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norma nº 4554/2018

Tipo Lei
Número / Ano 4554 / 2018
Date 2018-04-19
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme especifica.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.554, de 19 de abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes,
conforme especifica.
José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes de Piedade, órgão autônomo, consultivo, com o objetivo de
acompanhar o Sistema Tributário do Município e integrar a sociedade civil nas demandas tributárias do Município de
Piedade.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
I – propor ao Administração Pública Municipal, a adoção de medidas que visem o aprimoramento do Sistema Tributário
do Município;
II – propor a justiça fiscal e a conciliação entre os interesses de contribuintes e Fazenda Municipal;
III – elaborar estudos, cooperar, solicitar cooperação, manifestação junto as demais Secretarias, Conselhos ou Órgãos
competentes da Administração Pública, Direta ou Indireta, que visem aprimorar e desenvolver à legislação tributária
Municipal;
IV – manifestar-se conclusivamente e por escrito sobre projetos de lei de matéria tributária, após decisão da maioria
simples dos membros do Conselho;
V – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas;
VI – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º Todos os projetos de Lei de matéria Tributária deverão ser submetidos a análise do Conselho Municipal de
Contribuintes e seu parecer escrito deverá instruir os projetos enviados à Câmara dos Vereadores.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo e 6 (seis) representantes dos contribuintes.
§ 1º Os representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão servidores, indicados pelo Prefeito Municipal, da
seguinte forma:
I – 1 (um) Assessor Jurídico Municipal;
II – 2 (dois) representantes da Diretoria de Tributos;
III – 1 (Um) representante da Diretoria Financeira;
IV – 1 (um) representante do Setor de Dívida Ativa.
§ 2º Os representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, serão eleitos dentre os indicados por entidades, órgãos de
classe ou associações, com sede no Município de Piedade ficando definida da seguinte forma:
I – 1 (Um) representante dentre as entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil;
II – 1 (Um) Advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção local;
III – 1 (Um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Piedade – ACIP;
IV – 3 (três) representantes da sociedade civil.
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§ 3º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em assembleia convocada para esse fim.
Art. 5º Após a indicação dos representantes do Poder Executivo pelo Prefeito e dos 3 (três) representantes indicados
pela OAB, ACIP e entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil, será convocada Assembleia pelo
Executivo através de publicação de edital na Imprensa Oficial do Município de Piedade com objetivo de eleger os 3
(três) representantes da sociedade civil e posteriormente Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 6º O edital de convocação da Assembleia deverá ser publicado Imprensa Oficial do Município de Piedade com 15
dias de antecedência e deverá conter data, hora, local e finalidade da Assembleia.
§ 1º O representante da sociedade civil, deverá registrar sua candidatura ao cargo de Conselheiro, com a indicação de
seu suplente, no Setor de Protocolo, localizado no andar térreo do Paço Municipal até 5 (três) dias antes da realização da
Assembleia de eleição dos representantes da sociedade civil.
§ 2º A Assembleia será presidida pelos representantes indicados pelo Poder Executivo que para o ato comporão a
Comissão de Eleição com a função de coordenar a votação para escolha dos 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 3º Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 anos que possuam título de eleitor, que deverá ser apresentado em
conjunto com um documento oficial com foto no ato da votação.
§ 4º Em caso de inscrição de número inferior a 3 (três) cidadãos concorrentes ao cargo de conselheiro, a OAB, ACIP e
entidades, órgãos de classe ou associações ligadas à área contábil farão a indicação de membros da sociedade civil que
tenham interesse em ocupar o cargo de conselheiro e seus respectivos suplentes.
§ 5º Caso o número de cidadãos inscritos para concorrer ao cargo de conselheiro for igual a 3 (três), estes serão eleitos
por aclamação, sem a necessidade de escrutínio.
§ 6º Em caso de inscrição de mais de 3 (três) cidadãos concorrentes ao cargo de conselheiro, far-se-á votação secreta em
cédula de papel, depositadas em urna própria, durante o período constante no edital de convocação.
§ 7º Ao final do horário estipulado para votação, as urnas serão abertas e os votados computados, declarando-se
vencedor os três candidatos mais votados.
§ 8º Em caso de empate do número de votos, os critérios de desempate serão sucessivamente os seguintes:
I – candidato mais idoso;
II – maior tempo como conselheiro de qualquer um dos conselhos municipais;
III – maior número de filhos.
Art. 7º Declarados os membros da sociedade civil escolhidos para composição do Conselho Municipal de
Contribuintes, os integrantes do Conselho farão nova votação para a escolha, dentre os Conselheiros, do Presidente,
Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. Havendo consenso da maioria absoluta, a eleição poderá ser por aclamação, dispensada a votação.
Art. 8º Os indicados e eleitos, titulares e suplentes, para compor o Conselho Municipal de Contribuintes, serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto que conterá também a nomeação do Presidente, Vice￾Presidente e Secretário.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes será de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido pelo Chefe do Poder Executivo, uma única vez.
Art. 10. Após a nomeação de que trata o artigo 7º, o Conselho Municipal de Contribuintes terá 30 (trinta) dias para
aprovar seu Regimento Interno submetendo-o, após a sua aprovação interna pelos seus membros, à homologação do
Prefeito Municipal, que será oficializada mediante o competente decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração do Regimento Interno só poderá ser feita se aprovada por dois terços dos seus
membros em Assembleia convocada para esse fim, com edital publicado na Imprensa Oficial do Munícipio, com no
mínimo 15 dias de antecedência contendo data, hora, local e finalidade.
Art. 11. As reuniões do Conselho Municipal de Contribuintes serão públicas, devendo o regimento interno detalhar
seu funcionamento e periodicidade.
§ 1º As sessões do conselho serão instaladas com a presença mínima de metade dos conselheiros.
§ 2º Das sessões do conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário.
Art. 12. O conselho se reunirá em local a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 13. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de
cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
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III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame, emissão de parecer, deliberação ou votação;
IV – faltar a mais de 5 (cinco) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de
doença, afastamento, férias ou licença.
Art. 14. Nos casos de impedimento ou afastamento de qualquer titular representantes do conselho, a substituição se
fará de forma automática por seu suplente.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 15. O Conselho Municipal de Contribuintes será organizado pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 16. Ao Presidente do conselho compete:
I – dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as reuniões;
II – proferir, quando for caso, o voto de desempate nas questões a que forem submetidas; ou em deliberações de
iniciativa do conselho;
III – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – representar o conselho nas solenidades e atos oficiais;
V – convocar os suplentes para substituir os Conselheiros titulares em suas faltas e impedimentos;
VI – apreciar os pedidos dos conselheiros, relativos à justificação de ausência às sessões;
VII – elaborar a pauta das reuniões do conselho;
VIII – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido ao chefe do Poder Executivo.
Art. 17. Ao Vice-Presidente do Conselho, além das atribuições normais de conselheiro, compete:
I – substituir o presidente nas faltas e impedimentos;
II – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 18. São atribuições do Secretário do conselho:
I – redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho;
II – redigir ofícios, requerimentos e demais documentos pertinentes ao funcionamentos do conselho;
III – outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Conselho.
Art. 19. As funções de membro do Conselho Municipal de Contribuintes são consideradas serviço público relevante,
não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 20. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de abril de 2018.
José Tadeu de Resende
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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