| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1998 |
| Date | 1998-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação das faltas ao serviço e dá outras providências |
| native_id | 975 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 036/98 DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DAS FALTAS AO SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º- Nenhum funcionário, sob qualquer regime jurídico, poderá faltar ao serviço, sem causa justificada. Art.2º- O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta ao Secretário Municipal da Administração, no primeiro dia que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência. §.1º-Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro, por ano, não podendo ultrapassar duas por mês. §.2º-O Secretário Municipal decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de doze, por ano, no prazo de três dias. §.3º-A justificação das que excederem doze por ano, até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada pelo Chefe imediato, à decisão do Sr. Prefeito Municipal no prazo de cinco dias. §.4º-Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. §.5º-Decidido o pedido de justificativa de falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as decidas anotações. Art.3º- As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo uma por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério do Prefeito Municipal, no primeiro dia em que o funcionário comparecer no serviço. §.1º-Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente aquele dia de serviço. §.2º-A moléstia deverá ser provada por atestado médico do SUS e a aceitação de outros motivos ficará a critério do Prefeito Municipal ou Secretário por ele designado. §.3º-O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no primeiro dia que comparecer ao serviço ou se possível antecipadamente, em requerimento escrito ao Prefeito ou Secretário por ele designado. §.4º-É vedado o acúmulo de faltas abonadas para um único período como feriados prolongados, férias e as segundas e sextas-feiras, exceto com motivo de doença com atestado médico ou as faltas previstas na CLT e no Estatuto dos servidores de Pariquera-Açú. Art.4º- O executivo regulamentará a presente lei através de Decreto. Art.5º- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY EM, 30 DE OUTUBRO DE 1998 Orlando Milan Prefeito Municipal