Ofício SEG. 42/2025
Piedade/SP, 13 de março de 2025.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus
dignos pares as modificações propostas ao Projeto de Lei nº 05, de 13 de março
de 2025, que dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras –
PRÓ-PIEDADE no município de Piedade-SP e dá outras providências.
Aproveitamos o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores, que honram esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de
elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Adilson Castanho
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
N E S T A
JUSTIFICATIVA
Apresentamos o Projeto de Lei nº 05/2025, que institui o Plano de
Regularização de Obras – PRÓ-PIEDADE no município de Piedade-SP,
estabelecendo diretrizes e critérios para a regularização de edificações concluídas
em desacordo com a legislação urbanística vigente.
O crescimento urbano acelerado frequentemente resulta na existência de
edificações que, por diversos motivos, foram construídas sem atender
integralmente às normas edilícias e urbanísticas. Essas irregularidades geram
insegurança jurídica para os proprietários, dificultando a obtenção de
financiamentos, a regularização da propriedade e o acesso a serviços essenciais.
Diante desse cenário, o PRÓ-PIEDADE busca oferecer uma solução viável
e eficaz para essas edificações, assegurando conformidade com as normas
vigentes e promovendo um desenvolvimento urbano sustentável. O projeto replica
e aprimora as disposições da Lei Municipal nº 4.755/2022, garantindo maior
efetividade ao processo de regularização.
Para eventuais dúvidas ou orientações sobre os procedimentos, a equipe
técnica da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação está disponível para
atendimentos e esclarecimentos.
Diante da relevância da matéria, encaminhamos este projeto para
apreciação dos nobres vereadores, confiantes de que sua aprovação contribuirá
para o ordenamento urbano, a valorização imobiliária e a segurança jurídica dos
proprietários, fortalecendo o desenvolvimento do município.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
"Dispõe sobre a instituição do Plano de
Regularização de Obras – PRÓ-PIEDADE no
município de Piedade-SP e dá outras
providências."
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, prefeito do município de Piedade/SP,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Regularização de Obras do Município de Piedade,
denominado PRÓ-PIEDADE.
Art. 2º O PRÓ-PIEDADE estabelece o procedimento de regularização para obras
concluídas até a data de início da vigência desta Lei, que estejam em desacordo
com a legislação urbanística e edilícia vigente.
§1º O PRÓ - PIEDADE aplica-se aos imóveis localizados na Macrozona Urbana
Consolidada, podendo se estender à Macrozona de Proteção e Recuperação do
Manancial quando a regularização for autorizada pelo órgão ambiental
competente, para as Zonas de Expansão Urbana, Núcleos Urbanos definidos por
lei específica, Loteamentos aprovados localizados na área útil marginal da
Represa de Itupararanga definida pelo Decreto Municipal nº. 118 de 26 de
dezembro de 1972 e imóveis contendo loteamentos não regularizados, mas
passíveis de regularização fundiária, mediante aprovação do Município, pela
Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
§ 2° Não serão admitidos licenciamentos de demolição, construção, ampliação e
reformas no referido procedimento, salvo nos casos de atendimento às normas de
acessibilidade.
§ 3° Para a regularização de obras pelo plano PRÓ - PIEDADE serão
consideradas 3 (três) modalidades de regularização, a saber:
I - Regularização Automática - para toda e qualquer edificação residencial ou
mista, com até 70,00m² (setenta metros quadrados) quadrados de área acrescida
irregularmente ou totalmente irregular, somente para construções térreas;
II - Regularização Simplificada - para imóveis residenciais ou mistos, exceto para
construções multifamiliares, que apresentem entre 70,01m² (setenta metros e um
decímetro quadrado) até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área
acrescida irregularmente ou totalmente irregular, e não residenciais com até
500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área acrescida irregularmente ou
totalmente irregular;
III - Regularização Completa - para imóveis residenciais, mistos e não residenciais
com área acrescida irregularmente ou totalmente irregular acima de 500,01m²
(quinhentos metros e um decímetro quadrado).
§ 4° Não serão admitidas pelo plano PRÓ-PIEDADE as Regularizações nas
modalidades Automática e Simplificada de construções em Áreas de Proteção aos
Mananciais da Represa de Itupararanga que tenham sido objeto de Auto de
Embargo/Infração Ambiental ou sem a Aprovação do Alvará Ambiental de Obras
por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do município de Piedade.
§ 5° As regularizações das edificações advindas desta Lei, em qualquer
modalidade, não implicarão em prejuízo à cobrança de eventuais multas aplicadas
pelo cometimento de infrações ambientais ou de embargos eventualmente
ocorridos anteriormente.
§ 6° Não serão admitidas, pelo plano PRÓ-PIEDADE as regularizações de
construções em Áreas de Restrição à Ocupação, Áreas de Riscos Geológicos,
Áreas susceptíveis a inundações, alagamentos e Áreas de Proteção Permanente
de Rios e Córregos (APP), com exceção de parcelamentos regularizados através
de REURB em que tenham ocorrido situações de ocupação, liberadas por laudos
ambientais, observados os §§ 2° e 3°, do art. 11 da Lei Federal nº 13.465/2017.
§7º Nos casos de Regularização de imóveis em área de APP em loteamentos
regularizados através de REURB, o processo de aprovação deverá ser
encaminhado para Comissão de Regularização Fundiária para análise do
cumprimento dos dispositivos exigidos pela Lei Federal nº 13.465/2017, antes da
aprovação do projeto.
§8° Os pedidos para regularizações de edificações, nos termos desta Lei, deverão
ser realizados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da
aprovação desta Lei.
§9° Poderão ser abrangidos por esta lei, para efeitos de análise e aprovação, os
requerimentos protocolados após a vigência da Lei Municipal nº 4.755/2022 e
anteriores à data da aprovação desta lei.
CAPÍTULO II – DA ADMISSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3° Poderão ser regularizadas, nos termos desta Lei, as edificações que
apresentem as seguintes condições:
I - A inobservância aos recuos à taxa de ocupação, ao coeficiente de
aproveitamento e aos demais requisitos previstos em lei, exceto quanto às
dimensões mínimas do terreno, ressalvados os casos em que tais dimensões
estejam registradas no título, no Cartório de Registro de Imóveis;
II - Vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) da divisa, desde que expressamente autorizados pelo
proprietário vizinho, conforme Termo de Anuência da Vizinhança com firma
reconhecida, modelo do Anexo V, que integra esta Lei;
III - a projeção de elementos construídos, tais como marquises, balanços de
corpos fechados, sacadas, terraços ou varandas de pavimentos superiores de
edificações, com avanços dos beirais sobre os passeios públicos limitados em
0,80m (oitenta centímetros), mediante apresentação de declaração de isenção de
ônus ao Município, se houver necessidade de utilização daquele espaço para
intervenções de interesse público, bem como as anuências das empresas
concessionárias de serviços públicos devendo ser comprovada a sua execução
anterior a publicação da Lei Municipal nº. 3939 de 26 de junho de 2008, que
“Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Munícipio de Piedade, e dá
outras providências”;
IV - As edificações que invadam faixas non aedificandi, ocupações administrativas
ou instituições de servidão, desde que fique comprovado tecnicamente não haver
interferência com o uso e manutenção dos serviços implantados, sendo também
necessária a apresentação do Termo de Renúncia conforme anexo IV;
V - Que possuam permissão de uso de área pública.
§ 1º O avanço de edificação por sobre o recuo frontal aéreo, previsto no inciso III
deste artigo, será amparado por esta Lei, mediante apresentação de declaração de
isenção de ônus ao Município, caso haja a necessidade de utilização daquele
espaço para intervenções de interesse público, conforme Anexo IV que integra
esta Lei, bem como apresentação das anuências das empresas concessionárias
de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º As edificações erigidas sobre faixas non aedificandi, ocupações
administrativas ou instituições de servidão, previstas no inciso IV deste artigo,
regularizadas por esta Lei, serão certificadas a título precário, mediante a
apresentação do Termo de Renúncia de posse.
Art.4° No caso de Condomínios verticais ou horizontais, será de responsabilidade
do Condomínio a regularização das edificações pertencentes a este, admitindo-se
a regularização do empreendimento somente na sua integralidade, ficando vedada
a regularização parcial.
Parágrafo único. Não será admitida a regularização individual de unidades
autônomas em Condomínios, salvo os aprovados em regime especial.
Art.5° Não são passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações
que:
I - Estejam em áreas de risco geológico;
II - Invadam área pública, exceto os casos previstos no art. 3º, inciso III, desta Lei;
III - Estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas;
IV - Estejam localizadas em área tombada, de interesse de preservação do
patrimônio histórico e cultural ou inserida em perímetro de tombamento ou área de
preservação do patrimônio histórico e cultural, exceto as que possuem anuência
do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
V - As construções em Áreas de Preservação Permanente - APP, caracterizadas
como de uso consolidado, localizadas junto a rios, córregos, várzeas, fundos de
vale, faixas de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de
energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas, poderão ser regularizadas,
com a manifestação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente do Município de Piedade.
Art. 6° Para as edificações regularizadas conforme as disposições desta Lei serão
emitidos Alvarás de Regularização para os casos de Regularização Completa, e
Certificado de Regularização nos casos de regularizações Automática e
Simplificada previstas nesta lei.
Parágrafo único. Nos casos de Regularização Completa, ato contínuo à expedição
do Alvará de Regularização, será o processo enviado para a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação, para emissão de Auto de Conclusão e certidão de
conclusão de obra, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 7° Para emissão da certidão de conclusão de obra por auto declaratório,
deverão ser apresentadas todas as anuências e certidões necessárias previstas
em lei.
Art.8° A análise de documentos para as regularizações dependerá da
apresentação de ao menos um dos documentos abaixo:
I - Quando proprietário:
a) Matrícula ou transcrição do imóvel atualizada, dentro do prazo de validade;
b) Contrato particular de compra e venda ou de cessão de direitos possessórios,
registrado em cartório, ou não, com firma reconhecida;
c) Se inventariante em processo de inventário, ou de arrolamento de bens, judicial
ou administrativo, ou se representante do espólio, apresentar cópia do respectivo
documento comprobatório, com as respectivas cópias do inventário e/ou do
arrolamento, comprovando a nomeação do encargo;
d) Se o imóvel for em comum com outros condôminos, apresentar o projeto com a
anuência de todos, com a respectivas firmas reconhecidas, com a cópia do
documento do imóvel, seja contrato particular ou matrícula atualizada;
e) Se a partilha do imóvel resultou em frações ideais aos herdeiros, deverá o
projeto de construção vir com a anuência de todos os condôminos, com a cópia do
documento registrado, ou se ainda não registrado, cópia da partilha do bem;
f) Documento comprobatório que o proprietário requerente possui escritura do
imóvel ainda sem registro ou de que o imóvel é objeto de ação de usucapião
administrativa ou judicial em andamento;
g) Se objeto de doação, o projeto deverá ser instruído com cópia da matrícula do
imóvel em que conste a doação, ou do contrato de doação particular com firma
reconhecida e anuência de cônjuges ou filhos, se houver, todos com firmas
reconhecidas;
II - Quando possuidor, locatário, cessionário, arrendatário ou usufrutuário,
apresentar um dos seguintes documentos:
a) Compromisso de compra e venda do imóvel, seja registrado ou não, este com
as firmas das partes reconhecidas;
b) Se usufrutuário, documento comprobatório registrado no cartório do registro de
imóveis ou cópia de partilha em que figurou como usufrutuário, mesmo que ainda
sem registro, com sua anuência no processo de regularização;
c) Compromisso de venda e compra de direitos possessórios ou hereditários, com
anuência dos demais herdeiros, se o caso, com firmas reconhecidas;
d) Aos locatários, cessionários ou arrendatários, o contrato representativo da
relação de direito existente entre o proprietário e o contratado, com firmas
reconhecidas de ambas as partes;
e) Certidão expedida pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
responsável pela aprovação dos projetos de regularização fundiária, comprovando
que o imóvel está em fase final de regularização fundiária;
§1° Quando o documento apresentado não descrever suficientemente as
características físicas, as dimensões e/ou a área do imóvel, deverá ser
apresentada a planta de levantamento topográfico planialtimétrico,
preferencialmente georreferenciado;
§2° O requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos
documentos apresentados ao Município, não implicando sua aceitação e
reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel,
nos termos do Código Civil Brasileiro.
§3° Imóveis edificados irregularmente em áreas de Preservação Ambiental – APP,
áreas de risco ou decorrentes de passivos ambientais não estão sujeitos à
aprovação de projetos de construção ou de regularização, exceto com as
ressalvas estabelecidas pelo art. 11, §§ 2° e 3° da Lei Federal nº 13.465/2017.
CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Art.9° O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso I do §
3º do art. 2º desta Lei, deverá protocolar o pedido por meio de processo
administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I - Requerimento específico preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel,
conforme modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física -
CPF, CNH (Carteira de habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do
Registro Geral - RG do proprietário;
III - Declaração preenchida e assinada, conforme modelo do Anexo II, que integra
esta Lei;
IV - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto
no art. 17 desta Lei, Anexo III;
V - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou
outro documento que comprove posse e/ou propriedade, ainda que não registrado,
mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da Secretaria de
Obras, Urbanismo e Habitação;
VI - Documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como plantas
aprovadas, alvarás, habite-se ou certidões;
VII - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma
reconhecida, nos casos de edificações sobre faixas non aedificandi, ocupações
administrativas, instituições de servidão ou recuos, previstos no inciso IV do art. 3º
desta Lei, anexo IV;
VIII – Termo de anuência de todos os confrontantes.
IX – Certidão de Revisão de IPTU emitida pelo setor de cadastro desta prefeitura,
contendo o croqui do imóvel indicando área total de construção, área de
construção térrea, todas as áreas de ocupação em recuo conforme zoneamento e
uma foto frontal do imóvel, anexo III.
§1° Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste
artigo, será expedido o competente certificado, baseado na declaração do
interessado, para fins de atestar a regularidade do imóvel.
§2° O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira
responsabilidade do proprietário e de seu profissional, as condições de segurança,
estabilidade, acessibilidade e salubridade do imóvel, conforme declaração do
Anexo II que integra esta Lei.
CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art.10 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso II do §
3º do art. 2º desta Lei, deverá protocolar o pedido, por meio de processo
administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I - Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário
do imóvel, conforme modelo do Anexo I que integra esta Lei;
II - Declaração preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico,
conforme modelo do Anexo VII, que integra esta Lei;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica - ART/RRT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por
profissional legalmente habilitado e proprietários ou Procurador;
IV - Croqui elucidativo da edificação, conforme modelo do Anexo VIII que integra
esta Lei;
V - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto
no art. 18 desta Lei, conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, Anexo III.
VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física -
CPF, CNH (Carteira de Habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do
Registro Geral - RG do proprietário;
VII - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou
outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado,
mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de
regularização fundiária;
VIII - Documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como planta
aprovada, alvarás, habite-se ou certidões;
IX - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma
reconhecida, nos casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação
administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto no inciso IV do art. 3º
desta Lei, anexo IV.
§1° Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste
artigo, será expedido o competente certificado, baseado na declaração do
interessado, para fins de atestar a regularidade do imóvel.
§2° O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira
responsabilidade do proprietário e de seu profissional, as condições de segurança,
estabilidade, acessibilidade e salubridade do imóvel, conforme declaração do
anexo IV.
§3° Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser
apresentado termos de anuência, anexo V.
CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO COMPLETA
Art.11 O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso III do §
3º do art. 2º desta Lei, deverá protocolar o pedido, por meio de processo
administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I - Requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário
do imóvel, conforme modelo do Anexo IX que integra esta Lei;
II - Declaração de regularização completa preenchida e assinada pelo proprietário
e responsável técnico, conforme modelo do Anexo X, que integra esta Lei;
III - Documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto
no art. 18 desta Lei, conforme certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo III;
IV - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física -
CPF, CNH (Carteira de habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do
Registro Geral - RG do proprietário;
V - Documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou
outro documento que comprove posse ou propriedade, ainda que não registrado,
mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da comissão de
regularização fundiária;
VI – Projeto simplificado, conforme modelo do Anexo XI que integra esta Lei;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade
Técnica - ART/RRT, com o seu comprovante de pagamento, assinado por
profissional legalmente habilitado e proprietários ou Procurador;
VIII - Em casos específicos, outros documentos exigidos pela legislação municipal,
estadual e federal;
IX - Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma
reconhecida, nos casos de edificação sobre faixas non aedificandi, ocupação
administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto no inciso IV do art. 3º
desta Lei, anexo IV;
X - Certificado de licença ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os
imóveis não residenciais acima de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros
quadrados) e todos os multifamiliares independente da metragem, conforme
disposto na Instrução Técnica nº 42 e no Regulamento de Segurança contra
Incêndio do Estado de São Paulo;
§ 1º O projeto simplificado de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter os
elementos gráficos e informações necessários à análise, quanto aos parâmetros
técnicos e urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente e os existentes no
imóvel, compreendendo, no mínimo:
I - Implantação da edificação no lote, por pavimentos, em escala 1:200, para boa
interpretação, contendo:
a) Faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, área permeável, área
vegetada e outros elementos que comprometam a ocupação e aproveitamento da
área;
b) Dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;
c) Identificação e quantificação da área existente aprovada (com habite-se/visto ou
certidão de conclusão de obra) e da área "a regularizar";
d) Declaração de que a edificação atende as exigências legais quanto ao
lançamento das águas pluviais e localização do reservatório de retenção, para os
casos com áreas impermeabilizadas acima de 500,00m² (quinhentos metros
quadrados), conforme a Lei Estadual nº 12.526, de 2 de janeiro de 2007, ou
comprovando sua anterioridade à essa Lei;
e) Declaração de que a edificação atende às exigências legais quanto à
acessibilidade, exceto nas edificações unifamiliares;
f) Declaração relativa ao sistema de esgotamento sanitário e utilização de água
potável para consumo, quando o imóvel estiver inserido em Área de Proteção aos
Mananciais e Área de Proteção Permanente.
§ 2° As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o
desempenho da edificação resultante da regularização são de responsabilidade do
proprietário e do responsável técnico da obra.
Art.12 Não cabe ao Município o reconhecimento do direito de propriedade dos
imóveis e da atividade econômica instalada, cujo deferimento do pedido não gera
qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por benfeitoria.
Art.13 O proprietário ou o possuidor a justo título responde solidariamente com o
profissional legalmente habilitado e vinculado à respectiva ART ou RRT pelas
condições de estabilidade, acessibilidade, segurança e salubridade da edificação
executada e a ser regularizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará como observação na
Declaração do Anexo X que integra esta Lei.
Art.14 Para obtenção da regularização prevista nesta Lei, após executada a
vistoria prevista no art. 16, não será admitida nenhuma modificação ou ampliação
na edificação, sob pena de indeferimento do pedido integral e competente ação
demolitória cabível, após os trâmites fiscalizadores legais, exceto nos casos
previstos no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art.15 O pedido de regularização não possui efeito suspensivo das possíveis
ações fiscais existentes, especialmente quanto às multas lançadas em dívida ativa,
devendo a mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator, independentemente da
conclusão final da análise de seu pedido.
CAPÍTULO VI - DA EXISTÊNCIA DA CONSTRUÇÃO
Art.16 Após o protocolo do pedido, o Município, por meio da Secretaria de Obras
Urbanismo e Habitação efetuará vistoria técnica, para verificação da conformidade
da construção "a regularizar" com o projeto apresentado, nos casos de
regularização completa.
§1° Para os casos de Regularizações Automáticas e Simplificadas não haverá
vistoria, apenas conferência com o cadastro municipal, salvo nos casos em que a
área declarada não coincidir com o cadastro imobiliário, sendo, então, necessária
a vistoria e competente cobrança de emolumentos.
§2° A Vistoria Técnica realizada por esta prefeitura deverá reportar-se à
conferência apenas das medidas externas do imóvel, sendo as medidas internas
de responsabilidade do proprietário e do técnico responsável.
Art.17 A comprovação da existência da edificação construída até a data de
vigência desta Lei poderá dar-se por meio da apresentação e análise de qualquer
um dos seguintes documentos:
I - Lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da Área
Tributada, com dados do Sistema adotado pela Prefeitura Municipal, na
oportunidade, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da
regularização;
II - Imagem de satélite oficial datada;
III - Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por
ele reconhecido, no qual deverá constar referência à data do voo;
IV - Qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal que
comprove a área construída, tais como: notificação ou embargo relativo à
construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de tributos sobre a
construção, entre outros eventualmente existentes;
V - Outras solicitações à Municipalidade, por meio de procedimentos
administrativos que comprovem a área construída;
VI - Outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
§1° Para os casos de Regularizações Automática e Simplificada, a comprovação
da pré-existência ocorrerá, prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário,
podendo, ainda, valer-se da documentação mencionada nos incisos I a VI do caput
deste artigo, quando houver.
§2° Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido,
serão consideradas concluídas as edificações que na data de início de vigência
desta Lei, apresentem-se com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art.18 A comprovação da existência de área permeável e vegetada em imóvel
inserido em Área de Proteção aos Mananciais, em ambas as modalidades de
regularização, poder-se-á ocorrer por meio da apresentação e análise de qualquer
um dos seguintes documentos:
I - Imagem de satélite oficial datada;
II - Levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele
reconhecido, no qual deverá constar referência à data do voo;
III - Fotos da área permeável e vegetada constante no imóvel; ou
IV - Outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
CAPÍTULO VII - DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art.19 As edificações que serão beneficiadas com as Regularizações Simplificada
e Completa, que possuírem área construída superior ao coeficiente de
aproveitamento básico, serão condicionadas ao recolhimento de outorga onerosa,
que incidirá sobre o excedente da área construída a regularizar.
Art.20 O coeficiente básico a ser considerado será de acordo com o Zoneamento
onde o imóvel está inserido, conforme Anexo XII.
Art.21 Os pedidos de regularização referentes a esta lei serão analisados
previamente pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para verificação do
estoque de potencial construtivo, cálculo da taxa total de aprovação e verificação
documental. Na sequência, se em termos, este será encaminhado à Diretoria de
Tributos para lançamento do valor da contrapartida financeira, onde após o
pagamento da taxa poderá ser protocolado o pedido de regularização.
§ 1° Com o cálculo efetuado da contrapartida financeira correspondente à taxa de
aprovação do projeto de regularização, o processo retornará para ciência e
concordância do interessado.
§ 2° Caso não haja concordância quanto ao valor calculado pelo interessado e
este desistir da regularização, consequentemente estará sujeito às ações fiscais
pertinentes e aplicadas pelo município.
Art.22 A contrapartida financeira correspondente à Taxa de aprovação de projeto
de regularização será calculada conforme a seguinte equação:
Tpr = Cf + Trc + Trg
Cf = At x Vv x (∆to + ∆ca) x Ip
Onde: Tpr = Taxa de aprovação de projeto de Regularização
Cf = Contrapartida Financeira
Trc = Taxa de regularização em recuo, nos casos de construções que regularizam
ocupações em recuo, e ou ultrapassem as Taxas admitidas no zoneamento, o
interessado deverá pagar o valor de 3 (três) vezes a Taxa de Licença para
execução de Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário
municipal.
Trg = Taxa de regularização - a taxa para o processo de regularização constituirse-á na cobrança de R$ 1,00 (um Real) de multa por metro quadrado a ser
regularizado, acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares,
conforme determinados no código Tributário Municipal.
At = Área Total do Terreno v = Valor Venal do imóvel
∆to = Diferença entre a Taxa de Ocupação desejado e a Taxa de Ocupação
determinada de acordo com o zoneamento.
∆ca = Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento desejado e o Coeficiente
de Aproveitamento determinado de acordo com o zoneamento.
Ip = Índice de Planejamento, baseado no artigo 41º da Lei de n° 3740 de 09 de
outubro de 2006, onde deve ser o adotado o Índice 0,3 para imóveis Localizados
da Zona Rural e 0,5 para imóveis localizados na zona Urbana.
§ 1° A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo deverá ser paga da
seguinte maneira: • 20% de entrada do projeto, apresentando o comprovante de
pagamento no ato do protocolo; • 80% restantes deverá ser lançado na retirada da
aprovação, sendo possível o parcelamento deste valor em até 12 (doze) parcelas,
desde que o valor mínimo das parcelas não seja menor que R$ 27,85, valor
atualizado anualmente conforme o Código Tributário Municipal; • Fica facultado ao
contribuinte o pagamento total da contrapartida financeira se assim desejar no ato
da entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do
protocolo.
§ 2° A primeira parcela ou a parcela única da contrapartida financeira vencerá 15
(quinze) dias após a constituição do lançamento e sua quitação é condição para
prosseguimento na emissão do documento solicitado.
§ 3° As taxas relacionadas nesta Lei, serão corrigidas anualmente mediante a
aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro
índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 23 Para os imóveis aptos a aprovação de regularização, no ato da emissão da
certidão de aprovação ou Alvará de regularização também serão emitidos as
Certidões de conclusão ou Auto de Conclusão (Habite-se) do imóvel e suas
devidas taxas de acordo com o código tributário municipal.
CAPÍTULO VIII - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 24 O processo poderá ser indeferido, com a perda do direito, se não houver
manifestação do interessado após 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do
último "Comunique-se", o qual será informado por meio digital ou publicação em
edital, prosseguindo-se, após, com os trâmites fiscalizatórios pertinentes.
Art. 25 O Município ao emitir “Comunique-se” ao interessado, poderá divulgar o ato
por publicação no Jornal do Município, e-mail ou, ainda, por consulta ao sistema
de processos do Município.
Art. 26 No caso de indeferimento do pedido de regularização, poderá ser solicitada
a reconsideração de despacho, devidamente justificada, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da comunicação do indeferimento, por uma das formas
previstas no art. 24 desta Lei, inclusive pela publicação em edital, no órgão oficial
do Município.
Parágrafo único. A reconsideração de despacho se aterá exclusivamente à
possibilidade ou não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os
valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.
Art. 27 Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração do art. 25 desta Lei,
o processo administrativo que trata da regularização não será mais objeto de
análise para fins de regularização e a fiscalização será informada da decisão,
prosseguindo-se com as medidas fiscalizatórias cabíveis.
Parágrafo único. Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá
ser formulado novo pedido, mediante a apresentação da documentação completa
e dentro do prazo legal desta Lei, submetendo-se a novo recolhimento de
contrapartida financeira.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 O Município procederá depois de finalizados os procedimentos de
regularização, a disponibilização do projeto aprovado, alvará e certidões.
Art. 29 O pagamento da contrapartida financeira não isenta o requerente de
pagamento dos demais impostos, taxas ou preços públicos devidos.
Art. 30 Qualquer alteração na edificação, posterior à obtenção da regularização
nos termos desta Lei, deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação de
que trata o código de edificações e licenciamento urbano vigente, ficando sujeita
às penalidades previstas nas mesmas.
Art. 31 O requerente, proprietário ou possuidor responderá civil e criminalmente
pela veracidade da documentação apresentada, bem como de todo o declarado.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título,
independentemente do Registro no Registro de Imóveis.
Art. 32 Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta Lei serão analisados
pelo Conselho Municipal de Política Urbana (CMPU).
Art. 33 Não incidirá a cobrança de contrapartida financeira sobre as áreas
anteriormente regularizadas, já com Habite-se, Visto, Certidão de Conclusão de
Obras, ou Alvará e Planta de Conservação, previamente expedidos ou aprovados.
Art. 34 Durante a vigência desta Lei, o Município dedicará espaço publicitário no
Diário Oficial do Município e, concomitantemente, no site do Município de Piedade,
para a divulgação do Plano de Regularização de Obras - PRO/PIEDADE.
Art. 35 As áreas edificadas, regularizadas nos termos desta Lei, inexistentes no
Cadastro Fiscal Imobiliário, deverão ser cadastradas após vistoria realizada para
emissão de certidão de cadastro, documento este necessário para aprovação da
regularização.
Parágrafo único. No ato da emissão da certidão de cadastro do imóvel deverá ser
emitido a numeração predial.
Art. 36 Para os imóveis passiveis desta aprovação, fica a autoridade administrativa
competente autorizada a proceder ao lançamento retroativo de Imposto sobre a
propriedade territorial urbana (IPTU), relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, a
partir da data da respectiva aprovação, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 37 São partes integrantes desta Lei, os seguintes modelos:
I - Requerimento Padrão para Regularização Automática/Simplificada (Anexo I);
II - Requerimento Padrão para Regularização Completa (Anexo IX);
III - Declaração de Regularização Automática (Anexo II);
IV - Certidão de cadastro do imóvel (Anexo III);
V - Declaração de Regularização Simplificada (Anexo VII);
VI - Declaração de Regularização Completa (Anexo X);
VII - Modelo de croqui elucidativo para Regularização Simplificada (Anexo VIII);
VIII - Modelo de Projeto para Regularização Completa (Anexo XI);
IX - Termo de Anuência da Vizinhança (Anexo V);
X - Termo de Compromisso para ocupação de FNA ou Recuo Frontal com isenção
de ônus ao Município (Anexo IV);
XI - Modelo de Declaração - proprietários distintos (Anexo VI);
XII - Modelo de cálculo do coeficiente básico a ser considerado (Anexo XII).
Art. 37 - Aplica-se o disposto do art. 35 desta Lei aos processos atualmente em
curso, referentes a pedidos de regularização de área edificada requeridos nos
termos da Lei Municipal n° 4.755/2022 e suas alterações, excetuando-se os casos
de lançamentos de tributos já constituídos até a data de publicação desta Lei.
Art. 38 ° A aplicação do disposto nesta Lei não implica em restituição de valores
pagos.
Art. 39 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após decorridos 20 (vinte) dias dessa data e revogadas as disposições em
contrário.
Piedade, 13 de março de 2025.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
PREFEITO MUNICIPAL