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sessao nº 8

Tipo Extraordinária
Número / Ano 8
Date 2024-06-28
native_id435

Documents (2)

ata #

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Pariquera-Açu
______ “Deus seja louvado” ______
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro.
CEP 11930-000 | telefone (13) 3856-1283
portal www.pariqueraacu.sp.leg.br
correio eletrônico camara@camarapariquera.sp.gov.br
CNPJ 44.303.683/0001-21
www.youtube.com/@camaramunicipaldepariquera
ATA DA 08ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO
Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às nove horas, sob 
a presidência do Vereador Milton Ticaca, secretariado pela Vereadora Eliane Viccaro 
Trianoski, estiveram presentes na sede da Câmara Municipal Pariquera-Açu/SP, os 
vereadores, Edson Leite, Felipe Trianoski, Jair da Silva, Jorge Caraí, Carlinhos 
Asspa, Marcelo Mariano e Rodrigo Mendes, para a sessão de julgamento da denúncia 
em face do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, Sr. Wagner Bento da
Costa, por suposta irregularidade na utilização de bens públicos em benefícios de
terceiros. Ao iniciar os trabalhos, o Sr. Presidente informou que o desenvolvimento
dos trabalhos desta sessão baseia-se no rito descrito no Artigo 5º e seus incisos, do 
Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. Informou ainda, que a presente sessão 
de foi convocada em atendimento a solicitação Comissão de Investigação e 
Processante, composta pelos vereadores Edson Leite (presidente), Jorge Caraí 
(relator) e Eliane Viccaro Trianoski (membro), a qual concluiu, em sua maioria, que o 
Prefeito Wagner Bento da Costa cometeu a infração político-administrativa prevista 
no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, que consiste em “omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sob a
administração da prefeitura”. O parecer opinou pela cassação do mandato e pelo 
encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 02/2024 ao 
Ministério Público Estadual para apuração de possíveis crimes ou atos de 
improbidade administrativa. Em seguida, o Presidente solicitou aos Senhores 
Vereadores e à defesa do Sr. Prefeito que especificassem junto à Mesa Diretora, quais 
peças do processo, além do parecer final, desejam que sejam lidas durante a presente 
sessão, conforme previsto no inciso V do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67. O 
Vereador Jorge Caraí, relator da Comissão de Investigação e Processante, solicitou a 
leitura do parecer de sua autoria, na íntegra, o qual foi rejeitado pela maioria dos 
membros da Comissão, e que propôs pelo arquivamento da denúncia. Tendo a palavra 
o Vereador Rodrigo Mendes, o Vereador solicitou ao Sr. Presidente que a solicitação 
do Vereador Jorge Caraí fosse deliberado Plenário, uma vez que, em seu 
entendimento, o relatório produzido por esse foi rejeitado pela maioria dos membros 
e, portanto, não faz parte do processo. Mencionou ainda que solicitaria ao Plenário a 
leitura de outras peças. O Presidente replicou que não colocaria a solicitação do 
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Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0A3F-C372-75F7-5718 e informe o código 0A3F-C372-75F7-5718
	



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Vereador para deliberação o recurso, pois, em seu entendimento, o relatório do 
Vereador Jorge Caraí faz parte do processo, e portanto, seria lido assim como as 
demais peças solicitadas. Tal situação provou um tumulto, o que levou o Presidente a 
suspensão dos trabalhos por alguns minutos. Ao retornar os trabalhos, o Dr. Marcus 
Vinícius Ibanez, procurador legalmente constituído pelo acusado, solicitou que 
fossem lidos o Ofício n.º 054/2024, do Processo Administrativo n.º 02/2024, e a 
leitura integral, tanto da manifestação integral do relator quanto a manifestação da 
relatora ad hoc. O Senhor Presidente Sr. Presidente solcitou que fossem lidos as peças 
solicitadas pelo Vereador Jorge Caraí, pelo Vereador Rodrigo Mendes e pela defesa. 
O Vereador Rodrigo mendes insistiu para que o recurso apresentado por ele fosse 
votado pelo Plenário da Câmara, mas o Sr. explicou que era para pedir quais peças do 
processo seriam lidas. Em seguida, solicitou a Senhora Secretaria que procedesse a 
leitura integral do relatório elaborado pelo relator da Comissão, Vereador Jorge Caraí. 
Deposi, foi lido o Ofício 54/2024, do Processo Administrativo n.º 02/2024, e por fim, 
a realziada a leitura integral do parecer final da Comissão de Investigação e 
Processante, assinada pelo Vereador Edson Leite e pela Vereadora Eliane Viccaro 
Trianoski. Ao fim da leitura, foi concedido aos Vereadores inscritos para que, em 
ordem alfabética, fizessem uso da palavra por até quinze minutos. Fizeram uso da 
palavra os Vereadores Edson Leite, Felipe Trianoski, Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, 
Rodrigo Mendes e Milton Ticaca. Após, foi concedido a palavra por até cento e vinte 
minutos ao Senhor Prefeito ou ao seu procurador legalmente constituído. Após a 
explanação da defesa, o Senhor Presidente submeteu à votação nominal a infração 
apontada pela Comissão de Investigação e Processante, solicitando aos vereadores 
que manifestassem “sim” pela procedência da infração e “não” pela improcedência da 
infração tipificada no Inciso VIII do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67. “Omitir-se 
ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito 
à administração da prefeitura”. Terminada a votação o Sr. Presidente informou que o 
Plenário da Câmara da Municipal de Pariquera-Açu, por fórum qualificado de 
seus membros, decidiu pela improcedência da infração tipificada no Inciso VIII 
do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, recebendo quatro (04) contrários e 05 
(cinco) votos a favor. Votaram “sim” os Vereadores Edson Leite, Eliane Viccaro 
Trianoski, Felipe Trianoski, Jair da Silva e Rodrigo Mendes. Votaram “não” os 
Vereadores Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Marcelo Mariano e Milton Ticaca. 
Seguindo com a sessão de julgamento, o Senhor Presidente submeteu à votação 
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Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO
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nominal o encaminhamento do Processo Administrativo 02/2024 ao Ministério 
Público Estadual, para apuração de possíveis crimes ou atos de improbidades 
administrativas praticadas pelo Senhor Prefeito, solicitando aos vereadores que
manifestassem “sim” ou “não” pelo encaminhamento do Processo Administrativo 
02/2024 Ministério Público Estadual. Terminada a votação o Sr. Presidente informou
que o Plenário da Câmara da Municipal de Pariquera-Açu, por fórum 
qualificado de seus membros, decidiu pelo não encaminhamento do Processo 
Administrativo 02/2024 ao Ministério Público Estadual, recebendo quatro (04) 
contrários e 05 (cinco) votos a favor. Votaram “sim” os Vereadores Edson Leite, 
Eliane Viccaro Trianoski, Felipe Trianoski, Jair da Silva e Rodrigo Mendes. Votaram 
“não” os Vereadores Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Marcelo Mariano e Milton Ticaca. 
Encerrada as deliberações, o Sr. Presidente determinou o arquivamento do Processo
Administrativo 02/2024 e a comunicação do resultado da sessão de julgamento à 
Justiça Eleitoral. Nada mais a ser tratado, o Sr. Presidente encerrou a Oitava Sessão 
Extraordinária de dois mil e vinte e quatro, e informou sobre a disponibilidade deste e 
demais trabalhos legislativos, na íntegra, no Portal da Câmara na internet. Nada mais 
a relatar, eu Eliane Viccaro Trianoski, lavrei a presente a data que vai assinada 
eletronicamente por mim e pelo Presidente da Câmara.
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Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0A3F-C372-75F7-5718
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ELIANE VICCARO TRIANOSKI (CPF 099.XXX.XXX-44) em 29/06/2024 18:31:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 29/06/2024 19:07:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Avenida Dr, Fernando Costa, nº 497, Centro 
CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 . DS ... : Câmara Municipal de tln q 
- Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br AarIQqUera-sAçu |-n .2=2717 
* Z © tittps:/fvwwww.youtube.com/ armunicipald: 
É'Z)amgn leuvoda 
COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE - CIP 01/2024 
PARECER FINAL 
Processo Administrativo nº 002/2024 
Denunciante: Sr. Mário Augusto Amaro Miranda 
Denunciado: Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Wagner Bento da Costa 
I- RELATÓRIO 
Trata-se de denúncia apresentada a esta Casa pelo Sr. Mário Augusto Amaro 
Miranda em face do Prefeito Municipal, Wagner Bento da Costa, por possível 
irregularidade na utilização de bens públicos do Município em beneficio de terceiros. 
Em síntese, a denunciante narra que, através de mensagens do WhatsApp 
enviadas pela Sra. Fernanda Patekoski, tomou conhecimento de que o Prefeito havia 
autorizado a execução de serviços para fechamento de um tanque na casa de 
propriedade do pai da Sra. Fernanda. 
Segundo o relato, para a realização desse serviço foram utilizados mão-de￾obra de servidores, máquinas, caminhões e grande quantidade de material, como barro 
e entulho. 
Narra que o serviço foi feito às escondidas e que pôde confirmar pessoalmente 
a sua execução. Para comprovar o alegado, juntou fotos, vídeos e áudios de conversas 
do WhatsApp entre a Sra. Fernanda e o Sr. Prefeito e entre a Sra. Fernanda e o Sr. 
Raimundo, encarregado da Prefeitura. 
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MW
Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro 
CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 . *% L) L f Câmara Municipal de Fsdadida iuataçdo s 
» Correio sletrônico: camara&Bcamarapariquera.sp.gov.br aArIQUEera-sACU |- 220221 
“Deus sa leuade” httos://vean youtube.com/EScamaramunicipaldepariquera 
Com base nos fatos, o denunciante aponta que a conduta do Prefeito se amolda 
às hipóteses descritas no art. 1º, incisos L e [l e no art. 4º, incisos VII, VIII e X do 
Decreto-Lei nº 201/1967. 
De posse da denúncia, na primeira sessão, a Câmara foi consultada sobre o seu 
recebimento. Após o recebimento, decidido pela maioria dos membros do Poder 
Legislativo, na mesma sessão foi constituída a Comissão Processante, com três 
vereadores sorteados. 
E o relatório. 
1 - SÍNTESE DA DEFESA PRÉVIA 
Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia, na qual 
alegou, como prejudicial de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da 
incompetência do Poder Legislativo, bem como a ausência de provas válidas, 
requerendo a nulidade do recebimento da denúncia. 
Ademais, afirmou que a denúncia possui caráter político e eleitoreiro e que a 
cassação do Prefeito facilitaria que o Sr. Mário Miranda alcançasse sua meta de 
vencer a eleição para Prefeito Municipal. 
Arguiu, por fim, a inexistência de crime de responsabilidade e de infração 
politico-administrativa, pois a situação se caracterizava como necessária para a 
prevenção na área de saúde pública, diante do risco de insalubridade a que os 
moradores da região estariam expostos, devido ao criadouro de larvas de mosquitos 
da dengue existente na propriedade do Sr. Roberto Patekoski. 
Para comprovar o alegado, arrolou testemunhas. 
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Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro 
CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 % .. Câmara Municipal de te taa An 
- Correio eletrônico: camara&Scamarapariquera.sp.gov,br arIquera-saçu |. 12000 
“EDau sea lemade” 
https://waw,.youtube, camaramun l q 
III — SÍNTESE DO PARECER PRÉVIO EXARADO PELA COMISSÃO 
Em cumprimento ao disposto na segunda parte do inciso III do art. 5º do 
Decreto-Lei nº 201/67, o relator da Comissão, vereador Jorge Caraí, emitiu parecer 
após 5 (cinco) dias do recebimento da defesa prévia, no qual opinou pelo envio de 
ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, da Comarca de Pariquera-Açu, a 
fim de averiguar se haveria procedimento investigatório instaurado para apuração dos 
fatos e, em caso positivo, opinou pelo prosseguimento da denúncia somente em 
relação ao art 4º do Decreto-Lei nº 201/67. 
Colocado o parecer em votação, os demais membros da Comissão Processante, 
vereadores Edson Leite e Eliane Viccaro Trianoski, divergiram da opinião do relator, 
expedindo-se, em seguiday novo parecer, cuja deliberação concluiu pelo 
prosseguimento da denúncia em sua integralidade. 
IV-DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO DENUNCIADO 
As testemunhas arroladas pela defesa, Srs. Jair Patekoski, João Carlos Rosim 
Sabino, João Batista de Andrade, José Raimundo Alves dos Santos Silva, Dorival 
Norberto dos Reis, Mário Augusto Amaro Miranda e Roberto Patekoski, foram 
devidamente notificadas para comparecimento em audiência, na qual foram ouvidos 
separadamente, sem que uma pudesse ouvir o depoimento das outras. 
Após algumas notificações com sucesso, porém com sua ausência nas datas 
designadas, a oitiva da testemunha Fernanda Patekoski foi dispensada por decisão da 
maioria dos membros da Comissão, a qual decidiu que o depoimento não era 
imprescindível, diante dos elementos já constantes nos autos. 
Por último, o denunciado, Sr. Prefeito Wagner Bento da Costa, foi ouvido em 
audiência perante a Comissão de Investigação e Processante. 
A síntese dos depoimentos consta a seguir: 
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Cªmara M ... (II d CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 
” unlc'p e Portal: wAWw.pariqueraacçu.sp.leg.br 
Correia eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br arIiquera-saçu -2 
https://wew youtube.com/fcar Inicipaldepariq: o PN EDeis ee 
Sr. Jair Patekoski: É servidor público da Prefeitura. Confirmou que 
estava presente na casa do municipe durante as obras, realizando 
serviços relacionados na denúncia. Detalhou que o serviço envolvia 
a remoção de lama e capim, além de movimentação de terra para 
nivelamento do tanque. O trabalho exigia a utilização de máquinas 
para empurrar lama e terra. Mencionou que recebeu instruções de 
Raimundo para realizar as tarefas. Descreveu que o tanque tinha um 
fundo d'água e estava parcialmente cheio, sugerindo que o local não 
estava completamente seco durante a execução dos trabalhos. AÀ 
testemunha afirma ter recebido presentes (um panetone e uma 
caixinha de bombons) como forma de agradecimento pelo serviço 
prestado. 
Sr. João Carlos Rosim Sabino: Mencionou que foi contatado pelo 
vereador Rodrigo Mendes após seu nome ter sido registrado como 
testemunha. O vereador questionou a razão de João estar envolvido 
como testemunha, mas João afirma que não se sentiu constrangido 
pelo contato. João declarou que não sabia a localização exata do 
imóvel onde o aterro foi realizado e que não tinha conhecimento 
sobre esse serviço específico. Ele menciona que não teve contato 
com a municipalidade sobre este serviço e não sabia onde a terra 
estava sendo colocada. 
Sr. João Batista de Andrade: É Diretor do Departamento de 
Administração da Prefeitura. Afirmou que serviços semelhantes ao 
discutido já foram executados anteriormente para atender a 
população, tanto na administração atual quanto em administrações 
passadas. Ele menciona serviços em bairros para prevenção de riscos 
à saúde pública. Enfatizou que os serviços realizados visam 
melhorar a qualidade de vida da população e prevenir problemas de 
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é Câmara Municipal de 
[ Correio eletrônico: camara&camaraápariquera.sp.gov.br arIiquera-sgeu |- .. 
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CEP 11530-000 - Telefone (13) 3856-1283 
Portal: waww, pariqueraacu.sp.Jeg.br 
-) ttrps:/fwwenw.youtube.: camararo: d quera 
"Éàm- .y'n fenvade E 
saúde, como o combate ao mosquito da dengue, que requerem 
intervenções preventivas e não apenas reativas. À testemunha 
ressaltou que esses serviços fazem parte do perfil da administração 
pública e são necessários para atender as necessidades dos 
munícipes. Ele esclareceu que, como diretor administrativo, não está 
presente nos locais dos serviços realizados, e que as operações são 
gerenciadas por departamentos específicos que respondem a 
solicitações e necessidades da população. Argumentou que a 
denúncia não prospera porque as ações estavam de acordo com as 
responsabilidades do gestor público. 
Sr. José Raimundo Alves dos Santos Silva: É servidor público da 
Prefeitura. Confirmou a realização dos serviços na casa do munícipe 
e informou que foram utilizados uma máquina e três funcionários 
para realizar os trabalhos. A testemunha afirmou que não recebeu 
nenhum valor ou presente em troca pelo trabalho realizado. 
Sr. Dorival Norberto dos Reis: À testemunha informou que é 
Diretor do Departamento de Saúde do Município. Mencionou que o 
Departamento de Saúde realiza campanhas contra a dengue durante 
todo o ano e que os mutirões relacionados a essa campanha são 
sempre publicados no site da Prefeitura. Ele afirmou que não esteve 
na casa do municipe durante a execução dos serviços. 
Sr. Roberto Patekoski: Informou que a solicitação de serviço ao 
prefeito foi feita inicialmente pela filha dele e depois pessoalmente 
por ele e sua esposa. Disse que estavam preocupados, pois havia um 
problema com água parada que estava podre e com larvas, mas não 
necessariamente contaminada. Disse que o tanque de água foi 
fechado não por causa dos mosquitos, mas porque estava 
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& Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro 
CEP 11530-000 - Telefone (13) 3856-1283 
camª I"G MUI'I iCi pG I de Portal: www,pariqueraacu.sp.ieg.br 
s Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp. gov.br arIquera-sAcu |20 
htrps:ilwww . youtulbe. “EDeis sa loumda” 
danificando as estruturas das casas e muros próximos. Afirmou que 
o prefeito não pediu dinheiro em troca do serviço. Relatou que 
houve uma reunião entre o Sr. Roberto, o prefeito, um pastor e outra 
pessoa chamada Roger para discutir a ida à delegacia para fazer um 
Boletim de Ocorrência (B.O). O Sr. Roberto confirmou que 
acompanhou o trabalho apenas nas primeiras vezes e confirmou que 
sua filha foi quem acompanhou principalmente o trabalho realizado, 
e ele só esteve presente no início e no final do processo. Ele 
expressou incerteza sobre se o trabalho foi realizado dentro do 
horário oficial de trabalho da prefeitura. O Sr. Roberto também 
mencionou que o trabalho não foi contínuo, mas sim esporádico, 
ocorrendo ao longo de vários dias ou meses. Ele não conseguiu 
fornecer uma contagem exata dos dias de trabalho porque estava 
frequentemente ausente do local O Dr. Marcos Vinícius, advogado 
de defesa, questionou o Sr. Roberto sobre um risco associado ao 
tanque que estava causando infiltração e ameaçava desmoronar um 
muro na propriedade, o que poderia causar danos materiais e físicos 
às pessoas que passassem pelo local. À testemunha confirmou esse 
risco e mencionou que era imprevisível onde o muro poderia cair. 
Ele também destacou que a área é frequentada por pessoas, 
indicando que havia um risco real para os transeuntes. A testemunha 
manifestou preocupação com a saúde da sua filha Fernanda 
Patekoski, afirmando que esta foi influenciada por Mário Miranda. 
Ele mencionou que tanto ele quanto Fernanda não estão trabalhando 
devido a essa situação, e Fernanda está em licença médica por 
transtorno causado por esses acontecimentos. 
Sr. Mário Augusto Miranda: Informou que trabalha no 
Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu. 
O vereador Jorge Caraí perguntou sobre as gravações que Mário fez 
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CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara ã Municipal icipal d de aaa 
- Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== https://www.youtube.com/ticamaramunicipaldepariquera “Des sea leuade” 
enquanto estava no mato, conforme relatado na denúncia. Mário 
respondeu que realizou uma filmagem em um determinado dia de 
dezembro quando viu um caminhão entrando no local, mas não 
especificou a data e hora exatas. Mário afirmou que soube da obra 
na casa da municipe através de uma conversa, na qual foi informado 
sobre a contratação do serviço. 
Sr. Prefeito, denunciado: O prefeito foi questionado sobre um 
pedido de fechamento de um tanque, supostamente feito por Roberto 
Patekoski ou sua filha Fernanda, e sobre a utilização de máquinas 
públicas para esse fim. O prefeito afirmou que ambos fizeram o 
pedido e que ele instruiu Fernanda a encaminhar-se à administração 
da prefeitura para recolher as taxas necessárias. O prefeito alegou 
não saber sobre a necessidade de recomendações ambientais 
específicas, delegando tais questões aos departamentos competentes. 
Mencionou que serviços semelhantes já foram realizados 
anteriormente, inclusive em administrações passadas. Não houve 
confirmação clara sobre o pagamento das taxas referentes ao serviço 
realizado, por Fernanda ou seu pai. O prefeito detalhou que o 
serviço utilizou caminhão e máquinas da Prefeitura, mas não soube 
precisar o número exato de viagens realizadas pelos veículos. 
Quanto à pergunta sobre o transporte do senhor Roberto à delegacia 
e se foram no mesmo carro, o prefeito permaneceu em silêncio, 
afirmando que a indagação não estava diretamente relacionada à 
denúncia. O denunciado confirmou que prestou assistência à senhora 
Fernanda, mas explicou que essa ajuda estava relacionada à saúde 
pública e ao risco de acidentes, não a uma relação pessoal ou de 
amizade. Citou que o tanque mencionado estava com água suja e «5 
havia preocupação sobre a proliferação de dengue e o risco de 3& 
desabamento do muro. Afirmou que a ação de fechar o tanque foi 
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— Correio eletrônico: camarabcamarapariquera,sp.gov.br ariquera-Açu |=== 
© htrpe/Swen youtube.com/Ecamaramunicipaldensriquera 
FDau são fomnda ” e 
justificada como uma medida de saúde pública, não de favoritismo 
pessoal. O prefeito mencionou que o Judiciário também solicitou 
ações similares para fechar tanques e piscinas em outras ocasiões, 
destacando que esses pedidos foram feitos sem a cobrança de taxas. 
Sobre o cumprimento da uma lei municipal que prevê a cobrança de 
taxas por serviços específicos, como o fechamento de tanques, o 
denunciado afirmou que a senhora Fernanda foi informada sobre a 
necessidade de pagar essas taxas, mas que não pode garantir se ela 
fez ou não o pagamento, pois essa verificação não é de sua 
responsabilidade. Alegou que a denúncia foi feita por Mário, que 
concorreu contra ele nas últimas eleições e perdeu. Disse que Mário 
é amigo de Fernanda, que fez campanha política para ele e que isso 
sugere uma possível motivação política na denúncia. Mencionou que 
Fernanda afirmou que a oposição estava procurando por ela e que 
ela tinha materiais que poderiam comprometer o prefeito 
relacionados ao tanque, insinuando que poderia passar esse vídeo 
para a oposição. Disse que a chantagem era uma tentativa de o 
pressionar para obter favores, como a renovação de seu contrato no 
hospital. Por fim, o denunciado mencionou ter uma ata notarial para 
corroborar suas afirmações sobre a conversa que teve com Fernanda 
pelo aplicativo WhatsApp. 
V-DAS ALEGAÇÕES FINAIS 
Na audiência ocorrida no dia 10 de junho de 2024, após o seu 
depoimento, o denunciado foi cientificado acerca da abertura do prazo de 5 (cinco) 
dias para a apresentação das alegações finais, em conformidade com o disposto no à 
Decreto-lei nº 201/1967. * 
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- Correio eletrônico: camara&camarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== hirps/wenayoutube. com/dócamaramunicipaldepariquera "Das ágja lemada ” 
Nas alegações finais, apresentada no dia 17 de junho de 2024, em 
suma, o denunciado arguiu a existência de possíveis nulidades: 
e A ausênciade notificação regular do denunciado, impedindo a 
plena defesa e o contraditório. 
e Aduziuquea Comissão de Investigação Processante inverteu a 
ordem dos depoimentos, ouvindo testemunhas antes do 
denunciante, contrariando o art. 400 do Código de Processo 
Penal. 
e AÁrguiua suspeição da vereadora Eliane Viccaro Trianoski, 
membro da comissão, sob o fundamento de conflito de interesse, 
pois, segundo as alegações, o seu marido é pré-candidato à 
Prefeitura, o que comprometeria a imparcialidade do julgamento. 
e Sustentou que a denúncia deveria ser julgada pelo Poder 
Judiciário, não pelo Legislativo, conforme o art. 1º do Decreto￾Lei 201/67, e que a comissão agiu além de sua competência. 
e AÀ comissão dispensou o depoimento de Fernanda Patekoski, 
principal fornecedora de provas contra o prefeito. 
No mérito, a defesa argumentou que a denúncia tem caráter político e eleitoral, 
visando beneficiar o denunciante, Mário Augusto Amaro Miranda, nas próximas 
eleições, bem como que os serviços realizados na propriedade do Sr. Roberto 
Patekoski tiveram a finalidade de eliminar focos de criadouro de mosquitos da dengue, 
caracterizando-se como ação de saúde e prevenção de doenças. 
Nesse sentido, requereu o reconhecimento da nulidade do processo ou, 
alternativamente, a absolvição do Prefeito. Ó : 
Concluída a instrução processual, foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para que 
o relator apresentasse o seu parecer final. 
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Correlo eletrônico; camaraScamarapariquera.sp.gov.br Pariquera-Açu == 
https://wwve.youtube.com/tdcamaramunicipaldepariquera “Deus seja lovende” 
VI-VOTO DA RELATORA AD HOC 
VI - a) Análise das supostas nulidades processuais arguidas pelo denunciado. 
De início, em sede de alegações finais, o Sr. Prefeito arguiu a existência de 
nulidades no decorrer do trâmite da denúncia, as quais passo a analisá-las. 
e Alegaçãode ausência de notificação regular do denunciado, 
impedindo a plena defesa e o contraditório. 
Quanto à alegação de ausência de notificação regular, a notificação foi 
devidamente recebida e assinada pelo denunciado, contendo informações suficientes 
sobre a tramitação eletrônica, com o código QR e o endereço eletrônico, o que atende 
aos requisitos legais. 
Ressalta-se, ainda, que é dever do advogado ser diligente no sentido de se 
informar sobre as normas de tramitação dos processos em que atua. No mais, a 
utilização do sistema 1DOC é de conhecimento notório do denunciado, sendo 
inaceitável a alegação de desconhecimento. 
Por fim, a defesa participou ativamente do processo eletrônico, não havendo 
demonstração de prejuízo, sendo as alegações de nulidade apresentadas tardiamente, o 
que configura preclusão. 
e Alegação de descumprimento do art. 400 do Código de 
Processo Penal, com a inversão da ordem dos depoimentos, 
ouvindo testemunhas antes do denunciante. 
Quanto à suposta inversão da ordem da oitiva das testemunhas, os 
depoimentos foram colhidos conforme a lista apresentada pela própria defesa durante 
suas primeiras manifestações no processo. 
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https://Wwaw youtube.com/facamaramunicipaldepariquera - ” Da sea lead: 
A Comissão de Investigação Processante (CIP) não convocou outras 
testemunhas além das que foram indicadas pelo denunciado e seu advogado, 
tampouco o denunciante. 
É importante destacar que o Sr. Mário Miranda foi convocado a pedido da 
defesa, conforme consta na peça intitulada "defesa prévia", páginas 9 a 12. 
Além disso, não há uma evidência clara do prejuízo alegado que comprometa 
o processo conduzido pela CIP. 
Por último, a ausência de demonstração efetiva de prejuizo comprovado para a 
acusação ou para a defesa impede a declaração de nulidade, conforme Jurisprudência 
do Supremo Tribunal Federal (STF - RMS 31622, Relator: MARCO AURÉLIO; STF 
- HC 198777, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKTI). 
e Alegação de suspeição da vereadora Eliane Viccaro 
Trianoski, membro da comissão. 
A CIP é formada pelos vereadores Edson José Leite, Eliane Viccearo Trianoski 
e Jorge Caraí. À composição de uma comissão processante, especialmente em um 
processo político-administrativo, é definida conforme normas internas do Legislativo 
e obedece aos critérios de representatividade e competência para conduzir 
investigações. 
A imparcialidade é, de fato, um requisito essencial para a validade de qualquer 
Julgamento, inclusive político. Contudo, essa imparcialidade deve ser avaliada com 
base em evidências concretas e não em suposições ou conjecturas. Não há elementos 
probatórios que demonstrem a parcialidade da vereadora Eliane Viccaro Trianoski no 
desempenho de suas funções na CIP. 
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= Correio eletrônico; camara&camarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== 
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Além disso, a pré-candidatura do Sr. Mauro Trianoski, marido da vereadora 
Eliane Viccaro Trianoski, à Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, não estabelece, 
por si só, um conflito de interesse que comprometa a imparcialidade. 
A legislação brasileira e a jJurisprudência exigem a demonstração clara e 
objetiva de interesse direto ou de ações que comprometam a isenção da agente pública 
envolvida, o que não foi demonstrado pela defesa. 
Alega-se que a vereadora Eliane Viccaro Trianoski sabia da intenção de seu 
marido de se candidatar antes da instauração da comissão. 
No entanto, decisões políticas são dinâmicas e não necessariamente 
conhecidas por todos os envolvidos no momento de sua concepção, e a defesa não 
apresentou provas concretas de que a vereadora tinha ciência da pré-candidatura do Sr. 
Mauro Trianoski no momento da formação da CIP. 
A denunciado argumenta, ainda, que esta vereadora não realizou 
questionamentos às testemunhas e ao denunciante, mas apenas ao denunciado, 
sugerindo parcialidade. 
Contudo, a estratégia de questionamentos adotada por cada membro da 
comissão pode variar e não necessariamente indica parcialidade. O papel de cada 
vereador na comissão pode ser diferente e ajustado conforme a necessidade de 
elucidação dos fatos. 
Por fim, cabe frisar que os questionamentos feitos ao denunciado foram 
motivados pela necessidade de esclarecer pontos específicos que surgiram ao longo 
do processo e que requeriam uma explicação direta do próprio denunciado. 
Ássim, a atuação de questionar o denunciado não compromete, por si só, a 
imparcialidade do procedimento. 
e Alegação de que a denúncia deveria ser julgada pelo 
Poder Judiciário, não pelo Legislativo. 
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fittps:/Nwnwaw.youtube.com/Gcamaramunicipaldepanquera De sea fouode 
O denunciado alega, ainda, que a Câmara Municipal não possui competência 
para julgar crimes de responsabilidade, sugerindo que esta competência seria 
exclusiva do Poder Judiciário. 
No entanto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de 
Pariquera-Açu conferem à Câmara Municipal a competência para processar e julgar 
infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito, nos exatos termos do 
Decreto-Lei nº 201/1967. 
A distinção entre crime de responsabilidade e infração politico-administrativa 
é clara, e a competência da Câmara para julgar estas últimas é inquestionável, 
notadamente, diante da previsão expressa no art. 4º e seus incisos, do Decreto-Lei nº 
201/1967. 
Além disso, a legalidade do procedimento de aceitação da denúncia foi 
confirmada pela aprovação em sessão plenária, o que demonstra o cumprimento das 
formalidades exigidas. 
e Alegação de que a Comissão dispensou indevidamente o 
depoimento de Fernanda Patekoski, principal fornecedora 
de provas contra o prefeito. 
AÀ testemunha Fernanda Patekoski não foi ouvida pela Comissão de 
Investigação Processante (CIP), pois ela foi notificada, mas não compareceu na data 
designada. Na segunda tentativa, recusou assinar a notificação, então, diante da 
situação, o colegiado considerou que já havia evidências suficientes nos autos para 
comprovar a conduta ilícita do Prefeito, foco da investigação. 
E importante destacar que a defesa do denunciado teve, pelo menos, quatro 
oportunidades para justificar a relevância da convocação da testemunha ausente. No 
entanto, o advogado não conseguiu apresentar, de forma satisfatória aos critérios da 
CIP, qualquer ponto controvertido ou obscuro que precisasse ser esclarecido. 
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Dais são flomade 
Ademais, a ausência de uma testemunha na audiência de instrução não 
justifica sua condução coercitiva, uma vez que qualquer medida cautelar requer a 
demonstração da plausibilidade. 
Dado que a CIP já considerava a coleta de provas suficiente, não havia 
necessidade de conduzir uma testemunha que poderia optar por ficar em silêncio para 
evitar autoincriminação. 
Ássim, uma vez que a CIP julgou a prova desnecessária e a defesa não 
demonstrou, de forma clara e objetiva, qualquer ponto ou fato a ser esclarecido, nem 
prejuízo decorrente dessa decisão, conclui-se pela ocorrência de preclusão lógica, sem 
qualquer nulidade. 
Por fim, é crucial ressaltar que a investigação se concentra no ato praticado 
pelo Prefeito e sua conformidade com o Decreto-Lei 201/67. 
Nesse contexto, especulações sobre terceiros que possam ter se beneficiado ou 
se envolvido em ilegalidades são descartadas, assim como as motivações por trás da 
denúncia. Estas últimas são da competência investigativa do Ministério Público e não 
eximem o denunciado. 
Portanto, as alegações de nulidade apresentadas pela defesa são improcedentes 
e não comprometem a validade do processo administrativo em curso. 
VI - b) Da prática de infração político-administrativa descrita no art. 4º, inciso 
VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967. 
Refutadas as supostas nulidades, passo a analisar o mérito da denúncia. 
A defesa argumenta que a denúncia deve ser anulada por falta de provas e de 
especificação de conduta do denunciado. Porém, a denúncia apresentada é 
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suficientemente clara e detalhada, indicando condutas específicas atribuídas ao 
Prefeito, como o uso de bens públicos para fins privados, sem a devida justificativa 
legal ou processo administrativo formal. 
Um dos argumentos apresentados pelo denunciado foi em relação a dengue, 
porém, no ano de 2023 não existiu qualquer campanha contra a dengue pelo 
Município, muito menos o Diretor de Saúde esteve no local, como este afirmou em 
seu depoimento. Desta forma entendo que a vigilância sanitária também não esteve no 
local, pois, o denunciado não juntou qualquer laudo deste Departamento para 
contribuir com sua defesa. 
Afirma, também, que serviços semelhantes foram realizados em outros 
momentos pelo município sem questionamentos, sugerindo uma possível 
arbitrariedade na presente denúncia. 
Contudo, a existência de precedente, os quais não foram indicados pelo 
denunciado, não justifica a continuidade de possíveis irregularidades, pois cada caso 
deve ser avaliado de forma independente, e a repetição de uma conduta não a torna 
automaticamente legal ou aceitável. Se houver indícios de irregularidades na atuação 
do Prefeito, é dever da Câmara Municipal investigar e julgar o caso. 
O denunciado argumenta, ademais, que os serviços realizados estavam 
devidamente autorizados pela Lei Orgânica do Município, visando o bem-estar da 
população. 
No entanto, a legalidade dos atos administrativos deve ser demonstrada com 
base em procedimentos formais e transparentes, haja vista que a utilização de bens e 
recursos públicos deve seguir rigorosos critérios legais e administrativos, e qualquer 
desvio desses procedimentos pode caracterizar infração politico-administrativa. 
No caso concreto, o uso de bens públicos para fins particulares viola o 
princípio da impessoalidade, que determina que os atos administrativos devem ser 
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realizados com base em critérios objetivos, sem favorecer ou prejudicar qualquer 
indivíduo ou grupo, bem como o princípio da moralidade. 
A conduta do Prefeito, ao atender um pedido particular utilizando bens da 
Prefeitura, infringe estes princípios, pois os bens públicos são destinados ao bem 
comum e não a interesses privados. Tal ato, além de ilegítimo, também configura uso 
indevido do poder conferido pelo cargo público. 
Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal nº 025, de 18 de março de 
2003, regula a cessão de máquinas e operadores para serviços e obras transitórias, 
tanto para particulares quanto para entidades públicas, estipulando a obrigatoriedade 
da cobrança de um preço público pelo uso desses bens e serviços. 
A legislação visa garantir a correta utilização dos recursos municipais, 
assegurando que o uso de bens públicos para fins particulares seja devidamente 
remunerado, evitando prejuízos aos cofres públicos. 
No caso em questão, a conduta do Prefeito que descumpre esta lei ao deixar de 
cobrar o preço público do particular que utilizou bens da Prefeitura configura uma 
grave infração administrativa e política. 
Ressalta-se que no decorrer do processo as testemunhas e o denunciado 
confirmaram a execução dos serviços, porém este último não comprovou que os 
beneficiados tenham realizado o recolhimento dos valores devidos pela cessão dos 
bens e dos serviços executados pelos servidores., o que demonstra que houve 
descumprimento da lei mencionada. 
Ao não cumprir a Lei Complementar nº 025/2003, o Sr. Prefeito infringe 
diretamente um preceito legal, e a legalidade é um dos princípios basilares da 
administração pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. 
Além disso, a falta de cobrança dos valores devidos pelo uso de máquinas e 
operadores da Prefeitura resulta em prejuízo financeiro para o Município, visto que 
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esse recurso poderia ser utilizado para financiar outras necessidades públicas ou 
investimentos em infraestrutura e serviços essenciais para a população e mesmo que 
pago a posteriori a este processo administrativo, o dolo de praticar dano ao erário fora 
configurado, pois se não houvesse a denúncia jamais teríamos conhecimento. 
A infração políitico-administrativa cometida por aquele que se omite ou 
negligencia na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, conforme 
o art., 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, configura uma grave violação dos 
deveres inerentes ao cargo de Chefe do Executivo Municipal. 
AÀ mencionada norma prevê a perda do mandato em casos de infração político￾administrativa, quando o gestor público age de maneira incompatível com os 
princípios e deveres do cargo, omitindo-se ou negligenciando na defesa dos bens, 
rendas, direitos ou interesses do Município. 
Quanto à alegação de que a denúncia tem motivações políticas, uma vez que 
feita por um adversário político do Prefeito, cabe esclarecer que a origem política da 
denúncia não invalida automaticamente as alegações apresentadas. 
O importante é que os fatos descritos na denúncia sejam verificados de forma 
objetiva e imparcial e a investigação conduzida por esta Comissão Processante 
analisou os fatos e as evidências, independente das motivações pessoais ou políticas 
do denunciante. 
Portanto, da análise de todo o conjunto probatório produzido, outra não pode 
ser a conclusão deste parecer, senão pela caracterização de infração político￾administrativa, punível com a cassação do mandato. 
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Á'Dem-.ya fouradk 
VII - CONCLUSÃO 
Com base nos fatos e fundamentos constantes no processo, a Comissão 
Processante emite parecer final pela PROCEDÊNCIA da denúncia em face do Sr. 
Prefeito, pela caracterização da conduta descrita no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei 
nº 201/1967, de omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e interesses do 
Município e OPINA: 
1. Pela cassação do mandato, nos termos do caput do mencionado art. 4º, do 
Decreto-Lei nº 201/1967. 
2. Encaminhe-se cópia integral do processo administrativo desta Comissão ao 
Ministério Público Estadual para sua apuração de possíveis crimes ou atos 
de improbidades administrativas cometidos pelo denunciado. 
A cassação do mandato deverá ser decidida por 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967. 
Câmara Municipal de Pariquera- Açu, 25 de junho de 2024. 
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VER. ELIANE VICCARO TRIANOSKI 
Relatora Ad Hoc 
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