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norma nº 1/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências
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Câmara Municipal de Piedade
Praça CoronelJoSo Rosa, 26-Centro Piedade-SP-CEP 1817(MKI0
Telefone:(15) 3244-1377 - Site: www.cainarapiedade.sp.gov.br
E-mail; conlato@camarapiedade.sp.gov.br
RESOLUÇÃO N° 01/2017
"Que dispõe sobre a criação do Sistema de
Controle Interno no âmbito da Câmara
Municipal de Piedade e dá outras
providências'.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE. ESTADO DE SÂO PAULO. NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, §2° DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGAA SEGUINTE:
RESOLUÇÃO
CAPITULO
DAS DlSPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1" Esta Resolução estabelece normas gerais sobre a fiscalização da
Câmara Municipal de Piedade, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno, especialmente nos termos do artigo 31da Constituição Federal, art. 35 da
Constituição do estado de São Paulo, artigo 59 e 54, parágrafo único da Lei
Complementar n®. 101/2000 e art. 117 da Lei Orgânica do Município de Piedade e
tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de
execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e
externo.
Art. 2° Para os fins desta resolução considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a fínalidade de comprovar fatos, impedir
erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir
de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e
se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
CAPITULO II
DA FISCALIZACAO E SUA ABRANGÊNCIA
Ari. 3° A fiscalização da Câmara Municipal de Piedade será exercida pelo
Sistema de Contn^le Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
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Praça CoronelJoão Rosa, 26 - Centro Piedade - SP - CEP 18170-000,
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administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e
renúncia de receitas.
CAPITULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 4® O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara
Municipal de Piedade possuirá independência profissional para o desempenho de
suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis,
com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão
administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âml^ito da Câmara
Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos
responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e
eficácia;
II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal da Câmara Municipal;
III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara
Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao
Legislativo;
IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o
cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;
V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas
funções e responsabilidades;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas
de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;
Vil - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das
melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de
falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
XI - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à
execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
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Câmara Municipal de Piedade
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patrimonial da Câmara Municipal;
XII - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
XIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 'restos a
pagar' e 'despesas de exercícios anteriores';
XIV - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle
Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5® O Sistema de Controle Interno será coordenado por servidor efetivo, o
qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis iregularidades.
Art. 6° No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas
nesta Resolução, o Controlador do Sistema de Controle Interno poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal
de Piedade, com a fínalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 7® Para assegurar a eficácia do controle interno, o Controlador Interno
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de
auditoria.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 8° Verificadas irregularidades ou Ilegalidades pelo Controlador do Sistema
de Controle Interno, este cientificará a autoridade responsável pela irregularidade
para a tomada de providências, devendo sempre proporcionar a oportunidade de
esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 1° Não havendo a regularização da situação encontrada, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados suficientes para suprimi-las, o fato será documentado
e levado a conhecimento ao Chefe do Legislativo Municipal, para as providências
cabíveis.
§ 2" Em caso de não serem tomadas providências cabíveis pelo Presidente
da Câmara para a regularização da situação apontada, o Controlador Interno
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
§ 3® Ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da
Constituição Federal deverá o Controlador Interno, após a conclusão do relatório,
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comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado, impreterivelmente, em até 03
(três) dias.
CAPÍTULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 9® No apoio ao Controle Externo, o Controlador Interno deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a
documentação e relatório organizados, especialmente para verificação do Controle
Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e pareceres.
CAPITULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. O responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá encaminhar a
cada 04 (quatro) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara
Municipal.
CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 11° Nos termos do caput do art. 5® da Lei Municipal n° 4413, de 14 de
dezembro de 2014 fica instituída e autorizada a gratificação ao servidor efetivo da
Câmara Municipal de Piedade, designado para exercer a função de Controlador
Interno.
§ 1® A designação de servidor efetivo para exercício da função de Controlador
Interno caberá unicamente ao Presidente da Mesa Diretora, através de Portaria, nos
tenmos do § 1® do art. 5® da lei Municipal n" 4413 de 14 de dezembro de 2015.
§ 2® Somente poderá ser designado para exercer a função de Controlador
Interno o servidor efetivo graduado com ensino superior em áreas correlatas a
Administração. Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas, Economia
ou outras áreas de conhecimentos que envolvam em sua grade curricular a área da
Administração Pública.
§3*' Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o
caput, os servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
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Câmara Municipal de Piedade
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II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civi! ou penal transitada em
julgado;
IV- realizem atividade polítíco-partídária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra
atividade profissional.
VI- sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau,
do presidente da Câmara, do vice - presidente e dos demais vereadores.
Vli - Faça parte de comissão de licitação, sindicância ou processo administrativo.
Podendo, nestes casos específicos, ser designado um substituto para exercer a
função de controlador, enquanto o titular participe das comissões citadas.
Art. 13. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do
Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho das atividades;
11-0 acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exexícío das funções de controle interno.
§1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito á pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou Informação prevista no inciso II deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, o Controlador Interno deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3® O servidor designado para ocupar a função de Controlador Interno deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente,
para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Art. 14. Aiém do Presidente e do Contador, o Controlador Interno assinará
conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
Complementam®. 101/2000.
Art. 15. O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades do Sistema de Controle Interno, através de instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 16. O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento
específico e participar, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara
Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II - do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da
Câmara;
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Câmara Municipal de Pied
Praça CoroneIJoão Rosa, 26 —Centro Piedade —SP- CEP 18170-1
Telefone: ^5) 3244-1377 - Site: www.caniarapIedade.sp.gov.b
E-mídl: coiUalo@caiiiarapiedade.sp.gov,br
III - de cursos relacionados à sua área de atuação;
IV - dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 17 de abril de 2017.
Tsmrprestes de Oliveira
Presidente
Registrado e publicado na data Supra.
Odilon Lem Silva
Secretário Administrativo
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