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norma nº 16/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 1999
Date 1999-11-30
EmentaAltera e cria dispositivos do Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 005/98
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LEI COMPLEMENTAR Nº 016/99
ALTERA E CRIA DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/98.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera￾Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- O artigo 104 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.104-Ao contribuinte a que se refere o artigo 88, incisos I, II e
III, que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu parágrafo 1º,
será efetuado o lançamento do imposto de ofício e imposta multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto,
até a data de regularização voluntária de sua inscrição junto à
Prefeitura Municipal.”
Art.2º- O artigo 105 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.105-Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 90 e seu
parágrafo 1º, será efetuado o lançamento do imposto de ofício e
imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor
anual do imposto, até a data de regularização voluntária de sua
inscrição junto à Prefeitura Municipal.”
Art.3º- O artigo 106 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.106-Ao contribuinte a que se refere os parágrafo 2º e 3º do
artigo 88, que não cumprir o disposto no artigo 91, será efetuada a
atualização dos dados de oficio e imposta multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, até a data de
regularização voluntária de sua inscrição junto à Prefeitura
Municipal.”
Art.4º- O artigo 107 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.107-Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 92,
será imposta multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto devido desde a data da cessação da atividade, até
1
a data da efetiva comunicação à Prefeitura Municipal da cessação
da atividade.”
Art5º- O “caput” do artigo 123 da Lei Complementar nº 005/98, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.123-O contribuinte que atrasar o pagamento das taxas de
licença previstas no artigo 116, ficará sujeito:”
Art.6º- Fica revogado o parágrafo único do artigo 123 da Lei
Complementar nº 005/98.
Art.7º- Fica acrescentado ao artigo 129 da Lei Complementar nº 005/98, os
seguintes parágrafos:
“§.3º- O contribuinte deve efetuar sua inscrição inicial e
requerer a licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal,
através de requerimento e anteriormente ao início do exercício da
atividade.
§.4º- O contribuinte desde que não exerça atividade considerada
temporária, após a inscrição inicial, terá sua licença de
funcionamento renovada anualmente de oficio pela Prefeitura
Municipal e a forma de cobrança das taxas devidas pela renovação
será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.”
Art.8º- O artigo 135 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.135-A taxa de licença para funcionamento e/ou renovação de
funcionamento é devida de acordo com a seguinte tabela e com
períodos nele indicado, devendo ser lançada e arrecadada nos
prazos e datas fixados no aviso de lançamento.”
Art.9º- O artigo 148 da Lei Complementar nº 005/98, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.148-Nos instrumentos de divulgação ou comunicação, deverá
constar obrigatoriamente, o número do Alvará fornecido pela
repartição competente.”
Art.10- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 30 DE NOVEMBRO DE 1999
Orlando Milan
Prefeito Municipal
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