| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Altera a redação do artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Piedade. |
| native_id | 1661 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
28/06/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/66/text?print 1/1 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Emenda à Lei Orgânica nº 46 de 27 de Maio de 2019 Altera a redação do artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Piedade. A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990: Art. 1º. O artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Piedade passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Piedade, 27 de maio de 2019. Daniel Dias de Moraes Presidente Nelson Prestes de Oliveira Vice-Presidente Jorge de Souza Biscaia Júnior 1º Secretario Wagner Takeshi Yoshizako 2º Secretario Art. 129. Incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, os quais, nos últimos dois casos, serão sempre precedidos de autorização legislativa, bem como de licitação, obedecidas as normas gerais.