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norma nº 4553/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4553 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDispõe sobre o serviço funerário no Município de Piedade, conforme especifica, e dá outras providências.
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23/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/366/text?print 1/2
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.553, de 19 de abril de 2018
Dispõe sobre o serviço funerário no município de Piedade, conforme
especifica, e dá outras providências.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário será executado pelas funerárias devidamente cadastradas e licenciadas no Município de
Piedade, com caráter essencial e ininterrupto, e que atendam as exigências desta lei.
Art. 2º Considera-se serviço funerário:
I – fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
II – remoção e transporte de corpos, restos mortais humanos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários;
III – ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
IV – transporte de coroas e flores nos cortejos fúnebres;
V – transporte de esquife ou similar;
VI – realização de velório e similar;
VII – transportes fúnebres dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade;
VIII – providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, cartórios de registro civil e agências de
previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos;
IX – atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como acompanhamento junto
aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente.
Art. 3º Para efeito de concessão do Alvará, as empresas funerárias deverão atender aos seguintes critérios,
especialmente as que visam a comercialização de planos funerários:
I – deverão apresentar Certidão Negativa de Débito para com o fisco municipal;
II – deverão apresentar o necessário Certificado determinado na Lei Federal n.º 13.261/2016;
III – os veículos utilizados na prestação dos serviços deverão estar patrimoniados em nome da empresa funerária, em
bom estado de uso e conservação;
IV – o licenciamento deverá ser feito no Município de Piedade, Estado de São Paulo, bem como deverá constar do
referido documento que o veículo é específico para “uso funerário”.
Art. 5º As empresas funerárias obrigam-se ao atendimento funerário às pessoas reconhecidamente pobres, cuja
condição deverá ser devidamente comprovada por intermédio de laudo socioeconômico, elaborado por assistente
social do município.
§ 1º A urna fornecida ao indigente ou pessoa reconhecidamente pobre, na expressão da Lei, será sempre de madeira
envernizada em nogueira para adultos e, caixão de madeira com revestimento em plástico de primeira qualidade quando
se tratar de criança, com fornecimento pela prefeitura e a prestação de serviço será realizada pela empresa funerária,
gratuitamente.
§ 2º A Secretaria de Ação Social, através da elaboração do competente laudo socioeconômico, irá analisar a condição de
carência da família, e solicitar à empresa funerária o atendimento com isenção de qualquer custo.
§ 3º As pessoas beneficiadas nos termos do caput deste artigo, ficam isentas do pagamento de taxa referente a
sepultamento e velório municipal.
§ 4º Credenciam-se como beneficiários desta Lei, as unidades familiares, regularmente inscritas em qualquer programa
social, com natureza de transferência de renda, seja federal, estadual ou municipal, bastando a comprovação da inscrição
por um dos membros da unidade familiar inscrita.
Art. 6º O transporte de cadáveres de outros municípios para o de Piedade, realizado por empresas funerárias de
outras localidades, limitar-se-á, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de
empresas de Piedade, de livre escolha da família.
23/07/2021 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/366/text?print 2/2
§ 1º Quando se tratar de cadáver de outra cidade para sepultamento no Município de Piedade, permitir-se-á que a
empresa de outra localidade, dirija-se direto para o cemitério para efetuar o sepultamento.
§ 2º Caso venha a ocorrer o óbito de pessoas de outros municípios, dentro do Município de Piedade, e que não sejam
beneficiárias de programas e serviços sociais, fica facultado à família o direito de escolha para sua remoção e aquisição de
urnas ficando sob responsabilidade da funerária escolhida em fornecer as providências administrativas para o registro do
óbito.
Art. 7º Os serviços de recolhimento de corpos em vias públicas, para encaminhamento ao Instituto Médico Legal –
I.M.L., serão executados gratuitamente pelas empresas funerárias, com observância da escala de plantão a ser fixada
pelo Poder Público.
Art. 8º Inobstante o transporte e translado de corpos venha a ser efetuado por uma determinada empresa, fica
assegurado à família, o direito de livre escolha para os serviços funerários, desobrigando-a de proceder o velório com
a empresa que efetuou o transporte e recolhimento do corpo.
Art. 9º O direito de livre escolha, quanto à empresa funerária que deverá proceder à prestação dos serviços, ficará
condicionada a uma autorização expressa da família ou responsável pelo féretro, em documento padrão preenchido
pela concessionária, documento esse que deverá ser registrado na empresa funerária acompanhando uma via com o
féretro, para ser entregue no cemitério, quando do sepultamento.
Parágrafo único. As empresas permissionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários em relação ao
trato com os usuários durante a prestação de serviços, especialmente com referência ao atendimento de trânsito com
vítima, fatal ou não, ficando vedada a solicitação para recebimento de seguros, sejam DPVAT ou outros.
Art. 10. Na hipótese de infração à qualquer disposição desta lei ou daquelas que forem fixadas em Regulamento, a ser
expedido pelo Poder Público, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência escrita;
b) multa;
c) no caso de mais de uma empresa funerária, suspensão da atividade pelo prazo de até sessenta (60) dias, ou, sendo uma única,
intervenção pelo Poder Público nos serviços permitidos pelo mesmo prazo;
d) cassação do Alvará, até a efetiva regularização da situação que ensejou a penalidade.
Parágrafo único. No caso de reincidência de infração, será aplicada a multa equivalente ao dobro, e em caso de nova
reincidência, seguir-se-á da pena de interdição da atividade, com lacração do estabelecimento.
Art. 11. A presente lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no que couber.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de abril de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR

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