodovia explorada, no território de Pariquera￾Açu, ou da metade da extensão de ponte que seja ponto de
encontro com outro município.”
Art.6º- O parágrafo 4º do artigo 159 da Lei Complementar nº 005/98,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.159-...
§.4º-Fica facultado ao contribuinte, à qualquer tempo,
liquidar o saldo do débito, atualizando seu valor com base na
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE,
vigente à época do pagamento.”
Art.7º- O artigo 210 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.210-A correção monetária incidirá mensalmente sobre
os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não
liquidadas na data de seus vencimentos, conforme variação do
INPC-IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. ”
Art.8º- Fica incluído no TÍTULO IV, o artigo 233, que terá a seguinte
redação:
“Art. 233 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de
reconhecimento da imunidade tributária, as disposições do
artigo 35.”
Art.9º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 29 DE MAIO DE 2001
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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