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norma nº 47/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2000
Date 2000-09-12
EmentaDispõe sobre realização de exame médico periódico em alunos da rede municipal de educação infantil.
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LEI N.º 047/00
DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO
DE EXAME MÉDICO
PERIÓDICO EM ALUNOS DA
REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO INFANTIL.
LUCIANO ZANELLA, Presidente da Câmara
Municipal de Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por Lei, e considerando o § 8º do artigo 50 da
Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele promulga a seguinte Lei: 
Art.1º- Todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino
infantil deverão ser submetidos periodicamente a exame
médico.
Parágrafo Único- O exame médico de que trata este artigo far-se-á na
admissão do aluno e anualmente, compreendendo:
a) exame oftalmológico;
b) exame odontológico;
c) exame parasitológico;
d) exames pediátricos;
e) exame sangüíneo;
f) exame auditivo;
g) exame preventivo de toxoplasmose;
h) outros exames a critério médico.
Art.2º- O serviço odontológico que atenderá a rede municipal de
educação poderá ser volante, devendo compreender: 
a) orientação preventiva de higiene bucal
infantil;
b) odontopediatria.
Art.3º- O resultado do exame sangüíneo citado na letra “e” do
parágrafo único do artigo 1º, principalmente o tipo sangüíneo,
deverá constar da caderneta escolar ou outro documento que a
substitui. 
Art.4º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias após
sua publicação. 
Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário. 
PLENÁRIO VEREADOR IVO ZANELLA
EM 12 DE SETEMBRO DE 2000
Luciano Zanella
Presidente

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