| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2000 |
| Date | 2000-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre realização de exame médico periódico em alunos da rede municipal de educação infantil. |
| native_id | 948 |
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LEI N.º 047/00 DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO EM ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. LUCIANO ZANELLA, Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-açú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e considerando o § 8º do artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art.1º- Todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino infantil deverão ser submetidos periodicamente a exame médico. Parágrafo Único- O exame médico de que trata este artigo far-se-á na admissão do aluno e anualmente, compreendendo: a) exame oftalmológico; b) exame odontológico; c) exame parasitológico; d) exames pediátricos; e) exame sangüíneo; f) exame auditivo; g) exame preventivo de toxoplasmose; h) outros exames a critério médico. Art.2º- O serviço odontológico que atenderá a rede municipal de educação poderá ser volante, devendo compreender: a) orientação preventiva de higiene bucal infantil; b) odontopediatria. Art.3º- O resultado do exame sangüíneo citado na letra “e” do parágrafo único do artigo 1º, principalmente o tipo sangüíneo, deverá constar da caderneta escolar ou outro documento que a substitui. Art.4º- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60(sessenta) dias após sua publicação. Art.5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PLENÁRIO VEREADOR IVO ZANELLA EM 12 DE SETEMBRO DE 2000 Luciano Zanella Presidente