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norma nº 4552/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4552 / 2018
Date 2018-04-02
EmentaAltera a lei nº 4347, de 20 de agosto de 2014, que disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o Município de Piedade conforme especifica.
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23/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/200/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.552, de 02 de abril de 2018
Altera a lei nº 4347, de 20 de agosto de 2014, que disciplina o
recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em
que é parte o Município de Piedade conforme especifica.
Jose Tadeu de Resende, Prefeito do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova, e ele promulga e sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º A lei municipal nº. 4347 de 20 de Agosto de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 2 de abril de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 1º .........................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento pertencem ao
Procuradores Jurídicos, responsáveis exclusivamente pelo recolhimento dos encargos fiscais decorrentes do
recebimento dos respectivos valores.
Art. 2º Os honorários de que trata esta Lei, serão recolhidos pela parte contrária da demanda judicial,
através de cobrança emitida pelo Setor de Lançadoria Municipal, para conta de receita específica.
§ 1º Os valores decorrentes a título de honorários advocatícios serão divididos igualmente e transferidos
mensalmente aos Procuradores Municipais, mediante depósito bancário nas contas correntes indicadas pelos
servidores.
§ 2º O comprovante de pagamento da cobrança decorrente dos lançamentos a título de honorários advocatícios,
contante no art. 2º desta lei deverá ser juntado ao processo judicial de origem por qualquer das partes para fins
de quitação das verbas de sucumbência.

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