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norma nº 36/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1998
Date 1998-10-30
EmentaDispõe sobre regulamentação das faltas ao serviço e dá outras providências
native_id975

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LEI N.º 036/98
DISPÕE SOBRE
REGULAMENTAÇÃO DAS
FALTAS AO SERVIÇO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLANDO MILAN, Prefeito Municipal de
Pariquera-Açú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art.1º- Nenhum funcionário, sob qualquer regime jurídico, poderá
faltar ao serviço, sem causa justificada.
Art.2º- O funcionário que faltar ao serviço ficará obrigado a requerer,
por escrito, a justificação da falta ao Secretário Municipal da
Administração, no primeiro dia que comparecer à repartição,
sob pena de sujeitar-se às conseqüências da ausência.
§.1º-Não serão justificadas as faltas que excederem a vinte e
quatro, por ano, não podendo ultrapassar duas por mês.
§.2º-O Secretário Municipal decidirá sobre a justificação das
faltas, até o máximo de doze, por ano, no prazo de três
dias.
§.3º-A justificação das que excederem doze por ano, até o
limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente
informada pelo Chefe imediato, à decisão do Sr. Prefeito
Municipal no prazo de cinco dias.
§.4º-Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do
motivo alegado pelo funcionário.
§.5º-Decidido o pedido de justificativa de falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as
decidas anotações.
Art.3º- As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não
excedendo uma por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou
por outro motivo justificado a critério do Prefeito Municipal,
no primeiro dia em que o funcionário comparecer no serviço.
§.1º-Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimento
correspondente aquele dia de serviço.
§.2º-A moléstia deverá ser provada por atestado médico do
SUS e a aceitação de outros motivos ficará a critério do
Prefeito Municipal ou Secretário por ele designado.
§.3º-O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionário no
primeiro dia que comparecer ao serviço ou se possível
antecipadamente, em requerimento escrito ao Prefeito ou
Secretário por ele designado.
§.4º-É vedado o acúmulo de faltas abonadas para um único
período como feriados prolongados, férias e as segundas
e sextas-feiras, exceto com motivo de doença com
atestado médico ou as faltas previstas na CLT e no
Estatuto dos servidores de Pariquera-Açú.
Art.4º- O executivo regulamentará a presente lei através de Decreto.
Art.5º- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1999,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL VEREADOR ONÉSIO KOTOSKY
EM, 30 DE OUTUBRO DE 1998
Orlando Milan
Prefeito Municipal

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