| Tipo | Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 |
| Date | 2024-06-28 |
| native_id | 435 |
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Pariquera-Açu ______ “Deus seja louvado” ______ Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro. CEP 11930-000 | telefone (13) 3856-1283 portal www.pariqueraacu.sp.leg.br correio eletrônico camara@camarapariquera.sp.gov.br CNPJ 44.303.683/0001-21 www.youtube.com/@camaramunicipaldepariquera ATA DA 08ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, ESTADO DE SÃO PAULO Aos vinte e oito dias do mês de junho de dois mil e vinte e quatro, às nove horas, sob a presidência do Vereador Milton Ticaca, secretariado pela Vereadora Eliane Viccaro Trianoski, estiveram presentes na sede da Câmara Municipal Pariquera-Açu/SP, os vereadores, Edson Leite, Felipe Trianoski, Jair da Silva, Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Marcelo Mariano e Rodrigo Mendes, para a sessão de julgamento da denúncia em face do Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município, Sr. Wagner Bento da Costa, por suposta irregularidade na utilização de bens públicos em benefícios de terceiros. Ao iniciar os trabalhos, o Sr. Presidente informou que o desenvolvimento dos trabalhos desta sessão baseia-se no rito descrito no Artigo 5º e seus incisos, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967. Informou ainda, que a presente sessão de foi convocada em atendimento a solicitação Comissão de Investigação e Processante, composta pelos vereadores Edson Leite (presidente), Jorge Caraí (relator) e Eliane Viccaro Trianoski (membro), a qual concluiu, em sua maioria, que o Prefeito Wagner Bento da Costa cometeu a infração político-administrativa prevista no inciso VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, que consiste em “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sob a administração da prefeitura”. O parecer opinou pela cassação do mandato e pelo encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 02/2024 ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis crimes ou atos de improbidade administrativa. Em seguida, o Presidente solicitou aos Senhores Vereadores e à defesa do Sr. Prefeito que especificassem junto à Mesa Diretora, quais peças do processo, além do parecer final, desejam que sejam lidas durante a presente sessão, conforme previsto no inciso V do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67. O Vereador Jorge Caraí, relator da Comissão de Investigação e Processante, solicitou a leitura do parecer de sua autoria, na íntegra, o qual foi rejeitado pela maioria dos membros da Comissão, e que propôs pelo arquivamento da denúncia. Tendo a palavra o Vereador Rodrigo Mendes, o Vereador solicitou ao Sr. Presidente que a solicitação do Vereador Jorge Caraí fosse deliberado Plenário, uma vez que, em seu entendimento, o relatório produzido por esse foi rejeitado pela maioria dos membros e, portanto, não faz parte do processo. Mencionou ainda que solicitaria ao Plenário a leitura de outras peças. O Presidente replicou que não colocaria a solicitação do 95 Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0A3F-C372-75F7-5718 e informe o código 0A3F-C372-75F7-5718 Pariquera-Açu ______ “Deus seja louvado” ______ Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro. CEP 11930-000 | telefone (13) 3856-1283 portal www.pariqueraacu.sp.leg.br correio eletrônico camara@camarapariquera.sp.gov.br CNPJ 44.303.683/0001-21 www.youtube.com/@camaramunicipaldepariquera Vereador para deliberação o recurso, pois, em seu entendimento, o relatório do Vereador Jorge Caraí faz parte do processo, e portanto, seria lido assim como as demais peças solicitadas. Tal situação provou um tumulto, o que levou o Presidente a suspensão dos trabalhos por alguns minutos. Ao retornar os trabalhos, o Dr. Marcus Vinícius Ibanez, procurador legalmente constituído pelo acusado, solicitou que fossem lidos o Ofício n.º 054/2024, do Processo Administrativo n.º 02/2024, e a leitura integral, tanto da manifestação integral do relator quanto a manifestação da relatora ad hoc. O Senhor Presidente Sr. Presidente solcitou que fossem lidos as peças solicitadas pelo Vereador Jorge Caraí, pelo Vereador Rodrigo Mendes e pela defesa. O Vereador Rodrigo mendes insistiu para que o recurso apresentado por ele fosse votado pelo Plenário da Câmara, mas o Sr. explicou que era para pedir quais peças do processo seriam lidas. Em seguida, solicitou a Senhora Secretaria que procedesse a leitura integral do relatório elaborado pelo relator da Comissão, Vereador Jorge Caraí. Deposi, foi lido o Ofício 54/2024, do Processo Administrativo n.º 02/2024, e por fim, a realziada a leitura integral do parecer final da Comissão de Investigação e Processante, assinada pelo Vereador Edson Leite e pela Vereadora Eliane Viccaro Trianoski. Ao fim da leitura, foi concedido aos Vereadores inscritos para que, em ordem alfabética, fizessem uso da palavra por até quinze minutos. Fizeram uso da palavra os Vereadores Edson Leite, Felipe Trianoski, Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Rodrigo Mendes e Milton Ticaca. Após, foi concedido a palavra por até cento e vinte minutos ao Senhor Prefeito ou ao seu procurador legalmente constituído. Após a explanação da defesa, o Senhor Presidente submeteu à votação nominal a infração apontada pela Comissão de Investigação e Processante, solicitando aos vereadores que manifestassem “sim” pela procedência da infração e “não” pela improcedência da infração tipificada no Inciso VIII do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67. “Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração da prefeitura”. Terminada a votação o Sr. Presidente informou que o Plenário da Câmara da Municipal de Pariquera-Açu, por fórum qualificado de seus membros, decidiu pela improcedência da infração tipificada no Inciso VIII do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, recebendo quatro (04) contrários e 05 (cinco) votos a favor. Votaram “sim” os Vereadores Edson Leite, Eliane Viccaro Trianoski, Felipe Trianoski, Jair da Silva e Rodrigo Mendes. Votaram “não” os Vereadores Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Marcelo Mariano e Milton Ticaca. Seguindo com a sessão de julgamento, o Senhor Presidente submeteu à votação 96 Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0A3F-C372-75F7-5718 e informe o código 0A3F-C372-75F7-5718 Pariquera-Açu ______ “Deus seja louvado” ______ Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro. CEP 11930-000 | telefone (13) 3856-1283 portal www.pariqueraacu.sp.leg.br correio eletrônico camara@camarapariquera.sp.gov.br CNPJ 44.303.683/0001-21 www.youtube.com/@camaramunicipaldepariquera nominal o encaminhamento do Processo Administrativo 02/2024 ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis crimes ou atos de improbidades administrativas praticadas pelo Senhor Prefeito, solicitando aos vereadores que manifestassem “sim” ou “não” pelo encaminhamento do Processo Administrativo 02/2024 Ministério Público Estadual. Terminada a votação o Sr. Presidente informou que o Plenário da Câmara da Municipal de Pariquera-Açu, por fórum qualificado de seus membros, decidiu pelo não encaminhamento do Processo Administrativo 02/2024 ao Ministério Público Estadual, recebendo quatro (04) contrários e 05 (cinco) votos a favor. Votaram “sim” os Vereadores Edson Leite, Eliane Viccaro Trianoski, Felipe Trianoski, Jair da Silva e Rodrigo Mendes. Votaram “não” os Vereadores Jorge Caraí, Carlinhos Asspa, Marcelo Mariano e Milton Ticaca. Encerrada as deliberações, o Sr. Presidente determinou o arquivamento do Processo Administrativo 02/2024 e a comunicação do resultado da sessão de julgamento à Justiça Eleitoral. Nada mais a ser tratado, o Sr. Presidente encerrou a Oitava Sessão Extraordinária de dois mil e vinte e quatro, e informou sobre a disponibilidade deste e demais trabalhos legislativos, na íntegra, no Portal da Câmara na internet. Nada mais a relatar, eu Eliane Viccaro Trianoski, lavrei a presente a data que vai assinada eletronicamente por mim e pelo Presidente da Câmara. 97 Assinado por 2 pessoas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI e MILTON JOSÉ LAURIANO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0A3F-C372-75F7-5718 e informe o código 0A3F-C372-75F7-5718 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 0A3F-C372-75F7-5718 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ELIANE VICCARO TRIANOSKI (CPF 099.XXX.XXX-44) em 29/06/2024 18:31:20 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) MILTON JOSÉ LAURIANO (CPF 316.XXX.XXX-86) em 29/06/2024 19:07:51 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pariqueraacu.1doc.com.br/verificacao/0A3F-C372-75F7-5718
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1 / 7 2 / 7 3 / 7 4 / 7 5 / 7 Avenida Dr, Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 . DS ... : Câmara Municipal de tln q - Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br AarIQqUera-sAçu |-n .2=2717 * Z © tittps:/fvwwww.youtube.com/ armunicipald: É'Z)amgn leuvoda COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTE - CIP 01/2024 PARECER FINAL Processo Administrativo nº 002/2024 Denunciante: Sr. Mário Augusto Amaro Miranda Denunciado: Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Wagner Bento da Costa I- RELATÓRIO Trata-se de denúncia apresentada a esta Casa pelo Sr. Mário Augusto Amaro Miranda em face do Prefeito Municipal, Wagner Bento da Costa, por possível irregularidade na utilização de bens públicos do Município em beneficio de terceiros. Em síntese, a denunciante narra que, através de mensagens do WhatsApp enviadas pela Sra. Fernanda Patekoski, tomou conhecimento de que o Prefeito havia autorizado a execução de serviços para fechamento de um tanque na casa de propriedade do pai da Sra. Fernanda. Segundo o relato, para a realização desse serviço foram utilizados mão-deobra de servidores, máquinas, caminhões e grande quantidade de material, como barro e entulho. Narra que o serviço foi feito às escondidas e que pôde confirmar pessoalmente a sua execução. Para comprovar o alegado, juntou fotos, vídeos e áudios de conversas do WhatsApp entre a Sra. Fernanda e o Sr. Prefeito e entre a Sra. Fernanda e o Sr. Raimundo, encarregado da Prefeitura. Página 1 de 18 MW Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 . *% L) L f Câmara Municipal de Fsdadida iuataçdo s » Correio sletrônico: camara&Bcamarapariquera.sp.gov.br aArIQUEera-sACU |- 220221 “Deus sa leuade” httos://vean youtube.com/EScamaramunicipaldepariquera Com base nos fatos, o denunciante aponta que a conduta do Prefeito se amolda às hipóteses descritas no art. 1º, incisos L e [l e no art. 4º, incisos VII, VIII e X do Decreto-Lei nº 201/1967. De posse da denúncia, na primeira sessão, a Câmara foi consultada sobre o seu recebimento. Após o recebimento, decidido pela maioria dos membros do Poder Legislativo, na mesma sessão foi constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados. E o relatório. 1 - SÍNTESE DA DEFESA PRÉVIA Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia, na qual alegou, como prejudicial de mérito, a impossibilidade jurídica do pedido em razão da incompetência do Poder Legislativo, bem como a ausência de provas válidas, requerendo a nulidade do recebimento da denúncia. Ademais, afirmou que a denúncia possui caráter político e eleitoreiro e que a cassação do Prefeito facilitaria que o Sr. Mário Miranda alcançasse sua meta de vencer a eleição para Prefeito Municipal. Arguiu, por fim, a inexistência de crime de responsabilidade e de infração politico-administrativa, pois a situação se caracterizava como necessária para a prevenção na área de saúde pública, diante do risco de insalubridade a que os moradores da região estariam expostos, devido ao criadouro de larvas de mosquitos da dengue existente na propriedade do Sr. Roberto Patekoski. Para comprovar o alegado, arrolou testemunhas. Página 2 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 % .. Câmara Municipal de te taa An - Correio eletrônico: camara&Scamarapariquera.sp.gov,br arIquera-saçu |. 12000 “EDau sea lemade” https://waw,.youtube, camaramun l q III — SÍNTESE DO PARECER PRÉVIO EXARADO PELA COMISSÃO Em cumprimento ao disposto na segunda parte do inciso III do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67, o relator da Comissão, vereador Jorge Caraí, emitiu parecer após 5 (cinco) dias do recebimento da defesa prévia, no qual opinou pelo envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, da Comarca de Pariquera-Açu, a fim de averiguar se haveria procedimento investigatório instaurado para apuração dos fatos e, em caso positivo, opinou pelo prosseguimento da denúncia somente em relação ao art 4º do Decreto-Lei nº 201/67. Colocado o parecer em votação, os demais membros da Comissão Processante, vereadores Edson Leite e Eliane Viccaro Trianoski, divergiram da opinião do relator, expedindo-se, em seguiday novo parecer, cuja deliberação concluiu pelo prosseguimento da denúncia em sua integralidade. IV-DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DO DENUNCIADO As testemunhas arroladas pela defesa, Srs. Jair Patekoski, João Carlos Rosim Sabino, João Batista de Andrade, José Raimundo Alves dos Santos Silva, Dorival Norberto dos Reis, Mário Augusto Amaro Miranda e Roberto Patekoski, foram devidamente notificadas para comparecimento em audiência, na qual foram ouvidos separadamente, sem que uma pudesse ouvir o depoimento das outras. Após algumas notificações com sucesso, porém com sua ausência nas datas designadas, a oitiva da testemunha Fernanda Patekoski foi dispensada por decisão da maioria dos membros da Comissão, a qual decidiu que o depoimento não era imprescindível, diante dos elementos já constantes nos autos. Por último, o denunciado, Sr. Prefeito Wagner Bento da Costa, foi ouvido em audiência perante a Comissão de Investigação e Processante. A síntese dos depoimentos consta a seguir: Página 3 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro Cªmara M ... (II d CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 ” unlc'p e Portal: wAWw.pariqueraacçu.sp.leg.br Correia eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br arIiquera-saçu -2 https://wew youtube.com/fcar Inicipaldepariq: o PN EDeis ee Sr. Jair Patekoski: É servidor público da Prefeitura. Confirmou que estava presente na casa do municipe durante as obras, realizando serviços relacionados na denúncia. Detalhou que o serviço envolvia a remoção de lama e capim, além de movimentação de terra para nivelamento do tanque. O trabalho exigia a utilização de máquinas para empurrar lama e terra. Mencionou que recebeu instruções de Raimundo para realizar as tarefas. Descreveu que o tanque tinha um fundo d'água e estava parcialmente cheio, sugerindo que o local não estava completamente seco durante a execução dos trabalhos. AÀ testemunha afirma ter recebido presentes (um panetone e uma caixinha de bombons) como forma de agradecimento pelo serviço prestado. Sr. João Carlos Rosim Sabino: Mencionou que foi contatado pelo vereador Rodrigo Mendes após seu nome ter sido registrado como testemunha. O vereador questionou a razão de João estar envolvido como testemunha, mas João afirma que não se sentiu constrangido pelo contato. João declarou que não sabia a localização exata do imóvel onde o aterro foi realizado e que não tinha conhecimento sobre esse serviço específico. Ele menciona que não teve contato com a municipalidade sobre este serviço e não sabia onde a terra estava sendo colocada. Sr. João Batista de Andrade: É Diretor do Departamento de Administração da Prefeitura. Afirmou que serviços semelhantes ao discutido já foram executados anteriormente para atender a população, tanto na administração atual quanto em administrações passadas. Ele menciona serviços em bairros para prevenção de riscos à saúde pública. Enfatizou que os serviços realizados visam melhorar a qualidade de vida da população e prevenir problemas de Página 4 de 18 é Câmara Municipal de [ Correio eletrônico: camara&camaraápariquera.sp.gov.br arIiquera-sgeu |- .. Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11530-000 - Telefone (13) 3856-1283 Portal: waww, pariqueraacu.sp.Jeg.br -) ttrps:/fwwenw.youtube.: camararo: d quera "Éàm- .y'n fenvade E saúde, como o combate ao mosquito da dengue, que requerem intervenções preventivas e não apenas reativas. À testemunha ressaltou que esses serviços fazem parte do perfil da administração pública e são necessários para atender as necessidades dos munícipes. Ele esclareceu que, como diretor administrativo, não está presente nos locais dos serviços realizados, e que as operações são gerenciadas por departamentos específicos que respondem a solicitações e necessidades da população. Argumentou que a denúncia não prospera porque as ações estavam de acordo com as responsabilidades do gestor público. Sr. José Raimundo Alves dos Santos Silva: É servidor público da Prefeitura. Confirmou a realização dos serviços na casa do munícipe e informou que foram utilizados uma máquina e três funcionários para realizar os trabalhos. A testemunha afirmou que não recebeu nenhum valor ou presente em troca pelo trabalho realizado. Sr. Dorival Norberto dos Reis: À testemunha informou que é Diretor do Departamento de Saúde do Município. Mencionou que o Departamento de Saúde realiza campanhas contra a dengue durante todo o ano e que os mutirões relacionados a essa campanha são sempre publicados no site da Prefeitura. Ele afirmou que não esteve na casa do municipe durante a execução dos serviços. Sr. Roberto Patekoski: Informou que a solicitação de serviço ao prefeito foi feita inicialmente pela filha dele e depois pessoalmente por ele e sua esposa. Disse que estavam preocupados, pois havia um problema com água parada que estava podre e com larvas, mas não necessariamente contaminada. Disse que o tanque de água foi fechado não por causa dos mosquitos, mas porque estava Página 5 de 18 & Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11530-000 - Telefone (13) 3856-1283 camª I"G MUI'I iCi pG I de Portal: www,pariqueraacu.sp.ieg.br s Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp. gov.br arIquera-sAcu |20 htrps:ilwww . youtulbe. “EDeis sa loumda” danificando as estruturas das casas e muros próximos. Afirmou que o prefeito não pediu dinheiro em troca do serviço. Relatou que houve uma reunião entre o Sr. Roberto, o prefeito, um pastor e outra pessoa chamada Roger para discutir a ida à delegacia para fazer um Boletim de Ocorrência (B.O). O Sr. Roberto confirmou que acompanhou o trabalho apenas nas primeiras vezes e confirmou que sua filha foi quem acompanhou principalmente o trabalho realizado, e ele só esteve presente no início e no final do processo. Ele expressou incerteza sobre se o trabalho foi realizado dentro do horário oficial de trabalho da prefeitura. O Sr. Roberto também mencionou que o trabalho não foi contínuo, mas sim esporádico, ocorrendo ao longo de vários dias ou meses. Ele não conseguiu fornecer uma contagem exata dos dias de trabalho porque estava frequentemente ausente do local O Dr. Marcos Vinícius, advogado de defesa, questionou o Sr. Roberto sobre um risco associado ao tanque que estava causando infiltração e ameaçava desmoronar um muro na propriedade, o que poderia causar danos materiais e físicos às pessoas que passassem pelo local. À testemunha confirmou esse risco e mencionou que era imprevisível onde o muro poderia cair. Ele também destacou que a área é frequentada por pessoas, indicando que havia um risco real para os transeuntes. A testemunha manifestou preocupação com a saúde da sua filha Fernanda Patekoski, afirmando que esta foi influenciada por Mário Miranda. Ele mencionou que tanto ele quanto Fernanda não estão trabalhando devido a essa situação, e Fernanda está em licença médica por transtorno causado por esses acontecimentos. Sr. Mário Augusto Miranda: Informou que trabalha no Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu. O vereador Jorge Caraí perguntou sobre as gravações que Mário fez Página 6 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara ã Municipal icipal d de aaa - Correio eletrônico: camara&eamarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== https://www.youtube.com/ticamaramunicipaldepariquera “Des sea leuade” enquanto estava no mato, conforme relatado na denúncia. Mário respondeu que realizou uma filmagem em um determinado dia de dezembro quando viu um caminhão entrando no local, mas não especificou a data e hora exatas. Mário afirmou que soube da obra na casa da municipe através de uma conversa, na qual foi informado sobre a contratação do serviço. Sr. Prefeito, denunciado: O prefeito foi questionado sobre um pedido de fechamento de um tanque, supostamente feito por Roberto Patekoski ou sua filha Fernanda, e sobre a utilização de máquinas públicas para esse fim. O prefeito afirmou que ambos fizeram o pedido e que ele instruiu Fernanda a encaminhar-se à administração da prefeitura para recolher as taxas necessárias. O prefeito alegou não saber sobre a necessidade de recomendações ambientais específicas, delegando tais questões aos departamentos competentes. Mencionou que serviços semelhantes já foram realizados anteriormente, inclusive em administrações passadas. Não houve confirmação clara sobre o pagamento das taxas referentes ao serviço realizado, por Fernanda ou seu pai. O prefeito detalhou que o serviço utilizou caminhão e máquinas da Prefeitura, mas não soube precisar o número exato de viagens realizadas pelos veículos. Quanto à pergunta sobre o transporte do senhor Roberto à delegacia e se foram no mesmo carro, o prefeito permaneceu em silêncio, afirmando que a indagação não estava diretamente relacionada à denúncia. O denunciado confirmou que prestou assistência à senhora Fernanda, mas explicou que essa ajuda estava relacionada à saúde pública e ao risco de acidentes, não a uma relação pessoal ou de amizade. Citou que o tanque mencionado estava com água suja e «5 havia preocupação sobre a proliferação de dengue e o risco de 3& desabamento do muro. Afirmou que a ação de fechar o tanque foi Página 7 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara Municipal de ÁE Fd — Correio eletrônico: camarabcamarapariquera,sp.gov.br ariquera-Açu |=== © htrpe/Swen youtube.com/Ecamaramunicipaldensriquera FDau são fomnda ” e justificada como uma medida de saúde pública, não de favoritismo pessoal. O prefeito mencionou que o Judiciário também solicitou ações similares para fechar tanques e piscinas em outras ocasiões, destacando que esses pedidos foram feitos sem a cobrança de taxas. Sobre o cumprimento da uma lei municipal que prevê a cobrança de taxas por serviços específicos, como o fechamento de tanques, o denunciado afirmou que a senhora Fernanda foi informada sobre a necessidade de pagar essas taxas, mas que não pode garantir se ela fez ou não o pagamento, pois essa verificação não é de sua responsabilidade. Alegou que a denúncia foi feita por Mário, que concorreu contra ele nas últimas eleições e perdeu. Disse que Mário é amigo de Fernanda, que fez campanha política para ele e que isso sugere uma possível motivação política na denúncia. Mencionou que Fernanda afirmou que a oposição estava procurando por ela e que ela tinha materiais que poderiam comprometer o prefeito relacionados ao tanque, insinuando que poderia passar esse vídeo para a oposição. Disse que a chantagem era uma tentativa de o pressionar para obter favores, como a renovação de seu contrato no hospital. Por fim, o denunciado mencionou ter uma ata notarial para corroborar suas afirmações sobre a conversa que teve com Fernanda pelo aplicativo WhatsApp. V-DAS ALEGAÇÕES FINAIS Na audiência ocorrida no dia 10 de junho de 2024, após o seu depoimento, o denunciado foi cientificado acerca da abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais, em conformidade com o disposto no à Decreto-lei nº 201/1967. * Página 8 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 *% L) L) Câmara Municipal de te imeslai - Correio eletrônico: camara&camarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== hirps/wenayoutube. com/dócamaramunicipaldepariquera "Das ágja lemada ” Nas alegações finais, apresentada no dia 17 de junho de 2024, em suma, o denunciado arguiu a existência de possíveis nulidades: e A ausênciade notificação regular do denunciado, impedindo a plena defesa e o contraditório. e Aduziuquea Comissão de Investigação Processante inverteu a ordem dos depoimentos, ouvindo testemunhas antes do denunciante, contrariando o art. 400 do Código de Processo Penal. e AÁrguiua suspeição da vereadora Eliane Viccaro Trianoski, membro da comissão, sob o fundamento de conflito de interesse, pois, segundo as alegações, o seu marido é pré-candidato à Prefeitura, o que comprometeria a imparcialidade do julgamento. e Sustentou que a denúncia deveria ser julgada pelo Poder Judiciário, não pelo Legislativo, conforme o art. 1º do DecretoLei 201/67, e que a comissão agiu além de sua competência. e AÀ comissão dispensou o depoimento de Fernanda Patekoski, principal fornecedora de provas contra o prefeito. No mérito, a defesa argumentou que a denúncia tem caráter político e eleitoral, visando beneficiar o denunciante, Mário Augusto Amaro Miranda, nas próximas eleições, bem como que os serviços realizados na propriedade do Sr. Roberto Patekoski tiveram a finalidade de eliminar focos de criadouro de mosquitos da dengue, caracterizando-se como ação de saúde e prevenção de doenças. Nesse sentido, requereu o reconhecimento da nulidade do processo ou, alternativamente, a absolvição do Prefeito. Ó : Concluída a instrução processual, foi aberto o prazo de 5 (cinco) dias para que o relator apresentasse o seu parecer final. Página 9 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro v c* M * I d CTEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 k º m-ª rª u n Ic' Pa e Portal: www.pariqueraacu.sp.teg.br Correlo eletrônico; camaraScamarapariquera.sp.gov.br Pariquera-Açu == https://wwve.youtube.com/tdcamaramunicipaldepariquera “Deus seja lovende” VI-VOTO DA RELATORA AD HOC VI - a) Análise das supostas nulidades processuais arguidas pelo denunciado. De início, em sede de alegações finais, o Sr. Prefeito arguiu a existência de nulidades no decorrer do trâmite da denúncia, as quais passo a analisá-las. e Alegaçãode ausência de notificação regular do denunciado, impedindo a plena defesa e o contraditório. Quanto à alegação de ausência de notificação regular, a notificação foi devidamente recebida e assinada pelo denunciado, contendo informações suficientes sobre a tramitação eletrônica, com o código QR e o endereço eletrônico, o que atende aos requisitos legais. Ressalta-se, ainda, que é dever do advogado ser diligente no sentido de se informar sobre as normas de tramitação dos processos em que atua. No mais, a utilização do sistema 1DOC é de conhecimento notório do denunciado, sendo inaceitável a alegação de desconhecimento. Por fim, a defesa participou ativamente do processo eletrônico, não havendo demonstração de prejuízo, sendo as alegações de nulidade apresentadas tardiamente, o que configura preclusão. e Alegação de descumprimento do art. 400 do Código de Processo Penal, com a inversão da ordem dos depoimentos, ouvindo testemunhas antes do denunciante. Quanto à suposta inversão da ordem da oitiva das testemunhas, os depoimentos foram colhidos conforme a lista apresentada pela própria defesa durante suas primeiras manifestações no processo. Página 10 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11830-000 - Telefone (13) 3856-1283 cªmºrª MuniCipªl de Portal: waw,pariqueraacu.sp.leg.br = Correio eletrónico: camara&camarapariquera.sp.gov,br ªrlwerª- çu CNP): 44,303.683/0001-21 https://Wwaw youtube.com/facamaramunicipaldepariquera - ” Da sea lead: A Comissão de Investigação Processante (CIP) não convocou outras testemunhas além das que foram indicadas pelo denunciado e seu advogado, tampouco o denunciante. É importante destacar que o Sr. Mário Miranda foi convocado a pedido da defesa, conforme consta na peça intitulada "defesa prévia", páginas 9 a 12. Além disso, não há uma evidência clara do prejuízo alegado que comprometa o processo conduzido pela CIP. Por último, a ausência de demonstração efetiva de prejuizo comprovado para a acusação ou para a defesa impede a declaração de nulidade, conforme Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RMS 31622, Relator: MARCO AURÉLIO; STF - HC 198777, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKTI). e Alegação de suspeição da vereadora Eliane Viccaro Trianoski, membro da comissão. A CIP é formada pelos vereadores Edson José Leite, Eliane Viccearo Trianoski e Jorge Caraí. À composição de uma comissão processante, especialmente em um processo político-administrativo, é definida conforme normas internas do Legislativo e obedece aos critérios de representatividade e competência para conduzir investigações. A imparcialidade é, de fato, um requisito essencial para a validade de qualquer Julgamento, inclusive político. Contudo, essa imparcialidade deve ser avaliada com base em evidências concretas e não em suposições ou conjecturas. Não há elementos probatórios que demonstrem a parcialidade da vereadora Eliane Viccaro Trianoski no desempenho de suas funções na CIP. Página 11 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara Municipal de SeMiiano lac iin = Correio eletrônico; camara&camarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu |=== - * © httpa://www.youtube.com/Otcamaramunicipaldenariquera Ébm&.yn lanvade Além disso, a pré-candidatura do Sr. Mauro Trianoski, marido da vereadora Eliane Viccaro Trianoski, à Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, não estabelece, por si só, um conflito de interesse que comprometa a imparcialidade. A legislação brasileira e a jJurisprudência exigem a demonstração clara e objetiva de interesse direto ou de ações que comprometam a isenção da agente pública envolvida, o que não foi demonstrado pela defesa. Alega-se que a vereadora Eliane Viccaro Trianoski sabia da intenção de seu marido de se candidatar antes da instauração da comissão. No entanto, decisões políticas são dinâmicas e não necessariamente conhecidas por todos os envolvidos no momento de sua concepção, e a defesa não apresentou provas concretas de que a vereadora tinha ciência da pré-candidatura do Sr. Mauro Trianoski no momento da formação da CIP. A denunciado argumenta, ainda, que esta vereadora não realizou questionamentos às testemunhas e ao denunciante, mas apenas ao denunciado, sugerindo parcialidade. Contudo, a estratégia de questionamentos adotada por cada membro da comissão pode variar e não necessariamente indica parcialidade. O papel de cada vereador na comissão pode ser diferente e ajustado conforme a necessidade de elucidação dos fatos. Por fim, cabe frisar que os questionamentos feitos ao denunciado foram motivados pela necessidade de esclarecer pontos específicos que surgiram ao longo do processo e que requeriam uma explicação direta do próprio denunciado. Ássim, a atuação de questionar o denunciado não compromete, por si só, a imparcialidade do procedimento. e Alegação de que a denúncia deveria ser julgada pelo Poder Judiciário, não pelo Legislativo. Página 12 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 camºra MunÍCíPGI de Portal: wanw,pariqueraacu.sp.leg.br - Correto eletrónico: camara&camarapariquera.sp.gov.br ariquera-Açu == fittps:/Nwnwaw.youtube.com/Gcamaramunicipaldepanquera De sea fouode O denunciado alega, ainda, que a Câmara Municipal não possui competência para julgar crimes de responsabilidade, sugerindo que esta competência seria exclusiva do Poder Judiciário. No entanto, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Pariquera-Açu conferem à Câmara Municipal a competência para processar e julgar infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito, nos exatos termos do Decreto-Lei nº 201/1967. A distinção entre crime de responsabilidade e infração politico-administrativa é clara, e a competência da Câmara para julgar estas últimas é inquestionável, notadamente, diante da previsão expressa no art. 4º e seus incisos, do Decreto-Lei nº 201/1967. Além disso, a legalidade do procedimento de aceitação da denúncia foi confirmada pela aprovação em sessão plenária, o que demonstra o cumprimento das formalidades exigidas. e Alegação de que a Comissão dispensou indevidamente o depoimento de Fernanda Patekoski, principal fornecedora de provas contra o prefeito. AÀ testemunha Fernanda Patekoski não foi ouvida pela Comissão de Investigação Processante (CIP), pois ela foi notificada, mas não compareceu na data designada. Na segunda tentativa, recusou assinar a notificação, então, diante da situação, o colegiado considerou que já havia evidências suficientes nos autos para comprovar a conduta ilícita do Prefeito, foco da investigação. E importante destacar que a defesa do denunciado teve, pelo menos, quatro oportunidades para justificar a relevância da convocação da testemunha ausente. No entanto, o advogado não conseguiu apresentar, de forma satisfatória aos critérios da CIP, qualquer ponto controvertido ou obscuro que precisasse ser esclarecido. Página 13 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro é c s M * I d CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 ªmªrª un ICIPG e Portal: www.pariqueraacu.sp.eg.br [ Correio eletrônico: camara&camarapariquera,sp, gov.br arIiquera-Açu &= htrpos/fwwwi youtube. comv/ecamaramunicipaldenariquera Dais são flomade Ademais, a ausência de uma testemunha na audiência de instrução não justifica sua condução coercitiva, uma vez que qualquer medida cautelar requer a demonstração da plausibilidade. Dado que a CIP já considerava a coleta de provas suficiente, não havia necessidade de conduzir uma testemunha que poderia optar por ficar em silêncio para evitar autoincriminação. Ássim, uma vez que a CIP julgou a prova desnecessária e a defesa não demonstrou, de forma clara e objetiva, qualquer ponto ou fato a ser esclarecido, nem prejuízo decorrente dessa decisão, conclui-se pela ocorrência de preclusão lógica, sem qualquer nulidade. Por fim, é crucial ressaltar que a investigação se concentra no ato praticado pelo Prefeito e sua conformidade com o Decreto-Lei 201/67. Nesse contexto, especulações sobre terceiros que possam ter se beneficiado ou se envolvido em ilegalidades são descartadas, assim como as motivações por trás da denúncia. Estas últimas são da competência investigativa do Ministério Público e não eximem o denunciado. Portanto, as alegações de nulidade apresentadas pela defesa são improcedentes e não comprometem a validade do processo administrativo em curso. VI - b) Da prática de infração político-administrativa descrita no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967. Refutadas as supostas nulidades, passo a analisar o mérito da denúncia. A defesa argumenta que a denúncia deve ser anulada por falta de provas e de especificação de conduta do denunciado. Porém, a denúncia apresentada é Página 14 de 18 =7 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara Municipal de o e ” Correio eletrônico: camara&eaamarapariquera.sp, gov.br arIquera-Açu |-2 © https:/fvwwwyoutube.c pald q “Des seja temade suficientemente clara e detalhada, indicando condutas específicas atribuídas ao Prefeito, como o uso de bens públicos para fins privados, sem a devida justificativa legal ou processo administrativo formal. Um dos argumentos apresentados pelo denunciado foi em relação a dengue, porém, no ano de 2023 não existiu qualquer campanha contra a dengue pelo Município, muito menos o Diretor de Saúde esteve no local, como este afirmou em seu depoimento. Desta forma entendo que a vigilância sanitária também não esteve no local, pois, o denunciado não juntou qualquer laudo deste Departamento para contribuir com sua defesa. Afirma, também, que serviços semelhantes foram realizados em outros momentos pelo município sem questionamentos, sugerindo uma possível arbitrariedade na presente denúncia. Contudo, a existência de precedente, os quais não foram indicados pelo denunciado, não justifica a continuidade de possíveis irregularidades, pois cada caso deve ser avaliado de forma independente, e a repetição de uma conduta não a torna automaticamente legal ou aceitável. Se houver indícios de irregularidades na atuação do Prefeito, é dever da Câmara Municipal investigar e julgar o caso. O denunciado argumenta, ademais, que os serviços realizados estavam devidamente autorizados pela Lei Orgânica do Município, visando o bem-estar da população. No entanto, a legalidade dos atos administrativos deve ser demonstrada com base em procedimentos formais e transparentes, haja vista que a utilização de bens e recursos públicos deve seguir rigorosos critérios legais e administrativos, e qualquer desvio desses procedimentos pode caracterizar infração politico-administrativa. No caso concreto, o uso de bens públicos para fins particulares viola o princípio da impessoalidade, que determina que os atos administrativos devem ser Página 15 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro ó F) ... I d CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 camª rª Mun 'c' Pª e Portal: waw.pariqueraaçi.sp,leg.br - Correio eletrônico: camara&cçamarapariquera,sp.gov.br aArIQquUuera-saçu |o1202 -ªw.yn lemade” ©hnpsmm.ymnub€. amunicipaldepariquera realizados com base em critérios objetivos, sem favorecer ou prejudicar qualquer indivíduo ou grupo, bem como o princípio da moralidade. A conduta do Prefeito, ao atender um pedido particular utilizando bens da Prefeitura, infringe estes princípios, pois os bens públicos são destinados ao bem comum e não a interesses privados. Tal ato, além de ilegítimo, também configura uso indevido do poder conferido pelo cargo público. Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal nº 025, de 18 de março de 2003, regula a cessão de máquinas e operadores para serviços e obras transitórias, tanto para particulares quanto para entidades públicas, estipulando a obrigatoriedade da cobrança de um preço público pelo uso desses bens e serviços. A legislação visa garantir a correta utilização dos recursos municipais, assegurando que o uso de bens públicos para fins particulares seja devidamente remunerado, evitando prejuízos aos cofres públicos. No caso em questão, a conduta do Prefeito que descumpre esta lei ao deixar de cobrar o preço público do particular que utilizou bens da Prefeitura configura uma grave infração administrativa e política. Ressalta-se que no decorrer do processo as testemunhas e o denunciado confirmaram a execução dos serviços, porém este último não comprovou que os beneficiados tenham realizado o recolhimento dos valores devidos pela cessão dos bens e dos serviços executados pelos servidores., o que demonstra que houve descumprimento da lei mencionada. Ao não cumprir a Lei Complementar nº 025/2003, o Sr. Prefeito infringe diretamente um preceito legal, e a legalidade é um dos princípios basilares da administração pública, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, a falta de cobrança dos valores devidos pelo uso de máquinas e operadores da Prefeitura resulta em prejuízo financeiro para o Município, visto que Página 16 de 18 Avenida Dr, Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11930-000 - Telefone (13) 3856-1283 FP s.. d Câmara Municipal de tENSN Nebr Correio eletrônico: camara&camarapariquera,sp,gov.br aAarIquera-sacu |110022h o FA A = htrps://Wwanw yc be. o 1Aramunicr a esse recurso poderia ser utilizado para financiar outras necessidades públicas ou investimentos em infraestrutura e serviços essenciais para a população e mesmo que pago a posteriori a este processo administrativo, o dolo de praticar dano ao erário fora configurado, pois se não houvesse a denúncia jamais teríamos conhecimento. A infração políitico-administrativa cometida por aquele que se omite ou negligencia na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, conforme o art., 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, configura uma grave violação dos deveres inerentes ao cargo de Chefe do Executivo Municipal. AÀ mencionada norma prevê a perda do mandato em casos de infração políticoadministrativa, quando o gestor público age de maneira incompatível com os princípios e deveres do cargo, omitindo-se ou negligenciando na defesa dos bens, rendas, direitos ou interesses do Município. Quanto à alegação de que a denúncia tem motivações políticas, uma vez que feita por um adversário político do Prefeito, cabe esclarecer que a origem política da denúncia não invalida automaticamente as alegações apresentadas. O importante é que os fatos descritos na denúncia sejam verificados de forma objetiva e imparcial e a investigação conduzida por esta Comissão Processante analisou os fatos e as evidências, independente das motivações pessoais ou políticas do denunciante. Portanto, da análise de todo o conjunto probatório produzido, outra não pode ser a conclusão deste parecer, senão pela caracterização de infração políticoadministrativa, punível com a cassação do mandato. Página 17 de 18 Avenida Dr. Fernando Costa, nº 497, Centro CEP 11530-000 - Telefone (13) 3856-1283 Câmara . Municipal Municipal d de S taanó ria Correio eletrônico: camara&Ocamarapariquera.sp.gov.br aArIQuera-saçu |1002 r hirpso/fwans youtube,com Á'Dem-.ya fouradk VII - CONCLUSÃO Com base nos fatos e fundamentos constantes no processo, a Comissão Processante emite parecer final pela PROCEDÊNCIA da denúncia em face do Sr. Prefeito, pela caracterização da conduta descrita no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, de omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e interesses do Município e OPINA: 1. Pela cassação do mandato, nos termos do caput do mencionado art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. Encaminhe-se cópia integral do processo administrativo desta Comissão ao Ministério Público Estadual para sua apuração de possíveis crimes ou atos de improbidades administrativas cometidos pelo denunciado. A cassação do mandato deverá ser decidida por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 5º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967. Câmara Municipal de Pariquera- Açu, 25 de junho de 2024. ,©£; lAA Jíc,ocuu?' ÉOAAÁÁ& : VER. ELIANE VICCARO TRIANOSKI Relatora Ad Hoc Página 18 de 18