| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2024-03-11 |
| native_id | 404 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br ________________________________________________________________________ 33 _______________________________________________________________________________ “Deus seja louvado” ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às vinte horas, na sede da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP, sob a presidência do vereador Milton Ticaca, secretariado pelo vereador Rodrigo Mendes, estiveram presentes os vereadores, Edson Leite, Felipe Trianoski, Jair da Silva, Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, e Marcelo Mariano. Ao iniciar o EXPEDIENTE DO DIA, o Sr. Presidente informou a ausência da Vereadora Eliane Viccaro Trianoski por recomendação médica, em seguida, solicitou ao Segundo Secretário que procedesse a leitura da ata da sétima sessão ordinária, realizada em quatro de março de 2024. A pedido do Vereador Marcelo Mariano, e não havendo manifestação contrária por parte dos demais vereadores, a solicitação do pela dispensa de leitura das atas foi aprovada por unanimidade. Colocada em discussão e não havendo pedido de retificação a ata da sétima sessão ordinária de dois mil e vinte e quatro foi aprovada por unanimidade dos presentes. No EXPEDIENTE DO SENHOR PREFEITO, foi lido o Ofício n.º 075/2024, em resposta ao Requerimento n.º 26/2023, que solicitou informações sobre a iluminação pública no município e outros assuntos correlatos, de autoria do Vereador Rodrigo Mendes. No EXPEDIENTE DOS SENHORES VEREADORES, foram lidas as ementas e encaminhadas as Comissões Permanentes competentes para emissão de seus pareceres o Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2024 que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias”, e o Projeto de Lei do Legislativo n.º 05/2024 que “Dispõe sobre a publicação no site oficial da prefeitura de Pariquera-Açu/sp da lista de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas”, ambos projetos de autoria do Vereador Rodrigo Mendes. Foram lidas encaminhadas ao Sr. Prefeito as Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br ________________________________________________________________________ 34 _______________________________________________________________________________ “Deus seja louvado” Indicações n.º s 43 e 44/2023, de autoria do Vereador Rodrigo Mendes. Não havendo mais matéria a ser tratada no Expediente do Dia e havendo tempo regimental disponível, foi facultada a palavra aos vereadores inscritos Ao iniciar a ORDEM DO DIA, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 05/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023, que “Estabelece o Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Segundo Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023 em primeira discussão, fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “as atas das audiências públicas, assim como a manifestação dos conselhos do Projeto não foram enviadas”, fizeram uso da palavra também o Ver. Carlinhos ASSPA, o Ver. Edson Leite, o Ver. Jorge Caraí, o Ver. Marcelo Mariano e o Ver Milton Ticaca. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º06/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Seguindo, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 06/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Segundo Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “apresentaram parecer padrão, tudo igual de todos os projetos, copy/cola, que todos os pareceres que foram lidos são iguais, os cinco, Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br ________________________________________________________________________ 35 _______________________________________________________________________________ “Deus seja louvado” afirmou ainda que o parecer jurídico foi feito e solicitado as seguintes informações: manifestação dos conselhos, laudo técnico do órgão de fiscalização ambiental, atas das audiências públicas, estudo técnico e disse ainda que a comissão não pediu.” Fizeram uso da palavra o Ver. Edson Leite e o Ver. Carlinhos ASSPA. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 08/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 08/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo do município de Pariquera-Açu e dá outras providencias.”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Segundo Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 08/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “o parecer que foi emitido pelo relator Jorge Caraí.. nem mesmo a questão da correção da lei correta vieram, porque o prefeito mandou com uma numeração dizendo que era para alterar uma lei, e não era para alterar a lei que ele mandou, era para alterar outra lei, então, agora o que vai ter que acontecer? na redação final vai ter que acertar a lei... e que deveria conter no parecer. Também afirmou que as informações contidas no parecer jurídico não foram solicitadas pelas comissões.” Fizeram uso da palavra também o Ver. Edson Leite, Ver. Carlinhos ASSPA e o Ver. Milton Ticaca que direcionando sua palavra ao Ver. Rodrigo Mendes afirmou que “a preocupação do vereador é só barrar, só parar... que o Ver. Rodrigo Mendes está em seu segundo mandato e não trouxe um prego para o Município... que não trouxe nenhum benefício Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br ________________________________________________________________________ 36 _______________________________________________________________________________ “Deus seja louvado” para a população”. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º 08 /2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Vice-Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 07/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de Pariquera-Açu.”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Vice-Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “este é o mesmo caso dos outros projetos que foram feito parecer padrão sem ter a atenção na modificação, não leram nem mesmo o projeto nem a lei anterior para fazer a comparação, porque a alteração deste projeto que fala que é 42/2008, não é 42, é 23.” Fizeram uso da palavra também o Ver. Edson Leite e o Ver. Milton Ticaca. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º 09/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 09/2024, referente ao Projeto de Lei n.º 40/2023, que “Estabelece a ampliação do perímetro urbano do município de Pariquera-Açu e dá outras providências”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Vice-Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei n.º 40/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “os projetos não foram tramitados com a devida transparência... e que as atas das audiências públicas e a manifestação dos Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br ________________________________________________________________________ 37 _______________________________________________________________________________ “Deus seja louvado” conselhos não vieram... mais um projeto que não teve resposta... que não dá para um relator fazer uma parecer sem informação... que não tem como... agora tem sim como fazer um parecer sim, que todos que foi lido viu que são iguais na leitura, só mudou a ementa e só mudou as numerações, mas o escopo são iguais... porque copy/cola.” Fizeram uso da palavra também o Ver. Edson Leite, o Ver. Carlinhos ASSPA e o Ver. Milton Ticaca que direcionou ao Ver. Rodrigo Mendes em uma discussão que “Quando um burro fala o outro abaixa a orelha”. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei n.º 40/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Na EXPLICAÇÃO PESSOAL, foi franqueada a palavra, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno aos vereadores inscritos: Ver. Rodrigo Mendes, Ver. Marcelo Mariano, Ver. Carlinhos Asspa, Ver. Edson Leite e Ver. Milton Ticaca. Ninguém mais a fazer uso da palavra, o Sr. Presidente encerrou a oitava sessão ordinária de dois mil e vinte e quatro, e informou sobre a disponibilidade deste e demais trabalhos legislativos, na íntegra, no Portal da Câmara na internet. Nada mais a relatar, eu, Vereador Rodrigo Mendes, Segundo - Secretário, lavrei a presente ata, que vai assinada eletronicamente por mim e pelo Presidente da Câmara. Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A342-845E-52CB-0D3C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 17/03/2024 21:28:47 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 26/03/2024 14:09:08 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C
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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 004/2024 De: Rodrigo M. - GAB Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo Data: 07/03/2024 às 21:29:31 Setores (CC): SGP Setores envolvidos: SGP, GAB “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 07 DE MARÇO DE 2024 (LEGISLATIVO) O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências, muros e cercanias de todas as escolas públicas municipais. Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal. Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias ”, reconheceu a constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim ementada: Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por temas de Repercussão Geral , fixando a seguinte ementa: “Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. ” Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais muros e cercanias. No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ” Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia. Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas mais seguras. Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta. Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024 Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F RODRIGO MENDES Vereador PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 07 DE MARÇO DE 2024 (LEGISLATIVO) “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas. Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, quatro câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e outras câmeras principais nas instalações internas. Parágrafo único. O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens num período mínimo de 30 (trinta) dias. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que foram constatados qualquer tipo de delito ou índices de violência terão prioridade na implantação do equipamento. Art. 4º Os vigias terão acesso de leitura das gravações das câmeras, assim como o vice-diretor(a) e diretor(a) de cada escola, porém, apenas do diretor(a) do departamento de educação terá acesso total as gravações, não podendo alterar ou excluir qualquer gravação, caso isso ocorra, poderá responder administrativamente, civilmente e criminalmente. Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do diretor(a) do departamento de educação a guarda de todas as gravações durante o período que trata o p.u do Art. 2°. Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentária s próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024 _ Rodrigo Mendes Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 005/2024 De: Rodrigo M. - GAB Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo Data: 07/03/2024 às 21:55:47 Setores (CC): SGP Setores envolvidos: SGP, GAB “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PARIQUERA-AÇU/SP DA LISTA DE ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.” PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 07 DE MARÇO DE 2024 (LEGISLATIVO) O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à publicidade da lista de espera de agendamentos para utilização dos veículos, máquinas agrícolas e implementos que estejam à disposição dos munícipes. O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre os atos da gestão. Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto que os entes responsáveis devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas e não existe espaço melhor do que a internet para tal publicidade. No que tange à iniciativa parlamentar para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de espera para utilização das máquinas agrícolas homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já dispõe de site oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio. Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência desta parlamentar para tanto, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas. Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ. Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ” Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia. Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, além de atender as diversas queixas dos agricultores sobre a falta de transparência para utilização das máquinas agrícolas, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024 RODRIGO MENDES Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 07 DE MARÇO DE 2024 (LEGISLATIVO) “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PARIQUERA-AÇU/SP DA LISTA DE ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. ” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site oficial da Prefeitura de Pariquera-Açu, em local destacado na sua página na internet, da relação atualizada da lista de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas que estejam à disposição dos munícipes principalmente aqueles da agricultura familiar. §1º. A divulgação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser atualizada diariamente. §2º. Para atender o disposto no " caput" deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as informações referentes a lista de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas, contendo todos os dados detalhados dos veículos, máquinas e implementos agrícolas, valores caso tenha, prazos, forma de solicitação, dentre outras informações relevantes para a sua utilização e a entrega do bem. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024 _ Rodrigo Mendes Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE Propositura INDICAÇÃO - 043/2024 De: Rodrigo M. - GAB Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo Data: 07/03/2024 às 20:53:32 Setores envolvidos: SGP, GAB "Troca de lâmpadas queimadas na Rua Ademar Pereira de Barros no Bairro Jardim São Carlos" INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Pariquera-Açu, WAGNER BENTO DA COSTA, que sejam trocadas as lâmpadas queimadas na Rua Ademar Pereira de Barros no Bairro Jardim São Carlos. JUSTIFICATIVA: É importante realizar a troca das referidas lâmpadas queimadas pois o local esta completamente escuro, deixando os munícipes inseguros. Plenário Vereador Ivo Zanella, 07 de março de 2024 _ Rodrigo Mendes Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/2F61-F8E2-D83E-0190 e informe o código 2F61-F8E2-D83E-0190 Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/2F61-F8E2-D83E-0190 e informe o código 2F61-F8E2-D83E-0190 Propositura INDICAÇÃO - 044/2024 De: Rodrigo M. - GAB Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo Data: 07/03/2024 às 20:54:24 Setores envolvidos: SGP, GAB "Patrolamento e um bom cascalhamento em todas as ruas do bairro Conchal I" INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Pariquera-Açu, WAGNER BENTO DA COSTA, que seja realizado o patrolamento e um bom cascalhamento em todas as ruas do bairro Conchal I, iniciando pela entrada do Motel Fantasy. JUSTIFICATIVA: As ruas do bairro não estão em boas condições, precisando de um patrolamento, principalmente a partir da entrada do Motel Fantasy, assim como a colocação de um bom cascalho, ou, o que seria melhor a fresa asfáltica. Plenário Vereador Ivo Zanella, 07 de março de 2024 _ Rodrigo Mendes Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/17AE-9AE5-E887-7AA1 e informe o código 17AE-9AE5-E887-7AA1 1 “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece o Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em atendimento às disposições da Constituição Federal, em especial no que estabelecem os artigos 30 e 182, da Constituição do Estado do São Paulo, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Orgânica Municipal fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu estabelecendo as normas, os princípios e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de PariqueraAçu. Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis: I. Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana; 2 “Deus seja louvado” II. Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; III. Lei do Sistema Viário; VI. Lei do Parcelamento do Solo Urbano; V. Código de Edificações e Obras. Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que cumulativamente: a) Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; b) Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano Diretor; c) Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis. Art. 5º Todas as Leis Municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas. CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 6º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelos seguintes princípios: I. Função Social da Cidade; II. Função Social da Propriedade Urbana; III. Função Social da Propriedade Rural; IV. Equidade e Inclusão Social e Territorial; V. Direito à Cidade; VI. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado; VII. Articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor; VIII. Gestão Democrática e Responsável. 3 “Deus seja louvado” § 1º A Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer. § 2º A Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito à propriedade e estabelece que ela é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação territorial determinados pela lei. § 3º A Função Social da Propriedade Rural é elemento constitutivo do direito de propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações de trabalho. § 4º A Equidade e Inclusão Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre os cidadãos de Pariquera-Açu. § 5º O Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas. § 6º O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e bem estar humano. § 7º Para garantir a articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor, o Poder Público Municipal deverá: a) Observar as diretrizes do Plano Diretor para a elaboração dos Planos Setoriais, mantendo-os em consonância; b) Integrar os Planos Setoriais, o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para que suas ações sejam implementadas; c) Articular para a busca de recursos Federais, Estaduais, Regionais e parcerias públicoprivadas para execução das ações dos Plano Setoriais; 4 “Deus seja louvado” d) Manter os Planos Setoriais atualizados e em conformidade com as legislações vigentes. § 8º São considerados essenciais os seguintes Planos Setoriais para o Desenvolvimento de Pariquera-Açu: a) Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS); b) Plano Municipal de Regularização Fundiária; c) Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; d) Plano Municipal de Educação; e) Plano Municipal de Saúde; f) Plano Municipal de Cultura; g) Plano Municipal de Assistência Social; h) Plano Municipal de Turismo; i) Plano Municipal de Saneamento Básico; j) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; k) Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal; l) Plano Municipal de Arborização; m) Plano Municipal de Redução de Riscos. § 9º A Gestão Democrática e Responsável é a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos processos de decisão, planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 7º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelas seguintes diretrizes: I. Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização; II. Retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos públicos; 5 “Deus seja louvado” III. Distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível e ao meio ambiente e para melhor alocar os investimentos públicos e privados; IV. Compatibilização da ocupação do solo com a ampliação da capacidade de infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras; V. Adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degradação de áreas do Município; VI. Proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos recursos naturais e dos mananciais hídricos de abastecimento de água do Município; VII. Utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo a garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações; VIII. Planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas de modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana; IX. Incentivo à produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e culturais e à proteção e ampliação de áreas verdes; XI. Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar: a) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes; b) O parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relação à infraestrutura urbana; c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não utilização; e) A poluição e a degradação ambiental; f) A excessiva ou inadequada impermeabilização do solo; g) O uso inadequado dos espaços públicos. XIII. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social. 6 “Deus seja louvado” Art. 8º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu: I. Definir estratégias territoriais por meio de políticas municipais; II. Prover o ordenamento territorial do Município; III. Planejar o desenvolvimento, a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e das infraestruturas em Pariquera-Açu, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; IV. Promover a gestão democrática por meio da participação da população. Art. 9º Constituem objetivos específicos da Política de Desenvolvimento de PariqueraAçu: I. Assegurar o desenvolvimento econômico sustentável do Município, observando os planos nacionais, estaduais e regionais, e a universalização do uso do espaço urbano, visando à acessibilidade, à mobilidade e à comunicação para toda a comunidade, à melhoria da qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, especialmente nas áreas com baixos índices de desenvolvimento econômico e social; II. Instituir e diversificar as formas de parcerias entre o Poder Público Federal, Estadual, Municipal, iniciativa privada e entidades civis na elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o setor produtivo; III. Incentivar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo e a economia solidária; IV. Promover o desenvolvimento econômico local, de forma a estabelecer equilíbrio social e ambiental; V. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público; VI. Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; 7 “Deus seja louvado” VII. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas; VIII. Promover a proteção das áreas de mananciais, assegurando sua função de produtora de água para consumo humano; IX. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes naturais e construídos; X. Elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, infraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer qualificados; XI. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e de ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade; XII. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico; XIII. Aumentar a eficiência econômica de Pariquera-Açu, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; XIV. Fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle ambiental; XV. Incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos Planos Setoriais, visando à conscientização e ampliação da legibilidade pela população; XVI. Criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada de decisão; XVII. Associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e articulação com os demais municípios do Vale do Ribeira, contribuindo para a gestão integrada. Art. 10 A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na implementação de Políticas Setoriais Integradas visando ordenar a expansão e o 8 “Deus seja louvado” desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. Parágrafo único. As Políticas Setoriais Integradas apresentam como conteúdo a definição de prioridades que devem orientar o planejamento e a ação do Poder Executivo no atendimento dos objetivos definidos nesta Lei. TÍTULO II. POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Seção I. Saúde Art. 11 No âmbito da Saúde, a Política de Desenvolvimento Social objetiva garantir a toda população plena condição de saúde e os princípios observados são: I. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública, com atendimento de qualidade; II. Ênfase em programas de ação preventiva; III. Humanização do atendimento pelos profissionais da saúde e consequente valorização por meio de investimentos em capacitação e treinamento; IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde. Art. 12 São diretrizes no âmbito da Saúde: I. Reconhecer na promoção da saúde uma parte fundamental da busca da equidade e da melhoria da qualidade de vida; II. Assegurar o pleno cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, que define o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde; III. Estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento integral das ações da saúde; IV. Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade dos equipamentos de saúde; 9 “Deus seja louvado” V. Promover a alocação de recursos que viabilizem a implementação de estratégia da saúde da família no Município, com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso, a continuidade do cuidado, a equidade e humanização com ênfase nas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; VI. Promover programas de educação permanente em saúde, de mobilização comunitária e educação popular em saúde; VII. Ampliar a capacidade de atendimento do Serviço de Saúde Municipal; VIII. Dotar a área rural de Pariquera-Açu de serviço de saúde de qualidade com postos de saúde em número suficiente para atender a população; IX. Promover melhor atendimento da saúde na zona rural do Município; X. Incrementar serviços de reabilitação psicossocial por meio de infraestrutura e espaços adequados; XI. Facilitar e promover o acesso às pessoas que queiram participar de programas de controle da natalidade e de prevenção de doenças infectocontagiosas; XII. Promover nas unidades da rede de saúde a informatização do sistema de saúde como forma de melhorar o nível geral dos serviços prestados à população, o seu controle e monitoramento. Seção II. Educação Art. 13 No âmbito da Educação, a Política de Desenvolvimento Social de PariqueraAçu objetiva, principalmente, garantir a oferta e a acessibilidade adequadas à educação infantil e ao ensino fundamental. Parágrafo único. O Município exercerá a Política Municipal de Educação em virtude daquilo que é definido como matéria de sua competência, de acordo com o preconizado na legislação vigente, em particular na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação) e a Lei Orgânica do Município, e suas alterações. Art. 14 São diretrizes no âmbito da Educação: I. Universalizar o atendimento escolar dentro da competência municipal; 10 “Deus seja louvado” II. Promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população, viabilizando em favor desta a criação de cursos extracurriculares e parcerias; III. Promover debates para discutir temas referentes à educação, permitindo a capacitação regular dos profissionais que nela atuam, de forma a garantir um ensino público de qualidade; IV. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino, permitindo a aquisição de equipamentos didáticos nas escolas municipais e a disponibilização de bibliotecas; V. Garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade aos alunos da rede pública municipal de ensino, investindo na conservação, fiscalização e melhoria da frota; VI. Garantir nas escolas municipais a inclusão das crianças com deficiência de qualquer natureza; VII. Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino, adquirindo veículos dotados de equipamentos especiais e adequando os prédios e equipamentos disponíveis para o seu uso; VIII. Promover a integração entre a escola e a comunidade; IX. Implantar, gradativamente, em todas as unidades da rede municipal de ensino, programas esportivos, mediante a contratação de profissionais especializados; X. Oferecer como parte da merenda escolar, produtos frescos adquiridos dos pequenos agricultores de Pariquera-Açu; XI. Promover nas escolas campanhas educativas de saúde, trânsito, meio ambiente e outras; XII. Incentivar a instalação de cursos técnicos profissionalizantes e universidades no Município; XIII. Formalizar convênios, dentro de suas competências, com outros órgãos públicos e com a iniciativa privada a fim de promover cursos profissionalizantes articulados com outros projetos voltados à inclusão social e desenvolvimento socioeconômico; 11 “Deus seja louvado” XIV. Promover a distribuição espacial de escolas de forma a equalizar as condições de acesso aos serviços educacionais entre as diversas regiões do Município e, em particular, naquelas com concentração de população de baixa renda; Seção III. Assistência Social Art. 15 No âmbito da Assistência Social, a Política de Desenvolvimento Social de Pariquera-Açu objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias em situação de vulnerabilidade social condições para a conquista de sua autonomia, mediante: I. Promoção da inserção de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social nas atividades produtivas e econômicas; II. Integração da assistência social às demais políticas públicas para a promoção da autonomia social e econômica e do convívio social; III. Prevenção das situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado. Art. 16 São diretrizes no âmbito da Assistência Social: I. Buscar cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros Municípios na implementação da Política de Assistência Social; II. Promover articulação e integração entre o Poder Público, os segmentos sociais organizados e a iniciativa privada para atuarem na área de ação social; III. Fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política de Assistência Social; IV. Promover convênios com os municípios da região para o atendimento eficiente dos grupos de proteção social especial de alta complexidade; V. Incentivar a criação de programas para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda; 12 “Deus seja louvado” IV. Promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos idosos, dos portadores de necessidades especiais e dos portadores de doenças infectocontagiosas em situação de vulnerabilidade social; VII. Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social, inclusive com enfoque no planejamento familiar; VIII. Promover campanhas para conscientização sobre doenças infectocontagiosas e controle da natalidade; IX. Incluir as famílias em situação de vulnerabilidade social em programas governamentais e não governamentais que visem à melhoria das condições de vida da população; X. Monitorar e avaliar continuamente a implementação, os resultados e os impactos da Política de Assistência Social. Seção IV. Inclusão Social Art. 17 O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a garantia dos direitos sociais e a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, garantindo o acesso e a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece, orientando as políticas setoriais nesta direção e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação. Art. 18 As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. Art. 19 A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária e demais áreas com população em situação de vulnerabilidade social. 13 “Deus seja louvado” Art. 20 A Política de Desenvolvimento Social do Município deverá garantir a equidade e a justiça social e promover a cultura de paz, visando à constituição de comunidades inclusivas e solidárias, com a finalidade de: I. Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza; II. Promover a inclusão social e a igualdade entre os gêneros, raças e etnias e o respeito à diversidade; III. Aumentar a segurança da comunidade e promover a cultura de paz; IV. Garantir o direito à habitação e aos equipamentos sociais em condições socioambientais de boa qualidade, que garantam a inclusão das populações em situação de vulnerabilidade social, das populações tradicionais, de baixa renda e daquelas não incluídas no mercado formal; V. Promover qualificação, realinhamento profissional e ensino profissionalizante de trabalhadores; VI. Fomentar e instituir programas de ação nas áreas de conhecimento e tecnologia, modernização administrativa e de gestão municipal, de desenvolvimento do potencial ecológico, de apoio a cooperativas e empreendedorismo, de forma a atingir os objetivos preconizados por esta Lei; VII. Garantir o direito à segurança alimentar e nutricional; VIII. Assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa portadora de necessidades especiais, nos termos da legislação vigente; IX. Assegurar às pessoas em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda. Seção V. Cultura Art. 21 No âmbito da Cultura, a Política de Desenvolvimento Social objetiva incentivar e fortalecer a produção cultural, valorizar a história e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura. 14 “Deus seja louvado” Art. 22 São diretrizes no âmbito da Cultura: I. Identificar os patrimônios materiais e imateriais que formam a identidade cultural de Pariquera-Açu; II. Promover a educação patrimonial: a) Do patrimônio material; b) Do patrimônio imaterial; III. Disponibilizar à população equipamentos de promoção cultural; IV. Democratizar o acesso às atividades existentes; V. Otimizar o uso dos espaços culturais já existentes, dotando-os de melhor infraestrutura e acessibilidade; VI. Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e privados, visando à promoção cultural; VII. Articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados; VIII. Considerar nas ações de preservação e nos projetos de recuperação de áreas de interesse histórico e cultural, a infraestrutura, o entorno e a paisagem urbana; IX. Preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município, assim como a transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural; X. Estimular iniciativas para disseminação da diversidade cultural de Pariquera-Açu, por meio de apoio a lideranças; XI. Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais; XII. Fazer gestão junto aos governos Estadual e Federal para a criação do Museu do Imigrante; XIII. Garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação e à cultura, com ênfase àqueles destinados aos mais carentes e aos idosos. Seção VI. Esporte e Lazer Art. 23 No âmbito do Esporte e Lazer, a Política de Desenvolvimento Social de Pariquera-Açu objetiva organizar e estruturar o esporte e o lazer no contexto municipal, 15 “Deus seja louvado” contribuindo na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 24 São diretrizes no âmbito do Esporte e Lazer: I. Incentivar o esporte e o lazer, como forma de promoção social; II. Promover o desenvolvimento do esporte no Município, garantindo o incentivo ao jovem, acarretando aumento de autoestima e oportunidade; III. Atender à demanda e melhorar os locais para o desenvolvimento das práticas esportivas; IV. Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas institucionais disponíveis, tais como as praças, parques, vias públicas, escolas, dentre outros, para a prática do esporte e do lazer; V. Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo critérios de contingente populacional e indicadores sociais, para redução de desigualdades socioespaciais, suprindo carências, especialmente em bairros de maior vulnerabilidade social; VI. Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no Município, com instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, academias ao ar livre, reforma e criação de novos equipamentos, manutenção dos equipamentos existentes e incentivo ao uso de áreas naturais para o lazer; VII. Garantir estratégias de controle social para promover medidas educativas de conscientização da sociedade civil na preservação e cogestão dos espaços públicos esportivos e de lazer; VIII. Promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física adequada, e viabilizar programas de esportes e lazer para inclusão das pessoas com necessidades especiais e mobilidade reduzida; IX. Revitalizar, reformar e conservar o Centro de Eventos colocando em funcionamento a Festa das Nações e demais eventos em parceria com o setor privado, além do desenvolvimento cultural e atividades esportivas; X. Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes; 16 “Deus seja louvado” XI. Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o desenvolvimento das práticas de esporte e lazer. Parágrafo único. Não recai sobre o Centro de Eventos de Pariquera-Açu as disposições estabelecidas no Código de Posturas, relativas aos “Níveis de Sons e Ruídos”, bem como não será exigido isolamento acústico no local. CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Seção I. Infraestrutura Urbana Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado Art. 25 O Sistema de Saneamento Ambiental Integrado é composto pelos serviços, equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para viabilizar: I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; III. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, inclusive a coleta seletiva, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes. 17 “Deus seja louvado” Art. 26 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, são objetivos da Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu: I. Garantir acesso universal ao saneamento básico; II. Manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e ocupação do solo; III. Conservar os recursos ambientais; IV. Recuperar ambientalmente os corpos d’água e nascentes; V. Reduzir, reutilizar, reciclar, tratar os resíduos sólidos e encaminhá-los para disposição final ambientalmente adequada; VI. Promover a educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos serviços de saneamento, de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis em relação ao uso dos recursos naturais e a correta utilização dos serviços. Art. 27 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Promover a universalização do saneamento ambiental com a oferta de serviços públicos adequados em quantidade, qualidade e regularidade aos interesses e necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da legislação ambiental; II. Dotar toda a área urbanizada, conforme critérios técnicos e legais, com redes para o abastecimento público de água e esgotamento sanitário; III. Garantir a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando estas estiverem disponíveis; IV. Exigir a instalação de Unidade Sanitária Individual (USI), que consiste em um sistema de tratamento de esgoto doméstico composto de tanque séptico e unidades complementares de tratamento de esgoto, custeada pelo proprietário, caso se torne impossível a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de esgotamento sanitário. As Unidades Sanitárias Individuais serão denominadas “Tipo I” ou “Tipo II”, conforme a disposição final do efluente tratado: 18 “Deus seja louvado” a) Tipo I: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e filtro anaeróbio com tubulação de saída de biogás (acima da altura da residência). Esse sistema será aplicado em locais onde o lençol freático encontra-se em nível elevado, e haja um córrego próximo para o lançamento do efluente tratado; b) Tipo II: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro. Esse sistema será aplicado em locais onde o solo seja adequado para infiltração do efluente tratado. V. Complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas; VI. Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais de alagamentos, enchentes e inundações; VII. Adotar a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e planejamento ambiental; VIII. Garantir a oferta adequada de serviços de coleta, inclusive a seletiva, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; IX. Conscientizar para a necessidade de minimizar a geração de resíduos sólidos, incentivando o reuso e o fomento à reciclagem; X. Recuperar áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos e eventuais acidentes ambientais; XI. Integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano, habitação e uso e ocupação do solo, inclusive os componentes de responsabilidade privada; XII. Estimular o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão participativa dos serviços; XIII. Instituir, modernizar e expandir o sistema de saneamento, seja por meio de ações consorciadas com outros entes Federativos ou Concessões e Parcerias Público Privada; 19 “Deus seja louvado” XIV. Promover a educação ambiental e a mobilização social, por meio de parcerias entre administração municipal, entidades privadas e sociedade civil organizada, como: a) Estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais, assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização; b). Instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação com as demais políticas setoriais; XV. Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas de interesse ambiental, a diversidade biológica natural e o bem estar da população; XVI. Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a estruturação do território; XVII. Criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de saneamento oferecidos em todo território municipal; XVIII. Respeitar a legislação federal, estadual e municipal sobre as Áreas de Preservação Permanente - APPs, saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e recuperação dos mananciais. Art. 28 Revisar o Plano Municipal de Saneamento para que este esteja em consonância com a Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e alterações, inclusive no escopo exigido por esta. Parágrafo único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento deverão ocorrer sempre que necessário e em conformidade com exigências legais. Art. 29 Revisar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para que este esteja em consonância com a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações, inclusive no escopo exigido por esta. § 1º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão ocorrer, no mínimo, nos prazos determinados pela Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações. 20 “Deus seja louvado” § 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar inserido no Plano Municipal de Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto na Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações. Art. 30 A implementação das ações estratégicas para o saneamento ambiental deverá estar em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Subseção II. Pavimentação Art. 31 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano visa proporcionar maior conforto e qualidade de vida à população, melhorando condições de limpeza, o que contribui para a saúde pública, aumentando a segurança e gerando economia no transporte de pessoas e mercadorias, por meio de menor desgaste de veículos particulares e públicos, possibilitando melhor mobilidade. Art. 32 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Fomentar e dar continuidade aos projetos de pavimentação e recapeamento de vias públicas urbanas em seus diversos bairros; II. Incentivar a pavimentação; III. Promover a recuperação da pavimentação das vias urbanas; IV. Obrigar os concessionários de serviços públicos em geral a realizarem a plena recuperação do pavimento, nas vias objeto de intervenções; V. Regulamentar o transporte de cargas no perímetro urbano do Município, visando proteger a pavimentação existente; VI. Exigir nas obras de pavimentação a realização dos serviços de drenagem e de rede de abastecimento de água necessários. 21 “Deus seja louvado” Subseção III. Iluminação Pública Art. 33 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu visa a locomoção segura das pessoas, o resgate da convivência em espaços públicos, a diminuição da poluição visual e a valorização de energias renováveis e tecnologias eficientes, priorizando a iluminação por Diodo Emissor de Luz (Light-Emiting Diode – LED) ou tecnologia que venha substitui-lo. Art. 34 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Garantir a manutenção da iluminação pública existente, bem como atender as demandas da expansão da rede, incluindo todas as áreas urbanizadas; II. Prover iluminação pública nas proximidades dos equipamentos públicos, praças, parques e pontos históricos e turísticos para proporcionar espaços urbanos seguros; III. Incrementar tecnologias mais eficientes e de menor custo e consumo energético; IV. Prover incentivos fiscais para locais com o uso de energias renováveis e tecnologias eficientes. V. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) deve ser cobrada em todas as faturas de energia, por ser um serviço universal, oferecido em áreas de uso comum e financiada pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de tal melhoramento público, sendo os valores recolhidos utilizados para custear manutenção, reforma e ampliação da iluminação pública. Seção II. Segurança Pública Art. 35 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu tem a finalidade de preservação da ordem pública e da integridade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, em articulação com a sociedade. 22 “Deus seja louvado” Art. 36 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Articular convênios com órgãos estaduais de segurança pública e parcerias com entidades afins, visando melhorias na segurança pública; II. Fortalecer ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da violência, com ênfase nos grupos vulneráveis; III. Incentivar o desenvolvimento de programas e projetos com foco na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais; IV. Incentivar a integração de informações de segurança de Pariquera-Açu com os municípios vizinhos para identificar atividades suspeitas; V. Participar a população nas questões de segurança pública; VI. Sensibilizar a comunidade no sentido da compreensão real da responsabilidade de cada munícipe na promoção e manutenção da segurança pública, quer seja física ou patrimonial; VII. Realizar estudos no sentido de criar a Guarda Municipal para que junto com as polícias militar e civil reforce o serviço de segurança em Pariquera-Açu; VIII. Criar monitoramento por meio de câmeras de segurança instaladas em pontos estratégicos da cidade; Seção III. Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental Art. 37 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu visa valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, preservando os registros históricos e manifestações de arquitetura, artes plásticas, urbanização, rituais e festas associados a música, literatura, danças, artes cênicas e outras expressões de cultura social e a preservação de ambientes naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da garantia de renovação de recursos naturais. Parágrafo único. Os bens de natureza material e imaterial, de interesse cultural ou ambiental, que possuam significado histórico, cultural ou sentimental, e que sejam 23 “Deus seja louvado” capazes, no presente ou no futuro, de contribuir para a compreensão da identidade cultural da sociedade são passíveis de preservação. Art. 38 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Ampliar o reconhecimento de valor e a apropriação pela população, residente e flutuante, das diversas manifestações culturais e ambientes naturais de Pariquera-Açu; II. Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação; III. Garantir que o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana; IV. Desenvolver o potencial turístico apoiado no patrimônio arquitetônico e ambiental; V. Apoiar a transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural e ambiental; VI. Valorizar as comunidades rurais, compreendendo-as além da dimensão produtivista e considerando outros aspectos relacionados à vida no campo; VII. Incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável que tenha por base o Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental; VIII. Estabelecer parcerias com entidades e outros órgãos públicos e iniciativa privada para preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental. Subseção I. Paisagem Art. 39 A paisagem, entendida como a configuração visual da cidade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal definida com seguintes objetivos: I. Garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem do espaço público e privado; II. Garantir um planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbana por meio de uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio 24 “Deus seja louvado” cultural e ambiental, com a participação da comunidade, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida do ambiente urbano e construído; III. Evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana por determinadas ações antrópicas, que acarretam um impacto negativo na sua qualidade; IV. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão dos espaços públicos, articulados aos Conselhos Municipais; V. Prever a integração das áreas de preservação ambiental e unidades de conservação entre si, através de corredores ecológicos, e com o entorno, promovendo junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados. Art. 40 Constituem diretrizes e ações estratégicas da Política de Qualificação da Paisagem: I. Promover instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana visando garantir sua qualidade, pelo controle de fontes de poluição visual, sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana e rural; II. Conter um mínimo de obstruções visíveis, como: postes, fios, depósitos e papéis, cartazes, letreiros etc., mantendo se as exigências legais; III. Disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural, bem como educar e sensibilizar a comunidade sobre a importância e a necessidade da identificação, valorização, preservação e conservação de seus bens culturais; IV. Regulamentar, controlar e monitorar a preservação e a qualidade dos bens culturais, da paisagem urbana, logradouros públicos, ambiente edificado público ou privado, utilizando-se ainda do instrumento do tombamento municipal conforme legislação pertinente; V. Assegurar a adequada interferência visual e pontos de visibilidade nas áreas envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana e espaço público significativo por meio de parâmetros técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano, paisagismo e arquitetura; VI. Promover a regeneração natural, recuperação ou a revitalização de áreas degradadas ou que venham a se caracterizar como áreas degradadas em função de 25 “Deus seja louvado” ações antrópicas, em especial as áreas centrais, responsabilizando os seus autores e/ou proprietários pelos danos ambientais decorrentes; VII. Incentivar a criação de espaços públicos, por meio da aplicação do instrumento de Operações Urbanas Consorciadas, para viabilizar a implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações; VIII. Conservar e incentivar a preservação do patrimônio histórico implementando mecanismos de captação de recursos para obras e manutenção dos imóveis; IX. Disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana; X. Disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução do mobiliário urbano; XI. Disciplinar parâmetros urbanísticos de acessibilidade, mobilidade e transporte no entorno de espaços públicos, privilegiando modais sustentáveis de acesso de pedestres, ciclovias e transporte coletivo, com tratamento diferenciado de passeios públicos que deverão ter os revestimentos padronizados, mediante especificações do órgão competente da Prefeitura; XII. Estabelecer programas de preservação, conservação e recuperação de áreas urbanas degradadas, bem como zelar pela posse, coibindo e controlando invasões; XIII. Implementar políticas de reintegração de posse das áreas públicas que não tiverem função social, quando pertinente; XIV. Promover as identidades simbólicas, a conservação e preservação de bens culturais materiais e imateriais, de sítios históricos urbanos e rurais significativos; XV. Preservar os bens materiais e imateriais tombados e em processo de tombamento federal, estadual ou municipal; XVI. Preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários; XVII. Promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaços públicos por meio da arborização urbana, como imagem e elemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade; XVIII. Elaborar e implantar Plano Municipal de Arborização como elemento constituinte da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído. 26 “Deus seja louvado” Seção IV. Imóveis Públicos Art. 41 A gestão e o uso dos imóveis públicos se darão mediante as seguintes diretrizes: I. Garantir a destinação adequada aos imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, suas potencialidades; II. Implementar e atualizar periodicamente sistema de banco de dados de áreas públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem como identificar para imóveis públicos aptos a: a) Viabilizar programas habitacionais de interesse social; b) Implantar equipamentos públicos e comunitários; c) Implantar infraestrutura e serviços urbanos; III. Estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área; IV. Estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão. Art. 42 Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, poderá o Poder Executivo, dentre outras medidas: I. Alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa os imóveis públicos considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com: a) Dimensões reduzidas; b) Topografia inadequada, com declividades acentuadas; c) Condições de solo inadequadas à edificação; d) Formato inadequado. II. Inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário Municipal; 27 “Deus seja louvado” III. Viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a necessidade pública e o interesse social. Seção V. Mobilidade Urbana Art. 43 No âmbito da Mobilidade Urbana, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva a integração do território municipal, a promoção da mobilidade e da acessibilidade universal com a requalificação dos espaços públicos, ampliação e integração das modalidades de transporte com as diversas atividades humanas localizadas no território municipal. § 1º Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a circulação das pessoas e das mercadorias. § 2º As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão social e o atendimento às demandas da população em termos de acessibilidade, equidade e segurança. § 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte público municipal. § 4º O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais. § 5º O Sistema Viário, suas vias principais e diretrizes viárias são objeto de Lei específica, integrante deste Plano Diretor. § 6º O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução. Art. 44 São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana: I. Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado; II. Melhorar a fluidez do trânsito; III. Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas localizadas; 28 “Deus seja louvado” IV. Priorizar a acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida aos prédios públicos e estabelecimentos privados de uso público. Art. 45 São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana: I. Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo, visando a equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos; II. Estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar plenamente o direito constitucional de ir e vir, possibilitando deslocamentos ágeis, seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos; III. Priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares; IV. Requalificar espaços públicos e adaptar os espaços privados de uso público e os serviços de transportes para garantir a acessibilidade de todos os cidadãos; V. Melhorar as condições dos deslocamentos a pé, por meio de tratamento dos passeios, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário; VI. Promover a continuidade viária entre bairros ou regiões com a implantação de pontes, ou outro dispositivo viário, para a transposição de barreiras naturais ou artificiais de forma a garantir a articulação; VII. Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres; VIII. Permitir integração do transporte de Pariquera-Açu com outros municípios; IX. Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana; X. Estabelecer placas com o nome dos logradouros e respectiva numeração adequada dos imóveis, com o intuito de facilitar a mobilidade urbana; XI. Estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário; XII. Estabelecer programa de pavimentação das vias não pavimentadas; XIII. Implantar ciclovias estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte; 29 “Deus seja louvado” XIV. Implementar melhoria do sistema de transporte coletivo, visando atender toda demanda, seja na zona urbana ou na interligação da zona urbana com os bairros rurais, com frequência e qualidade, em cumprimento à legislação; XV. Efetivar a educação continuada para o trânsito, de forma a orientar cada cidadão quanto a princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo responsável e seguro; XVI. Implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, definindo rotas para veículos de carga; XVII. Readequar as vias na entrada e saída da cidade, visando a melhoria do tráfego local; XVIII. Elaborar estudo para a construção de acostamento, arborização, calçada e ciclovia para as práticas esportivas e caminhadas ao longo do perímetro urbano na SP 226. Art. 46 A circulação e a presença de cargas, perigosas ou não, em locais públicos ou privados, no território do Município deverão ser objeto de regulamento específico a ser apresentado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A regulamentação da circulação e presença de cargas, perigosas ou não, deverá ser realizada mediante elaboração prévia de diagnóstico e participação popular, sobretudo da população afetada. Seção VI. Habitação Art. 47 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva: I. Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando as condições de habitabilidade da população de baixa renda; II. Normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para habitação para população de baixa renda por meio de empreendimentos de produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP; 30 “Deus seja louvado” III. Garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de gestão ambiental. Art. 48 A Habitação de Interesse Social - HIS é a unidade habitacional, entendida como moradia digna, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada às famílias com renda familiar bruta mensal máxima de 6 (seis) salários-mínimos; § 1º. Para os efeitos desta lei, a HIS será enquadrada nas seguintes classes: I. HIS-1: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 1 (um) salário-mínimo; II. HIS-2: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 2 (dois) salários-mínimos; III. HIS-3: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 4 (quatro) salários-mínimos; IV. HIS-4: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 6 (seis) salários-mínimos. § 2º. Habitação de Mercado Popular - HMP é unidade habitacional destinada a famílias com renda familiar bruta mensal entre 6 (seis) e 10 (dez) salários-mínimos. § 3º. O salário-mínimo de referência é aquele estabelecido em nível federal. Art. 49 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano de PariqueraAçu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos habitacionais precários e irregulares; II. Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia; III. Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o mercado popular; IV. Promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas; 31 “Deus seja louvado” V. Impedir ocupações irregulares nas Áreas de Preservação Permanente - APPs dos corpos d’água em todo o território municipal; VI. Impedir ocupações irregulares em áreas de alta declividade em todo o território municipal; VII. Garantir alternativas habitacionais para a população removida decorrente de programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas; VIII. Recuperar as condições, a paisagem e o equilíbrio ambiental das áreas legalmente protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques. Art. 50 Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo Municipal elaborará e implementará o Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, que constituirá um conjunto articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores que caracterizarão os instrumentos de planejamento e gestão habitacionais do Município. § 1º A partir da elaboração do PLHIS o Município consolidará sua Política Municipal de Habitação, de forma participativa e compatível com outros instrumentos de planejamento local. § 2º Por contar com população inferior a 50 mil habitantes, Pariquera-Açu pode optar por elaborar o PLHIS em formato simplificado, desde que atendendo às exigências da Lei. Seção VII. Regularização Fundiária Art. 51 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares, garantindo o acesso à infraestrutura urbana, a plena integração desses núcleos à cidade formal e o direito social à moradia, com a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 32 “Deus seja louvado” Art. 52 A regularização fundiária será implementada nos termos da legislação pertinente que disciplina os procedimentos para regularização de assentamentos urbanos consolidados no Município de Pariquera-Açu, inseridos em zonas urbanas ou de expansão urbana. Art. 53 A regularização fundiária e urbanística dos assentamentos urbanos deve garantir a função social da propriedade urbana, com inserção destes à malha urbana, além de implantação da infraestrutura necessária. Art. 54 Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico de regularização fundiária, segundo procedimentos previstos na legislação pertinente. Parágrafo único. As áreas destinadas à Habitação de Interesse Social poderão ter índices urbanísticos diferenciados de modo a garantir a regularização fundiária e edilícia, desde que atendam parâmetros mínimos de habitabilidade. Art. 55 Os projetos de regularização fundiária de Interesse Social e de Interesse Específico deverão ser elaborados segundo procedimentos previstos na legislação pertinente, considerando as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais nos termos da legislação pertinente. Art. 56 A Regularização Fundiária de Pariquera-Açu deverá ser realizada conforme Lei municipal específica, sempre em acordo com a legislação federal vigente. Seção VIII. Tributação Art. 57 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva: I. Buscar ações e parcerias para o aumento da arrecadação, proporcionando ao Município melhores condições para o aumento da receita e consequentemente melhores condições de investimentos na qualidade de vida da população; II. Atuar na justiça fiscal, em avaliações imobiliárias técnicas e realistas e em uma estrutura de alíquotas. 33 “Deus seja louvado” Art. 58 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano de PariqueraAçu deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Melhorar a receita municipal ampliando a fiscalização nos setores comercial, de serviço e industrial; II. Firmar parcerias entre Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o desenvolvimento do turismo no Município; III. Aumentar a atividade comercial local em quantidade e qualidade, visando o aumento da arrecadação municipal; IV. Aumentar a cobertura, bem como modernizar e integrar os cadastros imobiliários; V. Realizar estudo para implementação do Cadastro Multifinalitário em um Sistema de Informações Geográficas Municipal, com pessoal qualificado para sua operação, a fim de contribuir na gestão e planejamento urbano e servir como mecanismo de acesso público aos dados e informações municipais; VI. Instituir órgãos de controle municipais, de forma a detectar irregularidades e ilegalidades que afetem a arrecadação de tributos; VII. Combater a informalidade, incentivando a formação de microempresas individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte (EPP); VIII. Conceder incentivos fiscais, definidos em legislação específica, para as empresas que se instalarem ou expandirem seus investimentos no território municipal. CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Seção I. Trabalho, Emprego e Renda Art. 59 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, a Política de Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população. 34 “Deus seja louvado” Art. 60 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, são diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico: I. Promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos interesses do desenvolvimento da Região; II. Atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de desenvolvimento regional; III. Fortalecer as atividades comerciais e os serviços de apoio à produção em geral; IV. Promover a melhoria da qualificação profissional da população; V. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico; VI. Promover e incentivar a instalação de indústrias no Município, principalmente as que utilizem recursos e mão-de-obra local; VII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda; VIII. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda, viabilizando espaços para feiras e mercados direcionados à venda dos produtos dos pequenos produtores rurais e artesãos; IX. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos e programas de assistência técnica; X. Incentivar a vinda de empreendimentos sustentáveis ao Município; XI. Incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional. Seção II. Turismo Art. 61 No âmbito do Turismo, a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos gerais: I. Dinamizar a economia local; 35 “Deus seja louvado” II. Promover o desenvolvimento social contínuo do Município, valorizando os recursos naturais e históricos existentes; III. Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens socioambientais, visando melhorar as condições de vida da população local; IV. Promover a diversificação das segmentações do turismo para o ecoturismo, turismo cultural, turismo rural, agroturismo, entre outros; V. Fortalecer o Município por meio da coordenação do desenvolvimento turístico local com políticas de caráter regional. Art. 62 No âmbito do Turismo, são diretrizes da Política de Desenvolvimento Econômico: I. Articular para que o Município seja enquadrado como MIT - Município de Interesse Turístico; II. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do território e da cultura para esse fim, requalificando os equipamentos públicos existentes e ordenando e qualificando áreas para atrair novos investimentos privados; III. Firmar parcerias entre a Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o desenvolvimento do turismo no Município; IV. Promover a capacitação profissional voltada à prestação de serviços para a rede hoteleira e de turismo; V. Realizar festas e eventos com a parceria privada que possa ter destaque regionalmente; VI. Incentivar eventos turísticos no Município que resgatem a cultura, com produtos artesanais, comida típica e/ou apresentações de danças e a comercialização de produtos associados à cultura local; VII. Promover o turismo receptivo nos parques; VIII. Promover o turismo rural e o Circuito Rural no Município; IX. Promover eventos, principalmente estudantis, no Parque Campina do Encantado; 36 “Deus seja louvado” X. Estimular o aproveitamento turístico dos parques estaduais e municipais de Pariquera-Açu, envolvendo a população por meio da educação ambiental na preservação do meio ambiente; XI. Motivar e envolver a comunidade de forma participativa, sensibilizando-a sobre os benefícios do turismo rural ordenado, integrado e valorizando os talentos locais; XII. Criar o ponto de atendimento ao turista; XIII. Criar e divulgar campanhas de marketing do turismo do Município de PariqueraAçu; XIV. Sinalizar os atrativos turísticos; XV. Integrar os eventos e atrativos do Município junto à Região Lagamar de Turismo; XVI. Promover os núcleos tradicionais como maneira de promover o turismo rural no Município. CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 63 A Política Municipal de Desenvolvimento Rural visa a fixação de contingentes populacionais em área rural, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção, geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito mediante os seguintes objetivos: I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida para a família rural; II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar; III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais; IV. Resgatar a função social da terra, implementando ações para o desenvolvimento de atividades agrícolas inseridas no contexto fundiário e na dinâmica específica da região; V. Promover e organizar o desenvolvimento rural de Pariquera-Açu em bases sustentáveis, melhorando as condições da população e do meio ambiente rural, reduzindo as pressões sobre as áreas urbanas. 37 “Deus seja louvado” Art. 64 São diretrizes para o Desenvolvimento Rural: I. Priorizar a produção local nas aquisições realizadas pelo Poder Público local; II. Valorizar a agricultura familiar e atividades rurais sustentáveis, por meio do apoio às políticas públicas que visem a criação ou reestruturação da infraestrutura básica necessária à permanência da população rural no campo, como: abastecimento de água e esgotamento sanitário, energia elétrica, saúde, educação, transporte, Internet, segurança etc.; III. Recuperar e manter condições adequadas de tráfego nas estradas vicinais, facilitando assim o escoamento da produção; VI. Integrar os setores e programas desenvolvidos pelas iniciativas pública e privada, visando a melhoria contínua da qualidade de vida da população rural; V. Identificar e fortalecer as cadeias produtivas locais, com o desenvolvimento de programas e ações que favoreçam as atividades econômicas e sustentáveis; VI. Apoiar iniciativas que incentivem o associativismo e o cooperativismo dos produtores rurais, de forma a estimular a produção e a comercialização de produtos; VII. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores rurais e os consumidores; VIII. Fortalecer o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional no Município; IX. Promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, inclusive pela instituição de programas de complementação alimentar mediante a formação de hortas comunitárias que permitam maior diversificação das refeições; X. Valorizar os mercados institucionais existentes, entre eles o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA); XI. Fortalecer ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF no Município; XII. Implantar Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de acordo com normas vigentes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (PRONATER); XIII. Adquirir gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural local; 38 “Deus seja louvado” XIV. Incentivar, fortalecer e incrementar parcerias junto a instituições de ensino públicas e privadas e entidades de pesquisa agropecuária; XV. Manter e estimular a Feira do Produtor; XVI. Prestar assistência técnica aos produtores rurais para a obtenção de recursos financeiros junto a instituições fomentadoras; XVII. Incentivar as indústrias agropecuárias, com utilização de insumos locais; XVIII. Incentivar o turismo rural e atividades complementares a ele. CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL Art. 65 A Política de Desenvolvimento Ambiental objetiva garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, bem como compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e dos ecossistemas. Art. 66 Tendo por objetivo a melhoria da qualidade ambiental, o Município deverá planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, à proteção, à restauração, à reparação e à vigilância do meio ambiente em seu território. Art. 67 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Ambiental: I. Promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de vida da população, por meio de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico, recursos naturais e disciplina da ocupação e uso do solo; II. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais; III. Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; VI. Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais; 39 “Deus seja louvado” V. Preservar os ecossistemas naturais do Município; VI. Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; VII. Promover, onde couber, a reparação do dano ambiental; VIII. Estabelecer e aplicar sanções aos transgressores das normas de conservação ambiental; IX. Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para a proteção dos recursos ambientais; X. Promover a educação ambiental, em parceria com a iniciativa privada, por meio da elaboração de um Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA); XI. Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas; XII. Adotar o conceito de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU nos programas e ações a serem desenvolvidos; XIII. Promover estudos para construção ou ampliação do Cemitério Municipal (vertical e crematório); XIV. Promover estudos para avaliar a instituição de Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P), visando promover economia e eficiência na aplicação dos recursos públicos, induzir mudanças para adoção de novos padrões de produção e consumo, combater o desperdício e reduzir impactos socioambientais. Seção I. Licenciamento Ambiental Art. 68 Atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, Art. 9º, inciso XIV, alínea a, o Poder Executivo elaborará estudos no sentido de avaliar o interesse e oportunidade em instituir o licenciamento municipal, no âmbito do seu território, de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental local. Art. 69 As áreas destinadas a compensação ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente para obtenção de autorizações de desmatamento, deverão ter 40 “Deus seja louvado” preferencialmente localização concentrada de maneira a formar áreas verdes contínuas significativas para resguardo dos parques e várzeas dos corpos d’água situados no Município. TÍTULO III. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL Art. 70 A organização territorial no Município de Pariquera-Açu, orientada pelos princípios de proteção ambiental e nos princípios de ordenamento e pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, deverá respeitar as seguintes diretrizes: I. Organizar o desenvolvimento da cidade, mediante a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e qualidade das áreas urbanizadas; II. Regulamentar condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao desenvolvimento urbano; III. Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar: a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; c) Usos ou aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; e) Uso inadequado dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental. IV. Incentivar o desenvolvimento econômico e social sem comprometer a qualidade ambiental do Município; V. Garantir a recuperação dos investimentos do Poder Público que tenham resultado na valorização de imóveis urbanos; VI. Promover a parceria com o setor privado em programas de desenvolvimento urbano e habitacional; 41 “Deus seja louvado” VII. Dar especial atenção ao desenvolvimento urbano das áreas que concentram as populações de baixa renda. CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO Art. 71 O objetivo fundamental do macrozoneamento de Pariquera-Açu é orientar o planejamento das políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de gestão do território, a partir da compreensão das diferentes realidades das regiões do Município. Seção I. Das Macrozonas e da Zona de Expansão Urbana Art. 72 O Macrozoneamento de Pariquera-Açu fica dividido em 6 (seis) Macrozonas e Zona de Expansão Urbana - ZEU, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento do Município, em anexo, parte integrante desta Lei. Art. 73 Ficam delimitadas as seguintes Macrozonas e Zona de Expansão Urbana - ZEU: I. MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL: destinada ao desenvolvimento econômico do Município, mediante o estímulo à produção primária agrícola e agroecológica, utilizando-se, basicamente, de mão-de-obra familiar, à agregação de valor aos produtos, com sustentabilidade, e a facilitação do escoamento da produção e a integração entre as diversas localidades do Município; II. MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS: destinada ao cultivo de plantas ornamentais, com grande potencial na economia regional. Pelo tipo de atividade econômica, fará uma barreira natural à área do Parque Estadual Campina do Encantado; III. MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO: destinada às questões de proteção ambiental, onde a preservação dos recursos naturais pode ocorrer de forma sustentável e as possibilidades de uso são restritas às atividades de preservação, conservação, recuperação ou educação ambiental. A Macrozona abrange a área protegida do Parque 42 “Deus seja louvado” Estadual Campina do Encantado. A MAP conta com a Zona de Amortecimento, conforme mapa em anexo, as zonas rurais em seu interior não poderão mais ser convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023. IV. MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA: destina-se à implantação de sistemas agrícolas e agroecológicos de produção bananeira, onde se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e a facilitação do escoamento da produção e a integração entre as diversas localidades do Município; V. MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA: destinada à produção da fruticultura diferenciada, com grande potencial na economia regional. Essa exploração se desenvolverá apoiada nas culturas locais existentes na região, formando elos para os arranjos produtivos, preservando as tradições, e o desenvolvimento socioeconômico equilibrado entre as comunidades; VI. MURB - MACROZONA URBANA: destinada à ocupação urbana, onde o desenvolvimento econômico-sustentável do Município se dá por meio das atividades urbanas, tais como melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de educação, de saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de iluminação pública e coleta, inclusive coleta seletiva, de resíduos e destinação ambientalmente adequada destes. VII. ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA: A Zona de Expansão Urbana é aquela externa à MURB - MACROZONA URBANA, mas que se prevê ocupação ou implementação de equipamentos e empreendimentos considerados necessários à estrutura urbana. Art. 74 A MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO, MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA: MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA integram a área rural do Município. 43 “Deus seja louvado” Art. 75 Na MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA e MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA deve-se: I. Permitir e promover atividades agrícola, pecuária, silvicultura, cultivo de plantas ornamentais, fruticultura, apicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no Município, onde as atividades primárias são predominantes; II. Permitir e promover o uso das áreas rurais para: a) Turismo rural e ecoturismo, com os comércios e serviços específicos para a atividade; b) Pesquisa científica; c) Recomposição florestal e florística com espécies nativas; d) Recuperação de áreas degradadas; e) Atividades ligadas à educação ambiental; III. Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais. Art. 76 Na área rural do Município, exceto na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO, deve-se obedecer às conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), não sendo permitida a expansão urbana e o parcelamento do solo em dimensões inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) ou outra estabelecida pelo INCRA. § 1º Na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO não é permitida a expansão urbana e o parcelamento do solo, sendo as possibilidades de uso restritas às atividades de preservação, conservação, recuperação ou educação ambiental. § 2º Na Zona de Amortecimento da MAP, conforme mapa em anexo, as zonas rurais em seu interior não poderão mais ser convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023. 44 “Deus seja louvado” Seção II. Do Circuito Rural e Núcleos Tradicionais Art. 77 Visando a exploração econômica sustentável no território de Pariquera-Açu, estabelece-se o Circuito Rural que perpassa pelas Macrozonas, com Núcleos Tradicionais em pontos estratégicos que fornecerão apoio econômico e turístico ao Circuito Rural. § 1º O Circuito Rural, que é o caminho formado pela ligação dos Núcleos Tradicionais, foi estabelecido aproveitando ao máximo, quando possível, as estradas municipais existentes e os espaços já aproveitados pela comunidade dentro do Município. § 2º Os Núcleos Tradicionais estão localizados em pontos estratégicos de cada Macrozona com a função de dar apoio econômico e turístico ao Circuito Rural. § 3º Os Núcleos Tradicionais e o Circuito Rural estão apresentados no Mapa de Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta Lei. Os Núcleos Tradicionais são: a) ANGATUBA; b) BAIRRO ALTO; c) BOA VISTA; d) BRAÇO MAGRO; e) BRAÇO PRETO; f) PARIQUERA-MIRIM; g) RIBEIRÃO VERMELHO; h) SENADOR DANTAS; i) SENADOR PRADO; j) TREZE DE MAIO. § 4º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Núcleos Tradicionais e para o Circuito Rural serão objeto de regulamentação própria. 45 “Deus seja louvado” Seção III. Dos Eixos Viários de Sustentação Municipal Art. 78 Ficam estabelecidos os Eixos Viários de Sustentação Municipal formados pelas vias de acesso regional já existentes e definidos de acordo com as peculiaridades do Município para proporcionar apoio à exploração econômica sustentável dentro do território de Pariquera-Açu. Art. 79 Os Eixos Viários de Sustentação Municipal são assim denominados: I. EIXO AGROINDUSTRIAL - EA - Formado pela SP 222 (Rodovia José Redis) e pela SP 226; II. EIXO HISTÓRICO - EH - Formado pela SP 226; III. EIXO DE APOIO TURÍSTICO - EAT - Formado pela SP 222 (Rodovia Ivo Zanella) e pela SP 459 (Rodovia José Padovam Netto). § 1º Os Eixos Viários de Sustentação Municipal estão apresentados no Mapa de Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta Lei. § 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Eixos Viários de Sustentação Municipal serão objeto de regulamentação própria. CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Seção I. Do Zoneamento Art. 80 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para efeito desta Lei, é o instrumento de gestão urbana e ordenação do território municipal, no qual a MURB - MACROZONA URBANA é dividida em zonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, seguindo critérios urbanísticos e ambientais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal. Art. 81 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano tem como objetivo geral orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, por meio dos instrumentos de 46 “Deus seja louvado” regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração das paisagens urbanas no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo, com as seguintes diretrizes: I. Estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas de forma compatível com o meio ambiente, serviços urbanos, infraestrutura e equipamentos; II. Promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades compatíveis, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, equilibrar a distribuição de oferta de trabalho e reduzir os custos e deslocamentos; III. Fortalecer a identidade e a paisagem, mantendo escalas de ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos; IV. Utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infraestruturas e os recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que venham a ocasionar impacto ao meio ambiente; V. Contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações e infiltração da água no solo; VI. Combater a exclusão sócio territorial no Município. Art. 82 O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo para atender as funções sociais e econômicas do Município, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, de transporte coletivo, saneamento básico, oferta de trabalho e demais serviços urbanos. Art. 83 A delimitação, a distribuição do adensamento e os critérios para os usos e ocupação do solo urbano da MURB - MACROZONA URBANA e da ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA estão especificados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. 47 “Deus seja louvado” Seção II. Do Parcelamento do Solo Art. 84 O parcelamento do solo em Pariquera-Açu é definido na Lei de Parcelamento do Solo e tem por finalidade a orientação e o controle de todo loteamento, arruamento, desmembramento, unificação e condomínios fechados em terrenos no território do Município de Pariquera-Açu, assegurando a observância das normas federais e estaduais relativas à matéria e zelando pelos interesses do Município, no que diz respeito às necessidades para o desenvolvimento geral. § 1º Considera-se gleba a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo a porção de terra jamais loteada ou desmembrada sob a vigência da Lei. § 2º Considera-se loteamento a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. § 3º Considera-se desmembramento a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. § 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para a Zona em que se situe. § 5º Considera-se desdobro a subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 85 No registro do loteamento ou desmembramento, na matrícula do imóvel, deve constar expressamente a proibição de desdobro dos lotes, porém, poderá haver a divisão de um lote desde que cada parte resultante se una ao lote contigo compondo um único lote maior, poderá também ser permitida a união de dois ou mais lotes para formar um único maior. 48 “Deus seja louvado” Art. 86 Não serão permitidos desdobros que resultem em lotes que não atendam à dimensão mínima (área e testada) prevista para a Zona, definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, onde se encontra. Art. 87 A infraestrutura básica do parcelamento do solo é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, energia elétrica e iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, vias de circulação e pavimentação, sendo que só serão aprovados empreendimentos que possuam essa infraestrutura básica instalada. Art. 88 Não será permitido o parcelamento urbano do solo: I - Em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - Em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneadas; III - Em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) as quais permanecerão como áreas verdes ou remanescentes, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes: IV - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça as condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VI - Em áreas de reserva florestal; VII - Em Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas por legislação própria; VIII - Em área de proteção a mananciais, faixas de proteção e faixas marginais de corpos d’água, faixas de domínio de ferrovias, rodovias, linhas de transmissão de energia ou telefonia, adutoras e gasodutos; IX - Em áreas reservadas para fins de uso institucional e sistema de lazer público; X - Em áreas que devido algum tipo de interesse social sejam, a juízo do Município, consideradas impróprias para edificação e inadequadas para fins de habitação; 49 “Deus seja louvado” XI - Em áreas contendo jazidas, verificadas ou presumidas, de minérios, pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de importância capital. § 1º As áreas alagadiças e sujeitas a inundações, bem como as ações estruturais e não estruturais, e providências a serem tomadas para assegurar o escoamento das águas deverão ser definidas no Plano Diretor de Macrodrenagem ou no Plano Municipal de Saneamento Básico, se o Plano Diretor de Macrodrenagem estiver inserido neste. § 2º O Plano Diretor de Drenagem Urbana ou o Plano Municipal de Saneamento Básico, se o Plano Diretor de Drenagem Urbana estiver inserido neste, deverá analisar as condições locais de Pariquera-Açu e definir a Zona de Passagem de Enchente/Inundação, caso houver, utilizando-se dados e levantamentos para as condições atuais à época de elaboração do Modelo. § 3º As restrições de parcelamento do solo devem estar em harmonia com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. TÍTULO IV. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 89 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes Instrumentos de Política Urbana: I. Instrumentos de Planejamento: a) Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Lei de Orçamento Anual; d) Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana; e) Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural; f) Lei do Sistema Viário; g) Lei do Parcelamento do Solo Urbano; h) Código de Edificações e Obras. 50 “Deus seja louvado” i) Planos, Programas e Projetos Setoriais. II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos: a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios; b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo; c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública; d) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do Solo; e) Transferência do Direito de Construir; f) Operações Urbanas Consorciadas; g) Consórcio Imobiliário; j) Direito de Preempção; i) Direito de Superfície; j) Usucapião especial de imóvel urbano; k) Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV; l) Licenciamento Ambiental; m) Tombamento; n) Compensação Ambiental. o) No âmbito da REURB os instrumentos jurídicos previstos no artigo 8º, do Decreto 9310/2018 ou que vier a substituir. III. Instrumentos de Regularização Fundiária: a) Concessão de Direito Real de Uso; b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; IV. Instrumentos Tributários e Financeiros: a) Tributos municipais diversos; b) Taxas e tarifas públicas específicas; 51 “Deus seja louvado” c) Contribuição de Melhoria; d) Incentivos e benefícios fiscais. V. Instrumentos Jurídico-Administrativos: a) Servidão Administrativa e limitações administrativas; b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais; c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos; e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional; f) Termo administrativo de ajustamento de conduta; g) Doação de imóveis em pagamento da dívida. VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana: a) Conselhos municipais; b) Fundos municipais; c) Conferências municipais; d) Iniciativa popular de projetos de lei; e) Audiências públicas. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá adotar, na revisão do Plano Diretor e nas leis complementares e específicas todos os instrumentos de gestão para a política urbana definidos e expressos no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações. Seção I. Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 90 São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, os imóveis não 52 “Deus seja louvado” edificados, subutilizados ou não utilizados inseridos na MURB - MACROZONA URBANA. § 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. § 2º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida. § 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Público Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade. § 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no “caput” os imóveis: I. Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades; II. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental; III. Ocupados por clubes ou associações de classe com equipamentos e atividades comprovadas de esportes, lazer e/ou culturais; IV. De propriedade de cooperativas habitacionais; V. Instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação ambiental da área. Art. 91 Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados. § 1º A notificação far-se-á: I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II. Por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 2º Os prazos estabelecidos para os proprietários notificados são: 53 “Deus seja louvado” I. No máximo 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de ocupação e/ou utilização no órgão municipal competente; II. No máximo 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 3º Descumprindo-se os prazos estabelecidos fica a propriedade sujeita ao Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação. § 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser facultada a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. § 5º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. § 6º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa “mortis”, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 92 Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração Municipal. Art. 93 O instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios poderá ser aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu e deverá ser detalhado em lei específica e regulamentação própria. 54 “Deus seja louvado” Seção II. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo Art. 94 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na Seção anterior (Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios), o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. Art. 95 A aplicação do instrumento de IPTU Progressivo no Tempo deverá respeitar o Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, Art. 7º. Art. 96 A forma de incidência do IPTU Progressivo no Tempo será detalhada em lei específica e regulamentação própria. Art. 97 O instrumento de IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu. Seção III. Da Desapropriação com Pagamento em Títulos Art. 98 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, Art. 8º. Art. 99 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público. Parágrafo único. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. 55 “Deus seja louvado” Art. 100 O instrumento de Desapropriação com Pagamento em Títulos poderá ser aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu. Seção IV. Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir e de alterar o uso do solo, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações. § 1º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do Solo poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, caso se verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana. § 2º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir somente será concedida uma única vez para cada empreendimento ou edificação. Art. 102 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico (CAB) até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo (CAM) permitido para a Zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. Art. 103 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso do Solo o instrumento urbanístico cuja finalidade é arrecadar para o Poder Público Municipal parte da valorização gerada pela alteração de uso do solo em determinado imóvel ou região. Art. 104 A Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso só poderá ser utilizada na MURB - MACROZONA URBANA. 56 “Deus seja louvado” § 1º Fica proibido o uso do instrumento na: a) Zona Residencial 1 - ZR1; b) Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP; c) Zona de Contenção – ZCON § 2º A definição e delimitação das Zonas, bem como seus coeficientes básicos e máximos de aproveitamento estão estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 105 Quando da utilização da Outorga Onerosa, a expedição da licença de construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção. Art. 106 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso serão destinados ao Fundo Municipal Competente e deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambiental. Art. 107 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando: I. A fórmula de cálculo da cobrança; II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III. A contrapartida do beneficiário; IV. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários. Seção V. Da Transferência do Direito de Construir Art. 108 Lei Municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 57 “Deus seja louvado” I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”. § 2º A aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir poderá ocorrer apenas na MURB - MACROZONA URBANA. § 3º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir na Zona Industrial. § 4º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorciadas. § 5º A Lei Municipal específica referida no “caput” estabelecerá as condições relativas à aplicação da Transferência do Direito de Construir. Seção VI. Das Operações Urbanas Consorciadas Art. 109 Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 1º Para cada uma das Operações Urbanas Consorciadas será criada uma lei específica e definidos seus objetivos e o seu perímetro de intervenção, na forma das disposições e exigências contidas no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações. § 2º A Operação Urbana Consorciada poderá ser proposta pelo Executivo Municipal, na forma de Edital Público ou proposta por entidade privada, quando será submetida à aprovação do Executivo e do Legislativo Municipal. 58 “Deus seja louvado” Art. 110 Os recursos obtidos pelo Poder Público, na aplicação do instrumento de Operações Urbanas Consorciadas, serão aplicados prioritariamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada e para obtenção de áreas e edificações de equipamentos públicos especialmente de educação, saúde e de lazer desportivo em áreas carentes e de moradias de interesse social. Art. 111 Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber Transferência do Direito de Construir de outros imóveis. Seção VII. Dos Consórcios Imobiliários Art. 112 O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, conforme as situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações e para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social. § 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao Patrimônio Público. § 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Poder Público Municipal receberá como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. § 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras. § 3º O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas em Lei. 59 “Deus seja louvado” Art. 113 Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário e a Municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público. Art. 114 A instauração do Consórcio Imobiliário por proprietários que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal. Art. 115 As especificações dos Consórcios Imobiliários serão objeto de lei específica e regulamentação própria. Seção VIII. Do Direito de Preempção Art. 116 O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações. § 1º O Direito De Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. 60 “Deus seja louvado” § 2º Lei Municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 3º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas pela Lei Municipal específica, na forma do § 2º, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 117 O Poder Público Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou. Art. 118 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 1º À notificação mencionada no “caput” será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada com os seguintes documentos: a) Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade; b) Endereço do proprietário, com comprovante de residência, para recebimento de notificação e de outras comunicações; c) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; d) Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória. 61 “Deus seja louvado” Art. 119 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Público Municipal poderá manifestar, por escrito o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel. § 1º O Poder Público Municipal fará publicar no site da Prefeitura e no Diário Oficial do Município, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 2º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. Art. 120 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Público Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura. § 1º O Poder Público Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada. § 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Público Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Art. 121 Lei municipal específica, com base no disposto no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, definirá todas as condições para aplicação do instrumento do Direito de Preempção. Seção IX. Do Direito de Superfície Art. 122 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações. Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a: 62 “Deus seja louvado” a) Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários; b) Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização. Art. 123 O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. Art. 124 O proprietário de terreno poderá conceder ao Poder Público Municipal, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei. Art. 125 As especificações do instrumento de Direito de Superfícies serão objeto de lei municipal específica e regulamentação própria. Seção X. Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV Art. 126 Os empreendimentos que tenham significativo impacto e repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. § 1º Consideram-se empreendimentos de impacto e repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura aqueles que apresentem uma das seguintes características: a) Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes; b) Empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas e restrição de acesso público; c) Edificação, equipamento ou empreendimento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente; 63 “Deus seja louvado” d) Empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos urbanísticos como Transferência do Direito de Construir, as Outorgas Onerosas e as Operações Urbanas Consorciadas; e) Empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou maior que 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); f) Empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem) vagas ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas; g) Empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das Zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo diferentes daquelas admitidas no Plano Diretor; h) Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos históricoculturais e naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem; i) Parcelamentos para usos predominantemente industriais. § 2º Além das características relacionadas, serão considerados empreendimentos de significativo impacto e repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura aqueles que envolvam a implementação dos seguintes equipamentos urbanos: a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos; b) Autódromos, Hipódromos, Estádios Esportivos; c) Cemitérios e Necrotérios; d) Matadouros e Abatedouros; e) Presídios, Quartéis, Corpo de Bombeiros; f) Terminais Rodoviários e Ferroviários; g) Terminais de Carga; h) Shoppings, Centros Comerciais e Hipermercados; § 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento. § 4º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público Municipal, se reservará no direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer 64 “Deus seja louvado” exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes. § 5º O Poder Público Municipal, nos empreendimentos por ele promovidos, obriga-se a elaborar os relatórios previstos neste artigo e enviá-los ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Art. 127 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei municipal específica. Parágrafo único. A lei municipal específica que detalhará a exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV determinará os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública, sem prejuízo da solicitação de audiências para os casos não obrigatórios, desde que dentro do prazo a ser estipulado na referida lei. Art. 128 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistema de transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; V. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 65 “Deus seja louvado” VIII. Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos; IX. Poluição sonora; X. Vibração; XI. Periculosidade; XII. Geração de Resíduos Sólidos; XIII. Riscos ambientais; XIV Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. Art. 129 Os órgãos municipais competentes poderão definir outros tipos de estudos, caso a situação assim o exigir. Art. 130 O Poder Público Municipal, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade. Art. 131 O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana; II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III. Ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito; IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade; V. Possibilidade de construção de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal. 66 “Deus seja louvado” Art. 132 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado. Art. 133 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA requeridos nos termos da legislação ambiental. TÍTULO V. DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA Art. 134 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política urbana. Art. 135 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como principais objetivos: I. Garantir a efetividade da gestão pública, na melhoria da qualidade de vida dos munícipes; II. Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor na formulação e aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo; III. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica; IV. Instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, programas, orçamentos e projetos; V. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei; VI. Propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução do Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei; 67 “Deus seja louvado” VII. Possibilitar convergência entre as ações do Poder Público e das entidades da sociedade civil em favor do Município; VIII. Tornar acessível aos cidadãos dados e informações dos planos, projetos, programas, obras e cadastros municipais. CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE Art. 136 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é o órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil. Parágrafo único. As atribuições, composição e demais competências do Conselho referido no “caput” , são estabelecidas em ato normativo próprio do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS Art. 137 O Poder Público Municipal manterá atualizado o Sistema de Informações para o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a frequência definida. § 1º O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor. § 2º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município. Art. 138 O Sistema de Informações Municipais para o Planejamento e Gestão Municipal adotará as seguintes diretrizes: I. Atender aos princípios da simplificação, economicidade, efetividade, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; 68 “Deus seja louvado” II. Disponibilizar as informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da Prefeitura Municipal; III. Dar ampla publicidade aos documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; IV. Articular com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades privadas. CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 139 O Fundo Municipal de Desenvolvimento é constituído de recursos provenientes de: I. Recursos próprios do Município; II. Repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados; III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; IV. Transferências de instituições privadas; V. Transferências de entidades internacionais; VI. Transferências de pessoas físicas; VII. Acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso; IX. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície; X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; 69 “Deus seja louvado” XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de atividades; XII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XIII. Doações; XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. XV. Multas provenientes do Poder Judiciário. Art. 140 O Fundo Municipal de Desenvolvimento será gerido pelo Órgão Municipal competente. Art. 141 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor e aplicados prioritariamente em infraestrutura e equipamentos públicos. Art. 142 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento poderão ser aplicados diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos e agentes públicos, mediante aprovação do Órgão Municipal competente. TÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 143 Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo. Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, ser examinados conforme as disposições desta Lei Complementar. Art. 144 O Poder Público Municipal, após a promulgação desta Lei Complementar, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso. 70 “Deus seja louvado” Art. 145 No prazo máximo de 10 (dez) anos após a promulgação desta Lei Complementar, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social e econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem necessárias. § 1º O encaminhamento de qualquer proposta de alteração desta Lei Complementar ao Poder Legislativo fica condicionado à realização de Audiências Públicas e prévia apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. § 2º O Plano Diretor poderá sofrer alterações ou revisões extraordinárias em seu conteúdo, desde que condições e situações específicas excepcionais, devidamente comprovadas, no plano institucional, na economia, no quadro social e no ordenamento físico/territorial do Município e de sua região assim o requeiram. Art. 146 O Plano Diretor e suas revisões, bem como os seus instrumentos de implementação, após sua aprovação pela Câmara Municipal e sua promulgação pelo Chefe do Executivo, deverão ser divulgados na imprensa oficial local e na Internet com vistas a garantir a informação a todos os interessados. Art. 147 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 41, de 18 de março de 2008 (numeração retificada) e demais disposições em contrário. Art. 148 Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei. Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023. WAGNER BENTO DA COSTA Prefeito de Pariquera-Açu 71 “Deus seja louvado” 1. ANEXOS 1.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO 72 “Deus seja louvado” 1.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA 73 “Deus seja louvado” SUMÁRIO TÍTULO I . FUNDAMENTAÇÃO................................................................................... 1 CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................. 1 CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS..................................... 2 TÍTULO II . POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS.................................................... 8 CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL................................. 8 SEÇÃO I. SAÚDE........................................................................................................ 8 SEÇÃO II. EDUCAÇÃO .............................................................................................. 9 SEÇÃO III. ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................................................... 11 SEÇÃO IV. INCLUSÃO SOCIAL............................................................................... 12 SEÇÃO V. CULTURA................................................................................................ 13 SEÇÃO VI. ESPORTE E LAZER .............................................................................. 14 CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO............................ 16 SEÇÃO I. INFRAESTRUTURA URBANA................................................................. 16 Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado ...................................................... 16 Subseção II. Pavimentação .................................................................................... 20 Subseção III. Iluminação Pública............................................................................ 21 SEÇÃO II. SEGURANÇA PÚBLICA.......................................................................... 21 SEÇÃO III. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL...................... 22 Subseção I. Paisagem............................................................................................ 23 SEÇÃO IV. IMÓVEIS PÚBLICOS ............................................................................. 26 SEÇÃO V. MOBILIDADE URBANA .......................................................................... 27 SEÇÃO VI. HABITAÇÃO........................................................................................... 29 SEÇÃO VII. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ........................................................... 31 SEÇÃO VIII. TRIBUTAÇÃO ...................................................................................... 32 CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.................... 33 SEÇÃO I. TRABALHO, EMPREGO E RENDA......................................................... 33 SEÇÃO II. TURISMO ................................................................................................ 34 CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................. 36 74 “Deus seja louvado” CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ...................... 38 SEÇÃO I. LICENCIAMENTO AMBIENTAL............................................................... 39 TÍTULO III . DO ORDENAMENTO TERRITORIAL..................................................... 40 CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL ........... 40 CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO.......................................................... 41 SEÇÃO I. DAS MACROZONAS E DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA................ 41 SEÇÃO II. DO CIRCUITO RURAL E NÚCLEOS TRADICIONAIS ........................... 44 SEÇÃO III. DOS EIXOS VIÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO MUNICIPAL ..................... 45 CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ............................................................................................................. 45 SEÇÃO I. DO ZONEAMENTO.................................................................................. 45 SEÇÃO II. DO PARCELAMENTO DO SOLO ........................................................... 47 TÍTULO IV . DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA................................... 49 CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL ......................................................................................................... 49 SEÇÃO I. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS....... .............................................................................................. 51 SEÇÃO II. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO........................................................ 54 SEÇÃO III. DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS................ 54 SEÇÃO IV. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO.............................................................................................. 55 SEÇÃO V. DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ......................... 56 SEÇÃO VI. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ............................... 57 SEÇÃO VII. DOS CONSÓRCIOS IMOBILIÁRIOS ................................................... 58 SEÇÃO VIII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO .......................................................... 59 SEÇÃO IX. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.............................................................. 61 SEÇÃO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV ............................. 62 TÍTULO V . DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA.................................................... 66 CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA ........... 66 75 “Deus seja louvado” CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 67 CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS......................... 67 CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ................... 68 TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................... 69 2. ANEXOS.............................................................................................................. 71 2.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO ................ 71 2.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA.... 72 SUMÁRIO ..............................................................................................................73 76 “Deus seja louvado” MENSAGEM Nº 43 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 06/2023 que “Estabelece o Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências” O presente projeto se justifica ante a obrigatoriedade de atualização do atual plano diretor, contudo, como foram muitas as alterações, necessário se fez a elaboração de um novo plano diretor, revogando-se na integra a Lei Complementar nº 41 de 18 de março de 2008 (numeração retificada). Importante consignar que o presente projeto de lei foi precedido de pesquisa de opinião junto a população e três audiências públicas, bem como a análise de grupo técnico composto por servidores da prefeitura e aprovação das minutas pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Juntamente com a presente projeto de lei, serão encaminhadas a Câmara Municipal as minutas da expansão urbana, zoneamento, parcelamento de solo, sistema viário e código de obras. 77 “Deus seja louvado” Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Município de Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023. Wagner Bento da Costa Prefeito À Sua Excelência o Senhor Milton Ticaca Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. SIRGAS 2000 UTM 23S MACROZONEAMENTO REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU !( !( !( !( !( !( !( !( !( !( Preto Braço Córrego Rio Pariqüera Açu R oi Pariqüera Mirim do Ribeirão Magro Braço do Ribeirão Rio Jacupiranga RioJacupiranga Preto Braço Córrego dos Grande Braço Ribeirão da Arata ca Córrego Turvo Rio Pariqüera Açu Rio Ribeirão da Fonte Ribeirão da Fonte Ribeirão Cauvi Córre g o Turvo Rio Pariqüera Açu Braço do Córrego Açu Pariqüera Rio Pariqüera Mirim Rio ou Porcos Pedroso Braço Ribeirão Treze-de-Maio Ribeirão Açu Pariqüera Córrego da Arataca Córrego dos Pereiras Ribeirão da Fazenda Rib eirã o d o Braço Gra n de Ribeirão Simbiúva Açu Córrego Turvo Rio Jacupiranga Rio Paqüera Mirim Rio Pariqüera Mirim Rio Pariqüera Açu Cauvi Ribeirão Magro ZEU ZEU ZEU 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 BR-116 SP-459 SP-222 SP-226 SP-222 SP-226 PA-10 PA-08 PA-20 PA-02 PA-21 PA-16 PA-15 PA-05 PA-13 PA-11 PA-22 PA-19 PA-23 PA-24 PA-12 PA-29 PA-01 PA-14 PA-28 PA-17 PA-18 PA-09 PA-04 PA-06 PA-03 PA-26 PA-30 Iguape Registro Cananéia Jacupiranga Jacupiranga P. E. Campina do Encantado 205000 210000 215000 220000 7 2 5 5 0 0 0 7 2 6 0 0 0 0 7 2 6 5 0 0 0 7 2 7 0 0 0 0 7 2 7 5 0 0 0 7 2 8 0 0 0 0 Legenda: Limite do município (Fonte: IGC) Hidrografia (Fonte: CPRM) Núcleos tradicionais !( 01 - Angatuba !( 02 - Bairro Alto !( 03 - Senador Dantas !( 04 - Boa Vista !( 05 - Braço Preto !( 06 - Pariquera-Mirim !( 07 - Ribeirão Vermelho !( 08 - Braço Magro !( 09 - Senador Prado !( 10 - Treze de Maio Viário BR-116 SP-222 SP-226 SP-459 Estradas rurais Sistema viário - área urbana Circuito Rural Eixos Viários Eixo Agroindustrial Eixo Histórico Eixo de Apoio Turístico Macrozoneamento MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PQ. EST. CAMPINA DO ENCANTADO MURB - MACROZONA URBANA ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA ZONA DE AMORTECIMENTO - Pq. Est. Campina do Encantado 0 1,25 2,5 5 KM Ü Escala: 1:60.000 Data: Outubro/2023 SIRGAS 2000 UTM 23S PERÍMETRO URBANO REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU dos Córrego Turvo Ribeirão da Fonte Ribeirão da Fonte Ribeirão Cauvi C ó rre g o Tu rvo Rio Pariqüera Açu Bra ç o do Córrego Açu Pariqüera Rio ou Pedroso Braço Ribeirão Treze-de-Maio Ribeirão Ribeirão da Fazenda Rib eirã o do Bra ç o Gra n de Ribeirão Simbiúva Açu Córrego Turvo Rio Jacupiranga Rio Paqüera Mirim Rio Pariqüera Açu Cauvi Ribeirão Magro ZEU ZEU ZEU BR-116 SP-222 SP-459 SP-226 SP-222 PA-20 PA-08 PA-13 PA-10 PA-22 PA-19 PA-23 PA-16 PA-24 PA-12 PA-29 PA-11 PA-14 PA-28 PA-18 PA-09 PA-04 PA-26 PA-03 PA-30 Jacupiranga Registro 205000 210000 7 2 6 5 0 0 0 7 2 7 0 0 0 0 7 2 7 5 0 0 0 Legenda: Limite do município (Fonte: IGC) Perímetro Urbano Área Urbana Zona de Expansão Urbana - ZEU Área rural Hidrografia (Fonte: CPRM) Sistema viário BR-116 SP-222 SP-226 SP-459 Estradas rurais Sistema viário - área urbana 0 0,75 1,5 3 Ü KM Escala: 1:50.000 Data: Agosto/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWw.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº _í/2024 da CCIJIR sobre o Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que estabelece o Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu. 1 - EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE 1. O projeto em epígrafe estabelece o Plano Diretor do Município de PariqueraAçu, revogando integralmente a Lei Complementar nº 41/2008 que dispõe sobre o tema. 2. Na Mensagem consta o seguinte: “(...) O presente projeto se justifica ante a obrigatoriedade de atualização do atual plano diretor, contudo, como foram muitas as alterações, necessário se fez a elaboração de um novo plano diretor, revogando-se na integra a Lei Complementar nº 41 de 18 de março de 2008 (numeração retificada). Importante consignar que o presente projeto de lei foi precedido de pesquisa de opinião junto a população e três audiências públicas, bem como a análise de grupo técnico composto por servidores da prefeitura e aprovação das minutas pelo ” Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Juntamente com a presente projeto de lei, serão encaminhadas a Câmara Municipal as minutas da expansão urbana, zoneamento, parcelamento de solo, sistema viário e código de obras. (...)” 3. Acompanham a proposta o anexo | (Mapa de Macrozoneamento do Município), e o anexo 2 (Perímetro Urbano e Zona de Expansão Urbana) : 4. Durante a tramitação da matéria foram solicituidos documentos (:/ complementares ao Poder Executivo, tais como as atas das audiências públicas realizadas para “Deus seja louvado ” 1de3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWwW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br debate do projeto de lei complementar; estudos técnicos que deram base para a edição do novo Plano Diretor, inclusive com as manifestações dos Conselhos Municipais, os quais foram encaminhados a esta Comissão e Juntados ao processo legislativo. 5. É o relatório. I - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 6. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre àa constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, inciso 1, alínea “a” do Regimento Interno. T A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. 8. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal'. 9. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a T consolidação das leis. 10. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.? 11. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 12. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder ' Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; ? Ártigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...) VI - Plano Diretor. “Deus seja louvado ” 2de3 aa FPA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário, Código de Obras. 13. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 14. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões 08 de março de 2024. "“Á& JORGE CA Relator Ad Hoc PELAS CONCLUSÕES: ARLINHOS ASSPA Presidente “Deus seja louvado ” 3 de 3 O ETA foort6o É COnTIÁUS Ao TE WW» MS /2004 mo flârio DIETON, foiS 9 PAA Abantos f(élo (Alperte Múnha € vercana te (A/A) qua ÚSfOITA EnvrADA fltlo Aéfigro É PEn pESIE AAE(EA po 118m 1, NÃS fotam Enlam nAnA MEm AÍ AAl DA AUDIENGAS (VEGOS, fAs foulo AÀ MM% Ro) onseltho) Gm/EIENTES, nO ITEN Ô VAl Aea 7An É pdo EXNÍT/O Gmllo PEGITE (Om 7OPRO) O UéttADATE), foid, &m févmido om o teco(A (A fAAN Do / ANVO l?/Ãé'Yº/l / A/Á; Hovée (Pwvi Í'L: 4 Toco) o ug,fgá% Íil tomo deUrosa DS lomeoér fedmanentes E EMT lan Intednesle M4 (MNTAMAÇO [fodem O [ONUH/I.F_ÍJW Utfo. Taméem O fep/ão RA Véeaesnon ÁMO onA EXTRAADANA tm 293 24, MA Sokbufon Notrocado É (éo, con leéúwél Bs noas Do feamesso VANO € IAClotopnEAvErtO, € A LEIMEIAS D INfolAÇÕE S 1165 o VIAD9S, JAuem, pe lam tm n AGA É P EMA € EAboiOu o SU , ESRS foltom pnéébacol (ECS vA Wsitlo) 0)efa É 2N6E (AMÍ, O QE WGm 2 EBA DA /,,Mg(,g/( fáúm É CfhAmAÇoEê 127( LALOS JNMMaemnHiae T É Oftétíívo to NME Voro CONTUMO 2 PEIEEMÃO nAtÉEMA do (LENAMO, ENTENTÉERE QUÉ À ASEIUA em em DÉVAUVIBAa QD AuTON ANA lm AENAn f FeuDA | É AMÍUAN A( PERAJE L. “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único no artigo 8º, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único: Para as áreas rurais, entendidas como aquelas não inseridas no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, fica estabelecido o macrozoneamento disposto no Plano Diretor Municipal. Art. 2º. Fica alterado o artigo 11, que passa a ter a seguinte redação: Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes zonas em Pariquera-Açu: I. Zona Central – ZC; II. Zona de Comércio e Serviço – ZCS; III. Zona de Contenção – Zcont; IV. Zona Industrial – Zind; V. Zona Institucional – Zinst. VI. Zona Mista – ZM; VII. Zona Residencial 1 - ZR1; VIII. Zona Residencial 2 - ZR2; IX. Zona Residencial 3 - ZR3; “Deus seja louvado” X. Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP; XI. Zona de Expansão Urbana - ZEU XII. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. Parágrafo 1º - As zonas acima definidas, exceto as ZEIS, estão delimitadas no Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em anexo, parte integrante desta Lei. Parágrafo 2º - Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas estão contidos nas tabelas em anexo, parte integrante desta Lei. Art.3º. Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação: Art. 12. Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em áreas situadas abaixo da cota de 25 metros (nível do mar) estipulas no mapa de Zoneamento, desde que possuam reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água. Parágrafo 1º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água deverá ter volume calculado na razão de 5,00 L (cinco litros) para cada metro quadrado impermeabilizado do lote ou terreno. Parágrafo 2º - As águas pluviais deverão ser encaminhadas até o reservatório de detenção, retenção ou infiltração e o excesso canalizado sob o passeio público até a sarjeta ou sistema de drenagem urbana, quando existente. Em casos especiais de impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o seu lançamento nas galerias de águas pluviais e em córregos e rios, desde que haja a aprovação pelo órgão competente. Parágrafo 3º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água não substitui a área permeável exigida nesta Lei. Art. 4º. Inclui o inciso IV, ao artigo 13, com a seguinte redação: “Deus seja louvado” IV - Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP, correspondente às áreas com baixo adensamento populacional e alta taxa de permeabilidade. Art. 5º. Fica alterado o caput artigo 14, que passa a ter a seguinte redação: Art. 14. - Fica determinada a Zona Central - ZC como áreas correspondentes ao entorno do centro tradicional da cidade, circundante à área de comércios e serviços central. Art. 6º. Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 44/2008. Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a ter a seguinte redação: Art. 17. Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços - ZCS como área destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos priorizando as atividades comerciais e de serviços. Art. 8º Fica alterado o artigo 19, que passa a ter a seguinte redação: Art. 19. - Fica determinada a Zona Institucional – ZINST como áreas destinadas prioritariamente à implantação de atividades de usos comunitários e instalação de órgãos públicos, definidos no art.22 desta Lei. Art. 9º. Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação: Art. 20 Fica determinada a Zona de Contenção - ZCON como área que se deve controlar a ocupação, sendo permitidas atividades comunitárias, recreativas, ambientais, turísticas, agricultura familiar e estudos e pesquisas acadêmicas e permissíveis a habitação unifamiliar e o uso institucional. Art. 10. Fica alterado o artigo 21, que passa a ter a seguinte redação: Art. 21 Em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP) deverá atender as exigências de Lei Municipal, em especial a Lei nº 834, de 07 de novembro de 2022, e suas alterações. “Deus seja louvado” Art. 11. Ficam acrescidos os artigos 21-B; 21-C; 21-D; 21-E; 21-F e 21-G, que passam a ter a seguinte redação: Art. 21-B Fica determinada a Zona Mista – ZM formada por áreas passíveis de ocupação mista, seja por habitação, comércio, serviço, indústria e uso institucional, resguardados os padrões urbanísticos exigidos. Art. 21-C Fica determinada a Zona de Expansão Urbana – ZEU formada por áreas passíveis de urbanização, observados os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nesta Lei. Parágrafo 1º - A ZEU é composta por áreas contíguas à zona urbana, caracterizadas pela baixa densidade populacional, com atividades rurais, mas passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos adequados, bem como do controle da ocupação para o combate aos vazios urbanos. Parágrafo 2º - Preferencialmente deverão ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU estabelecidos nesta Lei, sendo que estes ficarão vigentes e deverão ser aplicados após a modificação do uso do solo de rural para urbano. Parágrafo 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU, estabelecidos nesta Lei, poderão sofrer alterações, desde que a proposta do empreendimento assim o exigir, sob condição de anuência do órgão municipal competente. Parágrafo 4º - Em todos os empreendimentos aprovados na ZEU deverá haver interligação, às custas do empreendedor, da infraestrutura necessária de saneamento, mobilidade e demais infraestruturas e equipamentos exigidos pelo órgão municipal competente “Deus seja louvado” Art. 21-D Ficam determinadas as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, divididas em 2 (dois) tipos: I. ZEIS 1: definida como zona urbana consolidada, de vulnerabilidade social, ocupada por população de baixa renda e que necessita de regularização fundiária. II. ZEIS 2: definida como zona destinada a novos projetos de habitação de interesse social e de moradia popular e terá sua aprovação sujeita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei específica. Art. 21-E As Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 serão delimitadas a partir de levantamentos físicos, sociais e econômicos enquadrados nos termos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com as seguintes diretrizes: I - Garantir o direito à moradia da população em estado de vulnerabilidade social; II - Efetuar a regularização fundiária e edilícia; III - Qualificar a área com infraestrutura essencial e equipamentos comunitários. Art. 21-F As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas a serem delimitadas pelo órgão competente municipal e aprovadas pela Câmara Municipal para implantação de novos empreendimentos voltados à habitação de interesse social e moradia popular, conforme estabelecido no Plano Diretor Municipal. Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de ZEIS 2 em Zona Rural, Zona Industrial e em Zona de Contenção. Parágrafo 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS 2 poderão ser distintos daqueles estabelecidos para a Zona original, conforme estabelecido nesta Lei. “Deus seja louvado” Art. 21-G O uso Institucional é permitido em qualquer Zona estabelecida por esta Lei, mesmo que sem a previsão deste uso nas Tabelas em anexo. Art. 12. Fica alterado o artigo 23, inciso III, alínea c, que passa a ter a seguinte redação: c) Uso permissível: é o uso não previsto como permitido, porém passível de ser admitido na zona ou setor correspondente, desde que analisado e autorizado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente; Art. 13. Acrescenta ao artigo 23, inciso III, a alínea d, com a seguinte redação: d) Na zona ou setor correspondente não sendo o uso considerado permitido, tolerado ou permissível, conforme estabelecido nas Tabelas nºs. 1 a 12 em anexo, é considerado uso proibido na respectiva zona ou setor. Art. 14. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação: Art. 25. Os índices urbanísticos referentes ao uso e à ocupação do solo, em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas nºs. 1 a 12, em anexo parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos: I - Uso: a) Permitido; b) Tolerado; c) Permissível; II - Ocupação: a) Testada (m); b) Lote mínimo (m²); c) Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento Máximo; d) Taxa de ocupação máxima (%); e) Taxa de permeabilidade mínima (%); f) Afastamentos mínimos (m); g) Recuo frontal (m); “Deus seja louvado” h) Altura máxima (nº pav.). Parágrafo 1º - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno. Parágrafo 2º - O Coeficiente de Aproveitamento Básico é a relação básica entre a área edificável computável e a área do lote/unidade sem o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. Parágrafo 3º - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é a relação máxima entre a área edificável computável e a área do lote/unidade com o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. Parágrafo 4º - Só será permitido construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, mediante o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir. Parágrafo 5º - A Taxa de Ocupação Máxima é a relação máxima existente entre a projeção da área construída computável da edificação no solo e a área do lote/unidade. Parágrafo 6º - A Taxa de Permeabilidade Mínima é a relação mínima existente entre a área permeável e a área do lote/unidade, considerando área permeável a área que permite a infiltração de água pluvial no solo. Parágrafo 7º - Além dos parâmetros expressos apresentados nas Tabelas nºs. 1 a 12, em anexo, o recuo frontal fica dispensado: a) Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do logradouro; b) Quando o terreno tiver área menor que 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); c) Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao uso de comércio e serviço local. “Deus seja louvado” Art. 15. Ficam acrescidos os artigos 25-A; 25-B; 25-C; 25-D, com a seguinte redação: Art. 25-A O direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico estabelecido, nas áreas previstas nesta Lei e conforme Tabelas em anexo, mediante pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir a ser prestada pelo beneficiário. Parágrafo 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá ser concedida se respeitados todos os parâmetros estabelecidos nas Tabelas anexas a Lei. Parágrafo 2º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir fica condicionada à existência de infraestrutura suficiente, devendo o órgão municipal competente analisar os pedidos e deferir ou indeferir estes. Parágrafo 3º - Em qualquer circunstância, fica proibida a construção acima do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nas respectivas zonas. Parágrafo 4º - O cálculo da Contrapartida Financeira é dado pela seguinte fórmula: Cf = Fs x VV x AE Onde: Cf = Contrapartida Financeira relativa a cada metro quadrado de área construída adicional (valor a ser pago pelo empreendedor); Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0; VV = Valor Venal por metro quadrado do terreno; AE = Área a ser edificada acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona em que se situa o terreno. Parágrafo 5º - O fator de interesse social (Fs) estabelece a isenção ou reduções dependendo do tipo de atividade que será desenvolvida: “Deus seja louvado” a) Habitações de interesse social: Fs é 0, portanto, empreendimentos com esta finalidade estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir; b) Habitações do Mercado Popular (até 50 m² e até 70 m²): Fs são 0,5 e 0,9, respectivamente; c) Habitações com mais de 70 m²: Fs é 1; d) Hospitais, escolas, postos de saúde e creches, instituições de cultura esporte e lazer do setor público e templos religiosos (sem fins lucrativos): Fs é 0, portanto, empreendimentos com estas finalidades estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de Construir; e) Hospitais e clínicas, universidades, escolas e creches, equipamentos culturais com mantenedoras sem fins lucrativos: Fs é 0,3; f) Hospitais, universidades, escolas, equipamentos culturais com outras mantenedoras: Fs é 0,7; g) Outras atividades: Fs é 1,0. Art. 25-B A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida para regularização de construções edificadas sem autorização da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona onde esteja localizada a construção. Art. 25-C Os casos de recursos apresentados na regularização da obra devem ser analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente pode dispensar o proprietário da contrapartida exigida nesta Lei quando comprovada a existência da edificação anteriormente a vigência da lei que o torna irregular. Art. 25-D Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão aplicados em fundo municipal competente. “Deus seja louvado” Art. 16. Ficam alterados o artigo 26 e parágrafo 1º, que passam a ter seguinte redação: Art. 26 Para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ficam definidas na presente Lei como Áreas de Preservação Permanente as áreas dispostas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo-se atender a todas as determinações legais apresentadas. Parágrafo 1º - Para a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) em Área Urbana Consolidada (AUC) de Pariquera-Açu deverão ser atendidas as determinações legais da Lei Municipal nº 834, de 07 de novembro de 2022. Art. 17. Fica revogado o artigo 27 e seu parágrafo 1º. Art. 18. Fica alterado o nome do conselho constante da Seção V – passando a ter a seguinte redação: SEÇÃO V – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE. Art. 19. Fica alterado o artigo 30, que passa a ter a seguinte redação: Art. 30. Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do Plano Diretor Municipal, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema Viário, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias. Art. 20. Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 31, que passa a ter a seguinte redação: “Deus seja louvado” Parágrafo 3º - Área Urbana Consolidada (AUC) é aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 21. Fica alterado o artigo 32, que passa a ter a seguinte redação: Art. 32. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei dependerão da análise e parecer favorável do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. Art. 22. Fica alterado o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação: Art. 35. A permissão para a localização ou construção de edificação envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto ou perigosa, assim declarada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, às expensas do empreendedor, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso. “Deus seja louvado” Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. WAGNER BENTO DA COSTA Prefeito de Pariquera-Açu “Deus seja louvado” TABELAS ZONA CENTRAL – ZC – TABELA 01 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 10 / 250 10 / 250 2,0 2,0 2,6 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 2,6 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 65 65 15 15 1,5(2) / 4 4 Habitação coletiva - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Habitação transitória 1 - - Institucional - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / Facultado Comércio e serviço local e de bairro - - - - Comércio e serviço geral 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Independente do uso permitido para essa Zona (4) (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² (4) Independente do uso permitido para essa Zona: em área urbana consolidada, será permitido a ausência de afastamento de divisas para os terrenos que tenham testada inferior a 10,00 m (dez metros). “Deus seja louvado” ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS - TABELA 02 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) - Habitação unifamiliar - 10/250 10/250 2,0 2,0 2,6 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 2,6 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 65 65 15 15 1,5(1) / 4 4 Habitação transitória 1 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Comércio e serviço geral - Comércio e serviço local e de bairro 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / Facultado Industria caseira - - 1,5(1) / 4 (1) Afastamento em cada uma das divisas “Deus seja louvado” ZONA DE CONTENÇÃO – ZC - TABELA 03 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Atividades Comunitárias, Recreativas, Ambientais, Turísticas, Agricultura familiar, Estudos e Pesquisas Acadêmicas - - - - - - - - - - - Habitação unifamiliar - - - - - - - - - Institucional - - - - - - - “Deus seja louvado” ZONA INDUSTRIAL – ZI - TABELA 04 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) - - Habitação unifamiliar 20/1000 1,5 1,95 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 65 25 H/6 min. 1,5 (1) / 4 3 - - Habitação transitória 1 - - Institucional - Comércio e serviço local e de bairro - Comércio e serviço geral - - - Industria caseira - Industria geral - - (1) Afastamento em cada uma das divisas “Deus seja louvado” ZONA INSTITUCIONAL – ZINST - TABELA 05 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Institucional - - 12/360 2,6 Não está previsto o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir nesta Zona 65 25 1 e 2 Pav. Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) Recuo frontal facultado 4 (1) Afastamento em cada uma das divisas “Deus seja louvado” ZONA MISTA – ZM – TABELA 06 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 12 / 360 2,0 2,4 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 60 25 H/6 min. 1,5(2) / 4 4 Habitação em série (3) - - Habitação coletiva - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - Habitação transitória 1 - Industria caseira - - H/6 min. 1,5(2) / 4 - - Industria geral H/6 min. 1,5 (1) / 4 Comércio e serviço local e de bairro - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - - - Comércio e serviço geral 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - Uso comunitário 1 - H/6 min. 1,5(1) / 4 - - Uso Comunitário 2, 3, 4 e 5 (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m². “Deus seja louvado” ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 – áreas com baixo adensamento populacional - TABELA 07 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar Comércio e serviço local Institucional - Uso comunitário 1 Comércio e serviço de bairro 10/250 1,3 Não está previsto o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir nesta Zona 65 25 1,5 (1) Recuo frontal obrigatório 4,00 m – habitação familiar; Recuo frontal facultado demais usos 2 (1) Afastamento em cada uma das divisas “Deus seja louvado” ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2 - áreas com baixo/médio adensamento populacional - TABELA 08 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 10/250 10/250 1,5 1,5 1,8 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 1,8 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 60 60 25 25 H/6 min. 1,5(2) / 4 3 Habitação em série (3) - - - Habitação institucional - - Habitação coletiva - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - - Habitação transitória 1 e 2 H/6 min. 1,5(1) / 4 Comércio e serviço local e de bairro - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - Comércio e serviço geral 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - Uso comunitário 1 - H/6 min. 1,5(1) / 4 - - Uso Comunitário 2, 3, 4 e 5 “Deus seja louvado” USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) - - Indústria Caseira (4) 3 (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 360,00 m²; (4) Permissível a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 - áreas com médio adensamento populacional - TABELA 09 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 10 / 250 2,0 2,8 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 70 25 H/6 min. 1,5(2) / 4 4 Habitação em série (3) - - Habitação coletiva - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Habitação institucional - - - Habitação transitória 1 - Comércio e serviço local e de bairro - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - “Deus seja louvado” USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) - - Comércio e serviço geral 10 / 250 2,0 2,8 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 70 25 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Industria 4 caseira (4) - - H/6 min. 1,5(1) / 4 - Uso comunitário 1 e 2 - - - Uso Comunitário 3, 4 e 5 (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² ; (4) Permitido a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência “Deus seja louvado” ZONA RESIDENCIAL DE ALTA PERMEABILIDADE – ZRAP - TABELA 10 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 15 / 450 1 Não está previsto o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir nesta Zona 50 35 1,5 (1) / 4 2 Habitação em série (3) - - 1,5 (2) / 4 Comércio e serviço local - - 1,5 (2) / Recuo frontal Institucional - - facultado - - Uso comunitário 1 1,5 (1) / 4 Independente do uso permitido para essa Zona (4) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 450,00 m² (4) Independente do uso permitido para essa Zona: em áreas urbanas consolidadas não se aplica a taxa de permeabilidade mínima “Deus seja louvado” ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU - TABELA 11 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 10 / 250 2,0 2,8 – mediante Outorga Onerosa do Direito de Construir 70 25 H/6 min. 1,5(2) / 4 4 Habitação em série (3) - - Habitação coletiva - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - Habitação transitória 1 - Comércio e serviço local e de bairro - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - - - Comércio e serviço geral 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 - Uso comunitário 1 - H/6 min. 1,5(1) / 4 - - Uso Comunitário 2, 3, 4 e 5 (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m². “Deus seja louvado” ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - TABELA 12 USO OCUPAÇÃO Permitido Tolerado Permissível Testada (m) Lote mínimo (m²) Coeficiente de Aproveitamento Básico Coeficiente de Aproveitamento Máximo Taxa de ocupação máxima (%) Taxa de permeabilidade mínima (%) Afastamentos mínimos / Recuo frontal (m) Altura máxima (nº pav.) Habitação unifamiliar - - 5/125 2,8 Não está previsto o instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir nesta Zona 70 15 H/6 min. 1,5(2) / 4 4 Habitação em série (3) - - Habitação coletiva - - 1 e 2 Pav. Facultado / 4 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Comércio e serviço local - - 1 e 2 Pav. Facultado / Facultado 3 e 4 Pav H/6 min. 1,5(1) / 4 Institucional - - - Uso comunitário 1 - H/6 min. 1,5(1) / 4 (1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 125,00 m². “Deus seja louvado” MENSAGEM Nº 45 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 07/2023 que altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras providências Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município. Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. Wagner Bento da Costa Prefeito À Sua Excelência o Senhor Milton Ticaca Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. SIRGAS 2000 UTM 23S MAPA DE ZONEAMENTO REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU ZInd ZM ZR2 ZR2 ZCS ZR3 ZCont ZR3 ZCont ZR3 ZR3 ZRAP ZCS ZCS ZR1 ZR3 ZR3 ZCS ZCS ZCont ZEU ZEU ZC ZInst ZCS ZEU ZR2 ZInst ZR3 ZR2 ZInst ZC ZC ZInst ZInst BR-116 SP-459 SP-226 SP-222 SP-226 SP-222 PA-20 PA-08 PA-22 PA-19 PA-29 PA-28 PA-10 PA-18 PA-12 PA-09 PA-04 PA-13 PA-14 PA-26 PA-03 PA-21 PA-30 Registro Jacupiranga 205000 207500 210000 212500 7 2 6 0 0 0 0 7 2 6 2 5 0 0 7 2 6 5 0 0 0 7 2 6 7 5 0 0 7 2 7 0 0 0 0 7 2 7 2 5 0 0 7 2 7 5 0 0 0 Legenda: Limite do município (Fonte: IGC) Perímetro urbano Hidrografia (Fonte: CPRM) Áreas situadas abaixo da cota de 25 m (nível do mar) SISTEMA VIÁRIO BR-116 SP-222 SP-226 SP-459 Estradas rurais Sistema viário - área urbana ZONEAMENTO 01 - Zona Central - ZC 02 - Zona de Comércio e Serviço - ZCS 03 - Zona de Contenção - ZCont 04 - Zona Industrial - ZInd 05 - Zona Institucional - ZInst 06 - Zona Mista - ZM 07 - Zona Residencial 1 - ZR1 08 - Zona Residencial 2 - ZR2 09 - Zona Residencial 3 - ZR3 10 - Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP 11 - Zona de Expansão Urbana - ZEU 0 0,5 1 2 KM Ü Escala: 1:20.000 Data: Novembro/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPuJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº Á /2024 da CCIR sobre o Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural no Município. I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE / l. O projeto em epígrafe dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do Município de Pariquera-Açu, alterando-se a Lei Complementar nº 44/2008. 2. Na Mensagem consta o seguinte: “(...) Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e E ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município. (...)” 3. Acompanham a proposta o anexo I - Mapa de zoneamento, bem como a tabela comparativa entre os dispositivos da lei em vigor e aqueles objeto de alteração, elaborada pelo Setor de Serviços Legislativos. 4, É o relatório. II - VOTO DO RELATOR (AD HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na reunião da CCJR do dia 06/03/2024. C / “Deus seja louvado ” 1 de3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br S Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 66,,?? inciso , alínea a do Regimento Interno. 6. A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. T A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 9. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.? 10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 11. À matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário, Código de Obras. 12. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 | Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria | tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; ? Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...): IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo: “Deus seja louvado ” 2de3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWwWw.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 08 de março de 2024. --'/]' — JORGE CARAÍ Relator Ad Hoc 7 PELAS CONCLUSÕES: CAms ASSPA | Presidente (V — Relator da CCIR COMTIAÍVO FA él 7 em 22068004 9 PafecE 6 /1ot4 mee P Elo(9ARI em ªjmfb/c;? O Z = 710 (ovlo AQUEVS So6EaAa ) no /ÁM% . I;ÍÚ?/;M;Z;/ (am? AEIATO!- 4) tom DÃA fm ee 7E ; 2. UsA fams mo exTAONEIÇam SA Ó' “ fepitw L 17É MR f fEUNO! — Gonte Ada, MeEGOSAM O . “Deus seja louvado ” 3 de 3 ASUA oUréÉ O (tebcerte Anliptot ASÇÕA WW/ Valé que Tars (ouaTaios) CvéenmiaAt félo (1otDAa 124 UM Em Sa (O/€0A , fol baunmÕo to (lebeITO É ? [fAelÃO r/â/f/ía- (ófonADO , folerm ,/1SO não ComDI2, fas 0AO É EnvtorTIAAR ol QUINEPNTOS. = O wembno/APTor an oc Ionée MAI EDlA M heco fnado SEm ALOTIA . BeTO ( Mo DA MENTE O (Utero PSA o meno) no ANAE? 4M PIANMTÉ S yfA — (GUUTADADo — um Amflte AÉATE, josfa P0A 0(A —— 1 om Un A E E?gí;; E ) /%'ÚQÉMW DA mmA / ; n 11 ) 1El ém BISUA DIÍ /Nfº)tmª_;;af $/2/71 “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo do município de Pariquera-Açu e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta os incisos XXVI e XXVII, ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação: XXVI – LOTE: lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situe. XXVII – DESDOBRO: desdobro é a subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Art. 2º. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação: Art. 25 - Eventuais necessidades de reforço ou melhorias no sistema viário ou nos sistemas de abastecimento de água, de coleta de esgoto sanitário, de distribuição de energia elétrica ou de drenagem pluvial para o perfeito atendimento ao parcelamento de solo proposto serão de responsabilidade do empreendedor, até uma distância de 100,00 m (cem metros) do limite do empreendimento. “Deus seja louvado” Art.3º. Fica alterado o inciso I, ao artigo 28, que passa a ter a seguinte redação: ................................................................................................................... I - Possuir vias de circulação com os seguintes itens: Pavimentação; Meio-fio; Calçada com a correta acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação e normas vigentes; Arborização; Rede de distribuição de água; Rede de coleta de esgoto sanitário; Rede de drenagem pluvial com destinação até o corpo receptor natural mais próximo; Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação. a) 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer, sendo que nesse percentual poderá ter até 5% da área em APP; b) 5% (cinco por cento) para Área Institucional. Art. 4º. Ficam incluídos o parágrafo 1º, alíneas a e b e parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, ao artigo 28, com a seguinte redação: ................................................................................................................................................. Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como: a) Sistema de Lazer: área destinada ao sistema de áreas livres públicas, visando à implantação de praças, parques, áreas com equipamentos de lazer, culturais ou esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras; b) Área Institucional: área pública destinada à implantação de edificações e/ou equipamentos públicos ou de uso comunitário. “Deus seja louvado” Parágrafo 2º - As áreas de Sistema Viário interno ao parcelamento, uso Institucional e Sistema de Lazer deverão ter declividades máximas de 12% (doze por cento), 12% (doze por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente. Parágrafo 3º - As Áreas Institucionais não poderão possuir maciços arbóreos, árvores imunes ao corte e fragmentos de vegetação nativa, podendo estas ser utilizadas como Sistema de Lazer. Parágrafo 4º - As Áreas Institucionais deverão possuir área mínima de 1.000 m² (um mil metros quadrados). Parágrafo 5º - As áreas de Sistema de Lazer deverão possuir área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados). Parágrafo 6º - Cumprirá ao empreendimento incluir nas áreas de uso comum dos condôminos o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de sua área, para sistema de lazer interno, ressalvando-se os casos de condomínios não residenciais. Parágrafo 7º - O Sistema Viário dos loteamentos deverá possuir conectividade com as vias públicas dos loteamentos lindeiros existentes, bem como respeitar a hierarquia viária lindeira. Parágrafo 8º - Os empreendimentos condominiais não poderão obstaculizar a continuidade das vias públicas, existentes ou projetadas. Parágrafo 9º - Além das diretrizes indicadas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá estabelecer a dimensão mínima de testada para as áreas públicas doadas. Parágrafo 10 - As diretrizes indicadas neste artigo deverão ser ajustadas de tal forma que o limite total de áreas públicas somadas “Deus seja louvado” não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total da área a ser urbanizada. Art. 5º. Fica criado o artigo 28-A, com a seguinte redação: Art. 28 A - Não fazem parte do cômputo de áreas públicas Institucionais e de Sistema de Lazer: I - as faixas destinadas às Áreas de Preservação Permanente - APPs dos corpos d'água, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal, salvo até o limite de 5% no interior das áreas destinadas ao Sistema de Lazer; II - as áreas de Reserva Legal averbadas na matrícula da gleba ou inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo órgão ambiental competente; III - as áreas não parceláveis e não edificantes; IV - as faixas de domínio de rodovias e ferrovias e faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica; V - as rotatórias e os canteiros centrais de avenidas. Art. 6º. Fica revogado o artigo 30, da Lei Complementar nº 45/2008. Art. 7º. Fica alterado o artigo 31, que passa a ter a seguinte redação: Art. 31 - Os loteamentos e arruamentos situados ao longo de rodovias deverão conter vias locais e ciclovias paralelas e contínuas às respectivas faixas de domínio conforme legislação pertinente. Art. 8º Ficam alterados o artigo 34, parágrafo 1º e inciso V, que passam a ter a seguinte redação: Art. 34 - A maior dimensão das quadras dos loteamentos e das quadras internas a módulos condominiais será de 150 m (cento e “Deus seja louvado” cinquenta metros) e a área máxima admitida para as mesmas será de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados). Parágrafo 1º - desde que providas de passagem intermediária de pedestres, o comprimento máximo das quadras poderá chegar a 200,00 m (duzentos metros), desde que não ultrapasse a área máxima admitida no “caput”. Parágrafo 2º - As passagens intermediárias referidas no parágrafo anterior só poderão ser implantadas quando: ................................................................................................................... V - Forem convenientemente arborizadas ou ajardinadas e iluminadas, recebendo o mesmo piso com que é tratada a calçada, sendo proibido o rebaixamento do meio-fio fronteiro; Art. 9º. Ficam alterados o artigo 39 e parágrafos 1º e 3º, que passam a ter a seguinte redação: Art. 39 - Todo loteamento ou condomínio horizontal deve possuir, além das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas específicas para usos institucionais e sistema de lazer, que serão transferidas ao Município no ato da aprovação do respectivo loteamento ou condomínio horizontal, a fim de que sejam implantados os devidos equipamentos públicos ou de uso comunitário. Parágrafo 1º - As áreas destinadas aos usos institucionais e sistema de lazer deverão estar de acordo com o exigido no Art. 28 desta Lei e não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) da área líquida aproveitada para lotes. ................................................................................................................... “Deus seja louvado” Parágrafo 3º - Para o caso de condomínios horizontais, as áreas institucionais e de sistema de lazer, a serem transferidas ao Município, deverão ser localizadas fora da área privativa do empreendimento, permitindo a acessibilidade por via pública. Art. 10. Fica alterado o artigo 42, que passa a ter a seguinte redação: Art. 42 - Na área rural o parcelamento do solo somente será permitido mediante regulamentação própria e autorização do INCRA e conforme as especificações do macrozoneamento municipal, definidas no Plano Diretor. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. WAGNER BENTO DA COSTA Prefeito de Pariquera-Açu “Deus seja louvado” MENSAGEM Nº 46 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, que altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo do município de Pariquera-Açu e dá outras providências Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação existente, haja vista a necessidade de adequação do parcelamento de solo do município, ficando em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município e projeto de lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação de solo urbano e rural. Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. Wagner Bento da Costa Prefeito À Sua Excelência o Senhor Milton Ticaca Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº ª/2024 da CCJR sobre o Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo do município de PariqueraAçu e dá outras providências. I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE l. O projeto em epígrafe dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Pariquera-Açu, alterando-se a Lei Complementar nº 45/2008. 2s Na Mensagem consta o seguinte: “(...) Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação existente, haja vista a necessidade de adequação do parcelamento de solo do município, ficando em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município e projeto de lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação de solo urbano e rural. (...)” 3. Acompanha a proposta tabela comparativa entre os dispositivos da lei em vigor e aqueles objeto de alteração, elaborada pelo Setor de Serviços Legislativos. 4. É o relatório. H - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na reunião da CCJR do dia 06/03/2024. “Deus seja louvado ” 1de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br S. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, inciso , alínea “a” do Regimento Interno. 6. À matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. T7 A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 9. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal.? 10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 11. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário e o Código de Obras. 12. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, trazendo benefícios diretos e indiretos à população. ! Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; ? Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...):V - Código de Parcelamento do Solo: “Deus seja louvado” 2de3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 08 de março de 2024. Relator 4d Hoc PELAS CONCLUSÕES: A” ARLINHOS ASSPA GO/MENDES d Presidente Relator da(CC_JR (COZTIAMO PTA é lvesido R2 FMlovI BSA () /Ã%WW ?/Z_'_ÚZÓ/ D Á;C;; /NÉZW% o AVAL & c u DiCGo DO AmA Em A pfuioo E VIEPAM) UE É ” no) pl)lo 2Á u () ENTA aa | /O/ t, to É folYvel ErltoarhP - > lal po MEREITO/ / " Ú /Mfíª?“ precer Faupo Tembéro Em o CAMEI g “Deus seja louvado "” 3 de 3 Pn E 'ªf*(úª—:; b O faelero A( A tei lmh 45/7007/.0%& (1EVIA TER AlTE/ADo A EE N ãé/퓪ª(fm Píom lamo D GENA faelouas PeBENMO: uêf/í㺠' DITA , 79»90( TNS (m JTexrto Anllo Jem TIMIAA Ec FIlANENTE f PAlEMI, lome NS Bovus /'É«?Z/)?/W(% » ESP ENTE (AN lwzpf PNA E & Wanhhto Sanée (4a' (nds peguaoa NS EXTIONDAMA Em Z7L08.25, Jao favto 19M BLUIÃN WfonfaÇÃê É MOUAS fEUWIÇES (onm O MGUA , /So DI6lWlMm D MMA é ? (atéver LobRA, SERO ANUM ESTÉ 2Ot&jsNO Do méê vote EmTIMO TEVE A FP (TA É IWfonnhtãe l É I€nílho VÉ B9JÉ , NUA (GOENDO À nA” SE DPEUGETAIZAA o (UENANOT ' mm Z/j/í? “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de Pariquera-Açu”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º – A hierarquia viária do município de Pariquera-Açu compreende, para efeito desta lei, as seguintes categorias de vias: I - Rodovia; II - Estrada rural; III - Via arterial; IV - Via coletora; V - Via local. Art. 2º. Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 6º, que passa a ter a seguinte redação: ................................................................................................................... I - Rodovias: constituem-se nos principais eixos de ligação e de transporte de Pariquera-Açu a outros municípios; II - Estradas rurais: são as principais vias que se estendem para além do perímetro urbano e que fazem a ligação da área urbana com os bairros rurais e/ou ligam o município de Pariquera-Açu com os municípios limítrofes; “Deus seja louvado” III - Vias arteriais: constituem-se como vias estruturantes da área urbana, organizando o sistema viário urbano, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade e acumulando os maiores fluxos de tráfego; IV - Vias coletoras: são as vias destinadas a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade; V - Vias locais: são as vias caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e lotes. Art.3º. Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e revogados os incisos VI e VII, do artigo 8º, que passam a ter a seguinte redação: ................................................................................................................... I - Rodovias: as dimensões mínimas deverão ser determinadas por critérios definidos pelos órgãos competentes; II - Estradas Rurais: fica definida a largura de 11 (onze) metros para as estradas rurais no território de Pariquera-Açu; III - Vias arteriais: a) caixa da via: 20,00 m (Vinte metros); b) pista de rolamento: 14,00 m (Quatorze metros); c) passeio: 3,00 m (Três metros); V - Vias coletoras: a) caixa da via: 18,00 m (Dezoito metros); b) pista de rolamento: 12,00 m (Doze metros); c) passeio: 3,00 m (Três metros); V - Vias locais: a) caixa da via: 12,00 (Doze metros); b) pista de rolamento: 7,00 m (Sete metros); c) passeio: 2,50 m (Dois metros e cinquenta centímetros). Art. 4º. Ficam alterados os incisos I, II e III, do artigo 9º, com a seguinte redação: “Deus seja louvado” ................................................................................................................................................. I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: Rodovias, Estradas rurais e Vias arteriais; II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: Vias coletoras; III – Classe 3 – Tráfego Leve, compreendendo: Vias locais. Art. 5º. Fica alterado o inciso II, do o artigo 11, com a seguinte redação: ................................................................................................................... II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana especialmente nas vias arteriais e coletoras; Art. 6º. Ficam alterados o artigo 13, incisos IV e V, que passam a ter a seguinte redação: Art. 13 - O Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal de Pariquera-Açu deverá ser elaborado, contemplando, entre outros aspectos: ................................................................................................................... IV - A interligação do transporte intermunicipal com o transporte urbano; V – O estudo de viabilidade da construção de anel viário em Pariquera-Açu, como forma de melhorar a fluidez e a segurança do trânsito. Art. 7º. Fica alterado o artigo 23, que passa a ter a seguinte redação: Art.23 – É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa do Sistema Viário de Pariquera-Açu, em anexo. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. “Deus seja louvado” Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. WAGNER BENTO DA COSTA Prefeito de Pariquera-Açu “Deus seja louvado” MENSAGEM Nº 47 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, que altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de Pariquera-Açu Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar a legislação existente, com o objetivo de adequação do sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários do município, ficando em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023 e os projetos lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação de solo urbano e rural e nº 08/2023, que dispõe lei de parcelamento de solo do município, bem como projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município. Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. Wagner Bento da Costa Prefeito À Sua Excelência o Senhor Milton Ticaca Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. SIRGAS 2000 UTM 23S MAPA DO SISTEMA VIÁRIO - ÁREA URBANA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU Ribeirão da Fon te Ribeirão da Fonte Ribeirão Cauvi C órre g o Turvo Rio Pariqüera Açu B ra ç o do Córrego Açu Braço Ribeirão Treze-de-Maio Ribeirão Ribeirão da Fazenda Rib eirã o do B ra ç o G ra n de Ribeirão Simbiúva Açu Córrego Turvo Rio Jacupiranga Rio Paqüera Mirim Rio Pariqüera Açu Cauvi Ribeirão Magro SP-222 BR-116 SP-226 PA-13 PA-19 S P-4 5 9 PA-29 PA-04 PA-09 PA-20 PA-28 PA-14 PA-03 PA-08 PA-18 PA-22 PA-12 Rua Mico Alameda Petropen Rua Máximo Zanella PA-26 Av. Cíl oi Zanel al Rua dos Expedicionários Rua C arolina Buzzi Rua Sete de Setembro Rua Pedro Adrelino Martins R u a A n dré Ro s sin E i strada M u nicipal 465 E stra d a Municip al Rua Adolfo Togneti Rua Narcísio Adrião Rua Gianino Bertazoni SP-222 PA-28 PA-19 PA-18 SP-226 PA-20 Rua XV de Novembro Av. Dr. Carlos Botelho Rua Angelo Ponsoni Av. Ivo Zanella Av. Dr. Fernando Costa Av. Cap. Casemiro Lino Vieira Rua Ver. Aécio Gauglitz Rua Orlando Patekoski Av.Padre Francisco Schuiter Av. Dr. Gustavo Paulo Schultz Rua Prof. José Vicente Bertoli Rua Luiz Gibertoni Rua Danilo Simonetti Guatura Rua João Gauglitz SP-459 Av. dos Imig. Poloneses Rua Olegário Machado Rua Fernando C. Zanela Rua Bernardino de Ramos ZEU ZEU ZEU Registro Jacupiranga 205000 207500 210000 212500 7 2 6 2 5 0 0 7 2 6 5 0 0 0 7 2 6 7 5 0 0 7 2 7 0 0 0 0 7 2 7 2 5 0 0 7 2 7 5 0 0 0 Legenda: Limite do município (Fonte: IGC) Perímetro Urbano Zona de Expansão Urbana Hidrografia (Fonte: CPRM) Novo acesso - estruturas projetadas Anel viário - projetado Viaduto - projetado Prolong. Av. Dr. Fernando Costa - projetado Ponte - projetada Hierarquia viária Rodovia Estrada rural Via arterial Via arterial - projetada Via coletora Vias locais 0 0,5 1 2 KM Ü Escala:1:20.000 Data: Setembro/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº º_i /2024 da CCIJIR sobre o Projeto de Lei Complementar nº 09/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de Município de Pariquera-Açu. 1 - EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE z O projeto em epigrafe dispõe sobre o sistema viário do Município de PariqueraAçu, alterando-se a Lei Complementar nº 42/2008. 2. Na Mensagem consta o seguinte: “(...) Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar a legislação existente, com o objetivo de adequação do sistema viário ; básico, suas vias principais e diretrizes viários do município, ficando V em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023 e os projetos lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e h ocupação de solo urbano e rural e nº 08/2023, que dispõe lei de fl / parcelamento de solo do município, bem como projeto de lei nº 40/2023, X que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município. (...)” õ e 3. Acompanham a proposta o mapa do sistema viário (Anexo 1), bem como a tabela comparativa entre os dispositivos da lei em vigor e aqueles objeto de alteração, elaborada pelo Setor de Serviços Legislativos. 4. É o relatório. “Deus seja louvado” 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWw.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br Ul - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na reunião da CCJR do dia 06/03/2024. e Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, inciso [, alínea “a” do Regimento Interno. 6. A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. Sfá A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 8. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica Municipal. 10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 11. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário e o Código de Obras. 1 No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, trazendo benefícios diretos e indiretos à população. ' Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; “Deus seja louvado ” 2de 3 X CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 08 de março de 2024. NZÍX V ” JORGE CARAÍ Relator Ad Hoc PELAS CONCLUSÕES: A ( carito CARLINHOS ASSPA ODRIGO MENDES Presidente Relator da CCIR Aaçeo (arrtena D E (qudao el l fLepTter VN 7/2217 MG tontéao p mumó ulo QE aaa EA UE ? flbxaro MTEAI A foaem, 0 U lonfltemerão A DA HIEIMA PomA cp;é & REA /WJ ho fO! /cvís//;í /m IZZ?ÚÚÚA A?U/U/OC'Ç Uom) //Áêf'%fó'/w//g,íaap/ PE ) ' /M,/ . 515 0S vetaçadodte) (Anlírito]) 2104 € n A ALFAMAÇO pNo Y2/200% / “Deus seja louvado ” 3de3 Ô //(0/(4() | O " (fWVRo Aa AUCÉNIA E f AmA focen Jen º A Sotão EDEOoNIAA , KAo um fDAMÉ (ADtão 8& d> létíímo D Wl VOto l(OuUTIÁiO, fuys É lu5 2NTA TE O Amllo ÍjUQ> D MATEUNA ORÊÉ Ifal) mENT STE f/'íojêfº o OL0VE!: , V/2/2% 4 “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI N° 40 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 “ESTABELECE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica ampliado o Perímetro Urbano do Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, com suas confrontações e limitações. Art. 2º O Perímetro Urbano do Município de Pariquera-Açu, tem as seguintes delimitações: O Perímetro Urbano de Pariquera-Açu inicia-se no PE - 1, de coordenadas N = 7274721,63 e E = 207048,66; Deste segue com azimute de 129° 59’ 40’’ e distância de 1863,11 m até o PE - 2; Do ponto PE - 02, de coordenadas N = 7273524,19 e E = 208476 segue com azimute de 33° 35’ 8’’ e distância de 203,83 m até o PE - 03; Do ponto PE - 03, de coordenadas N = 7273694 e E = 208588,75 segue com azimute de 129° 19’ 54’’ e distância de 342,84 m até o PE - 04; Do ponto PE - 4 segue pela estrada não nomeada até o PE - 5; Do ponto PE - 05, de coordenadas N = 7273511,89 e E = 209323,67 segue com azimute de 219° 22’ 36’’ e distância de 1293,67 m até o PE - 06; Do ponto PE - 06, de coordenadas N = 7272511,89 e E = 208502,94 segue com azimute de 199° 40’ 34’’ e distância de 15,01 m até o PE - 07; Do ponto PE - 07, de coordenadas N = 7272497,76 e E = 208497,89 segue com azimute de 174° 56’ 39’’ e distância de 341,61 m até o PE - 08; Do ponto PE - 08, de coordenadas N = 7272157,48 e E = 208527,99 segue com azimute de 181° 36’ 41’’ e distância de 1403,57 m até o PE - 09; Do ponto PE - 09, de coordenadas N = 7270754,46 e E = 208488,53 segue com azimute de 191° 2’ 43’’ e distância de 1480,23 m até o PE - 10; Do ponto PE - 10, de coordenadas N = 7269301,65 e E = 208204,94 segue com azimute de 200° 28’ 11’’ e distância de 1285,16 m até o PE - 11; Do ponto PE - 11, de coordenadas N = 7268097,64 e E = 207755,5 segue com azimute de 182° 33’ 16’’ e distância de 83,21 m até o PE - 12; Do ponto PE - 12, de coordenadas N = 7268014,52 e E = 207751,79 segue com azimute de 165° 46’ 10’’ e distância de 638,29 m até o PE - 13; “Deus seja louvado” Do ponto PE - 13, de coordenadas N = 7267395,81 e E = 207908,7 segue com azimute de 184° 51’ 45’’ e distância de 120,07 m até o PE - 14; Do ponto PE - 14, de coordenadas N = 7267276,18 e E = 207898,52 segue com azimute de 209° 41’ 35’’ e distância de 424,72 m até o PE - 15; Do ponto PE - 15, de coordenadas N = 7266907,23 e E = 207688,14 segue com azimute de 178° 56’ 53’’ e distância de 547,32 m até o PE - 16; Do ponto PE - 16, de coordenadas N = 7266360,01 e E = 207698,18 segue com azimute de 195° 4’ 11’’ e distância de 276,38 m até o PE - 17; Do ponto PE - 17, de coordenadas N = 7266093,13 e E = 207626,33 segue com azimute de 179° 58’ 1’’ e distância de 25,25 m até o PE - 18; Do ponto PE - 18, de coordenadas N = 7266067,88 e E = 207626,34 segue com azimute de 83° 27’ 17’’ e distância de 638,08 m até o PE - 19; Do ponto PE - 19, de coordenadas N = 7266140,62 e E = 208260,26 segue com azimute de 95° 56’ 17’’ e distância de 81,74 m até o PE - 20; Do ponto PE - 20, de coordenadas N = 7266132,16 e E = 208341,56 segue com azimute de 82° 57’ 4’’ e distância de 211,26 m até o PE - 21; Do ponto PE - 21, de coordenadas N = 7266158,09 e E = 208551,22 segue pela estrada municipal - PA 08 até o PE - 22; Do ponto PE - 22, de coordenadas N = 7265259,73 e E = 208523,61 segue com azimute de 87° 40’ 9’’ e distância de 950,39 m até o PE - 23; Do ponto PE - 23, de coordenadas N = 7265298,38 e E = 209473,22 segue com azimute de 186° 33’ 16’’ e distância de 207,21 m até o PE - 24; Do ponto PE - 24, de coordenadas N = 7265092,52 e E = 209449,56 segue com azimute de 267° 6’ 35’’ e distância de 132,99 m até o PE - 25; Do ponto PE - 25, de coordenadas N = 7265085,82 e E = 209316,74 segue com azimute de 175° 24’ 1’’ e distância de 280,32 m até o PE - 26; Do ponto PE - 26, de coordenadas N = 7264806,4 e E = 209339,22 segue pela Alameda Moacir Martins até o PE - 27; Do ponto PE - 27, de coordenadas N = 7264692,83 e E = 209842,47 segue com azimute de 64° 40’ 21’’ e distância de 111,85 m até o PE - 28; Do ponto PE - 28, de coordenadas N = 7264740,68 e E = 209943,57 segue com azimute de 175° 32’ 49’’ e distância de 446,36 m até o PE - 29; Do ponto PE - 29, de coordenadas N = 7264295,66 e E = 209978,22 segue com azimute de 103° 52’ 16’’ e distância de 108,62 m até o PE - 30; Do ponto PE - 30, de coordenadas N = 7264269,62 e E = 210083,67 segue com azimute de 78° 35’ 21’’ e distância de 312,68 m até o PE - 31; Do ponto PE - 31, de coordenadas N = 7264331,48 e E = 210390,17 segue com azimute de 176° 16’ 16’’ e distância de 626,33 m até o PE - 32; Do ponto PE - 32, de coordenadas N = 7263706,48 e E = 210430,9 segue com azimute de 86° 37’ 36’’ e distância de 225,63 m até o PE - 33; Do ponto PE - 33, de coordenadas N = 7263719,76 e E = 210656,14 segue com azimute de 175° 2’ 31’’ e distância de 237,68 m até o PE - 34; Do ponto PE - 34, de coordenadas N = 7263482,97 e E = 210676,69 segue com azimute de 50° 19’ 14’’ e distância de 194,79 m até o PE - 35; Do ponto PE - 35, de coordenadas N = 7263607,34 e E = 210826,6 segue com azimute de 108° 22’ 31’’ e distância de 269,63 m até o PE - 36; Do ponto PE - 36, de coordenadas N = 7263522,34 e E = 211082,48 segue com azimute de 87° 5’ 28’’ e distância de 624,17 m até o PE - 37; Do ponto PE - 37, de coordenadas N = 7263554,01 e E = 211705,84 segue com azimute de 76° 50’ 27’’ e distância de 247,59 m até o PE - 38; Do ponto PE - 38, de coordenadas N = 7263610,38 e E = 211946,93 segue com azimute de 90° 54’ 4’’ e distância de 214,44 m até o PE - 39; “Deus seja louvado” Do ponto PE - 39, de coordenadas N = 7263607,01 e E = 212161,35 segue com azimute de 177° 20’ 0’’ e distância de 636,58 m até o PE - 40; Do ponto PE - 40, de coordenadas N = 7262971,12 e E = 212190,96 segue com azimute de 99° 17’ 30’’ e distância de 36,1 m até o PE - 41; Do ponto PE - 41, de coordenadas N = 7262965,29 e E = 212226,59 segue com azimute de 177° 18’ 36’’ e distância de 290,69 m até o PE - 42; Do ponto PE - 42, de coordenadas N = 7262674,92 e E = 212240,23 segue com azimute de 267° 17’ 25’’ e distância de 72,87 m até o PE - 43; Do ponto PE - 43, de coordenadas N = 7262671,48 e E = 212167,44 segue com azimute de 177° 34’ 8’’ e distância de 463,69 m até o PE - 44; Do ponto PE - 44, de coordenadas N = 7262208,2 e E = 212187,11 segue com azimute de 90° 57’ 7’’ e distância de 202,75 m até o PE - 45; Do ponto PE - 45, de coordenadas N = 7262204,83 e E = 212389,83 segue com azimute de 169° 40’ 32’’ e distância de 250,3 m até o PE - 46; Do ponto PE - 46, de coordenadas N = 7261958,58 e E = 212434,69 segue com azimute de 273° 15’ 42’’ e distância de 205,36 m até o PE - 47; Do ponto PE - 47, de coordenadas N = 7261970,27 e E = 212229,66 segue com azimute de 171° 24’ 29’’ e distância de 298,13 m até o PE - 48; Do ponto PE - 48, de coordenadas N = 7261675,49 e E = 212274,19 segue com azimute de 300° 33’ 12’’ e distância de 190,68 m até o PE - 49; Do ponto PE - 49, de coordenadas N = 7261764,09 e E = 212111,31 segue com azimute de 241° 29’ 52’’ e distância de 27,93 m até o PE - 50; Do ponto PE - 50, de coordenadas N = 7261750,76 e E = 212086,77 segue com azimute de 248° 32’ 37’’ e distância de 32,43 m até o PE - 51; Do ponto PE - 51, de coordenadas N = 7261738,9 e E = 212056,59 segue com azimute de 172° 25’ 31’’ e distância de 203,19 m até o PE - 52; Do ponto PE - 52, de coordenadas N = 7261537,49 e E = 212083,37 segue com azimute de 266° 16’ 35’’ e distância de 892,87 m até o PE - 53; Do ponto PE - 53, de coordenadas N = 7261479,5 e E = 211192,39 segue com azimute de 175° 20’ 5’’ e distância de 1160,75 m até o PE - 54; Do ponto PE - 54, de coordenadas N = 7260322,59 e E = 211286,8 segue com azimute de 266° 33’ 23’’ e distância de 3218,44 m até o PE - 55; Do ponto PE - 55, de coordenadas N = 7260129,27 e E = 208074,17 segue com azimute de 356° 4’ 58’’ e distância de 883,68 m até o PE - 56; Do ponto PE - 56, de coordenadas N = 7261010,88 e E = 208013,8 segue com azimute de 266° 26’ 47’’ e distância de 1925,92 m até o PE - 57; Do ponto PE - 57, de coordenadas N = 7260891,52 e E = 206091,59 segue com azimute de 1° 21’ 33’’ e distância de 169,48 m até o PE - 58; Do ponto PE - 58, de coordenadas N = 7261060,95 e E = 206095,61 segue com azimute de 356° 7’ 29’’ e distância de 1040,98 m até o PE - 59; Do ponto PE - 59, de coordenadas N = 7262099,55 e E = 206025,25 segue com azimute de 78° 36’ 5’’ e distância de 155,81 m até o PE - 60; Do ponto PE - 60, de coordenadas N = 7262133,91 e E = 206176,29 segue com azimute de 43° 30’ 4’’ e distância de 195,03 m até o PE - 61; Do ponto PE - 61, de coordenadas N = 7262275,38 e E = 206310,55 segue com azimute de 358° 7’ 58’’ e distância de 951,22 m até o PE - 62; Do ponto PE - 62, de coordenadas N = 7263226,09 e E = 206279,55 segue com azimute de 89° 22’ 31’’ e distância de 489,62 m até o PE - 63; Do ponto PE - 63, de coordenadas N = 7263231,43 e E = 206769,14 segue com azimute de 5° 35’ 39’’ e distância de 263,19 m até o PE - 64; Do ponto PE - 64, de coordenadas N = 7263493,37 e E = 206794,8 segue com azimute de 353° 5’ 8’’ e distância de 495,46 m até o PE - 65; “Deus seja louvado” Do ponto PE - 65, de coordenadas N = 7263985,23 e E = 206735,15 segue com azimute de 84° 39’ 37’’ e distância de 91,97 m até o PE - 66; Do ponto PE - 66, de coordenadas N = 7263993,79 e E = 206826,72 segue com azimute de 359° 50’ 9’’ e distância de 809,85 m até o PE - 67; Do ponto PE - 67, de coordenadas N = 7264803,63 e E = 206824,4 segue com azimute de 298° 47’ 22’’ e distância de 29,45 m até o PE - 68; Do ponto PE - 68, de coordenadas N = 7264817,81 e E = 206798,59 segue com azimute de 357° 12’ 42’’ e distância de 1114,31 m até o PE - 69; Do ponto PE - 69, de coordenadas N = 7265930,8 e E = 206744,39 segue com azimute de 271° 22’ 37’’ e distância de 603,13 m até o PE - 70; Do ponto PE - 70, de coordenadas N = 7265945,29 e E = 206141,43 segue com azimute de 354° 24’ 13’’ e distância de 921,23 m até o PE - 71; Do ponto PE - 71, de coordenadas N = 7266873,38 e E = 206050,24 segue com azimute de 353° 41’ 29’’ e distância de 891,07 m até o PE - 72; Do ponto PE - 72, de coordenadas N = 7267747,78 e E = 205953,57 segue com azimute de 264° 13’ 44’’ e distância de 410,66 m até o PE - 73; Do ponto PE - 73, de coordenadas N = 7267706,49 e E = 205544,99 segue com azimute de 356° 35’ 3’’ e distância de 889,68 m até o PE - 74; Do ponto PE - 74, de coordenadas N = 7268594,59 e E = 205491,98 segue com azimute de 265° 17’ 51’’ e distância de 420,54 m até o PE - 75; Do ponto PE - 75, de coordenadas N = 7268560,11 e E = 205072,86 segue com azimute de 354° 30’ 40’’ e distância de 881,48 m até o PE - 76; Do ponto PE - 76, de coordenadas N = 7269437,55 e E = 204988,55 segue com azimute de 264° 50’ 2’’ e distância de 205,06 m até o PE - 77; Do ponto PE - 77, de coordenadas N = 7269419,08 e E = 204784,32 segue com azimute de 344° 16’ 9’’ e distância de 910,14 m até o PE - 78; Do ponto PE - 78, de coordenadas N = 7270294,86 e E = 204537,29 segue com azimute de 292° 31’ 58’’ e distância de 51,9 m até o PE - 79; Do ponto PE - 79, de coordenadas N = 7270314,75 e E = 204489,35 segue com azimute de 312° 14’ 47’’ e distância de 284,87 m até o PE - 80; Do ponto PE - 80, de coordenadas N = 7270506,33 e E = 204278,52 segue com azimute de 247° 26’ 51’’ e distância de 116,75 m até o PE - 81; Do ponto PE - 81, de coordenadas N = 7270461,55 e E = 204170,69 segue com azimute de 264° 49’ 45’’ e distância de 320,47 m até o PE - 82; Do ponto PE - 82, de coordenadas N = 7270432,67 e E = 203851,53 segue pelo limite do município até o PE - 83; Do ponto PE - 83, de coordenadas N = 7272419,92 e E = 204741,57 segue com azimute de 59° 1’ 12’’ e distância de 43,42 m até o PE - 84; Do ponto PE - 84, de coordenadas N = 7272442,27 e E = 204778,8 segue com azimute de 71° 5’ 39’’ e distância de 44,49 m até o PE - 85; Do ponto PE - 85, de coordenadas N = 7272456,68 e E = 204820,89 segue com azimute de 46° 18’ 30’’ e distância de 2314,53 m até o PE - 86; Do ponto PE - 86, de coordenadas N = 7274055,51 e E = 206494,45 segue com azimute de 33° 3’ 52’’ e distância de 260,32 m até o PE - 87; Do ponto PE- 87, de coordenadas N = 7274273,67 e E = 206636,48 segue com azimute de 42° 37’ 5’’ e distância de 608,74 m até o PE - 1. “Deus seja louvado” Da área interna a este perímetro excetua-se a área interna ao perímetro delimitado a seguir: O Perímetro Urbano interno de Pariquera-Açu inicia se no ponto PI - 1, de coordenadas N = 7271264,83466 e E = 208255,078584. Deste segue com azimute de 310° 18' 4'' e distância de 653,571 m até o PI - 2; Do ponto PI - 2, de coordenadas N = 7271687,567 e E = 207756,628 segue com azimute de 298° 47' 36'' e distância de 475,537 m até o PI - 3; Do ponto PI - 3, de coordenadas N = 7271916,609 e E = 207339,885 segue com azimute de 240° 58' 30'' e distância de 135,655 m até o PI - 4; Do ponto PI - 4, de coordenadas N = 7271850,79 e E = 207221,267 segue com azimute de 295° 25' 52'' e distância de 692,784 m até o PI - 5; Do ponto PI - 5, de coordenadas N = 7272148,29 e E = 206595,613 segue com azimute de 228° 59' 34'' e distância de 815,602 m até o PI - 6; Do ponto PI - 6, de coordenadas N = 7271613,129 e E = 205980,138 segue com azimute de 259° 13' 17'' e distância de 395,362 m até o PI - 7; Do ponto PI - 7, de coordenadas N = 7271539,19 e E = 205591,751 segue com azimute de 272° 23' 46'' e distância de 49,872 m até o PI - 8; Do ponto PI - 8, de coordenadas N = 7271541,275 e E = 205541,923 segue com azimute de 254° 22' 35'' e distância de 247,765 m até o PI - 9; Do ponto PI - 9, de coordenadas N = 7271474,54801 e E = 205303,312006 segue com azimute de 144° 24' 24'' e distância de 1383,295 m até o PI - 10; Do ponto PI - 10, de coordenadas N = 7270349,697 e E = 206108,43 segue com azimute de 233° 38' 6'' e distância de 375,145 m até o PI - 11; Do ponto PI - 11, de coordenadas N = 7270127,263 e E = 205806,342 segue com azimute de 177° 57' 45'' e distância de 613,163 m até o PI - 12; Do ponto PI - 12, de coordenadas N = 7269514,488 e E = 205828,141 segue com azimute de 86° 48' 48'' e distância de 440,909 m até o PI - 13; Do ponto PI - 13, de coordenadas N = 7269538,997 e E = 206268,368 segue com azimute de 175° 19' 36'' e distância de 1763,453 m até o PI - 14; Do ponto PI - 14, de coordenadas N = 7267781,407 e E = 206412,047 segue com azimute de 86° 15' 15'' e distância de 446,578 m até o PI - 15; Do ponto PI - 15, de coordenadas N = 7267810,583 e E = 206857,671 segue com azimute de 176° 19' 2'' e distância de 876,478 m até o PI - 16; Do ponto PI - 16, de coordenadas N = 7266935,91498 e E = 206913,970011 segue com azimute de 85° 16' 32'' e distância de 529,396 m até o PI - 17; Do ponto PI - 17, de coordenadas N = 7266979,5185 e E = 207441,567471 segue com azimute de 29° 41' 35'' e distância de 429,025 m até o PI - 18; Do ponto PI - 18, de coordenadas N = 7267352,20915 e E = 207654,086524 segue com azimute de 4° 51' 45'' e distância de 22,985 m até o PI - 19; Do ponto PI - 19, de coordenadas N = 7267375,11175 e E = 207656,034897 segue com azimute de 345° 46' 10'' e distância de 633,126 m até o PI - 20; Do ponto PI - 20, de coordenadas N = 7267988,81011 e E = 207500,396546 segue com azimute de 2° 33' 16'' e distância de 159,498 m até o PI - 21; Do ponto PI - 21, de coordenadas N = 7268148,14947 e E = 207507,504808 segue com azimute de 20° 28' 11'' e distância de 1303,4 m até o PI - 22; Do ponto PI - 22, de coordenadas N = 7269369,24835 e E = 207963,320662 segue com azimute de 11° 3' 43'' e distância de 1438,593 m até o PI - 23; Do ponto PI - 23, de coordenadas N = 7270781,11244 e E = 208239,34467 segue com azimute de 1° 51' 47'' e distância de 483,978 m até o PI- 1. Totalizando uma área de 4.094,21 ha e distância perimetral de 47,94 Km. “Deus seja louvado” Art. 3º As Zonas de Expansão Urbana – ZEU do Município de PariqueraAçu, tem as seguintes delimitações: I – Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU1: O Perímetro da Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU1 inicia se no ponto ZEU1 -1, de coordenadas N = 7270306,60 e E = 207738,92. Deste segue com azimute de 106° 41' 15'' e distância de 402,10 m até o ZEU -2; Do ponto ZEU1 - 2, de coordenadas N = 7270190,34 e E = 208123,85 segue com azimute de 191° 9' 48'' e distância de 609,983 m até o ZEU1 - 3; Do ponto ZEU1 - 3, de coordenadas N = 7269591,90 e E = 208005,755 segue com azimute de 283° 9' 53'' e distância de 0,573 m até o ZEU1 - 4, Do ponto ZEU1 - 4, de coordenadas N = 7269680,99 e E = 207616,12 segue com azimute de 11° 6' 21'' e distância de 637,547 m até o ZEU1 -1; totalizando uma área de 24,52 ha e distância perimetral de 2,06 km. II – Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU2: O Perímetro da Zona de Expansão Urbana 2 inicia se no ponto ZEU2 -1 de coordenadas N = 7270604,79 e E = 208606,57; Deste segue com azimute de 129° 12' 0" e distância de 66,17 m até o ZEU2 -2; Do ponto ZEU2 -2, de coordenadas N = 7270562,97 e E = 208657,85 segue com azimute de 69° 20' 56" e distância de 146,57 m até o ZEU2 -3; Do ponto ZEU2 -3, de coordenadas N = 7270614,66401 e E = 208795,01 segue com azimute de 147° 18' 23" e distância de 32,78 m até o ZEU2 -4; Do ponto ZEU2 -4, de coordenadas N = 7270587,08 e E = 208812,72 segue com azimute de 90° 17' 56" e distância de 51,30 m até o ZEU2 -5; Do ponto ZEU2 -5, de coordenadas N = 7270586,81 e E = 208864,02 segue com azimute de 191° 9' 14" e distância de 347,93 m até o ZEU2 -6; Do ponto ZEU2 -6, de coordenadas N = 7270245,45 e E = 208796,71 segue com azimute de 190° 53' 24" e distância de 224,09 m até o ZEU2 -7; Do ponto ZEU2 -7, de coordenadas N = 7270025,39 e E = 208754,37 segue com azimute de 190° 49' 23" e distância de 290,53 m até o ZEU2 -8; Do ponto ZEU2 -8, de coordenadas N = 7269740,03 e E = 208699,82 segue com azimute de 265° 42' 0" e distância de 417,36 m até o ZEU2 -9; Do ponto ZEU2 -9, de coordenadas N = 7269708,73 e E = 208283,63 segue com azimute de 12° 35' 47" e distância de 425,32 m até o ZEU2 -10; Do ponto ZEU2 -10, de coordenadas N = 7270123,82 e E = 208376,39 segue com azimute de 10° 4' 57" e distância de 557,18 m até o ZEU2 -11; Do ponto ZEU2 -11, de coordenadas N = 7270672,39 e E = 208473,93 segue com azimute de 117° 0' 20" e distância de 148,87 m até o ZEU2 -1; totalizando uma área de 35,46 ha e distância perimetral de 2,71 km. “Deus seja louvado” III – Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU3: O Perímetro da Zona de Expansão Urbana 3 inicia se no ponto ZEU3 -1, de coordenadas N = 7266979,52 e E = 207441,57 segue com azimute de 265° 16' 32" e distância de 529,40 m até o ZEU3 -2; Do ponto ZEU3 -2, de coordenadas N = 7266935,91 e E = 206913,97 segue com azimute de 356° 58' 51" e distância de 439,93 m até o ZEU3 -3; Do ponto ZEU3 -3, de coordenadas N = 7267375,23 e E = 206890,80 segue com azimute de 85° 31' 26" e distância de 752,60 m até o ZEU3 -4; Do ponto ZEU3 -4, de coordenadas N = 7267433,97 e E = 207641,11 segue com azimute de 165° 46' 10" e distância de 60,72 m até o ZEU3 -5; Do ponto ZEU3 -5, de coordenadas N = 7267375,11 e E = 207656,03 segue com azimute de 184° 51' 45" e distância de 22,98 m até o ZEU3 -6; Do ponto ZEU3 -6, de coordenadas N = 7267352,21 e E = 207654,09 segue com azimute de 209° 41' 35" e distância de 429,02 m até o ZEU3 -1; totalizando uma área de 29,23 ha e distância perimetral de 2,23 km. Art. 4º As coordenadas descritas nesta Lei estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Parágrafo único. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Art. 5º Faz parte integrante desta Lei o Mapa do Perímetro Urbano, em anexo. Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose a Lei nº 520 de 18 de novembro de 2013 e demais disposições em contrário. Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. WAGNER BENTO DA COSTA Prefeito de Pariquera-Açu “Deus seja louvado” MENSAGEM Nº 44 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Senhor Presidente, Nobres Vereadores. Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Nº 040/2023 que “estabelece a ampliação do perímetro urbano do município de Pariquera-Açu e dá outras providencias” Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar a legislação existente, com o objetivo de adequação do Perímetro Urbano e das Zonas de Expansão Urbana à proposta de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Pariquera-Açu, referente à Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, que estabelece o Plano Diretor do Município. Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação necessárias. Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023. Wagner Bento da Costa Prefeito À Sua Excelência o Senhor Milton Ticaca Presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP. CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: W&WW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº ª/2024 da CCJR sobre o Projeto de Lei nº 040/2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que estabelece a ampliação do perímetro urbano do Município de Pariquera-Açu. I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE Í O projeto em epígrafe dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do Município de Pariquera-Açu. 2. Na Mensagem consta o seguinte: “(...) Esta proposta se Justifica na necessidade de atualizar e modernizar a legislação existente, com o objetivo de adequação do Perímetro Urbano e das Zonas de Expansão Urbana à proposta de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Pariquera-Açu, referente à Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, que estabelece o Plano Diretor do Município. tX 3. Acompanha a proposta o mapa do perímetro urbano (Anexo ]). 4. Durante a tramitação da matéria foram solicitados documentos complementares ao Poder Executivo, tais como as atas das audiências públicas realizadas para debate do projeto de lei e os estudos técnicos de avaliação da área, inclusive com as manifestações dos Conselhos Municipais envolvidos, os quais foram encaminhados a esta Comissão e juntados ao processo legislativo. s. É o relatório. “Deus seja louvado ” 1 de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br - VOTO DO RELATOR (AD HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 6. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre àa constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, inciso , alínea “a” do Regimento Interno. Te AÀ matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da CF/88. 8. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 9, No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. 10. A espécie legislativa está correta, uma vez que não se trata de matéria que deva ser veiculada por Lei Complementar, pois não encontra no rol do AÁrtigo 47 da Lei Orgânica Municipal. 11. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 12. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema Viário e o Código de Obras. 13. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, trazendo benefícios diretos e indiretos à população. ! Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; “Deus seja louvado ” 2de 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP CNPJ: 44.303.683/0001-21 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWwWw.pariqueraacu.sp.leg.br Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 14. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 (dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 08 de março de 2024. FRelator A4d Hoc PELAS CONCLUSÕES: 1/ /X CARFINHOS Ú/RÉÍM ASSPA / ' RO GO/MENDES ' Presidente | — Relator da CCIR AlomTatlrao : ” & . U'Í'C-—) O fanaer 92004 Tprbem, TMAS (nWfonmaçõe! AGA ol que foi pecelsioo Towal a1 1ÍTA R wafy;í)»í) M%íg;;w tuvigmol A (MEfOTUIP, /Wª'/”p/f”ªª' ?IOJ//ÍAM' ee (anúano) 1)A E wómdo Ionce EMA *” o - AS MTPS feA) ALUEWCAS (VIVIAS PSA Comp A AN ÃISICO “Deus seja louvado ” 3 de 3 ) UONIÉLPES, peltd O/fal] Envolvipa; Ks mAl OÍf VEAADES MS Quise/àr Aftiiaa %Zw m, l Wfena ee Que pfamatam A b Aerasa fª/ª%—a /gf«'g LIEMENTE Mv,& U'ÍA JNVENDAAE (Aptgpo s Bteho. é QéE TAM) WÍONAÇÃE F/) ENV) Apa S tarl Subéiss w / ANA fblo (ROWIAA E9 ArAA , VAle fesSIíTAN Q Em 7203 P) fOI mim SaUUTNEA AA NA ExTIACNDIÇIANIA (A tolaja NOVAl DIbErda! E ManNIEdIA A( atbs EVA AL tomo A M/lA Ré fAAtoI [AA fEpURO Qm/ítos NetAITES nA lOm, J;wfo MAS UftltTENIt me ÍEDIOoO fáo /-N NMEGIMO, O Adé INVABG/UÇDu A OAROSAUS 1à um falizar S6 Do ACOAAND? O féna tom 7A Al nn VNE llA , EE E O lelroiio & WE Voto lovyMto A DEYEENMO D MATÉÇII A ESANO, for FAlA DE Reba7el E 1A2 fOl DIUCENGA) AQU WÉNGONADI , M1( AsÉ mésmS O Mvp/d TKNIO ApolyéTA ST1II jm lan ToNtE (DA A fOSSEIA, 9) MA o ftam/ig, nl lovidateo, A MAA É fl EXINANO jm firidnLoo y Rul 110 mMfMCIPA A fonma VnBANMO É (D P(A TE ) UAAC, AÍ Je nçva JNvIAVvEl A MetGEniÇAS SEm m ÍfAMECEN Lm TODIL A) /ovfofvAaÇÃãES MElENANA”. $/2/294 (DÁadm: