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sessao nº 8

Tipo Ordinária
Número / Ano 8
Date 2024-03-11
native_id404

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
Correio eletrônico: camara@camarapariquera.sp.gov.br
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“Deus seja louvado”
ATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
Aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às vinte horas, na sede 
da Câmara Municipal de Pariquera-Açu/SP, sob a presidência do vereador Milton 
Ticaca, secretariado pelo vereador Rodrigo Mendes, estiveram presentes os 
vereadores, Edson Leite, Felipe Trianoski, Jair da Silva, Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, 
e Marcelo Mariano. Ao iniciar o EXPEDIENTE DO DIA, o Sr. Presidente informou a 
ausência da Vereadora Eliane Viccaro Trianoski por recomendação médica, em 
seguida, solicitou ao Segundo Secretário que procedesse a leitura da ata da sétima 
sessão ordinária, realizada em quatro de março de 2024. A pedido do Vereador 
Marcelo Mariano, e não havendo manifestação contrária por parte dos demais 
vereadores, a solicitação do pela dispensa de leitura das atas foi aprovada por 
unanimidade. Colocada em discussão e não havendo pedido de retificação a ata da 
sétima sessão ordinária de dois mil e vinte e quatro foi aprovada por unanimidade dos 
presentes. No EXPEDIENTE DO SENHOR PREFEITO, foi lido o Ofício n.º 
075/2024, em resposta ao Requerimento n.º 26/2023, que solicitou informações sobre 
a iluminação pública no município e outros assuntos correlatos, de autoria do 
Vereador Rodrigo Mendes. No EXPEDIENTE DOS SENHORES VEREADORES, 
foram lidas as ementas e encaminhadas as Comissões Permanentes competentes para 
emissão de seus pareceres o Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2024 que “Dispõe 
sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas 
municipais e cercanias”, e o Projeto de Lei do Legislativo n.º 05/2024 que “Dispõe 
sobre a publicação no site oficial da prefeitura de Pariquera-Açu/sp da lista de espera 
para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas”, ambos projetos de 
autoria do Vereador Rodrigo Mendes. Foram lidas encaminhadas ao Sr. Prefeito as 
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU – SP
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 – Portal: www.pariqueraacu.sp.leg.br
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“Deus seja louvado”
Indicações n.º s 43 e 44/2023, de autoria do Vereador Rodrigo Mendes. Não havendo 
mais matéria a ser tratada no Expediente do Dia e havendo tempo regimental 
disponível, foi facultada a palavra aos vereadores inscritos Ao iniciar a ORDEM DO 
DIA, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da 
conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 05/2024, 
referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023, que “Estabelece o Plano 
Diretor do Município de Pariquera-Açu e dá outras providências”, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Segundo Secretário proceder a leitura integral 
do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 06/2023 em 
primeira discussão, fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “as atas 
das audiências públicas, assim como a manifestação dos conselhos do Projeto não 
foram enviadas”, fizeram uso da palavra também o Ver. Carlinhos ASSPA, o Ver. 
Edson Leite, o Ver. Jorge Caraí, o Ver. Marcelo Mariano e o Ver Milton Ticaca. 
Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º06/2023 foi 
aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de 
votação nominal. Seguindo, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que
procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação n.º 06/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023, que 
“Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe sobre o zoneamento, uso e 
ocupação do solo urbano e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras
providências”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Segundo 
Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de 
Lei Complementar n.º 07/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver 
Rodrigo Mendes afirmando que “apresentaram parecer padrão, tudo igual de todos 
os projetos, copy/cola, que todos os pareceres que foram lidos são iguais, os cinco, 
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/A342-845E-52CB-0D3C e informe o código A342-845E-52CB-0D3C
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“Deus seja louvado”
afirmou ainda que o parecer jurídico foi feito e solicitado as seguintes informações: 
manifestação dos conselhos, laudo técnico do órgão de fiscalização ambiental, atas 
das audiências públicas, estudo técnico e disse ainda que a comissão não pediu.” 
Fizeram uso da palavra o Ver. Edson Leite e o Ver. Carlinhos ASSPA. Colocado em 
primeira votação, o Projeto de Lei Complementar n.º 07/2023 foi aprovado por 
sete (07) votos a favor e 01 (uma) abstenção, no primeiro turno de votação 
nominal. Em seguida, o Sr. Presidente solicitou ao Sr. Segundo Secretário que 
procedesse a leitura da conclusão do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação n.º 08/2024, referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 08/2023, que 
“Altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei de parcelamento de solo 
do município de Pariquera-Açu e dá outras providencias.”, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo. Após o Sr. Segundo Secretário proceder a leitura integral do parecer, 
o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei Complementar n.º 08/2023 em primeira 
discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo Mendes afirmando que “o parecer que 
foi emitido pelo relator Jorge Caraí.. nem mesmo a questão da correção da lei 
correta vieram, porque o prefeito mandou com uma numeração dizendo que era para 
alterar uma lei, e não era para alterar a lei que ele mandou, era para alterar outra 
lei, então, agora o que vai ter que acontecer? na redação final vai ter que acertar a 
lei... e que deveria conter no parecer. Também afirmou que as informações contidas 
no parecer jurídico não foram solicitadas pelas comissões.” Fizeram uso da palavra 
também o Ver. Edson Leite, Ver. Carlinhos ASSPA e o Ver. Milton Ticaca que 
direcionando sua palavra ao Ver. Rodrigo Mendes afirmou que “a preocupação do 
vereador é só barrar, só parar... que o Ver. Rodrigo Mendes está em seu segundo 
mandato e não trouxe um prego para o Município... que não trouxe nenhum benefício 
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“Deus seja louvado”
para a população”. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei 
Complementar n.º 08 /2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) 
abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Em seguida, o Sr. Presidente 
solicitou ao Sr. Vice-Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 07/2024, referente ao Projeto de Lei 
Complementar n.º 09/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe 
sobre o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de 
Pariquera-Açu.”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. Após o Sr. Vice-Secretário 
proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente colocou o Projeto de Lei 
Complementar n.º 09/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver Rodrigo 
Mendes afirmando que “este é o mesmo caso dos outros projetos que foram feito 
parecer padrão sem ter a atenção na modificação, não leram nem mesmo o projeto 
nem a lei anterior para fazer a comparação, porque a alteração deste projeto que 
fala que é 42/2008, não é 42, é 23.” Fizeram uso da palavra também o Ver. Edson 
Leite e o Ver. Milton Ticaca. Colocado em primeira votação, o Projeto de Lei 
Complementar n.º 09/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma)
abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Em seguida, o Sr. Presidente 
solicitou ao Sr. Segundo Secretário que procedesse a leitura da conclusão do parecer 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação n.º 09/2024, referente ao Projeto de 
Lei n.º 40/2023, que “Estabelece a ampliação do perímetro urbano do município de 
Pariquera-Açu e dá outras providências”, de autoria do Chefe do Poder Executivo. 
Após o Sr. Vice-Secretário proceder a leitura integral do parecer, o Sr. Presidente 
colocou o Projeto de Lei n.º 40/2023 em primeira discussão. Fez uso da palavra o Ver 
Rodrigo Mendes afirmando que “os projetos não foram tramitados com a devida 
transparência... e que as atas das audiências públicas e a manifestação dos 
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO
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“Deus seja louvado”
conselhos não vieram... mais um projeto que não teve resposta... que não dá para um 
relator fazer uma parecer sem informação... que não tem como... agora tem sim como 
fazer um parecer sim, que todos que foi lido viu que são iguais na leitura, só mudou a 
ementa e só mudou as numerações, mas o escopo são iguais... porque copy/cola.” 
Fizeram uso da palavra também o Ver. Edson Leite, o Ver. Carlinhos ASSPA e o Ver. 
Milton Ticaca que direcionou ao Ver. Rodrigo Mendes em uma discussão que 
“Quando um burro fala o outro abaixa a orelha”. Colocado em primeira votação, o 
Projeto de Lei n.º 40/2023 foi aprovado por sete (07) votos a favor e 01 (uma) 
abstenção, no primeiro turno de votação nominal. Na EXPLICAÇÃO PESSOAL, 
foi franqueada a palavra, nos termos do artigo 159 do Regimento Interno aos 
vereadores inscritos: Ver. Rodrigo Mendes, Ver. Marcelo Mariano, Ver. Carlinhos 
Asspa, Ver. Edson Leite e Ver. Milton Ticaca. Ninguém mais a fazer uso da palavra, o 
Sr. Presidente encerrou a oitava sessão ordinária de dois mil e vinte e quatro, e 
informou sobre a disponibilidade deste e demais trabalhos legislativos, na íntegra, no 
Portal da Câmara na internet. Nada mais a relatar, eu, Vereador Rodrigo Mendes, 
Segundo - Secretário, lavrei a presente ata, que vai assinada eletronicamente por mim 
e pelo Presidente da Câmara.
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES e MILTON JOSÉ LAURIANO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A342-845E-52CB-0D3C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO CLAUDIONOR MENDES (CPF 290.XXX.XXX-67) em 17/03/2024 21:28:47 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 26/03/2024 14:09:08 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 004/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 07/03/2024 às 21:29:31
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 07 DE MARÇO DE 2024
(LEGISLATIVO)
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências, muros e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, absolutamente nada, interfere no Poder de
Gestão do Executivo Municipal.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo
informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 5.616/2013
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso
Extraordinário nº 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade por suposta alegação de usurpação de
competência do Poder Executivo.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ, proposto pelo Prefeito do
Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 5.616/2013 de iniciativa parlamentar que “dispõe sobre a instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias
”, reconheceu a
constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras de segurança em escolas municipais, por
inexistir qualquer vício de iniciativa. A decisão restou assim ementada: Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016
PUBLIC 11-10-2016)
 Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema nº 917, da gestão por temas de Repercussão Geral
,
fixando a seguinte ementa: 
“Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. 
”
Noutras palavras, não há qualquer vício de constitucionalidade na presente proposição, pois o próprio Supremo
Tribunal Federal já reconheceu que o vereador pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em
escolas públicas municipais muros e cercanias.
 No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911/RJ) o Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de
que o vereador pode legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese “não usurpa competência privativa do Chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da
Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a
Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam
contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara
Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando nossas escolas mais seguras.
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F
RODRIGO MENDES
Vereador
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 07 DE MARÇO DE 2024
(LEGISLATIVO) “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS
”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e
cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no “caput” considerará proporcionalmente o número de alunos
e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando
as normas técnicas exigidas.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, quatro câmeras de segurança que registrem permanentemente as
suas áreas de acesso e outras câmeras principais nas instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no “caput” deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens num
período mínimo de 30 (trinta) dias. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F
 Art. 3º As escolas situadas nas áreas em que foram constatados qualquer tipo de delito ou índices de violência terão
prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4º Os vigias terão acesso de leitura das gravações das câmeras, assim como o vice-diretor(a) e diretor(a) de
cada escola, porém, apenas do diretor(a) do departamento de educação terá acesso total as gravações, não
podendo alterar ou excluir qualquer gravação, caso isso ocorra, poderá responder administrativamente, civilmente e
criminalmente.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do diretor(a) do departamento de educação a guarda de todas as
gravações durante o período que trata o p.u do Art. 2°.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentária
s
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024
_
Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/6DBA-363E-3DF1-022F e informe o código 6DBA-363E-3DF1-022F
Proc. Administrativo/Legislativo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (LEGISLATIVO) - 005/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 07/03/2024 às 21:55:47
Setores (CC):
SGP
Setores envolvidos:
SGP, GAB
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PARIQUERA-AÇU/SP
DA LISTA DE ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS
AGRÍCOLAS.”
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº ___ DE 07 DE MARÇO DE 2024
(LEGISLATIVO)
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere
à publicidade da lista de espera de agendamentos para utilização dos veículos, máquinas agrícolas e implementos
que estejam à disposição dos munícipes.
O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da
divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva
o controle social sobre os atos da gestão.
Neste contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste projeto de lei, posto que os entes responsáveis
devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de espera para utilização dos veículos, máquinas e
implementos agrícolas e não existe espaço melhor do que a internet para tal publicidade.
No que tange à iniciativa parlamentar para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma
vez que a divulgação da lista de espera para utilização das máquinas agrícolas homenageia os princípios da
transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto
da obscuridade. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE
Nada obsta que se diga ainda que a presente lei não gera despesas ao Executivo, uma vez que a Prefeitura já
dispõe de site oficial na internet, cabendo, tão somente, a criação de nova página dentro do mesmo domínio.
Contudo, caso ainda reste dúvidas sobre a competência desta parlamentar para tanto, sob alegação de suposta
geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador
pode legislar gerando despesas.
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos
procuradores municipais, a tese de que o vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo
Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o
Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder
Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a
Administração Municipal desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da
criação de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam
contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara
Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste
Poder tão caro à democracia.
Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do
princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da
Constituição Federal, além de atender as diversas queixas dos agricultores sobre a falta de transparência para
utilização das máquinas agrícolas, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024
RODRIGO MENDES
Vereador
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº __ DE 07 DE MARÇO DE 2024
(LEGISLATIVO) “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO NO SITE OFICIAL DA
PREFEITURA DE PARIQUERA-AÇU/SP DA LISTA DE
ESPERA PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS, MÁQUINAS
E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.
”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU – ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei determinada a publicação no site oficial da Prefeitura de Pariquera-Açu, em local destacado na sua
página na internet, da relação atualizada da lista de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos
agrícolas que estejam à disposição dos munícipes principalmente aqueles da agricultura familiar.
§1º. A divulgação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser atualizada diariamente.
§2º. Para atender o disposto no " caput" deverá ser criado um link específico, em que serão concentradas as
informações referentes a lista de espera para utilização dos veículos, máquinas e implementos agrícolas, contendo
todos os dados detalhados dos veículos, máquinas e implementos agrícolas, valores caso tenha, prazos, forma de
solicitação, dentre outras informações relevantes para a sua utilização e a entrega do bem.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação. Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE
Plenário Ver. Ivo Zanella, 07 de março de 2024
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/9D98-71D4-70F3-50DE e informe o código 9D98-71D4-70F3-50DE
Propositura INDICAÇÃO - 043/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 07/03/2024 às 20:53:32
Setores envolvidos:
SGP, GAB
"Troca de lâmpadas queimadas na Rua Ademar Pereira de Barros no Bairro Jardim São Carlos"
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Pariquera-Açu, WAGNER BENTO
DA COSTA, que sejam trocadas as lâmpadas queimadas na Rua Ademar Pereira de
Barros no Bairro Jardim São Carlos.
JUSTIFICATIVA:
É importante realizar a troca das referidas lâmpadas queimadas pois o local esta
completamente escuro, deixando os munícipes inseguros.
 Plenário Vereador Ivo Zanella, 07 de março de 2024
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/2F61-F8E2-D83E-0190 e informe o código 2F61-F8E2-D83E-0190
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/2F61-F8E2-D83E-0190 e informe o código 2F61-F8E2-D83E-0190
Propositura INDICAÇÃO - 044/2024
De: Rodrigo M. - GAB
Para: SGP - Secretaria Geral e Protocolo 
Data: 07/03/2024 às 20:54:24
Setores envolvidos:
SGP, GAB
"Patrolamento e um bom cascalhamento em todas as ruas do bairro Conchal I"
INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Pariquera-Açu, WAGNER BENTO
DA COSTA, que seja realizado o patrolamento e um bom cascalhamento em todas as
ruas do bairro Conchal I, iniciando pela entrada do Motel Fantasy.
JUSTIFICATIVA:
As ruas do bairro não estão em boas condições, precisando de um patrolamento,
principalmente a partir da entrada do Motel Fantasy, assim como a colocação de um
bom cascalho, ou, o que seria melhor a fresa asfáltica.
 Plenário Vereador Ivo Zanella, 07 de março de 2024
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Rodrigo Mendes
Vereador Assinado por 1 pessoa: RODRIGO CLAUDIONOR MENDES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/17AE-9AE5-E887-7AA1 e informe o código 17AE-9AE5-E887-7AA1
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“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 06 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece o Plano Diretor do Município de 
Pariquera-Açu e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
TÍTULO I. FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em atendimento às disposições da Constituição Federal, em especial no que 
estabelecem os artigos 30 e 182, da Constituição do Estado do São Paulo, do Capítulo 
III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e da Lei Orgânica 
Municipal fica aprovado, nos termos desta Lei, o Plano Diretor do Município de 
Pariquera-Açu estabelecendo as normas, os princípios e as diretrizes para sua 
implantação.
Art. 2º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de Pariquera￾Açu.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano 
do Município e integra o processo de planejamento municipal, devendo o Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as 
diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 4º Integram o Plano Diretor, instituído por esta, as seguintes leis:
I. Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana; 
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“Deus seja louvado”
II. Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
III. Lei do Sistema Viário;
VI. Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
V. Código de Edificações e Obras.
Parágrafo único. Outras leis poderão vir a integrar o Plano Diretor, desde que 
cumulativamente:
a) Tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento 
municipal;
b) Mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de 
leis componentes do Plano Diretor;
c) Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das 
outras leis já componentes do Plano Diretor, fazendo remissão, quando for o caso, aos 
artigos das demais leis.
Art. 5º Todas as Leis Municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria 
tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas. 
CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 6º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelos 
seguintes princípios: 
I. Função Social da Cidade; 
II. Função Social da Propriedade Urbana;
III. Função Social da Propriedade Rural;
IV. Equidade e Inclusão Social e Territorial;
V. Direito à Cidade;
VI. Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
VII. Articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor;
VIII. Gestão Democrática e Responsável.
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“Deus seja louvado”
§ 1º A Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos 
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos 
sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra 
urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao sossego e ao lazer.
§ 2º A Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito à 
propriedade e estabelece que ela é atendida quando a propriedade cumpre os critérios 
e graus de exigência de ordenação territorial determinados pela lei.
§ 3º A Função Social da Propriedade Rural é elemento constitutivo do direito de 
propriedade e é atendida quando, simultaneamente, a propriedade é utilizada de forma 
racional e adequada, conservando seus recursos naturais, favorecendo o bem-estar dos 
proprietários e dos trabalhadores e observando as disposições que regulam as relações 
de trabalho.
§ 4º A Equidade e Inclusão Social e Territorial compreende a garantia da justiça social 
a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre os 
cidadãos de Pariquera-Açu.
§ 5º O Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos 
benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela 
oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
§ 6º O Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o 
patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, 
constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma 
que estes se organizem equilibradamente para a melhoria da qualidade ambiental e 
bem estar humano.
§ 7º Para garantir a articulação dos Planos Setoriais com o Plano Diretor, o Poder 
Público Municipal deverá:
a) Observar as diretrizes do Plano Diretor para a elaboração dos Planos Setoriais, 
mantendo-os em consonância;
b) Integrar os Planos Setoriais, o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO para que suas ações sejam implementadas;
c) Articular para a busca de recursos Federais, Estaduais, Regionais e parcerias público￾privadas para execução das ações dos Plano Setoriais;
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“Deus seja louvado”
d) Manter os Planos Setoriais atualizados e em conformidade com as legislações 
vigentes.
§ 8º São considerados essenciais os seguintes Planos Setoriais para o 
Desenvolvimento de Pariquera-Açu:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS);
b) Plano Municipal de Regularização Fundiária;
c) Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
d) Plano Municipal de Educação;
e) Plano Municipal de Saúde;
f) Plano Municipal de Cultura;
g) Plano Municipal de Assistência Social;
h) Plano Municipal de Turismo;
i) Plano Municipal de Saneamento Básico;
j) Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
k) Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal;
l) Plano Municipal de Arborização;
m) Plano Municipal de Redução de Riscos.
§ 9º A Gestão Democrática e Responsável é a garantia da participação de 
representantes dos diferentes segmentos da população, diretamente ou por intermédio 
de associações representativas, nos processos de decisão, planejamento e gestão da 
cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e 
avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 7º A Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu deve se pautar pelas 
seguintes diretrizes:
I. Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
II. Retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos 
públicos;
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“Deus seja louvado”
III. Distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada, para 
evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível e ao meio 
ambiente e para melhor alocar os investimentos públicos e privados;
IV. Compatibilização da ocupação do solo com a ampliação da capacidade de 
infraestrutura para atender às demandas atuais e futuras;
V. Adequação das condições de uso e ocupação do solo às características do meio 
físico, para impedir a deterioração e degradação de áreas do Município;
VI. Proteção da paisagem dos bens e áreas de valor histórico, cultural e religioso, dos 
recursos naturais e dos mananciais hídricos de abastecimento de água do Município;
VII. Utilização racional dos recursos naturais, em especial da água e do solo, de modo 
a garantir uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações;
VIII. Planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas 
de modo a evitar as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o 
meio ambiente, a mobilidade e a qualidade de vida urbana;
IX. Incentivo à produção de Habitação de Interesse Social, de equipamentos sociais e 
culturais e à proteção e ampliação de áreas verdes;
XI. Ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
a) A proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) O parcelamento, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados do solo em relação 
à infraestrutura urbana;
c) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não 
utilização;
e) A poluição e a degradação ambiental;
f) A excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
g) O uso inadequado dos espaços públicos.
XIII. Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
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“Deus seja louvado”
Art. 8º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento de Pariquera-Açu:
I. Definir estratégias territoriais por meio de políticas municipais;
II. Prover o ordenamento territorial do Município;
III. Planejar o desenvolvimento, a distribuição espacial da população, das atividades 
econômicas e das infraestruturas em Pariquera-Açu, de modo a evitar e corrigir as 
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
IV. Promover a gestão democrática por meio da participação da população.
Art. 9º Constituem objetivos específicos da Política de Desenvolvimento de Pariquera￾Açu:
I. Assegurar o desenvolvimento econômico sustentável do Município, observando os 
planos nacionais, estaduais e regionais, e a universalização do uso do espaço urbano, 
visando à acessibilidade, à mobilidade e à comunicação para toda a comunidade, à 
melhoria da qualidade de vida e ao bem estar da coletividade, especialmente nas áreas 
com baixos índices de desenvolvimento econômico e social;
II. Instituir e diversificar as formas de parcerias entre o Poder Público Federal, Estadual, 
Municipal, iniciativa privada e entidades civis na elaboração e execução dos projetos de 
interesse público que dinamizem o setor produtivo;
III. Incentivar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já 
estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo e a economia solidária;
IV. Promover o desenvolvimento econômico local, de forma a estabelecer equilíbrio 
social e ambiental;
V. Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliária 
decorrente da ação do Poder Público;
VI. Prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade, coibindo o 
uso especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade;
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“Deus seja louvado”
VII. Adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, potencializando a 
utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes 
instaladas;
VIII. Promover a proteção das áreas de mananciais, assegurando sua função de 
produtora de água para consumo humano;
IX. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes 
naturais e construídos;
X. Elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento ambiental, 
infraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes e de lazer 
qualificados;
XI. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização e 
de ampliação e transformação dos espaços públicos, mediante o uso de instrumentos 
para o desenvolvimento urbano atendendo às funções sociais da cidade;
XII. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da 
proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico;
XIII. Aumentar a eficiência econômica de Pariquera-Açu, de forma a ampliar os 
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, 
inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XIV. Fortalecer a gestão ambiental local, visando o efetivo monitoramento e controle 
ambiental;
XV. Incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos Planos Setoriais, visando à 
conscientização e ampliação da legibilidade pela população;
XVI. Criar mecanismos de planejamento e gestão participativa nos processos de tomada 
de decisão;
XVII. Associar o planejamento local ao regional, por intermédio da cooperação e 
articulação com os demais municípios do Vale do Ribeira, contribuindo para a gestão 
integrada.
Art. 10 A consecução dos objetivos do Plano Diretor dar-se-á com base na 
implementação de Políticas Setoriais Integradas visando ordenar a expansão e o 
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“Deus seja louvado”
desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente 
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As Políticas Setoriais Integradas apresentam como conteúdo a 
definição de prioridades que devem orientar o planejamento e a ação do Poder 
Executivo no atendimento dos objetivos definidos nesta Lei.
TÍTULO II. POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS
CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I. Saúde
Art. 11 No âmbito da Saúde, a Política de Desenvolvimento Social objetiva garantir a 
toda população plena condição de saúde e os princípios observados são:
I. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde pública, com atendimento 
de qualidade;
II. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento pelos profissionais da saúde e consequente 
valorização por meio de investimentos em capacitação e treinamento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 12 São diretrizes no âmbito da Saúde:
I. Reconhecer na promoção da saúde uma parte fundamental da busca da equidade e 
da melhoria da qualidade de vida;
II. Assegurar o pleno cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, que 
define o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
III. Estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o 
desenvolvimento integral das ações da saúde;
IV. Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, 
conforme critérios de contingente populacional, demanda e acessibilidade dos 
equipamentos de saúde;
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“Deus seja louvado”
V. Promover a alocação de recursos que viabilizem a implementação de estratégia da 
saúde da família no Município, com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso, a 
continuidade do cuidado, a equidade e humanização com ênfase nas ações de 
promoção, proteção e recuperação da saúde;
VI. Promover programas de educação permanente em saúde, de mobilização 
comunitária e educação popular em saúde;
VII. Ampliar a capacidade de atendimento do Serviço de Saúde Municipal;
VIII. Dotar a área rural de Pariquera-Açu de serviço de saúde de qualidade com postos 
de saúde em número suficiente para atender a população;
IX. Promover melhor atendimento da saúde na zona rural do Município;
X. Incrementar serviços de reabilitação psicossocial por meio de infraestrutura e 
espaços adequados;
XI. Facilitar e promover o acesso às pessoas que queiram participar de programas de 
controle da natalidade e de prevenção de doenças infectocontagiosas;
XII. Promover nas unidades da rede de saúde a informatização do sistema de saúde 
como forma de melhorar o nível geral dos serviços prestados à população, o seu 
controle e monitoramento.
Seção II. Educação
Art. 13 No âmbito da Educação, a Política de Desenvolvimento Social de Pariquera￾Açu objetiva, principalmente, garantir a oferta e a acessibilidade adequadas à educação 
infantil e ao ensino fundamental.
Parágrafo único. O Município exercerá a Política Municipal de Educação em virtude 
daquilo que é definido como matéria de sua competência, de acordo com o preconizado 
na legislação vigente, em particular na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 10.172, de 10 de 
janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação) e a Lei Orgânica do Município, e suas 
alterações.
Art. 14 São diretrizes no âmbito da Educação: 
I. Universalizar o atendimento escolar dentro da competência municipal;
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“Deus seja louvado”
II. Promover e participar de iniciativas e programas voltados à erradicação do 
analfabetismo e à melhoria da escolaridade da população, viabilizando em favor desta 
a criação de cursos extracurriculares e parcerias;
III. Promover debates para discutir temas referentes à educação, permitindo a 
capacitação regular dos profissionais que nela atuam, de forma a garantir um ensino 
público de qualidade;
IV. Promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão de ensino, permitindo 
a aquisição de equipamentos didáticos nas escolas municipais e a disponibilização de 
bibliotecas;
V. Garantir o transporte escolar gratuito, seguro e com regularidade aos alunos da rede 
pública municipal de ensino, investindo na conservação, fiscalização e melhoria da frota;
VI. Garantir nas escolas municipais a inclusão das crianças com deficiência de qualquer 
natureza;
VII. Proporcionar condições adequadas para o atendimento aos alunos que necessitam 
de cuidados educacionais especiais na rede municipal de ensino, adquirindo veículos 
dotados de equipamentos especiais e adequando os prédios e equipamentos 
disponíveis para o seu uso;
VIII. Promover a integração entre a escola e a comunidade;
IX. Implantar, gradativamente, em todas as unidades da rede municipal de ensino, 
programas esportivos, mediante a contratação de profissionais especializados;
X. Oferecer como parte da merenda escolar, produtos frescos adquiridos dos pequenos 
agricultores de Pariquera-Açu;
XI. Promover nas escolas campanhas educativas de saúde, trânsito, meio ambiente e 
outras;
XII. Incentivar a instalação de cursos técnicos profissionalizantes e universidades no 
Município;
XIII. Formalizar convênios, dentro de suas competências, com outros órgãos públicos e 
com a iniciativa privada a fim de promover cursos profissionalizantes articulados com 
outros projetos voltados à inclusão social e desenvolvimento socioeconômico;
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“Deus seja louvado”
XIV. Promover a distribuição espacial de escolas de forma a equalizar as condições de 
acesso aos serviços educacionais entre as diversas regiões do Município e, em 
particular, naquelas com concentração de população de baixa renda;
Seção III. Assistência Social
Art. 15 No âmbito da Assistência Social, a Política de Desenvolvimento Social de 
Pariquera-Açu objetiva proporcionar aos indivíduos e às famílias em situação de 
vulnerabilidade social condições para a conquista de sua autonomia, mediante:
I. Promoção da inserção de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social
nas atividades produtivas e econômicas;
II. Integração da assistência social às demais políticas públicas para a promoção da 
autonomia social e econômica e do convívio social;
III. Prevenção das situações circunstanciais de vulnerabilidade, exercendo permanente 
vigilância para manutenção e ampliação do padrão básico de inclusão social alcançado.
Art. 16 São diretrizes no âmbito da Assistência Social:
I. Buscar cooperação técnica, administrativa e financeira com a União, o Estado e outros 
Municípios na implementação da Política de Assistência Social;
II. Promover articulação e integração entre o Poder Público, os segmentos sociais 
organizados e a iniciativa privada para atuarem na área de ação social;
III. Fomentar estudos e pesquisas para identificação de demandas e produção de 
informações que subsidiem o planejamento e a avaliação das ações desenvolvidas no 
âmbito da Política de Assistência Social;
IV. Promover convênios com os municípios da região para o atendimento eficiente dos 
grupos de proteção social especial de alta complexidade;
V. Incentivar a criação de programas para a participação dos grupos interessados, em 
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais 
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
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“Deus seja louvado”
IV. Promover programas que visem o bem-estar das crianças, dos adolescentes, dos 
idosos, dos portadores de necessidades especiais e dos portadores de doenças 
infectocontagiosas em situação de vulnerabilidade social;
VII. Promover estudos sistemáticos para orientar ações de política de ação social, 
inclusive com enfoque no planejamento familiar;
VIII. Promover campanhas para conscientização sobre doenças infectocontagiosas e 
controle da natalidade;
IX. Incluir as famílias em situação de vulnerabilidade social em programas 
governamentais e não governamentais que visem à melhoria das condições de vida da 
população;
X. Monitorar e avaliar continuamente a implementação, os resultados e os impactos da 
Política de Assistência Social.
Seção IV. Inclusão Social
Art. 17 O Poder Público Municipal priorizará a redução das desigualdades sociais, 
adotando políticas públicas que promovam e ampliem a garantia dos direitos sociais e 
a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades 
básicas, garantindo o acesso e a fruição de bens e serviços socioculturais e urbanos 
que o Município oferece, orientando as políticas setoriais nesta direção e buscando a 
participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de 
discriminação.
Art. 18 As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, 
compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da 
sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 19 A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as 
necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as 
áreas de urbanização precária e demais áreas com população em situação de 
vulnerabilidade social.
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“Deus seja louvado”
Art. 20 A Política de Desenvolvimento Social do Município deverá garantir a equidade 
e a justiça social e promover a cultura de paz, visando à constituição de comunidades 
inclusivas e solidárias, com a finalidade de:
I. Desenvolver e implantar programas para prevenir e superar a condição de pobreza;
II. Promover a inclusão social e a igualdade entre os gêneros, raças e etnias e o respeito 
à diversidade;
III. Aumentar a segurança da comunidade e promover a cultura de paz;
IV. Garantir o direito à habitação e aos equipamentos sociais em condições 
socioambientais de boa qualidade, que garantam a inclusão das populações em 
situação de vulnerabilidade social, das populações tradicionais, de baixa renda e 
daquelas não incluídas no mercado formal;
V. Promover qualificação, realinhamento profissional e ensino profissionalizante de 
trabalhadores;
VI. Fomentar e instituir programas de ação nas áreas de conhecimento e tecnologia, 
modernização administrativa e de gestão municipal, de desenvolvimento do potencial 
ecológico, de apoio a cooperativas e empreendedorismo, de forma a atingir os objetivos 
preconizados por esta Lei;
VII. Garantir o direito à segurança alimentar e nutricional;
VIII. Assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por pessoa portadora de necessidades especiais, nos termos 
da legislação vigente;
IX. Assegurar às pessoas em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos 
serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, 
assistência social, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda.
Seção V. Cultura
Art. 21 No âmbito da Cultura, a Política de Desenvolvimento Social objetiva incentivar 
e fortalecer a produção cultural, valorizar a história e assegurar o acesso de todos os 
cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
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“Deus seja louvado”
Art. 22 São diretrizes no âmbito da Cultura:
I. Identificar os patrimônios materiais e imateriais que formam a identidade cultural de 
Pariquera-Açu;
II. Promover a educação patrimonial:
a) Do patrimônio material;
b) Do patrimônio imaterial;
III. Disponibilizar à população equipamentos de promoção cultural;
IV. Democratizar o acesso às atividades existentes;
V. Otimizar o uso dos espaços culturais já existentes, dotando-os de melhor 
infraestrutura e acessibilidade;
VI. Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e privados, visando à 
promoção cultural;
VII. Articular e integrar os equipamentos culturais públicos e privados;
VIII. Considerar nas ações de preservação e nos projetos de recuperação de áreas de 
interesse histórico e cultural, a infraestrutura, o entorno e a paisagem urbana;
IX. Preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município, assim como a 
transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural;
X. Estimular iniciativas para disseminação da diversidade cultural de Pariquera-Açu, por 
meio de apoio a lideranças;
XI. Apoiar iniciativas de criação de novos espaços culturais;
XII. Fazer gestão junto aos governos Estadual e Federal para a criação do Museu do 
Imigrante;
XIII. Garantir aos cidadãos meios de acesso democrático à informação, à comunicação 
e à cultura, com ênfase àqueles destinados aos mais carentes e aos idosos.
Seção VI. Esporte e Lazer
Art. 23 No âmbito do Esporte e Lazer, a Política de Desenvolvimento Social de 
Pariquera-Açu objetiva organizar e estruturar o esporte e o lazer no contexto municipal, 
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“Deus seja louvado”
contribuindo na formação integral das pessoas e na melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes.
Art. 24 São diretrizes no âmbito do Esporte e Lazer:
I. Incentivar o esporte e o lazer, como forma de promoção social;
II. Promover o desenvolvimento do esporte no Município, garantindo o incentivo ao 
jovem, acarretando aumento de autoestima e oportunidade;
III. Atender à demanda e melhorar os locais para o desenvolvimento das práticas 
esportivas;
IV. Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas 
institucionais disponíveis, tais como as praças, parques, vias públicas, escolas, dentre 
outros, para a prática do esporte e do lazer;
V. Promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, segundo 
critérios de contingente populacional e indicadores sociais, para redução de 
desigualdades socioespaciais, suprindo carências, especialmente em bairros de maior 
vulnerabilidade social;
VI. Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no Município, com instalação de 
equipamentos de diversão infantil nas praças, academias ao ar livre, reforma e criação 
de novos equipamentos, manutenção dos equipamentos existentes e incentivo ao uso 
de áreas naturais para o lazer;
VII. Garantir estratégias de controle social para promover medidas educativas de 
conscientização da sociedade civil na preservação e cogestão dos espaços públicos 
esportivos e de lazer;
VIII. Promover a acessibilidade aos equipamentos, mediante oferta de rede física 
adequada, e viabilizar programas de esportes e lazer para inclusão das pessoas com 
necessidades especiais e mobilidade reduzida;
IX. Revitalizar, reformar e conservar o Centro de Eventos colocando em funcionamento 
a Festa das Nações e demais eventos em parceria com o setor privado, além do 
desenvolvimento cultural e atividades esportivas;
X. Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos 
e da instalação de novas atividades permanentes;
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“Deus seja louvado”
XI. Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o 
desenvolvimento das práticas de esporte e lazer.
Parágrafo único. Não recai sobre o Centro de Eventos de Pariquera-Açu as disposições 
estabelecidas no Código de Posturas, relativas aos “Níveis de Sons e Ruídos”, bem 
como não será exigido isolamento acústico no local. 
CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I. Infraestrutura Urbana
Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado
Art. 25 O Sistema de Saneamento Ambiental Integrado é composto pelos serviços, 
equipamentos, infraestruturas e instalações operacionais necessárias para viabilizar:
I. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao 
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e 
seus instrumentos de medição; 
II. Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 
as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu 
lançamento de forma adequada no meio ambiente; 
III. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
inclusive a coleta seletiva, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, 
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; 
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela 
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a 
fiscalização preventiva das redes. 
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“Deus seja louvado”
Art. 26 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, são objetivos da Política de 
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu:
I. Garantir acesso universal ao saneamento básico;
II. Manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, 
por meio da gestão ambiental, promovendo o equilíbrio ambiental no uso e ocupação 
do solo;
III. Conservar os recursos ambientais;
IV. Recuperar ambientalmente os corpos d’água e nascentes;
V. Reduzir, reutilizar, reciclar, tratar os resíduos sólidos e encaminhá-los para disposição 
final ambientalmente adequada;
VI. Promover a educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos 
serviços de saneamento, de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis 
em relação ao uso dos recursos naturais e a correta utilização dos serviços.
Art. 27 No âmbito do Saneamento Ambiental Integrado, a Política de Desenvolvimento 
Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: 
I. Promover a universalização do saneamento ambiental com a oferta de serviços 
públicos adequados em quantidade, qualidade e regularidade aos interesses e 
necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da 
legislação ambiental;
II. Dotar toda a área urbanizada, conforme critérios técnicos e legais, com redes para o 
abastecimento público de água e esgotamento sanitário;
III. Garantir a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, quando estas estiverem disponíveis;
IV. Exigir a instalação de Unidade Sanitária Individual (USI), que consiste em um 
sistema de tratamento de esgoto doméstico composto de tanque séptico e unidades 
complementares de tratamento de esgoto, custeada pelo proprietário, caso se torne 
impossível a ligação dos imóveis urbanos à rede pública de esgotamento sanitário. As 
Unidades Sanitárias Individuais serão denominadas “Tipo I” ou “Tipo II”, conforme a 
disposição final do efluente tratado:
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“Deus seja louvado”
a) Tipo I: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e filtro 
anaeróbio com tubulação de saída de biogás (acima da altura da residência). Esse 
sistema será aplicado em locais onde o lençol freático encontra-se em nível elevado, e 
haja um córrego próximo para o lançamento do efluente tratado;
b) Tipo II: composto por caixa de inspeção, caixa de gordura, fossa séptica e sumidouro. 
Esse sistema será aplicado em locais onde o solo seja adequado para infiltração do 
efluente tratado.
V. Complementar, rever e redimensionar, ampliar as existentes e executar a rede 
coletora de águas pluviais e do sistema de drenagem nas áreas urbanizadas;
VI. Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os 
impactos ambientais de alagamentos, enchentes e inundações;
VII. Adotar a bacia hidrográfica como unidade territorial de gestão e planejamento 
ambiental;
VIII. Garantir a oferta adequada de serviços de coleta, inclusive a seletiva, tratamento e 
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IX. Conscientizar para a necessidade de minimizar a geração de resíduos sólidos, 
incentivando o reuso e o fomento à reciclagem;
X. Recuperar áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos sólidos e 
eventuais acidentes ambientais;
XI. Integrar as políticas, programas, projetos e ações governamentais relacionadas com 
o saneamento, saúde, recursos hídricos, biodiversidade, desenvolvimento urbano, 
habitação e uso e ocupação do solo, inclusive os componentes de responsabilidade 
privada;
XII. Estimular o desenvolvimento institucional para a prestação dos serviços de 
qualidade, nos aspectos gerenciais, técnicos e operacionais, valorizando a eficiência, a 
sustentabilidade socioeconômica e ambiental das ações, a utilização de tecnologias 
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a gestão 
participativa dos serviços;
XIII. Instituir, modernizar e expandir o sistema de saneamento, seja por meio de ações 
consorciadas com outros entes Federativos ou Concessões e Parcerias Público 
Privada;
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“Deus seja louvado”
XIV. Promover a educação ambiental e a mobilização social, por meio de parcerias entre 
administração municipal, entidades privadas e sociedade civil organizada, como:
a) Estratégia de ação permanente, para o fortalecimento da participação e controle 
social, respeitados as peculiaridades locais, assegurando-se os recursos e condições 
necessárias para sua viabilização;
b). Instrumento para sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a 
articulação com as demais políticas setoriais; 
XV. Promover o manejo da vegetação urbana de forma a garantir a proteção das áreas 
de interesse ambiental, a diversidade biológica natural e o bem estar da população;
XVI. Considerar a paisagem urbana e os elementos naturais como referências para a 
estruturação do território;
XVII. Criar mecanismos de informação à população sobre os resultados dos serviços de 
saneamento oferecidos em todo território municipal;
XVIII. Respeitar a legislação federal, estadual e municipal sobre as Áreas de 
Preservação Permanente - APPs, saneamento, meio ambiente, recursos hídricos e 
recuperação dos mananciais.
Art. 28 Revisar o Plano Municipal de Saneamento para que este esteja em 
consonância com a Lei Federal nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e alterações, 
inclusive no escopo exigido por esta.
Parágrafo único. As revisões do Plano Municipal de Saneamento deverão ocorrer 
sempre que necessário e em conformidade com exigências legais.
Art. 29 Revisar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para que 
este esteja em consonância com a Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 
alterações, inclusive no escopo exigido por esta.
§ 1º As revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverão 
ocorrer, no mínimo, nos prazos determinados pela Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto 
de 2010, e alterações.
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“Deus seja louvado”
§ 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá estar inserido 
no Plano Municipal de Saneamento, desde que respeitado o conteúdo mínimo previsto
na Lei Federal nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e alterações.
Art. 30 A implementação das ações estratégicas para o saneamento ambiental deverá
estar em consonância com o disposto no Plano Municipal de Saneamento e no Plano 
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Subseção II. Pavimentação
Art. 31 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano visa 
proporcionar maior conforto e qualidade de vida à população, melhorando condições de 
limpeza, o que contribui para a saúde pública, aumentando a segurança e gerando 
economia no transporte de pessoas e mercadorias, por meio de menor desgaste de 
veículos particulares e públicos, possibilitando melhor mobilidade.
Art. 32 No âmbito da Pavimentação, a Política de Desenvolvimento Urbano de 
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: 
I. Fomentar e dar continuidade aos projetos de pavimentação e recapeamento de vias 
públicas urbanas em seus diversos bairros;
II. Incentivar a pavimentação; 
III. Promover a recuperação da pavimentação das vias urbanas;
IV. Obrigar os concessionários de serviços públicos em geral a realizarem a plena 
recuperação do pavimento, nas vias objeto de intervenções;
V. Regulamentar o transporte de cargas no perímetro urbano do Município, visando 
proteger a pavimentação existente;
VI. Exigir nas obras de pavimentação a realização dos serviços de drenagem e de rede 
de abastecimento de água necessários.
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“Deus seja louvado”
Subseção III. Iluminação Pública
Art. 33 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de 
Pariquera-Açu visa a locomoção segura das pessoas, o resgate da convivência em 
espaços públicos, a diminuição da poluição visual e a valorização de energias 
renováveis e tecnologias eficientes, priorizando a iluminação por Diodo Emissor de Luz 
(Light-Emiting Diode – LED) ou tecnologia que venha substitui-lo. 
Art. 34 No âmbito da Iluminação Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de 
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes: 
I. Garantir a manutenção da iluminação pública existente, bem como atender as 
demandas da expansão da rede, incluindo todas as áreas urbanizadas;
II. Prover iluminação pública nas proximidades dos equipamentos públicos, praças, 
parques e pontos históricos e turísticos para proporcionar espaços urbanos seguros;
III. Incrementar tecnologias mais eficientes e de menor custo e consumo energético;
IV. Prover incentivos fiscais para locais com o uso de energias renováveis e tecnologias 
eficientes.
V. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) deve ser cobrada em todas as faturas de 
energia, por ser um serviço universal, oferecido em áreas de uso comum e financiada 
pelos consumidores de energia elétrica, independentemente de usufruírem ou não de 
tal melhoramento público, sendo os valores recolhidos utilizados para custear 
manutenção, reforma e ampliação da iluminação pública.
Seção II. Segurança Pública
Art. 35 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de 
Pariquera-Açu tem a finalidade de preservação da ordem pública e da integridade das 
pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e 
integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, em articulação com a 
sociedade.
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“Deus seja louvado”
Art. 36 No âmbito da Segurança Pública, a Política de Desenvolvimento Urbano de 
Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Articular convênios com órgãos estaduais de segurança pública e parcerias com 
entidades afins, visando melhorias na segurança pública;
II. Fortalecer ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas 
de redução da violência, com ênfase nos grupos vulneráveis;
III. Incentivar o desenvolvimento de programas e projetos com foco na segurança 
comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais;
IV. Incentivar a integração de informações de segurança de Pariquera-Açu com os 
municípios vizinhos para identificar atividades suspeitas; 
V. Participar a população nas questões de segurança pública;
VI. Sensibilizar a comunidade no sentido da compreensão real da responsabilidade de 
cada munícipe na promoção e manutenção da segurança pública, quer seja física ou 
patrimonial;
VII. Realizar estudos no sentido de criar a Guarda Municipal para que junto com as
polícias militar e civil reforce o serviço de segurança em Pariquera-Açu;
VIII. Criar monitoramento por meio de câmeras de segurança instaladas em pontos 
estratégicos da cidade;
Seção III. Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental
Art. 37 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de 
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu visa valorizar o legado cultural transmitido 
pela sociedade, preservando os registros históricos e manifestações de arquitetura, 
artes plásticas, urbanização, rituais e festas associados a música, literatura, danças, 
artes cênicas e outras expressões de cultura social e a preservação de ambientes 
naturais de qualidade paisagística e de manutenção do equilíbrio ecológico, além da 
garantia de renovação de recursos naturais.
Parágrafo único. Os bens de natureza material e imaterial, de interesse cultural ou 
ambiental, que possuam significado histórico, cultural ou sentimental, e que sejam 
23
“Deus seja louvado”
capazes, no presente ou no futuro, de contribuir para a compreensão da identidade 
cultural da sociedade são passíveis de preservação.
Art. 38 No âmbito do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental, a Política de 
Desenvolvimento Urbano de Pariquera-Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Ampliar o reconhecimento de valor e a apropriação pela população, residente e 
flutuante, das diversas manifestações culturais e ambientes naturais de Pariquera-Açu;
II. Garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;
III. Garantir que o patrimônio ambiental seja compatibilizado com a ocupação urbana;
IV. Desenvolver o potencial turístico apoiado no patrimônio arquitetônico e ambiental;
V. Apoiar a transmissão dos saberes e habilidades relacionados ao bem cultural e 
ambiental;
VI. Valorizar as comunidades rurais, compreendendo-as além da dimensão produtivista 
e considerando outros aspectos relacionados à vida no campo;
VII. Incentivar o desenvolvimento socioeconômico sustentável que tenha por base o 
Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental;
VIII. Estabelecer parcerias com entidades e outros órgãos públicos e iniciativa privada 
para preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental.
Subseção I. Paisagem
Art. 39 A paisagem, entendida como a configuração visual da cidade e seus 
componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados, históricos 
e culturais, terá a sua política municipal definida com seguintes objetivos:
I. Garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e 
apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem do espaço público e 
privado;
II. Garantir um planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbana por meio de 
uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio 
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“Deus seja louvado”
cultural e ambiental, com a participação da comunidade, com o objetivo de contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida do ambiente urbano e construído;
III. Evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbana por 
determinadas ações antrópicas, que acarretam um impacto negativo na sua qualidade;
IV. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão 
dos espaços públicos, articulados aos Conselhos Municipais;
V. Prever a integração das áreas de preservação ambiental e unidades de conservação 
entre si, através de corredores ecológicos, e com o entorno, promovendo junto aos 
órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados.
Art. 40 Constituem diretrizes e ações estratégicas da Política de Qualificação da 
Paisagem:
I. Promover instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem urbana 
visando garantir sua qualidade, pelo controle de fontes de poluição visual, sonora, dos 
recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e 
no contato com a natureza dentro da estrutura urbana e rural;
II. Conter um mínimo de obstruções visíveis, como: postes, fios, depósitos e papéis, 
cartazes, letreiros etc., mantendo se as exigências legais;
III. Disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural, bem como educar 
e sensibilizar a comunidade sobre a importância e a necessidade da identificação, 
valorização, preservação e conservação de seus bens culturais;
IV. Regulamentar, controlar e monitorar a preservação e a qualidade dos bens culturais, 
da paisagem urbana, logradouros públicos, ambiente edificado público ou privado, 
utilizando-se ainda do instrumento do tombamento municipal conforme legislação 
pertinente;
V. Assegurar a adequada interferência visual e pontos de visibilidade nas áreas 
envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana e espaço público significativo por 
meio de parâmetros técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano, 
paisagismo e arquitetura;
VI. Promover a regeneração natural, recuperação ou a revitalização de áreas 
degradadas ou que venham a se caracterizar como áreas degradadas em função de 
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“Deus seja louvado”
ações antrópicas, em especial as áreas centrais, responsabilizando os seus autores 
e/ou proprietários pelos danos ambientais decorrentes;
VII. Incentivar a criação de espaços públicos, por meio da aplicação do instrumento de 
Operações Urbanas Consorciadas, para viabilizar a implantação de praças e 
equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações;
VIII. Conservar e incentivar a preservação do patrimônio histórico implementando 
mecanismos de captação de recursos para obras e manutenção dos imóveis;
IX. Disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do 
ar que possam afetar a paisagem urbana;
X. Disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução 
do mobiliário urbano;
XI. Disciplinar parâmetros urbanísticos de acessibilidade, mobilidade e transporte no 
entorno de espaços públicos, privilegiando modais sustentáveis de acesso de 
pedestres, ciclovias e transporte coletivo, com tratamento diferenciado de passeios 
públicos que deverão ter os revestimentos padronizados, mediante especificações do 
órgão competente da Prefeitura;
XII. Estabelecer programas de preservação, conservação e recuperação de áreas 
urbanas degradadas, bem como zelar pela posse, coibindo e controlando invasões;
XIII. Implementar políticas de reintegração de posse das áreas públicas que não tiverem 
função social, quando pertinente;
XIV. Promover as identidades simbólicas, a conservação e preservação de bens 
culturais materiais e imateriais, de sítios históricos urbanos e rurais significativos;
XV. Preservar os bens materiais e imateriais tombados e em processo de tombamento 
federal, estadual ou municipal;
XVI. Preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques 
urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários;
XVII. Promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaços públicos por 
meio da arborização urbana, como imagem e elemento simbólico, identidade cultural e 
qualidade de vida urbana da cidade;
XVIII. Elaborar e implantar Plano Municipal de Arborização como elemento constituinte 
da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído. 
26
“Deus seja louvado”
Seção IV. Imóveis Públicos 
Art. 41 A gestão e o uso dos imóveis públicos se darão mediante as seguintes 
diretrizes:
I. Garantir a destinação adequada aos imóveis públicos, de forma a otimizar, ao máximo, 
suas potencialidades;
II. Implementar e atualizar periodicamente sistema de banco de dados de áreas 
públicas, garantindo informações atualizadas acerca da origem, do uso e da 
regularidade perante o registro público de identificação e delimitação de imóveis, bem 
como identificar para imóveis públicos aptos a:
a) Viabilizar programas habitacionais de interesse social;
b) Implantar equipamentos públicos e comunitários;
c) Implantar infraestrutura e serviços urbanos;
III. Estabelecer efetivo controle sobre os bens imóveis públicos, quando necessário, com 
o apoio da comunidade do entorno de cada área;
IV. Estabelecer critérios para a utilização de imóveis públicos por terceiros, com 
fiscalização permanente da adequação do uso aos termos da cessão.
Art. 42 Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, poderá o Poder 
Executivo, dentre outras medidas:
I. Alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa os imóveis públicos 
considerados inaproveitáveis para uso público, em especial aqueles com:
a) Dimensões reduzidas;
b) Topografia inadequada, com declividades acentuadas;
c) Condições de solo inadequadas à edificação;
d) Formato inadequado.
II. Inserir informações pertinentes acerca dos imóveis públicos no Cadastro Imobiliário 
Municipal;
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“Deus seja louvado”
III. Viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade e a 
necessidade pública e o interesse social.
Seção V. Mobilidade Urbana
Art. 43 No âmbito da Mobilidade Urbana, a Política de Desenvolvimento Urbano 
objetiva a integração do território municipal, a promoção da mobilidade e da 
acessibilidade universal com a requalificação dos espaços públicos, ampliação e 
integração das modalidades de transporte com as diversas atividades humanas 
localizadas no território municipal.
§ 1º Mobilidade urbana é a função pública destinada a garantir a acessibilidade e a 
circulação das pessoas e das mercadorias.
§ 2º As políticas relativas à mobilidade urbana devem ser orientadas para a inclusão 
social e o atendimento às demandas da população em termos de acessibilidade, 
equidade e segurança.
§ 3º O Sistema de Mobilidade Urbana é integrado pelo sistema viário e pelo transporte 
público municipal.
§ 4º O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias e logradouros que 
compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.
§ 5º O Sistema Viário, suas vias principais e diretrizes viárias são objeto de Lei 
específica, integrante deste Plano Diretor.
§ 6º O Sistema de Transporte Municipal é constituído pelos serviços de transportes de 
passageiros e de mercadoria, abrigos, estações de passageiros e operadores de 
serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.
Art. 44 São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:
I. Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades 
especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
II. Melhorar a fluidez do trânsito;
III. Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas 
localizadas;
28
“Deus seja louvado”
IV. Priorizar a acessibilidade de pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade 
reduzida aos prédios públicos e estabelecimentos privados de uso público.
Art. 45 São diretrizes do Sistema de Mobilidade Urbana: 
I. Tratar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo, visando a 
equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos;
II. Estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as 
condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar 
plenamente o direito constitucional de ir e vir, possibilitando deslocamentos ágeis, 
seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos;
III. Priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos 
veículos coletivos em relação aos particulares;
IV. Requalificar espaços públicos e adaptar os espaços privados de uso público e os 
serviços de transportes para garantir a acessibilidade de todos os cidadãos;
V. Melhorar as condições dos deslocamentos a pé, por meio de tratamento dos 
passeios, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e 
tratamento das travessias do sistema viário;
VI. Promover a continuidade viária entre bairros ou regiões com a implantação de 
pontes, ou outro dispositivo viário, para a transposição de barreiras naturais ou artificiais 
de forma a garantir a articulação;
VII. Reduzir o conflito entre o tráfego de veículos e o de pedestres;
VIII. Permitir integração do transporte de Pariquera-Açu com outros municípios;
IX. Implementar políticas de segurança do tráfego urbano e sinalização urbana;
X. Estabelecer placas com o nome dos logradouros e respectiva numeração adequada 
dos imóveis, com o intuito de facilitar a mobilidade urbana;
XI. Estabelecer programa periódico de manutenção do sistema viário;
XII. Estabelecer programa de pavimentação das vias não pavimentadas;
XIII. Implantar ciclovias estimulando o uso de bicicletas como meio de transporte;
29
“Deus seja louvado”
XIV. Implementar melhoria do sistema de transporte coletivo, visando atender toda 
demanda, seja na zona urbana ou na interligação da zona urbana com os bairros rurais, 
com frequência e qualidade, em cumprimento à legislação;
XV. Efetivar a educação continuada para o trânsito, de forma a orientar cada cidadão 
quanto a princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atitudes favoráveis e 
adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo 
responsável e seguro;
XVI. Implantar melhorias e alteração de circulação viária na área central, definindo rotas 
para veículos de carga;
XVII. Readequar as vias na entrada e saída da cidade, visando a melhoria do tráfego 
local;
XVIII. Elaborar estudo para a construção de acostamento, arborização, calçada e 
ciclovia para as práticas esportivas e caminhadas ao longo do perímetro urbano na SP 
226.
Art. 46 A circulação e a presença de cargas, perigosas ou não, em locais públicos ou 
privados, no território do Município deverão ser objeto de regulamento específico a ser 
apresentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A regulamentação da circulação e presença de cargas, perigosas ou 
não, deverá ser realizada mediante elaboração prévia de diagnóstico e participação 
popular, sobretudo da população afetada.
Seção VI. Habitação
Art. 47 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva:
I. Garantir o acesso à terra urbanizada e à moradia, ampliando a oferta e melhorando 
as condições de habitabilidade da população de baixa renda;
II. Normatizar e divulgar os critérios para ocupação de áreas para habitação para 
população de baixa renda por meio de empreendimentos de produção de Habitação de 
Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP;
30
“Deus seja louvado”
III. Garantir o equilíbrio e conciliação social, econômica e ambiental nos programas 
habitacionais, por intermédio dos incentivos às atividades econômicas e de gestão 
ambiental.
Art. 48 A Habitação de Interesse Social - HIS é a unidade habitacional, entendida como 
moradia digna, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, destinada às 
famílias com renda familiar bruta mensal máxima de 6 (seis) salários-mínimos;
§ 1º. Para os efeitos desta lei, a HIS será enquadrada nas seguintes classes:
I. HIS-1: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 1 (um) 
salário-mínimo;
II. HIS-2: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 2 (dois) 
salários-mínimos;
III. HIS-3: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 4 (quatro) 
salários-mínimos;
IV. HIS-4: unidade destinada a famílias com renda familiar bruta mensal de até 6 (seis) 
salários-mínimos.
§ 2º. Habitação de Mercado Popular - HMP é unidade habitacional destinada a famílias 
com renda familiar bruta mensal entre 6 (seis) e 10 (dez) salários-mínimos.
§ 3º. O salário-mínimo de referência é aquele estabelecido em nível federal.
Art. 49 No âmbito da Habitação, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera￾Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Promover a requalificação urbanística e regularização fundiária dos assentamentos 
habitacionais precários e irregulares;
II. Assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas individuais ou coletivas da 
população para produzir ou melhorar sua moradia;
III. Estimular a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para 
o mercado popular;
IV. Promover o acesso à terra, por meio do emprego de instrumentos que assegurem a 
utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas;
31
“Deus seja louvado”
V. Impedir ocupações irregulares nas Áreas de Preservação Permanente - APPs dos 
corpos d’água em todo o território municipal; 
VI. Impedir ocupações irregulares em áreas de alta declividade em todo o território 
municipal;
VII. Garantir alternativas habitacionais para a população removida decorrente de 
programas de recuperação ambiental e intervenções urbanísticas;
VIII. Recuperar as condições, a paisagem e o equilíbrio ambiental das áreas legalmente 
protegidas, não passíveis de parcelamento e urbanização e de regularização fundiária, 
tais como as de mata ciliar e áreas verdes e parques.
Art. 50 Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o Poder Executivo 
Municipal elaborará e implementará o Plano Local de Habitação de Interesse Social –
PLHIS, que constituirá um conjunto articulado de diretrizes, objetivos, metas, ações e 
indicadores que caracterizarão os instrumentos de planejamento e gestão habitacionais 
do Município.
§ 1º A partir da elaboração do PLHIS o Município consolidará sua Política Municipal de 
Habitação, de forma participativa e compatível com outros instrumentos de 
planejamento local.
§ 2º Por contar com população inferior a 50 mil habitantes, Pariquera-Açu pode optar 
por elaborar o PLHIS em formato simplificado, desde que atendendo às exigências da 
Lei.
Seção VII. Regularização Fundiária
Art. 51 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares, garantindo o acesso à infraestrutura urbana, a plena integração desses 
núcleos à cidade formal e o direito social à moradia, com a titulação de seus ocupantes, 
de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
32
“Deus seja louvado”
Art. 52 A regularização fundiária será implementada nos termos da legislação 
pertinente que disciplina os procedimentos para regularização de assentamentos 
urbanos consolidados no Município de Pariquera-Açu, inseridos em zonas urbanas ou 
de expansão urbana.
Art. 53 A regularização fundiária e urbanística dos assentamentos urbanos deve 
garantir a função social da propriedade urbana, com inserção destes à malha urbana, 
além de implantação da infraestrutura necessária.
Art. 54 Para cada assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico 
de regularização fundiária, segundo procedimentos previstos na legislação pertinente.
Parágrafo único. As áreas destinadas à Habitação de Interesse Social poderão ter 
índices urbanísticos diferenciados de modo a garantir a regularização fundiária e 
edilícia, desde que atendam parâmetros mínimos de habitabilidade.
Art. 55 Os projetos de regularização fundiária de Interesse Social e de Interesse 
Específico deverão ser elaborados segundo procedimentos previstos na legislação 
pertinente, considerando as características da ocupação e da área ocupada para definir 
parâmetros urbanísticos e ambientais nos termos da legislação pertinente.
Art. 56 A Regularização Fundiária de Pariquera-Açu deverá ser realizada conforme Lei 
municipal específica, sempre em acordo com a legislação federal vigente. 
Seção VIII. Tributação
Art. 57 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano objetiva:
I. Buscar ações e parcerias para o aumento da arrecadação, proporcionando ao 
Município melhores condições para o aumento da receita e consequentemente 
melhores condições de investimentos na qualidade de vida da população;
II. Atuar na justiça fiscal, em avaliações imobiliárias técnicas e realistas e em uma 
estrutura de alíquotas.
33
“Deus seja louvado”
Art. 58 No âmbito da Tributação, a Política de Desenvolvimento Urbano de Pariquera￾Açu deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I. Melhorar a receita municipal ampliando a fiscalização nos setores comercial, de 
serviço e industrial;
II. Firmar parcerias entre Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o 
desenvolvimento do turismo no Município;
III. Aumentar a atividade comercial local em quantidade e qualidade, visando o aumento 
da arrecadação municipal;
IV. Aumentar a cobertura, bem como modernizar e integrar os cadastros imobiliários;
V. Realizar estudo para implementação do Cadastro Multifinalitário em um Sistema de 
Informações Geográficas Municipal, com pessoal qualificado para sua operação, a fim 
de contribuir na gestão e planejamento urbano e servir como mecanismo de acesso 
público aos dados e informações municipais;
VI. Instituir órgãos de controle municipais, de forma a detectar irregularidades e 
ilegalidades que afetem a arrecadação de tributos;
VII. Combater a informalidade, incentivando a formação de microempresas individuais 
(MEIs) e empresas de pequeno porte (EPP);
VIII. Conceder incentivos fiscais, definidos em legislação específica, para as empresas 
que se instalarem ou expandirem seus investimentos no território municipal. 
CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Seção I. Trabalho, Emprego e Renda
Art. 59 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, a Política de Desenvolvimento 
Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos 
produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento 
para a contínua melhoria da qualidade de vida da população. 
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“Deus seja louvado”
Art. 60 No âmbito do Trabalho, Emprego e Renda, são diretrizes da Política de 
Desenvolvimento Econômico:
I. Promover e estimular o desenvolvimento econômico local, associando-o aos 
interesses do desenvolvimento da Região;
II. Atrair novos setores produtivos para o Município, em consonância com a política de 
desenvolvimento regional;
III. Fortalecer as atividades comerciais e os serviços de apoio à produção em geral;
IV. Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V. Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e 
atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômico;
VI. Promover e incentivar a instalação de indústrias no Município, principalmente as que 
utilizem recursos e mão-de-obra local;
VII. Estimular o associativismo, o cooperativismo e o empreendedorismo como 
alternativas para a geração de trabalho e renda;
VIII. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de 
trabalho e renda, viabilizando espaços para feiras e mercados direcionados à venda dos 
produtos dos pequenos produtores rurais e artesãos;
IX. Desenvolver relações regionais, nacionais e internacionais com associações e 
instituições multilaterais, bem como com organismos governamentais, no intuito de 
estabelecer parcerias e convênios de interesse da cidade, viabilizando financiamentos 
e programas de assistência técnica;
X. Incentivar a vinda de empreendimentos sustentáveis ao Município;
XI. Incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à internacional.
Seção II. Turismo
Art. 61 No âmbito do Turismo, a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico 
tem como objetivos gerais:
I. Dinamizar a economia local;
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“Deus seja louvado”
II. Promover o desenvolvimento social contínuo do Município, valorizando os recursos 
naturais e históricos existentes;
III. Planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no Município de forma a 
desenvolvê-la em harmonia com a conservação e o uso sustentável dos bens 
socioambientais, visando melhorar as condições de vida da população local;
IV. Promover a diversificação das segmentações do turismo para o ecoturismo, turismo 
cultural, turismo rural, agroturismo, entre outros;
V. Fortalecer o Município por meio da coordenação do desenvolvimento turístico local 
com políticas de caráter regional.
Art. 62 No âmbito do Turismo, são diretrizes da Política de Desenvolvimento 
Econômico:
I. Articular para que o Município seja enquadrado como MIT - Município de Interesse 
Turístico;
II. Fortalecer o segmento do turismo, explorando economicamente o potencial do 
território e da cultura para esse fim, requalificando os equipamentos públicos existentes 
e ordenando e qualificando áreas para atrair novos investimentos privados;
III. Firmar parcerias entre a Prefeitura, empresas, comércio e entidades para o 
desenvolvimento do turismo no Município;
IV. Promover a capacitação profissional voltada à prestação de serviços para a rede 
hoteleira e de turismo;
V. Realizar festas e eventos com a parceria privada que possa ter destaque 
regionalmente;
VI. Incentivar eventos turísticos no Município que resgatem a cultura, com produtos 
artesanais, comida típica e/ou apresentações de danças e a comercialização de 
produtos associados à cultura local;
VII. Promover o turismo receptivo nos parques;
VIII. Promover o turismo rural e o Circuito Rural no Município;
IX. Promover eventos, principalmente estudantis, no Parque Campina do Encantado;
36
“Deus seja louvado”
X. Estimular o aproveitamento turístico dos parques estaduais e municipais de 
Pariquera-Açu, envolvendo a população por meio da educação ambiental na 
preservação do meio ambiente;
XI. Motivar e envolver a comunidade de forma participativa, sensibilizando-a sobre os 
benefícios do turismo rural ordenado, integrado e valorizando os talentos locais;
XII. Criar o ponto de atendimento ao turista;
XIII. Criar e divulgar campanhas de marketing do turismo do Município de Pariquera￾Açu;
XIV. Sinalizar os atrativos turísticos;
XV. Integrar os eventos e atrativos do Município junto à Região Lagamar de Turismo;
XVI. Promover os núcleos tradicionais como maneira de promover o turismo rural no 
Município.
CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 63 A Política Municipal de Desenvolvimento Rural visa a fixação de contingentes 
populacionais em área rural, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção, 
geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar 
esse propósito mediante os seguintes objetivos:
I. Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de 
trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a 
melhoria do padrão de vida para a família rural;
II. Garantir o escoamento da produção e do abastecimento alimentar;
III. Garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV. Resgatar a função social da terra, implementando ações para o desenvolvimento de 
atividades agrícolas inseridas no contexto fundiário e na dinâmica específica da região;
V. Promover e organizar o desenvolvimento rural de Pariquera-Açu em bases 
sustentáveis, melhorando as condições da população e do meio ambiente rural, 
reduzindo as pressões sobre as áreas urbanas.
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“Deus seja louvado”
Art. 64 São diretrizes para o Desenvolvimento Rural:
I. Priorizar a produção local nas aquisições realizadas pelo Poder Público local;
II. Valorizar a agricultura familiar e atividades rurais sustentáveis, por meio do apoio às 
políticas públicas que visem a criação ou reestruturação da infraestrutura básica 
necessária à permanência da população rural no campo, como: abastecimento de água 
e esgotamento sanitário, energia elétrica, saúde, educação, transporte, Internet, 
segurança etc.;
III. Recuperar e manter condições adequadas de tráfego nas estradas vicinais, 
facilitando assim o escoamento da produção;
VI. Integrar os setores e programas desenvolvidos pelas iniciativas pública e privada, 
visando a melhoria contínua da qualidade de vida da população rural;
V. Identificar e fortalecer as cadeias produtivas locais, com o desenvolvimento de 
programas e ações que favoreçam as atividades econômicas e sustentáveis;
VI. Apoiar iniciativas que incentivem o associativismo e o cooperativismo dos produtores 
rurais, de forma a estimular a produção e a comercialização de produtos;
VII. Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores rurais e os 
consumidores;
VIII. Fortalecer o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional no Município;
IX. Promover programas para o desenvolvimento de hábitos alimentares saudáveis, 
inclusive pela instituição de programas de complementação alimentar mediante a 
formação de hortas comunitárias que permitam maior diversificação das refeições;
X. Valorizar os mercados institucionais existentes, entre eles o Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA);
XI. Fortalecer ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar –
PRONAF no Município;
XII. Implantar Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural de acordo com 
normas vigentes do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural 
(PRONATER);
XIII. Adquirir gêneros alimentícios para alimentação escolar diretamente da agricultura 
familiar e do empreendedor familiar rural local;
38
“Deus seja louvado”
XIV. Incentivar, fortalecer e incrementar parcerias junto a instituições de ensino públicas 
e privadas e entidades de pesquisa agropecuária;
XV. Manter e estimular a Feira do Produtor;
XVI. Prestar assistência técnica aos produtores rurais para a obtenção de recursos 
financeiros junto a instituições fomentadoras;
XVII. Incentivar as indústrias agropecuárias, com utilização de insumos locais;
XVIII. Incentivar o turismo rural e atividades complementares a ele.
CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 65 A Política de Desenvolvimento Ambiental objetiva garantir o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e 
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, bem como compatibilizar 
o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio 
ambiente e dos ecossistemas.
Art. 66 Tendo por objetivo a melhoria da qualidade ambiental, o Município deverá 
planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, à proteção, à restauração, 
à reparação e à vigilância do meio ambiente em seu território.
Art. 67 São diretrizes da Política de Desenvolvimento Ambiental: 
I. Promover a melhoria das condições ambientais, visando a melhoria da qualidade de 
vida da população, por meio de políticas públicas relacionadas ao saneamento básico, 
recursos naturais e disciplina da ocupação e uso do solo;
II. Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos 
órgãos e entidades do Município, com as ações e atividades ambientais desenvolvidas 
pelos órgãos federais e estaduais;
III. Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI. Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
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“Deus seja louvado”
V. Preservar os ecossistemas naturais do Município;
VI. Exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
VII. Promover, onde couber, a reparação do dano ambiental;
VIII. Estabelecer e aplicar sanções aos transgressores das normas de conservação 
ambiental;
IX. Incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionado para a proteção dos recursos 
ambientais; 
X. Promover a educação ambiental, em parceria com a iniciativa privada, por meio da 
elaboração de um Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA);
XI. Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente 
degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
XII. Adotar o conceito de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da agenda 
2030 da Organização das Nações Unidas - ONU nos programas e ações a serem 
desenvolvidos;
XIII. Promover estudos para construção ou ampliação do Cemitério Municipal (vertical e 
crematório);
XIV. Promover estudos para avaliar a instituição de Agenda Ambiental na Administração 
Pública (A3P), visando promover economia e eficiência na aplicação dos recursos 
públicos, induzir mudanças para adoção de novos padrões de produção e consumo, 
combater o desperdício e reduzir impactos socioambientais.
Seção I. Licenciamento Ambiental
Art. 68 Atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro 
de 2011, Art. 9º, inciso XIV, alínea a, o Poder Executivo elaborará estudos no sentido 
de avaliar o interesse e oportunidade em instituir o licenciamento municipal, no âmbito 
do seu território, de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar 
impacto ambiental local.
Art. 69 As áreas destinadas a compensação ambiental exigidas pelo órgão ambiental 
competente para obtenção de autorizações de desmatamento, deverão ter 
40
“Deus seja louvado”
preferencialmente localização concentrada de maneira a formar áreas verdes contínuas 
significativas para resguardo dos parques e várzeas dos corpos d’água situados no 
Município.
TÍTULO III. DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL
Art. 70 A organização territorial no Município de Pariquera-Açu, orientada pelos 
princípios de proteção ambiental e nos princípios de ordenamento e pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, deverá respeitar as 
seguintes diretrizes:
I. Organizar o desenvolvimento da cidade, mediante a distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as 
distorções do crescimento urbano com efeitos negativos sobre o meio ambiente e 
qualidade das áreas urbanizadas;
II. Regulamentar condições e restrições de uso e ocupação do solo integradas ao 
desenvolvimento urbano;
III. Ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
c) Usos ou aproveitamentos excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura 
urbana;
d) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização;
e) Uso inadequado dos espaços públicos e de áreas de preservação ambiental.
IV. Incentivar o desenvolvimento econômico e social sem comprometer a qualidade 
ambiental do Município;
V. Garantir a recuperação dos investimentos do Poder Público que tenham resultado na 
valorização de imóveis urbanos;
VI. Promover a parceria com o setor privado em programas de desenvolvimento urbano 
e habitacional;
41
“Deus seja louvado”
VII. Dar especial atenção ao desenvolvimento urbano das áreas que concentram as 
populações de baixa renda.
CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO
Art. 71 O objetivo fundamental do macrozoneamento de Pariquera-Açu é orientar o 
planejamento das políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras 
do processo de gestão do território, a partir da compreensão das diferentes realidades 
das regiões do Município.
Seção I. Das Macrozonas e da Zona de Expansão Urbana
Art. 72 O Macrozoneamento de Pariquera-Açu fica dividido em 6 (seis) Macrozonas e 
Zona de Expansão Urbana - ZEU, delimitadas no Mapa de Macrozoneamento do 
Município, em anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 73 Ficam delimitadas as seguintes Macrozonas e Zona de Expansão Urbana -
ZEU: 
I. MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL: destinada ao 
desenvolvimento econômico do Município, mediante o estímulo à produção primária 
agrícola e agroecológica, utilizando-se, basicamente, de mão-de-obra familiar, à 
agregação de valor aos produtos, com sustentabilidade, e a facilitação do escoamento 
da produção e a integração entre as diversas localidades do Município;
II. MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS 
ORNAMENTAIS: destinada ao cultivo de plantas ornamentais, com grande potencial na 
economia regional. Pelo tipo de atividade econômica, fará uma barreira natural à área 
do Parque Estadual Campina do Encantado;
III. MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL 
CAMPINA DO ENCANTADO: destinada às questões de proteção ambiental, onde a 
preservação dos recursos naturais pode ocorrer de forma sustentável e as 
possibilidades de uso são restritas às atividades de preservação, conservação, 
recuperação ou educação ambiental. A Macrozona abrange a área protegida do Parque 
42
“Deus seja louvado”
Estadual Campina do Encantado. A MAP conta com a Zona de Amortecimento, 
conforme mapa em anexo, as zonas rurais em seu interior não poderão mais ser 
convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único da Lei nº 
9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023.
IV. MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA: destina-se à 
implantação de sistemas agrícolas e agroecológicos de produção bananeira, onde se 
adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e 
socioeconômicos disponíveis e a facilitação do escoamento da produção e a integração 
entre as diversas localidades do Município;
V. MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA: destinada à produção 
da fruticultura diferenciada, com grande potencial na economia regional. Essa 
exploração se desenvolverá apoiada nas culturas locais existentes na região, formando 
elos para os arranjos produtivos, preservando as tradições, e o desenvolvimento 
socioeconômico equilibrado entre as comunidades;
VI. MURB - MACROZONA URBANA: destinada à ocupação urbana, onde o 
desenvolvimento econômico-sustentável do Município se dá por meio das atividades 
urbanas, tais como melhoramentos e serviços públicos, especialmente unidades de 
educação, de saúde e de assistência social, pavimentação, drenagem, transporte 
coletivo, rede de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, rede de 
iluminação pública e coleta, inclusive coleta seletiva, de resíduos e destinação 
ambientalmente adequada destes.
VII. ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA: A Zona de Expansão Urbana é aquela 
externa à MURB - MACROZONA URBANA, mas que se prevê ocupação ou 
implementação de equipamentos e empreendimentos considerados necessários à 
estrutura urbana.
Art. 74 A MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO -
MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MAP -
MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO 
ENCANTADO, MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA: 
MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA integram a área rural do 
Município.
43
“Deus seja louvado”
Art. 75 Na MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL, MAPO -
MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS, MABA -
MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA e MAFRU - MACROZONA DE 
INCENTIVO À FRUTICULTURA deve-se:
I. Permitir e promover atividades agrícola, pecuária, silvicultura, cultivo de plantas 
ornamentais, fruticultura, apicultura e criações diversas, segundo práticas 
conservacionistas, desempenhando papel fundamental no Município, onde as 
atividades primárias são predominantes; 
II. Permitir e promover o uso das áreas rurais para:
a) Turismo rural e ecoturismo, com os comércios e serviços específicos para a atividade;
b) Pesquisa científica;
c) Recomposição florestal e florística com espécies nativas;
d) Recuperação de áreas degradadas; 
e) Atividades ligadas à educação ambiental; 
III. Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais.
Art. 76 Na área rural do Município, exceto na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO 
AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL CAMPINA DO ENCANTADO, deve-se obedecer às 
conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária), não sendo permitida a expansão urbana e o parcelamento do solo em 
dimensões inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) ou outra estabelecida 
pelo INCRA. 
§ 1º Na MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PARQUE ESTADUAL 
CAMPINA DO ENCANTADO não é permitida a expansão urbana e o parcelamento do 
solo, sendo as possibilidades de uso restritas às atividades de preservação, 
conservação, recuperação ou educação ambiental.
§ 2º Na Zona de Amortecimento da MAP, conforme mapa em anexo, as zonas rurais 
em seu interior não poderão mais ser convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe 
o art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.985/2000 e a Portaria nº 1/2023.
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“Deus seja louvado”
Seção II. Do Circuito Rural e Núcleos Tradicionais
Art. 77 Visando a exploração econômica sustentável no território de Pariquera-Açu, 
estabelece-se o Circuito Rural que perpassa pelas Macrozonas, com Núcleos 
Tradicionais em pontos estratégicos que fornecerão apoio econômico e turístico ao 
Circuito Rural. 
§ 1º O Circuito Rural, que é o caminho formado pela ligação dos Núcleos Tradicionais, 
foi estabelecido aproveitando ao máximo, quando possível, as estradas municipais 
existentes e os espaços já aproveitados pela comunidade dentro do Município.
§ 2º Os Núcleos Tradicionais estão localizados em pontos estratégicos de cada 
Macrozona com a função de dar apoio econômico e turístico ao Circuito Rural.
§ 3º Os Núcleos Tradicionais e o Circuito Rural estão apresentados no Mapa de 
Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta 
Lei. Os Núcleos Tradicionais são: 
a) ANGATUBA;
b) BAIRRO ALTO;
c) BOA VISTA;
d) BRAÇO MAGRO;
e) BRAÇO PRETO;
f) PARIQUERA-MIRIM;
g) RIBEIRÃO VERMELHO;
h) SENADOR DANTAS;
i) SENADOR PRADO;
j) TREZE DE MAIO.
§ 4º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Núcleos Tradicionais e para o 
Circuito Rural serão objeto de regulamentação própria.
45
“Deus seja louvado”
Seção III. Dos Eixos Viários de Sustentação Municipal
Art. 78 Ficam estabelecidos os Eixos Viários de Sustentação Municipal formados pelas 
vias de acesso regional já existentes e definidos de acordo com as peculiaridades do 
Município para proporcionar apoio à exploração econômica sustentável dentro do 
território de Pariquera-Açu.
Art. 79 Os Eixos Viários de Sustentação Municipal são assim denominados:
I. EIXO AGROINDUSTRIAL - EA - Formado pela SP 222 (Rodovia José Redis) e pela 
SP 226;
II. EIXO HISTÓRICO - EH - Formado pela SP 226;
III. EIXO DE APOIO TURÍSTICO - EAT - Formado pela SP 222 (Rodovia Ivo Zanella) e 
pela SP 459 (Rodovia José Padovam Netto).
§ 1º Os Eixos Viários de Sustentação Municipal estão apresentados no Mapa de 
Macrozoneamento do Município de Pariquera-Açu, em anexo, parte integrante desta 
Lei.
§ 2º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os Eixos Viários de Sustentação 
Municipal serão objeto de regulamentação própria.
CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
URBANO
Seção I. Do Zoneamento
Art. 80 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, para efeito desta Lei, é o 
instrumento de gestão urbana e ordenação do território municipal, no qual a MURB -
MACROZONA URBANA é dividida em zonas de usos e ocupações distintos, segundo 
os critérios de usos predominantes e de aglutinação de usos afins e separação de usos 
conflitantes, objetivando a ordenação do território e o desenvolvimento urbano, 
seguindo critérios urbanísticos e ambientais estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal.
Art. 81 O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano tem como objetivo geral 
orientar, ordenar e disciplinar o crescimento da cidade, por meio dos instrumentos de 
46
“Deus seja louvado”
regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a 
configuração das paisagens urbanas no que se refere à edificação e ao parcelamento 
do solo, com as seguintes diretrizes:
I. Estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas de forma 
compatível com o meio ambiente, serviços urbanos, infraestrutura e equipamentos;
II. Promover a integração de usos, com a diversificação e mesclagem de atividades 
compatíveis, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada, equilibrar 
a distribuição de oferta de trabalho e reduzir os custos e deslocamentos;
III. Fortalecer a identidade e a paisagem, mantendo escalas de ocupação compatíveis 
com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos;
IV. Utilizar racionalmente o território, considerando sua vocação, infraestruturas e os 
recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades que 
venham a ocasionar impacto ao meio ambiente;
V. Contribuir para a redução do consumo de energia e melhoria da qualidade ambiental, 
por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que minimizem os problemas 
de drenagem e ampliem as condições de iluminação, aeração, insolação e ventilação 
das edificações e infiltração da água no solo;
VI. Combater a exclusão sócio territorial no Município.
Art. 82 O território do Município será ordenado por meio do parcelamento, uso e 
ocupação do solo para atender as funções sociais e econômicas do Município, 
compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, de 
transporte coletivo, saneamento básico, oferta de trabalho e demais serviços urbanos.
Art. 83 A delimitação, a distribuição do adensamento e os critérios para os usos e 
ocupação do solo urbano da MURB - MACROZONA URBANA e da ZEU - ZONA DE 
EXPANSÃO URBANA estão especificados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo e no Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
47
“Deus seja louvado”
Seção II. Do Parcelamento do Solo
Art. 84 O parcelamento do solo em Pariquera-Açu é definido na Lei de Parcelamento 
do Solo e tem por finalidade a orientação e o controle de todo loteamento, arruamento, 
desmembramento, unificação e condomínios fechados em terrenos no território do 
Município de Pariquera-Açu, assegurando a observância das normas federais e 
estaduais relativas à matéria e zelando pelos interesses do Município, no que diz 
respeito às necessidades para o desenvolvimento geral.
§ 1º Considera-se gleba a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento 
sob a égide da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo a porção de 
terra jamais loteada ou desmembrada sob a vigência da Lei.
§ 2º Considera-se loteamento a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, 
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 3º Considera-se desmembramento a subdivisão da área em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na 
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou 
ampliação dos já existentes.
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação 
do Solo para a Zona em que se situe. 
§ 5º Considera-se desdobro a subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou 
seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões 
previstas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 85 No registro do loteamento ou desmembramento, na matrícula do imóvel, deve 
constar expressamente a proibição de desdobro dos lotes, porém, poderá haver a 
divisão de um lote desde que cada parte resultante se una ao lote contigo compondo 
um único lote maior, poderá também ser permitida a união de dois ou mais lotes para 
formar um único maior.
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“Deus seja louvado”
Art. 86 Não serão permitidos desdobros que resultem em lotes que não atendam à 
dimensão mínima (área e testada) prevista para a Zona, definida na Lei de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo, onde se encontra. 
Art. 87 A infraestrutura básica do parcelamento do solo é constituída pelos 
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, energia elétrica e iluminação 
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, vias de circulação e 
pavimentação, sendo que só serão aprovados empreendimentos que possuam essa 
infraestrutura básica instalada.
Art. 88 Não será permitido o parcelamento urbano do solo:
I - Em áreas alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas;
II - Em áreas que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que 
sejam previamente saneadas;
III - Em áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) as quais 
permanecerão como áreas verdes ou remanescentes, salvo se atendidas exigências 
específicas das autoridades competentes:
IV - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça as 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI - Em áreas de reserva florestal;
VII - Em Áreas de Preservação Permanente - APP, definidas por legislação própria;
VIII - Em área de proteção a mananciais, faixas de proteção e faixas marginais de corpos 
d’água, faixas de domínio de ferrovias, rodovias, linhas de transmissão de energia ou 
telefonia, adutoras e gasodutos;
IX - Em áreas reservadas para fins de uso institucional e sistema de lazer público;
X - Em áreas que devido algum tipo de interesse social sejam, a juízo do Município, 
consideradas impróprias para edificação e inadequadas para fins de habitação;
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“Deus seja louvado”
XI - Em áreas contendo jazidas, verificadas ou presumidas, de minérios, pedreiras, 
depósitos de minerais ou líquidos de importância capital. 
§ 1º As áreas alagadiças e sujeitas a inundações, bem como as ações estruturais e não 
estruturais, e providências a serem tomadas para assegurar o escoamento das águas
deverão ser definidas no Plano Diretor de Macrodrenagem ou no Plano Municipal de 
Saneamento Básico, se o Plano Diretor de Macrodrenagem estiver inserido neste.
§ 2º O Plano Diretor de Drenagem Urbana ou o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
se o Plano Diretor de Drenagem Urbana estiver inserido neste, deverá analisar as 
condições locais de Pariquera-Açu e definir a Zona de Passagem de 
Enchente/Inundação, caso houver, utilizando-se dados e levantamentos para as 
condições atuais à época de elaboração do Modelo.
§ 3º As restrições de parcelamento do solo devem estar em harmonia com a Lei Federal 
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, sem prejuízo da aplicação da 
Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
TÍTULO IV. DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL
Art. 89 Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, 
serão adotados, dentre outros, os seguintes Instrumentos de Política Urbana:
I. Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei do Perímetro Urbano e Expansão Urbana; 
e) Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural;
f) Lei do Sistema Viário;
g) Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
h) Código de Edificações e Obras.
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“Deus seja louvado”
i) Planos, Programas e Projetos Setoriais.
II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do Solo;
e) Transferência do Direito de Construir;
f) Operações Urbanas Consorciadas;
g) Consórcio Imobiliário;
j) Direito de Preempção;
i) Direito de Superfície;
j) Usucapião especial de imóvel urbano;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Compensação Ambiental.
o) No âmbito da REURB os instrumentos jurídicos previstos no artigo 8º, do Decreto 
9310/2018 ou que vier a substituir. 
III. Instrumentos de Regularização Fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV. Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
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“Deus seja louvado”
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais.
V. Instrumentos Jurídico-Administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Doação de imóveis em pagamento da dívida.
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Conferências municipais;
d) Iniciativa popular de projetos de lei;
e) Audiências públicas.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá adotar, na revisão do Plano Diretor 
e nas leis complementares e específicas todos os instrumentos de gestão para a política 
urbana definidos e expressos no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e suas alterações.
Seção I. Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 90 São passíveis de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos 
termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5 e 6 do Estatuto da Cidade 
– Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, os imóveis não 
52
“Deus seja louvado”
edificados, subutilizados ou não utilizados inseridos na MURB - MACROZONA 
URBANA.
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo 
definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
§ 2º Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja 
comprovadamente desocupada há mais de 2 (dois) anos, ressalvados os casos dos 
imóveis integrantes de massa falida.
§ 3º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder 
Público Municipal o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do 
artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 4º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no “caput” os imóveis:
I. Utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de 
edificações para exercer suas finalidades;
II. De interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
III. Ocupados por clubes ou associações de classe com equipamentos e atividades 
comprovadas de esportes, lazer e/ou culturais;
IV. De propriedade de cooperativas habitacionais;
V. Instituições de ensino e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com 
atividades de interesse público que realizem a manutenção e preservação ambiental da 
área.
Art. 91 Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados 
e seus proprietários notificados.
§ 1º A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do 
imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral 
ou administração;
II. Por edital quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo inciso I.
§ 2º Os prazos estabelecidos para os proprietários notificados são:
53
“Deus seja louvado”
I. No máximo 1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de 
ocupação e/ou utilização no órgão municipal competente;
II. No máximo 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
§ 3º Descumprindo-se os prazos estabelecidos fica a propriedade sujeita ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriação.
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser 
facultada a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda 
o empreendimento como um todo.
§ 5º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Poder 
Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 
46 do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do 
imóvel. 
§ 6º A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa “mortis”, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas, 
sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 92 Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não 
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários 
ou espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a 
melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração 
Municipal.
Art. 93 O instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios poderá 
ser aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu e deverá ser 
detalhado em lei específica e regulamentação própria.
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“Deus seja louvado”
Seção II. Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) Progressivo no Tempo
Art. 94 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na Seção 
anterior (Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios), o Município aplicará 
alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano –
IPTU até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, 
conforme o caso.
Art. 95 A aplicação do instrumento de IPTU Progressivo no Tempo deverá respeitar o 
Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, 
Art. 7º.
Art. 96 A forma de incidência do IPTU Progressivo no Tempo será detalhada em lei 
específica e regulamentação própria.
Art. 97 O instrumento de IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado em toda a 
MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu.
Seção III. Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 98 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem 
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, 
o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da 
dívida pública, conforme estabelecido no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001, e suas alterações, Art. 8º.
Art. 99 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo 
máximo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
Parágrafo único. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo 
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, 
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
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“Deus seja louvado”
Art. 100 O instrumento de Desapropriação com Pagamento em Títulos poderá ser 
aplicado em toda a MURB - MACROZONA URBANA de Pariquera-Açu. 
Seção IV. Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de 
Uso
Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir e de alterar o uso do solo, conforme 
disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001, e suas alterações.
§ 1º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do 
Solo poderá ser negada pelo Poder Público Municipal, caso se verifique possibilidade 
de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da 
paisagem urbana.
§ 2º A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir somente será concedida 
uma única vez para cada empreendimento ou edificação.
Art. 102 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder 
Público Municipal, possa construir acima do coeficiente de aproveitamento básico (CAB)
até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo (CAM) permitido 
para a Zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei de Zoneamento do Uso e 
Ocupação do Solo.
Art. 103 Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Alteração de Uso do Solo o 
instrumento urbanístico cuja finalidade é arrecadar para o Poder Público Municipal parte 
da valorização gerada pela alteração de uso do solo em determinado imóvel ou região.
Art. 104 A Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso só poderá 
ser utilizada na MURB - MACROZONA URBANA.
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“Deus seja louvado”
§ 1º Fica proibido o uso do instrumento na: 
a) Zona Residencial 1 - ZR1;
b) Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP;
c) Zona de Contenção – ZCON
§ 2º A definição e delimitação das Zonas, bem como seus coeficientes básicos e 
máximos de aproveitamento estão estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e 
Ocupação do Solo.
Art. 105 Quando da utilização da Outorga Onerosa, a expedição da licença de 
construção estará subordinada ao total pagamento dessa outorga, que deverá ocorrer 
no prazo máximo de até 6 (seis) meses após a aprovação do projeto de construção.
Art. 106 Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir e de Alteração de Uso serão destinados ao Fundo Municipal Competente e 
deverão ser aplicados prioritariamente em infraestrutura, equipamentos públicos, na 
criação de habitações de interesse social, saneamento e recuperação ambiental.
Art. 107 Lei Municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para 
a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, determinando:
I. A fórmula de cálculo da cobrança;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III. A contrapartida do beneficiário;
IV. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços necessários.
Seção V. Da Transferência do Direito de Construir
Art. 108 Lei Municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, 
privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o 
direito de construir previsto nesta Lei ou em legislação urbanística dela decorrente, 
quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: 
57
“Deus seja louvado”
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público 
seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do “caput”.
§ 2º A aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir poderá ocorrer 
apenas na MURB - MACROZONA URBANA.
§ 3º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir 
na Zona Industrial.
§ 4º Fica vedada a aplicação do instrumento de Transferência do Direito de Construir 
para imóveis situados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas 
Consorciadas.
§ 5º A Lei Municipal específica referida no “caput” estabelecerá as condições relativas 
à aplicação da Transferência do Direito de Construir.
Seção VI. Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 109 Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas 
coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
ambiental.
§ 1º Para cada uma das Operações Urbanas Consorciadas será criada uma lei 
específica e definidos seus objetivos e o seu perímetro de intervenção, na forma das 
disposições e exigências contidas no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001, e suas alterações.
§ 2º A Operação Urbana Consorciada poderá ser proposta pelo Executivo Municipal, 
na forma de Edital Público ou proposta por entidade privada, quando será submetida à 
aprovação do Executivo e do Legislativo Municipal.
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“Deus seja louvado”
Art. 110 Os recursos obtidos pelo Poder Público, na aplicação do instrumento de 
Operações Urbanas Consorciadas, serão aplicados prioritariamente no programa de 
intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada e para 
obtenção de áreas e edificações de equipamentos públicos especialmente de educação, 
saúde e de lazer desportivo em áreas carentes e de moradias de interesse social.
Art. 111 Os imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas 
Consorciadas, não são passíveis de receber Transferência do Direito de Construir de 
outros imóveis.
Seção VII. Dos Consórcios Imobiliários
Art. 112 O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio 
Imobiliário, conforme as situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade - Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações e para viabilizar 
empreendimentos de Habitação de Interesse Social.
§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de 
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu 
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao 
Patrimônio Público.
§ 2º O proprietário que transferir seu imóvel para o Poder Público Municipal receberá 
como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 3º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de 
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não 
abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas em 
Lei.
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“Deus seja louvado”
Art. 113 Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de 
responsabilidade e participação pactuados entre o proprietário e a Municipalidade, 
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras 
de uso público.
Art. 114 A instauração do Consórcio Imobiliário por proprietários que tenham dado 
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os eximirá 
das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 115 As especificações dos Consórcios Imobiliários serão objeto de lei específica e 
regulamentação própria.
Seção VIII. Do Direito de Preempção
Art. 116 O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme 
disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001, e suas alterações.
§ 1º O Direito De Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de 
áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
60
“Deus seja louvado”
§ 2º Lei Municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o Direito de Preempção 
e fixará prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) 
ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 3º Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas pela Lei Municipal específica, 
na forma do § 2º, deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá 
preferência para aquisição pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Art. 117 O Poder Público Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado 
em área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 118 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o 
Poder Público Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu 
interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no “caput” será anexada proposta de compra assinada 
por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de 
pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel, deve ser apresentada 
com os seguintes documentos:
a) Proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, 
da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
b) Endereço do proprietário, com comprovante de residência, para recebimento de 
notificação e de outras comunicações;
c) Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de 
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
d) Declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou 
executória.
61
“Deus seja louvado”
Art. 119 Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Público 
Municipal poderá manifestar, por escrito o interesse em exercer a preferência para 
aquisição de imóvel.
§ 1º O Poder Público Municipal fará publicar no site da Prefeitura e no Diário Oficial do 
Município, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel 
nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta 
apresentada.
Art. 120 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao 
órgão competente do Poder Público Municipal cópia do instrumento particular ou público 
de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a 
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da 
proposta apresentada.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Poder Público 
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for 
inferior àquele.
Art. 121 Lei municipal específica, com base no disposto no Estatuto da Cidade - Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas alterações, definirá todas as 
condições para aplicação do instrumento do Direito de Preempção.
Seção IX. Do Direito de Superfície
Art. 122 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos 
termos do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e suas 
alterações.
Parágrafo único. Fica o Poder Público Municipal autorizado a:
62
“Deus seja louvado”
a) Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de 
equipamentos públicos e comunitários;
b) Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de 
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de 
urbanização.
Art. 123 O Poder Público Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de 
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu 
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 124 O proprietário de terreno poderá conceder ao Poder Público Municipal, por 
meio de sua Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da 
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
Art. 125 As especificações do instrumento de Direito de Superfícies serão objeto de lei 
municipal específica e regulamentação própria.
Seção X. Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV
Art. 126 Os empreendimentos que tenham significativo impacto e repercussão no meio 
ambiente ou sobre a infraestrutura, adicionalmente ao cumprimento dos demais 
dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à 
elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 1º Consideram-se empreendimentos de impacto e repercussão no meio ambiente ou 
sobre a infraestrutura aqueles que apresentem uma das seguintes características:
a) Projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 100 (cem) lotes;
b) Empreendimentos residenciais murados com vias internas privadas e restrição de 
acesso público;
c) Edificação, equipamento ou empreendimento com capacidade para reunir mais de 
200 (duzentas) pessoas simultaneamente;
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“Deus seja louvado”
d) Empreendimentos resultantes da aplicação dos instrumentos urbanísticos como 
Transferência do Direito de Construir, as Outorgas Onerosas e as Operações Urbanas 
Consorciadas;
e) Empreendimentos com dimensão de testada de quarteirão ou maior que 5.000 m² 
(cinco mil metros quadrados);
f) Empreendimentos com guarda de veículos que comporte mais de 100 (cem) vagas 
ou garagens comerciais com mais de 50 (cinquenta) vagas;
g) Empreendimentos que demandem alterar o perímetro urbano, delimitações das 
Zonas, modalidade de coeficientes ou que apresentem normas próprias de uso do solo 
diferentes daquelas admitidas no Plano Diretor;
h) Empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos histórico￾culturais e naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer 
o sistema e o controle de drenagem;
i) Parcelamentos para usos predominantemente industriais.
§ 2º Além das características relacionadas, serão considerados empreendimentos de 
significativo impacto e repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura aqueles 
que envolvam a implementação dos seguintes equipamentos urbanos:
a) Aterros Sanitários e Usinas de Reciclagem de Resíduos Sólidos;
b) Autódromos, Hipódromos, Estádios Esportivos;
c) Cemitérios e Necrotérios;
d) Matadouros e Abatedouros;
e) Presídios, Quartéis, Corpo de Bombeiros;
f) Terminais Rodoviários e Ferroviários;
g) Terminais de Carga;
h) Shoppings, Centros Comerciais e Hipermercados;
§ 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deve conter todas as possíveis 
implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do 
empreendimento.
§ 4º De posse do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, o Poder Público Municipal, se 
reservará no direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer 
64
“Deus seja louvado”
exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os 
impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor 
responsável pelos ônus daí decorrentes.
§ 5º O Poder Público Municipal, nos empreendimentos por ele promovidos, obriga-se a 
elaborar os relatórios previstos neste artigo e enviá-los ao Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 127 A exigibilidade, as formas, os prazos, os elementos e demais requisitos que 
deverão estar contidos no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, para cada instalação 
ou atividade, ou grupo de instalações ou atividades, serão estabelecidos em lei 
municipal específica.
Parágrafo único. A lei municipal específica que detalhará a exigibilidade, as formas, os 
prazos, os elementos e demais requisitos que deverão estar contidos no Estudo de 
Impacto de Vizinhança - EIV determinará os casos em que será obrigatória a realização 
de audiência pública, sem prejuízo da solicitação de audiências para os casos não 
obrigatórios, desde que dentro do prazo a ser estipulado na referida lei.
Art. 128 O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá considerar o sistema de 
transportes, meio ambiente, infraestrutura básica, estrutura socioeconômica e os 
padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança e contemplar os efeitos positivos e 
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outros, das seguintes 
questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
V. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
65
“Deus seja louvado”
VIII. Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem 
como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX. Poluição sonora;
X. Vibração;
XI. Periculosidade;
XII. Geração de Resíduos Sólidos;
XIII. Riscos ambientais;
XIV Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 129 Os órgãos municipais competentes poderão definir outros tipos de estudos, 
caso a situação assim o exigir.
Art. 130 O Poder Público Municipal, baseado no Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, 
poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do 
empreendedor, às suas expensas, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas 
aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
Art. 131 O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a 
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação 
do projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de 
melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em 
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada 
pelo empreendimento;
III. Ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV. Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos 
da atividade;
V. Possibilidade de construção de equipamentos sociais, comunitários e mobiliários 
urbanos em locais a serem definidos pela Administração Municipal.
66
“Deus seja louvado”
Art. 132 Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de 
Vizinhança - EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, 
por qualquer interessado.
Art. 133 A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui o 
licenciamento ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental - EIA requeridos nos termos 
da legislação ambiental.
TÍTULO V. DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 134 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana compreende os canais de 
participação da sociedade na formulação de estratégias e gestão municipal da política 
urbana.
Art. 135 O Sistema de Planejamento e Gestão Urbana tem como principais objetivos:
I. Garantir a efetividade da gestão pública, na melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes;
II. Garantir mecanismos de monitoramento e gestão do Plano Diretor na formulação e 
aprovação dos programas e projetos para a implementação e na indicação das 
necessidades de detalhamento, atualização e revisão do mesmo;
III. Garantir estruturas e processos democráticos e participativos para o planejamento e 
gestão da política urbana, de forma continuada, permanente e dinâmica;
IV. Instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar planos, 
programas, orçamentos e projetos;
V. Acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei;
VI. Propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução do 
Município, assim como dos órgãos e entidades federais e estaduais, quando necessário, 
para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta Lei;
67
“Deus seja louvado”
VII. Possibilitar convergência entre as ações do Poder Público e das entidades da 
sociedade civil em favor do Município;
VIII. Tornar acessível aos cidadãos dados e informações dos planos, projetos, 
programas, obras e cadastros municipais.
CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO 
E MEIO AMBIENTE
Art. 136 O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente é o órgão 
consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, 
composto por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. As atribuições, composição e demais competências do Conselho 
referido no “caput” , são estabelecidas em ato normativo próprio do Chefe do Poder 
Executivo.
CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 137 O Poder Público Municipal manterá atualizado o Sistema de Informações para 
o Planejamento e Gestão Municipal, produzindo os dados necessários, com a 
frequência definida.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para 
planejamento, monitoramento, implementação e avaliação das políticas urbanas, 
subsidiando a tomada de decisões na gestão do Plano Diretor.
§ 2º O Sistema de Informações Municipais deve conter os dados sociais, culturais, 
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive 
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art. 138 O Sistema de Informações Municipais para o Planejamento e Gestão Municipal 
adotará as seguintes diretrizes:
I. Atender aos princípios da simplificação, economicidade, efetividade, clareza, precisão 
e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
68
“Deus seja louvado”
II. Disponibilizar as informações de forma ampla e periódica na página eletrônica da 
Prefeitura Municipal;
III. Dar ampla publicidade aos documentos e informações produzidos no processo de 
elaboração, revisão, aperfeiçoamento do Plano Diretor, de planos, programas e projetos 
setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao desenvolvimento urbano, bem como 
no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento 
dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquer 
munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo 
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV. Articular com outros sistemas de informação e bases de dados, municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, existentes em órgãos públicos e em entidades 
privadas.
CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 139 O Fundo Municipal de Desenvolvimento é constituído de recursos provenientes 
de:
I. Recursos próprios do Município;
II. Repasses ou dotações orçamentárias da União ou do Estado de São Paulo a ele 
destinados;
III. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. Transferências de instituições privadas;
V. Transferências de entidades internacionais;
VI. Transferências de pessoas físicas;
VII. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII. Receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração 
de Uso;
IX. Receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de 
programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
69
“Deus seja louvado”
XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal 
competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII. Doações;
XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
XV. Multas provenientes do Poder Judiciário. 
Art. 140 O Fundo Municipal de Desenvolvimento será gerido pelo Órgão Municipal 
competente.
Art. 141 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento deverão ser 
utilizados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor e 
aplicados prioritariamente em infraestrutura e equipamentos públicos.
Art. 142 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento poderão ser aplicados 
diretamente pela Prefeitura ou repassados a outros fundos e agentes públicos, mediante 
aprovação do Órgão Municipal competente.
TÍTULO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143 Os projetos regularmente protocolados anteriormente à data de publicação 
desta Lei Complementar serão analisados de acordo com a legislação vigente à época 
do seu protocolo.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo poderão, a pedido do interessado, 
ser examinados conforme as disposições desta Lei Complementar.
Art. 144 O Poder Público Municipal, após a promulgação desta Lei Complementar, 
deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a 
integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e 
procedimentos estabelecidos para cada caso.
70
“Deus seja louvado”
Art. 145 No prazo máximo de 10 (dez) anos após a promulgação desta Lei 
Complementar, deverá o Plano Diretor ser avaliado quanto aos resultados da aplicação 
de suas diretrizes e instrumentos e das modificações ocorridas no espaço físico, social 
e econômico do Município, procedendo-se às atualizações e adequações que se fizerem 
necessárias.
§ 1º O encaminhamento de qualquer proposta de alteração desta Lei Complementar ao 
Poder Legislativo fica condicionado à realização de Audiências Públicas e prévia 
apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º O Plano Diretor poderá sofrer alterações ou revisões extraordinárias em seu 
conteúdo, desde que condições e situações específicas excepcionais, devidamente 
comprovadas, no plano institucional, na economia, no quadro social e no ordenamento 
físico/territorial do Município e de sua região assim o requeiram.
Art. 146 O Plano Diretor e suas revisões, bem como os seus instrumentos de 
implementação, após sua aprovação pela Câmara Municipal e sua promulgação pelo 
Chefe do Executivo, deverão ser divulgados na imprensa oficial local e na Internet com 
vistas a garantir a informação a todos os interessados.
Art. 147 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
Complementar nº 41, de 18 de março de 2008 (numeração retificada) e demais 
disposições em contrário.
Art. 148 Todas as remissões, em diplomas legislativos, as normas referidas no artigo 
antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei.
Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
71
“Deus seja louvado”
1. ANEXOS
1.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO
72
“Deus seja louvado”
1.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA
73
“Deus seja louvado”
SUMÁRIO
TÍTULO I . FUNDAMENTAÇÃO................................................................................... 1
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............................................. 1
CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS..................................... 2
TÍTULO II . POLÍTICAS SETORIAIS INTEGRADAS.................................................... 8
CAPÍTULO I. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL................................. 8
SEÇÃO I. SAÚDE........................................................................................................ 8
SEÇÃO II. EDUCAÇÃO .............................................................................................. 9
SEÇÃO III. ASSISTÊNCIA SOCIAL.......................................................................... 11
SEÇÃO IV. INCLUSÃO SOCIAL............................................................................... 12
SEÇÃO V. CULTURA................................................................................................ 13
SEÇÃO VI. ESPORTE E LAZER .............................................................................. 14
CAPÍTULO II. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO............................ 16
SEÇÃO I. INFRAESTRUTURA URBANA................................................................. 16
Subseção I. Saneamento Ambiental Integrado ...................................................... 16
Subseção II. Pavimentação .................................................................................... 20
Subseção III. Iluminação Pública............................................................................ 21
SEÇÃO II. SEGURANÇA PÚBLICA.......................................................................... 21
SEÇÃO III. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL...................... 22
Subseção I. Paisagem............................................................................................ 23
SEÇÃO IV. IMÓVEIS PÚBLICOS ............................................................................. 26
SEÇÃO V. MOBILIDADE URBANA .......................................................................... 27
SEÇÃO VI. HABITAÇÃO........................................................................................... 29
SEÇÃO VII. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ........................................................... 31
SEÇÃO VIII. TRIBUTAÇÃO ...................................................................................... 32
CAPÍTULO III. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.................... 33
SEÇÃO I. TRABALHO, EMPREGO E RENDA......................................................... 33
SEÇÃO II. TURISMO ................................................................................................ 34
CAPÍTULO IV. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL ............................. 36
74
“Deus seja louvado”
CAPÍTULO V. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL ...................... 38
SEÇÃO I. LICENCIAMENTO AMBIENTAL............................................................... 39
TÍTULO III . DO ORDENAMENTO TERRITORIAL..................................................... 40
CAPÍTULO I. DA ORDENAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO TERRITORIAL ........... 40
CAPÍTULO II. DO MACROZONEAMENTO.......................................................... 41
SEÇÃO I. DAS MACROZONAS E DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA................ 41
SEÇÃO II. DO CIRCUITO RURAL E NÚCLEOS TRADICIONAIS ........................... 44
SEÇÃO III. DOS EIXOS VIÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO MUNICIPAL ..................... 45
CAPÍTULO III. DOS DISPOSITIVOS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
URBANO ............................................................................................................. 45
SEÇÃO I. DO ZONEAMENTO.................................................................................. 45
SEÇÃO II. DO PARCELAMENTO DO SOLO ........................................................... 47
TÍTULO IV . DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA................................... 49
CAPÍTULO I. DA ADOÇÃO DE INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL ......................................................................................................... 49
SEÇÃO I. DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO 
COMPULSÓRIOS....... .............................................................................................. 51
SEÇÃO II. DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA (IPTU) PROGRESSIVO NO TEMPO........................................................ 54
SEÇÃO III. DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS................ 54
SEÇÃO IV. DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE 
ALTERAÇÃO DE USO.............................................................................................. 55
SEÇÃO V. DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR ......................... 56
SEÇÃO VI. DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ............................... 57
SEÇÃO VII. DOS CONSÓRCIOS IMOBILIÁRIOS ................................................... 58
SEÇÃO VIII. DO DIREITO DE PREEMPÇÃO .......................................................... 59
SEÇÃO IX. DO DIREITO DE SUPERFÍCIE.............................................................. 61
SEÇÃO X. DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV ............................. 62
TÍTULO V . DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA.................................................... 66
CAPÍTULO I. DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA ........... 66
75
“Deus seja louvado”
CAPÍTULO II. DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E 
MEIO AMBIENTE ................................................................................................ 67
CAPÍTULO III. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS......................... 67
CAPÍTULO IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ................... 68
TÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................... 69
2. ANEXOS.............................................................................................................. 71
2.1. ANEXO 1 - MAPA DE MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO ................ 71
2.2. ANEXO 2 - PERÍMETRO URBANO E ZONA DE EXPANSÃO URBANA.... 72
SUMÁRIO ..............................................................................................................73
76
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 43 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2023 que “Estabelece o Plano Diretor do Município 
de Pariquera-Açu e dá outras providências”
O presente projeto se justifica ante a obrigatoriedade de
atualização do atual plano diretor, contudo, como foram muitas as 
alterações, necessário se fez a elaboração de um novo plano diretor, 
revogando-se na integra a Lei Complementar nº 41 de 18 de março de 
2008 (numeração retificada). 
Importante consignar que o presente projeto de lei foi 
precedido de pesquisa de opinião junto a população e três audiências 
públicas, bem como a análise de grupo técnico composto por servidores 
da prefeitura e aprovação das minutas pelo Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Juntamente com a presente projeto de lei, serão 
encaminhadas a Câmara Municipal as minutas da expansão urbana, 
zoneamento, parcelamento de solo, sistema viário e código de obras.
77
“Deus seja louvado”
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e 
aprovação necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação 
de elevado apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 08 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MACROZONEAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
!(
Preto
Braço
Córrego
Rio Pariqüera Açu
R
oi Pariqüera
Mirim
do
Ribeirão
Magro
Braço
do
Ribeirão
Rio Jacupiranga
RioJacupiranga
Preto
Braço
Córrego
dos
Grande
Braço
Ribeirão
da
Arata
ca
Córrego
Turvo
Rio Pariqüera Açu
Rio
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão Cauvi
Córre
g
o
Turvo
Rio Pariqüera Açu
Braço
do
Córrego
Açu Pariqüera
Rio
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Mirim
Rio
ou
Porcos
Pedroso
Braço
Ribeirão
Treze-de-Maio
Ribeirão
Açu
Pariqüera
Córrego
da
Arataca
Córrego dos Pereiras
Ribeirão da Fazenda
Rib
eirã
o
d
o
Braço
Gra
n
de
Ribeirão Simbiúva Açu
Córrego Turvo
Rio Jacupiranga
Rio Paqüera Mirim
Rio Pariqüera Mirim
Rio
Pariqüera
Açu
Cauvi Ribeirão
Magro
ZEU
ZEU
ZEU 10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
BR-116
SP-459
SP-222
SP-226
SP-222
SP-226
PA-10
PA-08
PA-20
PA-02
PA-21
PA-16
PA-15
PA-05
PA-13
PA-11
PA-22
PA-19
PA-23
PA-24
PA-12
PA-29
PA-01
PA-14
PA-28
PA-17
PA-18
PA-09
PA-04
PA-06
PA-03
PA-26
PA-30
Iguape
Registro
Cananéia
Jacupiranga
Jacupiranga
P. E. Campina do Encantado
205000 210000 215000 220000
7
2
5
5
0
0
0
7
2
6
0
0
0
0
7
2
6
5
0
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
5
0
0
0
7
2
8
0
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Núcleos tradicionais
!( 01 - Angatuba
!( 02 - Bairro Alto
!( 03 - Senador Dantas
!( 04 - Boa Vista
!( 05 - Braço Preto
!( 06 - Pariquera-Mirim
!( 07 - Ribeirão Vermelho
!( 08 - Braço Magro
!( 09 - Senador Prado
!( 10 - Treze de Maio
Viário
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
Circuito Rural
Eixos Viários
Eixo Agroindustrial
Eixo Histórico
Eixo de Apoio Turístico
Macrozoneamento
MABA - MACROZONA DE DESENVOLVIMENTO DA BANANA
MAFRU - MACROZONA DE INCENTIVO À FRUTICULTURA
MAPO - MACROZONA DE INCENTIVO AO CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS
MAT - MACROZONA DE AGRICULTURA TRADICIONAL
MAP - MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PQ. EST. CAMPINA DO ENCANTADO
MURB - MACROZONA URBANA
ZEU - ZONA DE EXPANSÃO URBANA
ZONA DE AMORTECIMENTO - Pq. Est. Campina do Encantado
0 1,25 2,5 5
KM
Ü
Escala: 1:60.000
Data: Outubro/2023
SIRGAS 2000 UTM 23S
PERÍMETRO URBANO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
dos
Córrego
Turvo
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão
da
Fonte
Ribeirão Cauvi
C
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g
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Tu
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Rio Pariqüera Açu
Bra
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do
Córrego
Açu Pariqüera
Rio
ou
Pedroso
Braço
Ribeirão
Treze-de-Maio
Ribeirão
Ribeirão da Fazenda
Rib
eirã
o
do
Bra
ç
o
Gra
n
de
Ribeirão Simbiúva Açu
Córrego Turvo
Rio Jacupiranga
Rio Paqüera Mirim
Rio
Pariqüera
Açu
Cauvi
Ribeirão
Magro
ZEU
ZEU
ZEU
BR-116
SP-222
SP-459
SP-226
SP-222
PA-20
PA-08
PA-13
PA-10
PA-22
PA-19
PA-23
PA-16
PA-24
PA-12
PA-29
PA-11
PA-14
PA-28
PA-18
PA-09
PA-04
PA-26
PA-03
PA-30
Jacupiranga
Registro
205000 210000
7
2
6
5
0
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro Urbano
Área Urbana
Zona de Expansão Urbana - ZEU
Área rural
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Sistema viário
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
0 0,75 1,5 3 Ü
KM
Escala: 1:50.000
Data: Agosto/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWw.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer nº _í/2024 da CCIJIR sobre o Projeto 
de Lei Complementar nº 06/2023, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que estabelece o 
Plano Diretor do Município de Pariquera-Açu. 
1 - EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE 
1. O projeto em epígrafe estabelece o Plano Diretor do Município de Pariquera￾Açu, revogando integralmente a Lei Complementar nº 41/2008 que dispõe sobre o tema. 
2. Na Mensagem consta o seguinte: 
“(...) O presente projeto se justifica ante a obrigatoriedade de 
atualização do atual plano diretor, contudo, como foram muitas as 
alterações, necessário se fez a elaboração de um novo plano diretor, 
revogando-se na integra a Lei Complementar nº 41 de 18 de março de 
2008 (numeração retificada). Importante consignar que o presente 
projeto de lei foi precedido de pesquisa de opinião junto a população e 
três audiências públicas, bem como a análise de grupo técnico 
composto por servidores da prefeitura e aprovação das minutas pelo ” 
Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente. 
Juntamente com a presente projeto de lei, serão encaminhadas a Câmara 
Municipal as minutas da expansão urbana, zoneamento, parcelamento 
de solo, sistema viário e código de obras. (...)” 
3. Acompanham a proposta o anexo | (Mapa de Macrozoneamento do 
Município), e o anexo 2 (Perímetro Urbano e Zona de Expansão Urbana) : 
4. Durante a tramitação da matéria foram solicituidos documentos (:/ 
complementares ao Poder Executivo, tais como as atas das audiências públicas realizadas para 
“Deus seja louvado ” 
1de3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
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Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWwW.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
debate do projeto de lei complementar; estudos técnicos que deram base para a edição do 
novo Plano Diretor, inclusive com as manifestações dos Conselhos Municipais, os quais 
foram encaminhados a esta Comissão e Juntados ao processo legislativo. 
5. É o relatório. 
I - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na 
reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 
6. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre àa 
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de 
projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 
inciso 1, alínea “a” do Regimento Interno. 
T A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos 
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. 
8. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal'. 
9. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a T 
consolidação das leis. 
10. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica 
Municipal.? 
11. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não 
há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 
12. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão 
nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos 
disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder 
' Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham 
sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria 
tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
? Ártigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...) VI - Plano 
Diretor. 
“Deus seja louvado ” 
2de3 
aa 
FPA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
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Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br 
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Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, 
Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema 
Viário, Código de Obras. 
13. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de 
promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, 
trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 
14. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será 
necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as 
votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. 
II - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é 
pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua 
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões 08 de março de 2024. 
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Relator Ad Hoc 
PELAS CONCLUSÕES: 
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Presidente 
“Deus seja louvado ” 
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“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 07 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar nº 44/2008, que dispõe 
sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano 
e rural do município de Pariquera-Açu e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único no artigo 8º, que passa a ter a seguinte 
redação:
Parágrafo único: Para as áreas rurais, entendidas como aquelas não 
inseridas no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, fica 
estabelecido o macrozoneamento disposto no Plano Diretor Municipal.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 11, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 Ficam estabelecidas as seguintes zonas em Pariquera-Açu:
I. Zona Central – ZC;
II. Zona de Comércio e Serviço – ZCS;
III. Zona de Contenção – Zcont;
IV. Zona Industrial – Zind;
V. Zona Institucional – Zinst.
VI. Zona Mista – ZM;
VII. Zona Residencial 1 - ZR1;
VIII. Zona Residencial 2 - ZR2;
IX. Zona Residencial 3 - ZR3;
“Deus seja louvado”
X. Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP;
XI. Zona de Expansão Urbana - ZEU
XII. Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS.
Parágrafo 1º - As zonas acima definidas, exceto as ZEIS, estão delimitadas 
no Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo em anexo, parte integrante 
desta Lei.
Parágrafo 2º - Os critérios de uso e ocupação do solo das Zonas estão 
contidos nas tabelas em anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º. Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12. Serão permitidas construções na zona urbana do Município, em 
áreas situadas abaixo da cota de 25 metros (nível do mar) estipulas no mapa de 
Zoneamento, desde que possuam reservatório de detenção, retenção ou 
infiltração de água.
Parágrafo 1º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água 
deverá ter volume calculado na razão de 5,00 L (cinco litros) para cada metro 
quadrado impermeabilizado do lote ou terreno.
Parágrafo 2º - As águas pluviais deverão ser encaminhadas até o 
reservatório de detenção, retenção ou infiltração e o excesso canalizado sob o 
passeio público até a sarjeta ou sistema de drenagem urbana, quando existente. 
Em casos especiais de impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, 
será permitido o seu lançamento nas galerias de águas pluviais e em córregos e 
rios, desde que haja a aprovação pelo órgão competente.
Parágrafo 3º - O reservatório de detenção, retenção ou infiltração de água 
não substitui a área permeável exigida nesta Lei.
Art. 4º. Inclui o inciso IV, ao artigo 13, com a seguinte redação:
“Deus seja louvado”
IV - Zona Residencial de Alta Permeabilidade – ZRAP, correspondente às 
áreas com baixo adensamento populacional e alta taxa de permeabilidade.
Art. 5º. Fica alterado o caput artigo 14, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 14. - Fica determinada a Zona Central - ZC como áreas correspondentes 
ao entorno do centro tradicional da cidade, circundante à área de comércios e 
serviços central.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 44/2008.
Art. 7º. Fica alterado o caput do artigo 17, que passa a ter a seguinte redação:
 Art. 17. Fica determinada a Zona de Comércio e Serviços - ZCS como 
área destinada à manutenção de padrões urbanísticos específicos priorizando as 
atividades comerciais e de serviços.
Art. 8º Fica alterado o artigo 19, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. - Fica determinada a Zona Institucional – ZINST como áreas 
destinadas prioritariamente à implantação de atividades de usos comunitários e 
instalação de órgãos públicos, definidos no art.22 desta Lei.
Art. 9º. Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 Fica determinada a Zona de Contenção - ZCON como área que se 
deve controlar a ocupação, sendo permitidas atividades comunitárias, 
recreativas, ambientais, turísticas, agricultura familiar e estudos e pesquisas 
acadêmicas e permissíveis a habitação unifamiliar e o uso institucional.
Art. 10. Fica alterado o artigo 21, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 Em Áreas Urbanas Consolidadas (AUC) a delimitação das Áreas de
Preservação Permanente (APP) deverá atender as exigências de Lei Municipal, em
especial a Lei nº 834, de 07 de novembro de 2022, e suas alterações.
“Deus seja louvado”
Art. 11. Ficam acrescidos os artigos 21-B; 21-C; 21-D; 21-E; 21-F e 21-G, que 
passam a ter a seguinte redação: 
Art. 21-B Fica determinada a Zona Mista – ZM formada por áreas passíveis 
de ocupação mista, seja por habitação, comércio, serviço, indústria e uso 
institucional, resguardados os padrões urbanísticos exigidos.
Art. 21-C Fica determinada a Zona de Expansão Urbana – ZEU formada por 
áreas passíveis de urbanização, observados os parâmetros de uso e ocupação do 
solo definidos nesta Lei.
Parágrafo 1º - A ZEU é composta por áreas contíguas à zona urbana, 
caracterizadas pela baixa densidade populacional, com atividades rurais, mas 
passíveis de urbanização, observados os critérios de mitigação dos impactos 
ambientais e a implantação de infraestrutura urbana e de equipamentos públicos 
adequados, bem como do controle da ocupação para o combate aos vazios 
urbanos.
Parágrafo 2º - Preferencialmente deverão ser utilizados os parâmetros de 
uso e ocupação do solo da ZEU estabelecidos nesta Lei, sendo que estes ficarão 
vigentes e deverão ser aplicados após a modificação do uso do solo de rural para 
urbano.
Parágrafo 3º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo da ZEU, 
estabelecidos nesta Lei, poderão sofrer alterações, desde que a proposta do 
empreendimento assim o exigir, sob condição de anuência do órgão municipal 
competente.
Parágrafo 4º - Em todos os empreendimentos aprovados na ZEU deverá 
haver interligação, às custas do empreendedor, da infraestrutura necessária de 
saneamento, mobilidade e demais infraestruturas e equipamentos exigidos pelo 
órgão municipal competente
“Deus seja louvado”
Art. 21-D Ficam determinadas as Zonas Especiais de Interesse Social –
ZEIS, divididas em 2 (dois) tipos:
I. ZEIS 1: definida como zona urbana consolidada, de vulnerabilidade 
social, ocupada por população de baixa renda e que necessita de regularização 
fundiária.
II. ZEIS 2: definida como zona destinada a novos projetos de habitação de 
interesse social e de moradia popular e terá sua aprovação sujeita ao 
cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei específica.
Art. 21-E As Zonas Especiais de Interesse Social 1 - ZEIS 1 serão 
delimitadas a partir de levantamentos físicos, sociais e econômicos enquadrados 
nos termos da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), de acordo com a Lei Federal 
nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com as seguintes diretrizes:
I - Garantir o direito à moradia da população em estado de vulnerabilidade 
social;
II - Efetuar a regularização fundiária e edilícia;
III - Qualificar a área com infraestrutura essencial e equipamentos 
comunitários.
Art. 21-F As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas a 
serem delimitadas pelo órgão competente municipal e aprovadas pela Câmara 
Municipal para implantação de novos empreendimentos voltados à habitação de 
interesse social e moradia popular, conforme estabelecido no Plano Diretor 
Municipal.
Parágrafo 1º - Fica proibida a instalação de ZEIS 2 em Zona Rural, Zona 
Industrial e em Zona de Contenção.
Parágrafo 2º - Os parâmetros de uso e ocupação do solo das ZEIS 2 
poderão ser distintos daqueles estabelecidos para a Zona original, conforme 
estabelecido nesta Lei.
“Deus seja louvado”
Art. 21-G O uso Institucional é permitido em qualquer Zona estabelecida 
por esta Lei, mesmo que sem a previsão deste uso nas Tabelas em anexo.
Art. 12. Fica alterado o artigo 23, inciso III, alínea c, que passa a ter a seguinte 
redação: 
c) Uso permissível: é o uso não previsto como permitido, porém passível 
de ser admitido na zona ou setor correspondente, desde que analisado e 
autorizado pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente;
Art. 13. Acrescenta ao artigo 23, inciso III, a alínea d, com a seguinte redação:
d) Na zona ou setor correspondente não sendo o uso considerado 
permitido, tolerado ou permissível, conforme estabelecido nas Tabelas nºs. 1 a 12 
em anexo, é considerado uso proibido na respectiva zona ou setor.
Art. 14. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25. Os índices urbanísticos referentes ao uso e à ocupação do solo, 
em cada Zona ou Setor da cidade, são aqueles expressos nas Tabelas nºs. 1 a 12, 
em anexo parte integrante desta Lei, onde são estabelecidos:
I - Uso:
a) Permitido;
b) Tolerado;
c) Permissível;
II - Ocupação:
a) Testada (m);
b) Lote mínimo (m²);
c) Coeficiente de Aproveitamento Básico e Coeficiente de Aproveitamento 
Máximo;
d) Taxa de ocupação máxima (%);
e) Taxa de permeabilidade mínima (%);
f) Afastamentos mínimos (m);
g) Recuo frontal (m);
“Deus seja louvado”
h) Altura máxima (nº pav.).
Parágrafo 1º - O Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a área 
total construída em um terreno e a área desse mesmo terreno.
Parágrafo 2º - O Coeficiente de Aproveitamento Básico é a relação básica 
entre a área edificável computável e a área do lote/unidade sem o pagamento da 
Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 3º - O Coeficiente de Aproveitamento Máximo é a relação 
máxima entre a área edificável computável e a área do lote/unidade com o 
pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Parágrafo 4º - Só será permitido construir acima do Coeficiente de 
Aproveitamento Básico, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, 
mediante o pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir.
Parágrafo 5º - A Taxa de Ocupação Máxima é a relação máxima existente 
entre a projeção da área construída computável da edificação no solo e a área do 
lote/unidade.
Parágrafo 6º - A Taxa de Permeabilidade Mínima é a relação mínima 
existente entre a área permeável e a área do lote/unidade, considerando área 
permeável a área que permite a infiltração de água pluvial no solo.
Parágrafo 7º - Além dos parâmetros expressos apresentados nas Tabelas 
nºs. 1 a 12, em anexo, o recuo frontal fica dispensado:
a) Quando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da face de quadra em 
que se situa o imóvel esteja ocupada por edificações no alinhamento do 
logradouro;
b) Quando o terreno tiver área menor que 250,00 m² (duzentos e cinquenta 
metros quadrados);
c) Quando o térreo da edificação tiver área destinada ao uso de comércio 
e serviço local.
“Deus seja louvado”
Art. 15. Ficam acrescidos os artigos 25-A; 25-B; 25-C; 25-D, com a seguinte 
redação:
Art. 25-A O direito de construir poderá ser exercido acima do Coeficiente 
de Aproveitamento Básico estabelecido, nas áreas previstas nesta Lei e conforme 
Tabelas em anexo, mediante pagamento da Contrapartida de Outorga Onerosa do 
Direito de Construir a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir somente poderá 
ser concedida se respeitados todos os parâmetros estabelecidos nas Tabelas 
anexas a Lei.
Parágrafo 2º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir fica condicionada 
à existência de infraestrutura suficiente, devendo o órgão municipal competente 
analisar os pedidos e deferir ou indeferir estes.
Parágrafo 3º - Em qualquer circunstância, fica proibida a construção acima 
do Coeficiente de Aproveitamento Máximo estabelecido nas respectivas zonas.
Parágrafo 4º - O cálculo da Contrapartida Financeira é dado pela seguinte 
fórmula:
Cf = Fs x VV x AE
Onde:
Cf = Contrapartida Financeira relativa a cada metro quadrado de área 
construída adicional (valor a ser pago pelo empreendedor);
Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0;
VV = Valor Venal por metro quadrado do terreno;
AE = Área a ser edificada acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico 
da zona em que se situa o terreno.
Parágrafo 5º - O fator de interesse social (Fs) estabelece a isenção ou 
reduções dependendo do tipo de atividade que será desenvolvida:
“Deus seja louvado”
a) Habitações de interesse social: Fs é 0, portanto, empreendimentos com 
esta finalidade estão isentos de pagamentos de Outorga Onerosa do Direito de 
Construir;
b) Habitações do Mercado Popular (até 50 m² e até 70 m²): Fs são 0,5 e 0,9, 
respectivamente;
c) Habitações com mais de 70 m²: Fs é 1;
d) Hospitais, escolas, postos de saúde e creches, instituições de cultura 
esporte e lazer do setor público e templos religiosos (sem fins lucrativos): Fs é 0, 
portanto, empreendimentos com estas finalidades estão isentos de pagamentos 
de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
e) Hospitais e clínicas, universidades, escolas e creches, equipamentos 
culturais com mantenedoras sem fins lucrativos: Fs é 0,3;
f) Hospitais, universidades, escolas, equipamentos culturais com outras 
mantenedoras: Fs é 0,7;
g) Outras atividades: Fs é 1,0.
Art. 25-B A Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser concedida 
para regularização de construções edificadas sem autorização da Prefeitura 
Municipal de Pariquera-Açu, acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico e até 
o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo da zona onde esteja localizada 
a construção.
Art. 25-C Os casos de recursos apresentados na regularização da obra 
devem ser analisados pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio 
Ambiente.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio 
Ambiente pode dispensar o proprietário da contrapartida exigida nesta Lei quando 
comprovada a existência da edificação anteriormente a vigência da lei que o torna 
irregular.
Art. 25-D Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do 
Direito de Construir serão aplicados em fundo municipal competente.
“Deus seja louvado”
Art. 16. Ficam alterados o artigo 26 e parágrafo 1º, que passam a ter seguinte 
redação: 
Art. 26 Para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade 
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas ficam definidas na 
presente Lei como Áreas de Preservação Permanente as áreas dispostas na Lei 
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devendo-se atender a todas as 
determinações legais apresentadas.
Parágrafo 1º - Para a definição das Áreas de Preservação Permanente (APP) 
em Área Urbana Consolidada (AUC) de Pariquera-Açu deverão ser atendidas as 
determinações legais da Lei Municipal nº 834, de 07 de novembro de 2022.
Art. 17. Fica revogado o artigo 27 e seu parágrafo 1º. 
Art. 18. Fica alterado o nome do conselho constante da Seção V – passando a 
ter a seguinte redação:
SEÇÃO V – CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO 
AMBIENTE. 
Art. 19. Fica alterado o artigo 30, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 30. Ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente
incumbirá, através de seus membros titulares e suplentes, a supervisão da 
Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual orientará a aplicação do 
Plano Diretor Municipal, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e do Sistema 
Viário, nas circunstâncias de casos omissos ou da atualização, regulamentação e 
ajustes normativos sobre suas Leis Fundamentais e Ordinárias.
Art. 20. Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 31, que passa a ter a seguinte 
redação: 
“Deus seja louvado”
Parágrafo 3º - Área Urbana Consolidada (AUC) é aquela que atende os 
seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano 
diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela 
existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, 
mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de 
infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Art. 21. Fica alterado o artigo 32, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente 
licenciadas, sendo que as ampliações que contrariem disposições desta Lei 
dependerão da análise e parecer favorável do Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 22. Fica alterado o artigo 35, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 35. A permissão para a localização ou construção de edificação 
envolvendo qualquer uso ou atividade considerada nociva, causadora de impacto 
ou perigosa, assim declarada pelo Conselho Municipal de Planejamento Urbano e 
Meio Ambiente, dependerá de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança –
EIV, às expensas do empreendedor, e prévia aprovação do projeto pelos órgãos 
competentes do Estado, atendidas as exigências específicas para cada caso.
“Deus seja louvado”
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba própria do 
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
TABELAS 
ZONA CENTRAL – ZC – TABELA 01
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250
10 / 250
2,0
2,0
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65
65
15
15
1,5(2) / 4
4
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Habitação 
transitória 1 - -
Institucional - - 1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
Facultado
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Independente do uso permitido para essa Zona (4)
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² 
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em área urbana consolidada, será permitido a ausência de afastamento de divisas para os terrenos que tenham 
testada inferior a 10,00 m (dez metros). 
“Deus seja louvado”
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS – ZCS - TABELA 02
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
-
Habitação 
unifamiliar -
10/250
10/250
2,0
2,0
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
2,6 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65
65
15
15
1,5(1) / 4
4
Habitação 
transitória 1
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - - 1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Comércio e 
serviço geral -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
Facultado
Industria 
caseira - - 1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA DE CONTENÇÃO – ZC - TABELA 03
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Atividades 
Comunitárias, 
Recreativas, 
Ambientais, 
Turísticas, 
Agricultura 
familiar, 
Estudos e 
Pesquisas 
Acadêmicas
- - - - - - - - -
- -
Habitação 
unifamiliar - - - - - - -
- - Institucional - - - - - - -
“Deus seja louvado”
ZONA INDUSTRIAL – ZI - TABELA 04
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Habitação 
unifamiliar
20/1000 1,5
1,95 –
mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
65 25 H/6 min. 1,5 
(1) / 4 3
- -
Habitação 
transitória 1
- - Institucional
-
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
-
Comércio e 
serviço geral - -
-
Industria 
caseira -
Industria geral - -
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA INSTITUCIONAL – ZINST - TABELA 05
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Institucional - - 12/360 2,6
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
65 25
1 e 2 Pav. 
Facultado 
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) 
Recuo frontal 
facultado
4
(1) Afastamento em cada uma das divisas 
“Deus seja louvado”
ZONA MISTA – ZM – TABELA 06 
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m)
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
12 / 360 2,0
2,4 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
60 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4 
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Habitação 
transitória 1 -
Industria caseira - -
H/6 min. 
1,5(2) / 4
- - Industria geral H/6 min. 1,5 
(1) / 4 
Comércio e 
serviço local e de 
bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 1 – ZR1 – áreas com baixo adensamento populacional - TABELA 07
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar 
Comércio e 
serviço local 
Institucional 
-
Uso 
comunitário 
1
Comércio e 
serviço de 
bairro
10/250 1,3
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
65 25
1,5 (1) 
Recuo frontal 
obrigatório 
4,00 m –
habitação 
familiar;
Recuo frontal 
facultado 
demais usos
2
(1) Afastamento em cada uma das divisas
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL 2 – ZR2 - áreas com baixo/médio adensamento populacional - TABELA 08
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m) 
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico 
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10/250
10/250
1,5
1,5
1,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
1,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
60
60
25
25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
3
Habitação em 
série (3) - -
-
Habitação 
institucional -
-
Habitação 
coletiva -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
- -
Habitação 
transitória 1 e 2
H/6 min. 
1,5(1) / 4
Comércio e 
serviço local e de 
bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada (m) 
Lote mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico 
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima (%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Indústria 
Caseira (4)
3
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 360,00 m²; 
(4) Permissível a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
ZONA RESIDENCIAL 3 – ZR3 - áreas com médio adensamento populacional - TABELA 09
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Habitação 
institucional - -
-
Habitação 
transitória 1 -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
“Deus seja louvado”
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
- -
Comércio e 
serviço geral
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Industria 4
caseira (4) - -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
-
Uso 
comunitário 1 
e 2
-
- -
Uso 
Comunitário 3, 
4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m² ;
(4) Permitido a instalação de indústria caseira, atendendo a legislação pertinente, desde que anexa à residência
“Deus seja louvado”
ZONA RESIDENCIAL DE ALTA PERMEABILIDADE – ZRAP - TABELA 10
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível Testada (m)
Lote mínimo (m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
15 / 450 1
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
50 35
1,5 (1) / 4 
2
Habitação em 
série (3) - - 1,5 (2) / 4
Comércio e 
serviço local - -
1,5 (2) / 
Recuo frontal 
Institucional - - facultado
- -
Uso 
comunitário 
1
1,5 (1) / 4
Independente do uso permitido para essa 
Zona (4)
Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 450,00 m²
(4) Independente do uso permitido para essa Zona: em áreas urbanas consolidadas não se aplica a taxa de permeabilidade mínima
“Deus seja louvado”
ZONA DE EXPANSÃO URBANA – ZEU - TABELA 11
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
10 / 250 2,0
2,8 – mediante 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir
70 25
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Habitação 
transitória 1 -
Comércio e 
serviço local e 
de bairro
- -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
- -
Comércio e 
serviço geral
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
- -
Uso 
Comunitário 2, 
3, 4 e 5
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 250,00 m².
“Deus seja louvado”
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS - TABELA 12
USO OCUPAÇÃO
Permitido Tolerado Permissível
Testada 
(m)
Lote 
mínimo 
(m²)
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Básico
Coeficiente de 
Aproveitamento 
Máximo
Taxa de 
ocupação 
máxima 
(%)
Taxa de 
permeabilidade 
mínima (%)
Afastamentos 
mínimos / 
Recuo frontal 
(m)
Altura 
máxima 
(nº pav.)
Habitação 
unifamiliar - -
5/125 2,8
Não está 
previsto o 
instrumento de 
Outorga 
Onerosa do 
Direito de 
Construir nesta 
Zona
70 15
H/6 min. 
1,5(2) / 4
4
Habitação em 
série (3) - -
Habitação 
coletiva - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 4
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Comércio e 
serviço local - -
1 e 2 Pav. 
Facultado / 
Facultado
3 e 4 Pav H/6 
min. 1,5(1) / 
4
Institucional - -
-
Uso 
comunitário 1 -
H/6 min. 
1,5(1) / 4
(1) Afastamento em cada uma das divisas; (2) Afastamento em pelo menos uma das divisas; (3) Permitido duas habitações por lote de 125,00 m².
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 45 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 07/2023 que altera a Lei Complementar nº 44/2008, que 
dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e rural do município 
de Pariquera-Açu e dá outras providências 
Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação 
existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e 
ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do Plano Diretor 
dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, 
e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano
do município. 
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação 
necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de 
elevado apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MAPA DE ZONEAMENTO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
ZInd
ZM
ZR2
ZR2
ZCS
ZR3
ZCont
ZR3
ZCont
ZR3
ZR3
ZRAP
ZCS
ZCS
ZR1
ZR3
ZR3
ZCS
ZCS
ZCont
ZEU
ZEU
ZC
ZInst
ZCS
ZEU
ZR2
ZInst
ZR3
ZR2
ZInst
ZC
ZC
ZInst
ZInst
BR-116
SP-459
SP-226
SP-222
SP-226
SP-222
PA-20
PA-08
PA-22
PA-19
PA-29
PA-28
PA-10
PA-18
PA-12
PA-09
PA-04
PA-13
PA-14
PA-26
PA-03
PA-21
PA-30
Registro
Jacupiranga
205000 207500 210000 212500
7
2
6
0
0
0
0
7
2
6
2
5
0
0
7
2
6
5
0
0
0
7
2
6
7
5
0
0
7
2
7
0
0
0
0
7
2
7
2
5
0
0
7
2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro urbano
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Áreas situadas abaixo da cota de 25 m (nível do mar)
SISTEMA VIÁRIO
BR-116
SP-222
SP-226
SP-459
Estradas rurais
Sistema viário - área urbana
ZONEAMENTO
01 - Zona Central - ZC
02 - Zona de Comércio e Serviço - ZCS
03 - Zona de Contenção - ZCont
04 - Zona Industrial - ZInd
05 - Zona Institucional - ZInst
06 - Zona Mista - ZM
07 - Zona Residencial 1 - ZR1
08 - Zona Residencial 2 - ZR2
09 - Zona Residencial 3 - ZR3
10 - Zona Residencial de Alta Permeabilidade - ZRAP
11 - Zona de Expansão Urbana - ZEU
0 0,5 1 2
KM
Ü
Escala: 1:20.000
Data: Novembro/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPuJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara©camarapariquera.sp.gov.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer nº Á /2024 da CCIR sobre o Projeto 
de Lei Complementar nº 07/2023, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que dispõe sobre o 
zoneamento, uso e ocupação do solo urbano e 
rural no Município. 
I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE / 
l. O projeto em epígrafe dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo 
urbano e rural do Município de Pariquera-Açu, alterando-se a Lei Complementar nº 44/2008. 
2. Na Mensagem consta o seguinte: 
“(...) Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação 
existente, haja vista a necessidade de adequação do zoneamento, uso e E 
ocupação do solo urbano e rural em consonância com a Revisão do 
Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2023, e o projeto de lei nº 40/2023, que dispõe 
sobre a ampliação do perímetro urbano do município. (...)” 
3. Acompanham a proposta o anexo I - Mapa de zoneamento, bem como a tabela 
comparativa entre os dispositivos da lei em vigor e aqueles objeto de alteração, elaborada pelo 
Setor de Serviços Legislativos. 
4, É o relatório. 
II - VOTO DO RELATOR (AD HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na 
reunião da CCJR do dia 06/03/2024. C / 
“Deus seja louvado ” 
1 de3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: Www.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
S Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a 
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de 
projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 
66,,?? inciso , alínea a do Regimento Interno. 
6. A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos 
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. 
T A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 
8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis. 
9. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica 
Municipal.? 
10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não 
há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 
11. À matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão 
nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos 
disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder 
Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, 
Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema 
Viário, Código de Obras. 
12. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de 
promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, 
trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 
13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será 
necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 
| Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham 
sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria | 
tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
? Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...): IV - Código de 
Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo: 
“Deus seja louvado ” 
2de3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWwWw.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as 
votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é 
pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua 
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 08 de março de 2024. 
--'/]' — 
JORGE CARAÍ 
Relator Ad Hoc 7 
PELAS CONCLUSÕES: 
CAms ASSPA | 
Presidente (V — Relator da CCIR COMTIAÍVO 
FA él 7 em 22068004 
9 PafecE 6 /1ot4 mee P Elo(9ARI em ªjmfb/c;? O Z = 710 (ovlo AQUEVS So6EaAa ) no /ÁM% . 
I;ÍÚ?/;M;Z;/ (am? AEIATO!- 4) tom DÃA fm ee 
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f fEUNO! — Gonte Ada, MeEGOSAM O . 
“Deus seja louvado ” 
3 de 3
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Valé 
que Tars (ouaTaios) CvéenmiaAt félo (1otDAa 124 UM 
Em Sa (O/€0A , fol baunmÕo to (lebeITO É ? [fAelÃO 
r/â/f/ía- (ófonADO , folerm ,/1SO não ComDI2, fas 0AO É 
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“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a 
lei de parcelamento de solo do município de 
Pariquera-Açu e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO 
DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta os incisos XXVI e XXVII, ao artigo 2º, que passa a ter 
a seguinte redação:
XXVI – LOTE: lote é o terreno servido de infraestrutura básica cujas 
dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situe. 
XXVII – DESDOBRO: desdobro é a subdivisão de um lote sem 
alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em 
lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas pela 
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 25, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 25 - Eventuais necessidades de reforço ou melhorias no sistema 
viário ou nos sistemas de abastecimento de água, de coleta de 
esgoto sanitário, de distribuição de energia elétrica ou de drenagem 
pluvial para o perfeito atendimento ao parcelamento de solo 
proposto serão de responsabilidade do empreendedor, até uma 
distância de 100,00 m (cem metros) do limite do empreendimento.
“Deus seja louvado”
Art.3º. Fica alterado o inciso I, ao artigo 28, que passa a ter a seguinte 
redação:
...................................................................................................................
I - Possuir vias de circulação com os seguintes itens:
Pavimentação;
Meio-fio;
Calçada com a correta acessibilidade para pessoas com deficiência 
ou mobilidade reduzida, conforme legislação e normas vigentes;
Arborização;
Rede de distribuição de água;
Rede de coleta de esgoto sanitário;
Rede de drenagem pluvial com destinação até o corpo receptor 
natural mais próximo;
Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação.
a) 10% (dez por cento) para o Sistema de Lazer, sendo que nesse 
percentual poderá ter até 5% da área em APP;
b) 5% (cinco por cento) para Área Institucional.
Art. 4º. Ficam incluídos o parágrafo 1º, alíneas a e b e parágrafos 2º, 3º, 
4º, 5º, 7º, 8º, 9º e 10, ao artigo 28, com a seguinte redação:
.................................................................................................................................................
Parágrafo 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
a) Sistema de Lazer: área destinada ao sistema de áreas livres 
públicas, visando à implantação de praças, parques, áreas com 
equipamentos de lazer, culturais ou esportivos, como playgrounds, 
quadras, campos de jogos, dentre outras;
b) Área Institucional: área pública destinada à implantação de 
edificações e/ou equipamentos públicos ou de uso comunitário.
“Deus seja louvado”
Parágrafo 2º - As áreas de Sistema Viário interno ao parcelamento, 
uso Institucional e Sistema de Lazer deverão ter declividades 
máximas de 12% (doze por cento), 12% (doze por cento) e 20% (vinte 
por cento), respectivamente.
Parágrafo 3º - As Áreas Institucionais não poderão possuir maciços 
arbóreos, árvores imunes ao corte e fragmentos de vegetação 
nativa, podendo estas ser utilizadas como Sistema de Lazer.
Parágrafo 4º - As Áreas Institucionais deverão possuir área mínima 
de 1.000 m² (um mil metros quadrados).
Parágrafo 5º - As áreas de Sistema de Lazer deverão possuir área 
mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo 6º - Cumprirá ao empreendimento incluir nas áreas de uso 
comum dos condôminos o mínimo de 5% (cinco por cento) do total 
de sua área, para sistema de lazer interno, ressalvando-se os casos 
de condomínios não residenciais.
Parágrafo 7º - O Sistema Viário dos loteamentos deverá possuir 
conectividade com as vias públicas dos loteamentos lindeiros 
existentes, bem como respeitar a hierarquia viária lindeira.
Parágrafo 8º - Os empreendimentos condominiais não poderão 
obstaculizar a continuidade das vias públicas, existentes ou 
projetadas.
Parágrafo 9º - Além das diretrizes indicadas neste artigo, o Poder 
Público Municipal poderá estabelecer a dimensão mínima de testada 
para as áreas públicas doadas.
Parágrafo 10 - As diretrizes indicadas neste artigo deverão ser 
ajustadas de tal forma que o limite total de áreas públicas somadas 
“Deus seja louvado”
não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) do total 
da área a ser urbanizada.
Art. 5º. Fica criado o artigo 28-A, com a seguinte redação:
Art. 28 A - Não fazem parte do cômputo de áreas públicas 
Institucionais e de Sistema de Lazer:
I - as faixas destinadas às Áreas de Preservação Permanente - APPs 
dos corpos d'água, nos termos da legislação federal, estadual ou 
municipal, salvo até o limite de 5% no interior das áreas destinadas 
ao Sistema de Lazer;
II - as áreas de Reserva Legal averbadas na matrícula da gleba ou 
inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR e aprovadas pelo órgão 
ambiental competente;
III - as áreas não parceláveis e não edificantes;
IV - as faixas de domínio de rodovias e ferrovias e faixas de servidão 
ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;
V - as rotatórias e os canteiros centrais de avenidas.
Art. 6º. Fica revogado o artigo 30, da Lei Complementar nº 45/2008.
Art. 7º. Fica alterado o artigo 31, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 31 - Os loteamentos e arruamentos situados ao longo de 
rodovias deverão conter vias locais e ciclovias paralelas e contínuas 
às respectivas faixas de domínio conforme legislação pertinente.
Art. 8º Ficam alterados o artigo 34, parágrafo 1º e inciso V, que passam
a ter a seguinte redação:
Art. 34 - A maior dimensão das quadras dos loteamentos e das 
quadras internas a módulos condominiais será de 150 m (cento e 
“Deus seja louvado”
cinquenta metros) e a área máxima admitida para as mesmas será 
de 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
Parágrafo 1º - desde que providas de passagem intermediária de 
pedestres, o comprimento máximo das quadras poderá chegar a 
200,00 m (duzentos metros), desde que não ultrapasse a área 
máxima admitida no “caput”.
Parágrafo 2º - As passagens intermediárias referidas no parágrafo 
anterior só poderão ser implantadas quando:
...................................................................................................................
V - Forem convenientemente arborizadas ou ajardinadas e 
iluminadas, recebendo o mesmo piso com que é tratada a calçada, 
sendo proibido o rebaixamento do meio-fio fronteiro;
Art. 9º. Ficam alterados o artigo 39 e parágrafos 1º e 3º, que passam a
ter a seguinte redação:
Art. 39 - Todo loteamento ou condomínio horizontal deve possuir, 
além das áreas destinadas ao sistema viário, as áreas específicas 
para usos institucionais e sistema de lazer, que serão transferidas 
ao Município no ato da aprovação do respectivo loteamento ou 
condomínio horizontal, a fim de que sejam implantados os devidos 
equipamentos públicos ou de uso comunitário.
Parágrafo 1º - As áreas destinadas aos usos institucionais e sistema 
de lazer deverão estar de acordo com o exigido no Art. 28 desta Lei e 
não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) da área líquida 
aproveitada para lotes.
...................................................................................................................
“Deus seja louvado”
Parágrafo 3º - Para o caso de condomínios horizontais, as áreas 
institucionais e de sistema de lazer, a serem transferidas ao 
Município, deverão ser localizadas fora da área privativa do 
empreendimento, permitindo a acessibilidade por via pública.
Art. 10. Fica alterado o artigo 42, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 42 - Na área rural o parcelamento do solo somente será 
permitido mediante regulamentação própria e autorização do INCRA 
e conforme as especificações do macrozoneamento municipal, 
definidas no Plano Diretor.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba 
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 46 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 08/2023, que altera a Lei Complementar nº 45/2008, que institui a lei 
de parcelamento de solo do município de Pariquera-Açu e dá outras providências
Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação 
existente, haja vista a necessidade de adequação do parcelamento de solo do 
município, ficando em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa 
municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, projeto de lei 
nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município e projeto 
de lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação de 
solo urbano e rural. 
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação 
necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado 
apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer nº ª/2024 da CCJR sobre o Projeto 
de Lei Complementar nº 08/2023, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei 
Complementar nº 45/2008, que institui a lei de 
parcelamento de solo do município de Pariquera￾Açu e dá outras providências. 
I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE 
l. O projeto em epígrafe dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de 
Pariquera-Açu, alterando-se a Lei Complementar nº 45/2008. 
2s Na Mensagem consta o seguinte: 
“(...) Esta proposta se justifica para atualizar e modernizar a legislação 
existente, haja vista a necessidade de adequação do parcelamento de 
solo do município, ficando em consonância com a Revisão do Plano 
Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2023, projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a 
ampliação do perímetro urbano do município e projeto de lei 
complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e 
ocupação de solo urbano e rural. (...)” 
3. Acompanha a proposta tabela comparativa entre os dispositivos da lei em vigor 
e aqueles objeto de alteração, elaborada pelo Setor de Serviços Legislativos. 
4. É o relatório. 
H - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na 
reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 
“Deus seja louvado ” 
1de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br 
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S. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a 
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de 
projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 
inciso , alínea “a” do Regimento Interno. 
6. À matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos 
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. 
T7 A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 
8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis. 
9. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica 
Municipal.? 
10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não 
há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 
11. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão 
nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos 
disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder 
Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, 
Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema 
Viário e o Código de Obras. 
12. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de 
promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, 
trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 
! Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham 
sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria 
tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
? Artigo 47 - São objetos de Leis Complementares as seguintes matérias: (...):V - Código de 
Parcelamento do Solo: 
“Deus seja louvado” 
2de3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
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Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
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13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será 
necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as 
votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é 
pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua 
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 08 de março de 2024. 
Relator 4d Hoc 
PELAS CONCLUSÕES: 
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Presidente Relator da(CC_JR 
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Z/j/í?
“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 09 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe 
sobre o sistema viário básico, suas vias principais e 
diretrizes viários de município de Pariquera-Açu”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO 
DE SÃO PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 5º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º – A hierarquia viária do município de Pariquera-Açu 
compreende, para efeito desta lei, as seguintes categorias de vias:
I - Rodovia;
II - Estrada rural;
III - Via arterial;
IV - Via coletora;
V - Via local.
Art. 2º. Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 6º, que passa 
a ter a seguinte redação:
...................................................................................................................
I - Rodovias: constituem-se nos principais eixos de ligação e de 
transporte de Pariquera-Açu a outros municípios;
II - Estradas rurais: são as principais vias que se estendem para além 
do perímetro urbano e que fazem a ligação da área urbana com os 
bairros rurais e/ou ligam o município de Pariquera-Açu com os 
municípios limítrofes;
“Deus seja louvado”
III - Vias arteriais: constituem-se como vias estruturantes da área 
urbana, organizando o sistema viário urbano, possibilitando o 
trânsito entre as regiões da cidade e acumulando os maiores fluxos 
de tráfego;
IV - Vias coletoras: são as vias destinadas a coletar e distribuir o 
trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias arteriais, 
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
V - Vias locais: são as vias caracterizadas pelo baixo volume de 
tráfego e pela função prioritária de acesso às propriedades e lotes.
Art.3º. Ficam alterados os incisos I, II, III, IV, V e revogados os incisos VI
e VII, do artigo 8º, que passam a ter a seguinte redação:
...................................................................................................................
I - Rodovias: as dimensões mínimas deverão ser determinadas por 
critérios definidos pelos órgãos competentes;
II - Estradas Rurais: fica definida a largura de 11 (onze) metros para 
as estradas rurais no território de Pariquera-Açu;
III - Vias arteriais:
a) caixa da via: 20,00 m (Vinte metros);
b) pista de rolamento: 14,00 m (Quatorze metros);
c) passeio: 3,00 m (Três metros);
V - Vias coletoras:
a) caixa da via: 18,00 m (Dezoito metros);
b) pista de rolamento: 12,00 m (Doze metros);
c) passeio: 3,00 m (Três metros);
V - Vias locais:
a) caixa da via: 12,00 (Doze metros);
b) pista de rolamento: 7,00 m (Sete metros);
c) passeio: 2,50 m (Dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 4º. Ficam alterados os incisos I, II e III, do artigo 9º, com a seguinte 
redação:
“Deus seja louvado”
.................................................................................................................................................
I – Classe 1 – Tráfego Pesado, compreendendo: Rodovias, Estradas 
rurais e Vias arteriais;
II – Classe 2 – Tráfego Médio, compreendendo: Vias coletoras;
III – Classe 3 – Tráfego Leve, compreendendo: Vias locais.
Art. 5º. Fica alterado o inciso II, do o artigo 11, com a seguinte redação:
...................................................................................................................
II – promoção de obras de paisagismo e revitalização urbana 
especialmente nas vias arteriais e coletoras;
Art. 6º. Ficam alterados o artigo 13, incisos IV e V, que passam a ter a 
seguinte redação:
Art. 13 - O Plano de Mobilidade Urbana e Integração Municipal de 
Pariquera-Açu deverá ser elaborado, contemplando, entre outros 
aspectos:
...................................................................................................................
IV - A interligação do transporte intermunicipal com o transporte 
urbano;
V – O estudo de viabilidade da construção de anel viário em 
Pariquera-Açu, como forma de melhorar a fluidez e a segurança do 
trânsito.
Art. 7º. Fica alterado o artigo 23, que passa a ter a seguinte redação:
Art.23 – É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa do 
Sistema Viário de Pariquera-Açu, em anexo. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba 
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
“Deus seja louvado”
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 47 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 09/2023, que altera a Lei Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre 
o sistema viário básico, suas vias principais e diretrizes viários de município de 
Pariquera-Açu 
Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar a 
legislação existente, com o objetivo de adequação do sistema viário básico, suas vias 
principais e diretrizes viários do município, ficando em consonância com a Revisão do 
Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº
06/2023 e os projetos lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, 
uso e ocupação de solo urbano e rural e nº 08/2023, que dispõe lei de parcelamento de 
solo do município, bem como projeto de lei nº 40/2023, que dispõe sobre a ampliação 
do perímetro urbano do município. 
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação 
necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de elevado 
apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
SIRGAS 2000 UTM 23S
MAPA DO SISTEMA VIÁRIO - ÁREA URBANA
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Ribeirão
da
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Ribeirão
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Fonte
Ribeirão Cauvi
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Ribeirão Simbiúva Açu
Córrego Turvo
Rio Jacupiranga
Rio Paqüera Mirim
Rio
Pariqüera
Açu
Cauvi
Ribeirão
Magro
SP-222
BR-116
SP-226
PA-13
PA-19
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5
9
PA-29
PA-04
PA-09
PA-20
PA-28
PA-14
PA-03
PA-08
PA-18
PA-22
PA-12
Rua Mico
Alameda
Petropen
Rua
Máximo
Zanella
PA-26
Av. Cíl oi Zanel al
Rua dos Expedicionários
Rua
C
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Buzzi
Rua Sete de Setembro
Rua Pedro Adrelino Martins
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strada
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nicipal 465
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Municip
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Rua Adolfo Togneti
Rua
Narcísio Adrião
Rua Gianino Bertazoni
SP-222
PA-28
PA-19
PA-18
SP-226
PA-20
Rua XV de Novembro
Av. Dr. Carlos
Botelho
Rua Angelo Ponsoni
Av. Ivo Zanella
Av. Dr. Fernando
Costa
Av. Cap. Casemiro
Lino
Vieira
Rua Ver. Aécio Gauglitz
Rua Orlando Patekoski Av.Padre Francisco Schuiter
Av. Dr. Gustavo
Paulo
Schultz
Rua Prof. José Vicente Bertoli
Rua Luiz Gibertoni
Rua Danilo Simonetti Guatura
Rua João Gauglitz
SP-459
Av. dos Imig. Poloneses
Rua Olegário Machado
Rua Fernando C. Zanela
Rua Bernardino de Ramos
ZEU
ZEU
ZEU
Registro
Jacupiranga
205000 207500 210000 212500
7
2
6
2
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0
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2
7
5
0
0
0
Legenda:
Limite do município (Fonte: IGC)
Perímetro Urbano
Zona de Expansão Urbana
Hidrografia (Fonte: CPRM)
Novo acesso - estruturas projetadas
Anel viário - projetado
Viaduto - projetado
Prolong. Av. Dr. Fernando Costa - projetado
Ponte - projetada
Hierarquia viária
Rodovia
Estrada rural
Via arterial
Via arterial - projetada
Via coletora
Vias locais
0 0,5 1 2
KM
Ü
Escala:1:20.000
Data: Setembro/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwW.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer nº º_i /2024 da CCIJIR sobre o Projeto 
de Lei Complementar nº 09/2023, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei 
Complementar nº 42/2008, que dispõe sobre o 
sistema viário básico, suas vias principais e 
diretrizes viários de Município de Pariquera-Açu. 
1 - EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE 
z O projeto em epigrafe dispõe sobre o sistema viário do Município de Pariquera￾Açu, alterando-se a Lei Complementar nº 42/2008. 
2. Na Mensagem consta o seguinte: 
“(...) Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar 
a legislação existente, com o objetivo de adequação do sistema viário ; 
básico, suas vias principais e diretrizes viários do município, ficando V 
em consonância com a Revisão do Plano Diretor dessa municipalidade, 
que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023 e os projetos 
lei complementar nº 07/2023, que dispõe sobre o zoneamento, uso e h 
ocupação de solo urbano e rural e nº 08/2023, que dispõe lei de 
fl 
/ 
parcelamento de solo do município, bem como projeto de lei nº 40/2023, X 
que dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do município. (...)” õ 
e 3. Acompanham a proposta o mapa do sistema viário (Anexo 1), bem como a 
tabela comparativa entre os dispositivos da lei em vigor e aqueles objeto de alteração, 
elaborada pelo Setor de Serviços Legislativos. 
4. É o relatório. 
“Deus seja louvado” 
1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WwWw.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
Ul - VOTO DO RELATOR (4D HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na 
reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 
e Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre a 
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de 
projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 
inciso [, alínea “a” do Regimento Interno. 
6. A matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos 
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da CF/88. 
Sfá A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 
8. No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis. 
8. A espécie legislativa está em conformidade com o Artigo 47 da Lei Orgânica 
Municipal. 
10. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não 
há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 
11. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão 
nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos 
disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder 
Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, 
Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema 
Viário e o Código de Obras. 
1 No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de 
promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, 
trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 
' Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham 
sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria 
tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
“Deus seja louvado ” 
2de 3 
X
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br 
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13. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será 
necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as 
votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. 
III - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é 
pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua 
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 08 de março de 2024. 
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JORGE CARAÍ 
Relator Ad Hoc 
PELAS CONCLUSÕES: 
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CARLINHOS ASSPA ODRIGO MENDES 
Presidente Relator da CCIR 
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“Deus seja louvado”
PROJETO DE LEI N° 40 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
“ESTABELECE A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO 
URBANO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO 
PAULO FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado o Perímetro Urbano do Município de Pariquera-Açu, 
Estado de São Paulo, com suas confrontações e limitações.
Art. 2º O Perímetro Urbano do Município de Pariquera-Açu, tem as seguintes 
delimitações:
O Perímetro Urbano de Pariquera-Açu inicia-se no PE - 1, de coordenadas N = 
7274721,63 e E = 207048,66; Deste segue com azimute de 129° 59’ 40’’ e 
distância de 1863,11 m até o PE - 2;
Do ponto PE - 02, de coordenadas N = 7273524,19 e E = 208476 segue com 
azimute de 33° 35’ 8’’ e distância de 203,83 m até o PE - 03;
Do ponto PE - 03, de coordenadas N = 7273694 e E = 208588,75 segue com 
azimute de 129° 19’ 54’’ e distância de 342,84 m até o PE - 04;
Do ponto PE - 4 segue pela estrada não nomeada até o PE - 5;
Do ponto PE - 05, de coordenadas N = 7273511,89 e E = 209323,67 segue com 
azimute de 219° 22’ 36’’ e distância de 1293,67 m até o PE - 06;
Do ponto PE - 06, de coordenadas N = 7272511,89 e E = 208502,94 segue com 
azimute de 199° 40’ 34’’ e distância de 15,01 m até o PE - 07;
Do ponto PE - 07, de coordenadas N = 7272497,76 e E = 208497,89 segue com 
azimute de 174° 56’ 39’’ e distância de 341,61 m até o PE - 08;
Do ponto PE - 08, de coordenadas N = 7272157,48 e E = 208527,99 segue com 
azimute de 181° 36’ 41’’ e distância de 1403,57 m até o PE - 09;
Do ponto PE - 09, de coordenadas N = 7270754,46 e E = 208488,53 segue com 
azimute de 191° 2’ 43’’ e distância de 1480,23 m até o PE - 10;
Do ponto PE - 10, de coordenadas N = 7269301,65 e E = 208204,94 segue com 
azimute de 200° 28’ 11’’ e distância de 1285,16 m até o PE - 11;
Do ponto PE - 11, de coordenadas N = 7268097,64 e E = 207755,5 segue com 
azimute de 182° 33’ 16’’ e distância de 83,21 m até o PE - 12;
Do ponto PE - 12, de coordenadas N = 7268014,52 e E = 207751,79 segue com 
azimute de 165° 46’ 10’’ e distância de 638,29 m até o PE - 13;
“Deus seja louvado”
Do ponto PE - 13, de coordenadas N = 7267395,81 e E = 207908,7 segue com 
azimute de 184° 51’ 45’’ e distância de 120,07 m até o PE - 14;
Do ponto PE - 14, de coordenadas N = 7267276,18 e E = 207898,52 segue com 
azimute de 209° 41’ 35’’ e distância de 424,72 m até o PE - 15;
Do ponto PE - 15, de coordenadas N = 7266907,23 e E = 207688,14 segue com 
azimute de 178° 56’ 53’’ e distância de 547,32 m até o PE - 16;
Do ponto PE - 16, de coordenadas N = 7266360,01 e E = 207698,18 segue com 
azimute de 195° 4’ 11’’ e distância de 276,38 m até o PE - 17;
Do ponto PE - 17, de coordenadas N = 7266093,13 e E = 207626,33 segue com 
azimute de 179° 58’ 1’’ e distância de 25,25 m até o PE - 18;
Do ponto PE - 18, de coordenadas N = 7266067,88 e E = 207626,34 segue com 
azimute de 83° 27’ 17’’ e distância de 638,08 m até o PE - 19;
Do ponto PE - 19, de coordenadas N = 7266140,62 e E = 208260,26 segue com 
azimute de 95° 56’ 17’’ e distância de 81,74 m até o PE - 20;
Do ponto PE - 20, de coordenadas N = 7266132,16 e E = 208341,56 segue com 
azimute de 82° 57’ 4’’ e distância de 211,26 m até o PE - 21;
Do ponto PE - 21, de coordenadas N = 7266158,09 e E = 208551,22 segue pela 
estrada municipal - PA 08 até o PE - 22;
Do ponto PE - 22, de coordenadas N = 7265259,73 e E = 208523,61 segue com 
azimute de 87° 40’ 9’’ e distância de 950,39 m até o PE - 23;
Do ponto PE - 23, de coordenadas N = 7265298,38 e E = 209473,22 segue com 
azimute de 186° 33’ 16’’ e distância de 207,21 m até o PE - 24;
Do ponto PE - 24, de coordenadas N = 7265092,52 e E = 209449,56 segue com 
azimute de 267° 6’ 35’’ e distância de 132,99 m até o PE - 25;
Do ponto PE - 25, de coordenadas N = 7265085,82 e E = 209316,74 segue com 
azimute de 175° 24’ 1’’ e distância de 280,32 m até o PE - 26;
Do ponto PE - 26, de coordenadas N = 7264806,4 e E = 209339,22 segue pela 
Alameda Moacir Martins até o PE - 27;
Do ponto PE - 27, de coordenadas N = 7264692,83 e E = 209842,47 segue com 
azimute de 64° 40’ 21’’ e distância de 111,85 m até o PE - 28;
Do ponto PE - 28, de coordenadas N = 7264740,68 e E = 209943,57 segue com 
azimute de 175° 32’ 49’’ e distância de 446,36 m até o PE - 29;
Do ponto PE - 29, de coordenadas N = 7264295,66 e E = 209978,22 segue com 
azimute de 103° 52’ 16’’ e distância de 108,62 m até o PE - 30;
Do ponto PE - 30, de coordenadas N = 7264269,62 e E = 210083,67 segue com 
azimute de 78° 35’ 21’’ e distância de 312,68 m até o PE - 31;
Do ponto PE - 31, de coordenadas N = 7264331,48 e E = 210390,17 segue com 
azimute de 176° 16’ 16’’ e distância de 626,33 m até o PE - 32;
Do ponto PE - 32, de coordenadas N = 7263706,48 e E = 210430,9 segue com 
azimute de 86° 37’ 36’’ e distância de 225,63 m até o PE - 33;
Do ponto PE - 33, de coordenadas N = 7263719,76 e E = 210656,14 segue com 
azimute de 175° 2’ 31’’ e distância de 237,68 m até o PE - 34;
Do ponto PE - 34, de coordenadas N = 7263482,97 e E = 210676,69 segue com 
azimute de 50° 19’ 14’’ e distância de 194,79 m até o PE - 35;
Do ponto PE - 35, de coordenadas N = 7263607,34 e E = 210826,6 segue com 
azimute de 108° 22’ 31’’ e distância de 269,63 m até o PE - 36;
Do ponto PE - 36, de coordenadas N = 7263522,34 e E = 211082,48 segue com 
azimute de 87° 5’ 28’’ e distância de 624,17 m até o PE - 37;
Do ponto PE - 37, de coordenadas N = 7263554,01 e E = 211705,84 segue com 
azimute de 76° 50’ 27’’ e distância de 247,59 m até o PE - 38;
Do ponto PE - 38, de coordenadas N = 7263610,38 e E = 211946,93 segue com 
azimute de 90° 54’ 4’’ e distância de 214,44 m até o PE - 39;
“Deus seja louvado”
Do ponto PE - 39, de coordenadas N = 7263607,01 e E = 212161,35 segue com 
azimute de 177° 20’ 0’’ e distância de 636,58 m até o PE - 40;
Do ponto PE - 40, de coordenadas N = 7262971,12 e E = 212190,96 segue com 
azimute de 99° 17’ 30’’ e distância de 36,1 m até o PE - 41;
Do ponto PE - 41, de coordenadas N = 7262965,29 e E = 212226,59 segue com 
azimute de 177° 18’ 36’’ e distância de 290,69 m até o PE - 42;
Do ponto PE - 42, de coordenadas N = 7262674,92 e E = 212240,23 segue com 
azimute de 267° 17’ 25’’ e distância de 72,87 m até o PE - 43;
Do ponto PE - 43, de coordenadas N = 7262671,48 e E = 212167,44 segue com 
azimute de 177° 34’ 8’’ e distância de 463,69 m até o PE - 44;
Do ponto PE - 44, de coordenadas N = 7262208,2 e E = 212187,11 segue com 
azimute de 90° 57’ 7’’ e distância de 202,75 m até o PE - 45;
Do ponto PE - 45, de coordenadas N = 7262204,83 e E = 212389,83 segue com 
azimute de 169° 40’ 32’’ e distância de 250,3 m até o PE - 46;
Do ponto PE - 46, de coordenadas N = 7261958,58 e E = 212434,69 segue com 
azimute de 273° 15’ 42’’ e distância de 205,36 m até o PE - 47;
Do ponto PE - 47, de coordenadas N = 7261970,27 e E = 212229,66 segue com 
azimute de 171° 24’ 29’’ e distância de 298,13 m até o PE - 48;
Do ponto PE - 48, de coordenadas N = 7261675,49 e E = 212274,19 segue com 
azimute de 300° 33’ 12’’ e distância de 190,68 m até o PE - 49;
Do ponto PE - 49, de coordenadas N = 7261764,09 e E = 212111,31 segue com 
azimute de 241° 29’ 52’’ e distância de 27,93 m até o PE - 50;
Do ponto PE - 50, de coordenadas N = 7261750,76 e E = 212086,77 segue com 
azimute de 248° 32’ 37’’ e distância de 32,43 m até o PE - 51;
Do ponto PE - 51, de coordenadas N = 7261738,9 e E = 212056,59 segue com 
azimute de 172° 25’ 31’’ e distância de 203,19 m até o PE - 52;
Do ponto PE - 52, de coordenadas N = 7261537,49 e E = 212083,37 segue com 
azimute de 266° 16’ 35’’ e distância de 892,87 m até o PE - 53;
Do ponto PE - 53, de coordenadas N = 7261479,5 e E = 211192,39 segue com 
azimute de 175° 20’ 5’’ e distância de 1160,75 m até o PE - 54;
Do ponto PE - 54, de coordenadas N = 7260322,59 e E = 211286,8 segue com 
azimute de 266° 33’ 23’’ e distância de 3218,44 m até o PE - 55;
Do ponto PE - 55, de coordenadas N = 7260129,27 e E = 208074,17 segue com 
azimute de 356° 4’ 58’’ e distância de 883,68 m até o PE - 56;
Do ponto PE - 56, de coordenadas N = 7261010,88 e E = 208013,8 segue com 
azimute de 266° 26’ 47’’ e distância de 1925,92 m até o PE - 57;
Do ponto PE - 57, de coordenadas N = 7260891,52 e E = 206091,59 segue com 
azimute de 1° 21’ 33’’ e distância de 169,48 m até o PE - 58;
Do ponto PE - 58, de coordenadas N = 7261060,95 e E = 206095,61 segue com 
azimute de 356° 7’ 29’’ e distância de 1040,98 m até o PE - 59;
Do ponto PE - 59, de coordenadas N = 7262099,55 e E = 206025,25 segue com 
azimute de 78° 36’ 5’’ e distância de 155,81 m até o PE - 60;
Do ponto PE - 60, de coordenadas N = 7262133,91 e E = 206176,29 segue com 
azimute de 43° 30’ 4’’ e distância de 195,03 m até o PE - 61;
Do ponto PE - 61, de coordenadas N = 7262275,38 e E = 206310,55 segue com 
azimute de 358° 7’ 58’’ e distância de 951,22 m até o PE - 62;
Do ponto PE - 62, de coordenadas N = 7263226,09 e E = 206279,55 segue com 
azimute de 89° 22’ 31’’ e distância de 489,62 m até o PE - 63;
Do ponto PE - 63, de coordenadas N = 7263231,43 e E = 206769,14 segue com 
azimute de 5° 35’ 39’’ e distância de 263,19 m até o PE - 64;
Do ponto PE - 64, de coordenadas N = 7263493,37 e E = 206794,8 segue com 
azimute de 353° 5’ 8’’ e distância de 495,46 m até o PE - 65;
“Deus seja louvado”
Do ponto PE - 65, de coordenadas N = 7263985,23 e E = 206735,15 segue com 
azimute de 84° 39’ 37’’ e distância de 91,97 m até o PE - 66;
Do ponto PE - 66, de coordenadas N = 7263993,79 e E = 206826,72 segue com 
azimute de 359° 50’ 9’’ e distância de 809,85 m até o PE - 67;
Do ponto PE - 67, de coordenadas N = 7264803,63 e E = 206824,4 segue com 
azimute de 298° 47’ 22’’ e distância de 29,45 m até o PE - 68;
Do ponto PE - 68, de coordenadas N = 7264817,81 e E = 206798,59 segue com 
azimute de 357° 12’ 42’’ e distância de 1114,31 m até o PE - 69;
Do ponto PE - 69, de coordenadas N = 7265930,8 e E = 206744,39 segue com 
azimute de 271° 22’ 37’’ e distância de 603,13 m até o PE - 70;
Do ponto PE - 70, de coordenadas N = 7265945,29 e E = 206141,43 segue com 
azimute de 354° 24’ 13’’ e distância de 921,23 m até o PE - 71;
Do ponto PE - 71, de coordenadas N = 7266873,38 e E = 206050,24 segue com 
azimute de 353° 41’ 29’’ e distância de 891,07 m até o PE - 72;
Do ponto PE - 72, de coordenadas N = 7267747,78 e E = 205953,57 segue com 
azimute de 264° 13’ 44’’ e distância de 410,66 m até o PE - 73;
Do ponto PE - 73, de coordenadas N = 7267706,49 e E = 205544,99 segue com 
azimute de 356° 35’ 3’’ e distância de 889,68 m até o PE - 74;
Do ponto PE - 74, de coordenadas N = 7268594,59 e E = 205491,98 segue com 
azimute de 265° 17’ 51’’ e distância de 420,54 m até o PE - 75;
Do ponto PE - 75, de coordenadas N = 7268560,11 e E = 205072,86 segue com 
azimute de 354° 30’ 40’’ e distância de 881,48 m até o PE - 76;
Do ponto PE - 76, de coordenadas N = 7269437,55 e E = 204988,55 segue com 
azimute de 264° 50’ 2’’ e distância de 205,06 m até o PE - 77;
Do ponto PE - 77, de coordenadas N = 7269419,08 e E = 204784,32 segue com 
azimute de 344° 16’ 9’’ e distância de 910,14 m até o PE - 78;
Do ponto PE - 78, de coordenadas N = 7270294,86 e E = 204537,29 segue com 
azimute de 292° 31’ 58’’ e distância de 51,9 m até o PE - 79;
Do ponto PE - 79, de coordenadas N = 7270314,75 e E = 204489,35 segue com 
azimute de 312° 14’ 47’’ e distância de 284,87 m até o PE - 80;
Do ponto PE - 80, de coordenadas N = 7270506,33 e E = 204278,52 segue com 
azimute de 247° 26’ 51’’ e distância de 116,75 m até o PE - 81;
Do ponto PE - 81, de coordenadas N = 7270461,55 e E = 204170,69 segue com 
azimute de 264° 49’ 45’’ e distância de 320,47 m até o PE - 82;
Do ponto PE - 82, de coordenadas N = 7270432,67 e E = 203851,53 segue pelo 
limite do município até o PE - 83;
Do ponto PE - 83, de coordenadas N = 7272419,92 e E = 204741,57 segue com 
azimute de 59° 1’ 12’’ e distância de 43,42 m até o PE - 84;
Do ponto PE - 84, de coordenadas N = 7272442,27 e E = 204778,8 segue com 
azimute de 71° 5’ 39’’ e distância de 44,49 m até o PE - 85;
Do ponto PE - 85, de coordenadas N = 7272456,68 e E = 204820,89 segue com 
azimute de 46° 18’ 30’’ e distância de 2314,53 m até o PE - 86;
Do ponto PE - 86, de coordenadas N = 7274055,51 e E = 206494,45 segue com 
azimute de 33° 3’ 52’’ e distância de 260,32 m até o PE - 87;
Do ponto PE- 87, de coordenadas N = 7274273,67 e E = 206636,48 segue com 
azimute de 42° 37’ 5’’ e distância de 608,74 m até o PE - 1.
“Deus seja louvado”
Da área interna a este perímetro excetua-se a área interna ao perímetro 
delimitado a seguir:
O Perímetro Urbano interno de Pariquera-Açu inicia se no ponto PI - 1, de 
coordenadas N = 7271264,83466 e E = 208255,078584. Deste segue com 
azimute de 310° 18' 4'' e distância de 653,571 m até o PI - 2;
Do ponto PI - 2, de coordenadas N = 7271687,567 e E = 207756,628 segue com 
azimute de 298° 47' 36'' e distância de 475,537 m até o PI - 3;
Do ponto PI - 3, de coordenadas N = 7271916,609 e E = 207339,885 segue com 
azimute de 240° 58' 30'' e distância de 135,655 m até o PI - 4;
Do ponto PI - 4, de coordenadas N = 7271850,79 e E = 207221,267 segue com 
azimute de 295° 25' 52'' e distância de 692,784 m até o PI - 5;
Do ponto PI - 5, de coordenadas N = 7272148,29 e E = 206595,613 segue com 
azimute de 228° 59' 34'' e distância de 815,602 m até o PI - 6;
Do ponto PI - 6, de coordenadas N = 7271613,129 e E = 205980,138 segue com 
azimute de 259° 13' 17'' e distância de 395,362 m até o PI - 7;
Do ponto PI - 7, de coordenadas N = 7271539,19 e E = 205591,751 segue com 
azimute de 272° 23' 46'' e distância de 49,872 m até o PI - 8;
Do ponto PI - 8, de coordenadas N = 7271541,275 e E = 205541,923 segue com 
azimute de 254° 22' 35'' e distância de 247,765 m até o PI - 9;
Do ponto PI - 9, de coordenadas N = 7271474,54801 e E = 205303,312006 
segue com azimute de 144° 24' 24'' e distância de 1383,295 m até o PI - 10;
Do ponto PI - 10, de coordenadas N = 7270349,697 e E = 206108,43 segue com 
azimute de 233° 38' 6'' e distância de 375,145 m até o PI - 11;
Do ponto PI - 11, de coordenadas N = 7270127,263 e E = 205806,342 segue 
com azimute de 177° 57' 45'' e distância de 613,163 m até o PI - 12;
Do ponto PI - 12, de coordenadas N = 7269514,488 e E = 205828,141 segue 
com azimute de 86° 48' 48'' e distância de 440,909 m até o PI - 13;
Do ponto PI - 13, de coordenadas N = 7269538,997 e E = 206268,368 segue 
com azimute de 175° 19' 36'' e distância de 1763,453 m até o PI - 14;
Do ponto PI - 14, de coordenadas N = 7267781,407 e E = 206412,047 segue 
com azimute de 86° 15' 15'' e distância de 446,578 m até o PI - 15;
Do ponto PI - 15, de coordenadas N = 7267810,583 e E = 206857,671 segue 
com azimute de 176° 19' 2'' e distância de 876,478 m até o PI - 16;
Do ponto PI - 16, de coordenadas N = 7266935,91498 e E = 206913,970011 
segue com azimute de 85° 16' 32'' e distância de 529,396 m até o PI - 17;
Do ponto PI - 17, de coordenadas N = 7266979,5185 e E = 207441,567471 
segue com azimute de 29° 41' 35'' e distância de 429,025 m até o PI - 18;
Do ponto PI - 18, de coordenadas N = 7267352,20915 e E = 207654,086524 
segue com azimute de 4° 51' 45'' e distância de 22,985 m até o PI - 19;
Do ponto PI - 19, de coordenadas N = 7267375,11175 e E = 207656,034897 
segue com azimute de 345° 46' 10'' e distância de 633,126 m até o PI - 20;
Do ponto PI - 20, de coordenadas N = 7267988,81011 e E = 207500,396546 
segue com azimute de 2° 33' 16'' e distância de 159,498 m até o PI - 21;
Do ponto PI - 21, de coordenadas N = 7268148,14947 e E = 207507,504808 
segue com azimute de 20° 28' 11'' e distância de 1303,4 m até o PI - 22;
Do ponto PI - 22, de coordenadas N = 7269369,24835 e E = 207963,320662 
segue com azimute de 11° 3' 43'' e distância de 1438,593 m até o PI - 23;
Do ponto PI - 23, de coordenadas N = 7270781,11244 e E = 208239,34467 
segue com azimute de 1° 51' 47'' e distância de 483,978 m até o PI- 1.
Totalizando uma área de 4.094,21 ha e distância perimetral de 47,94 Km.
“Deus seja louvado”
Art. 3º As Zonas de Expansão Urbana – ZEU do Município de Pariquera￾Açu, tem as seguintes delimitações:
I – Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU1: O Perímetro da Zona de Expansão 
Urbana 1 – ZEU1 inicia se no ponto ZEU1 -1, de coordenadas N = 7270306,60 e E = 
207738,92. Deste segue com azimute de 106° 41' 15'' e distância de 402,10 m até o 
ZEU -2; Do ponto ZEU1 - 2, de coordenadas N = 7270190,34 e E = 208123,85 segue 
com azimute de 191° 9' 48'' e distância de 609,983 m até o ZEU1 - 3; Do ponto ZEU1 -
3, de coordenadas N = 7269591,90 e E = 208005,755 segue com azimute de 283° 9' 
53'' e distância de 0,573 m até o ZEU1 - 4, Do ponto ZEU1 - 4, de coordenadas N = 
7269680,99 e E = 207616,12 segue com azimute de 11° 6' 21'' e distância de 637,547 
m até o ZEU1 -1; totalizando uma área de 24,52 ha e distância perimetral de 2,06 km.
II – Zona de Expansão Urbana 2 – ZEU2: O Perímetro da Zona de Expansão 
Urbana 2 inicia se no ponto ZEU2 -1 de coordenadas N = 7270604,79 e E = 208606,57; 
Deste segue com azimute de 129° 12' 0" e distância de 66,17 m até o ZEU2 -2; Do ponto 
ZEU2 -2, de coordenadas N = 7270562,97 e E = 208657,85 segue com azimute de 69° 
20' 56" e distância de 146,57 m até o ZEU2 -3; Do ponto ZEU2 -3, de coordenadas N = 
7270614,66401 e E = 208795,01 segue com azimute de 147° 18' 23" e distância de 
32,78 m até o ZEU2 -4; Do ponto ZEU2 -4, de coordenadas N = 7270587,08 e E = 
208812,72 segue com azimute de 90° 17' 56" e distância de 51,30 m até o ZEU2 -5; Do 
ponto ZEU2 -5, de coordenadas N = 7270586,81 e E = 208864,02 segue com azimute 
de 191° 9' 14" e distância de 347,93 m até o ZEU2 -6; Do ponto ZEU2 -6, de 
coordenadas N = 7270245,45 e E = 208796,71 segue com azimute de 190° 53' 24" e 
distância de 224,09 m até o ZEU2 -7; Do ponto ZEU2 -7, de coordenadas N = 
7270025,39 e E = 208754,37 segue com azimute de 190° 49' 23" e distância de 290,53 
m até o ZEU2 -8; Do ponto ZEU2 -8, de coordenadas N = 7269740,03 e E = 208699,82 
segue com azimute de 265° 42' 0" e distância de 417,36 m até o ZEU2 -9; Do ponto 
ZEU2 -9, de coordenadas N = 7269708,73 e E = 208283,63 segue com azimute de 12° 
35' 47" e distância de 425,32 m até o ZEU2 -10; Do ponto ZEU2 -10, de coordenadas N 
= 7270123,82 e E = 208376,39 segue com azimute de 10° 4' 57" e distância de 557,18 
m até o ZEU2 -11; Do ponto ZEU2 -11, de coordenadas N = 7270672,39 e E = 
208473,93 segue com azimute de 117° 0' 20" e distância de 148,87 m até o ZEU2 -1; 
totalizando uma área de 35,46 ha e distância perimetral de 2,71 km.
“Deus seja louvado”
III – Zona de Expansão Urbana 3 – ZEU3: O Perímetro da Zona de Expansão 
Urbana 3 inicia se no ponto ZEU3 -1, de coordenadas N = 7266979,52 e E = 207441,57 
segue com azimute de 265° 16' 32" e distância de 529,40 m até o ZEU3 -2; Do ponto 
ZEU3 -2, de coordenadas N = 7266935,91 e E = 206913,97 segue com azimute de 356° 
58' 51" e distância de 439,93 m até o ZEU3 -3; Do ponto ZEU3 -3, de coordenadas N = 
7267375,23 e E = 206890,80 segue com azimute de 85° 31' 26" e distância de 752,60 
m até o ZEU3 -4; Do ponto ZEU3 -4, de coordenadas N = 7267433,97 e E = 207641,11 
segue com azimute de 165° 46' 10" e distância de 60,72 m até o ZEU3 -5; Do ponto 
ZEU3 -5, de coordenadas N = 7267375,11 e E = 207656,03 segue com azimute de 184° 
51' 45" e distância de 22,98 m até o ZEU3 -6; Do ponto ZEU3 -6, de coordenadas N = 
7267352,21 e E = 207654,09 segue com azimute de 209° 41' 35" e distância de 429,02 
m até o ZEU3 -1; totalizando uma área de 29,23 ha e distância perimetral de 2,23 km.
 
Art. 4º As coordenadas descritas nesta Lei estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM
(Universal Transversa de Mercator), referenciadas ao Meridiano Central -45, tendo 
como DATUM SIRGAS 2000.
Parágrafo único. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram 
calculados no plano de projeção UTM.
Art. 5º Faz parte integrante desta Lei o Mapa do Perímetro Urbano, em 
anexo.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por verba 
própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se a Lei nº 520 de 18 de novembro de 2013 e demais disposições em contrário.
Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
WAGNER BENTO DA COSTA
Prefeito de Pariquera-Açu
“Deus seja louvado”
MENSAGEM Nº 44 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores.
Encaminhamos a Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei Nº 
040/2023 que “estabelece a ampliação do perímetro urbano do município de 
Pariquera-Açu e dá outras providencias”
Esta proposta se justifica na necessidade de atualizar e modernizar 
a legislação existente, com o objetivo de adequação do Perímetro Urbano e das 
Zonas de Expansão Urbana à proposta de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo de Pariquera-Açu, referente à Revisão do Plano Diretor dessa 
municipalidade, que tramita no Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, que 
estabelece o Plano Diretor do Município. 
 Assim, pugnamos dos senhores edis pela apreciação e aprovação 
necessárias.
 Valemo-nos do ensejo para renovar a nossa manifestação de 
elevado apreço e consideração. 
Município de Pariquera-Açu, 11 de dezembro de 2023.
Wagner Bento da Costa
Prefeito 
À Sua Excelência o Senhor
Milton Ticaca
Presidente da Câmara Municipal de 
Pariquera-Açu/SP.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU — SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: W&WW.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer nº ª/2024 da CCJR sobre o Projeto 
de Lei nº 040/2023, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo, que estabelece a ampliação do 
perímetro urbano do Município de Pariquera-Açu. 
I- EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE 
Í O projeto em epígrafe dispõe sobre a ampliação do perímetro urbano do 
Município de Pariquera-Açu. 
2. Na Mensagem consta o seguinte: 
“(...) Esta proposta se Justifica na necessidade de atualizar e modernizar 
a legislação existente, com o objetivo de adequação do Perímetro 
Urbano e das Zonas de Expansão Urbana à proposta de Zoneamento, 
Uso e Ocupação do Solo de Pariquera-Açu, referente à Revisão do 
Plano Diretor dessa municipalidade, que tramita no Projeto de Lei 
Complementar nº 06/2023, que estabelece o Plano Diretor do Município. 
tX 
3. Acompanha a proposta o mapa do perímetro urbano (Anexo ]). 
4. Durante a tramitação da matéria foram solicitados documentos complementares 
ao Poder Executivo, tais como as atas das audiências públicas realizadas para debate do 
projeto de lei e os estudos técnicos de avaliação da área, inclusive com as manifestações dos 
Conselhos Municipais envolvidos, os quais foram encaminhados a esta Comissão e juntados 
ao processo legislativo. 
s. É o relatório. 
“Deus seja louvado ” 
1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWW.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
- VOTO DO RELATOR (AD HOC) - conforme deliberado e registrado em ata na 
reunião da CCJR do dia 06/03/2024. 
6. Compete a esta Comissão Permanente se pronunciar sobre àa 
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, redação e técnica legislativa de 
projetos de lei submetidos a sua apreciação por força regimental, de acordo com o art. 46, 
inciso , alínea “a” do Regimento Interno. 
Te AÀ matéria se insere na competência dos Municípios para legislar sobre assuntos 
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da CF/88. 
8. A iniciativa legislativa é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, 
conforme Artigo 45 da Lei Orgânica Municipal!. 
9, No que se refere à técnica legislativa, a proposta observa os preceitos da Lei 
Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis. 
10. A espécie legislativa está correta, uma vez que não se trata de matéria que 
deva ser veiculada por Lei Complementar, pois não encontra no rol do AÁrtigo 47 da Lei 
Orgânica Municipal. 
11. Quanto à juridicidade, não há óbice para a deliberação da proposta, pois não 
há qualquer vício de inconstitucionalidade formal ou material. 
12. A matéria foi objeto de amplo debate através de audiências públicas, discussão 
nos grupos de trabalho e conselhos competentes e está fundamentada em estudos específicos 
disponíveis para consulta, elaborados por empresa de consultoria contratada pelo Poder 
Executivo, que tratam sobre a alteração dos seguintes diplomas legais: Lei do Plano Diretor, 
Lei do Perímetro Urbano, Lei de Zoneamento, Lei do Parcelamento do Solo, Lei do Sistema 
Viário e o Código de Obras. 
13. No mérito, a proposta é de grande relevância, visto que tem o objetivo de 
promover o ordenamento municipal, de modo a viabilizar o crescimento econômico e social, 
trazendo benefícios diretos e indiretos à população. 
! Artigo 45 - Compete privativamente ao Prefeito, dentre outros, a iniciativa de leis que disponham 
sobre: (Redação dada pela Emenda nº 027/2013). (...) IV - organização administrativa, matéria 
tributária e Orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; 
“Deus seja louvado ” 
2de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU - SP 
CNPJ: 44.303.683/0001-21 
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, CEP 11930-000, Centro. 
Telefone (13) 3856-1283 — Portal: WWwWw.pariqueraacu.sp.leg.br 
Correio eletrônico: camara(Qcamarapariquera.sp.gov.br 
14. Por fim, registramos que, para que a presente propositura seja aprovada será 
necessário o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (seis votos), em 2 
(dois) turnos de votação, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre as 
votações, nos termos do disposto no art. 48 da Lei Orgânica Municipal. 
II - CONCLUSÃO 
Ante o exposto, quanto aos aspectos que nos compete examinar, nosso voto é 
pela constitucionalidade e legalidade da proposta, pelo que somos FAVORÁVEIS a sua 
deliberação e aprovação pelo plenário da Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 08 de março de 2024. 
F￾Relator A4d Hoc 
PELAS CONCLUSÕES: 
1/ /X 
CARFINHOS Ú/RÉÍM ASSPA / ' RO GO/MENDES ' 
Presidente | — Relator da CCIR AlomTatlrao 
: ” & . U'Í'C-—) 
O fanaer 92004 Tprbem, TMAS (nWfonmaçõe! AGA ol 
que foi pecelsioo Towal a1 1ÍTA R wafy;í)»í) M%íg;;w 
tuvigmol A (MEfOTUIP, /Wª'/”p/f”ªª' ?IOJ//ÍAM' ee 
(anúano) 1)A E wómdo Ionce EMA *” o - 
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“Deus seja louvado ” 
3 de 3
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l Wfena ee Que pfamatam A b Aerasa fª/ª%—a 
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