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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaAltera a lei nº 3882, de 12 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal permanente e magistério público municipal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-23 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2020-03-19 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2020-03-18 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-03-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2020-03-10 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2020-03-10 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2020-03-09 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2020-03-06 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-24T11:21:40.099606-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Of. SEG. nS 012/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade-SP
CEP. ie.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete(3lpiedade.sp.gov.br
em is de março de 2020.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 010/2018, que tem por objetivo alterar a Lei 3882 de 12 de fevereiro de
2008 que dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal
permanente e magistério público municipal e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a nomenclatura do cargo de
IVlédico PSF para Médico ESF, bem como acrescentar a súmula de atribuições do referido
cargo.
Assim, solicitamos a apreciação do presente projeto de lei, na forma do artigo 42, §19
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
JoséTadeu^^Rus
_EpefeífoMunicipal.
ifesende.
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade Câmara Munfctpalde Piedade
PROTOCOLO OERAL 189/2020*
Data: 06 03/3020 - Horário; 16:28
Administrativo
íÀvÍ» c/e interessÊ*^^^''^
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maii: gabinete@piedade.sp.gov.br
MENSAGEM PROJETO DE LEI 010/2020
O presente projeto de lei tem por objetivo atualizar a nomenclatura do cargo de Médico
PSF (Programa Saúde da Família) para Médico ESF - Estratégia de Saúde da Família, nomenclatura
mais atual adotada Pelo Ministério da Saúde.
Outro objetivo é a importante inclusão da súmula de atribuições do cargo de Médico ESF -
Estratégia de Saúde da Família pois essa importante definição não constou na lei de criação do
cargo.
Asúmula de atribuições é um instrumento fundamental para delimitar a atuação do servidor, sendo
que essa lacuna traz prejuízos a relação servidor-administração, sendo imprescindível corrigir essa
falha.
Assim solicitamos a análise por essa E. Casa de Leis levando à discussão à Vossa Procuradoria
Jurídica, Comissões e Plenário.
Prefeitura Municipal d^iedade, em12 de março de 2020
JOSE TADEirDE-MSEiaDE.
Prefeito Mufíícipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro - Piedade - SP
CEP. ia.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail:gabinete(§)piedade.sp.gov.br
PROJETO DE LEI N.s 10 de 2020
"Altera a Lei 3882 de 12 de fevereiro de 2008 que Dispõe sobre
criação de cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal
permanente e magistério público municipal e dá outras
providências".
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 19. A lei municipal n®. 3882 de 12 de fevereiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 29
Denominação Quant. Carga horária
mensal
Vencimento Requisitos
Médico (ESF) 01 220 5.934,77 CRM/Clínico Geral
Agente
Comunitário
de Saúde
20 220 513,73 Ensino Fund. Completo e
Curso de Qualificação
Básica para formação de
Agente Comunitário de
Saúde
"Art. 39 - A súmula de atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Médico
Estratégia de Saúde da Família - ESF vem especificada no Anexo I, que fica fazendo parte
integrante desta Lei. (NR)"
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 01 i março de 2020.
Jose Tadeu ae1t6sondo
Prpft^m Miiniripal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 • Centro • Piedade • SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
ANEXO I
SÃO ATRIBUIÇÕES COMUNS ATODOS OS PROFISSIONAIS envolvidos na Política Nacional de Atenção
Básica de Saúde, segundo a Portaria 648, de 28 de março de 2006, do Ministério da Saúde
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho,
e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no
planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de
saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando
necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde,
prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da
realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notifícação compulsória e de outros
agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando
atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo
quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da
utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais
com a equipe, sob coordenação da SMS;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção
Básica;
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras açÕes e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
CHEFIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postai 243
Teiefone (15) 3244-8400
E-maii: gabinete@piedade.sp.gov.br
Súmula de atribuições do Agente Comunitário de Saúde
1. Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população inserida na
UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos
e grupos sociais ou coletividade.
2. Trabalhar com as famílias inseridas na base geográfica definida a micro área.
3. Estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando a
promoção da saúde e as prevenções das doenças, de acordo com o planejamento da equipe.
4. Cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter os cadastros atualizados.
5. Orientar famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis.
6. Desenvolver atividades e promoção da saúde de prevenção das doenças e de agravos e de
vigilância a saúde por meio de visitas domiciliares e ações educativas individuais e coletivas nos
domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada principalmente a respeito daquelas em
situação de risco.
7. Acompanhar por meio de visita domiciliartodas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade
de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
8. Cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação à prevenção e ao
combate da Malária e da Dengue conforme portaria n^ 44/GM de 03.01.2002.
Súmula de atribuições do Médico de Estratégia de Saúde da Família
I- realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico,
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aòs indivíduos e famílias em todas as fases do
desenvolvimento humano; infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
II - realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc);
III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, gineco￾obstetrícia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins
de diagnósticos;
IV - encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando
fluxos de referência e contra referência locais, mantendo sua responsabilidade pelo
acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
V- indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
VI - contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS, Auxiliares de
Enfermagem, ACD e THD; e
VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da USF.
VIII - Clinicar e medicar pacientes;
IX - assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa;
X- responsabilizar-se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal;
XI - respeitar a ética médica;
XII - planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores
lotados no órgão em que atua e demais campos da administração municipal;
XIII - guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo, levando ao conhecimento do
superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço público ou particular que possa
interferir no regular andamento do serviço público;
XIV - apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise;
XV - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.
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