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sessao nº 5

Tipo Ordinária
Número / Ano 5
Date 2015-02-23
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“ D e u s S e j a L o u v a d o ” 28
Câmara Municipal de Pariquera-Açu
Estado de São Paulo
Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000
ATA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PARIQUERA-AÇU, situada a Av. Dr. Fernando Costa, 497. Realizada no dia 
23 de fevereiro de 2015, com início às vinte horas e cinco minutos. Sob 
Presidência do Vereador Wagner Bento da Costa, secretariando os trabalhos 
da Mesa o Vereador Arnaldo Lourenço, Primeiro-Secretário. Presente os 
Vereadores: Arnaldo Lourenço, Edson Schimidt, Eliel Coppi, Ezequiel de Lima 
Júnior, Júlio César Haddad, Luiz Alberto Rodrigues, Paulo Roberto Mendes, 
Sebastião Assunção e Wagner Bento da Costa. Havendo número regimental o 
senhor Presidente diz: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”. 
E dando início ao EXPEDIENTE DO DIA o senhor Presidente solicita ao 
senhor Secretário que proceda a leitura da Ata da 4ª (Quarta) Sessão Ordinária 
do ano de 2015, da Câmara Municipal de Pariquera-Açu. O Vereador Eliel 
Coppi requer a dispensa da leitura Ata uma vez que a mesma se encontra na 
secretaria da Câmara à disposição dos senhores Vereadores. Posto em 
discussão o requerido e não havendo discussão, posto o requerido em votação 
foi aprovado por unanimidade pelos senhores Vereadores. Posto a Ata da 
4ª(Quarta) Sessão Ordinária do ano de 2015 em discussão, não havendo 
discussão a mesma é considerada Aprovada. EXPEDIENTE DO SENHOR 
PREFEITO MUNICIPAL: Nada consta. Prosseguindo o senhor Presidente 
solicita ao Primeiro-Secretário que proceda à leitura do EXPEDIENTE DOS 
SENHORES VEREADORES: Nada consta. LEITURA DE EXPEDIENTE 
RECEBIDO DE DIVERSOS. Nada consta. Não havendo nada mais a tratar na 
pauta do expediente o senhor Presidente na sequência dá início a ORDEM DO 
DIA. Dando início a ordem do dia o senhor Presidente solicita ao senhor 
secretário que proceda a leitura do Parecer de Finanças e Orçamentos Nº 
0006/2015 sobre o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
relativo às Contas do Município do ano de 2012, sob responsabilidade do ex￾Prefeito Zildo Wach, o qual contém síntese da análise das contas pelo referido 
Tribunal e dos procedimentos adotados após recebido o acórdão nesta Casa 
de Leis. COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO Exposição da Matéria 
em Exame: Trata-se de apreciação do Processo TC nº 001772/026/12, relativo 
às contas do Município de Pariquera-Açu do exercício de 2012, gestão do 
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Prefeito Sr. Zildo Wach. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua 
Unidade Regional, apreciando as referidas contas municipais nos aspectos 
Administrativo, Econômico-Financeiro, Contábil e Patrimonial, em inspeção in 
loco, apontou diversas falhas concernentes a: planejamento de políticas 
públicas; execução orçamentária, financeira e patrimonial; execução física dos 
serviços/obras públicos; transparência das contas públicas e demais aspectos 
e restrições de último ano de mandato, conforme segue: 1 - Item A.1 –
Planejamento de Políticas Públicas – fls. 24 Ausência, na LDO, de critérios 
para realização de repasses ao Terceiro Setor; não elaboração do Plano 
Municipal de Saneamento e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos; 2 - Item A.2 – Lei de Acesso à Informação e a Lei da 
Transparência Fiscal – fls. 25 Não publicação, na internet, dos repasses a 
entidades do 3º setor; 3 – Item A.3 – Controle Interno – fls. 25 Ausência de 
regulamentação do Controle Interno; 4 – Item B.1.6 – Dívida Ativa – fls. 29 
Falta de atualização da dívida ativa pelos valores de juros e multa; 5 – Item 
B.2.2 - Despesa de Pessoal – fls. 31/32 Despesa total com pessoal superior 
ao limite prudencial previsto no artigo 59, § 1º, inciso II, da LRF; concessão de 
ABONO, mesmo sob a extrapolação do limite prudencial; 6 – Item B.4.1 –
Regime de Pagamento de Precatórios – fls. 36 Depósito a menor na conta 
vinculada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo deferido 
parcelamento da diferença apurada; 7 – Item C.1.1 – Falhas de Instrução –
fls. 39 Abertura de autos próprios (TC 464/012/13) após constatação da 
existência de cláusulas restritivas à competitividade, em certame licitatório; 8 –
Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP –
fls. 42 Ausência de fidedignidade dos dados informados, pela origem, ao 
AUDESP; 9 – Item D.3.1 – Quadro de Pessoal – fls. 42/43 Nomeação de 
cargos em comissão em funções sem características de direção, chefia e 
assessoramento; 10 – Item D.3.1.1 – Do Não Provimento do Cargo Efetivo 
de Procurador Jurídico – fls. 43 Descumprimento de recomendação para o 
provimento do cargo efetivo de Procurador Jurídico; 11 – Item D.5 –
Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal –
fls. 43 Descumprimento das seguintes recomendações: observância da LRF, 
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em relação aos gastos com pessoal, cumprimento dos prazos de remessa de 
documentos e informações, realização de concurso para o cargo de Procurador 
Jurídico. 12 – Item E.1.2 – Aumento da Taxa da Despesa de Pessoal nos 
Últimos 180 (cento e oitenta dias) do Mandato – fls. 44/45 Aumento da taxa 
da despesa de pessoal nos meses de OUTUBRO (57,0860%); e NOVEMBRO 
(55,9833%), em relação ao mês de JUNHO (53,2031%), sem justificativa 
plausível. 13 – Item E.2.2 – Despesas com Publicidade e Propaganda 
Oficial – fls. 45/46 O Município liquidou gastos com publicidade, no ano de 
2012, acima da média dos últimos três anos e do exercício de 2011. 14 – Item 
E.3 – Vedação da Lei nº 4.320 de 1964 – fls. 46 A Prefeitura empenhou, em 
dezembro de 2012, mais do que um duodécimo da despesa prevista no 
orçamento. No voto o Conselheiro Relator Antônio Roque Citadini, opinou pela 
emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, o qual foi 
aprovado por unanimidade pela Egrégia Segunda Câmara, em sessão de 19 
de agosto de 2014, com destaque para as seguintes falhas: 1 - Item B.4.1 –
Precatórios Depósito em conta do Tribunal de Justiça em valores 
menores do que aqueles devidos; 2 – Item E.2.2 – Gastos com 
Publicidade Gastos com Publicidade acima da média dos 3 (três) últimos 
exercícios; 3 – Item E.3 – Empenho de Despesas Vedação da Lei nº 
4.320/64 – emissão de empenhos acima do duodécimo da despesa 
prevista no orçamento no último mês de mandato (art. 59, §1º); 4 – Item 
B.2.2 – Despesa com Pessoal Aumento da Taxa de Despesas de Pessoal 
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final de mandato; 
Estes são os tópicos das ocorrências constantes das contas do município de 
Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, relativas ao exercício de 2012, apuradas 
e apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, para os 
fins previstos no § 3º do artigo 335 da Resolução nº 007/96 (Regimento 
Interno), ficam consignadas no presente Relatório. Análise A manifestação da 
presente Comissão está prevista no parágrafo 6º do artigo 335 do Regimento 
Interno. Como se pode verificar dos autos, com relação ao procedimento, há 
que se registrar que todos os trâmites previstos no Regimento Interno deste 
Legislativo foram observados, senão vejamos: Uma vez recebido o processo 
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com o parecer desfavorável emitido pela Egrégia Segunda Câmara do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo às contas do exercício de 2012 do 
Município de Pariquera-Açu, o Presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento da Câmara elaborou relatório, conforme preconiza o parágrafo 3º 
do artigo 335 do Regimento Interno, o qual foi encaminhado ao responsável 
pelas contas, conforme consta da notificação às folhas 0075 dos autos. Na 
referida notificação ficou consignado o prazo regimental de 5 (cinco) dias para 
apresentação de defesa escrita dirigida ao Presidente da Comissão por parte 
do responsável pelas contas. O procurador do responsável pelas contas 
solicitou prorrogação do prazo, conforme petição juntada às folhas 0071 a 0073 
dos autos, a qual foi negada, tendo em vista se tratar de prazo regimental, o 
qual não pode ser dilatado a critério do presidente da Comissão de Finanças e 
Orçamento. Tal decisão foi publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 
de janeiro de 2015. Na defesa escrita, novamente foi requerido, em preliminar 
de defesa, a concessão de mais 5 (cinco) dias de prazo para aditamento 
daquela e, no mérito, o requerimento para se relevar a questão dos 
precatórios, pois, no seu entender, tal fato não trouxe prejuízo ao erário, 
salientado, ainda, que em 2012 haviam diversas interpretações a respeito do 
depósito dos precatórios devidos a emenda constitucional que alterou o artigo 
100 da Constituição Federal. No tocante as demais matérias, mencionou o 
procurador do responsável pelas contas que tais questões seriam abordadas 
oportunamente em defesa oral, requerendo o patrono sua intimação pessoal do 
dia de julgamento das contas. Ao final, requereu, ainda, o advogado que 
fossem produzidas provas testemunhais e documentais, pelo que foi deferido 
pelo Presidente da Comissão, conforme despacho de folhas 0080, o qual foi 
publicado no Diário Oficial do Município em 28 de janeiro de 2015, bem como 
em jornal de circulação regional, conforme documentos juntados às fls. 0082 a 
0083 dos autos. Na audiência de instrução, realizada no dia 10 de fevereiro de 
2015, com início marcado para as 19 horas, presentes os membros da 
Comissão e vereadores desta Casa de Leis, observou-se a ausência do 
patrono do responsável pelas contas e de sua testemunha, arrolada na defesa 
escrita. Para não configurar cerceamento de defesa, a audiência foi suspensa 
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pelo prazo de 15 minutos e, reiniciados os trabalhos, observou-se novamente a 
ausência dos interessados pelo que tal fato foi regularmente transcrito em ata, 
a qual foi assinada por todos os presentes e juntadas às folhas 0084-0085 dos 
autos. Na sequência, reuniram-se os membros da Comissão de Finanças e 
Orçamento para fins de análise e parecer sobre as contas, ficando consignado 
o entendimento de que todas as oportunidades de defesa foram dadas ao 
responsável pelas contas. Entretanto, nas oportunidades que teve, tanto nesta 
Casa de Leis, como perante o Tribunal de Contas, nenhuma manifestação 
tendente a elidir os fatos apurados foi apresentada. Cumpre salientar que nos 
destaques apresentados pelo Tribunal de Contas, ficou evidente o desrespeito 
às orientações constitucionais acerca dos depósitos dos precatórios em conta 
do Tribunal de Justiça em valores menores do que aqueles devidos. 
Observou-se, ainda, a ocorrência de gastos com publicidade acima da média 
dos últimos três exercícios e aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 
(cento e oitenta) dias que antecedem o final de mandato, tendo este último 
apontamento incidido em grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Como último destaque a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do 
Estado ainda restou o apontamento relativo a vedação prevista na Lei 4.320/64 
para emissão de empenhos acima do duodécimo da despesa prevista no 
orçamento no último mês de mandato, conforme preconiza o artigo 59, 
parágrafo 1º daquele diploma legal. Em pronunciamento perante os membros 
da Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Comissão destacou 
uma falha gravíssima do responsável pelas contas, haja vista que, uma vez 
notificado, não apresentou suas razões de defesa ao Tribunal de Contas, 
sendo que quando da tramitação do processo no âmbito desta Casa de Leis, 
apenas se restringiu a negativas gerais, sem juntar nem sequer um documento 
ou prova tendente a demonstrar sua preocupação com o saneamento dos 
apontamentos de irregularidades constantes nos autos. É importante registrar 
que ao total são quatorze apontamentos que demonstram, além das falhas 
apontadas em destaque pelo Conselheiro daquele Tribunal de Contas, vícios 
no planejamento de políticas públicas decorrentes de critérios para a realização 
de repasses ao terceiro setor na LDO; não publicação na internet dos repasses 
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à entidades do terceiro setor; ausência de regulamentação do Controle Interno; 
falta de atualização da dívida ativa pelos valores de juros e multas, despesa 
total com pessoal superior ao limite prudencial previsto no artigo 59, parágrafo 
1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; concessão de abono mesmo sob a 
extrapolação do limite prudencial; constatação falhas decorrentes de cláusulas 
restritivas à competitividade em certame licitatório, descumprimento de 
recomendação para o provimento do cargo efetivo de procurador jurídico, 
descumprimento de prazos de remessa de documentos e informações e, por 
fim, a ausência de fidedignidade nos dados informados pela origem ao 
AUDESP. Conclusão Ante o exposto, considerando as informações 
constantes nos autos e a análise dos dispositivos constitucionais, legais e 
regimentais aplicados à matéria, bem com a observância ao trâmites internos 
previstos no Regimento desta Casa de Leis, a Comissão de Finanças e 
Orçamento encaminha os presentes autos para deliberação ao Plenário, 
opinando, por votação unânime, pela REJEIÇÃO DAS CONTAS. Nos moldes 
determinados pelo artigo 335, §7º, do Regimento Interno, e após cumprido o 
disposto no seu §8º, o presente parecer deverá ser submetido ao Plenário da 
Câmara para discussão e votação única, e, após decisão do Plenário, deverá 
ser elaborado o respectivo Decreto Legislativo em conformidade com o 
decidido. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2015. (a)Paulo Roberto 
Mendes Relator Pelas conclusões: (a)Júlio César Haddad – Presidente (a) 
Edson Schimidt – Membro. Findada a leitura do Parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamentos, em atendimento o disposto no parágrafo 8º do Artigo 
335 do Regimento Interno o senhor Presidente solicita ao senhor Zildo Wach, 
ou o seu procurador, que adentre ao Plenário e da Tribuna apresente a sua 
defesa. Tendo para tanto o tempo de trinta minutos, conforme o Regimento 
Interno. Adentrou ao Plenário o seu Procurador doutor José Carlos 
Ferreira Piedade. Em sua defesa, o patrono do representante pelas contas 
suscitou, em preliminar de defesa, NULIDADE DO PROCESSO, tendo em 
vista não ter sido intimado pessoalmente da data da audiência designada para 
a oitiva da testemunha Fabiana Matesk, o que por si só constitui cerceamento 
de defesa, salientando que a intimação pessoal do Requerente não supre a 
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exigência de que seu Advogado seja intimado de todos os atos processuais. 
CERCEAMENTO DE DFESA tendo em vista não ter sido encaminhado cópia 
do relatório final da Comissão, opinando pela aprovação ou rejeição das 
contas, o, que seria indispensável com base no princípio da ampla defesa e do 
contraditório. para conhecimento do Requerente e a fim de que este pudesse 
elaborar sua Defesa, já que esta poderia ser por si só. NO MÉRITO, alegou: 
“Em complementação, temos que o texto da Lei (LDO-2012) contém, em seu 
art. 21 as diretrizes para repasses ao terceiro setor sob a forma de subvenções 
sociais e auxílios a instituições em fins lucrativos. Apesar de a aplicação em 
gasto com pessoal ter ficado acima do limite prudencial, que é de 51,3% sobre 
a Receita Corrente Líquida – RCL, referido percentual ficou abaixo do limite 
máximo. E, mais, houve redução frente ao executado em 2011, que era de 
53,3%. Isso por si só mostra a vontade da Administração municipal na 
diminuição do gasto com pessoal. Importante salientar, que o Município firmou 
Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público extinguindo 
diversos cargos em comissão, que foi objeto de leis municipais, e em nenhum 
momento foi questionada pelo órgão Ministerial a existência de dois cargos em 
comissão de assessor jurídico, que permaneceu preenchido na a atual 
Administração Municipal em 2013, já que o cargo de procurador municipal 
somente foi preenchido no ultimo semestre de 2014. Além isso, no exercício de 
2012 esta Casa de Leis também tinha preenchido em seu Quadro de Pessoal o 
cargo em comissão de Assessor Jurídico, o que comprova que se ocorreu não 
existe a irregularidade a apontada nas contas ora julgada. Assim a 
Administração municipal não incorreu em nenhum erro nesse quesito, visto ter 
ficado abaixo dos 54% sobre a RCL, limite definido pela LC 101/00 (LRF), em 
seu art. 20, II, b. O limite prudencial serve como balizamento para que a 
despesa com pessoal, quando atinge esse patamar, seja reconduzida para 
abaixo dele, nos próximos dois quadrimestres, conforme disposto na LRF, em 
seu art. Os precatórios sempre forma pagos, todavia se ocorreu algum erro foi 
devido a implantação do novo sistema de pagamento ao Tribunal de Justiça de 
São Paulo, e também devido a confusão existente a época sobre a aplicação 
do ADTC art. 100 a Constituição Federal. Se ocorreu a entrega 
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intempestividade relatórios AUDESP, que, em alguns meses, teve ocorrências 
de atrasos no envio dos pacotes ao AUDESP, foi devido a atualizações 
ocorridas no fornecedor de software de contabilidade pública da prefeitura. 
Porém, as situações foram devidamente sanadas, e os pacotes foram 
devidamente entregues, sem nenhum tipo de lesão às demais normas legais, 
nem tampouco houve mácula, visto que foram poucos meses (se possível, 
relacionar esses meses). A administração pública, porém, sempre esteve 
empenhada para proporcionar a geração tempestiva dos documentos, mas que 
por motivos técnicos e operacionais, em alguns poucos casos, infelizmente, 
houve entrega em atraso. A maior parte dos empenhos ocorridos durante o 
mês 12/2012, são empenhos não liquidados, mas que ocorreram de forma a 
dar a devida continuidade do próximo governo, mantendo os serviços 
essenciais e de caráter permanente em pleno funcionamento, principalmente 
os serviços públicos prestados ao cidadão. Há que se ressaltar, porém, que a 
administração procurou melhorar a situação do município, principalmente 
contendo despesas, sem deixar de prestar o devido serviço público ao cidadão 
de Pariquera-Açu. Ressaltemos, por exemplo, o resultado positivo da execução 
orçamentária e o resultado financeiro positivo, saindo de um déficit em 2011 
para um superávit financeiro de quase R$ 1.200.000,00 em 2012. O resultado 
econômico, que foi próximo de R$ 150.000,00 negativo em 2011, pulou para 
cerca de R$ 3.635.000,00, positivo em 2012. Não obstante, o resultado 
patrimonial teve um aumento de mais de R$ 4.500.000,00 em apenas um ano, 
chegando a mais de R$ 9.000.000,00 em 2012. Os níveis de endividamento, 
tanto de curto quanto de longo prazo, diminuíram. O próprio relatório do TCE￾SP aponta o pleno atendimento do art. 42 da LRF, no tocante ao 
endividamento dos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato. 
Ocorreram pouquíssimos itens considerados falhos, mas que não se 
caracterizam pela mácula. Apenas condições operacionais que provocaram 
situações intempestivas, mas que foram devidamente corrigidas dentro do 
próprio exercício ou, no máximo, no início do próximo governo, em função da 
própria situação deixada pelo governo que saiu. Diante do exposto, requer seja 
declarada a nulidade do processo para que seja realizada a instrução, ouvindo-
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se a testemunha arrolada. Nesses Termos, Pediu Deferimento”. Findada a 
fase da defesa do senhor Zildo Wach ex-Prefeito Municipal, o senhor 
Presidente esclareceu que o responsável pelas contas foi notificado 
pessoalmente do dia da audiência, e o procurador já havia se manifestado que 
a testemunha compareceria à audiência independente de intimação, conforme 
folhas 78 e 79 dos autos, ademais, os atos e despachos foram devidamente 
publicados no Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu e em jornal de 
circulação local, conforme prevê o Regimento Interno nesta Casa de Leis, 
sendo assim, determinou o Presidente da Casa o prosseguimento da sessão 
passando a palavra aos senhores vereadores, pelo tempo de dez minutos 
para cada um, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 
335 do Regimento Interno. Em seguida, colocou em discussão as Contas
relativas ao exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Zildo Wach, conforme parágrafo segundo 
do artigo 335 do Regimento Interno. Fez uso da palavra o vereador Eliel 
Coppi que em síntese disse que não iria entrar no mérito da questão mas se 
fosse necessário os vereadores poderiam conceder um prazo para analisar 
pegamos o relatório, reiterando por várias vezes que “não iria entrar no mérito 
da questão”, também fez menção de que “não quero absorver um culpado nem 
culpar um inocente”. Fez uso da palavra o vereador Júlio César Haddad –
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos que em síntese disse que 
não estava ali para discutir mudanças no Regimento, mas para informar que 
todo o procedimento constante naquele foi cumprido pela Comissão da qual 
preside. Fez uso da palavra o vereado Paulo Roberto Mendes – Relator da 
Comissão de Finanças que e, em síntese, disse que enquanto relator da 
Comissão tinha ciência do voto que dava, estando tranquilo quanto a posição 
do seu voto que seria dado com firmeza pela reprovação das contas de 2012 e 
a favor do parecer prévio do Tribunal de Contas que é quem tem a 
competência de julgar as contas. Fez uso da palavra o vereado Edson Schimidt 
– Membro da Comissão de Finanças e Orçamento que, em síntese, disse que 
também fazia parte da Comissão na qual foi analisada as contas e pode 
observar que os apontamentos, fatos que não se amoldam aos termos da 
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defesa, sendo que seu voto seria pela desaprovação das contas. Fez uso da 
palavra o vereador Wagner Bento da Costa - Presidente da Casa, que, em 
síntese, disse que o que a defesa pretendia era ganhar tempo, afirmando que 
já havia dito ao doutor Piedade - sobre sua afirmação de que não teríamos lido 
o processo e que nos não sabíamos agir com relação ao Regimento da 
Câmara, a Constituição Federal e a Lei Orgânica - que tudo foi feito com base 
no Regimento e com esclarecimentos do Procurador Jurídico, de forma que 
entendo o Presidente que foi observado, sim, o Regimento e a Lei Orgânica no 
que concerne ao andamento do processo dentro do Legislativo. Em seguida, 
uma vez encerrada a discussão, passou-se a votação nominal das contas 
municipais do exercício de 2012, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo – Processo Nº 1772/026/12. Lembrou o Presidente aos nobres 
vereadores que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição da 
República Federativa do Brasil e do parágrafo 2º do artigo 335 do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, que o parecer prévio do Tribunal de Contas – que 
opinou pela desaprovação das contas relativas ao exercício de 2012 deste 
Município – somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros desta Câmara Municipal. Solicitou também, que a medida que os 
vereadores fossem sendo chamados, se dirigissem à tribuna e manifestassem 
clara e objetivamente o seu voto, mencionando: “Voto pela aprovação das 
contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu e contra o parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo” ou “Voto pela 
reprovação das contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu e a 
favor do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”. Os 
senhores vereadores:- Arnaldo Lourenço, Edson Schimidt; Eliel Coppi, 
Ezequiel de Lima Júnior, Júlio César Haddad, Luiz Alberto Rodrigues, Paulo 
Roberto Mendes, Sebastião Assunção e Wagner Bento da Costa, em votação 
unânime, decidiram pela manutenção do entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo, ou seja, pela desaprovação das contas 
do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu. O senhor Presidente 
determinou a expedição do respectivo Decreto Legislativo. Por fim, não 
havendo mais nada a ser tratado na pauta da ordem do dia, franqueou a 
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palavra aos senhores vereadores para explicação pessoal, de acordo com a 
ordem de inscrição, por cinco minutos cada um, tendo usado do púlpito os 
seguintes vereadores: Júlio César Haddad, Eliel Coppi, Paulo Roberto Mendes,
Edson Schimidt, Wagner Bento da Costa. Por fim, não havendo mais ninguém 
para fazer uso da palavra, agradeceu a presença dos senhores vereadores e 
visitantes e com a graça de Deus deu por encerrada a sessão. Eu 
________________, (Arnaldo Lourenço), Primeiro-Secretário lavrei a presente 
Ata que vai assinada pelo Presidente e Secretário.

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