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norma nº 4/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaDispõe sobre autorização e concessão de direito real de uso do terminal rodoviário “Pref. Delmar Djalma Simões” e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 004/97
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO E
CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO DO TERMINAL
RODOVIÁRIO “PREF. DELMAR
DJALMA SIMÕES” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à particular, a
Concessão de Direito Real de Uso de propriedade do
Município, denominada Terminal Rodoviário “Pref. Delmar
Djalma Simões”, localizada à Rua XV de Novembro 455.
PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão compreenderá também a execução
dos serviços públicos inerentes ao imóvel
mencionado no “caput” deste artigo.
Art.2º- A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta lei, será
efetivada através de licitação na modalidade concorrência
pública, respeitadas as disposições contidas na lei Federal nº
8.666/93 e suas alterações.
Art.3º- Na licitação e no contrato decorrente, deverão ser observadas,
além das condições contidas na lei Orgânica, as seguintes:
I- período de concessão: prazo de 05 (cinco) anos,
podendo ser renovada por igual período, em até
duas vezes;
II- instransferibilidade da concessão, em todo ou em
parte;
III- não permissão de modificação da destinação da
área objeto da concessão;
IV- obrigações da prefeitura:
a) fiscalização pela execução do licitado, bem
como pelo cumprimento dos demais
dispositivos legais, envolvidos na concessão;
b) conceder permissão para locação dos boxes
c) ‘manter os servidores que tem exercício no
Terminal Rodoviário e os serviços em
perfeita ordem, durante o período de
transição, que não poderá ultrapassar 30
(trinta) dias após a assinatura do contrato.
V- obrigações do Concessionário:
a) contratação de mão de obra para os serviços
necessários;
b) executar os atos necessários para o bom
gerenciamento do terminal Rodoviário;
c) executar as medidas necessárias para a
conservação e manutenção do patrimônio
(prédio e adjacências);
d) submeter à aprovação antecipada do
Executivo, quando houver necessidade de
ampliação e/ou alteração que envolva a
estrutura do prédio;
e) quitar as tarifas de água, luz e telefone;
f) promover todas as medidas e atos necessários
à guarda e aprimoramento do bem concedido
e do serviço a ser prestado;
g) comunicar como concedente, qualquer ato de
turbação ou esbulho, praticado por terceiros
contra o bem ou serviço;
h) satisfazer nas épocas oportunas, as obrigações
fiscais incidentes sobre o bem e serviço,
mesmo que lançadas em nome do
concedente;
i) atender, quando para isto for intimado, as
despesas a que der causa e as decorrentes de
restauração, reforma e reconstrução do bem;
VI- impenhorabilidade do direito concedido;
VII- rescisão automática da outorga da concessão, no
caso de desobediência das cláusulas contratuais e
legais.
Art.4º- A concessão não libera a concessionária de qualquer
obrigação, dever ou responsabilidade a que deve observar, em
razão de medidas jurídicas.
Art.5º- As despesas desta lei, correrão à conta das dotações
designadas no Orçamento do Município.
Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 02 DE JULHO DE 1997
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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