| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização e concessão de direito real de uso do terminal rodoviário “Pref. Delmar Djalma Simões” e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 004/97 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO TERMINAL RODOVIÁRIO “PREF. DELMAR DJALMA SIMÕES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à particular, a Concessão de Direito Real de Uso de propriedade do Município, denominada Terminal Rodoviário “Pref. Delmar Djalma Simões”, localizada à Rua XV de Novembro 455. PARÁGRAFO ÚNICO- A concessão compreenderá também a execução dos serviços públicos inerentes ao imóvel mencionado no “caput” deste artigo. Art.2º- A Concessão de Direito Real de Uso, de que trata esta lei, será efetivada através de licitação na modalidade concorrência pública, respeitadas as disposições contidas na lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações. Art.3º- Na licitação e no contrato decorrente, deverão ser observadas, além das condições contidas na lei Orgânica, as seguintes: I- período de concessão: prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, em até duas vezes; II- instransferibilidade da concessão, em todo ou em parte; III- não permissão de modificação da destinação da área objeto da concessão; IV- obrigações da prefeitura: a) fiscalização pela execução do licitado, bem como pelo cumprimento dos demais dispositivos legais, envolvidos na concessão; b) conceder permissão para locação dos boxes c) ‘manter os servidores que tem exercício no Terminal Rodoviário e os serviços em perfeita ordem, durante o período de transição, que não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato. V- obrigações do Concessionário: a) contratação de mão de obra para os serviços necessários; b) executar os atos necessários para o bom gerenciamento do terminal Rodoviário; c) executar as medidas necessárias para a conservação e manutenção do patrimônio (prédio e adjacências); d) submeter à aprovação antecipada do Executivo, quando houver necessidade de ampliação e/ou alteração que envolva a estrutura do prédio; e) quitar as tarifas de água, luz e telefone; f) promover todas as medidas e atos necessários à guarda e aprimoramento do bem concedido e do serviço a ser prestado; g) comunicar como concedente, qualquer ato de turbação ou esbulho, praticado por terceiros contra o bem ou serviço; h) satisfazer nas épocas oportunas, as obrigações fiscais incidentes sobre o bem e serviço, mesmo que lançadas em nome do concedente; i) atender, quando para isto for intimado, as despesas a que der causa e as decorrentes de restauração, reforma e reconstrução do bem; VI- impenhorabilidade do direito concedido; VII- rescisão automática da outorga da concessão, no caso de desobediência das cláusulas contratuais e legais. Art.4º- A concessão não libera a concessionária de qualquer obrigação, dever ou responsabilidade a que deve observar, em razão de medidas jurídicas. Art.5º- As despesas desta lei, correrão à conta das dotações designadas no Orçamento do Município. Art.6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 02 DE JULHO DE 1997 Orlando Milan Prefeito Municipal