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norma nº 7/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1998
Date 1998-05-21
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de bens e serviços públicos municipais e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR N.º 007/98
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a outorga de
Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de propriedade
do Município de Pariquera-Açú, constituído do edifício, sito à
Rua XV de Novembro 445, denominado como Terminal
Rodoviário, Prefeito Delmar Djalma Simões.
PARÁGRAFO ÚNICO- A autorização referida no “caput” implica em
outorgar e conceder à particular a total execução
dos serviços públicos pertinentes ao imóvel pela
concessão notadamente a locação dos boxes do
referido imóvel, cuja receita reverterá ao
concessionário.
Art.2º- A concessão em questão deverá ser precedida de regular
processo licitatório, respeitadas as disposições da lei Federal nº
8.666 de 21 de Junho de 1993 e suas alterações ulteriores.
Art.3º- Realizado o certame licitatório aludido no artigo anterior,
deverá ser firmado contrato de concessão com o licitante
vencedor, mediante cláusula de exclusividade, observadas as
seguintes condições mínimas:
I- prezo de 5 anos, renovável uma única vez por
igual período, desde que cumpridas as
obrigações do contrato;
II- intransferibilidade da concessão no todo ou em
parte;
III- proibição da modificação da destinação das áreas
objeto da concessão, salvo expressa autorização
anterior, por escrito, do poder concedente;
IV- proibição da alteração física do imóvel em
questão, salvo expressa autorização anterior, por
escrito, do poder concedente;
V- obrigação expressa do concessionário de manter,
conservar e dar segurança ao imóvel em questão,
sob sua total expensa o que será alvo de
permanente fiscalização do Poder concedente,
quanto ao cumprimento obrigacional;
VI- expressa permanência, em pleno e normal
funcionamento dos pontos de táxis já sediados
no imóvel e questão;
VII- as despesas de água, luz, conservação,
manutenção e segurança, inclusive os banheiros
que dependerão da cobrança de taxa, correndo
única e exclusivamente à conta do
concessionário, que por sua vez poderá cobrar
proporcionalmente dos locatários dos boxes, o
valor correspondente;
VIII- a concessão aqui referida importa no direito do
concessionário de firmar os contratos de locação
dos boxes do imóvel em questão, devendo
permanecer sob sua responsabilidade, todas as
questões legais e administrativas pertinentes ao
trato com inquilinos, devendo ser remetido ao
poder concedente cópias dos contratos firmados,
para controle municipal devido;
IX- o concessionário só poderá firmar locações dos
boxes, com aqueles que estiverem regularmente
em dia com os órgãos públicos, notadamente o
Poder Municipal;
Art.4º- O concessionário, às suas expensas e enquanto vigorar a
concessão, deverá:
I- promover todas as medidas e atos necessários à
guarda e aprimoramento do bem concedido e do
serviço a ser prestado;
II- comunicar ao Poder concedente, qualquer ato de
turbação ou esbulho praticado por terceiros
contra o bem ou serviço, sem prejuízo da
obrigação de tomar as medidas legais e imediatas
à salvaguarda desses interesses;
III- satisfazer nas épocas oportunas as obrigações
fiscais previdenciárias e eventualmente
trabalhistas incidentes sobre o bem, serviços e
locação dos boxes, ainda que lançadas em nome
do poder concedente;
IV- atender de imediato, as despesas a que der causa
e todas aquelas decorrentes de eventual
restauração, reforma, manutenção, guarda,
limpeza e reconstrução do bem, sob as penas de
rescisão contratual.
Art.5º- A concessão de uso do bem de que trata esta lei e os serviços
dele inerentes, serão formalmente outorgados por contrato
administrativo a título precário, obedecendo além das
disposições específicas previstas na lei, as seguintes condições
necessárias, sem prejuízo daqueles exigidas pela lei Federal nº
8.666/93.
I- exclusividade quanto a fim destinado e proposto
pelo edital licitatório;
II- caráter oneroso para o concessionário;
III- prazo certo e determinado com a previsão da sua
renovação;
IV- absoluta impenhorabilidade do direito garantido;
V- cláusula de rescisão automática da outorga da
concessão, no caso de desobediências das demais
cláusulas contratuais e legais, sem qualquer ônus
ao poder concedente, apurando-se os fatos por
meio de procedimento administrativo com ampla
defesa ao concessionário.
Art.6º- Eventuais medidas e jurídicas relativas ao bem e serviços
concedidos durante o prazo do contrato, deverão ser carreadas
exclusivamente ao concessionário.
Art.7º- Fica vedado ao concessionário, pelo prazo de 01 (um) ano,
contado da data de assinatura de concessão, promover contra
os atuais locatários dos boxes em ação de despejo imotivada.
Art.8º- As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário e nos conformes da legislação
pertinente.
Art.9º- Esta lei entrará em vigor na data de as publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a lei complementar
02/97.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 21 DE MAIO DE 1998
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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