| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1998 |
| Date | 1998-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de bens e serviços públicos municipais e dá outras providências |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 007/98 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorga de Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de propriedade do Município de Pariquera-Açú, constituído do edifício, sito à Rua XV de Novembro 445, denominado como Terminal Rodoviário, Prefeito Delmar Djalma Simões. PARÁGRAFO ÚNICO- A autorização referida no “caput” implica em outorgar e conceder à particular a total execução dos serviços públicos pertinentes ao imóvel pela concessão notadamente a locação dos boxes do referido imóvel, cuja receita reverterá ao concessionário. Art.2º- A concessão em questão deverá ser precedida de regular processo licitatório, respeitadas as disposições da lei Federal nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações ulteriores. Art.3º- Realizado o certame licitatório aludido no artigo anterior, deverá ser firmado contrato de concessão com o licitante vencedor, mediante cláusula de exclusividade, observadas as seguintes condições mínimas: I- prezo de 5 anos, renovável uma única vez por igual período, desde que cumpridas as obrigações do contrato; II- intransferibilidade da concessão no todo ou em parte; III- proibição da modificação da destinação das áreas objeto da concessão, salvo expressa autorização anterior, por escrito, do poder concedente; IV- proibição da alteração física do imóvel em questão, salvo expressa autorização anterior, por escrito, do poder concedente; V- obrigação expressa do concessionário de manter, conservar e dar segurança ao imóvel em questão, sob sua total expensa o que será alvo de permanente fiscalização do Poder concedente, quanto ao cumprimento obrigacional; VI- expressa permanência, em pleno e normal funcionamento dos pontos de táxis já sediados no imóvel e questão; VII- as despesas de água, luz, conservação, manutenção e segurança, inclusive os banheiros que dependerão da cobrança de taxa, correndo única e exclusivamente à conta do concessionário, que por sua vez poderá cobrar proporcionalmente dos locatários dos boxes, o valor correspondente; VIII- a concessão aqui referida importa no direito do concessionário de firmar os contratos de locação dos boxes do imóvel em questão, devendo permanecer sob sua responsabilidade, todas as questões legais e administrativas pertinentes ao trato com inquilinos, devendo ser remetido ao poder concedente cópias dos contratos firmados, para controle municipal devido; IX- o concessionário só poderá firmar locações dos boxes, com aqueles que estiverem regularmente em dia com os órgãos públicos, notadamente o Poder Municipal; Art.4º- O concessionário, às suas expensas e enquanto vigorar a concessão, deverá: I- promover todas as medidas e atos necessários à guarda e aprimoramento do bem concedido e do serviço a ser prestado; II- comunicar ao Poder concedente, qualquer ato de turbação ou esbulho praticado por terceiros contra o bem ou serviço, sem prejuízo da obrigação de tomar as medidas legais e imediatas à salvaguarda desses interesses; III- satisfazer nas épocas oportunas as obrigações fiscais previdenciárias e eventualmente trabalhistas incidentes sobre o bem, serviços e locação dos boxes, ainda que lançadas em nome do poder concedente; IV- atender de imediato, as despesas a que der causa e todas aquelas decorrentes de eventual restauração, reforma, manutenção, guarda, limpeza e reconstrução do bem, sob as penas de rescisão contratual. Art.5º- A concessão de uso do bem de que trata esta lei e os serviços dele inerentes, serão formalmente outorgados por contrato administrativo a título precário, obedecendo além das disposições específicas previstas na lei, as seguintes condições necessárias, sem prejuízo daqueles exigidas pela lei Federal nº 8.666/93. I- exclusividade quanto a fim destinado e proposto pelo edital licitatório; II- caráter oneroso para o concessionário; III- prazo certo e determinado com a previsão da sua renovação; IV- absoluta impenhorabilidade do direito garantido; V- cláusula de rescisão automática da outorga da concessão, no caso de desobediências das demais cláusulas contratuais e legais, sem qualquer ônus ao poder concedente, apurando-se os fatos por meio de procedimento administrativo com ampla defesa ao concessionário. Art.6º- Eventuais medidas e jurídicas relativas ao bem e serviços concedidos durante o prazo do contrato, deverão ser carreadas exclusivamente ao concessionário. Art.7º- Fica vedado ao concessionário, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data de assinatura de concessão, promover contra os atuais locatários dos boxes em ação de despejo imotivada. Art.8º- As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário e nos conformes da legislação pertinente. Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de as publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei complementar 02/97. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 21 DE MAIO DE 1998 Orlando Milan Prefeito Municipal