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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a instituição e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id5589

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-08-21 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2025-08-18 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2025-08-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-08-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-08-12 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-08-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-08-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-08-08 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:45:48.633787-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 12 0 0
2025-08-18T20:30:11.602153-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 “Dispõe sobre a instituição e implantação do 
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
- PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos 
Ambientais - PPRA, no âmbito da Câmara Municipal 
de Piedade e dá outras providências.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução: 
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito deste Poder Legislativo o Programa de Controle Médico de 
Saúde Ocupacional - PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, 
destinados a elaboração e execução de políticas de saúde, segurança e qualidade de vida, bem 
como a criação de melhorias nas condições laborais de todos os servidores públicos da Câmara 
Municipal de Piedade. 
Art. 2º O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO visa: 
I - considerar as questões sobre o indivíduo e a coletividade de servidores, privilegiando o 
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e o trabalho; 
II- ter caráter de prevenção, minimização e eliminação de acidentes de trabalho e doenças 
ocupacionais, bem como o melhoramento e manutenção da qualidade de vida com o
consequente rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionada ao 
trabalho; 
III- fazer parte do conjunto de iniciativas da Câmara Municipal de Piedade, no campo da saúde 
do servidor. 
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
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Parágrafo único. O PCMSO tem como base os riscos à saúde do trabalhador, portanto é 
imperioso que se desenvolva junto ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Art. 3º O Programa de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) visa: 
I- preservar a saúde e a integridade dos servidores; 
II- antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais existentes ou 
que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a proteção do meio ambiente 
e dos recursos naturais. 
III- identificar os locais e equipamentos considerados inadequados de acordo com a Portaria 
MTB 3.214/78. 
Art. 4º O PGR conterá minimamente a seguinte estrutura: 
I- planejamento bianual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma de 
atividades; 
II- estratégia e metodologia de ação; 
III- forma de registro, manutenção e divulgação dos dados; 
IV- periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do Programa. 
Art. 5º O PGR deverá ser elaborado bianualmente, mediante avaliação dos resultados do 
Programa dos anos imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao 
cumprimento de metas e valorização de prioridades. 
Art. 6º O PGR deverá incluir as seguintes etapas: 
I - antecipação e reconhecimento dos riscos; 
II - estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; 
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
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III - avaliação dos riscos e da exposição dos servidores; 
IV - implantação de medidas de controle e avaliação de suas eficácias; 
V - monitoramento da exposição aos riscos; 
VI - preservação do meio ambiente e recursos naturais; 
VII - registro e divulgação dos dados. 
Art. 7º Caberá a Seção de Recursos Humanos, a coordenação e a atualização do PCMSO e do 
PPRA. 
Art. 8º A Seção de Recursos Humanos elaborará escala de convocação de servidores para os 
exames médicos previstos no PCMSO, de acordo com o Quadro Analítico de Ações do PCMSO 
vigente. 
§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento ao exame pré-agendado, o servidor 
deverá apresentar justificativa ao Secretário Administrativo que, aceitando-a, solicitará à 
Seção de Recursos Humanos uma nova data para a realização do exame médico. 
§ 2º A não apresentação de justificativa pelo servidor implicará violação dos deveres previstos 
nos incisos III e IV, do art. 110 da Lei nº 3.112/99. 
Art. 9º O PCMSO inclui a realização obrigatória dos seguintes exames médicos: 
I- exame médico admissional, que deverá ser realizado antes da posse, e tem por objetivo 
avaliar a capacidade física e psíquica emocional frente às exigências do cargo pretendido; 
II- exame médico periódico, que deverá ser realizado dentro dos prazos definidos no PCMSO 
para cada função e terá como objetivo avaliar e atualizar o perfil da capacidade física e 
psíquica dos servidores na execução de tarefas de exigência do cargo, detectando os sinais e 
sintomas de agravo à saúde e propondo medidas preventivas e curativas na prevenção de 
acidentes e doenças ocupacionais; 
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III- exame médico de retorno ao trabalho a que deve ser submetido os servidores que 
retornarem ao trabalho após licença por motivo de saúde por período igual ou superior a 30 
(trinta) dias corridos ou por licenças médicas recorrentes, sejam por motivo de doença ou 
acidente, de natureza ocupacional ou não, sejam de parto no caso de mulheres; 
IV- exame médico de remoção ou de mudança de função, a que deve ser submetido os 
servidores, quando houver possibilidade de exposição a novo risco ocupacional, diferente 
daquele que estava exposto antes da mudança, o qual deverá ser realizado antes do servidor 
assumir a nova função; 
V- exame médico demissional, que deverá ser realizado obrigatoriamente até 5 (cinco) dias 
do pedido de exoneração. 
§ 1º O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após a realização de quaisquer dos exames 
referidos neste artigo, deverá ser encaminhado à Seção de Recursos Humanos para o 
arquivamento no prontuário funcional do respectivo servidor e a disposição da fiscalização do 
trabalho. 
§ 2º Em sendo diagnosticado doença ocupacional, deve o médico examinador, encaminhar 
para esta Edilidade o pedido para a abertura da CAT específica da doença encontrada. 
Art. 10. Os exames médicos que compõem o PCMSO deverão obedecer sempre, aos prazos, 
periodicidade e tipos indicados no respectivo Quadro Analítico de Ações do PCMSO vigente. 
Art. 11. Os exames médicos integrantes do PCMSO serão custeados pela Câmara Municipal de 
Piedade sem ônus para seus servidores. 
Art. 12. Os dados obtidos em exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames 
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário 
clínico individual, que ficará sob a responsabilidade da Seção de Recursos Humanos. 
Art. 13. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de 
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas, serem objetos de relatório anual. 
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Art. 14. As ações preventivas e de neutralização do PCMSO deverão ser direcionadas pelos 
seguintes documentos: 
I- ASO - Atestado de Saúde Ocupacional; 
II- Relatório de Absenteísmo Mensal; 
III- Alta de Assistência a Enfermidade; 
IV- Laudo Médico Assistente; 
V- PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 
VI- LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho; 
VII- PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais; 
VIII- CAA - Comunicado de Alta de Acidente; 
IX- CREM - Comunicado de Resolução de Exame Médico; 
X- RIA - Relatório de Investigação de Acidente; 
XI- CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho; 
XII- Quadro Analítico de Ações do PCMSO. 
Art. 15. A Câmara Municipal de Piedade deverá oferecer aos seus servidores, os seguintes 
treinamentos, reforçando a necessidade de programas regulares de educação continuada 
visando prestar cuidados imediatos à vítima de acidente ou mal súbito até a chegada de 
médico ou encaminhamento à unidade hospitalar de urgência. 
I- treinamento prévio em suporte básico de vida (primeiros socorros); 
II- treinamento para as manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP) 
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Art. 16. A Câmara Municipal de Piedade deverá manter em local de fácil acesso, de 
conhecimento dos servidores: 
I - 01 esfigmomanômetro digital automático para a medição de pressão arterial; 
II - 01 kit de primeiros socorros para atendimento de emergência, contendo no mínimo: 
a) 01 caixa de luvas cirúrgicas descartáveis (nos 8,9); 
b) 05 pacotes de gases estéril; 
c) 01 rolo de esparadrapo: 
d) 06 rolos de atadura crepe 15 cm; 
e) 01 tesoura ponta romba; 
f) 01 almotolia de soro fisiológico 0,9%; 
g) 01 caixa de curativo adesivo. 
Art. 17. As despesas com a execução da presente resolução correrão por conta de verbas 
orçamentárias próprias. 
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Piedade - SP, 7 de agosto de 2025. 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa instituir, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, a 
implantação do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho dispondo das 
regras para a instituição Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do 
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), devido a uma lacuna importante na 
regulamentação no que se refere a adoção pelos órgãos públicos da normas de segurança e 
medicina do trabalho, conforme preceituam a Constituição Federal e as Normas 
Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Embora a legislação federal estabeleça que os empregadores, inclusive órgãos públicos, têm o 
dever de garantir a saúde e a integridade física e mental de seus trabalhadores, verifica-se a 
ausência clara de regulamentação interna nesta Casa Legislativa, o que pode comprometer a 
adoção de medidas preventivas eficazes e adequadas ao ambiente de trabalho dos servidores.
Além de atender às exigências legais e regulamentares, a formalização desses programas 
contribui para a correta alimentação do e-Social, sistema unificado do governo federal que 
tornou obrigatória a prestação de informações detalhadas sobre a saúde e segurança dos 
trabalhadores, incluindo a realização periódica de exames médicos e o gerenciamento dos 
riscos no ambiente de trabalho.
A medida também resguarda a Câmara Municipal de eventuais responsabilidades junto ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao garantir o cumprimento de obrigações 
relacionadas aos benefícios previdenciários acidentários e à comunicação de afastamentos 
decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho.
Portanto, a presente iniciativa reafirma o compromisso desta Casa com a valorização de seus 
servidores e a promoção de um ambiente de trabalho seguro, saudável e produtivo, além de 
reduzir riscos jurídicos e administrativos decorrentes do descumprimento da legislação 
vigente.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto 
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
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de Resolução, que representa um avanço na gestão de pessoas e no cumprimento das normas 
legais por parte do Poder Legislativo Municipal.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9BE2-C337-CCC0-AD36
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 08/08/2025 11:57:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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