| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1999 |
| Date | 1999-11-30 |
| Ementa | Altera e cria dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 005/98 |
| native_id | 926 |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/99 ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 005/98. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de PariqueraAçú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º- O artigo 104 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.104-Ao contribuinte a que se refere o artigo 88, incisos I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo 1º, será efetuado o lançamento do imposto de ofício e imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura Municipal.” Art.2º- O artigo 105 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.105-Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo 1º, será efetuado o lançamento do imposto de ofício e imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura Municipal.” Art.3º- O artigo 106 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.106-Ao contribuinte a que se refere os parágrafo 2º e 3º do artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 91, será efetuada a atualização dos dados de oficio e imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura Municipal.” Art.4º- O artigo 107 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.107-Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92, será imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido desde a data da cessação da atividade, até 1 a data da efetiva comunicação à Prefeitura Municipal da cessação da atividade.” Art5º- O “caput” do artigo 123 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.123-O contribuinte que atrasar o pagamento das taxas de licença previstas no artigo 116, ficará sujeito:” Art.6º- Fica revogado o parágrafo único do artigo 123 da Lei Complementar nº 005/98. Art.7º- Fica acrescentado ao artigo 129 da Lei Complementar nº 005/98, os seguintes parágrafos: “§.3º- O contribuinte deve efetuar sua inscrição inicial e requerer a licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal, através de requerimento e anteriormente ao início do exercício da atividade. §.4º- O contribuinte desde que não exerça atividade considerada temporária, após a inscrição inicial, terá sua licença de funcionamento renovada anualmente de oficio pela Prefeitura Municipal e a forma de cobrança das taxas devidas pela renovação será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.” Art.8º- O artigo 135 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.135-A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nele indicado, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.” Art.9º- O artigo 148 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.148-Nos instrumentos de divulgação ou comunicação, deverá constar obrigatoriamente, o número do Alvará fornecido pela repartição competente.” Art.10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 30 DE NOVEMBRO DE 1999 Orlando Milan Prefeito Municipal 2