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norma nº 4372/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4372 / 2015
Date 2015-03-30
EmentaDispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura do Município de Piedade, transforma diretorias em secretarias, extingue, cria, mantém e redenomina diretorias; cria secretarias e cargos em comissão; apresenta organograma estrutural e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.372, de 30 de março de 2015
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2020.
Dada por Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Prefeitura do
Município de Piedade; transforma diretorias em secretarias; extingue,
cria, mantém e redenomina diretorias; cria secretarias e cargos em
comissão; apresenta organograma estrutural e dá outras providências.
A prefeita do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei estabelece os princípios gerais da Administração, definindo a nova Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Piedade.
Art. 2º A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal Direta, que constituem
o Governo Municipal, na forma desta lei.
Art. 3º Os órgãos competentes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal obedecerão a uma linha
hierárquica, conforme instituído no Organograma Estrutural, constante do Anexo I, que fica fazendo parte integrante
desta lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da administração municipal
Art. 4º Compete à Administração Pública Municipal prover a tudo quanto diz respeito ao interesse do Município e ao
bem-estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo, Lei
Orgânica do Município e a legislação em vigor.
Art. 5º A Administração do Município de Piedade compete ao Chefe do Poder Executivo juntamente com os
Secretários do Município e integrantes da administração municipal.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município de Piedade e as determinações desta Lei, exercerá sua função administrativa, na qualidade de chefe da
administração local, determinando providências para buscar maior produtividade e efetividade dos serviços públicos,
dispondo sobre a estrutura dos órgãos incumbidos da execução de suas atribuições.
Art. 7º O Vice-Prefeito exercerá, além daquelas previstas no § 4º do artigo 53 da Lei Orgânica do Município, as
funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção II
Dos objetivos e princípios
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Art. 8º Constitui objetivo principal da presente reorganização administrativa contribuir para que o Poder Executivo
possa aprimorar a Administração Municipal em benefício dos interesses da coletividade e do atendimento à sua
finalidade última, que é o interesse público.
Art. 9º Os objetivos e metas da Administração Municipal serão enunciados, principalmente, através da elaboração e
manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor;
II – Plano Plurianual - PPA;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – Lei Orçamentária Anual - LOA.
Seção III
Do fundamentos básicos da ação administrativa
Art. 10. As atividades da Administração Municipal obedecerão, em caráter permanente, aos seguintes fundamentos:
I – planejamento;
II – coordenação;
III – descentralização;
IV – delegação de competência;
V – controle;
VI – racionalização.
Art. 11. O planejamento, instituído como atividade constante da Administração Municipal, é um sistema integrado
que visa à promoção do desenvolvimento socioeconômico do Município, compreendendo a análise das necessidades
locais e a seleção dos objetivos, diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, sempre determinados em
função da realidade local.
Art. 12. As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução das políticas públicas através dos
planos e programas de governo, serão objeto de permanente interação e de coordenação entre os órgãos dos
diversos níveis hierárquicos.
Art. 13. A descentralização será realizada no sentido de liberar os dirigentes superiores das rotinas de execução e das
tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que se concentrem nas atividades de planejamento,
supervisão e controle.
Art. 14. A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração
administrativas, a fim de que as decisões da Administração Pública Municipal sejam mais próximas ao cidadão,
capilarizadas, simplificando procedimentos e desburocratizando formalidades desnecessárias, como forma de
resguardar os princípios da eficiência, da eficácia e da prevalência do interesse público.
§ 1º Os atos de delegação indicarão com precisão, à autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto
da delegação, sempre observando a Lei Orgânica do Município de Piedade, e as Constituições Federal e Estadual.
§ 2º Quando qualquer das funções de responsabilidade da Administração Municipal for realizada de forma terceirizada,
por entidades públicas ou privadas, através de delegação, convênio, permissão, concessão, contrato, ou qualquer outro
meio legalmente previsto, serão obrigatórios a programação, acompanhamento e controle das mesmas, através de órgão
municipal competente.
§ 3º As exigências do § 2° são extensivas às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 15. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e
regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos, agentes e servidores.
Art. 16. O controle das atividades da Administração Municipal deverá ser exercido em todos os níveis hierárquicos,
compreendendo, particularmente:
I – o controle pela chefia competente da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as
atividades específicas do órgão controlado;
II – o controle da utilização, a guarda e aplicação dos dinheiros, bens e valores públicos pelos órgãos próprios de
finanças.
Art. 17. Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando assegurar a prevalência dos
objetivos sociais e econômicos da ação municipal sobre as conveniências de natureza burocrática, mediante:
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I – as atividades-meio que deverão, sempre que possível, ser organizadas sob a forma de sistemas de trabalho ou fluxos
de trabalho;
II – a livre e direta comunicação horizontal entre os órgãos da Administração para a troca de informações,
esclarecimentos e comunicações;
III – a supressão de controles meramente formais e daqueles cujo custo administrativo ou social seja, evidentemente,
superior aos riscos.
Art. 18. Para a execução de seus programas e planos, a Administração poderá utilizar-se de recursos colocados à sua
disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a
solução de problemas comuns e de melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos, observadas as
disposições legais.
Art. 19. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços,
mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a
evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 20. O Poder Executivo é autorizado pelo artigo 38, inciso IV, da Lei Orgânica do Município (LOM) a implantar a
reorganização da atual estrutura administrativa da Prefeitura, dentro da realidade permitida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo em vista as seguintes condições e prioridades enumeradas segundo sua
importância:
I – a existência de recursos orçamentários compatíveis com os desembolsos necessários ao atendimento das despesas
com a reorganização administrativa;
II – a melhoria da qualidade, aumento da produtividade, eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados à
comunidade;
III – a reorganização administrativa da Prefeitura deverá traduzir, em termos de estrutura organizacional, apenas a
quantidade indispensável de órgãos ou unidades administrativas necessárias ao atendimento das necessidades coletivas
da comunidade, de acordo com as possibilidades orçamentárias dos próximos exercícios.
Art. 21. Para os efeitos desta lei, todos os cargos por ela criados são em comissão, de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito, cujas nomeações poderão recair sobre pessoas servidoras ou não do quadro funcional da Prefeitura.
Parágrafo único. O provimento destes cargos, atendidos critérios de especialidade e existência de recursos, será
providenciado de forma gradual, de acordo com as necessidades e interesses da Administração.
Art. 22. As diretorias abaixo referidas ficam transformadas em secretarias municipais, todas já com as respectivas
competências descritas e definidas nesta lei:
I – de Diretoria Administrativa para Secretaria Municipal de Administração;
II – de Diretoria Financeira para Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças;
III – de Diretoria de Educação para Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV – de Diretoria de Saúde para Secretaria Municipal de Saúde;
V – de Diretoria de Ação Social para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI – de Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente;
VII – de Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos para Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação.
Art. 23. Ficam criadas a Chefia de Gabinete do Prefeito e as seguintes Secretarias, todas já com as suas respectivas
competências descritas e definidas nesta lei:
I – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
II – Secretaria Municipal de Governo;
III – Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 24. Ficam criadas as seguintes diretorias, já com as suas respectivas competências descritas e definidas nesta lei:
I – Diretoria de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração;
II – Diretoria de Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Educação;
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III – Diretoria de Esporte e Lazer, vinculada à Secretaria Municipal de Educação;
IV – Diretoria de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
V – Diretoria de Habitação, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação. e
VI – Diretoria de Turismo, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
VI – Diretoria de Turismo, vinculada à Chefia de Gabinete; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VII – Diretoria de Vigilância em Saúde, vinculada a Secretaria de Saúde. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
Art. 25. Fica mantida a Diretoria de Tributos e Arrecadação, com a sua respectiva competência descrita e definida
nesta lei, vinculada à Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
Art. 26. A Diretoria de Transporte Coletivo de Piedade – DITRACOPI – criada pela Lei nº 3.618, de 14 de setembro de
2005, passa a denominar-se Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana, com estrutura própria e competência
específica, subordinada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte.
Art. 27. Fica extinta a Diretoria de Gabinete e Comunicações.
Art. 28. Ficam criadas três Assessorias, todas já com as respectivas atribuições descritas e definidas nesta lei, assim
compreendidas:
Art. 28. Ficam criadas quatro Assessorias, todas já com as respectivas atribuições descritas e definidas nesta lei, assim
compreendidas: Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
I – uma (1) Assessoria vinculada à Chefia de Gabinete;
I – duas (2) Assessorias vinculadas à Chefia de Gabinete; Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
II – duas (2) Assessorias vinculadas à Secretaria Municipal de Governo.
Art. 29. Ficam criados, na forma abaixo referida, com as suas respectivas atribuições já definidas nesta lei, os cargos
em comissão de Secretários do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme
Anexo II, que fica fazendo parte integrante desta lei:
I – Secretário de Negócios Jurídicos;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 2º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
II – Secretário de Governo;
III – Secretário de Administração;
IV – Secretário de Orçamento e Finanças;
V – Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
VI – Secretário de Saúde;
VII – Secretário de Desenvolvimento Social;
VIII – Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
IX – Secretário de Obras, Urbanismo e Habitação;
X – Secretário de Serviços Públicos e Transporte;
XI – Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os Secretários do Município, na qualidade de agentes políticos, serão remunerados na forma de subsídio, fixado em
lei de iniciativa da Câmara Municipal de Piedade.
§ 2º A remuneração dos Secretários do Município será corrigida no mesmo percentual e na mesma data da correção
geral da remuneração dos funcionários da Prefeitura Municipal.
Art. 30. Ficam criados, na forma abaixo referida, com as suas respectivas atribuições já definidas nesta lei, os cargos
em comissão de Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, conforme Anexo III, que
fica fazendo parte integrante desta lei:
I – Diretor de Recursos Humanos;
II – Diretor de Cultura;
III – Diretor de Esporte e Lazer;
IV – Diretor de Meio Ambiente;
V – Diretor de Habitação;
VI – Diretor de Turismo;
VII – Diretor de Vigilância em Saúde. Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
Parágrafo único. Para efeito de sua adequação aos termos desta lei, o cargo de Diretor de Trânsito e Transporte Coletivo,
constante do Anexo I da Lei nº 3.618, de 14 de setembro 2005, passa a denominar-se Diretor de Transporte e Mobilidade
Urbana.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das unidades organizacionais
Art. 31. Para o planejamento e a execução das ações governamentais, a Administração Municipal está estruturada em
unidades organizacionais autônomas, integradas entre si, definidas e classificadas por níveis de subordinação, assim
discriminadas:
I – Gabinete do Prefeito: unidade organizacional subordinada diretamente ao Prefeito, cujas atribuições se destinam a
prestar assistência ao Prefeito, no desempenho de suas funções político-administrativas e institucionais;
II – Secretarias Municipais: unidades organizacionais subordinadas diretamente ao Prefeito, por linha de autoridade
integral, cujas atribuições se destinam a subsidiar o processo de planejamento governamental e a promover a
coordenação da Administração Pública, gerindo a execução dos serviços públicos, sejam eles de caráter finalístico ou de
apoio administrativo-financeiro;
III – Unidades Administrativas: unidades organizacionais subordinadas diretamente às Secretarias Municipais, por linha
de autoridade integral, cujas atribuições se destinam a subsidiar o processo de planejamento governamental e a executar
os serviços públicos, sejam eles de caráter finalístico ou de apoio administrativo-financeiro;
IV – Unidades de Assessoramento: unidades organizacionais subordinadas diretamente ao Prefeito e às Secretarias
Municipais, compostas pelas Assessorias, cujas atribuições se destinam a subsidiar a Administração nas ações de
planejamento e no acompanhamento de seus resultados;
V – Órgãos Especiais e Colegiados de Participação Popular: órgãos vinculados ao Poder Executivo, por linha de
coordenação, cujas atribuições se destinam a promover a prestação de serviços de atendimento à comunidade, bem
como subsidiar a Administração Municipal na consecução de políticas públicas em suas respectivas áreas de atuação.
VI – Órgãos Especiais Sistêmicos:
a) Fundo Municipal de Assistência Social;
b) Fundo Municipal de Saúde;
c) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os órgãos especiais, os colegiados de participação popular e os órgãos especiais sistêmicos, referidos
nas alíneas dos incisos V e VI deste artigo, são constituídos na forma da legislação em vigor e se regem por normas
próprias, definidas em leis, regulamentos e/ou regimentos internos, quanto à sua competência, composição e forma de
funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 32. A Prefeitura Municipal de Piedade terá a estrutura organizacional disposta no Organograma constante do
Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei.
I – Unidades de assessoramento do Executivo:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
c) (Revogado) Revogado pelo Art. 3º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
d) Secretaria Municipal de Governo.
II – Unidades de administração geral:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças.
III – Unidades de administração específica:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;
f) Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
IV – Unidades de assessoramento: unidades organizacionais subordinadas diretamente ao Prefeito e às Secretarias
Municipais, compostas pelas Assessorias, cujas atribuições se destinam a subsidiar a Administração nas ações de
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planejamento e no acompanhamento de seus resultados;
V – Órgãos especiais e colegiados de participação popular:
a) Fundo Social de Solidariedade;
b) Junta de Serviço Militar;
c) Guarda Municipal;
d) Comissão Municipal de Defesa Civil;
e) Comissões Municipais;
f) Conselhos Municipais.
VI – Órgãos especiais sistêmicos:
a) Fundo Municipal de Assistência Social;
b) Fundo Municipal de Saúde;
c) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DO EXECUTIVO
Seção I
Das atribuições e competências das unidades
Subseção I
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Art. 33. À Chefia de Gabinete do Prefeito compete:
I – organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito;
II – organizar as audiências do Prefeito;
III – representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
IV – assistir o Prefeito nas suas relações com os munícipes e autoridades federais, estaduais e municipais;
V – providenciar o atendimento dos munícipes por meio de informação, encaminhamento, e orientação na busca de
solução dos respectivos assuntos de seus interesses;
VI – acompanhar, nos diversos órgãos públicos, os encaminhamentos determinados pelo Prefeito;
VII – organizar e manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Prefeito;
VIII – elaborar registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões em que deva participar ou que sejam do
interesse do Prefeito, coordenando as providências com elas relacionadas;
IX – coordenar as recepções de autoridades em visita ao Município.
X – promover a preparação do expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
XI – promover a preparação e a expedição de circulares, bem como instruções e recomendações emanadas do Prefeito;
XII – desenvolver rotinas administrativas quanto à elaboração e publicação dos atos oficiais, bem como coordenar as
atividades da área de comunicação;
XIII – programar, organizar, coordenar e promover solenidades e festividades públicas e cerimoniais e eventos da
Prefeitura Municipal, em conjunto com as demais Secretarias;
XIV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
§ 1º Para gerir a Chefia de Gabinete do Prefeito, fica criado o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município, ao qual será conferido o nível de igual subsídio do cargo em
comissão de Secretário do Município, conforme Anexo II que fica fazendo parte integrante desta Lei, e cuja remuneração
será corrigida no mesmo percentual e na mesma data da correção geral dos funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 2º A Chefia de Gabinete, além das atividades ligadas às áreas de expediente e protocolo, terá a ela subordinada a
Guarda Municipal e uma Assessoria, cujo cargo em comissão fica criado por esta lei, conforme Anexo IV que fica fazendo
parte integrante desta lei, a qual, entre outras atribuições, irá acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à
área de comunicação.
Subseção II
Da Assessoria da Chefia de Gabinete
Art. 34. À Assessoria da Chefia de Gabinete, que fica criada por esta lei, entre outras atividades, compete:
Art. 34. A Assessoria de Comunicação da Chefia de Gabinete, que fica criada por esta lei, entre outras atividades,
compete: Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
I – coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à área de comunicação;
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II – auxiliar e promover eventos de interesse do Município, preservando a qualidade e conteúdo das informações a serem
divulgadas;
III – formular, integrar e coordenar a política de comunicação do Governo Municipal e a publicidade institucional do
Governo Municipal, editando o jornal “Município de Piedade,” órgão oficial do Município;
IV – promover a representação do Município junto aos órgãos de imprensa;
V – coordenar as relações do Governo Municipal com os setores e veículos de comunicação e assessorar quanto ao
processo de funcionamento de veículos de comunicação;
VI – manter atualizado o sitio da Prefeitura na mídia virtual, com informações gerais sobre o Governo Municipal, seus
projetos, ações e programas;
VII – promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
VIII – promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse da Prefeitura;
IX – programar, organizar, coordenar e promover solenidades e festividades públicas e cerimoniais e eventos da
Prefeitura Municipal;
X – assessorar o Prefeito e o Chefe de Gabinete nas respostas às correspondências recebidas;
XI – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e de seus auxiliares, repercutindo as ações
governamentais de maior relevância;
XII – publicar e divulgar, através da imprensa, noticiários, editais, avisos e outras comunicações necessárias à
Administração Municipal;
XIII – providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do Município, a ser divulgado pela
imprensa.
XIV – pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município;
XV – arquivar e registrar fotografias, documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e
nacional, e em outros meios de comunicação social de interesse do Município, e tudo o que for noticiado sobre o
Governo Municipal;
XVI – coletar informações, realizando entrevistas, pesquisas e diagnósticos de opinião e emitir relatórios, mantendo o
Chefe de Gabinete e o Prefeito e seus colaboradores diretos informados de suas ações às expectativas da comunidade;
XVII – assessorar os demais órgãos municipais, na área de sua competência;
XVIII – executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e/ou pelo Prefeito.
Art. 34-A. À Assessoria Jurídica, subordinada a Chefia de Gabinete, que fica criada por esta Lei, entre outras atividades,
compete: Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
I – atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e
Diretores das Autarquias Municipais; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
II – emitir pareceres e interpretações de textos legais e confeccionar minutas; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de
2017.
III – atualizar e consolidar toda a legislação municipal; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
IV – atender a consultas, no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, submetidas a exame pelo Prefeito e
secretários, emitindo parecer, quando for o caso; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
V – observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem sendo
expedidas, e providenciar na adaptação desta; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VI – estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação,
comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº
4.496, de 15 de maio de 2017.
VII – estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vendas, permutas,
doações, transferências de domínio e outros títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VIII – proceder a pesquisas pendentes a instruir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos; Inclusão
feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
IX – exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a disposição legal ou regulamentar, ou
para as quais sejam expressamente designados; Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
X – examinar, sob aspecto jurídico, todos os atos praticados nas secretarias e autarquias municipais, bem como a
situação do Pessoal, seus direitos, deveres e pagamento de vantagens; executar outras tarefas correlatas. Inclusão feita pelo Art.
7º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
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Seção II
Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos
Art. 35. À Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete:
Art. 35. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
I – defender e representar, em todos os juízos e instâncias e extrajudicialmente perante órgãos oficiais ou fora dele, os
direitos e interesses do Município;
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
II – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas
nos prazos legais;
II – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
III – redigir minutas de anteprojetos de lei, projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos,
pareceres e outros documentos de natureza jurídica;
III – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura
e nos contratos em geral;
IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
V – representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias;
V – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
VI – assistir juridicamente o Prefeito nas atividades relativas às licitações;
VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
VII – apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e
sindicâncias, instaurar processos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
VIII – manter, sob sua responsabilidade e controle, originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos
pertinentes ao Executivo Municipal;
VIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
IX – promover o controle da marcha, dos prazos e das providências tomadas com relação aos processos judiciais de sua
competência e os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara Municipal;
IX – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
X – manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação do patrimônio imobiliário;
X – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XI – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado, de interesse do
Município;
XI – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XII – promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no
Município;
XII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XIII – realizar estudos sobre matéria jurídica, de interesse geral do Município, por determinação do Prefeito ou solicitação
dos secretários municipais;
XIII – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XIV – promover e acompanhar a execução dos serviços de corregedoria administrativa a cargo da Prefeitura;
XIV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XV – proporcionar, quando solicitado, assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura;
XV – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XVI – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
XVI – (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos terá a ela subordinada a Procuradoria Jurídica e as
Assessorias Jurídicas.
Parágrafo único. (Revogado) Revogado pelo Art. 4º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Governo
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Art. 36. À Secretaria Municipal de Governo compete:
I – assessorar o Prefeito no que se refere à execução da política administrativa municipal e, no âmbito interno, junto às
Secretarias, órgãos e unidades da Administração Municipal, o assessoramento de orientação e apoio;
II – executar os serviços burocráticos relacionados com a atividade política e funcional do Prefeito;
III – estabelecer diretrizes, metas e prioridades, preparando e apresentando proposta da Secretaria ao sistema
orçamentário do Município;
IV – representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
V – promover contatos com as Secretarias e órgãos municipais, a fim de implementar e coordenar medidas referentes à
execução das atividades de desenvolvimento organizacional;
VI – emitir parecer e despachos em processos, papéis e expedientes que se relacionem com o Prefeito, bem como no
atendimento aos expedientes endereçado pelo Poder Legislativo Municipal;
VII – assessorar o Prefeito nos assuntos de planejamento estratégico municipal e administrativo;
VIII – assessorar o Prefeito quanto ao planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação global das
atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
IX – fazer o acompanhamento de programas e projetos;
X – avaliar os resultados alcançados pelas Secretarias, órgãos e unidades da Prefeitura;
XI – elaborar e difundir informações gerenciais;
XII – prestar assistência aos órgãos municipais quanto a técnicas de planejamento, avaliação de resultados, organização e
aperfeiçoamento de sistemas administrativos;
XIII – assessorar o Executivo Municipal nas atividades de controle interno a cargo da Prefeitura;
XIV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo terá a ela subordinada duas assessorias, cujos cargos em comissão
ficam criados por esta lei, conforme Anexo IV que fica fazendo parte integrante desta lei, as quais, entre outras
atribuições, irão acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas às áreas de Assuntos e Relações Institucionais e
de Planejamento.
Subseção I
Das Assessorias da Secretaria de Governo
Art. 37. Às Assessorias da Secretaria Municipal de Governo compete, entre outras atividades, a responsabilidade de
assessorar na execução das metas de atendimento político institucional e inter-relacionamento da Administração e os
demais órgãos governamentais ou não, agentes públicos ou não; prestar assistência e assessoramento direto e
imediato ao Secretário de Governo e ao Prefeito na coordenação, elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de
natureza social e econômica, necessários ao processo de planejamento e desenvolvimento do Município, através das
seguintes ações:
I – coordenar o acompanhamento das atividades políticas de relacionamento com o Poder Legislativo Municipal,
sociedade civil e outras esferas de governo;
II – assistir o Secretário de Governo e o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e
administrativas;
III – assessorar o Secretário de Governo e o Prefeito em suas relações com o Estado, a União e os outros Municípios e
também com os poderes constitucionalmente instituídos, bem como com a sociedade civil e suas organizações;
IV – acompanhar, na Câmara Municipal e nos âmbito estadual e federal, a tramitação das proposições de interesse do
Poder Executivo e do Município;
V – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo, mediante a solicitação do Prefeito,
na interação com as lideranças, organizações de base, com os Conselhos e demais órgãos de deliberação e controle
social, em articulação com as demais Secretarias;
VI – assessorar o Secretário de Governo na articulação dos contatos com lideranças políticas e parlamentares, bem como
outras autoridades das demais esferas de governo;
VII – assessorar o Secretário de Governo na recepção, a pedido do Prefeito, às autoridades e/ou membros de
organizações e entidades governamentais ou não governamentais municipais, estaduais, federais e internacionais, que
venham ao Município de Piedade para o desenvolvimento de projetos e programas;
VIII – assessorar o Secretário de Governo quando da representação social e política do Prefeito, encarregando-se de
prestar assistência nas suas relações político-administrativas com a coletividade, poderes e órgãos públicos, privados,
associações, entidades e representações de classes;
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IX – assistir e assessorar o Secretário de Governo e o Prefeito no relacionamento com o Poder Executivo Federal,
Estadual, Poder Judiciário, Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
X – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo e ao Prefeito na coordenação,
elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos de natureza social e econômica, necessários ao processo de
planejamento e desenvolvimento do Município;
XI – acompanhar, sob a supervisão do Secretário de Governo, e em conjunto com os demais órgãos da Administração, o
desenvolvimento de projetos e programas da Municipalidade;
XII – assessorar o Secretário de Governo na articulação com órgãos públicos e privados, na busca de projetos e ações
concretas que objetivem o planejamento e o desenvolvimento do Município, potencializando as suas vocações;
XIII – assessorar e acompanhar o Secretário de Governo no levantamento e cadastramento de dados estatísticos
necessários à elaboração do planejamento municipal;
XIV – assessorar o Secretário de Governo, inclusive fornecendo dados para a elaboração das peças de planejamento;
XV – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo e ao Prefeito nos assuntos
relacionados com a direção, coordenação, controle e avaliação das ações de governo;
XVI – prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário de Governo e ao Prefeito Municipal nos
processos de monitoramento e avaliação das metas do governo e prestação de contas por resultados do programa
estatal, em articulação integrada com as Secretarias Municipais;
XVII – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem determinadas pelo
Secretário de Governo e/ou pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DO EXECUTIVO
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 38. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I – assessorar o Prefeito na formulação, implantação e gestão das políticas administrativas da Prefeitura, especialmente
as de recursos humanos e administrativos;
II – estabelecer diretrizes para a atuação da secretaria;
III – promover estudos sobre as normas e estruturas organizacionais, métodos e procedimentos de trabalho da
Administração Municipal;
IV – promover treinamento, reciclagem e qualificação profissional visando à obtenção de eficiência no serviço público
municipal;
V – administrar as atividades de recrutamento, seleção, registro, controles funcionais e o plano de cargos e vencimentos
e demais atividades relativas ao pessoal da Administração;
VI – relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
VII – promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e
a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Administração;
VIII – lavrar os termos de posse e de exercícios dos servidores e promover o registro das ocorrências funcionais dos
servidores, bem como de dados pessoais e profissionais;
IX – elaborar e implementar normas e controles referentes à administração do material e patrimônio da Administração;
X – promover o tombamento e carga dos bens patrimoniais da Prefeitura, mantendo-os devidamente cadastrados e com
seus registros atualizados;
XI – determinar, anualmente, o inventário dos bens móveis da Prefeitura e providenciar a conferência da carga aos
respectivos órgãos, toda vez que se verificarem mudanças nas direções e chefias;
XII – elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e
arquivamento dos processos e documentos em geral, que tramitam na Prefeitura;
XIII – promover, supervisionar e coordenar as atividades e os serviços de informática, almoxarifado, patrimônio, limpeza,
zeladoria, copa, portaria e telefonia;
XIV – assessorar os órgãos da Administração Municipal em assuntos administrativos referentes à pessoal, arquivo,
patrimônio e comunicações administrativas;
XV – efetuar as compras da Administração Municipal; elaborar o cadastro de fornecedores de bens e serviços e preparar
os processos de compra e licitação;
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XVI – promover o recolhimento do material inservível ou em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua
redistribuição, recuperação ou alienação;
XVII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração terá a ela subordinada, além da Diretoria de Recursos
Humanos, as seguintes áreas: de Informática; de Materiais, que abrange Compras, Almoxarifado, Patrimônio e de Serviços
Auxiliares, que abrange Portaria, Telefonia e Zeladoria.
Subseção I
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 39. À Diretoria de Recursos Humanos compete, na sua área de atribuições, respeitadas as diretrizes fixadas pelo
Secretário Municipal de Administração, cumprir o disposto nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, do artigo 38 desta lei,
cabendo-lhe ainda:
I – calcular, analisar e autorizar a folha de pagamento, emitindo relatórios e relações mensais e todos os demais atos
burocráticos relativos ao pessoal;
II – atualizar os registros nos assentamentos dos servidores e controlar a frequência e as ocorrências do pessoal;
III – organizar e elaborar a escala de férias anual;
IV – desenvolver, implantar e operar o sistema de avaliação do desempenho dos servidores públicos municipais de
acordo com as normas e diretrizes superiores adotadas pela Administração Municipal;
V – realizar as publicações dos editais e informações sobre concursos e processos seletivos;
VI – proceder, anualmente, ao levantamento das necessidades de seleção e recrutamento nos diversos setores da
Prefeitura;
VII – relacionar-se com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, nos assuntos pertinentes aos servidores e à
própria Administração Municipal, fornecendo e colhendo as informações necessárias à solução dos casos pendentes;
VIII – providenciar para que sejam mantidos arquivos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse para a
administração de pessoal;
IX – examinar e atender requerimentos, memorandos e outros documentos relativos a pessoal, para efeito de lotação,
alteração de função, alterações na carga horária de trabalho, rescisões, alterações de função, rescisões de contrato e
concessões de adicionais, previstos na legislação em vigor;
X – tomar as providências necessárias para que sejam mantidos em dia os recolhimentos de encargos sociais devidos;
XI – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário de Administração e/ou pelo
Prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças
Art. 40. À Secretaria Municipal de Orçamento e Finanças compete:
I – assessorar o Prefeito e executar as atividades relativas aos assuntos financeiros, fiscais, contábeis e orçamentários do
Município;
II – coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias as propostas do Plano Plurianual (PPA), da lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) orientando e compatibilizando as propostas parciais e
setoriais;
III – promover o esclarecimento ao público e aos contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária municipal;
IV – realizar as prestações de contas da execução orçamentária e dos contratos e convênios firmados com o Poder
Público ou com entidades privadas;
V – estudar o comportamento da receita e tomar medidas para a sua melhoria;
VI – coordenar estudos visando à atualização e revisão da legislação tributária e preparar anteprojetos de leis ou projetos
de decretos sobre matéria tributária;
VII – aprovar normas destinadas a facilitar e uniformizar a aplicação das práticas tributárias;
VIII – promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;
IX – assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;
X – promover e controlar a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de
leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares de matéria tributária;
XI – coordenar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município, mantendo
atualizada a legislação tributária municipal;
XII – garantir a correta classificação, identificação e controle dos tributos arrecadados;
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XIII – coordenar os registros e as análises de dados sobre o comportamento fiscal dos contribuintes, com o fim de dirigir
a fiscalização e orientar ações contra incorreções, sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais;
XIV – administrar a Dívida Ativa do Município;
XV – autorizar certidões negativas de débitos fiscais e alvarás de licença para localização e funcionamento dos
estabelecimentos, cassando a licença daqueles cuja atividade se revele contrária à legislação vigente;
XVI – providenciar o despacho de requerimentos de inscrição e baixa de inscrição de contribuintes e de alteração de
elementos de inscrição;
XVII – decidir sobre pedidos de parcelamento de débitos atrasados, segundo a legislação em vigor;
XVIII – determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses da Fazenda
Municipal;
XIX – julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra lançamentos, cobrança de tributos ou penalidades
impostas por infração ao Código Tributário do Município;
XX – promover o planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extraorçamentários, administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de financiamentos com
terceiros;
XXI – coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de
origem orçamentária ou extraordinária, com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e
recebimentos, de guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
XXII – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas anuais;
XXIII – acompanhar e fiscalizar a arrecadação das transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
XXIV – gerenciar os recursos financeiros provenientes de convênios;
XXV – coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da
legislação em vigor;
XXVI – coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações
relativas a financiamentos e repasses;
XXVII – receber e controlar repasses de recursos devidos à Prefeitura;
XXVIII – coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XXIX – efetuar a ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo com a disponibilidade
financeira;
XXX – promover a elaboração do calendário e dos procedimentos de pagamento;
XXXI – movimentar, juntamente com o responsável pela Tesouraria municipal, dentro dos limites estabelecidos, as contas
bancárias da Prefeitura, assinar os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em bancos autorizados;
XXXII – conhecer, diariamente, o movimento financeiro, verificando as disponibilidades de caixa;
XXXIII – promover o pagamento de juros e amortizações de empréstimos;
XXXIV – apresentar ao Prefeito, na periodicidade determinada, relatórios sobre pagamentos autorizados e realizados;
XXXV – autorizar a restituição de fianças, cauções e depósitos;
XXXVI – articular-se com os demais órgãos da Prefeitura visando à implementação de procedimentos coerentes com a
racionalização das despesas;
XXXVII – avaliar em conjunto com as demais Secretarias o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento municipal;
XXXVIII – assinar, com o Prefeito e o Contador, balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;
XXXIX – responder, em conjunto com a Secretaria de Negócios Jurídicos, às diligências do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, bem como supervisionar as unidades organizacionais para a observância dos prazos estabelecidos na forma
da lei.
XXXIX – responder, em conjunto com a Procuradoria Jurídica, às diligências do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, bem como supervisionar as unidades organizacionais para a observância dos prazos estabelecidos na forma da lei.
Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.642, de 07 de outubro de 2020.
XL – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças terá a ela subordinada, além da Diretoria de Tributos e
Arrecadação, as seguintes áreas: Tesouraria; Execução Orçamentária, que abrange Empenhos e Contas a Pagar,
Contabilidade e Prestação de Contas e de Planejamento Orçamentário, que abrange Convênios e Prestação de Contas de
Convênios.
Subseção I
Da Diretoria de Tributos e Arrecdadação
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Art. 41. À Diretoria de Tributos e Arrecadação compete na sua área de atribuições, respeitadas as diretrizes fixadas
pelo Secretário Municipal de Orçamento e Finanças, cumprir o disposto nos incisos III, VIIII, IX, X, XI, XII, XII e XIV do
artigo 40 desta lei, cabendo-lhe ainda:
I – controlar os tributos diretos e indiretos da Prefeitura;
II – coordenar e supervisionar as rendas imobiliárias e as rendas mobiliárias;
III – realizar o cadastro e a fiscalização das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
IV – realizar o lançamento e o controle das rendas imobiliárias e das rendas mobiliárias;
V – emitir e entregar carnês de impostos municipais e contribuições de melhoria, taxas diversas e outras receitas
diretamente ou através de terceiros;
VI – efetuar a retificação, revisão e alteração do lançamento, sempre que cabíveis;
VII – revisar e propor alterações que se fizerem necessárias à planta genérica de valores anuais;
VIII – proceder a estudos e realizar propostas de atualização de normas legais sobre a legislação de tributos municipais.
IX – acompanhar e orientar a fiscalização e ações contra incorreções, sonegações, evasão e fraude no pagamento dos
tributos municipais;
X – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 42. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete:
I – formular, propor e executar a política educacional do Município, aprovada pelos órgãos competentes, de acordo com
a legislação, promovendo o ensino público e gratuito, nos termos da Constituição Federal, tendo por finalidade a
formação integral da pessoa humana e sua preparação para o exercício consciente da cidadania;
II – formular, propor e executar a política cultural do Município, aprovada pelos órgãos competentes;
III – promover, programar e coordenar a realização de eventos e campanhas culturais no Município;
IV – incentivar a organização de cursos, oficinas e programas das várias linguagens artísticas, incentivando novas
vocações;
V – promover a participação da comunidade nas atividades culturais, ampliando as informações relativas à arte e a
história do Município;
VI – estabelecer e buscar viabilizar as condições necessárias de recursos para o funcionamento dos espaços culturais do
Município e seus apêndices artísticos e culturais e qualquer outro bem de uso artístico-cultural que venha a ser criado ou
incorporado ao patrimônio municipal;
VII – promover e apoiar os eventos esportivos e de lazer no Município;
VIII – promover o lazer com instrutores esportivos, para dar orientação e suporte a essas atividades;
IX – administrar os espaços esportivos municipais, visando à otimização e maximização das atividades;
X – administrar os recursos destinados aos esportes e lazer, dentro dos objetivos da Administração;
XI – superintender as atividades e ações educativas, em harmonia com as diretrizes superiores de ensino, oferecendo
suporte pedagógico e administrativo à rede escolar;
XII – garantir acesso e a inclusão à educação para pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIII – assistir e assessorar o Prefeito na definição de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas referentes à
Educação no Município;
XIV – supervisionar, coordenar e controlar os órgãos e as unidades que lhes são subordinadas;
XV – supervisionar e coordenar a administração e a manutenção da rede pública municipal de ensino;
XVI – promover a supervisão e fiscalização do funcionamento das unidades escolares de Educação Básica das redes
pública e particular da Educação Infantil no âmbito do Município;
XVII – promover a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, no âmbito
municipal;
XVIII – supervisionar, coordenar e controlar a execução do Plano Municipal de Educação, diagnosticando, planejando e
avaliando as demandas e as atividades inerentes, bem como o cumprimento do calendário escolar e a proposta
pedagógica das escolas da rede pública municipal de ensino;
XIX – articular-se com os demais órgãos educacionais e administrativos das esferas governamentais federal, estadual,
municipal e com as entidades não governamentais e/ou representativas de categorias profissionais, visando à interação,
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ao aperfeiçoamento e à consecução das políticas públicas educacionais do Município;
XX – dar conhecimento aos demais órgãos componentes da Administração Pública direta, das medidas educacionais
levadas a efeito, bem como da política pública educacional implementada, de acordo com a definição e deliberação do
Prefeito;
XXI – articular-se e promover a interação com os segmentos administrativo, pedagógico-educacional e os Conselhos
atuantes no âmbito do Município;
XXII – planejar e controlar a utilização dos recursos financeiros destinados à Educação, exercendo o controle efetivo de
sua aplicação;
XXIII – acompanhar e participar do planejamento e da execução orçamentária relativa à pasta;
XXIV – zelar pela conservação e uso adequados dos bens patrimoniais da Secretaria e demais unidades a ela vinculadas;
XXV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer terá a ela subordinada, além da Diretoria
de Cultura e da Diretoria de Esporte e Lazer, as seguintes áreas: Educação Básica de Gestão Administrativa, Educação
Básica de Gestão Pedagógica, o Transporte Escolar e a Merenda Escolar.
Subseção I
Da Diretoria de Cultura
Art. 43. Compete à Diretoria de Cultura:
I – programar e coordenar a realização de eventos culturais no Município;
II – organizar e promover campanhas e eventos culturais;
III – incentivar e organizar cursos, oficinas e programas das várias expressões artísticas, incentivando novas vocações;
IV – apoiar e colaborar na realização de simpósios, cursos, oficinas, encontros, certames e eventos culturais de iniciativa
de outras entidades e no âmbito do Município;
V – empenhar para viabilizar a aquisição de obras de arte, arquitetônicas, históricas e literárias, destinadas a incrementar
as atividades do acervo cultural do Município;
VI – disponibilizar o atendimento físico, administrativo e de pessoal nos próprios históricos e culturais do Município;
VII – promover atividades junto à comunidade, visando ampliar informações relativas à história do Município;
VIII – pesquisar, catalogar e manter atualizado o patrimônio histórico e cultural da cidade;
IX – estabelecer e buscar viabilizar as condições necessárias de recursos para o funcionamento dos espaços culturais do
Município e seus apêndices artísticos e culturais e qualquer outro bem de uso artístico-cultural que venha a ser criado ou
incorporado ao patrimônio municipal;
X – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
Subseção II
Da Diretoria de Esporte e Lazer
Art. 44. Compete à Diretoria de Esporte e Lazer:
I – promover e apoiar os eventos esportivos e de lazer no Município;
II – administrar espaços esportivos municipais, visando à otimização das atividades nesses espaços;
III – administrar os recursos destinados aos esportes e lazer, dentro dos objetivos da Administração;
IV – organizar, coordenar e supervisionar as competições esportivas no Município, dentro dos padrões estabelecidos pela
Secretaria;
V – organizar e promover competições com clubes do Município e de outros Municípios;
VI – elaborar e coordenar o plano de participação da cidade nos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior;
VII – zelar pelas instalações, aparelhos e equipamentos do Município de uso nos esportes e no lazer;
VIII – promover o ensino e aprimoramento e a prática das diferentes modalidades de esporte;
IX – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 45. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – planejar, organizar, gerir e manter diretamente, ou através de terceiros, a rede básica própria de serviços de saúde do
Município, assegurando o atendimento à população por meio de programas e ações de Atenção Básica à Saúde e
serviços de média complexidade e as atividades de vigilância sanitária e epidemiológica;
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II – propor, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação
sanitária;
III – promover a realização de estudos, pesquisas e levantamentos de modo a identificar necessidades e propor soluções
para a melhor utilização de recursos na prestação dos serviços de saúde;
IV – promover e orientar a elaboração e a execução de planos e programas de saúde;
V – promover o estudo e o cadastramento das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de
saúde em nível municipal;
VI – atuar na reivindicação às autoridades estaduais e federais de medidas de ordem sanitária que escapem à
competência do Município;
VII – supervisionar a aplicação e a adequação das normas técnicas referentes ao controle e à erradicação dos riscos e
agravos à população do Município;
VIII – promover a prestação de serviços de saúde à população do Município;
IX – dirigir, administrar, controlar e avaliar as ações dos serviços de saúde no nível municipal;
X – supervisionar o cumprimento de parâmetros oficiais na prestação dos serviços de saúde no Município;
XI – gerir os recursos do Fundo Municipal de Saúde, prestando contas aos órgãos de controle, ao Conselho Municipal de
Saúde e aos organismos federais e estaduais repassadores de recursos para o Fundo;
XII – promover ações de recuperação psicossocial de indivíduos com transtornos mentais diretamente ou através de
terceiros, investindo em serviços extra-hospitalares;
XIII – manter articulação com unidades da rede regionalizada do Serviço Único de Saúde- SUS, para viabilizar e garantir
acesso a ações e serviços de maior complexidade;
XIV – assegurar o desenvolvimento das atividades e dos serviços de vigilância sanitária e epidemiológica;
XV – organizar e manter permanentemente atualizado o sistema de informações de saúde do Município, necessário ao
planejamento e à programação de saúde em consonância com os sistemas de informação do SUS;
XVI – planejar e executar serviços e ações de saúde dentro dos preceitos do Sistema Único de Saúde (SUS);
XVII – exercer as funções de controle e avaliação do funcionamento do sistema de saúde no Município, visando à
contínua adequação de prioridades e diretrizes, de acordo com a legislação do SUS;
XVIII – realizar programas integrados, relacionados com o bem-estar da população, em conjunto com outras Secretarias
Municipais;
XIX – organizar e gerir a assistência farmacêutica aos usuários do SUS para atendimento dos programas de
fornecimentos implantados;
XX – organizar e manter programa de formação e aperfeiçoamento técnico de pessoal;
XXI – exercer o planejamento e o controle dos recursos financeiros vinculados e demais recursos orçamentários,
exercendo o controle efetivo de sua aplicação;
XXII – celebrar e administrar parcerias e convênios com órgãos públicos ou entidades privadas;
XXIII – garantir o funcionamento dos mecanismos de controle social previstos no SUS, Conselho de Saúde e Conferências
de Saúde;
XXIV – gerenciar e administrar os programas de saúde do tipo do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa de
Agentes Comunitários de Saúde - PACs , e de outros que vierem a ser implantados no Município;
XXV – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde terá a ela subordinada as áreas de Vigilância em Saúde, que abrange a Vigilância
Epidemiológica, a Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses e de Atenção à Saúde, que abrange as Especialidades
Médicas, Programa de Saúde da Família (PSF), Saúde Bucal, Saúde Mental, Atenção Básica, Enfermagem, Farmácia e
Regulação de Vagas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde terá a ela subordinada as áreas de Diretoria de Vigilância em Saúde, criada por essa
lei, que abrange a Vigilância Epidemiológica, a Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses e a Diretoria Administrativa e
de Apoio Técnico de Saúde que abrange as divisões de Atenção à Saúde, Atenção Básica e Divisão Administrativa. Alteração
feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
§ 2º À Diretoria Administrativa e de Apoio Técnico, que fica criada por esta Lei, subordinada a Secretaria de Saúde, entre
outras atividades, compete: Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
I – representar o titular da pasta em situações peculiares inerentes ao cargo; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio
de 2017.
II – dirigir a elaboração de cronogramas de trabalho para melhor aproveitamento de recursos humanos e
economicidade dos projetos elaborados pela Secretaria, bem como fiscalizar o seu cumprimento; Inclusão feita pelo Art. 8º. -
Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
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III – dirigir e supervisionar os projetos desenvolvidos pela Secretaria; bem como as equipes que desenvolvem projetos
junto à Secretaria, orientando e determinando os procedimentos; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
IV – assessorar o titular da pasta em suas relações públicas; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
V – dirigir o processo de encaminhamento dos interessados aos órgãos competentes da Secretaria para atendimento
ou solução de consultas e reivindicações; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VI – executar competências afins Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
§ 3º À Diretoria de Vigilância em Saúde, que fica criada por esta Lei, subordinada a Secretaria de Saúde, entre outras
atividades, compete: Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
I – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação de medidas de controle, preconizadas nas normas do
Sistema de Vigilância Epidemiológica; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
II – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação de atividades internas e externas, com vistas a
realização de buscas ativas de casos na detecção de doenças sujeitas à controle ou que represente risco
epidemiológico; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
III – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação de trabalhos, a fim de informar e esclarecer aos
usuários e à população em geral, sobre as doenças sob Vigilância Epidemiológica, orientando sobre as medidas de
controle preconizadas; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
IV – realizar e participar de inquéritos epidemiológicos e analisar epidemiologicamente o comportamento das doenças
sob Vigilância e as Coberturas Vacinais; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
V – manter o fluxo interno de informações, de forma que todos os casos de doenças sob Vigilância Epidemiológica
diagnosticados na própria Unidade, sejam notificados e registrados, permitindo que as medidas de controle sejam
adotadas; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VI – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação para articulação com as Instituições prestadoras de
Serviço de Saúde, com vistas às ações de Vigilância Epidemiológica; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VII – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de vacinação estabelecidas nas
normas estaduais e federais; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
VIII – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação para estimular a notificação das doenças sob
Vigilância Epidemiológica em Entidades Públicas e/ou Particulares; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
IX – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliações das ações em Vigilância Sanitária, capazes de
diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários, decorrentes da produção e circulação de
mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobre o Meio Ambiente, objetivando a proteção à Saúde do
Consumidor, do Trabalhador e da População em geral, conforme Legislação vigente; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15
de maio de 2017.
X – planejamento, coordenação, execução, supervisão das atividades de educação e comunicação, com o objetivo de
promover a adoção de comportamentos, atitudes e práticas sanitárias, e de vincular informações em relação à
produção e circulação de mercadorias, prestando serviços ao meio Ambiente e ao Ambiente de Trabalho; Inclusão feita pelo
Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XI – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação buscando identificar as possíveis causas de
disseminação de agravos junto aos grupos populacionais , referentes a produtos/substancias relacionados à saúde ou
que tenham efeito sobre a mesma; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XII – planejamento , coordenação , execução , supervisão nos procedimentos de caráter fiscal que inclui as coletas de
amostras de produtos e ou substancias relacionadas à saúde ou que tenham efeito sobre a mesma; executar outras
tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XIII – coordenar, planejar e desenvolver os projetos e ações de intervenção e fiscalização pertinentes à sua respectiva
área de atuação; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XIV – manter atualizada a portaria que define a equipe técnica da vigilância que prestará o serviço de fiscalização e o
exercício de poder de polícia administrativa; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XV – realizar suas competências enquanto autoridade sanitária, autuando, fiscalizando, impondo sanções
administrativas e pecuniárias e interditando estabelecimentos em desacordo com as legislações municipal, estadual e
federal; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XVI – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação de ações de educação em saúde visando à guarda
ou à posse responsável de animais para a prevenção das zoonoses; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XVII – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação da Campanha contra a Raiva Animal, bem como a
notificação e investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº
4.496, de 15 de maio de 2017.
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XVIII – planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação de ações, atividades e estratégias de controle da
população de animais, que devam ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo
definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública; Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496,
de 15 de maio de 2017.
XIX – coleta, recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas á identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses;
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
XX – gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados pelas ações de setor de zoonoses; Inclusão feita pelo Art. 8º. -
Lei nº 4.496, de 15 de maio de 2017.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 46. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I – contribuir e coordenar o plano de ação do governo municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II – garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com as diretrizes de governo;
III – estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria
IV – estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas, para sua
consecução;
V – promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento da
atividade;
VI – promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII – assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento
da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
VIII – promover a articulação de ações da área social da Administração Municipal, visando à racionalização na
implementação de programas e projetos sociais;
IX – promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos
programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de
assistência social e de concessão de benefícios;
X – promover o atendimento à população carente na área de assistência social, visando minimizar problemas relativos às
suas necessidades básicas;
XI – assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles
que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais,
na forma prevista em legislação federal;
XII – coordenar as atividades de acordo com as diretrizes do plano de gestão dos recursos físicos, materiais e humanos
da Administração Municipal;
XIII – articular-se com órgãos que mantenham parceria com a Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem
implementadas;
XIV – estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronogramas e prioridades para as diversas
áreas da Secretaria;
XV – coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos a cargo da Secretaria;
XVI – cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social terá a ela subordinada as áreas de Assistência Social,
que abrange Projetos Sociais e Assistência ao Idoso e de Proteção Social, que abrange Assistência ao Portador de
Necessidades Especiais, Assistência à Criança e ao Adolescente, Atenção à População em Situação de Risco,
Acompanhamento à Família, Gerenciamentos do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Art. 47. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente compete:
I – promover, através do vários meios, o levantamento das necessidades da população rural do Município;
II – despertar, em nível de comunidade, o senso de participação, cooperação e de associativismo da população rural do
Município;
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III – promover a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos elaborados pelas Secretarias
Municipais;
IV – planejar e organizar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos, hortas e pomares com a
participação das comunidades;
V – elaborar projetos, em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de recursos, objetivando a
melhoria de produção e abastecimento do Município e buscando oportunidades de desenvolvimento sustentável;
VI – desenvolver programas e projetos, visando ao atendimento da população do território rural do Município;
VII – coordenar os trabalhos municipais de conservação do solo e água com destinação agrícola;
VIII – promover cursos visando a criação de fontes alternativas de alimentação e renda para o produtor rural;
IX – estruturar e manter o banco de dados das atividades agrícolas do Município;
X – providenciar a orientação sobre a disponibilidade de equipamentos agrícolas, sementes, fertilizantes e insumos na
região;
XI – desenvolver sistemas de orientação aos vários segmentos do mercado agroalimentar, bem como a população em
geral;
XII – contribuir para o abastecimento alimentar do Município;
XIII – exercer a administração dos mercados, feiras, entrepostos, comércio ambulante e outras formas de comercialização
e abastecimento público;
XIV – acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação e à
recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, à arborização urbana e seus ecossistemas;
XV – promover medidas de proteção dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e a verificação do cumprimento das
normas de controle da legislação vigente;
XVI – desenvolver, em parceria com as demais Secretarias Municipais, programas e atividades de educação ambiental
para a comunidade;
XVII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente terá a ela subordinada, além da
Diretoria de Meio Ambiente, a área Técnica de Agricultura, que abrange a Agricultura, o Abastecimento e a Pecuária.
Subseção I
Da Diretoria de Meio Ambiente
Art. 48. À Diretoria do Meio Ambiente compete
I – propor estudos, pesquisas e diagnósticos e a proposição de medidas de proteção e conservação do meio ambiente;
II – desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa ambiental;
III – elaborar e propor projetos de recuperação paisagística em áreas públicas degradadas;
IV – desenvolver normas e padrões de controle de qualidade ambiental;
V – promover o estudo de normas técnicas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes;
VI – acompanhar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à proteção, conservação e à
recuperação de áreas protegidas e de interesse ambiental, à arborização urbana e seus ecossistemas;
VII – exercer atividades de arborização, poda, plantio e conservação, desenvolvendo estudos e projetos de paisagismos
em parques e jardins municipais diretamente ou através de terceiros;
VIII – desenvolver e manter atualizado o cadastro de arborização em logradouros públicos;
IX – planejar, coordenar e acompanhar a implementação de planos, programas e projetos que visem ao controle da
poluição e da degradação ambiental;
X – controlar e disciplinar a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer natureza, que
possam causar poluição ou degradação ambiental;
XI – orientar e fiscalizar o espaço de uso do Aterro Sanitário;
XII – identificar as áreas urbanas de maior confluência de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente, para
subsidiar a implantação de futuros projetos;
XIII – assessorar tecnicamente os demais órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade
de vida, assim como aqueles relativos à legislação ambiental vigente;
XIV – gerar subsídios técnicos em apoio as Secretarias Municipais e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
XV – desenvolver, em conjunto com órgãos afins, projetos de pesquisa para a melhoria da qualidade ambiental;
XVI – analisar os requerimentos de licença ambiental para definição e enquadramento, quanto ao tipo de licença a ser
deferida;
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XVII – monitorar os processos de gestão e da qualidade ambiental, decorrentes do processo de licenciamento;
XVIII – analisar e dar parecer nos requerimentos de renovação de licença ambiental;
XIX – executar medidas de controle e combate à poluição ambiental em seus diferentes aspectos;
XX – cadastrar as áreas verdes e cobertura arbórea do Município;
XXI – controlar e disciplinar a implantação e operação de atividades de qualquer natureza que possam atentar contra o
meio ambiente, estabelecendo as medidas preventivas indispensáveis à sua aprovação;
XXII – providenciar a fiscalização, proteção e conservação de recursos naturais e das reservas ecológicas do Município;
XXIII – articular-se com outros órgãos públicos ou entidades privadas municipais, estaduais e internacionais afins,
objetivando o desenvolvimento de suas atribuições, intercâmbio de informações e a busca de parcerias;
XXIV – planejar, organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular frente às questões ambientais,
por meio dos veículos de comunicação existentes, articulando-se com as demais Secretarias Municipais;
XXV – apoiar eventos e programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a população para a questão
da preservação ambiental;
XXVI – promover eventos comemorativos à questão ambiental e outros;
XXVII – desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo
Prefeito.
Seção V
Da Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação
Art. 49. À Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação compete:
I – exercer o controle do uso e ocupação do solo, realizando a fiscalização de posturas municipais, no âmbito da
Secretaria, em especial no que diz respeito à viabilidade de empreendimentos, segurança de edifícios e instalações, etc.
II – coordenar, executar e manter as obras públicas, controlando e fiscalizando aquelas realizadas de forma terceirizada;
III – analisar e aprovar projetos de obras, parcelamentos de solo e arruamentos, autorizando a sua realização;
IV – realizar, dentro do âmbito de sua competência, em conjunto com as demais unidades administrativas, o
planejamento, coordenação e execução dos serviços necessários à manutenção e conservação dos próprios municipais,
diretamente ou através de terceiros;
V – executar os serviços de topografia e desenho para as obras e serviços da Prefeitura, diretamente ou através de
terceiros;
VI – manter atualizada a planta cadastral do Município, bem como o arquivo de plantas e projetos no âmbito do
Município;
VII – elaborar estudos e planejamento de projetos e custos de serviços e obras de engenharia, além de outros
relacionados a serviços municipais de sua competência;
VIII – prestar assessoria à Secretaria dos Negócios Jurídicos, nas questões relativas a pericias, desapropriações e outros
procedimentos judiciais e extrajudiciais, que guardem relação com suas competências;
VIII – prestar assessoria à Procuradoria Jurídica, nas questões relativas a pericias, desapropriações e outros
procedimentos judiciais e extrajudiciais, que guardem relação com suas competências; Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 4.642, de
07 de outubro de 2020.
IX – exercer o controle e a fiscalização dos serviços de sua competência, concedidos, permitidos ou terceirizados pelo
Município;
X – prestar assessoria e auxiliar na elaboração e executar a política habitacional do Município;
XI – elaborar projetos e prestar orientações técnicas aos serviços de pavimentação, drenagem urbana e galerias nas vias
e logradouros públicos;
XII – planejar a realização de obras públicas, atendendo as diretrizes estabelecidas do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
XIII – elaborar documentações técnicas para os projetos visando à obtenção de recursos junto aos órgãos federais,
estaduais, entidades privadas e organizações não governamentais;
XIV – responsabilizar-se pela elaboração e manutenção atualizada do Plano Diretor do Município, com ampla discussão
com a sociedade;
XV – planejar o desenvolvimento urbanístico do Município;
XVI – elaborar projetos habitacionais, prédios e equipamentos públicos, infraestrutura urbana e demais obras públicas de
interesse da Municipalidade, diretamente ou através de terceiros;
XVII – promover o acompanhamento e controle de serviços relativos às construções, instalações, manutenções de
prédios, instalações e infraestrutura viária, diretamente ou através de terceiros;
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XVIII – promover a execução das obras de saneamento básico a cargo do Município, diretamente ou através de terceiros;
XIX – promover a análise, fiscalização e aprovação de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de particulares;
XX – fiscalizar a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de contratação, à luz dos projetos e
contratos, notificando e registrando as infrações e irregularidades contratuais constatadas;
XXI – fornecer diretrizes, conceder, negar e/ou caçar licença para execução de obras;
XXII – fiscalizar as edificações de obras civis, lavrando as notificações e autos de infração pelo não cumprimento dos
dispositivos legais vigentes;
XXIII – expedir habite-se de construções;
XXIV – promover a regularização fundiária de parcelamentos de solo irregulares, já consolidados, nas zonas urbana e
rural do Município;
XXV – exercer a fiscalização preventiva para identificar e impedir as ocupações irregulares, as construções e loteamentos
clandestinos;
XXVI – promover a demarcação dos logradouros e imóveis públicos e dos limites municipai
XXVII – expedir projetos de habitações populares para a população de baixa renda;
XXVIII – expedir autorização para numeração predial;
XXIX – assessorar tecnicamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de
Serviços do Município - CODEP;
XXX – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, além da Diretoria de Habitação, terá a ela
subordinada as seguintes áreas: Engenharia, que abrange a Elaboração e Aprovação de Projetos, Desenho, Topografia e
Fiscalização de Obras Civis; Planejamento, que abrange Planejamento Urbano, Análise de Projetos e Loteamentos e
Regularização Fundiária.
Subseção I
Da Diretoria de Habitação
Art. 50. À Diretoria de Habitação compete:
I – operar na Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação o planejamento, organização, articulação, coordenação,
integração, execução e avaliação da política municipal da habitação e regularização fundiária;
II – implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas habitacionais;
III – promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e
internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e
de programas habitacionais, no âmbito do Município;
IV – realizar ações de acompanhamento social em conjunto com outras Secretarias, visando identificar e atender as
necessidades das comunidades por habitação;
V – propor e efetivar a política de regularização fundiária e a titulação das áreas pública e particular no território
municipal ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
VI – elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da política habitacional do município;
VII – estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;
VIII – estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município, os programas destinados a facilitar o
acesso a população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade;
IX – estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta
de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
X – articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de
programas habitacionais;
XI – fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a ação das entidades
empresariais e sociais;
XII – proceder, no âmbito do seu órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua
Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito e/ou Secretário de Obras, Urbanismo
e Habitação.
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Seção VI
Da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte
Art. 51. À Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte compete:
I – coordenar e fiscalizar os serviços de coleta de lixo e sua destinação final, de capina, varrição e limpeza das vias e
logradouros públicos, diretamente ou através de terceiros;
II – promover a conservação e a manutenção da limpeza em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins do
Município, diretamente ou através de terceiros;
III – promover e acompanhar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais e vias urbanas, diretamente
ou através de terceiros;
IV – fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município, no seu âmbito de atuação;
V – promover e acompanhar a execução dos serviços comunitários, que abrange Cemitérios, Velório, Mercado Municipal
e Retransmissão de Sinais de TV e de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, no seu âmbito de atuação;
VI – coordenar e fiscalizar os serviços de conservação, de reparo e manutenção em prédios, veículos, móveis, instalações
e equipamentos da Prefeitura;
VII – coordenar e fiscalizar os serviços de reparo e manutenção em instalações elétricas, instalações hidráulicas,
marcenaria, oficina mecânica, borracharia e lavador;
VIII – administrar o parque de máquinas, tratores, caminhões e outros veículos e sua utilização na execução dos serviços
públicos;
IX – coordenar, supervisionar e executar a manutenção da pavimentação de vias públicas, diretamente ou através de
terceiros;
X – orientar, supervisionar e executar os serviços de conservação de estradas vicinais, vias rurais e secundárias em todo
Município, diretamente ou através de terceiros;
XI – coordenar e executar as construções e manutenção de galerias e pontes, diretamente ou através de terceiros;
XII – desenvolver rotinas que garantam o atendimento das necessidades da Administração quanto à realização de
pequenas obras de construção civil em vias, logradouros públicos, praças, parques e jardins;
XIII – coordenar, promover e acompanhar a execução dos serviços de trânsito municipal, no seu âmbito de atuação, em
coordenação com os órgãos competentes do Estado;
XIV – promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle de transportes públicos municipais,
concedidos e permitidos, inclusive táxis e transportes especiais;
XV – promover o desenvolvimento de ações educativas relacionadas com o transporte e o trânsito locais;
XVI – estabelecer, em conjunto com os órgãos de policia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
XVII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVIII – implantar e gerenciar programas, atividades e intervenções que envolvam a geração de receitas para os sistemas
sob sua responsabilidade;
XIX – promover projetos de engenharia de tráfego e sinalização de trânsito;
XX – administrar o Terminal Rodoviário Municipal;
XXI – apoiar administrativamente a Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
XXII – efetuar o controle da frota de veículos da Secretaria;
XXIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte terá a ela subordinada, além da Diretoria de
Transporte e Mobilidade Urbana, as seguintes áreas: Limpeza das áreas Públicas, que abrange Limpeza , Coleta de
Resíduos (Varrição e Entulhos) e Jardinagem; Manutenção de Obras e Iluminação Pública, que abrange Manutenção de
Prédios e de Parques e Jardins (Marcenaria , Carpintaria, Pintura, Hidráulica e Elétrica) e Iluminação Pública ; Serviços
Comunitários, que abrange Cemitérios, Velório, Mercado Municipal e Retransmissão de Sinais de TV; Manutenção de
Veículos, que abrange Oficina Mecânica (Lubrificação, Borracharia, Lavador) e Manutenção Viária, que abrange Vias
Urbanas, Estradas Vicinais, Pavimentação Asfáltica, Pontes e Galerias Pluviais.
Subseção I
Da Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana
Art. 52. À Diretoria de Transporte e Mobilidade Urbana compete, na sua área de atribuições e respeitadas as diretrizes
fixadas pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos e Transporte, cumprir o disposto nos incisos XIII ao XXIII do
artigo 51 desta lei, cabendo-lhe ainda:
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I – cuidar do trânsito e transporte do Município de Piedade;
II – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações previstas no
Código de Trânsito Brasileiro;
V – manter e organizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas;
VI – administrar, gerenciar e processar multas e julgar os recursos de infrações de trânsito;
VII – arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos e coletores tipo caçambas;
VIII – disciplinar a ordem das vias públicas, mãos de direção, placas de advertência e regulamentação, orientação e
sinalização de solos;
IX – executar projetos de educação e segurança de trânsito;
X – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XI – organizar, manter e fiscalizar os serviços de transporte coletivo do Município, incluindo ônibus, táxis, transporte
escolar e transporte de cargas;
XII – elaborar as planilhas de custo de tarifas dos ônibus, bem como seus itinerários de linhas e cadastro de paradas e
abrigos;
XIII – elaborar tabela de tarifas de táxis, expedição de alvará e a fiscalização dos mesmos;
XIV – realizar vistoria e expedição de alvará para o transporte escolar;
XV – cumprir outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 53. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete:
I – formular, executar e avaliar a política municipal de desenvolvimento econômico, visando ao fortalecimento do modelo
de desenvolvimento econômico do Município, integrando suas potencialidades e oportunidades produtivas à melhoria da
qualidade de vida de sua população, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
II – promover e coordenar a formulação e atualização permanente da estratégia de desenvolvimento econômico de
longo prazo do Município, que vise ao aproveitamento das oportunidades criadas pelas empresas instaladas no
Município, à expansão do turismo receptivo e de negócios, mediante a mobilização e participação ativa da sociedade e
do empresariado, dos centros de pesquisas locais, regionais e estaduais;
III – fomentar e coordenar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos com
sustentabilidade, que propiciem o aproveitamento das oportunidades e potencialidades de Piedade;
IV – manter articulação com órgãos e entidades públicas, especialmente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e |Prestação de Serviços do Município - CODEP, e instituições privadas, visando à formulação e
implantação de políticas, programas e projetos em relação ao desenvolvimento do setor produtivo do Município;
V – formular, coordenar, executar e avaliar programas e ações que visem à geração de emprego e renda da população
do Município, através do desenvolvimento do empreendedorismo, da qualificação profissional e o acesso ao crédito e
microcrédito de fomento;
VI – planejar, gerenciar e avaliar os programas e ações de prestação de serviços de assistência financeira em parceria
com outros entes públicos, buscando elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados e a minimizar o risco do
negócio, a fim de estimular seu crescimento e a geração de melhores oportunidades de ocupação e renda da população
do Município;
VII – planejar, gerenciar e avaliar os programas e ações de prestação de serviços gratuitos à população, no
preenchimento de vagas de trabalho abertas pelas empresas locais e de outros serviços relacionados com a situação
laboral;
VIII – promover, de forma coordenada e participativa, a formulação e execução de ações para a identificação, estudo e
estruturação das cadeias produtivas, com o propósito de direcionar e focalizar as políticas de fomento da cooperação e
articulação da base empresarial, que melhorem o potencial competitivo do Município;
IX – incentivar e orientar a instalação e a localização de novas unidades produtivas nos diferentes setores produtivos,
conforme as potencialidades e vocação econômica do Município;
X – promover a realização de fóruns, congressos, seminários e demais atividades que permitam o intercâmbio de
experiências exitosas nos âmbitos empresariais e produtivos e a promoção das potencialidades de negócios de Piedade;
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XI – promover e atender as missões e visitas de empreendedores, disponibilizando informações sobre as potencialidades
e oportunidades de novos negócios no Município, em todas as suas áreas de atuação;
XII – promover o desenvolvimento de Piedade como uma cidade competitiva e atrativa para a implantação de novos
empreendimentos nos âmbitos nacional e internacional, aproveitando os programas federais e estaduais de fomento;
XIII – promover a articulação com diversos órgãos públicos ou privados, visando ao aproveitamento de incentivos e
recursos para o desenvolvimento econômico e da ciência e tecnologia do Município;
XIV – acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município na sua área de
competência;
XV – promover pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento socioeconômico municipal;
XVI – articular-se com entidades locais, regionais, estaduais e nacionais visando ao desenvolvimento do Município;
XVII – promover o cadastramento das fontes de financiamento possíveis de serem utilizadas na implementação dos
planos e programas de desenvolvimento do Município;
XVIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhe forem determinadas pelo
Prefeito.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a ela subordinado, além da Diretoria de
Turismo, o Centro de Empreendedor e do Trabalhador – CET e os Distritos Industriais.
Subseção I
Da Diretoria de Turismo
Art. 54. Compete à Diretoria de Turismo:
I – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
II – propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial
turístico do Município, atraindo turistas para Piedade, em benefício da economia local;
III – articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o
desenvolvimento turístico do Município;
IV – executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V – organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
VI – elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrão ideal para as instalações turísticas e
o atendimento aos turistas;
VII – organizar e implementar e divulgar o calendário de eventos turísticos do Município;
VIII – organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
IX – expandir o sistema municipal de informações e pesquisas da área turística e buscar a integração entre a Prefeitura
Municipal e empresários do setor do turismo e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor;
X – desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem determinadas pelo
Secretário da pasta e/ou pelo Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS
DO MUNICÍPIO E AOS DIRETORES MUNICIPAIS
Seção I
Das competências comuns às Secretarias Municipais
Art. 55. Às Secretarias Municipais, além das atribuições especificadas nesta lei, compete:
I – oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal;
II – garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de
competência;
III – garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições
indispensáveis para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV – coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo
aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V – participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo;
VI – assessorar o Prefeito na formulação da política administrativa, na área de atuação de sua Secretaria;
VII – representar o Prefeito junto aos órgãos sob sua subordinação;
VIII – referendar as leis, decretos e portarias municipais, quando pertinentes à sua secretaria;
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IX – implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e eficiência dos órgãos sob sua direção;
X – informar processos e demais documentos relacionados às atividades de todos os órgãos que integram a estrutura
administrativa da Secretaria;
XI – analisar e assinar todas as requisições de compras e contratação de serviços dos órgãos da secretaria.
Seção II
Das atribuições comuns aos Secretários do Município
Art. 56. A cada Secretário do Município compete:
I – exercer a análise, orientação, coordenação e supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que
dirige;
II – assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que
dirige;
III – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
IV – apresentar, anualmente, ou quando solicitado, relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua
competência;
V – delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
VI – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VII – propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o orçamento do órgão de sua competência;
VIII – analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
IX – cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito;
X – superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinando e propondo providências para
que se realizem com eficiência e regularidade;
XI – resolver assuntos de sua competência, podendo propor alternativas, sobre temas e fatos que dependem de decisão
superior;
XII – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, mantendo-o informado sobre o andamento das
atividades do órgão de sua competência, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XIII – reunir, periodicamente, assessores e demais responsáveis pelos órgãos que lhes são subordinados, a fim de serem
discutidos assuntos da área de sua competência;
XIV – decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
XV – inspecionar as repartições de sua área de competência;
XVI – resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei, que se incluam na sua alçada, expedindo,
para esse fim, as instruções necessárias;
XVII – propor ações que atendam aos reclamos dos munícipes;
XVIII – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em
processos de sua competência;
XIX – exercer a liderança e articulação institucional do setor de atuação da Secretaria, na condição de assessor do
Prefeito, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações;
XX – assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria;
XXI – representar o Prefeito , quando por ele designado, em eventos relacionados ao órgão que dirige e assisti-lo em
eventos político-administrativos;
XXII – promover o controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com o planejamento e volume de
recursos utilizados;
XXIII – expedir certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
XXIV – emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XXV – subsidiar os atos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos
assuntos da respectiva Secretaria;
XXVI – comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações ou esclarecimentos a respeito
de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria;
XXVII – submeter a despacho do Prefeito o expediente que depender de sua decisão;
XXVIII – decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Prefeito, na área de
atuação da Secretaria;
XXIX – indicar os membros da Secretaria que integrarão os diversos Conselhos e Comissões em funcionamento na
estrutura administrativa do Município;
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XXX – baixar portarias, instruções normativas ou ordens de serviço, de forma e caráter interno, para a boa execução dos
trabalhos das unidades sob a sua direção;
XXXI – propor a abertura de inquérito ou sindicância para a aplicação de medidas disciplinares que exijam tal
formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXII – determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas disciplinares e irregularidades e propor a
instauração de processos administrativos;
XXXIII – atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que os procurarem para tratar de assuntos de
serviço;
XXXIV – fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que
interessarem ao órgão que dirige;
XXXV – autorizar os servidores lotados no órgão que dirige a freqüentar cursos, seminários ou outras atividades que
visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam do interesse da Administração.
Seção III
Das atribuições comuns aos Diretores Municipais
Art. 57. A cada Diretor Municipal compete:
I – prestar assistência ao Secretário da sua pasta e ao Prefeito Municipal na tomada de decisões e na formulação de
programas e projetos relacionados com a área de sua competência;
II – organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes
superiores da Administração Municipal;
III – dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades e atribuições das
respectivas Secretarias Municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu respectivo superior imediato;
IV – prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do plano de governo sob a sua
responsabilidade.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Poder Executivo dispõe de um prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação da presente lei, para adequar as estruturas complementares, internas e organizacionais das secretarias
municipais e demais órgãos de assessoramento, em conformidade com as alterações introduzidas nesta lei.
Parágrafo único. No sentido de permitir a regularidade e a continuidade das atividades e dos serviços da Municipalidade,
permanecem inalteradas e em vigor, recepcionadas pelas Secretarias, as atuais estruturas das diretorias, que foram
mantidas, renomeadas ou transformadas.
Art. 59.
Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias, observadas as disposições do Plano Plurianual
–PPA – referente aos períodos de 2014 a 2017, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – para 2014, e da Lei de
Orçamento Anual – LOA – para o ano de 2014, com a finalidade de ajustar o orçamento do Município às alterações
estruturais contidas na presente lei.
Parágrafo único. O remanejamento tratado no caput deste artigo não se inclui no percentual que autoriza a abertura de
créditos adicionais na Lei de Orçamento Anual respectiva.
Art. 60. Para efeito da implantação da reorganização administrativa de que cuida esta lei, o Prefeito Municipal
proporá à Câmara Municipal as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os
atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste diploma
legal.
Art. 61. Ficam fazendo parte integrante desta lei, o seguintes anexos:
I – Organograma Estrutural;
II – Cargos em Comissão de Agentes Políticos;
III – Cargos em Comissão de Diretores Municipais;
IV – Cargos em Comissão de Assessores.
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Art. 62. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº. 2.964, de 26/02/1998; a Lei nº 3.195, de 06/07/2000; a Lei nº 3.616, de 14/09/2005; a Lei nº 3.700, de 19/04/2006 e
a Lei nº 3.773, de 08/02/2007.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 2015.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autoria do projeto: Prefeita Municipal

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