| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2015-02-23 |
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“ D e u s S e j a L o u v a d o ” 28 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 ATA DA 5ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU, situada a Av. Dr. Fernando Costa, 497. Realizada no dia 23 de fevereiro de 2015, com início às vinte horas e cinco minutos. Sob Presidência do Vereador Wagner Bento da Costa, secretariando os trabalhos da Mesa o Vereador Arnaldo Lourenço, Primeiro-Secretário. Presente os Vereadores: Arnaldo Lourenço, Edson Schimidt, Eliel Coppi, Ezequiel de Lima Júnior, Júlio César Haddad, Luiz Alberto Rodrigues, Paulo Roberto Mendes, Sebastião Assunção e Wagner Bento da Costa. Havendo número regimental o senhor Presidente diz: “Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos”. E dando início ao EXPEDIENTE DO DIA o senhor Presidente solicita ao senhor Secretário que proceda a leitura da Ata da 4ª (Quarta) Sessão Ordinária do ano de 2015, da Câmara Municipal de Pariquera-Açu. O Vereador Eliel Coppi requer a dispensa da leitura Ata uma vez que a mesma se encontra na secretaria da Câmara à disposição dos senhores Vereadores. Posto em discussão o requerido e não havendo discussão, posto o requerido em votação foi aprovado por unanimidade pelos senhores Vereadores. Posto a Ata da 4ª(Quarta) Sessão Ordinária do ano de 2015 em discussão, não havendo discussão a mesma é considerada Aprovada. EXPEDIENTE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: Nada consta. Prosseguindo o senhor Presidente solicita ao Primeiro-Secretário que proceda à leitura do EXPEDIENTE DOS SENHORES VEREADORES: Nada consta. LEITURA DE EXPEDIENTE RECEBIDO DE DIVERSOS. Nada consta. Não havendo nada mais a tratar na pauta do expediente o senhor Presidente na sequência dá início a ORDEM DO DIA. Dando início a ordem do dia o senhor Presidente solicita ao senhor secretário que proceda a leitura do Parecer de Finanças e Orçamentos Nº 0006/2015 sobre o acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativo às Contas do Município do ano de 2012, sob responsabilidade do exPrefeito Zildo Wach, o qual contém síntese da análise das contas pelo referido Tribunal e dos procedimentos adotados após recebido o acórdão nesta Casa de Leis. COMISSÃO DE FINANCAS E ORÇAMENTO Exposição da Matéria em Exame: Trata-se de apreciação do Processo TC nº 001772/026/12, relativo às contas do Município de Pariquera-Açu do exercício de 2012, gestão do “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 29 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 Prefeito Sr. Zildo Wach. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua Unidade Regional, apreciando as referidas contas municipais nos aspectos Administrativo, Econômico-Financeiro, Contábil e Patrimonial, em inspeção in loco, apontou diversas falhas concernentes a: planejamento de políticas públicas; execução orçamentária, financeira e patrimonial; execução física dos serviços/obras públicos; transparência das contas públicas e demais aspectos e restrições de último ano de mandato, conforme segue: 1 - Item A.1 – Planejamento de Políticas Públicas – fls. 24 Ausência, na LDO, de critérios para realização de repasses ao Terceiro Setor; não elaboração do Plano Municipal de Saneamento e do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 2 - Item A.2 – Lei de Acesso à Informação e a Lei da Transparência Fiscal – fls. 25 Não publicação, na internet, dos repasses a entidades do 3º setor; 3 – Item A.3 – Controle Interno – fls. 25 Ausência de regulamentação do Controle Interno; 4 – Item B.1.6 – Dívida Ativa – fls. 29 Falta de atualização da dívida ativa pelos valores de juros e multa; 5 – Item B.2.2 - Despesa de Pessoal – fls. 31/32 Despesa total com pessoal superior ao limite prudencial previsto no artigo 59, § 1º, inciso II, da LRF; concessão de ABONO, mesmo sob a extrapolação do limite prudencial; 6 – Item B.4.1 – Regime de Pagamento de Precatórios – fls. 36 Depósito a menor na conta vinculada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo deferido parcelamento da diferença apurada; 7 – Item C.1.1 – Falhas de Instrução – fls. 39 Abertura de autos próprios (TC 464/012/13) após constatação da existência de cláusulas restritivas à competitividade, em certame licitatório; 8 – Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP – fls. 42 Ausência de fidedignidade dos dados informados, pela origem, ao AUDESP; 9 – Item D.3.1 – Quadro de Pessoal – fls. 42/43 Nomeação de cargos em comissão em funções sem características de direção, chefia e assessoramento; 10 – Item D.3.1.1 – Do Não Provimento do Cargo Efetivo de Procurador Jurídico – fls. 43 Descumprimento de recomendação para o provimento do cargo efetivo de Procurador Jurídico; 11 – Item D.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal – fls. 43 Descumprimento das seguintes recomendações: observância da LRF, “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 30 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 em relação aos gastos com pessoal, cumprimento dos prazos de remessa de documentos e informações, realização de concurso para o cargo de Procurador Jurídico. 12 – Item E.1.2 – Aumento da Taxa da Despesa de Pessoal nos Últimos 180 (cento e oitenta dias) do Mandato – fls. 44/45 Aumento da taxa da despesa de pessoal nos meses de OUTUBRO (57,0860%); e NOVEMBRO (55,9833%), em relação ao mês de JUNHO (53,2031%), sem justificativa plausível. 13 – Item E.2.2 – Despesas com Publicidade e Propaganda Oficial – fls. 45/46 O Município liquidou gastos com publicidade, no ano de 2012, acima da média dos últimos três anos e do exercício de 2011. 14 – Item E.3 – Vedação da Lei nº 4.320 de 1964 – fls. 46 A Prefeitura empenhou, em dezembro de 2012, mais do que um duodécimo da despesa prevista no orçamento. No voto o Conselheiro Relator Antônio Roque Citadini, opinou pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, o qual foi aprovado por unanimidade pela Egrégia Segunda Câmara, em sessão de 19 de agosto de 2014, com destaque para as seguintes falhas: 1 - Item B.4.1 – Precatórios Depósito em conta do Tribunal de Justiça em valores menores do que aqueles devidos; 2 – Item E.2.2 – Gastos com Publicidade Gastos com Publicidade acima da média dos 3 (três) últimos exercícios; 3 – Item E.3 – Empenho de Despesas Vedação da Lei nº 4.320/64 – emissão de empenhos acima do duodécimo da despesa prevista no orçamento no último mês de mandato (art. 59, §1º); 4 – Item B.2.2 – Despesa com Pessoal Aumento da Taxa de Despesas de Pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final de mandato; Estes são os tópicos das ocorrências constantes das contas do município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, relativas ao exercício de 2012, apuradas e apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que, para os fins previstos no § 3º do artigo 335 da Resolução nº 007/96 (Regimento Interno), ficam consignadas no presente Relatório. Análise A manifestação da presente Comissão está prevista no parágrafo 6º do artigo 335 do Regimento Interno. Como se pode verificar dos autos, com relação ao procedimento, há que se registrar que todos os trâmites previstos no Regimento Interno deste Legislativo foram observados, senão vejamos: Uma vez recebido o processo “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 31 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 com o parecer desfavorável emitido pela Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo às contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara elaborou relatório, conforme preconiza o parágrafo 3º do artigo 335 do Regimento Interno, o qual foi encaminhado ao responsável pelas contas, conforme consta da notificação às folhas 0075 dos autos. Na referida notificação ficou consignado o prazo regimental de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita dirigida ao Presidente da Comissão por parte do responsável pelas contas. O procurador do responsável pelas contas solicitou prorrogação do prazo, conforme petição juntada às folhas 0071 a 0073 dos autos, a qual foi negada, tendo em vista se tratar de prazo regimental, o qual não pode ser dilatado a critério do presidente da Comissão de Finanças e Orçamento. Tal decisão foi publicada no Diário Oficial do Município no dia 26 de janeiro de 2015. Na defesa escrita, novamente foi requerido, em preliminar de defesa, a concessão de mais 5 (cinco) dias de prazo para aditamento daquela e, no mérito, o requerimento para se relevar a questão dos precatórios, pois, no seu entender, tal fato não trouxe prejuízo ao erário, salientado, ainda, que em 2012 haviam diversas interpretações a respeito do depósito dos precatórios devidos a emenda constitucional que alterou o artigo 100 da Constituição Federal. No tocante as demais matérias, mencionou o procurador do responsável pelas contas que tais questões seriam abordadas oportunamente em defesa oral, requerendo o patrono sua intimação pessoal do dia de julgamento das contas. Ao final, requereu, ainda, o advogado que fossem produzidas provas testemunhais e documentais, pelo que foi deferido pelo Presidente da Comissão, conforme despacho de folhas 0080, o qual foi publicado no Diário Oficial do Município em 28 de janeiro de 2015, bem como em jornal de circulação regional, conforme documentos juntados às fls. 0082 a 0083 dos autos. Na audiência de instrução, realizada no dia 10 de fevereiro de 2015, com início marcado para as 19 horas, presentes os membros da Comissão e vereadores desta Casa de Leis, observou-se a ausência do patrono do responsável pelas contas e de sua testemunha, arrolada na defesa escrita. Para não configurar cerceamento de defesa, a audiência foi suspensa “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 32 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 pelo prazo de 15 minutos e, reiniciados os trabalhos, observou-se novamente a ausência dos interessados pelo que tal fato foi regularmente transcrito em ata, a qual foi assinada por todos os presentes e juntadas às folhas 0084-0085 dos autos. Na sequência, reuniram-se os membros da Comissão de Finanças e Orçamento para fins de análise e parecer sobre as contas, ficando consignado o entendimento de que todas as oportunidades de defesa foram dadas ao responsável pelas contas. Entretanto, nas oportunidades que teve, tanto nesta Casa de Leis, como perante o Tribunal de Contas, nenhuma manifestação tendente a elidir os fatos apurados foi apresentada. Cumpre salientar que nos destaques apresentados pelo Tribunal de Contas, ficou evidente o desrespeito às orientações constitucionais acerca dos depósitos dos precatórios em conta do Tribunal de Justiça em valores menores do que aqueles devidos. Observou-se, ainda, a ocorrência de gastos com publicidade acima da média dos últimos três exercícios e aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final de mandato, tendo este último apontamento incidido em grave violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Como último destaque a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado ainda restou o apontamento relativo a vedação prevista na Lei 4.320/64 para emissão de empenhos acima do duodécimo da despesa prevista no orçamento no último mês de mandato, conforme preconiza o artigo 59, parágrafo 1º daquele diploma legal. Em pronunciamento perante os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Comissão destacou uma falha gravíssima do responsável pelas contas, haja vista que, uma vez notificado, não apresentou suas razões de defesa ao Tribunal de Contas, sendo que quando da tramitação do processo no âmbito desta Casa de Leis, apenas se restringiu a negativas gerais, sem juntar nem sequer um documento ou prova tendente a demonstrar sua preocupação com o saneamento dos apontamentos de irregularidades constantes nos autos. É importante registrar que ao total são quatorze apontamentos que demonstram, além das falhas apontadas em destaque pelo Conselheiro daquele Tribunal de Contas, vícios no planejamento de políticas públicas decorrentes de critérios para a realização de repasses ao terceiro setor na LDO; não publicação na internet dos repasses “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 33 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 à entidades do terceiro setor; ausência de regulamentação do Controle Interno; falta de atualização da dívida ativa pelos valores de juros e multas, despesa total com pessoal superior ao limite prudencial previsto no artigo 59, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; concessão de abono mesmo sob a extrapolação do limite prudencial; constatação falhas decorrentes de cláusulas restritivas à competitividade em certame licitatório, descumprimento de recomendação para o provimento do cargo efetivo de procurador jurídico, descumprimento de prazos de remessa de documentos e informações e, por fim, a ausência de fidedignidade nos dados informados pela origem ao AUDESP. Conclusão Ante o exposto, considerando as informações constantes nos autos e a análise dos dispositivos constitucionais, legais e regimentais aplicados à matéria, bem com a observância ao trâmites internos previstos no Regimento desta Casa de Leis, a Comissão de Finanças e Orçamento encaminha os presentes autos para deliberação ao Plenário, opinando, por votação unânime, pela REJEIÇÃO DAS CONTAS. Nos moldes determinados pelo artigo 335, §7º, do Regimento Interno, e após cumprido o disposto no seu §8º, o presente parecer deverá ser submetido ao Plenário da Câmara para discussão e votação única, e, após decisão do Plenário, deverá ser elaborado o respectivo Decreto Legislativo em conformidade com o decidido. Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2015. (a)Paulo Roberto Mendes Relator Pelas conclusões: (a)Júlio César Haddad – Presidente (a) Edson Schimidt – Membro. Findada a leitura do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos, em atendimento o disposto no parágrafo 8º do Artigo 335 do Regimento Interno o senhor Presidente solicita ao senhor Zildo Wach, ou o seu procurador, que adentre ao Plenário e da Tribuna apresente a sua defesa. Tendo para tanto o tempo de trinta minutos, conforme o Regimento Interno. Adentrou ao Plenário o seu Procurador doutor José Carlos Ferreira Piedade. Em sua defesa, o patrono do representante pelas contas suscitou, em preliminar de defesa, NULIDADE DO PROCESSO, tendo em vista não ter sido intimado pessoalmente da data da audiência designada para a oitiva da testemunha Fabiana Matesk, o que por si só constitui cerceamento de defesa, salientando que a intimação pessoal do Requerente não supre a “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 34 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 exigência de que seu Advogado seja intimado de todos os atos processuais. CERCEAMENTO DE DFESA tendo em vista não ter sido encaminhado cópia do relatório final da Comissão, opinando pela aprovação ou rejeição das contas, o, que seria indispensável com base no princípio da ampla defesa e do contraditório. para conhecimento do Requerente e a fim de que este pudesse elaborar sua Defesa, já que esta poderia ser por si só. NO MÉRITO, alegou: “Em complementação, temos que o texto da Lei (LDO-2012) contém, em seu art. 21 as diretrizes para repasses ao terceiro setor sob a forma de subvenções sociais e auxílios a instituições em fins lucrativos. Apesar de a aplicação em gasto com pessoal ter ficado acima do limite prudencial, que é de 51,3% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, referido percentual ficou abaixo do limite máximo. E, mais, houve redução frente ao executado em 2011, que era de 53,3%. Isso por si só mostra a vontade da Administração municipal na diminuição do gasto com pessoal. Importante salientar, que o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público extinguindo diversos cargos em comissão, que foi objeto de leis municipais, e em nenhum momento foi questionada pelo órgão Ministerial a existência de dois cargos em comissão de assessor jurídico, que permaneceu preenchido na a atual Administração Municipal em 2013, já que o cargo de procurador municipal somente foi preenchido no ultimo semestre de 2014. Além isso, no exercício de 2012 esta Casa de Leis também tinha preenchido em seu Quadro de Pessoal o cargo em comissão de Assessor Jurídico, o que comprova que se ocorreu não existe a irregularidade a apontada nas contas ora julgada. Assim a Administração municipal não incorreu em nenhum erro nesse quesito, visto ter ficado abaixo dos 54% sobre a RCL, limite definido pela LC 101/00 (LRF), em seu art. 20, II, b. O limite prudencial serve como balizamento para que a despesa com pessoal, quando atinge esse patamar, seja reconduzida para abaixo dele, nos próximos dois quadrimestres, conforme disposto na LRF, em seu art. Os precatórios sempre forma pagos, todavia se ocorreu algum erro foi devido a implantação do novo sistema de pagamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo, e também devido a confusão existente a época sobre a aplicação do ADTC art. 100 a Constituição Federal. Se ocorreu a entrega “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 35 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 intempestividade relatórios AUDESP, que, em alguns meses, teve ocorrências de atrasos no envio dos pacotes ao AUDESP, foi devido a atualizações ocorridas no fornecedor de software de contabilidade pública da prefeitura. Porém, as situações foram devidamente sanadas, e os pacotes foram devidamente entregues, sem nenhum tipo de lesão às demais normas legais, nem tampouco houve mácula, visto que foram poucos meses (se possível, relacionar esses meses). A administração pública, porém, sempre esteve empenhada para proporcionar a geração tempestiva dos documentos, mas que por motivos técnicos e operacionais, em alguns poucos casos, infelizmente, houve entrega em atraso. A maior parte dos empenhos ocorridos durante o mês 12/2012, são empenhos não liquidados, mas que ocorreram de forma a dar a devida continuidade do próximo governo, mantendo os serviços essenciais e de caráter permanente em pleno funcionamento, principalmente os serviços públicos prestados ao cidadão. Há que se ressaltar, porém, que a administração procurou melhorar a situação do município, principalmente contendo despesas, sem deixar de prestar o devido serviço público ao cidadão de Pariquera-Açu. Ressaltemos, por exemplo, o resultado positivo da execução orçamentária e o resultado financeiro positivo, saindo de um déficit em 2011 para um superávit financeiro de quase R$ 1.200.000,00 em 2012. O resultado econômico, que foi próximo de R$ 150.000,00 negativo em 2011, pulou para cerca de R$ 3.635.000,00, positivo em 2012. Não obstante, o resultado patrimonial teve um aumento de mais de R$ 4.500.000,00 em apenas um ano, chegando a mais de R$ 9.000.000,00 em 2012. Os níveis de endividamento, tanto de curto quanto de longo prazo, diminuíram. O próprio relatório do TCESP aponta o pleno atendimento do art. 42 da LRF, no tocante ao endividamento dos dois últimos quadrimestres do último ano de mandato. Ocorreram pouquíssimos itens considerados falhos, mas que não se caracterizam pela mácula. Apenas condições operacionais que provocaram situações intempestivas, mas que foram devidamente corrigidas dentro do próprio exercício ou, no máximo, no início do próximo governo, em função da própria situação deixada pelo governo que saiu. Diante do exposto, requer seja declarada a nulidade do processo para que seja realizada a instrução, ouvindo- “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 36 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 se a testemunha arrolada. Nesses Termos, Pediu Deferimento”. Findada a fase da defesa do senhor Zildo Wach ex-Prefeito Municipal, o senhor Presidente esclareceu que o responsável pelas contas foi notificado pessoalmente do dia da audiência, e o procurador já havia se manifestado que a testemunha compareceria à audiência independente de intimação, conforme folhas 78 e 79 dos autos, ademais, os atos e despachos foram devidamente publicados no Diário Oficial do Município de Pariquera-Açu e em jornal de circulação local, conforme prevê o Regimento Interno nesta Casa de Leis, sendo assim, determinou o Presidente da Casa o prosseguimento da sessão passando a palavra aos senhores vereadores, pelo tempo de dez minutos para cada um, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 335 do Regimento Interno. Em seguida, colocou em discussão as Contas relativas ao exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu sob a responsabilidade do ex-prefeito Zildo Wach, conforme parágrafo segundo do artigo 335 do Regimento Interno. Fez uso da palavra o vereador Eliel Coppi que em síntese disse que não iria entrar no mérito da questão mas se fosse necessário os vereadores poderiam conceder um prazo para analisar pegamos o relatório, reiterando por várias vezes que “não iria entrar no mérito da questão”, também fez menção de que “não quero absorver um culpado nem culpar um inocente”. Fez uso da palavra o vereador Júlio César Haddad – Presidente da Comissão de Finanças e Orçamentos que em síntese disse que não estava ali para discutir mudanças no Regimento, mas para informar que todo o procedimento constante naquele foi cumprido pela Comissão da qual preside. Fez uso da palavra o vereado Paulo Roberto Mendes – Relator da Comissão de Finanças que e, em síntese, disse que enquanto relator da Comissão tinha ciência do voto que dava, estando tranquilo quanto a posição do seu voto que seria dado com firmeza pela reprovação das contas de 2012 e a favor do parecer prévio do Tribunal de Contas que é quem tem a competência de julgar as contas. Fez uso da palavra o vereado Edson Schimidt – Membro da Comissão de Finanças e Orçamento que, em síntese, disse que também fazia parte da Comissão na qual foi analisada as contas e pode observar que os apontamentos, fatos que não se amoldam aos termos da “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 37 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 defesa, sendo que seu voto seria pela desaprovação das contas. Fez uso da palavra o vereador Wagner Bento da Costa - Presidente da Casa, que, em síntese, disse que o que a defesa pretendia era ganhar tempo, afirmando que já havia dito ao doutor Piedade - sobre sua afirmação de que não teríamos lido o processo e que nos não sabíamos agir com relação ao Regimento da Câmara, a Constituição Federal e a Lei Orgânica - que tudo foi feito com base no Regimento e com esclarecimentos do Procurador Jurídico, de forma que entendo o Presidente que foi observado, sim, o Regimento e a Lei Orgânica no que concerne ao andamento do processo dentro do Legislativo. Em seguida, uma vez encerrada a discussão, passou-se a votação nominal das contas municipais do exercício de 2012, analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Processo Nº 1772/026/12. Lembrou o Presidente aos nobres vereadores que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição da República Federativa do Brasil e do parágrafo 2º do artigo 335 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que o parecer prévio do Tribunal de Contas – que opinou pela desaprovação das contas relativas ao exercício de 2012 deste Município – somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros desta Câmara Municipal. Solicitou também, que a medida que os vereadores fossem sendo chamados, se dirigissem à tribuna e manifestassem clara e objetivamente o seu voto, mencionando: “Voto pela aprovação das contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu e contra o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo” ou “Voto pela reprovação das contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu e a favor do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”. Os senhores vereadores:- Arnaldo Lourenço, Edson Schimidt; Eliel Coppi, Ezequiel de Lima Júnior, Júlio César Haddad, Luiz Alberto Rodrigues, Paulo Roberto Mendes, Sebastião Assunção e Wagner Bento da Costa, em votação unânime, decidiram pela manutenção do entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou seja, pela desaprovação das contas do exercício de 2012 do Município de Pariquera-Açu. O senhor Presidente determinou a expedição do respectivo Decreto Legislativo. Por fim, não havendo mais nada a ser tratado na pauta da ordem do dia, franqueou a “ D e u s S e j a L o u v a d o ” 38 Câmara Municipal de Pariquera-Açu Estado de São Paulo Av. Dr. F e r n a n d o C o s t a, 497 – C e n t r o – Telefax: (13) 3856-1283 – CEP 11.930-000 palavra aos senhores vereadores para explicação pessoal, de acordo com a ordem de inscrição, por cinco minutos cada um, tendo usado do púlpito os seguintes vereadores: Júlio César Haddad, Eliel Coppi, Paulo Roberto Mendes, Edson Schimidt, Wagner Bento da Costa. Por fim, não havendo mais ninguém para fazer uso da palavra, agradeceu a presença dos senhores vereadores e visitantes e com a graça de Deus deu por encerrada a sessão. Eu ________________, (Arnaldo Lourenço), Primeiro-Secretário lavrei a presente Ata que vai assinada pelo Presidente e Secretário.