| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1998 |
| Date | 1998-06-08 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos ao Código de Posturas Municipais, Lei Complementar n. 001/91 |
| native_id | 931 |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 009/98 ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, LEI COMPLEMENTAR N.º 001/91. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º- Fica acrescentado ao Capítulo II, da Lei Complementar nº 001/91, a Seção V, com a seguinte redação: SEÇÃO V Das atividades ruidosas "Art.25-A-É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, em níveis acima dos permitidos pela legislação específica vigente. PARÁGRAFO ÚNICO- Vistoria para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Prefeitura mediante carta assinada por mais de 50% dos proprietários ou ocupantes de edificações situadas num círculo com 50m (cinqüenta metros), de raio e centro do ponto de origem dos ruídos ou sons. Art.25-B-A veiculação de propaganda sonora em lugares públicos, por meio de amplificadores de som, alto falantes fixos ou móveis, ou propagandistas, está sujeita à licença prévia e ao pagamento do respectivo tributo. §.1º-O horário permitido para propaganda prevista neste artigo é o compreendido entre 10 e 19 horas. §.2º- É proibida a propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, casa de repouso para tratamento de saúde, estabelecimento de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos a critério da Prefeitura.” Art.2º- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 08 DE JUNHO DE 1998 Orlando Milan Prefeito Municipal